Processo nº 5358107-53.2025.8.09.0137
ID: 333675672
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5358107-53.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIRLENE MARIA DE JESUS
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5358107-53.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5358107-53.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Synthia Do Socorro Cabral E Sousa Requerida : Itau Unibanco S.a. Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Evidência” ajuizada por SYNTHIA DO SOCORRO CABRAL E SOUSA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A. e NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A, parte devidamente qualificadas (ev. 01)Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que possuía com os requeridos contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício do INSS (contrato n. 257369736) para pagamento em 60 parcelas, cada uma no valor de R$ 134,24 e, após a quitação da 21ª parcela, entrou em contato com os requeridos para solicitar informações acerca do valor necessário à liquidação antecipada do contrato, sendo-lhe informado que o montante para quitação total da dívida era de R$ 3.931,49.Prosseguiu informando que apesar de ter realizado em 18/03/25 a quitação integral da avença, e dos requeridos terem solicitado prazo de 05 dias para o processamento do pagamento e baixa das cobranças em seu benefício, isso não ocorreu, pois, mesmo após a liquidação total do débito, continuou sofrendo cobranças e descontos em seus rendimentos. A par desses fatos, requereu, em sede de tutela de evidência, que os requeridos sejam compelidos a cessarem as cobranças/descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato n. 257369736, ante a quitação já operada, bem como que eles providenciem a baixa desta contratação. No mérito, pugnou pela condenação dos requeridos na repetição de indébito dos valores descontados indevidamente a título da contratação quitada e ao pagamento de danos morais no valor de 15 salários-mínimos. Postulou, também, pela decretação da inversão do ônus da prova. Na decisão do ev. 10, a inicial foi recebida, oportunidade em a tutela de evidência pleiteada foi indeferida. Após, que foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação e intimação dos promovidos, bem como a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, foi realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 25)Após, o requerido NEOCONSIG apresentou contestação (ev. 30) aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que não tem responsabilidade pelos descontos indevidos realizados na folha de pagamento da autora e que é apenas um intermediário (sistema de transmissão de dados) na relação contratual firmada entre a autora e o primeiro requerido, Banco Itaú. No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilício e sustentou a ausência de culpa com relação a eventuais descontos realizados pelo primeiro requerido a título da contratação quitada conforme indicado pela autora. Informou, ademais, que só teve repassada a informação da quitação do contrato 257369736 em 13/05/25, tendo, nessa data, realizado a sua baixa. Ao final, alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e contratual com o Município de Rio Verde e o Banco Itaú, isto é, como ferramenta tecnológica de transmissão de informações; defendeu a impossibilidade da imputação de responsabilidade por danos indenizáveis (material e moral) ante a ausência de nexo causal e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Em seguida, o Banco Itaú apresentou contestação (ev. 34), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de decretação de segredo de justiça; impugnando o valor da causa; defendendo a sua ilegitimidade passiva ao argumento de quitação da contratação objeto dos autos e, também, a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que a pretensão autoral não foi resistida administrativamente. No mérito, sustentou a ausência de verossimilhança nas alegações a parte autora ao argumento de que após a quitação do contrato de empréstimo n.º 257369736, que se deu em 18/03/25, a cobranças foram devidamente baixadas, nessa mesma data, tanto que a captura de tela juntada pela promovente, na inicial, indica que não há contrato ativo a ser renegociado. Ato contínuo, defendeu que não realizou a cobrança e desconto de parcelas de contrato já quitado e invocou a aplicação do disposto no art. 14, §3º do CDC, sob a alegação de inexistência de conduta ilícita (defeito). Aduziu, ainda, a inexistência de dano material e moral e requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da peça de ingresso.Sobreveio ao autos impugnação à contestação (ev. 37) ocasião em que a parte autora refutou os argumentos das defesas apresentadas e ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.De início, no que diz respeito ao pedido preliminar do requerido Banco Itaú, quanto a necessidade de decretação de segredo de justiça, tenho que a sua pretensão não merece acolhimento, porquanto nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais só poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica no caso em apreço.Acrescento que, para a decretação de segredo de justiça, se faz necessária a configuração das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, o que também não ocorre nos autos. Por estas razões, indefiro o referido pleito.De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação), ao argumento de que a pretensão autoral não foi resistida administrativamente. Ora, é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por ambos os requeridos, registro que aludida prefacial não merece acolhimento. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, por meio da qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas deduzidas pelo demandante na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito.Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...) 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO E CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Pela Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada com base na narrativa contida na petição inicial - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização da abertura de conta-corrente, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051441120128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-06-2019) (TJ-PB 00051441120128150011 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Assim sendo, a legitimidade de parte deve ser analisada sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu).Segundo a doutrina, “a legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, n. 87, Editora Revista dos Tribunais, p. 102).Na análise das condições da ação, não importa se o pedido será procedente ou não, e se os fatos narrados são verdadeiros ou não ou, ainda, se os fundamentos jurídicos deduzidos são pertinentes ou não já que a análise dessas questões deverão ser feitas quando do julgamento do mérito.Dito isso, verifico, na espécie, que restou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre o réu e a pretensão da autora, que alega que mesmo após quitação integral do contrato firmado com o primeiro requerido (Banco Itaú), vem sofrendo cobranças e descontos indevidas pelo segundo requerido (NEOCONSIG), em seus rendimentos.Assim, reconheço a legitimidade dos dois requeridos para figurarem no polo passivo da presente ação, razão pela qual REJEITO a aludida preliminar invocada.No que diz respeito da preliminar de impugnação ao valor da causa, esclareço que a luz do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico, sendo ele de suma importância para auferir o recolhimento das custas, a sucumbência e a aplicação das sanções processuais, podendo o juiz corrigi-lo de ofício e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.Adiante, o art. 292, II, V e VI, do CPC estatui que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; que a ação indenizatória, terá como valor a soma dos pedidos e ainda que, no caso de cumulação, de pedidos o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. Sobre o tema o enunciado 39 do Fonaje assim estabelece: “Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. A propósito, colhe-se, também, da jurisprudência pátria o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRIBUIÇÃO DE VALOR EXORBITANTE – NÃO DEMONSTRADO – QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Em se tratando de ação indenizatório, inclusive, envolvendo danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao que se pretende auferir em razão dos prejuízos sofridos (art. 292, V, CPC) . (TJ-MT - APL: 00330266820098110041 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/11/2018).PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Demais disso, havendo cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles (art. 259, inciso II, CPC). 2. Não tendo sido fixado valor certo em relação aos danos morais, inexistindo qualquer indicação a respeito do montante minimamente almejado capaz de refletir o benefício econômico pretendido com a indenização, e, por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá refletir a soma dos valores correspondentes aos pedidos certos e determinados (TJ-PE – AI: 4275254 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 11/05/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2016) Dito isso, verifico que o valor dado a causa na presente ação não corresponde ao proveito econômico pleiteado pela parte autora. E isso porque a ela requereu, em seus pedidos, de forma indireta, o reconhecimento da quitação das 39 parcelas restantes do contrato n. 257369736 que foi liquidado em 18/03/25, que consoante acordo totalizou a quantia de R$ 3.931,49 e, expressamente, a condenação dos requeridos na repetição de indébito das duas parcelas cobradas em duplicidade até o ajuizamento da presente ação (2x R$ 134,24), além das subsequentes cobradas/descontadas no curso dos autos e, ainda, a título de danos morais requereu a quantia de 15 salários-mínimos (R$ 22.770,00), sendo certo que o produto da soma dessas quantias totaliza o valor de R$ 26.969,97.Desta forma, entendo ser necessária a correção do valor da causa, porém, não na forma como requerido pelo Banco Itaú, mas sim para que corresponda ao proveito econômico almejado pela autora nos presentes autos (R$ 26.899,97), devendo a Serventia realizar essa correção no