Everson Antonio Pini x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros
ID: 334548367
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 10ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7061185-88.2024.8.22.0001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM
OAB/RO XXXXXX
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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JHONATAS EMMANUEL PINI
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061185-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cancelamento de vôo AUTOR: EVERSON ANTONIO PINI ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por EVERSON ANTÔNIO PINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, todos qualificados nos autos. Narra na inicial que, contratou passagem aérea com a requerida, para o dia 07/12/2023, que tinha como origem a cidade de Brasília e destino a cidade de Porto Velho, com código localizador XFTYGV. Sendo assim, aduz que, cofiando no seu itinerário, compareceu ao aeroporto de Brasília com a devida antecedência de duas horas, onde realizou o check-in e embarcou no voo 4533 com destino à conexão em Confins. Nesse sentido, relata que ao chegar em Confins, o autor realizou a troca de aeronave, embarcando no voo 2612 que iria ao destino pretendido Porto Velho/RO. Conquanto, assevera que dentro da aeronave, informaram que não iriam mais desembarcar em Porto Velho, uma vez que iriam para o aeroporto de Sinop/MT, pois, segundo os prepostos da empresa, as condições climáticas não permitiam o pouso. Assim, alega que ao desembarcar no aeroporto de Sinop, procurou o guichê da companhia aérea ora requerida para buscar uma solução, uma vez que, reside em Porto Velho/RO e teria compromisso na cidade em que reside no dia seguinte. Aduz que a companhia aérea ré informou que teria voo para Porto Velho no dia (08/12/2023) às 16h, esclarecendo, na oportunidade, que a mesma aeronave que havia trazido os passageiros, iria levá-los ao destino (Porto Velho/RO), não o fazendo naquele momento, mesmo as condições para o pouso já serem favoráveis, em razão da tripulação não poder, por questões legais, continuar, pois excederia o tempo permitido para permanecerem em voo. Dessa forma, relata-se que o voo originalmente contratado teria partida de Brasília no dia 07/12/2023, às 19h05, com destino a Confins no mesmo dia, de onde seguiria às 22h30, com chegada prevista em Porto Velho no dia 08/12/2023, às 00h30. Entretanto, em razão de alteração realizada pela companhia aérea, o novo itinerário passou a prever a saída de Brasília no mesmo dia e horário — 07/12/2023, às 19h05 — com destino a Confins, e, posteriormente, para a cidade de Sinop. Somente no dia 08/12/2023, às 16h00, sairia para com destino a Porto Velho. Desse modo, informa que, a companhia aérea, em razão do tumulto no aeroporto, pois, no local não havia estrutura para receber a aeronave em horário extraordinário, não forneceu qualquer tipo de assistência ao requerente, sendo que este resolveu por sua conta a hospedagem. Ademais, assevera que foi orientado a retornar no máximo 2 horas antes do voo, ou seja, 14h00, e como já estava tarde e o voo sairia apenas às 16h, o autor contratou um táxi e foi em busca de uma hospedagem. Sendo assim, informa que, com mais de 2h de antecedência, o requerente se deslocou ao aeroporto de Sinop para embarcar com destino à Porto Velho, chegando aproximadamente bem antes das 14h. Contudo, relata que, os representantes da requerida informaram que o voo já havia saído. Nesse sentido informa que o voo havia sido antecipado em 4 horas, ou seja, o voo decolou por volta de 13h. Diante disso, alega que sem qualquer informação com o autor e com os demais passageiros, a requerida antecipou o voo, abandonando-os novamente em Mato Grosso. Afirma que entristecido, procurou novamente o guichê da companhia aérea requerida para buscar uma solução. Porém, relata que não havia qualquer voo próximo para Porto Velho. Sustenta que, após muito embate e discussão, a companhia aérea forneceu a opção de o autor embarcar para Brasília e, de Brasília, aguardar um novo voo para Porto Velho. Ou seja, retornaria o requerente à sua origem. Aduz que, exausto e sem opções, aceitou, e que no trecho de Sinop para Brasília a empresa Requerida não entregou ao autor o cartão de embarque. Alega que, ao chegar em Brasília, também houve uma longa espera para o voo, vez que sairia apenas no dia 09/12/2023. Depois de muita insistência e horas aguardando, o autor teve seu voo remarcado na empresa GOL para a seguinte forma: partida de Brasília no dia 09/12/2023, às 22h55m, com chegada prevista em Porto Velho no dia 10/12/2023, às 01h40m. Assim, explica que deveria chegar em Poro Velho às 00h30m do dia 08/12/2023, mas chegou apenas no dia 10/12/2023 às 01h40m, com mais de dois dias de atraso. Diante do exposto, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como, a restituição de R$ 499,54 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, pelos gastos com hospedagem e alimentação, que não foram fornecidos pela empresa ré. Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 113277937. Determina emenda a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais (2%) e quando comprovadas, determina a designação da audiência de conciliação. Assim, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas (ID 113654166). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 116071725. Infrutífera. CONTESTAÇÃO - ID 117012599. Preliminarmente, alega ausência de pretensão de agir, sob argumento que o autor ajuizou a presente demanda antes mesmo de qualquer tentativa de resolver administrativamente sua questão e, com isso, contribui para o abarrotamento de processos no judiciário. No mérito, aduz que, o alegado transtorno não se deu por culpa da cia ré, mas sim devido a fatores climáticos na cidade de Porto Velho/RO, sendo caso de fortuito e força maior, tendo em vistas as más condições climáticas. Ainda, assevera que cumpriu integralmente com o dever de assistência material, pois, ao tomar conhecimento do atraso no voo, disponibilizou aos passageiros as medidas de suporte necessárias, incluindo voucher de alimentação e hospedagem. Sustenta que, após análise das condições climáticas do dia do embarque, tão logo a ré/o comando aéreo do aeroporto optou pela decisão de cancelar o voo, a informação foi repassada a todos os clientes AZUL através do envio de E-mail/SMS e também pelos funcionários da empresa na área de embarque, constando, inclusive, no painel de voos do aeroporto. Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar, ou caso contrário, requer que a demanda seja julgada improcedente no mérito. Juntou procuração e documentos. RÉPLICA - ID 117019237. Rechaça a defesa e reitera os termos da inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimadas as partes para se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir (ID 117019241), o autor informa que requer a designação da audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 117019245), enquanto a requerida manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 117451467). COMPLEMENTAÇÃO À CONTESTAÇÃO - ID 119153905. Aduz a requerida que visando reforcar os argumentos ja expostos e demonstrar o cumprimento integral das normas regulamentares emitidas pela Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), bem como a assistencia prestada ao passageiro, junta telas sistematicas extraidas do sistema interno da companhia. DESPACHO - ID 121945382. Intima a parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acercar dos documentos juntados pela parte requerida. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR - ID 122027855. Alega que as telas juntadas a maneira unilateral não devem ser admitidas como provas uma vez que são confeccionadas unilateralmente, extraídas do próprio sistema interno e, principalmente quando dissociada de outros elementos comprobatórios, não tem o condão de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO PRELIMINARES Falta de interesse de agir - Preliminar A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, fundamentando sua argumentação no fato de que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. Alega, ainda, que a situação em questão poderia ser resolvida por meio de seu sistema de atendimento ao consumidor (SAC). No entanto, cumpre destacar que, mesmo que a parte autora não tenha esgotado previamente as vias administrativas, tal fato não prejudica o seu interesse de agir no âmbito judicial. Isso ocorre porque a análise do interesse de agir deve considerar a existência dos requisitos necessários para sua outorga, levando-se que o autor busca indenização por danos morais, o que deverá ser analisado na esfera judicial. Desse modo, não é necessário o exaurimento da via administrativa para que o requerente recorra ao judiciário, conforme verificado por meio do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Ademais, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que garante a possibilidade de recorrer ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento prévio da via administrativa. Em face disso, resta evidente a resistência ao pleito, o que justifica a intervenção judicial para a resolução da controvérsia. Portanto, não acolho a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4a Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Quanto ao pedido formulado pelo autor para realização de audiência de instrução e julgamento, com o intuito de ouvir testemunhas, entendo que não há necessidade de sua designação. Assim sendo, os documentos constantes dos autos são suficientes e claros para o deslinde da controvérsia, permitindo a análise completa das questões fáticas e jurídicas sem a necessidade de produção de prova oral. Além disso, não se vislumbra a existência de controvérsia probatória que justifique a oitiva de testemunhas, sobretudo diante da robustez documental que retrata o ocorrido e as condições do serviço prestado. Dessa forma, nega-se o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas formulado, prosseguindo-se à análise do mérito com base no conjunto probatório já existente. Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra. Da Relação de consumo O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se, nitidamente, que o autor é classificado como consumidor e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. O caso dos autos versa sobre transporte, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (transportadora) se obriga a conduzir pessoas ou coisas para determinado destino, mediante o pagamento respectivo do interessado, conforme escólio doutrinário de Roberto Senise Lisboa (in Manual de Direito Civil, vol. III, p. 508, Editora RT). Nesse contexto é contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, podendo ser classificado quanto ao meio de locomoção em terrestre, marítimo ou aéreo e quanto ao objeto, em transporte de pessoas ou coisas. Na hipótese sub judice trata-se de transporte de pessoas, por meio aéreo e, como tal, amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 3º, § 2º. Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade civil é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Do Mérito A análise da questão posta em juízo consiste no seguinte ponto: se houve danos morais suportados pela parte autora em razão do cancelamento do voo contratado. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na mesma premissa, o art. 927 do daquele códex determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por fim, o art. 5º, V e X da Constituição Federal também assegura o direito à indenização por dano material e moral quando violados os direitos de personalidade. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 2009, p. 83) leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O autor pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento do voo. Nos autos, é incontroverso que o autor adquiriu bilhetes aéreos da empresa requerida (ID 113588946) para o dia 07/12/2023, com partida de Brasília/DF e destino a Porto Velho/RO, no dia 08/12/2023 às 00h30. Igualmente incontestável é que houve alteração no voo original, onde o autor saiu de Brasília no 07/12/2023 às 19h05 chegando em Sinop/MT, tendo que esperar até às 16h00 para embarcar para o seu destino Porto Velho/RO. Conquanto, o voo foi antecipado em três horas e decolou sem avisar os passageiros, tendo o autor que sair de Sinop/MT e voltar para Brasília/DF, onde teve seu voo remarcado na empresa GOL para a seguinte forma: partida de Brasília no dia 09/12/2023, às 22h55m, com chegada prevista em Porto Velho no dia 10/12/2023, às 01h40m (ID 113588948). A requerida, em sede de contestação, em nenhum momento negou a remarcação dos voos, apenas afirmando que o voo inicial que deveria ter pousado em Porto Velho/RO, não ocorreu devido a péssimas condições climáticas. Por fim, nega que não prestou auxílio, e juntou telas sistêmicas afirmando que foram disponibilizados vouchers de alimentação e reacomodação (ID 119153905 - Pág. 1). Pois bem. A parte ré, em sua contestação, alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas adversas na cidade de destino (Porto Velho/RO), o que teria exigido o pouso em local diverso do originalmente previsto, qual seja, Sinop/MT. Sustenta, ainda, que o autor foi posteriormente realocado, após longa espera, em um voo com destino à cidade de origem (Brasília/DF), e, de lá, reacomodado em aeronave de outra companhia aérea, com chegada em Porto Velho somente no dia 10/12/2023, às 01h40, o que resultou em um atraso superior a 24 horas em relação ao itinerário contratado. Contudo, impende destacar que, além da alteração da rota em decorrência de fatores climáticos, houve antecipação injustificada do segundo voo (de Sinop para Porto Velho), sem qualquer aviso prévio aos passageiros, o que fez com que a aeronave partisse sem o embarque do autor, ainda que este estivesse no aeroporto com mais de duas horas de antecedência. Tal conduta forçou o requerente a retornar à cidade de origem (Brasília/DF) e, apenas então, embarcar em novo voo por intermédio de outra empresa para chegar ao seu destino final. Dessa forma, para fins de aferição de responsabilidade, não se pode atribuir exclusivamente às condições climáticas a culpa pelo atraso e pelos transtornos experimentados, devendo-se considerar, também, a falha operacional da companhia aérea ao antecipar o voo subsequente sem comunicação adequada, circunstância que agravou a situação e contribuiu diretamente para o prejuízo do autor. Portanto, mesmo diante de eventual caso fortuito ou força maior, resta configurada a falha na prestação do serviço, especialmente quanto à ausência de informação clara e assistência adequada ao passageiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO . AERONAVE QUE NÃO POUSOU NA CIDADE DE DESTINO (SÃO PAULO) EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. POUSO EM OUTRA CIDADE (CURITIBA) E NOVO VOO OFERTADO APÓS LONGA ESPERA NO SAGUÃO DO AEROPORTO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM QUASE 8 HORAS DE ATRASO E EM AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO (CONGONHAS E NÃO GUARULHOS). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS QUE NÃO EXIMEM A RÉ DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SEUS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO NEM MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009514647 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO . VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA CIDADE DE DESTINO. TRAJETO FINAL FEITO VIA TERRESTRE. ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DISPONIBILIZADO NA OPORTUNIDADE . ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS. ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. Não tendo a companhia aérea comprovado efetivamente a ausência de condições climáticas na cidade de destino que deu azo ao cancelamento do voo, como também a prévia comunicação ao passageiro, aliado à inexistência de alternativas colocadas a sua disposição para o retorno, nos termos do artigo 21, da Resolução nº 400 da ANAC, ônus este que lhe competia nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, caracterizado está o dever de indenizar pelos danos suportados pelo consumidor, inclusive na esfera extrapatrimonial. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo deverá ser reduzido para R$ 1 .000,00, observados os critérios da proporcionalidade da razoabilidade. Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da citação . Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível.EFEITO SUSPENSIVO. Ausentes os requisitos constantes no artigo 43, da Lei nº 9.099/95, o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010225621 RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 18/03/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Direito do Consumidor. Transporte Aéreo Doméstico. Mudança de rota e atraso de voo decorrente de condições climáticas adversas. Ausência de prestação de assistência material . Danos morais configurados. Apelação desprovida. 1. No caso vertente, é incontroverso que o apelado se dirigia a Manaus em voo operado pela apelante, quando, em virtude de mau tempo, a aeronave arremeteu e mudou de rota, pousando em Cuiabá . É ainda, incontroverso que, em nova tentativa de chegada ao destino, a aeronave precisou mudar seu curso e aterrissar em Santarém, onde o apelado aguardou por cerca de 16 horas. 