Processo nº 5000933-86.2025.4.03.0000
ID: 308797278
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5000933-86.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO LIMA CORDEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000933-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: STRADA CLASS TRANSPO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000933-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME, EXPRESSO ADMINISTRATIVO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO VICENTE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000933-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME, EXPRESSO ADMINISTRATIVO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO VICENTE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME. e outros contra a decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a reconsideração da tutela provisória de urgência deferida em favor da União, mantendo a constrição dos valores em conta da pessoa Strada Class Transporte de Passageiros, no montante de R$ 117.632,94, bem como a medida constritiva Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Sustentam, em síntese, que é inegável o dano potencial que a respeitável decisão recorrida pode causar, já que impede às agravantes de desenvolverem suas atividades econômicas, colocando-as em risco de falência devido ao impacto direto no fluxo de caixa. Em decisão ID nº 314249109 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Com contraminuta (ID 318485503). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000933-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME, EXPRESSO ADMINISTRATIVO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO VICENTE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Com efeito, a decisão agravada veio vazada nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Strada Class Transporte de Passageiros Ltda., Expresso Administrativo e Serviços de Transportes Ltda. ME e Viação Vicente Transportes Ltda., visando ao desbloqueio do valor constrito em conta bancária da pessoa jurídica Strada Class Transporte de Passageiros, no montante de R$117.632,94, e à desconstituição da medida constritiva SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em relação às demais postulantes (Num. 343806101). Em apertada síntese, alegam que o valor constrito é destinado ao pagamento de tributos, folha de pagamento de empregados e despesas com fornecedores, entre outras obrigações, vencidas e vincendas, equivalentes a mais de duzentos mil reais. Além disso, a medida constritiva na modalidade “teimosinha” potencializa o dano causado à reputação e ao patrimônio dessas empresas diante da impossibilidade de cumprir suas obrigações civis, fiscais e trabalhistas. A União (Fazenda Nacional) foi intimada para manifestação. Os réus reiteraram o pedido de tutela de urgência, solicitando análise do pedido em razão do decurso do prazo para Fazenda Nacional se manifestar (Num. 346219841). A União (Fazenda Nacional) se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em suma, a probabilidade do direito fundado em fortes elementos de prova da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, além do perigo de dano irreparável em caso de eventual desbloqueio de valores por acarretar a ineficácia do próprio incidente que objetiva a satisfação de crédito tributário de mais de dez milhões de reais (Num. 346635615). Os autos vieram conclusos para decisão. Este é o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência pode ser concedida, negada, modificada ou revogada (art. 298, CPC) a qualquer tempo, possibilitando que isso aconteça antes ou depois da manifestação da parte contrária, sendo irrelevante a apresentação de manifestação após o prazo assinalado, bastando que o seja antes da prolação da respectiva decisão judicial. Superado esse ponto, passo ao exame do pedido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a medida constritiva se encontra em consonância com as alegações e elementos probatórios carreados aos autos pela Fazenda Nacional, havendo probabilidade de que as rés integram um grupo econômico de fato formado com a devedora (executada) Rápido Cekat Transportes Rodoviários com vistas à blindagem de seu patrimônio que impeça o adimplemento de suas obrigações tributárias. Pelo acerto dessa medida cautelar decidiu liminarmente a 1ª Turma do TRF da 3ª Região no agravo de instrumento n. 5028347-93.2024.4.03.0000, interposto por Strada Class Transporte de Passageiros, mantendo a constrição dos valores, in verbis: ‘Juiz Federal convocado Silva Neto ( Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA contra decisão que, em sede de Desconsideração de Personalidade Jurídica incidente à execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de RÁPIDO CEKAT TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, atendeu o pedido da requerente para reconhecer que a empresa agravante integra grupo econômico de fato integrado pela executada, incluí-la juntamente com as demais empresas do grupo no polo passivo da execução fiscal, bem como para determinar cautelarmente o arresto sobre ativos financeiros das executadas. A agravante alega que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de funcionários, fornecedores e manutenção de suas atividades empresariais, sendo que a manutenção do bloqueio