PROJUDI.DO MÉRITOObservo que litigam nos autos partes legítimas e regularmente representadas, conforme atestam as procurações e a carta de preposição oportunamente apresentadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, vislumbro que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, e que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o julgamento seguro, razão pela qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplica à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos bancários e equivalentes e a intermediadora (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a essas últimas demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte dos requeridos alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe no caso alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, também, que a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora não a exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Por fim, registro que, no caso em tela, uma vez que os requeridos compõem a cadeia fornecedora relacionada a concessão de crédito, via contratação com desconto em folha, em verdadeiro “contrato em rede”, elas respondem, solidariamente, pelos danos aventados pelos consumidores, caso comprovada a conduta ilícita decorrente da falha na prestação dos serviços contratados, consoante as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.A responsabilidade solidária dos promovidas exsurge do parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E ainda, do disposto no art. 34, do Diploma Consumerista, que reza que: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".Feitos esses esclarecimentos, passo a análise de fundo. In casu, os pontos controvertidos se restringem em verificar se houve, por parte dos requeridos, descontos indevidos de numerário nos rendimentos da autora, oriundas de contratação já quitada integralmente, e, em caso positivo, se este fato gerou à parte autora danos patrimoniais e extrapatrimoniais.Consoante provas dos autos verifico que a relação contratual havida entre as partes é incontroversa, conforme comprovam os relatos e confissões de ambas as partes nas manifestações dos autos (evs. 01, 30, 34 e 37), qual seja, do contrato de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS N° 000000257369736, com previsão de pagamento em 60 parcelas, cada uma no valor de R$ 134,24, a primeira com início em 17/07/23 e a última com vencimento em 19/06/2028, mediante desconto em folha. Verifico, também, que apesar da contratação (contrato n. 257369736) ter previsto prazo de 60 meses para pagamento, em 06/03/25 a autora entrou em contato com o primeiro requerido para solicitar o valor para liquidação integral da avença, tendo o requerido lhe informado que, naquela data, o total do débito era de R$ 3.902,53, porém, somente em 18/03/25 a autora realizou a liquidação antecipada da avença, no valor de R$ 3.931,49, consoante se depreende das mensagens e comprovante abaixo copiado – ev. 01, arq. 01, págs. 03/04 e arq. 05 e confissão das rés nas defesas apresentadas – evs. 30, arq. 01, págs. 04/06 e 34, arq. 01, pág. 06. Não obstante, verifico, também, que a despeito da autora ter realizado o pagamento integral do contrato n. 257369736, em 18/03/25, conforme prova dos autos acima copiadas, ao contrário do que informou o requerido Banco Itaú, a baixa das cobranças não se deu nessa mesma data. E isso porque apesar de ele ter colacionado no corpo da defesa do ev. 34, como prova desse fato, um print de uma tela sistêmica indicando a baixa em 18/03/25, referida prova, por si só, não se presta ao fim pretendido pelo requerido, vez que produzida unilateralmente, sendo de fácil manipulação de acordo com os interesses da fornecedora. Sobre o assunto, destaco o Enunciado de Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, o qual prevê: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”. (g.n.) Não obstante, saliento que o print screem jungido à contestação (ev. 34, pág. 06) e acima copiado somente serviria como prova idônea se tivesse acompanhado de alguma outra prova documental, o que não foi o caso. Além disso, a autora comprovou por meio de documentação idônea (ev. 08, arq. 02) que no mês seguinte a quitação, isto é, em abril/25, teve descontado do seu benefício o valor da contratação já quitada (parcela 23/60 do contrato n. 257369736), também o segundo requerido( NEOCONSIG) contrariou a alegação do Banco Itaú ao confessar que a baixa do contrato n. 257369736, só se deu em 13/05/25 – ev. 30, arq. 01, pág. 05. Dito isso, à luz da teoria do ônus da prova (art. 373, do CPC), tenho, de um lado, que a parte autora se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativo as cobranças/descontos de prestações de contratação já quitada integralmente (parcela 23/60 do contrato n. 257369736), e, por consequência, a conduta abusiva dos requeridos. De outro lado, tenho que os requeridos não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aduzido pela autora (art. 373, II do CPC) qual seja, a legalidade da cobrança da parcela 23 da contratação negociada, com vencimento em abril/25, que já estava quitada desde 18/03/25, pois, como dito linhas acima, restou confessado que a baixa