2. Ainda que o atraso ou cancelamento de voo se dê por evento externo - notadamente por razões meteorológicas - não se isenta a companhia aérea do dever de fornecer assistência e prestar adequadas informações aos passageiros. Precedentes desta Corte . 3. Não nega a apelante ter fornecido somente um voucher de R$ 25,00 ao apelado para refeição, não providenciando hospedagem e translado, como preconiza a Res. ANAC nº. 400 . 4. Há falha na prestação do serviço da apelante, que não diligenciou de modo a mitigar os transtornos sofridos pelo apelado. 5. Danos morais configurados . 6. Circunstâncias que autorizam a indenização no valor de R$ 12.000,00, a qual está em consonância com o art. 944, CC . 6. Apelação a que nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00433190720198190209 202200182908, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Nos autos em exame, a parte autora sustenta que a parte requerida não prestou a devida assistência material diante do cancelamento do voo, não tendo, sequer, acostado aos autos qualquer documento que comprovasse o fornecimento da referida assistência. Ademais, o autor juntou comprovantes de gastos com hospedagem e alimentação no período em que teve que aguardar em Sinop antes de retornar a Brasília (ID 113588949 a 113590501). Assim sendo, por derradeiro, a prestação de assistência de empresas aéreas para seus passageiros quando ocorre um cancelamento ou atraso de voo deve ser prestada de modo a suprir as necessidades pelo período de espera que o passageiro terá que esperar, essas determinações são feitas pela ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Em que pese a argumentação da ré, de que forneceu a assistência adequada, o único documento juntado para comprová-la foi a citada tela do seu sistema interno, contendo a informação de que foi disponibilizado voucher para alimentação e hospedagem aos passageiros (ID 119153905). Telas do sistema interno da requerida, pela sua unilateralidade, não se prestam a fazer prova, por si só, de que a empresa efetivamente prestou assistência material. Assim, devido à falta de comprovação da prestação de assistência nos autos, presume-se, pela ausência de comprovação da parte requerida, que não houve prestação de assistência. A carga da prova de que a assistência foi prestada incumbe à ré, que não logrou êxito em demonstrá-la de forma satisfatória. A simples exibição de uma tela de seu sistema interno, sem a apresentação de outros documentos ou testemunhas, não é suficiente para afastar a presunção de que a assistência devida não foi prestada, conforme entendimento do TJRO: O cancelamento de voo configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade civil, notadamente diante da falta de comprovação de comunicação prévia, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, principalmente por não ter sido comprovada excludentes de ilicitude. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de excludente de responsabilidade, sobretudo quando ausentes os metadados e/ou autenticação das informações.É devida a indenização por dano moral decorrente dos transtornos suportados pela passageira, independente de sua idade.As crianças fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005923-90.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AC: 70059239020238220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 04/10/2023) Desse modo, tenho que a companhia aérea não logrou êxito em provar os fatos modificativos, extintivos e/ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC/15), devendo ser responsabilizada pelos transtornos causados. De outro passo, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na análise do caso concreto, deve se levar em conta as circunstâncias específicas para configuração do dano moral, são elas as seguintes: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Assim, diante do conjunto probatório apresentado e devidamente analisado, não tendo a parte ré cumprido de modo adequado a obrigações assumidas contratualmente e causou danos à parte autora, de ordem moral, devendo ser condenada a repará-lo. Danos morais Relativamente ao dano moral, a teoria da responsabilidade objetiva, prescinde da comprovação de dolo ou culpa para surgir o dever de indenizar, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atitude falha do prestador de serviços. Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar a parte autora pelo dano moral experimentado. Vejamos. Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre dano e o ato ilícito). Destarte, é necessário determinar a origem (fonte) que deu causa a um resultado danoso. O dano em si, considerado, nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto. Neste ponto, reitere-se, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores. Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justificativa distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes. Aplica-se ao caso sub judice, a teoria da qualidade, desenvolvida pelo Min. Herman Benjamin, devendo-se apurar no caso concreto a qualidade-segurança do serviço prestado pela requerida, cuja inadequação acarreta defeito em sua prestação. Na hipótese dos autos, aplicável a norma prevista no artigo 14, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Frise-se que, mesmo sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, aplicam-se as causas excludentes, dispostas no artigo 14, § 3º, do CDC: “Art. 14 (...) § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sabe-se que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade. Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social. Está previsto expressamente no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Acerca do dano moral, tem-se que é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Observe-se que, no caso, não se trata de hipótese de mero dano moral presumido, inaplicável conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Como mencionado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário observar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta, como regra, a configuração automática do dano moral (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo. Assim, cabe ao passageiro comprovar, no caso concreto, a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, entendo que resta evidenciado o dano moral indenizável, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência da Corte Superior. Com efeito, observa-se primeiramente que, a duração total do transtorno ultrapassou 24 horas, com a chegada do autor a seu destino somente no dia 10/12/2023, quando o desembarque originalmente contratado ocorreria na madrugada do dia 08/12/2023. Ainda, a alteração do segundo itinerário se deu sem a devida comunicação prévia, resultando em antecipação do voo de conexão em Sinop/MT sem aviso ao passageiro, o que culminou na sua ausência no momento do embarque, mesmo tendo ele chegado ao aeroporto com ampla antecedência e já tendo o voo original alterado. Outrossim, a companhia aérea não prestou informações claras e em tempo hábil que permitissem ao autor se reorganizar ou ao menos compreender adequadamente as mudanças impostas. Também, não se demonstrou, nos autos, que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, tal como alimentação, hospedagem ou transporte, conforme exigem os normativos da ANAC e o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o autor foi forçado a retornar à cidade de origem (Brasília/DF) e apenas então conseguiu ser realocado em voo de outra empresa aérea, após considerável insistência e prolongada espera. Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor e configuram verdadeiro transtorno à dignidade do consumidor, especialmente porque comprometeram sua liberdade de locomoção, geraram insegurança, cansaço físico e mental, e exigiram adaptações anormais e penosas diante da falha do serviço contratado. Fixação dos danos morais No que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. No tocante aos danos morais suportados, verifica-se que a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor cotidiano inerente às viagens aéreas, configurando falha na prestação do serviço. A ausência de comunicação prévia acerca do cancelamento do voo gerou evidente transtorno ao requerente, que somente tomou conhecimento da alteração ao comparecer ao aeroporto, frustrando sua programação e expectativa legítima em relação ao cumprimento do contrato de transporte. Diante dessas considerações, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00(quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, bem como para atender ao caráter pedagógico da medida, incentivando a requerida a aprimorar seus serviços e cumprir seus deveres consumeristas. Dano material Além dos danos morais, o requerente também pleiteiam a indenização por danos materiais, uma vez que, teve despesas com acomodação e alimentação enquanto aguardava em Sinop/MT. Os autos demonstram que o requerente juntou comprovante e notas fiscais de todos os gastos (ID 113588949 a 113590501). As notas fiscais anexadas aos autos corroboram que o gasto com check-in do hotel e alimentação foram feitas dentro do período em que o autor permaneceu aguardando seu vôo em Sinop. Dessa forma, é cabível a restituição integral dos valores despendidos para minimizar os transtornos ocasionados pela conduta da requerida: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO . POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL . COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral . 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021 .822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) Outrossim, restando comprovado os gastos extras em razão do atraso (ID 113588949 a 113590501), o julgamento procedente dos danos materiais no valor de R$ 499,54 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) é medida que se impõe. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”, portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ R$ 499,54 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, consoante ao art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 4.000,00 (quaatro mil reais), que deverão ser atualizados com correção monetária, atualizada a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, consoante ao art. 405 do Código Civil. Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., às custas processuais finais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte ré em favor do advogado da parte contrária. Transcorrido o prazo recursal e havendo o pedido de cumprimento da sentença regularmente instruído, inclusive com a planilha atualizada do débito, altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, §2º, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523), advertindo-o de que o não pagamento implicará em acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento da sentença (CPC, artigo 523, §1º). Nesse caso, havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar. Contudo, não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do cálculo, incluindo-se a multa de 10% e os honorários de 10% acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena do cumprimento da sentença seguir pelo último valor apresentado nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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