Giselle Cristina Da Silva Maia e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros
ID: 256122004
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 10ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7003394-30.2025.8.22.0001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM
OAB/RO XXXXXX
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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JHONATAS EMMANUEL PINI
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/Wha…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7003394-30.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Extravio de bagagem AUTORES: GISELLE CRISTINA DA SILVA MAIA, MARCOS CLEITON FREIRE LOPES ADVOGADO DOS AUTORES: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARCOS CLEINTO FREIRE LOPES e GISELLE CRISTINA DA SILVA MAIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos. Narram na inicial que adquiriram passagens aéreas para os trechos Porto Velho/RO - João Pessoa/PB, com embarque previsto para o dia 14/11/2024 e chegada no mesmo dia às 22h20min, e retorno programado para o dia 18/11/2024 às 02h45min. A aquisição dos bilhetes gerou o código localizador OLFMUG. Afirmam os autores que, ao desembarcarem em João Pessoa/PB, constataram o extravio da bagagem despachada, a qual continha todos os materiais esportivos da competição e as roupas destinadas à estadia na cidade de Natal/RN. Alegam que a viagem tinha como finalidade a celebração do aniversário de 50 anos da requerente Giselle, que ocorreria no dia 15/11/2024, sendo assim, afirmam que realizaram uma reserva para um jantar comemorativo na noite do dia 15/11/2024, no Restaurante Marechal. Narram, ainda, que o requerente Marcos aproveitou a ocasião para participar da competição de handebol denominada Brasil Master Cup Nordeste 2024, no período de 15 a 17/11/2024, em Natal/RN, tendo sido convidado para compor uma equipe representando o estado de Rondônia. Afirmam que a competição do requerente era composta por três partidas e, em razão do extravio da bagagem, perdeu dois dos jogos, além de não terem comparecido ao jantar previamente programado. Destacam que, diante da necessidade de reaver seus pertences com urgência, realizaram inúmeras ligações para o serviço de atendimento da empresa requerida (4004-1118), sem obterem qualquer resposta satisfatória. Sustentam que a bagagem somente foi entregue aos autores após 48 (quarenta e oito) horas do desembarque. Afirmam que o extravio de sua bagagem gerou sentimentos de angústia e preocupação, além de terem sido obrigados a adquirir novas roupas e produtos essenciais para o evento, causando-lhes prejuízos materiais. Requerem, assim, a restituição da quantia de R$ 1.214,31 (mil duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente. Ademais, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes, em razão dos transtornos causados pelo extravio da bagagem. Por fim, os requerentes atribuem à causa o valor de R$ 7.214,31 (sete mil duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos). Juntaram procuração e documentos. DESPACHO - ID 116065907. Determina a designação da audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO - ID 117921456. Em sede de contestação, arguiu as seguintes preliminares: I) Da ausência de interesse de agir: afirma que os requerentes não comprovaram existência de pretensão resistida; II) Da Inépcia da Inicial: sustenta que as partes autoras não juntaram nenhum documento que demonstre os danos por elas alegados. No mérito, sustenta a requerida que adota rigorosos procedimentos de controle e segurança no despacho de bagagens de seus passageiros, com o intuito de evitar danos, extravios e/ou violações. Alega que, na hipótese de qualquer incidente com a bagagem despachada, o passageiro é orientado a preencher um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), correspondente a uma reclamação formal junto à companhia aérea. Afirma a ré que, no caso em questão, ao desembarcarem em seu destino em 14/11/2024, os autores verificaram a ausência de sua bagagem despachada, razão pela qual preencheram o formulário RIB. No entanto, ressalta que a bagagem jamais foi considerada extraviada, tendo sido localizada e entregue aos autores. Sustenta, ainda, que a devolução ocorreu no prazo de 48 horas, período inferior ao limite estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que prevê o prazo de até 7 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais. Assim, defende que a requerida utilizou-se de todos os esforços para localizar e restituir a bagagem dos autores no menor tempo possível, agindo de maneira diligente para solucionar o contratempo, sem causar prejuízos às partes autoras. Diante do exposto, requer a requerida o acolhimento da preliminar arguida e, caso esta não seja acolhida, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração e documentos. RÉPLICA - ID 117946101. Rechaça a defesa e reitera os termos da inicial. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 117955126. Infrutífera. As partes pediram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir - Preliminar A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, fundamentando sua argumentação no fato de que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. Alega, ainda, que não há pretensão resistida, visto que, afirma não demonstrado lesão ou ameaça. No entanto, cumpre destacar que, mesmo que a parte autora não tenha esgotado previamente as vias administrativas, tal fato não prejudica o seu interesse de agir no âmbito judicial. Isso ocorre porque a análise do interesse de agir deve considerar a existência dos requisitos necessários para sua outorga, levando-se que o autor busca indenização por danos morais, o que deverá ser analisado na esfera judicial. Desse modo, não é necessário o exaurimento da via administrativa para que o requerente recorra ao judiciário, conforme verificado por meio do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Ademais, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que garante a possibilidade de recorrer ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, tendo em vista a alegação dos autores, bem como, a narrativa sobre possíveis danos causados por uma suposta falha na prestação de serviços da requerida, torna-se evidente a necessidade da apreciação do Poder Judiciário, para auferir se a conduta da ré efetivamente causou danos aos autores. Em face disso, resta evidente a resistência ao pleito, o que justifica a intervenção judicial para a resolução da controvérsia. