Processo nº 1016450-96.2025.4.01.3900
ID: 343254132
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1016450-96.2025.4.01.3900
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016450-96.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON DO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016450-96.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON DO SOCORRO VULCAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON DO SOCORRO VULCÃO SANTOS (CPF 228.543.982-20) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de evidência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a reconhecer os períodos de 01/10/1997 a 13/05/2002, 14/05/2002 a 31/10/2004, 26/11/2007 a 08/07/2008 e 28/07/2008 a 07/03/2019, convertê-los em tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.064.536-0, com efeitos desde a DER (04/10/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a exordial que a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 04/10/2023, pedido este indeferido por alegar não possuir tempo de contribuição necessário para o benefício. Afirma que, para o reconhecimento do direito do autor ao benefício, devem ser reconhecidos como especial períodos laborados como mecânico e com sujeição a agentes de risco. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial (ID 2185558510). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2198352479) alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual, e, em prejudicial, a prescrição; no mérito, defende a impossibilidade de enquadramento como especial de atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n.º 9.032/95, trouxe regras para o reconhecimento de atividade como especial, defendendo o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação ao pedido de produção de prova pericial por parte do demandante, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a legislação que rege a matéria traz os meios de prova aceitos para a comprovação da especialidade de atividade no âmbito administrativo de acordo com à época, quais sejam, o enquadramento da atividade de acordo com as listas dos anexos dos decretos regulamentadores e a comprovação da sujeição do segurado aos fatores de risco previstos nos atos regulamentares pelos formulários indicados. No caso, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais a sua saúde deve ocorrer por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 68, §3º do Decreto n.º 3.048/1999. Atualmente, o formulário utilizado pelo INSS é denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP deverá ser elaborado pela empresa, de forma individualizada, para seus empregados expostos a riscos ambientais, devendo ser atualizado sempre que houver alteração nas condições do trabalho ou mudança de atividade, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas. Eventual incorreção nas informações contidas nos PPP's apresentados pela parte autora não podem ser supridas pela prova emprestada ou por eventual prova pericial na presente demanda, na medida em que compete ao segurado adotar as providências necessárias para solicitar a retificação do PPP, quer na via extrajudicial ou no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 68, §10 do Decreto n.º 3.048/99, o trabalhador tem direito de solicitar as correções do PPP caso estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. No caso, a parte demandante não logrou comprovar ter adotado as providências necessárias para eventual correção dos PPP's incompletos ou irregulares apresentado perante o INSS. Portanto, eventual recusa das empresas em proceder a retificação das informações constantes no seu PPP, deverá ser dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho, porque afeta as feições da relação empregatícia, ainda que se trate de obrigação acessória do contrato de trabalho, matéria essa que extrapola o litígio previdenciário. Assim, rejeito os pedidos de produção de prova pericial. O INSS requer a extinção do feito, por conta da ausência de interesse processual, pela indicação, na apresentação do requerimento administrativo, de não haver tempo de contribuição especial. Contudo, entendo não assistir razão ao demandado. Consta na cópia do processo administrativo apresentada pela parte autora (ID 2182343766), que a parte autora apresentou PPP's, o que demanda a análise de tais documentos. Ainda que se alegue que a atitude da parte autora acarrete o envio do processo para setor incorreto, mostra-se inegável que o INSS deve adotar todas as medidas cabíveis para analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por parte do segurado. A própria apresentação de PPP pela parte demandante demonstra a possibilidade de existência de tempo especial, não se mostrando crível que, ao constatar a existência de tais documentos, não seja possível enviar o processo ao setor competente. Diante desse entendimento, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de prescrição, não cabe o seu acolhimento, já que o pedido, em caso de deferimento, é de pagamento do benefício desde a DER, que se deu em 04/10/2023. Como a ação foi ajuizada em 16/04/2025, ainda não havia transcorrido cinco anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas vencidas, em caso de seu deferimento. Passo à análise do mérito. No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo em atividades sujeitas à exposição a agentes nocivos, convertido em tempo comum. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030. Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído. Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada. Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97). Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998. Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI. 2. Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998. 3. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR). Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico). Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial. A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais. Já a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada. O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno – STF. DJ de 12/02/2015). Dito isto passo ao exame das provas coligidas aos autos. Ressalto que não há pedido da parte de averbação de período não registrado junto ao INSS ou de retificação de registro já existente no CNIS, razão pela qual devem ser analisados os interregnos considerados como regulares pelo INSS no âmbito administrativo. Pois bem, verifica-se que a parte autora pretende ver reconhecidos os períodos de 01/10/1997 a 13/05/2002, 14/05/2002 a 31/10/2004, 26/11/2007 a 08/07/2008 e 28/07/2008 a 07/03/2019 como especiais por conta da atividade e exercida e sua sujeição a agentes de risco. Para comprovação da especialidade do interregno, a parte autora acostou no processo administrativo (ID 2182343766) cópia da sua CTPS (ID 2182343375 e 2182343389) e PPP's (ID 2182343870, 2182343838, 2182343826 e 2182343782). Pois bem. Como todos os períodos que a parte autora deseja ver reconhecidos como especiais são posteriores a 28/04/1995, de acordo com fundamentação apresentada alhures, não cabe o reconhecimento de especialidade da atividade pelo seu enquadramento nos decretos regulamentadores, mas apenas pela sua sujeição a agentes de risco, com a sua devida comprovação. Com relação ao período de 01/10/1997 a 13/05/2002, a parte acostou o PPP (ID 2182343826), que informa a sujeição do autor aos agentes "ruído", na intensidade de 85 dB, "calor", na intensidade de 30,7º C, "poeira respirável" e "vapores alcalinos (hidróxido de sódio)". Contudo, o referido PPP não tem o condão de comprovar o tempo laborado em condições especiais. Isso porque, conforme análise do PPP acostado no processo administrativo, somente consta responsável técnico pelos registros ambientais a partir de janeiro de 2023, não contemplando, portanto, o período em que a parte autora estaria sujeita aos agentes de risco. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o tema n. 208, firmou a seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Diante da falta de informação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais no período em que a sujeição da parte autora a agente de risco previsto nos decretos regulamentadores, caberia à parte autora ter trazido algum outro meio de prova indicado na tese acima transcrita, como o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP e declaração do empregador de que não houve alteração do ambiente de trabalho. Assim, não há como se reconhecer como especial o período de 01/10/1997 a 13/05/2022. Quanto ao interregno de 14/05/2002 a 31/10/2004, o autor acostou o PPP (ID 2182343870) em que consta sua sujeição aos agentes "poeira total", "vibração, mão e braço", na intensidade de 1,3300 m/s2, "amônia" e "calor", na intensidade de 27,5º C. Quanto ao agente "poeira total", não havendo especificação da sua composição química, não há como considerá-lo como agente de risco caracterizador da atividade como especial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO MERAMENTE QUALITATIVA ANTES DO DECRETO Nº 3.265/1999. POEIRAS MENCIONADAS GENERICAMENTE. INVIABILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1997 a 31/12/1997, 16/01/2002 a 06/03/2003, 16/06/2005 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 15/11/2007 e 06/05/2013 a 29/09/2017, com fundamento em exposição a agentes nocivos, como ruído, N-Hexano, benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos pleiteados, considerando a exposição a agentes nocivos físicos, como o ruído, e químicos, como benzeno e N-Hexano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição ao agente químico N-Hexano, independentemente de mensuração quantitativa, justifica o reconhecimento de tempo especial antes da edição do Decreto nº 3.265/1999, que estipulou os limites de tolerância que caracterizam a especialidade por contato com agentes químicos. 