da cobranças e dos descontos só se deram em 13/05/25. Outrossim, consideradas as premissas até aqui delineadas, a condenação dos requeridos à restituição de valores se impõe apenas em relação à parcela 23/60, cujo desconto indevido restou devidamente comprovado pela autora. E isso porque embora regularmente intimada para apresentar prova dos descontos supostamente realizados após a quitação do contrato (ev. 06), a parte autora limitou-se a juntar no ev. 08, arq. 02 um único contracheque, referente ao mês de abril de 2025, no qual consta a cobrança em folha da mencionada parcela, já quitada àquele tempo. Saliento, ademais, que o relatório das parcelas da contratação apresentado na inicial – ev. 01, arq. 06 – contendo parcelas apenas agendadas do contrato, não se presta como prova suficiente para demonstrar a efetiva cobrança ou o pagamento de parcelas após a quitação do contrato, especialmente por não indicar qualquer lançamento efetivado, tampouco data ou outro elemento que evidencie a materialização do desconto. Assim, ausente prova mínima de descontos posteriores, entendo que a restituição pleiteada deve ser parcialmente acolhida, isto é, restrita ao valor de R$ 134,24, correspondente à parcela 23/60 do contrato 257369736, indevidamente descontada do benefício da autora.Outrossim, reconhecida a indevida cobrança e pagamento de parcela de contratação já quitada, impõe-se o acolhimento do pleito de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, por oportuno, que com relação a ausência de engano justificável, a jurisprudência pátria tem entendido que não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, bastando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Inconformismo do autor. Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto. Danos morais – Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, considerando a comprovação do pagamento do débito objeto da cobrança indevida (parcela 23/60 do contrato 257369736), tenho que a condenação solidária dos requeridos na restituição em dobro do valor cobrado a esse título (R$ 134,24) é medida que se impõe.Em tempo, ressalto que deixo de declarar a quitação do contrato nº 257369736, sobretudo porque os requeridos reconheceram, de forma inequívoca, a quitação do débito e comprovaram que já procederam à respectiva baixa do contrato, em 13/05/2025, conforme documentos constantes dos autos. Nesse cenário, não subsiste utilidade na prestação jurisdicional quanto a essa declaração e à determinação de baixa do contrato n. 257369736.No mais, no que diz respeito ao pedido de reparação de danos morais, ressalto que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo sofrido pela autora em seus direitos da personalidade. E, isso por que não obstante ela tenham sido cobrada em uma parcela de contratação já quitada (parcela 23/60), não restou demonstrada a afetação em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, considerando que a baixa das cobranças se deu em 13/05/25, isto é, em menos de dois meses da quitação, e que nesse período só houve a cobrança indevida de uma única parcela do contrato já quitado, tenho que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas este fato (demora na baixa do contrato em razão da quitação sem outros desdobramentos – negativação do nome da autora; cobraná vexatórios, etc.) não tem força para configurar danos morais, - de sorte que não basta a mera alegação da parte autora de ter sofrido danos morais pela situação vivenciada (cobrança indevida), já que a inversão do onus probandi não detém o condão de lhe desobriga-lo de produzir o mínimo de prova para a prevalência do direito invocado, como ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada, razão pela qual concluo pela improcedência deste pedido.A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Inexiste obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade da pessoa que se sente ofendida. 2. Embora tenha sido exigido o pagamento de multa pelo cancelamento dos contratos, esta não foi efetivamente cobrada, nem houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito, e o cancelamento foi feito após reclamação administrativa da apelante. 2. A mera cobrança indevida, por si só, não gera o reconhecimento do dever de reparação por dano moral, sobretudo porque não demonstrado que houve falsificação da assinatura da apelante ou emprego de qualquer meio de coagi-la ao pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5268029-32.2023.8 .09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022 .8.13.0210, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066116420198190206 202200149117, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 29/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023). DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTES os pedidos da inicial, para, tão somente, CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir em dobro, à autora, o valor descontado indevidamente de seus rendimentos (R$ 134,24) relativo a parcela 23/60 do contrato 257369736, conforme fundamentação acima, devendo esse numerário ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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