pode levá-la a uma crise expressiva. Sustenta que não poderia ter sido autorizado o arresto cautelar sobre seus ativos financeiros antes de ter sido citada para o contraditório, uma vez que não integra o polo passivo da execução correlata. Sustenta, ainda, que não é sócia da executada de forma a ser incluída no polo passivo da execução via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Por fim, requer a tutela antecipada, para o fim da liberação dos valores contristados. É o relatório. Juiz Federal convocado Silva Neto ( Relator): De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Pois bem. Compulsando-se os autos principais de referência (5000951-26.2024.4.03.6117), verifica-se que a decisão agravada foi assim lançada: D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, requerido pela União (Fazenda Nacional) em face de Strada Class Transporte de Passageiros Ltda. (CNPJ 01.144.543/0001-45), Expresso Administrativo e Serviço de Transportes (CNPJ 22.552.500/0001-79), Viação Vicente Transporte Ltda. (CNPJ 35.542.725/0001-96), Pedro Henrique Vicente (CPF 296.984.238-69) e Thiago Vicente Bertoni (CPF 226.975.618-54). A Fazenda Nacional sustenta a formação de grupo econômico irregular entre Rápido Cekat Transportes Rodoviários Ltda. EPP e os requeridos acima nominados, alegando exploração de mesma atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros), mesmo endereço da sede e compartilhamento de imóveis utilizados como garagem, unidade gerencial por meio de revezamento da gestão das sociedades entre familiares, mesmo número de telefone para todas as empresas, mesmos profissionais contratados para prestar serviços (contador, advogado e preposto), utilização dos mesmos empregados e compartilhamento da frota de veículos entre as empresas do grupo. Com a inicial vieram documentos. Brevemente relatado, decido. Por ora, DEFIRO O SIGILO DOS AUTOS. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Isso porque as relações empresariais, familiares e empregatícias aparentemente constituíram-se em um feixe a obscurecer a realidade subjacente da existência uma única empresa de transporte público que, inclusive, usaria a mesma garagem e frota (na rua João Piva); tudo de forma a dissimular que sociedade empresarial com débitos vultosos com a Fazenda Pública continua operando e, assim, evadir os recursos financeiros necessários ao pagamento dos tributos devidos - o que revela o ânimo de blindagem patrimonial ilícita a permitir o desempenho de atividade econômica desacompanhada do pagamento da tributação devida. Note-se, por exemplo, que em ação indenizatória (1000856-88.2019.8.26.0063) as pessoas jurídicas rés foram acionadas por acidente de trânsito e foram consideradas solidariamente responsáveis, consideradas como única empresa. Parece que nem elas próprias alegaram serem pessoas distintas e, assim, passivamente ilegítimas para serem demandadas - o que configura, ao menos em princípio, na prática, uma confissão de confusão patrimonial. Outro elemento probatório nesse sentido consiste no acordo trabalhista firmado no autos 0011632- 45.2019.5.15.0024 no qual as demandadas cujo reconhecimento de grupo econômico era reclamado transacionaram o pagamento de quantia única solidariamente e com defesas patrocinadas pelo mesmo causídico. Esse é mais um indício relevante a confortar a versão da União no presente feito. Assim, soa dissonante da realidade a formal distinção de personalidades quando a atividade econômica é desempenhada pelo mesmo conjunto de recursos materiais e humanos, mormente quando há relações de parentesco e sucessões empresariais no mesmo setor do mercado. Desse cenário emerge fundado risco de que, mais uma vez, seja indevidamente obstada a responsabilidade patrimonial a permitir o adimplemento forçado de obrigações que vem sendo, há muito tempo, insatisfeitas. Assim, as alegações e elementos probatórios carreados aos autos pela União revelam a probabilidade de existência do direito invocado à luz do que ordinariamente acontece e da suspeita coligação de fato de empresas e pessoas a operar o mesmo ramo econômico. Por isso, DEFIRO a tutela cautelar postulada, cumpra-se na modalidade "teimosinha", tal como postulada. Depois, CITEM-SE, pelo correio com aviso de recebimento, as pessoas jurídicas Strada Class Transporte de Passageiros Ltda. (CNPJ 01.144.543/0001-45), Expresso Administrativo e Serviço de Transportes (CNPJ 22.552.500/0001-79), Viação Vicente Transporte Ltda. (CNPJ 35.542.725/0001- 96) e as pessoas naturais Pedro Henrique Vicente (CPF 296.984.238-69) e Thiago Vicente Bertoni (CPF 226.975.618-54), para manifestarem-se sobre o incidente e especificarem as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. GRUPO ECONOMICO A questão relativa ao fato de a empresa agravante integrar grupo econômico de fato integrado pela executada resta incontroversa nestes autos, pois a documentação anexada aos autos principais pela requerente atesta, a princípio, esta assertiva, tanto que foi suficiente para o juiz a quo formar sua convicção racional a respeito, a ensejar o bloqueio cautelar de ativos financeiros. Para instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade em face de terceiro não se resume a sócios como faz crer a recorrente, mas sim a qualquer situação que implique em infração à lei, estatuto ou contrato social, como