4. A exposição a poeiras respiráveis e poeira total, sem especificação da composição química, não caracteriza atividade insalubre para fins previdenciários. Precedentes do TRF-1. 5. A exposição a agentes cancerígenos, como benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno, dispensa aferição quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 6. O período posterior à concessão da aposentadoria na sentença não pode ser tomado em consideração, por se tratar de modificação da causa de pedir em grau recursal, em violação aos marcos estipulados pelo legislador no art. 329 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A exposição a agentes químicos cancerígenos, como benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno, prescinde de avaliação quantitativa para o reconhecimento de tempo de serviço especial". 2. "A exposição a agentes químicos antes do Decreto nº 3.265/1999 enseja caracterização de tempo especial independentemente de critérios quantitativos". 3. "A ausência de especificação da composição química de poeiras respiráveis e poeira total impede o reconhecimento da atividade como especial". Legislação relevante citada: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.732/1998; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (AC 0005510-96.2014.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG.) Com relação ao agente vibração, o anexo VIII da Norma Regulamentadora n.º 15 traz os limites de tolerância utilizados como parâmetro no âmbito previdenciário: "1.1 Estabelecer criterios para caracterizacao da condicao de trabalho insalubre decorrente da exposicao as Vibracoes de Maos e Bracos (VMB) e Vibracoes de Corpo Inteiro (VCI). (...) 2.1 Caracteriza-se a condicao insalubre caso seja superado o limite de exposicao ocupacional diaria a VMB correspondente a um valor de aceleracao resultante de exposicao normalizada (aren) de 5 m/s2." Conforme informado acima, a intensidade de vibração medida no PPP (1,3300 m/s2) está abaixo dos limites de tolerância previstos nos dispositivos acima transcritos, razão pela qual também não pode caracterizar a atividade como especial. No que tange ao agente Amônia, consta no referido formulário que foi fornecido ao autor Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz, o que afasta a especialidade da atividade. Por fim, com relação ao agente calor, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho prevê os limites para a sujeição do segurado ao calor no anexo III. No referido anexo, consta o quadro 1, em que há correlação do metabolismo com o IBUTG. Já no quadro 2, consta correlação entre a atividade exercida e taxa metabólica. O PPP ora analisado apresenta relação IBUTG e taxa metabólica apresentando IBUTG 27,5 ºC - 220 Kcal/h. Como a referida taxa metabólica está abaixo do limite previsto na NR15 (346 Kcal/h), tal agente não caracteriza a atividade como especial. No que tange ao interregno de 26/11/2007 a 08/07/2008, a parte demandante apresentou PPP (ID 2182343782), no qual informa a sujeição do segurado aos agentes "ruído", na intensidade de 65,5 dB, vibração, na intensidade de 15,66 mg/m3, "poeiras", "óleo e graxa", assim como agentes ergonômicos e acidentes. Os dois últimos tipos de agentes não caracterizam uma atividade como especial, no âmbito administrativo. A intensidade medida do agente "ruído" está abaixo do limite de tolerância previsto para o período, o que afasta a caracterização da especialidade da atividade. O mesmo ocorre em relação à ausência de especificação da sua composição química do agente "poeiras", como já demonstrado alhures. Com relação ao agente "óleo e graxa", a mesma fundamentação deve ser adotada quanto à falta de especificação da sua composição. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS E GRAXAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como torneiro mecânico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos laborados como torneiro mecânico antes da Lei nº 9.032/1995 por enquadramento profissional; e (ii) suficiência das provas apresentadas para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores à referida alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A profissão de torneiro mecânico deve ser enquadrada como especial por equiparação aos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, independentemente de produção de prova técnica, até a vigência da Lei nº 9.032/1995. 4. O próprio INSS reconheceu administrativamente, por meio da Circular nº 15 de 08/09/1994, o enquadramento da função de torneiro mecânico no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, não podendo esposar em juízo entendimento diverso, face a máxima ne venire contra factum proprium. 5. Para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para caracterização do tempo especial. 