Leonardo Caetano De Lima e outros x Leonardo Caetano De Lima e outros
ID: 260709367
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000145-79.2024.5.09.0021
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO DO CARMO
OAB/PR XXXXXX
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LAIS AMANDA POFFO
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 0000145-79.2024.5.09.0021 : LEONARDO CAETANO DE L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 0000145-79.2024.5.09.0021 : LEONARDO CAETANO DE LIMA E OUTROS (1) : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbfba4 proferida nos autos. 0000145-79.2024.5.09.0021 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. LEONARDO CAETANO DE LIMA Recorrido(a)(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECURSO DE: LEONARDO CAETANO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 67741cf; recurso apresentado em 15/03/2025 - Id 8abd8e4). Representação processual regular (Id 6fea139). Preparo inexigível (Id c69a39e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, quanto ao tópico adicional de inspeção e fiscalização, a Corte deixou de analisar onze pontos questionados em embargos de declaração, quais sejam: a) Recorrida não juntou aos autos contrato de trabalho do Recorrente enquanto vendedor, descrevendo quais as atividades são compatíveis ao Recorrente e que incluiria as atividades de inspeção e fiscalização; que não indicou a remuneração do Recorrente; que existe o check list de 12 passos no ponto de venda que o Recorrente tinha que executar; que não manifestou sobre o art. 8º da Lei nº. 3.207/57; que o Autor enquadra na categoria diferenciada de vendas fazendo jus ao adicional de inspeção e fiscalização; que obrigação imposta pela Recorrida do Recorrente ter que realizar diariamente atividades de inspeção e fiscalização consta no rol das rotinas de serviço no documento juntado aos autos; que o Autor demostrou seu direito; que quando o serviço for prestado por vendedor, é assegurado o pagamento mensal do adicional de inspeção e fiscalização de 1/10 (um décimo) da remuneração e que houve comprovação através de prova oral. Alega, ainda, que há negativa de prestação jurisdicional quando ao tópico de indenização pela utilização de veículo próprio. Aduz que o Tribunal não se manifestou sobre a não comprovação nos autos de que a Recorrida tenha juntado extratos de pagamento de restituição de reembolso do km rodado; que não comprovou que o km pago era suficiente; que deveria ter havido inversão do ônus da prova, pois a Recorrida não juntou os extratos de pagamento; que não foi demonstradas as métricas utilizadas para composição do km rodado; que não houve impugnação específica sobre o km indicado pelo Recorrente; que não foram juntados aos autos relatórios de geolocalização, odômetro, ou quaisquer outros documentos que demonstre a quantidade de km que a Recorrida reembolsou e que houve a produção de prova oral. Em relação ao tópico de diferenças de comissões, sustentou que o acórdão foi silente sobre a forma deliberada e consciente que a Recorrida deixou de juntar aos autos os demonstrativos de espelhos de comissões de 29 meses; que era ônus da Ré trazer aos autos efetivo cumprimento das comissões; que o Autor requereu que tais pontos precisavam ser apreciados; que a ausência de juntada é fato impeditivo da perda salarial e que comprovou redução salarial progressiva em sua remuneração anual por meio de informes de rendimentos. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, alega que o Tribunal não analisou vinte pontos questionados, quais sejam que tinha que bater o ponto no primeiro ponto de venda, em que o horário era 07h30min, mas tinha que sair de casa às 06h40min, até chegar no primeiro ponto de venda; que a Recorrida pedia para o Recorrente bater o ponto às 16h30min, mas trabalhava até às 17h30min, sendo esse o horário na maioria das vezes; que apenas uma vez por semana batia ponto às 16h30; que a Ré pediu para que parassem de bater ponto no período do almoço; que realizava 20/30 minutos de intervalo intrajornada; que antes das 07h30 já recebia ligação de clientes; que após as 17h o sistema travava; que o lançamento em mesa era possível ser realizado até às 18h; que não havia orientação da Recorrida sobre o intervalo do almoço; que o registro do ponto é realizado no primeiro ponto de trabalho e o de saída no último ponto; que tem a prática de fechar a rota antes de bater o ponto de saída; que não tem a prática de mandar um pedido depois de fechar a rota; que tem um horário de corte para realizar a venda pelo aplicativo, sendo que em Maringá consegue estender um pouco mais; que, em média, o vendedor tem 35 clientes e que o sistema de ponto sofreu alteração, pois a princípio era anotado o horário de entrada e saída do almoço e hoje já é direto, bastando não mexer no aparelho enquanto estiver no almoço, que ele já conta de forma automática. Fundamentos do acórdão recorrido: "ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (...) Todavia, fiquei vencida diante do posicionamento prevalecente da maioria desta E. Turma, no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante não se inserem no rol de atividades de inspeção e fiscalização, conforme voto divergente apresentado pelo Exmo. Revisor Desembargador Luiz Alves, acompanhado pelo Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, aos quais peço vênia, para transcrever os respeitáveis fundamentos como razões de decidir: "No caso dos autos, como se verifica, as testemunhas alegaram que as atividades desempenhadas pelo vendedor se referiam à "precificação", abastecimento de geladeira, o "fefo", "merchandising", layout, cabendo ao autor olhar quanto o cliente tem de estoque, bem como a validade do produto que não se equipara à inspeção e fiscalização prevista no art. 8º da Lei 3.207/1957, que assim dispõe: "Art 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo." A leitura de loja é tarefa inerente ao serviço de vendas e