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da inicial - Ausência de Fato Constitutivo do Direito Sustenta a requerida, que em simples análise dos autos, resta claro a evidente ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, pois as partes autoras não juntaram nenhum documento que demonstre os danos por elas alegados, demonstrando flagrante ofensa ao contraditório e da ampla defesa, notadamente prejudicial à elaboração da presente defesa. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que há uma produção probatória documental substancial, cuja pertinência e eficácia deverão ser analisadas no mérito, a fim de verificar se possuem aptidão para constituir direito em favor dos autores. Dessa forma, revela-se desprovida de fundamento a preliminar arguida pela parte requerida, uma vez que há elementos probatórios nos autos que, ainda que passíveis de valoração no mérito, afastam qualquer alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação acerca da suficiência dos documentos apresentados deve ser realizada no momento oportuno, quando do exame do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4a Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra. Da Relação de consumo O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se, nitidamente, que os autores são classificados como consumidores e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. O caso dos autos versa sobre transporte, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (transportadora) se obriga a conduzir pessoas ou coisas para determinado destino, mediante o pagamento respectivo do interessado, conforme escólio doutrinário de Roberto Senise Lisboa (in Manual de Direito Civil, vol. III, p. 508, Editora RT). Nesse contexto é contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, podendo ser classificado quanto ao meio de locomoção em terrestre, marítimo ou aéreo e quanto ao objeto, em transporte de pessoas ou coisas. Na hipótese sub judice trata-se de transporte de pessoas, por meio aéreo e, como tal, amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 3º, § 2º. Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde à empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade civil é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Do Mérito A análise da questão posta em juízo consiste no seguinte ponto: se o extravio da bagagem ocasionou danos morais aos requerentes e se desse fato decorreram prejuízos de natureza material. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na mesma premissa, o art. 927 do daquele códex determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por fim, o art. 5º, V e X da Constituição Federal também assegura o direito à indenização por dano material e moral quando violados os direitos de personalidade. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 2009, p. 83) leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio de sua bagagem, a qual foi posteriormente devolvida pela companhia aérea após 48 horas. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram bilhetes aéreos junto à empresa demandada (ID 115990041 a 115990050) para o dia 14/11/2024, com embarque em Porto Velho/RO às 14h45min e destino final na cidade de João Pessoa/PB às 22h20min do mesmo dia. Igualmente, restou demonstrado o extravio da bagagem, conforme o Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 115990042), bem como a reclamação formalizada junto à companhia aérea, devidamente comprovada nos autos (ID 115990043). Além disso, a própria requerida reconhece o extravio e informa que a mala foi devolvida 48 horas após, conforme demonstrado em registro sistêmico anexado aos autos (ID 117921456 – Pág. 8). Por sua vez, a parte requerida sustenta que a bagagem foi devolvida aos autores no prazo de 48 horas após o desembarque, alegando, ainda, que envidou todos os esforços necessários para sua pronta localização e restituição. Alega, ademais, que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que prevê até 7 dias para restituição em voos nacionais e até 21 dias em voos internacionais. Os autores postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o extravio da bagagem lhes causou transtornos significativos, especialmente por conter roupas e itens de higiene pessoal essenciais. Pois bem. A requerida fundamenta sua defesa na alegação de que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANAC. No entanto, conforme expressamente reconhecido pela própria companhia aérea e corroborado pelo registro sistêmico juntado aos autos, a mala foi devolvida somente após 48 horas do desembarque, Convém ressaltar que se mostra irrelevante a circunstância de a Resolução da ANAC tolerar atrasos de até 07 (sete) dias úteis para a restituição de bagagem extraviada em voos domésticos, dado que a regra em questão, de cunho administrativo, não representa espécie normativa capaz de alterar a disciplina legal expressa no CDC, que deve prevalecer sobre as normas internas de transporte aéreo (resoluções da ANAC e Código Brasileiro de Aeronáutica), por se tratar de norma específica que melhor materializa as perspectivas do constituinte em relação à proteção conferida à parte hipossuficiente na relação de consumo. Destarte, a alegação de extravio temporário, com a observância do prazo convencionado na referida resolução e a posterior restituição da bagagem, não descaracteriza o defeito na prestação dos serviços, servindo apenas como atenuante em relação aos danos daí advindos. Nesse sentido, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. Ação indenizatória por extravio temporário de bagagem. Extravio que ocorreu no trecho de ida a viagem internacional. Malas que foram restituídas após 48 (quarenta e oito) horas . Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser rechaçada. Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico . Apelante que adquiriu o controle acionário da correquerida. Responsabilidade solidária. Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal que se limitam à indenização material. Indenização moral que não está sujeita a limitação e rege-se pelo CDC . Julgamento pelo STF do RE nº 636331/RJ em regime da repercussão geral. Mérito. Responsabilidade objetiva da transportadora (art. 734 do Código Civil) . Extravio temporário de bagagem no trecho de ida a país estrangeiro. Falha na prestação do serviço. Prazos para restituição da bagagem extraviada fixados pelo § 2º, do art. 32, da Resolução 400, da ANAC, que tão somente servem de parâmetro para a caracterização do extravio definitivo, não constituindo excludente de responsabilidade . Dano moral. Caracterização. Prova do efetivo prejuízo sofrido pelo passageiro e de sua extensão. Quantum que deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade . Indenização fixada em R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar os danos experimentados. Precedentes das Câmaras que compõem Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224131420238260477 Praia Grande, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 08/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e corrigidos monetariamente a contar da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré . Extravio de bagagem por 48 horas. Falha na prestação do serviço. No RE nº 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal assentou o tema 210, que limita as indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia . Todavia, a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material - e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se porque a disposição do art. 22 do Decreto 5.910/06 não faz qualquer referência à reparação por dano moral e, ainda, porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral . Danos morais configurados na hipótese. Indenização reduzida para R$2.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Precedentes . Correção monetária incide desde a data do arbitramento, em consonância com as súmulas 362 do STJ e 97 deste Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme estabelecido na sentença. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$2 .000,00, corrigidos desta data. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0840102-57 .2022.8.19.0001 202300182663, Relator.: Des(a) . SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 24/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. - O extravio de bagagem por culpa da empresa aérea dá ensejo ao dano moral pelo desconforto e aflição a que é submetido o passageiro com a privação de seus pertences - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso - O dano material, desde que comprovado, deve ser ressarcido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50083491720238130145, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. - O extravio de bagagem por culpa da empresa aérea dá ensejo ao dano moral pelo desconforto e aflição a que é submetido o passageiro com a privação de seus pertences - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso - O dano material, desde que comprovado, deve ser ressarcido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50083491720238130145, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Dessa forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos estabelecidos no § 2º do artigo 32 da Resolução nº 400 da ANAC servem apenas como parâmetro para a caracterização do extravio definitivo da bagagem, não constituindo excludente de responsabilidade da companhia aérea. Assim, a restituição da bagagem dentro desse período não afasta o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado que o passageiro suportou transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Ademais, os tribunais reiteradamente reconhecem que o extravio temporário da bagagem, por 48 horas, causa prejuízos de ordem moral passíveis de reparação, considerando os incômodos suportados pelo passageiro. Desse modo, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, o que configura hipótese de responsabilidade passível de indenização. Portanto, faz-se necessário examinar se a conduta adotada pela companhia aérea ocasionou abalo moral passível de reparação. No caso em análise, observa-se que os requerentes, que são casados, viajaram com o propósito de comemorar o aniversário da segunda requerente. Conforme demonstram os bilhetes aéreos, os requerentes desembarcaram em João Pessoa/PB no dia 14/11/2024, sendo que o aniversário da segunda requerente ocorreu em 15/11/2024, conforme documento pessoal acostado aos autos (ID 115990039). Dessa forma, resta evidente que a viagem possuía finalidade comemorativa. Ademais, o primeiro requerente apresentou nos autos o comprovante de reserva de um restaurante para a celebração da data, a qual precisou ser cancelada e remarcada para o dia 16/11/2024, no horário do almoço, em razão do extravio da bagagem, que continha roupas e pertences pessoais dos autores. Diante dessa situação, os requerentes precisaram adquirir vestimentas e itens básicos de última hora, ficando impossibilitados de utilizar seus pertences pessoais na celebração, conforme demonstram as conversas anexadas aos autos com o restaurante em questão (ID 115991503 a 115991511). Além disso, o primeiro requerente sustenta que a viagem também tinha como objetivo sua participação na competição de handebol denominada Brasil Master Cup Nordeste 2024, realizada no período de 15 a 17/11/2024, em Natal/RN, na qual foi convidado para integrar uma equipe representando o estado de Rondônia. Contudo, em razão do extravio da bagagem, o requerente afirma que perdeu duas das três partidas previstas na competição, conforme comprovante da data (ID 115991502). Diante dessas circunstâncias, resta demonstrado nos autos que os requerentes sofreram danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da empresa aérea. Os prejuízos experimentados ultrapassam o mero dissabor, configurando situação apta a ensejar indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumidor. Transporte Aéreo . Extravio temporário de bagagem. Dano material. Dano Moral. Valor . Fixação. Recurso não provido. Ocorrendo extravio de bagagem em viagem aérea, é devida indenização pelo dano moral decorrente, ainda que temporário.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000221-48.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000221-48.2023.8.22 .0007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023) Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Extravio de bagagem. Carrinho de bebê . Fortuito interno. Falha na prestação de serviço. Majoração do dano moral. Dano material . Configuração. Recurso Parcialmente Provido. 1. O extravio de bagagem não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar . 2. Majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, e indenização por danos materiais, por se mostrar razoável e proporcional aos danos experimentados. 3. Recurso parcialmente provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002710-52.2023.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70027105220238220009, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais da consumidora, condenando a recorrente no importe de R$5 .000,00 a título de danos morais e R$155,00 por danos materiais, em razão do extravio, por 03 (três) dias, da bagagem da recorrida/consumidora. 2. Nessa linha de intelecção, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, em face do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor, principalmente pelo prazo desproporcional para a devolução. 3 . Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006095-05.2023.822 .0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 09/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70060950520238220010, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 09/09/2024) Apelação cível. Transporte rodoviário. Extravio de bagagem. Indenização . Dano material. Prova. Dano moral existente. Quantum indenizatório . Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação. Excesso não verificado. Não demonstrada a extensão dos danos materiais experimentados, deve aplicar-se o coeficiente tarifário, conforme prevê o Decreto 2.521/98 e Resolução 1 .432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A indenização a título de danos materiais deve ser aplicado o Decreto nº. 2.521/98, visto que plenamente vigente à época dos fatos, regulamentando a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo, no art . 74, os ditames acerca da indenização por danos decorrentes de extravio de bagagens, a qual, na hipótese, deve ser fixada em montante correspondente a dez mil vezes o valor do coeficiente tarifário vigente à época dos fatos. O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. (TJ-RO - AC: 70019414120188220002 RO 7001941-41 .2018.822.0002, Data de Julgamento: 16/07/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por WILSON GOMEZ MANRIQUE, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor de R$438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 2. A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos morais . 3. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, em face do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor que está longe de seu domicílio, principalmente pelo prazo desproporcional para a devolução. 4. Os valores dispendidos para custeio de necessidades básicas e vestuário devem ser ressarcidos, porquanto a recorrente deu causa ao imbróglio com sua falha na prestação do serviço . 5. O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 6. Arbitrado o dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe . 7. Recurso desprovido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005827-48.2023 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70058274820238220010, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 23/09/2024) Assim, diante do conjunto probatório apresentado e devidamente analisado, não tendo a parte ré cumprido de modo adequado a obrigações assumidas contratualmente e causou danos aos requerentes, de ordem moral, devendo ser condenada a repará-lo. Danos morais Relativamente ao dano moral, a teoria da responsabilidade objetiva, prescinde da comprovação de dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atitude falha do prestador de serviços. Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar a parte autora pelo dano moral experimentado. Vejamos. Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre dano e o ato ilícito). Destarte, é necessário determinar a origem (fonte) que deu causa a um resultado danoso. O dano em si, considerado nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto. Neste ponto, reitere-se, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores. Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justificativa distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes. Aplica-se ao caso sub judice, a teoria da qualidade, desenvolvida pelo Min. Herman Benjamin, devendo-se apurar no caso concreto a qualidade-segurança do serviço prestado pela requerida, cuja inadequação acarreta defeito em sua prestação. Na hipótese dos autos, aplicável a norma prevista no artigo 14, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Frise-se que, mesmo sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, aplicam-se as causas excludentes, dispostas no artigo 14, § 3º, do CDC: “Art. 14 (...) § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sabe-se que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade. Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social. Está previsto expressamente no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Acerca do dano moral, tem-se que é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Observe-se que, no caso, não se trata de hipótese de mero dano moral presumido, inaplicável conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso específico dos autos, resta evidenciado que o contrato de transporte aéreo tinha como objeto o voo de Porto Velho/RO para João Pessoa/PB, com embarque em 14/11/2024 às 14h45min e chegada prevista para as 22h20min do mesmo dia. No entanto, os requerentes tiveram sua bagagem extraviada pela companhia aérea, a qual somente foi devolvida após 48 horas. Em razão do extravio, os requerentes enfrentaram diversos transtornos, pois a bagagem continha roupas e pertences pessoais essenciais. Dessa forma, a conduta da requerida, ao falhar na prestação do serviço e privar os requerentes de seus pertences pessoais por 48 horas, ocasionou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais passíveis de indenização. Fixação dos danos morais No que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. No caso concreto há de registrar que os autores tiveram de suportar espera de aproximadamente 48 horas para pegar seus pertencens pessoais, sem assistência material prestada pela requerida, conforme demonstrado nos autos. A parte requerida não apresentou provas suficientes para comprovar que forneceu informações e/ou assistência. Sopesados tais vetores, considerando a conduta da requerida que não promoveu a prestação de serviço contratado; as condições econômicas da parte autora, a repercussão do dano na vida dos autores, atenta ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, ao valor dado à causa (R$ 7.214,31), arbitro a indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores. Dano material Além dos danos morais, os requerentes também pleiteiam a indenização por danos materiais, uma vez que, diante do extravio da bagagem, tiveram que adquirir roupas e itens de higiene pessoal para suprir suas necessidades básicas durante o período em que permaneceram sem seus pertences. Os autos demonstram que os requerentes juntaram comprovantes e notas fiscais de todas as compras realizadas nesse período (ID 115991512 a 115991516), evidenciando que os itens adquiridos eram estritamente necessários para o dia a dia, incluindo vestimentas e produtos de higiene pessoal. As notas fiscais anexadas aos autos corroboram que as aquisições foram feitas dentro do período em que permaneceram sem acesso à bagagem extraviada, o que reforça a relação direta entre os gastos efetuados e a falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Dessa forma, resta demonstrado que os requerentes suportaram prejuízos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem, sendo cabível a restituição integral dos valores despendidos para minimizar os transtornos ocasionados pela conduta da requerida: Apelação cível. Transporte aéreo. Extravio temporário de bagagem. Dano material . O extravio de bagagem, ainda que temporário, enseja o ressarcimento por dano material quando forem comprovados os gastos com que o passageiro teve que arcar em razão do atraso na entrega de sua bagagem. Todavia, se os gastos já foram ressarcidos em outra ação proposta por outra passageira da mesma reserva, não há que se falar em indenização por danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003624-77.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023 (TJ-RO - AC: 70036247720228220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Outrossim, restando comprovado os gastos extras em razão do atraso (ID 115991512 a 115991516), o julgamento procedente dos danos materiais no valor de R$ 1.214,31 (Mil duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos) é medida que se impõe. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”, portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARCOS CLEINTO FREIRE LOPES e GISELLE CRISTINA DA SILVA MAIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.214,31 (Mil duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos), com correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, consoante ao art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, que deverão ser atualizados com correção monetária, atualizada a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, consoante ao art. 405 do Código Civil. Para a atualização, deverá ser utilizado os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS às custas processuais finais e aos honorários advocatícios, e tendo em vista que nas ações como natureza dúplice (declaratória e condenatória), fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal e havendo o pedido de cumprimento da sentença regularmente instruído, inclusive com a planilha atualizada do débito, altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, §2º, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523), advertindo-o de que o não pagamento implicará em acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento da sentença (CPC, artigo 523, §1º). Nesse caso, havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar. Contudo, não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do cálculo, incluindo-se a multa de 10% e os honorários de 10% acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena do cumprimento da sentença seguir pelo último valor apresentado nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 11 de abril de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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