no caso em que esta sendo descortinado grupo econômico irregular de fato integrado pela recorrente. ARRESTO As evidências dos autos proporcionam o reconhecimento, prévio, de existência de grupo econômico de fato integrado pela executada, em que todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda. Assim nada impede que o juiz de atenda requerimento de medida cautelar inaudita atera pars para fim de assegurar o recebimento do crédito público, bem como o resultado útil do processo. Para resguardar o efetivo recebimento de crédito tributário inscrito em dívida, como no caso, existem normas que fundadas no poder geral de cautela autorizam a penhora de bens do devedor antes mesmo que este seja citado, conforme se constata no art. 53 da Lei 8.212/91, in verbis: “Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. “ Da mesma forma, o artigo 854 do Código de Processo Civil autorizar o juiz a promover a indisponibilidade de ativos financeiros em conta bancária em nome do devedor fiscal, antes mesmo de sua citação, para o fim de resguardar futura penhora, in vervbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” A medida cautelar concedida pelo juiz de primeiro grau não se deu à margem da lei como se faz acreditar a recorrente, mas sim com amparo na norma supra e no art. 300 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a União o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilidade tributária dos requeridos (art. 124, I, CTN) e o redirecionamento da execução fiscal, oportunizados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. O pedido de indisponibilidade de bens é viável como medida assecuratória, de natureza cautelar, deferida com amparo no poder geral de cautela do Juiz, objetivando resguardar o resultado útil do provimento jurisdicional buscado em sede do IDPJ e a satisfação do crédito tributário cobrado na execução fiscal, presentes os requisitos legais (art. 300 e 854 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 8.397/92). Precedentes. 3. Os elementos constantes dos autos demonstram fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, passível de apuração e incidência da responsabilidade tributária solidária, mediante a constituição e administração de várias empresas sob o mesmo comando gerencial, sugerindo compartilhamento de instalações, desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante manobras fraudulentas, aptos a permitir, no momento processual, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a resguardar a eficácia do provimento jurisdicional buscado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e na execução fiscal. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” TRF3, AI nº 5028881-42.2021.4.03.0000, 6ª Turma, rel. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 14/09/2022) Sobre a possibilidade de concessão de arresto cautelar em sede incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de reconhecimento judicial de existência de grupo econômico de fato e responsabilização fiscal de outras empresas do grupo esta Turma proferiu o seguinte julgamento: E M E N T A Agravo de instrumento. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. instauração de Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica (IDPJ).Formação de grupo econômico. INDÍCIOS DE CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. I - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (artigo 50 da Lei 10.406/2002, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.874/2019) II - Evidenciou-se pela farta documentação anexada, além da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, identidade de estruturas físicas, objetivos sociais, empregados e o mais relevante, blindagem com o esvaziamento patrimonial da primitiva executada, recaindo sobre ela o todo o passivo tributário, em benefício dos ora suscitados. III - A medida cautelar de arresto justificou-se ante a probabilidade do direito e o risco de dano demonstrados, conforme o artigo 301 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela de urgência "mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". IV- Agravo de instrumento improvido. TRF3, AI nº 5003759-22.2024.4.03.0000, 1ª Turma, rel. David Diniz Dantas, DJEN 29/07/2024) Portanto, em razão de a documentação anexada aos autos evidenciar a probabilidade do direito da Fazenda nacional, e considerando que a demora do trâmite processual pode implicar em dano ao credor e risco para o resultado útil da demanda, a tutela liminar concedida foi acertada. Ainda que os valores penhorados fossem reservados para pagar verba trabalhista ou fornecedores, enquanto estiverem incorporados ao patrimônio da empresa, não estão ungidos da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. As assertivas acima exposta são ratificadas pelo seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e conforme consignado no acórdão combatido, é direito do exequente em execução fiscal rejeitar o bem oferecido a penhora, observando-se a ordem prescrita em lei, que não é apenas meramente indicativa. Acrescente-se que o caso narrado nos autos não é protegido pela regra da impenhorabilidade de salários, como alega e pretendia ver reconhecido a parte agravante, que ora embarga a acórdão proferido: a hipótese não é, evidentemente, aquela de impenhorabilidade de salário, pois não se cuida de verba de tal natureza, mas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos respectivos débitos fiscais excutidos.. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados. 4. Embargos de declaração rejeitados..” ( TRF3, AI nº 5006449-97.2019.4.03.0000, 3ª Turma, rel. Nelton dos Santos, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ) Mesmo por que a lei não diz que os valores meramente reservados para pagamento de verbas trabalhistas ou fornecedores são impenhoráveis. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal.’ Além disso, nada obsta a adoção de medidas de urgência antes da oitiva da parte contrária, sendo impositiva sua concessão quando há elementos probatórios convergentes - que podem ser inclusive provas indiretas - no sentido da responsabilidade patrimonial conjunta e da renitência ao cumprimento das obrigações, inclusive por meio da utilização de expedientes meramente formais a aparentar distinção empresarial ausente na realidade. Por sua vez, a dificuldade financeira gerada pela constrição acaba por ser, desse modo, justificada diante do cenário grave vislumbrado em cognição sumária. A incapacidade de arcar com outras obrigações está decorrendo do inadimplemento de outros débitos que precisam, salvo melhor juízo, adimplidos, também, pelas acionadas - e é para isso que serve o IDPJ. Se a inviabilidade da continuidade de uma atividade empresarial justificasse, por si só, a impossibilidade de constrição patrimonial, restaria consagrada a legitimidade de toda e qualquer inadimplência. A responsabilidade obrigacional tem por corolário a sujeição patrimonial e, em princípio, há fortes elementos da primeira que, somados aos indícios de indevida blindagem patrimonial, justificam a imediata deflagração da segunda. Por fim, outras nuances do caso dependem de cognição exauriente, algo incompatível com o presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO a reconsideração tutela provisória de urgência deferida, mantendo constrição dos valores em conta da pessoa Strada Class Transporte de Passageiros, no montante de R$117.632,94, bem como a medida constritiva SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.” O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido sob o seguinte fundamento: “(...)De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). As evidências apontadas nos autos proporcionam o reconhecimento prévio de existência de grupo econômico de fato integrado pela executada, em que todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda. Assim, nada impede que o juiz atenda o requerimento de medida cautelar inaudita atera pars para fim de assegurar o recebimento do crédito público, bem como o resultado útil do processo. Para resguardar o efetivo recebimento de crédito tributário inscrito em dívida, como no caso, existem normas fundadas no poder geral de cautela que autorizam a penhora de bens do devedor antes mesmo que este seja citado, conforme se constata no art. 53 da Lei 8.212/91, in verbis: “Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. “ Da mesma forma, o artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a promover a indisponibilidade de ativos financeiros em conta bancária em nome do devedor fiscal, antes mesmo de sua citação, para o fim de resguardar futura penhora, in verbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” A medida cautelar concedida pelo juiz de primeiro grau não se deu à margem da lei como se faz acreditar a recorrente, mas sim com amparo na norma supra e no art. 300 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a União o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilidade tributária dos requeridos (art. 124, I, CTN) e o redirecionamento da execução fiscal, oportunizados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. O pedido de indisponibilidade de bens é viável como medida assecuratória, de natureza cautelar, deferida com amparo no poder geral de cautela do Juiz, objetivando resguardar o resultado útil do provimento jurisdicional buscado em sede do IDPJ e a satisfação do crédito tributário cobrado na execução fiscal, presentes os requisitos legais (art. 300 e 854 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 8.397/92). Precedentes. 3. Os elementos constantes dos autos demonstram fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, passível de apuração e incidência da responsabilidade tributária solidária, mediante a constituição e administração de várias empresas sob o mesmo comando gerencial, sugerindo compartilhamento de instalações, desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante manobras fraudulentas, aptos a permitir, no momento processual, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a resguardar a eficácia do provimento jurisdicional buscado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e na execução fiscal. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” TRF3, AI nº 5028881-42.2021.4.03.0000, 6ª Turma, rel. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 14/09/2022) Sobre a possibilidade de concessão de arresto cautelar em sede incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de reconhecimento judicial de existência de grupo econômico de fato e responsabilização fiscal de outras empresas do grupo esta Turma proferiu o seguinte julgamento: E M E N T A Agravo de instrumento. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. instauração de Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica (IDPJ).Formação de grupo econômico. INDÍCIOS DE CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. I - "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (artigo 50 da Lei 10.406/2002, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.874/2019) II - Evidenciou-se pela farta documentação anexada, além da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, identidade de estruturas físicas, objetivos sociais, empregados e o mais relevante, blindagem com o esvaziamento patrimonial da primitiva executada, recaindo sobre ela o todo o passivo tributário, em benefício dos ora suscitados. III - A medida cautelar de arresto justificou-se ante a probabilidade do direito e o risco de dano demonstrados, conforme o artigo 301 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela de urgência "mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". IV- Agravo de instrumento improvido. TRF3, AI nº 5003759-22.2024.4.03.0000, 1ª Turma, rel. David Diniz Dantas, DJEN 29/07/2024) Portanto, em razão de a documentação anexada aos autos evidenciar a probabilidade do direito da Fazenda Nacional e, considerando que a demora do trâmite processual pode implicar em dano ao credor e risco para o resultado útil da demanda, a tutela liminar concedida foi acertada. Ainda que os valores penhorados fossem reservados para pagar verba trabalhista ou fornecedores, enquanto estiverem incorporados ao patrimônio da empresa, não estão ungidos da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. As assertivas acima expostas são ratificadas pelo seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e conforme consignado no acórdão combatido, é direito do exequente em execução fiscal rejeitar o bem oferecido a penhora, observando-se a ordem prescrita em lei, que não é apenas meramente indicativa. Acrescente-se que o caso narrado nos autos não é protegido pela regra da impenhorabilidade de salários, como alega e pretendia ver reconhecido a parte agravante, que ora embarga a acórdão proferido: a hipótese não é, evidentemente, aquela de impenhorabilidade de salário, pois não se cuida de verba de tal natureza, mas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos respectivos débitos fiscais excutidos.. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados. 4. Embargos de declaração rejeitados..” (TRF3, AI nº 5006449-97.2019.4.03.0000, 3ª Turma, rel. Nelton dos Santos, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) Mesmo por que a lei não diz que os valores meramente reservados para pagamento de verbas trabalhistas ou fornecedores são impenhoráveis. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.” Denota-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Ademais, se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Por fim, ainda que os valores penhorados fossem reservados para pagar verba trabalhista ou fornecedores, enquanto estiverem incorporados ao patrimônio da empresa, não estão ungidos da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Frise-se que os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TEIMOSINHA VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a reconsideração de tutela de urgência que manteve a indisponibilidade de valores em conta da agravante, mediante bloqueio por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 117.632,94, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se indícios de grupo econômico de fato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da tutela provisória de urgência de bloqueio de valores via Sisbajud sem prévia citação do devedor; e (ii) saber se a formação de grupo econômico de fato justifica a responsabilização solidária das empresas envolvidas para satisfação do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar tem amparo nos arts. 53 da Lei nº 8.212/91 e 854 do CPC, que permitem a penhora de ativos financeiros antes da citação, com base no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 4. Os indícios de grupo econômico e confusão patrimonial justificam a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de bens das empresas integrantes do grupo. 5. A jurisprudência autoriza o arresto cautelar no IDPJ para resguardar o resultado útil da execução fiscal e impedir o esvaziamento patrimonial. 6. Os valores bloqueados, mesmo se destinados a pagamentos diversos, são penhoráveis enquanto integrarem o patrimônio da empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros antes da citação no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A formação de grupo econômico de fato permite a responsabilização solidária das empresas por dívidas tributárias, justificando a constrição patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 300, 805, 835, 837 e 854; Lei nº 8.212/1991, art. 53; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5028881-42.2021.4.03.0000, Rel. Paulo Sérgio Domingues, 6ª Turma, DJEN 14.09.2022; TRF3, AI nº 5003759-22.2024.4.03.0000, Rel. David Diniz Dantas, 1ª Turma, DJEN 29.07.2024; TRF3, AI nº 5006449-97.2019.4.03.0000, Rel. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJEN 20.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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