visa melhorar a experiência do cliente, propiciando ao vendedor oferecer os produtos mais adequados, fomentando as vendas tanto para a reclamada, como no estabelecimento atendido. Nesse sentido já estendeu esta Turma, conforme julgamento proferido nos autos 0000652-14-2021-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Desembargador CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, acórdão publicado em 25/05/2022, em que atuei como revisor e cujos fundamentos tomo a liberdade de transcrever e adotar como razões de decidir: "O art. 8º da Lei nº 3.207/1957 prescreve o seguinte: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.". O Autor não realizava serviço de inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos em que comparecia para vender os produtos fabricados pela Ré. A atividade de "leitura de loja" e colocação dos produtos vendidos pela Ré na prateleira do cliente, desempenhada pelo Reclamante, não se assemelha a um trabalho de inspeção ou de fiscalização. Na verdade, era uma tarefa inerente ao serviço de vendas do Autor, pois consistia numa simples análise do estabelecimento do cliente comprador quanto aos produtos fabricados pela Reclamada, onde o Autor verificava se ainda tinha estoque dos produtos vendidos pela Ré e os colocava na prateleira de vendas, de modo a lhe propiciar maiores vendas. Tais atividades, aliás, como se depreende do teor da prova oral, ao contrário de prejudicar a atividade de vendas, a fomentavam, pois permitiam ao vendedor saber exatamente a quantidade de produtos que referido cliente necessitava e oferecê-los na medida certa. Portanto, como não há evidência de prestação de serviço de inspeção e fiscalização pelo Reclamante, com o que não se confunde a "leitura de loja", é indevido o pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. Reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização." (grifos do original) Cita-se como precedentes, também, o julgamento proferido nos autos 0000146-43-2022-5-09-0665, de relatoria da Exma. Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, acórdão publicado em 16/08/2023 e o julgamento 0000233-36.2023.5.09.0124 (ROT) de minha relatoria, em 31/07/2024." Diante do exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização." DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (...) Como titular dos meios de produção, o empregador assume os riscos do empreendimento, dentre eles, a prerrogativa de dispor da força de trabalho como melhor lhe aprouver. Nessa linha, com fulcro no art. 2º da CLT, é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, impondo-se a responsabilização patronal pelo custeio das despesas realizadas para a execução do serviço, ainda que mediante apuração de média fundada em elementos probatórios presentes nos autos. Tratando-se de indenização por danos materiais suportados pelo trabalhador, compete a este, nos termos dos artigos 818 da CLT, o encargo probatório da lesão sofrida, na medida em que encerra fato constitutivo de seu direito. Evidenciando-se, contudo, que o reclamante não comprovou, tampouco alegou, destinação exclusiva do veículo de sua propriedade às atividades desempenhadas em prol da reclamada, não cabe à parte ré cobrir a totalidade das despesas e arcar exclusivamente com a depreciação do bem, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma. O acolhimento do pleito indenizatório depende da efetiva demonstração dos danos materiais sofridos, não podendo resultar de mera presunção. O autor afirmou que utilizava veículo próprio a serviço da ré, sendo ressarcido do valor máximo de R$ 400,00 pela ré. Extrai-se da prova oral transcrita em sentença, que "A testemunha Relton - convidada pelo reclamante - declarou que recebiam R$ 450,00/R$ 480,00,por semana, enquanto Juliano - convidado pela reclamada - declarou que o valor é suficiente para custear o combustível e cobrir despesas com manutenção do veículo". Destaca-se que o valor recebido representa valor significativo, de no mínimo R$ 1.600,00 por mês, sendo ônus do autor demonstrar, de forma cabal, que a quantia era insuficiente para cobrir as despesas com o veículo, do qual não se desvencilhou. Além disso, compartilho do entendimento exarado pelo Juízo de origem, no sentido de que "Os documentos trazidos pelo reclamante às fls. 38/61 (ID. 820d3f8 e ss) são frágeis, já que a maioria não se trata de notas fiscais, mas de "ordem de serviço" (fls. 37 e 40, por exemplo), inservíveis a demonstrar a efetiva realização dos reparos. Ademais, os documentos que, em tese, demonstrariam a locação de veículos (fls. 54/PDF e ss) para o trabalho, além de não indicar com precisão quem seria o locatário, indica a retirada de veículo em cidades estranhas àquelas indicadas na petição inicial, que fazem parte do roteiro de trabalho do reclamante". Mantém-se a sentença COMISSÕES (...) O reclamante era remunerado exclusivamente à base de comissões, conforme reconhecido pelo autor em seu depoimento e destacado em sentença: "Admitindo o autor, em audiência, que o salário era composto por comissões/ repouso semanal remunerado, afasta-se de plano a pretensão de reconhecimento de pagamento de salário de forma fixa, ou ainda, da maior média para fins de cálculo de verbas eventualmente devidas; no último caso, por falta de amparo legal". Desse modo, afasta-se de plano o pleito autoral de fixação das verbas trabalhistas sobre salário fixo ou pela maior média. As condições relativas à remuneração variável estão pactuadas nos instrumentos coletivos, a exemplo do ACT 2020/2021 (fls. 681): "CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO 1. COMISSIONADO PLANTA VARIÁVEL A remuneração dos empregados com remuneração salarial 100% comissionada, doravante denominados "Planta Variável", é composta de comissão, acrescida do descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo primeiro: A comissão será paga conforme o percentual de atingimento de metas pré-definidas, as quais serão apresentadas no início de cada mês. Mensalmente, será entregue também ao EMPREGADO outro documento, titulado de "Demonstrativo para Comissão de Vendas", no qual irá constar o resultado mensal das metas. A conferência e assinatura do EMPREGADO nos referidos documentos servirá de recibo para a empresa com relação ao seu objeto. O valor - target da comissão para 100% (cem por cento) de atingimento das metas é o previsto no anexo II do presente acordo coletivo de trabalho: Sobre as comissões incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo segundo: Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, o pagamento do piso salarial da categoria, caso o valor total de comissões, não atinja o valor do piso salarial da correspondente função, conforme anexo II do presente acordo coletivo de trabalho: Sobre o valor dos pisos salariais incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais." (grifos da Relatora) Tais disposições decorrem da negociação coletiva e devem ser respeitadas, à luz do princípio da autonomia negocial coletiva, estabelecido no art. 7º, inciso XXVI, da CF, e inclusive sob a ótica do Tema 1046 julgado pelo E. STF em 02/06/2022, com repercussão geral. A reclamada apresentou os demonstrativos de comissões, consignando o resultado mensal de atingimento das metas, devidamente firmados pelo autor (fls. 614 e seguintes). Dessarte, como bem ponderado pelo MM. Juízo de origem, "dos contracheques apresentados (ID. 2537606), especificamente dos alusivos aos anos de 2022 e 2023 (a cerveja Heineken foi retirada do portfólio em 2022), não se constata diminuição no valor das comissões, que possam ser atribuídas à saída da Heineken sem a consequente compensação pelo acréscimo de outros produtos na grade de vendas". Desse modo, não se constata a diminuição alegada pelo autor nas comissões pela saída da marca Heineken do portfólio. Ao contrário, o próprio autor confirmou que "houve substituição do produto Heineken por outros similares". Ressalte-se ainda que, em seu depoimento, o autor reconheceu que "os pedidos e metas são lançadas em aplicativo, ou ainda, via whatsapp (quando após as 17h), que conhece o programa/aplicativo, e que acompanhava o lançamento das comissões", importando que o reclamante detinha pleno conhecimento a respeito das metas. Ademais, o Juízo a quo, ao valorar a prova, refere que as testemunhas não confirmaram a tese de alterações lesivas na política de comissionamento. Em hipóteses como a vertente, perfilho o entendimento de que o Juiz de primeiro grau, que instruiu e julgou o presente feito, possui maiores condições de aquilatar a realidade dos fatos, em virtude do contato direto mantido com as partes, notadamente na colheita da prova oral. O contato direto com as partes e testemunhas no momento da colheita dos depoimentos propicia ao magistrado percepções a respeito da prova oral que, indubitavelmente, conduzem a parâm etros de avaliação e valoração probatória mais fidedignos em relação à verdade real. Nesse sentido, há que se valorizar a convicção do juiz de primeiro grau, que instruiu o feito, na diretriz do pontual jurista Manoel Antonio Teixeira Filho: (...) Em síntese, as provas produzidas nos autos demonstram a plena ciência, pelo autor, das metas e das comissões adimplidas. Outrossim, não restaram evidenciadas diferenças objetivas a título de comissões, encargo probatório que incumbia ao autor, porquanto fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Destaca-se, ainda, a previsão normativa acerca da alteração mensal das metas, o que, por força do Tema 1046 do STF deve ser considerada válida: "Parágrafo primeiro: A comissão será paga conforme o percentual de atingimento de metas pré-definidas, as quais serão apresentadas no início de cada mês". Envolvendo a mesma reclamada e questões análogas, refiro-me aos seguintes precedentes desta E. 2ª Turma: 0000303-75.2021.5.09.0010 (12/04/2023) e 0000393-61.2023.5.09.0124 (19/02/2024), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste último cujas razões de decidir transcrevem-se, com a devia venia: (...) Na ausência de provas que sustentem as alegações iniciais (art. 818, I, da CLT), incabível a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças postuladas, razão pela qual mantém-se a r. sentença que rejeitou o pedido. JORNADA DE TRABALHO (...) c) Intervalo intrajornada Este d. Colegiado perfilha o entendimento de que, na hipótese de empregado que desenvolve atividade externa, a exemplo dos profissionais de manutenção/instalação, fora do alcance da fiscalização visual do empregador, como ocorreu, presume-se que podia decidir o melhor momento para fruição e a duração dos intervalos, não se podendo exigir do empregador que contatasse os empregados para que estes cumprissem pausas para repouso e alimentação, o que efetivamente não era realizado. Com efeito, em se tratando de labor externo, ainda que não seja hipótese do art. 62, I, da CLT, entende esta E. Turma que incumbe ao próprio trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo para descanso e alimentação, não sendo razoável exigir que a reclamada entrasse em contato com os seus empregados durante a jornada para verificar se estes estavam respeitando tal intervalo. Desse modo, exsurge que, pela rotina do trabalho externo, ainda que o empregado pudesse ser submetido a controle de horários pelo empregador, incabível a condenação da ré ao pagamento como extra do tempo relativo ao intervalo intrajornada, sendo tal situação incompatível com a realidade inerente ao contrato em análise. Nesse sentido, decidiu o C. TST, por meio da SBDI-I, conforme consta no informativo 184 do citado tribunal, litteris: (...) No mesmo sentido o precedente ROT 0001012-93.2022.5.09.0651, de Relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Gonçalves. Reforma-se para excluir da condenação as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, diante do reconhecimento da sua fruição por uma hora." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Embargos de declaração de LEONARDO CAETANO DE LIMA (...) À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado. Havendo pronunciamento explícito na decisão embargada sobre a matéria objeto de questionamento, atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram as conclusões, tendo as provas apresentadas sido analisadas de forma minuciosa e sistemática. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, devendo buscar elementos probatórios que formem seu convencimento, de acordo com o princípio da primazia da realidade, facultando-se ao julgador imprimir o valor probante que entender devido às provas produzidas. Frente ao exposto, a insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte sucumbente com o teor da decisão de mérito não se confunde com omissão do órgão julgador a ser sanada por meio dos embargos em tela. Da suposta omissão ventilada pela parte embargante depreende-se tão-somente irresignação com as razões de decidir desta E. Turma no caso concreto, pois as teses e as provas a respeito da questão foram devidamente apreciadas à ocasião da formação do convencimentos dos magistrados e da prolação de seus votos. Do entendimento da parte de que teses ou provas acerca da questão jurídica debatida não teriam sido examinadas como pretendia que fossem ou de que a decisão não atendeu às suas expectativas não sobressai imposição de se integrar o "decisum" via declaratórios. Nesse sentido ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207). Diante da manifestação judicial expressa e clara a respeito dos temas, restam afastados os argumentos suscitados nestes embargos, não existindo omissão ou contradição sanáveis a seu respeito. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nega-se provimento." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3207/1957; artigos 9 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor requer seja determinado o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização. Afirma que a Recorrida não juntou aos autos contrato de trabalho do Recorrente enquanto vendedor, tornando-se ilícita a decisão da Recorrida, bem como que não há nos autos cláusula contratual que assegurava que o Recorrente, além de vendas, foi contratado para realizar atividades de inspeção e fiscalização. Aduz que as atividades não foram impugnadas pela Ré e que a prova oral comprova as alegações do Autor. Fundamentos do acórdão recorrido: ""ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (...) Todavia, fiquei vencida diante do posicionamento prevalecente da maioria desta E. Turma, no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante não se inserem no rol de atividades de inspeção e fiscalização, conforme voto divergente apresentado pelo Exmo. Revisor Desembargador Luiz Alves, acompanhado pelo Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, aos quais peço vênia, para transcrever os respeitáveis fundamentos como razões de decidir: "No caso dos autos, como se verifica, as testemunhas alegaram que as atividades desempenhadas pelo vendedor se referiam à "precificação", abastecimento de geladeira, o "fefo", "merchandising", layout, cabendo ao autor olhar quanto o cliente tem de estoque, bem como a validade do produto que não se equipara à inspeção e fiscalização prevista no art. 8º da Lei 3.207/1957, que assim dispõe: "Art 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo." A leitura de loja é tarefa inerente ao serviço de vendas e visa melhorar a experiência do cliente, propiciando ao vendedor oferecer os produtos mais adequados, fomentando as vendas tanto para a reclamada, como no estabelecimento atendido. Nesse sentido já estendeu esta Turma, conforme julgamento proferido nos autos 0000652-14-2021-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Desembargador CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, acórdão publicado em 25/05/2022, em que atuei como revisor e cujos fundamentos tomo a liberdade de transcrever e adotar como razões de decidir: "O art. 8º da Lei nº 3.207/1957 prescreve o seguinte: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.". O Autor não realizava serviço de inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos em que comparecia para vender os produtos fabricados pela Ré. A atividade de "leitura de loja" e colocação dos produtos vendidos pela Ré na prateleira do cliente, desempenhada pelo Reclamante, não se assemelha a um trabalho de inspeção ou de fiscalização. Na verdade, era uma tarefa inerente ao serviço de vendas do Autor, pois consistia numa simples análise do estabelecimento do cliente comprador quanto aos produtos fabricados pela Reclamada, onde o Autor verificava se ainda tinha estoque dos produtos vendidos pela Ré e os colocava na prateleira de vendas, de modo a lhe propiciar maiores vendas. Tais atividades, aliás, como se depreende do teor da prova oral, ao contrário de prejudicar a atividade de vendas, a fomentavam, pois permitiam ao vendedor saber exatamente a quantidade de produtos que referido cliente necessitava e oferecê-los na medida certa. Portanto, como não há evidência de prestação de serviço de inspeção e fiscalização pelo Reclamante, com o que não se confunde a "leitura de loja", é indevido o pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/1957. Reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização." (grifos do original) Cita-se como precedentes, também, o julgamento proferido nos autos 0000146-43-2022-5-09-0665, de relatoria da Exma. Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, acórdão publicado em 16/08/2023 e o julgamento 0000233-36.2023.5.09.0124 (ROT) de minha relatoria, em 31/07/2024." Diante do exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização."" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) (...) À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado. Havendo pronunciamento explícito na decisão embargada sobre a matéria objeto de questionamento, atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram as conclusões, tendo as provas apresentadas sido analisadas de forma minuciosa e sistemática. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, devendo buscar elementos probatórios que formem seu convencimento, de acordo com o princípio da primazia da realidade, facultando-se ao julgador imprimir o valor probante que entender devido às provas produzidas. Frente ao exposto, a insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte sucumbente com o teor da decisão de mérito não se confunde com omissão do órgão julgador a ser sanada por meio dos embargos em tela. Da suposta omissão ventilada pela parte embargante depreende-se tão-somente irresignação com as razões de decidir desta E. Turma no caso concreto, pois as teses e as provas a respeito da questão foram devidamente apreciadas à ocasião da formação do convencimentos dos magistrados e da prolação de seus votos. Do entendimento da parte de que teses ou provas acerca da questão jurídica debatida não teriam sido examinadas como pretendia que fossem ou de que a decisão não atendeu às suas expectativas não sobressai imposição de se integrar o "decisum" via declaratórios. Nesse sentido ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207). Diante da manifestação judicial expressa e clara a respeito dos temas, restam afastados os argumentos suscitados nestes embargos, não existindo omissão ou contradição sanáveis a seu respeito. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nega-se provimento."" Não é possível aferir contrariedade à Súmula nº 264 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 818, incisos I e II, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial (0010753-14.2023.5.15.0019; 0011610-21.2022.5.15.0011; 0010128-35.2023.5.15.0033; 0010137-25.2023.5.15.0056; 0010482-16.2023.5.15.0080; 0010591-87.2023.5.15.0061; 0011756-07.2023.5.15.0115; 0010137-06.2023.5.15.0030; 0010919-17.2023.5.15.0061., 1000984-26.2022.5.02.0709, 1001456-81.2022.5.02.0012 e 1002250-59.2017.5.02.0374) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Por fim, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal (0000788- 63.2020.5.09.0672, 0000439- 83.2017.5.09.0084, 0001066- 79.2023.5.09.0245, 0000932- 86.2023.5.09.0654, 0001030- 33.2022.5.09.0872, 0000558- 03.2021.5.09.0020) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 458 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 336, 371 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor requer que a Ré seja condenada ao pagamento da indenização pela utilização de veículo próprio. Aduz que não seria possível o Recorrente demonstrar que os valores pagos de km eram insuficientes se a Recorrida não juntou aos autos os extratos de pagamento de km rodados, de forma que deveria ter sido invertido o ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como titular dos meios de produção, o empregador assume os riscos do empreendimento, dentre eles, a prerrogativa de dispor da força de trabalho como melhor lhe aprouver. Nessa linha, com fulcro no art. 2º da CLT, é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, impondo-se a responsabilização patronal pelo custeio das despesas realizadas para a execução do serviço, ainda que mediante apuração de média fundada em elementos probatórios presentes nos autos. Tratando-se de indenização por danos materiais suportados pelo trabalhador, compete a este, nos termos dos artigos 818 da CLT, o encargo probatório da lesão sofrida, na medida em que encerra fato constitutivo de seu direito. Evidenciando-se, contudo, que o reclamante não comprovou, tampouco alegou, destinação exclusiva do veículo de sua propriedade às atividades desempenhadas em prol da reclamada, não cabe à parte ré cobrir a totalidade das despesas e arcar exclusivamente com a depreciação do bem, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma. O acolhimento do pleito indenizatório depende da efetiva demonstração dos danos materiais sofridos, não podendo resultar de mera presunção. O autor afirmou que utilizava veículo próprio a serviço da ré, sendo ressarcido do valor máximo de R$ 400,00 pela ré. Extrai-se da prova oral transcrita em sentença, que "A testemunha Relton - convidada pelo reclamante - declarou que recebiam R$ 450,00/R$ 480,00,por semana, enquanto Juliano - convidado pela reclamada - declarou que o valor é suficiente para custear o combustível e cobrir despesas com manutenção do veículo". Destaca-se que o valor recebido representa valor significativo, de no mínimo R$ 1.600,00 por mês, sendo ônus do autor demonstrar, de forma cabal, que a quantia era insuficiente para cobrir as despesas com o veículo, do qual não se desvencilhou. Além disso, compartilho do entendimento exarado pelo Juízo de origem, no sentido de que "Os documentos trazidos pelo reclamante às fls. 38/61 (ID. 820d3f8 e ss) são frágeis, já que a maioria não se trata de notas fiscais, mas de "ordem de serviço" (fls. 37 e 40, por exemplo), inservíveis a demonstrar a efetiva realização dos reparos. Ademais, os documentos que, em tese, demonstrariam a locação de veículos (fls. 54/PDF e ss) para o trabalho, além de não indicar com precisão quem seria o locatário, indica a retirada de veículo em cidades estranhas àquelas indicadas na petição inicial, que fazem parte do roteiro de trabalho do reclamante". Mantém-se a sentença" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado. Havendo pronunciamento explícito na decisão embargada sobre a matéria objeto de questionamento, atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram as conclusões, tendo as provas apresentadas sido analisadas de forma minuciosa e sistemática. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, devendo buscar elementos probatórios que formem seu convencimento, de acordo com o princípio da primazia da realidade, facultando-se ao julgador imprimir o valor probante que entender devido às provas produzidas. Frente ao exposto, a insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte sucumbente com o teor da decisão de mérito não se confunde com omissão do órgão julgador a ser sanada por meio dos embargos em tela. Da suposta omissão ventilada pela parte embargante depreende-se tão-somente irresignação com as razões de decidir desta E. Turma no caso concreto, pois as teses e as provas a respeito da questão foram devidamente apreciadas à ocasião da formação do convencimentos dos magistrados e da prolação de seus votos. Do entendimento da parte de que teses ou provas acerca da questão jurídica debatida não teriam sido examinadas como pretendia que fossem ou de que a decisão não atendeu às suas expectativas não sobressai imposição de se integrar o "decisum" via declaratórios. Nesse sentido ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207). Diante da manifestação judicial expressa e clara a respeito dos temas, restam afastados os argumentos suscitados nestes embargos, não existindo omissão ou contradição sanáveis a seu respeito. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nega-se provimento."" Primeiramente, não é possível aferir violação §1º do artigo 840 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto à alegação de violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, ressalta-se que tal alegação já foi devidamente analisada no tópico "1 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional" desta decisão. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A verificação quanto à indenização decorrente do uso de veículo próprio remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal indicados Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (ARR-584-81.2011.5.24.0004, ARR-2528- 96.2013.5.03.0113, ARR-1372- 04.2014.5.09.0006, 1695- 30.2013.5.12.0048, RR-1928-77.2012.5.04.0341, - 1359-91.2010.5.04.0003, AIRR-2117- 45.2013.5.06.0121, 20978-71.2014.5.04.0001) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 458 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 336, 371 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor pede que seja determinado o pagamento de indenização pela perda salarial. Aduz que a Recorrida não juntou aos autos 29 meses dos demonstrativos de espelho das comissões, correspondentes a mais de 50% dos espelhos de comissões, de forma que deveria ter sido invertido o ônus da prova. Sustenta que o Recorrente demonstrou a redução progressiva de sua remuneração anual, por meio dos informes de rendimentos anexados aos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O reclamante era remunerado exclusivamente à base de comissões, conforme reconhecido pelo autor em seu depoimento e destacado em sentença: "Admitindo o autor, em audiência, que o salário era composto por comissões/ repouso semanal remunerado, afasta-se de plano a pretensão de reconhecimento de pagamento de salário de forma fixa, ou ainda, da maior média para fins de cálculo de verbas eventualmente devidas; no último caso, por falta de amparo legal". Desse modo, afasta-se de plano o pleito autoral de fixação das verbas trabalhistas sobre salário fixo ou pela maior média. As condições relativas à remuneração variável estão pactuadas nos instrumentos coletivos, a exemplo do ACT 2020/2021 (fls. 681): "CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO 1. COMISSIONADO PLANTA VARIÁVEL A remuneração dos empregados com remuneração salarial 100% comissionada, doravante denominados "Planta Variável", é composta de comissão, acrescida do descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo primeiro: A comissão será paga conforme o percentual de atingimento de metas pré-definidas, as quais serão apresentadas no início de cada mês. Mensalmente, será entregue também ao EMPREGADO outro documento, titulado de "Demonstrativo para Comissão de Vendas", no qual irá constar o resultado mensal das metas. A conferência e assinatura do EMPREGADO nos referidos documentos servirá de recibo para a empresa com relação ao seu objeto. O valor - target da comissão para 100% (cem por cento) de atingimento das metas é o previsto no anexo II do presente acordo coletivo de trabalho: Sobre as comissões incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo segundo: Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, o pagamento do piso salarial da categoria, caso o valor total de comissões, não atinja o valor do piso salarial da correspondente função, conforme anexo II do presente acordo coletivo de trabalho: Sobre o valor dos pisos salariais incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais." (grifos da Relatora) Tais disposições decorrem da negociação coletiva e devem ser respeitadas, à luz do princípio da autonomia negocial coletiva, estabelecido no art. 7º, inciso XXVI, da CF, e inclusive sob a ótica do Tema 1046 julgado pelo E. STF em 02/06/2022, com repercussão geral. A reclamada apresentou os demonstrativos de comissões, consignando o resultado mensal de atingimento das metas, devidamente firmados pelo autor (fls. 614 e seguintes). Dessarte, como bem ponderado pelo MM. Juízo de origem, "dos contracheques apresentados (ID. 2537606), especificamente dos alusivos aos anos de 2022 e 2023 (a cerveja Heineken foi retirada do portfólio em 2022), não se constata diminuição no valor das comissões, que possam ser atribuídas à saída da Heineken sem a consequente compensação pelo acréscimo de outros produtos na grade de vendas". Desse modo, não se constata a diminuição alegada pelo autor nas comissões pela saída da marca Heineken do portfólio. Ao contrário, o próprio autor confirmou que "houve substituição do produto Heineken por outros similares". Ressalte-se ainda que, em seu depoimento, o autor reconheceu que "os pedidos e metas são lançadas em aplicativo, ou ainda, via whatsapp (quando após as 17h), que conhece o programa/aplicativo, e que acompanhava o lançamento das comissões", importando que o reclamante detinha pleno conhecimento a respeito das metas. Ademais, o Juízo a quo, ao valorar a prova, refere que as testemunhas não confirmaram a tese de alterações lesivas na política de comissionamento. Em hipóteses como a vertente, perfilho o entendimento de que o Juiz de primeiro grau, que instruiu e julgou o presente feito, possui maiores condições de aquilatar a realidade dos fatos, em virtude do contato direto mantido com as partes, notadamente na colheita da prova oral. O contato direto com as partes e testemunhas no momento da colheita dos depoimentos propicia ao magistrado percepções a respeito da prova oral que, indubitavelmente, conduzem a parâm etros de avaliação e valoração probatória mais fidedignos em relação à verdade real. Nesse sentido, há que se valorizar a convicção do juiz de primeiro grau, que instruiu o feito, na diretriz do pontual jurista Manoel Antonio Teixeira Filho: (...) Em síntese, as provas produzidas nos autos demonstram a plena ciência, pelo autor, das metas e das comissões adimplidas. Outrossim, não restaram evidenciadas diferenças objetivas a título de comissões, encargo probatório que incumbia ao autor, porquanto fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Destaca-se, ainda, a previsão normativa acerca da alteração mensal das metas, o que, por força do Tema 1046 do STF deve ser considerada válida: "Parágrafo primeiro: A comissão será paga conforme o percentual de atingimento de metas pré-definidas, as quais serão apresentadas no início de cada mês". Envolvendo a mesma reclamada e questões análogas, refiro-me aos seguintes precedentes desta E. 2ª Turma: 0000303-75.2021.5.09.0010 (12/04/2023) e 0000393-61.2023.5.09.0124 (19/02/2024), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste último cujas razões de decidir transcrevem-se, com a devia venia: (...) Na ausência de provas que sustentem as alegações iniciais (art. 818, I, da CLT), incabível a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças postuladas, razão pela qual mantém-se a r. sentença que rejeitou o pedido." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado. Havendo pronunciamento explícito na decisão embargada sobre a matéria objeto de questionamento, atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram as conclusões, tendo as provas apresentadas sido analisadas de forma minuciosa e sistemática. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, devendo buscar elementos probatórios que formem seu convencimento, de acordo com o princípio da primazia da realidade, facultando-se ao julgador imprimir o valor probante que entender devido às provas produzidas. Frente ao exposto, a insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte sucumbente com o teor da decisão de mérito não se confunde com omissão do órgão julgador a ser sanada por meio dos embargos em tela. Da suposta omissão ventilada pela parte embargante depreende-se tão-somente irresignação com as razões de decidir desta E. Turma no caso concreto, pois as teses e as provas a respeito da questão foram devidamente apreciadas à ocasião da formação do convencimentos dos magistrados e da prolação de seus votos. Do entendimento da parte de que teses ou provas acerca da questão jurídica debatida não teriam sido examinadas como pretendia que fossem ou de que a decisão não atendeu às suas expectativas não sobressai imposição de se integrar o "decisum" via declaratórios. Nesse sentido ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207). Diante da manifestação judicial expressa e clara a respeito dos temas, restam afastados os argumentos suscitados nestes embargos, não existindo omissão ou contradição sanáveis a seu respeito. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nega-se provimento." Primeiramente, não é possível aferir violação §1º do artigo 840 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto à alegação de violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, ressalta-se que tal alegação já foi devidamente analisada no tópico "1 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional" desta decisão. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre as diferenças de comissões é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial decorrente dos arestos do TRT 15 (0010753-14.2023.5.15.0019, 0010128- 35.2023.5.15.0033; 0010137-25.2023.5.15.0056; 0010482-16.2023.5.15.0080; 0010591- 87.2023.5.15.0061; 0011756-07.2023.5.15.0115 e 0010919-17.2023.5.15.0061) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 336 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor requer que a Recorrida seja condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, acrescidos dos reflexos legais. Assevera que Recorrente fazia intervalo de 20 a 30 minutos em razão da quantidade de clientes que tinha que atender por dia, atividades e deslocamentos; que a Recorrida não orientava sobre o intervalo e que cabe ao empregador o ônus de demonstrar a concessão regular do intervalo para refeição e descanso, especialmente quando há indícios de supressão do controle da jornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) a) Validade dos controles de ponto Nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (fls. 264 e seguintes). Os horários registrados nos controles de ponto são variáveis, pelo que aparentam fidedignidade. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por elementos de prova seguros em contrário. Em seu depoimento, a testemunha do autor confirmou "que anotava o início da jornada no primeiro ponto de venda, às 7h30, mas que saía de casa às 6h40", ressalvando que não batia corretamente apenas o horário de saída. Inexiste autorização legal para deferimento das horas in itinere, tendo em vista a previsão do art. 458, §2º, III, da CLT. Ante o teor dos depoimentos, coaduna-se com a conclusão externada pelo MM. Juízo de origem, no sentido de que o reclamante não produziu prova robusta capaz de comprovar a alegada incorreção dos controles de ponto. Ressalte-se, por importante, que cada vendedor possuía sua própria rota, importando que os testigos não acompanhavam diretamente a efetiva rotina laboral do autor. Saliente-se, outrossim, que a ausência de assinatura do obreiro nos controles de ponto não invalida a prova documental, mormente ante a inexistência de previsão legal contendo tal exigência. A esse respeito, colacionam-se os seguintes arestos do C. TST: (...) Sendo assim, considerando que os registros de horários são variáveis, e que as demais provas produzidas não foram capazes de produzir o imprescindível convencimento acerca da incorreção dos controles de ponto apresentados pela ré, nos moldes alegados na exordial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), conclui-se pela validade de tais documentos. Frente ao exposto, imperiosa a manutenção da r. sentença nesse aspecto. b) Banco de horas O regime de banco de horas implementado encontra previsão nos ACTs pactuados entre a ré e o sindicato laboral (fls. 67 e seguintes). Formalmente válido, dessarte, o ajuste compensatório (art. 59, caput e parágrafos, da CLT). Acerca da validade material, não se observa, nos cartões de ponto de fls. 264 e ss., a ocorrência de jornada superior a 10 horas. Outrossim, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, registra-se que os referidos documentos informam o total de horas incluídas e retiradas do banco de horas ao final do mês de serviço, com a indicação do respectivo saldo. Não se detecta, portanto, qualquer irregularidade na condução do banco de horas. O reclamante igualmente não forneceu nenhuma amostra de incorreção formal ou material na prática do sistema compensatório, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Portanto, devida a declaração de validade do banco de horas praticado. Diante do exposto, reforma-se a sentença para declarar a validade do banco de horas e excluir as horas extras e reflexos da condenação. Resta prejudicada a análise da incidência da Súmula 340 do C. TST. c) Intervalo intrajornada Este d. Colegiado perfilha o entendimento de que, na hipótese de empregado que desenvolve atividade externa, a exemplo dos profissionais de manutenção/instalação, fora do alcance da fiscalização visual do empregador, como ocorreu, presume-se que podia decidir o melhor momento para fruição e a duração dos intervalos, não se podendo exigir do empregador que contatasse os empregados para que estes cumprissem pausas para repouso e alimentação, o que efetivamente não era realizado. Com efeito, em se tratando de labor externo, ainda que não seja hipótese do art. 62, I, da CLT, entende esta E. Turma que incumbe ao próprio trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo para descanso e alimentação, não sendo razoável exigir que a reclamada entrasse em contato com os seus empregados durante a jornada para verificar se estes estavam respeitando tal intervalo. Desse modo, exsurge que, pela rotina do trabalho externo, ainda que o empregado pudesse ser submetido a controle de horários pelo empregador, incabível a condenação da ré ao pagamento como extra do tempo relativo ao intervalo intrajornada, sendo tal situação incompatível com a realidade inerente ao contrato em análise. Nesse sentido, decidiu o C. TST, por meio da SBDI-I, conforme consta no informativo 184 do citado tribunal, litteris: (...) No mesmo sentido o precedente ROT 0001012-93.2022.5.09.0651, de Relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Gonçalves. Reforma-se para excluir da condenação as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, diante do reconhecimento da sua fruição por uma hora." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado. Havendo pronunciamento explícito na decisão embargada sobre a matéria objeto de questionamento, atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram as conclusões, tendo as provas apresentadas sido analisadas de forma minuciosa e sistemática. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, devendo buscar elementos probatórios que formem seu convencimento, de acordo com o princípio da primazia da realidade, facultando-se ao julgador imprimir o valor probante que entender devido às provas produzidas. Frente ao exposto, a insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte sucumbente com o teor da decisão de mérito não se confunde com omissão do órgão julgador a ser sanada por meio dos embargos em tela. Da suposta omissão ventilada pela parte embargante depreende-se tão-somente irresignação com as razões de decidir desta E. Turma no caso concreto, pois as teses e as provas a respeito da questão foram devidamente apreciadas à ocasião da formação do convencimentos dos magistrados e da prolação de seus votos. Do entendimento da parte de que teses ou provas acerca da questão jurídica debatida não teriam sido examinadas como pretendia que fossem ou de que a decisão não atendeu às suas expectativas não sobressai imposição de se integrar o "decisum" via declaratórios. Nesse sentido ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207). Diante da manifestação judicial expressa e clara a respeito dos temas, restam afastados os argumentos suscitados nestes embargos, não existindo omissão ou contradição sanáveis a seu respeito. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nega-se provimento." Não é possível aferir violação §1º do artigo 840 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal ou contrariedade à Súmula do TST invocada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto oriundo da SDBI-1 do TST (1350-44.2011.5.05.0011) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (981- 57.2016.5.05.0631, 213- 51.2013.5.20.0007, 965-94.2010.5.05.0023, 499-32.2013.5.08.0114, 590-59.2013.5.02.0383, 210700-51.2007.5.01.0261, 725- 91.2012.5.05.0102, 163600-69.2012.5.17.0006, R-427-72.2015.5.12.0014, -645-60.2014.5.05.0037, 351-96.2011.5.01.0207, 1301-28.2015.5.06.0013, 1000695- 65.2019.5.02.0720, 2501- 42.2015.5.02.0026, -10925-46.2019.5.03.0110) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- LEONARDO CAETANO DE LIMA
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