Jose Bianor Sobrinho x Chizuco Naxioshi Tanabe e outros
ID: 314688253
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOAO CARLOS SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0257600-12.1997.5.02.0004 RECORRENTE: JOSE BIANOR SOBRINHO RECORRIDO: CHIZUCO N…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0257600-12.1997.5.02.0004 RECORRENTE: JOSE BIANOR SOBRINHO RECORRIDO: CHIZUCO NAXIOSHI TANABE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0257600-12.1997.5.02.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/jmp RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0257600-12.1997.5.02.0004, em que é RECORRENTE JOSE BIANOR SOBRINHO e são RECORRIDOS CHIZUCO NAXIOSHI TANABE, PALAZZO INDUSTRIA COMERCIO DE PISOS E CONSTRUCOES LTDA e PAULO TANABE. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: “Por disciplina judiciária e à luz do disposto no art. 927, inciso III, do CPC, passo a adotar o entendimento majoritário da 8ª Turma. Da penhora de rendimentos Diante das inúmeras tentativas de saldar a execução em face da empresa executada Palazzo Indústria Comércio de Pisos e Construções Ltda, os sócios Chizuco Naxioshi Tanabe e Paulo Tanabe foram incluídos no polo passivo da demanda, e também sem resultados as buscas efetuadas frente ao patrimônio particular. Por meio da pesquisa realizada junto ao PREVJUD, foi aferido que o sócio percebe R$1.685,61 a título de proventos de aposentadoria, desde 29/01/2018, fls. 388. Sobre esse valor pretende a parte credora a incidência do percentual de 30%, a fim de conferir eficácia ao comando condenatório relativo às suas verbas de natureza alimentar. Muito embora não se perca de vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas e a responsabilidade exclusiva do empreendedor pelos riscos do empreendimento, há que ponderar a dignidade do devedor e da sua unidade familiar. O lapso até a efetiva entrega de todo o bem da vida reconhecido no processo levaria cerca de meia década, o que não satisfaz a celeridade processual e a efetividade do comando condenatório previstos no art. 5º, LVXXVIII, da CF. Considerando que a execução se perfaz pela importância aproximada de R$30.000,00 mesmo que fosse deferida a penhora do percentual de 30% incidente sobre o valor de aposentadoria de R$1.685,61, a constrição se arrastaria por anos, revelando-se inócua. Com efeito, nada obstante tenha havido sensível alteração do código processual civil, ao permitir a penhora salarial ou de proventos de aposentadoria para saldar prestação alimentícia à qual se equiparam as verbas trabalhistas (redação do art. 833, § 2º do CPC), há que ponderar a efetividade da medida e sopesar o princípio do não aviltamento do devedor. O devedor percebe R$1.685,61 de proventos decorrentes da jubilação, importe que não autoriza o desconto de qualquer percentual a ser definido pelo Juízo, pois compromete a própria subsistência do executado. Nesse sentido, a penhora do referido benefício, em qualquer percentual, equivale a retirar do executado condições elementares de subsistência, violando a garantia do mínimo existencial. Como é cediço, a Constituição Federal se fundamenta não somente no valor social do trabalho, mas também na dignidade da pessoa humana, que detém destaque e centralidade na nova ordem constitucional inaugurada a partir de 1988. No mesmo sentido, a garantia do devido processo legal sob a ótica constitucional importa na observância dos direitos fundamentais na esfera processual, de maneira que a busca pela satisfação da execução não pode olvidar a preservação do mínimo existencial. Determinar a constrição significaria, em outros termos, obrigar o devedor a sobreviver com quantia inferior à mínima constitucionalmente prevista (artigos 1º, III e 7º, IV, da CF) até a quitação total do débito. Sendo assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da proporcionalidade e da razoabilidade: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 7. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022 - g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo. Min. Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, "com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República)". Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-301-20.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021 - g.n.) Desta forma, diante da aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto, e por entender que a penhora, na hipótese, violaria sobremaneira o princípio da dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, nega-se provimento ao apelo. Faculta-se à exequente, ainda, a indicação de outros meios para o prosseguimento da presente execução. Nego provimento, nos termos da fundamentação.” (sem destaque no original) Nas razões do recurso de revista, o exequente busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, pleiteando a penhora de salário e/ou aposentadoria até a satisfação do crédito exequendo. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, e 100, § 1º, da Constituição da República; 529, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalta-se que, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República. Na espécie, o Tribunal Regional entendeu ser incabível a constrição dos proventos do sócio executado nestes autos, sob pena de comprometimento de sua subsistência. Com efeito, de acordo com o art. 100, § 1º, da CF/88, os débitos decorrentes de salários são de natureza alimentícia. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". O Tribunal Pleno desta Corte, diante do novo texto legal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, limitando a aplicação deste verbete aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Nestes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Esta Corte, portanto, admitiu que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios . 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida . Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos). "RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’ , no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte" (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou a penhora de até 30% do soldo da parte impetrante. III. Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança" (RO - 144-32.2018.5.14.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020, grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta corrente do Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 30% do salário líquido do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, já concedida ordem para limitar a penhora a 30% do salário líquido recebido pelo Impetrante, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO - 507-84.2018.5.08.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019, grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/2/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015 . Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019, grifos nossos). Vale ainda destacar julgados de Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11069-19.2016.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das sócias da empresa Executada. Ademais, considerando o momento de pandemia do novo coronavírus, bem como o princípio do menor gravame para o devedor, considerou excessiva, no caso concreto, a proposta de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos das sócias, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos, até a satisfação integral do débito exequendo. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’ . III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. No caso, a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015 e não foi ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Além disso, o percentual fixado pela Corte de origem (15% do valor líquido dos proventos) se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva. VII. Dessa forma, ao reconhecer a penhorabilidade de fração dos proventos da aposentadoria das Executadas, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. VIII. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IX . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-401-61.2014.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da penhora dos valores da aposentadoria do executado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000587-11.2019.5.02.0502, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA SÓCIA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, o ato de penhora sobre percentual da pensão por morte percebida pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado . Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2439-41.2013.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III , da CF , que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO - CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o pagamento de créditos trabalhistas se inclui na exceção de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC. O entendimento desta Corte Superior com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 da Seção Especializada (SBDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do § 2º do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, precedentes da SBDI-2 e Turmas do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1770-89.2011.5.02.0057, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial . Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10728-17.2016.5.03.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022). Diante do entendimento desta Corte no sentido de que, na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, evidencia-se a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, no acórdão recorrido. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. 2. MÉRITO BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do executado, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para , reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, determinar o bloqueio e penhora, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do executado, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO TANABE
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