6. Os perfis profissiográficos apresentados para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 apresentam falhas significativas que comprometem sua validade como prova: ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais, referências genéricas a agentes nocivos sem especificação das substâncias e ausência de metodologia de aferição do ruído. 7. Não se admite perfil profissiográfico previdenciário emitido sem indicação do profissional responsável por registros ambientais, sobretudo em relação ao agente ruído, que sempre careceu de avaliação técnica quantitativa. 8. A indicação genérica de exposição a óleos e graxas ou fumos metálicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Precedentes do TRF-1. 9. A informação de exposição intermitente aos agentes nocivos contraria o requisito legal de permanência para caracterização do tempo especial, conforme o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 10. A prova emprestada não possui valor probante quando não há demonstração de correlação entre as condições do estabelecimento onde foi realizada a perícia em processo diverso e as do ambiente onde efetivamente laborou o segurado, não bastando a mera identidade nominal da função para presumir condições idênticas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001403-16.2019.4.01.3602, Rel. Des. Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 29/07/2024; TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF1, AMS 0000990-86.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021; TRF1, AC 1001927-35.2018.4.01.3800, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 29/09/2020; TRF1, AC 0019159-93.2016.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 03/09/2024. (AC 1000800-31.2019.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) Assim, o referido agente tampouco pode ser utilizado para reconhecimento da especialidade do período. Dessa maneira, não há como se reconhecer como especial o indigitado interregno. No que se refere ao período de 28/07/2008 a 07/03/2019, a parte autora acostou o PPP ID 2182343838, que registra a sujeição do autor aos agentes "ruído", na intensidade de 85 dB, "calor", na intensidade de 30,7 ºC, "poeira respirável" e "fluoreto". Quanto ao agente ruído, verifica-se que a intensidade medida corresponde ao limite de tolerância previsto para o fator de risco (85 dB). Como não se ultrapassou o limite de tolerância, o agente não caracteriza a atividade exercida como especial. Com relação ao agente calor, não foi apresentada a correlação entre a temperatura medida e a taxa metabólica e nem o nível de atividade exercida (leve, moderada, pesada), razão pela qual não apresenta informações suficientes para determinar a especialidade da atividade, de acordo com o anexo II da NR 15, conforme explicado acima. No que tange ao agente poeira respirável, mais uma vez não houve a especificação da sua composição química, não sendo possível sua utilização para caracterização da especialidade da atividade. Por fim, em relação ao agente fluoreto, consta o fornecimento de EPI considerado eficaz, o que afasta a especialidade da atividade. Dessa maneira, não há período de contribuição a ser considerado como especial, de acordo com as provas apresentadas nos autos. Dito isto, passo ao cômputo do tempo de contribuição apresentado no cálculo acostado pela parte autora, inicialmente até a data do requerimento administrativo. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Anos Meses Dias 1 23/02/1988 21/08/1989 - Comum Sem 1 5 29 2 21/11/1989 09/10/1990 - Comum Sem 0 10 19 3 26/09/1991 06/12/1991 - Comum Sem 0 2 11 4 22/02/1996 30/08/1996 - Comum Sem 0 6 9 5 04/09/1996 14/08/1997 - Comum Sem 0 11 11 6 01/10/1997 16/12/1998 - Comum Sem 1 2 16 7 17/12/1998 28/11/1999 - Comum Sem 0 11 12 8 29/11/1999 13/05/2002 - Comum Sem 2 5 15 9 14/05/2002 14/05/2007 - Comum Sem 5 0 1 10 25/06/2007 23/08/2007 - Comum Sem 0 1 29 11 18/10/2007 21/11/2007 - Comum Sem 0 1 4 12 26/11/2007 08/07/2008 - Comum Sem 0 7 13 13 28/07/2008 07/03/2019 - Comum Sem 10 7 10 14 10/04/2019 13/11/2019 - Comum Sem 0 7 4 15 14/11/2019 31/01/2020 - Comum Sem 0 2 17 16 01/06/2020 30/06/2020 - Comum Sem 0 1 0 17 03/11/2020 09/04/2021 - Comum Sem 0 6 0 18 26/05/2021 28/05/2021 - Comum Sem 0 1 0 19 07/06/2021 04/10/2023 - Comum Sem 2 4 4 TC TOTAL 28 11 24 Considerando o tempo de contribuição comprovado nos autos, a parte autora totalizava 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, melhor sorte não socorre o demandante, uma vez que, considerando o tempo de contribuição reconhecido até a DER, ainda que considere o interregno decorrido entre o pedido administrativo e a prolação desta sentença, o tempo de contribuição do demandante não chegaria sequer a 35 (trinta e cinco) anos. Assim, o demandante não teria preenchido requisitos para concessão do benefício mesmo após o ajuizamento da presente ação. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 04 de agosto de 2025 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear