Processo nº 5018098-89.2025.8.09.0051
ID: 281419030
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5018098-89.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUÓ NETO
OAB/GO XXXXXX
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síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo 5018098-89.2025.8.09.0051 Autor (a…
síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo 5018098-89.2025.8.09.0051 Autor (a) LAURO ELOI DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de Direito Privado, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, endereço eletrônico 4785.advogados@bradesco.com.br, vem, respeitosamente, através de seu advogado que esta subscreve, apresentar Contestação nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, consubstanciado nos fundamentos de fatos e direitos a seguir.síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos 1.Síntese dos fatos. O Autor, técnico ambiental com renda líquida mensal de R$ 9.738,01, contraiu empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. No entanto, os valores ultrapassam 30% de seus rendimentos, ferindo seu direito à subsistência conforme a Lei n.º 10.820/2003. Além disso, enfrenta encargos excessivos e, a cada renegociação, vê a dívida aumentar, tornando a quitação indefinida. No mérito requereu a citação do requerido, justiça gratuita, limitação dos descontos equivalente a 30%, determinação da suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, condenação em custas e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.895,20. 2.Preliminarmente. Recomendação do CNJ Ausência da Procuração Da ausência do interesse de agir impugnação à gratuidade de justiça 2.1. RECOMENDAÇÃO 159 do CNJ – INDICÍO DE AÇÃO PREDATÓRIA DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ AO CASO EM CONCRETO. A Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Neste contexto, define-se litigância abusiva como o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos jurisdicional e o acesso à Justiça. Nessa circunstância, é imperativo a observância de práticas que se enquadram nas condutas processuais potencialmente abusivas elencadas no Anexo A da referida Recomendação em comento: Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio das partes ou do local do fato controvertido: A parte autora ajuizou a presente ação em comarca diversa de seu domicílio e do local onde ocorreram os fatos, sem justificativa plausível, o que contraria o item 4 do Anexo A. Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas de forma fragmentada: Há indícios de que a parte autora tem ajuizado múltiplas ações sobre o mesmo tema, em diferentes comarcas, fragmentando a demanda de forma a sobrecarregar o Judiciário e dificultar a defesa, conforme item 6 do Anexo A. Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas: As petições apresentadas pela parte autora em ações similares carecem de particularização dos fatos específicos de cada caso, alinhando-se ao item 7 do Anexo A. Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, nos termos do item 11 do Anexo A; Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, como leciona o item 13 do Anexo A;síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos Tais condutas evidenciam um padrão de litigância abusiva, conforme delineado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante disso, é imperioso que este juízo adote as medidas judiciais sugeridas no Anexo B da mencionada Recomendação, entre elas: Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual: Visa identificar padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, conforme item 1 do Anexo B. Realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a autenticidade da postulação e a legitimidade das partes: Conforme item 2 do Anexo B, tal medida é essencial para verificar a boa-fé processual. Ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova: Especialmente nas demandas envolvendo relações de consumo, conforme item 9 do Anexo B. Aplicação de multa por litigância de má-fé: Prevista no art. 81 do CPC, a multa pode ser aplicada de forma proporcional ao prejuízo causado pela conduta abusiva. Determinação de pagamento de honorários advocatícios elevados: Como forma de desincentivar o comportamento reiterado e abusivo. Suspensão ou extinção do processo sem resolução do mérito: Quando ficar evidente que a ação foi ajuizada com má-fé ou apenas para tumultuar a marcha processual. Comunicação às autoridades competentes: Caso haja indícios de crimes relacionados à atuação abusiva, como falsificação de documentos ou declarações falsas, o juiz pode determinar o envio de cópia dos autos ao Ministério Público.síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Inclusão em cadastro de litigantes abusivos: Recomenda-se o registro de partes que se utilizem do Judiciário de forma abusiva, para monitoramento e controle de futuras demandas. Restrições ao acesso à Justiça: Nos casos mais graves, limitar a propositura de novas ações judiciais enquanto não houver decisão definitiva nas demandas já em curso. 2.2. Procuração Genérica No caso em apreço é perceptível pelos documentos juntados pela parte autora que a procuração outorgada não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, vez que a mesma se apresenta de forma genérica sem indicar a finalidade específica e tampouco a indicação da parte requerida, o que sem dúvida alguma contraria a legislação. Portanto, convém enfatizar que a procuração juntada pela parte autora é genérica e não indica a finalidade específica da procuração, condição essa que não poderá ser admitida devendo a parte ser intimada para trazer aos autos procuração contendo a finalidade de ingresso de ação contra o requerido pelos motivos mencionados na exordial. Vejamos o artigo 654 §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Nitidamente que a procuração autoral não obedece a tais requisitos. Veja: Nesse sentido, cabe trazer jurisprudência dos tribunais de justiça brasileiros que têm entendido pela necessidade de cumprimento dessa exigência: Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002708-77.2024.8.27.2710/TO AUTOR: A. S. SILVA COMERCIO RÉU: REGINALDO GERONIMO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO - Vistos, etc. O presente caso posto em cena traz consigo determinada peculiaridade que deve ser analisada. Pois bem. Assim estabelece o art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Bem como preconiza o art. 692, do mesmo códice: Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos contra o outorgante. Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.Documento eletrônico assinado por ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12052737v2 e do código CRC fc25bbe0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 31/7/2024, às 12:25:18 Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002706-10.2024.8.27.2710/TO AUTOR: A. S. SILVA COMERCIO RÉU: ANTONIO CLEMILTON SOUSA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O presente caso posto em cena traz consigo determinadas peculiaridade que deve ser analisada. Pois bem. Assim estabelece o art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Bem como preconiza o art. 692, do mesmo códice: Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante. Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.Documento eletrônico assinado por ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12052474v2 e do código CRC 692b375f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 31/7/2024, às 10:31:40síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos *Declaratória com pedidos de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado – Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, comprovante atualizado de endereço, indicação de número telefônico e e-mail da autora, além do comparecimento pessoal da autora para declarar sua vontade inequívoca sobre a propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Descumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC – Precedentes – Recurso negado. Fixação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar protelatórios os embargos declaratórios opostos pela autora da decisão determinando a emenda da inicial - Cabimento – Embargos com patente intuito protelatório, violando os princípios da celeridade e lealdade processual (art. 1.026, §2º, do CPC) – Multa mantida – Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1006751-76.2023.8.26.0358; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIADA DE PROVAS – Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil - Determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida para o ajuizamento da presente ação – Descumprimento - Decisão fundamentada em orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Comunicado CG nº 02/2017 – Poder geral de cautela do Magistrado que se legitima - Ausência de prejuízo à recorrente, caso cumprisse a determinação - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000227-93.2024.8.26.0466; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO GENÉRICAS - NOTA TÉCNICA N.º 1/2022 - DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - DESCUMPRIMENTO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO. Não tendo a parte atendido a determinação para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, com apresentação instrumento atualizado, com poderes específicos para atuar no presente feito, além de apresentar comprovante de endereço atualizado, em razão da forte suspeita de prática de litigância predatória, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em observância às orientações contidas na Nota Técnica n. 01/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236942-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) Por todo o exposto é mister reconhecer que a procuração apresentada não contém os requisitos exigidos na lei, devendo a parte autora ser intimada para sanar os vícios apontados, síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos trazendo aos autos procuração com finalidade específica indicando ainda a qualificação do réu, conforme entendimento legal e jurisprudencial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.3. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência a pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, se requer seja acolhida a preliminar ora arguida, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e do art. 485, inciso VI, do CPC.síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos 2.4. Impugnação à justiça gratuita A parte autora junta aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica com o objetivo de auferir os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presunção estabelecida pelo art. 98 do Código de Processo Civil é de natureza relativa, motivo pelo qual pode ser afastada caso o magistrado verifique nos autos a presença de outros elementos capazes de refutar a alegada miserabilidade jurídica, argumento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) A parte requerente informa que possui renda superior a 3 salários mínimos, portanto, incabível a manutenção da justiça gratuita, tal mantença é ultrajante com relação a pessoas que de fato necessitam do benefício por se encontrarem em situação desprivilegiada, o que nitidamente não é caso do autor. Imperiosa, portanto, a negativa à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Autora. 3.Mérito. 3.1. Da veracidade dos fatos Em princípio, importante destacar que a própria parte Autora reconhece a celebração dos contratos de empréstimos firmado com o banco réu, alegando, para tanto, impossibilidade de síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos pagamento nos moldes atuais. Antes de mais nada convém esclarecer que ao optar pela contratação dos referidos empréstimos, a parte autora pôde fazê-lo com a maior liberdade contratual possível, escolhendo o Banco Réu para efetivá-lo, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento e muito menos imposição da contratação. Poderia à parte autora, na verdade, ter escolhido qualquer instituição financeira para contratar ou simplesmente não aderir ao produto. No entanto, a parte autora externou o seu interesse na contratação em tela, o que ensejou na celebração do contrato de empréstimo e as cobranças das tarifas. É mister informar, que caso o cliente tenha interesse em negociar a dívida, o mesmo poderia ter entrado em contato com os canais de atendimento do Bradesco ou na agência e fazer a solicitação, sem a necessidade de processo judicial. Cliente estava ciente dos valores que seriam descontados, ou seja, o banco não tem autonomia para efetuar um empréstimo sem que o Autor possua condições de pagamento, sendo assim, o cliente tinha total ciência do empréstimo e do seu comprometimento de renda. A autora deveria tomar o devido cuidado e não contratar vários empréstimos. Assim, tendo em vista a celebração do contrato de empréstimo, lícita a cobrança perpetrada das tarifas reclamadas. Com efeito, ao aderir à contratação, a parte autora e o Banco Réu assumiram obrigações recíprocas, inclusive a responsabilidade em respeitar as cláusulas contratuais. Esclareça-se que todo o conteúdo do contrato foi imediatamente conhecido pela parte autora. Desta forma, resta evidente que a parte autora pretende auferir vantagem ilícita, vez que contratou os empréstimos e aderiu ao contrato e sabendo da cobrança de tarifas e vem alegar superenvidamento. Veja excelência apesar da lei do superendividamento é de suma importância que o síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos consumidor análise as condições antes de realizar qualquer contrato, buscando inclusive auxílio de profissionais. Vejamos que as taxas aplicadas de juros estão dentro da legalidade, ou seja, não havendo qualquer possibilidade de repactuar as parcelas sem os acréscimos de juros. O serviço prestado implica custos e o oferecimento destes serviços deve ter os custos cobertos. A cobrança de tarifas é justificada pela própria natureza da atividade bancária e pela necessidade de se conferir segurança. 3.2. Da liberdade de contratar PACTA SUNT SERVANDA, BOA-FÉ CONTRATUAL E LEGALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO O contrato deve ser manejado de forma a não lesar os interesses superiores da sociedade, projetando o valor constitucional expresso como garantia fundamental dos indivíduos e da coletividade presente no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal. Assim como ocorre com a propriedade, a liberdade de contratar é um direito fundamental do indivíduo e a intervenção estatal, por meio do legislador ou do juiz, não pode ultrapassar os limites da excepcionalidade e razoabilidade, sob pena de se condenar a sociedade à instabilidade e estagnação econômica. O contrato, portanto, deve ser cumprido e respeitado, especialmente porque celebrado dentro dos padrões e princípios a ele impostos. Quando da contratação, a parte autora anuiu às cláusulas inseridas no negócio firmado e tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais, especialmente os referentes aos juros e demais encargos, ocasião em que não se insurgiu contra nenhuma delas. Pleitear a revisão do título após ter feito uso do crédito concedido, além de ferir a boa-fé contratual disposta no artigo 422 do Código Civil, equivale a alegar sua torpeza em benefício próprio, o que é vedado síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos pelo ordenamento jurídico pátrio. A boa-fé objetiva deixou de ser um princípio geral de direito para ser inserida textualmente no artigo 422 do Código Civil e está ligada à ideia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, não sendo lícita a procura pela tutela jurisdicional para, injustificadamente, buscar a fuga de um dever legal, faltando com a confiança desejada e esperada pelas partes, conforme assevera Nelson Ney Júnior: “Aquele que faz crer ao outro que pretende contratar ou, já havendo contratado, que as bases do contrato são aquelas esperadas pelos contratantes tem o dever de manter essas expectativas antes, durante e depois da execução do contrato, fazendo com que sejam realizadas e efetivadas. Essa consequência é imposição da boa-fé objetiva e da confiança.” (In Júnior, Nelson Nery. Op. cit. Página 339). Por meio da presente ação tenta-se imputar ao requerido uma ausência de boa-fé inexistente, já que ela sempre se pautou pelo cumprimento do acordo de vontade, sendo justamente a parte autora que não procedeu com confiança e dever de lealdade ao tentar eximir- se do cumprimento da obrigação regularmente contraída. Ainda, não há que se falar que a relação havida entre a parte autora e o requerido estaria maculada em virtude de ter sido selada por meio de título da modalidade de adesão. Isso porque é consenso doutrinário e jurisprudencial que inexiste caráter potestativo nos contratos de adesão em qualquer de suas espécies, já que a parte pode livremente concordar com seus termos ou não, fazendo uso de sua autonomia de vontade. Anote-se a lição de Cláudia Lima Marques em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: “Enquanto não houver a manifestação de vontade do consumidor, o simples modelo pré-elaborado do contrato de adesão não passa, na feliz expressão alemã, de um pedaço de papel (Stück Papier), mas se constitui em oferta geral e potencial. O consentimento do consumidor, a sua adesão, é que provoca o nascimento do contrato, a caracterização do vínculo contratual entre as partes.” síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos (RT, 2003, pág. 716). É a vontade do contratante que dá vida ao contrato de adesão, fazendo surgir os efeitos de suas cláusulas, de modo que o contrato de adesão não pode ser inquinado de abusivo e ilegal somente pelo fato de limitar a discussão sobre a maioria de suas cláusulas contratuais. Sem fundamento, portanto, a pretensão da parte autora em pretender a nulidade da avença apenas por ter sido selada por meio de contrato de adesão. Vejamos a esse respeito a jurisprudência pátria: “Contrato bancário de adesão, com o qual concordou livremente o devedor, e dele se beneficiou, não caracteriza pactuação abusiva por parte do credor.” (TJSP – 2ª Câm. – RT726/212). Esclareça-se que, embora os contratos bancários sejam confeccionados unilateralmente, todos passam por prévia verificação e controle oficial tanto por parte do Conselho Monetário Nacional, como pelo Banco Central do Brasil. Esse prévio exame das autoridades competentes elimina quaisquer ilegalidades, nos termos do caput do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (grifos nossos) Note-se que o próprio Código consumerista não repele a figura do contrato de adesão, mas sim o admite com a exigência de algumas precauções, como o prévio conhecimento do conteúdo contratual e que a avença seja redigida de modo inteligível, estabelecidas no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Em um contrato deve valer o acordo de vontades não apenas em respeito ao princípio do síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos pacta sunt servanda, mas por que a parte autora não trouxe aos autos evidências de irregularidades. Não se pode permitir aos contratantes de má-fé procurar o Poder Judiciário para fugir ou protelar o cumprimento de suas obrigações, pois, se assim for feito, estar-se-á prestigiando os maus pagadores e inserindo nas relações negociais o perigoso elemento da insegurança e incerteza a esta atividade. 3.3. Da legalidade dos juros pactuados Cumpre ressaltar que constam expressamente no contrato todas as taxas de juros cobradas, portanto, a parte autora estava ciente do que lhe seria cobrado e anuiu com todas as cláusulas do instrumento, pois não foi obrigado a contratar com o réu. Os juros estipulados contratualmente não possuem qualquer irregularidade e, tampouco, podem ser considerados abusivos, eis que atendem às normas legais para sua fixação. Com o advento da Lei n. º 4595/64, que dispõe em seu artigo 4º, inciso IX, competir ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras, construiu-se orientação pretoriana no sentido de que estariam essas, a partir de então, fora do alcance dos tentáculos do artigo 1º do Decreto n º 22626/33, a chamada Lei de Usura. Assim, conforme já pacificado pela jurisprudência e doutrina pátrias, o Decreto-Lei 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, pois tanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto o Excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionaram definitivamente no sentido de negar aplicação da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) aos casos de mútuo bancário e nas relações jurídicas com instituições financeiras. Nesse sentido se posicionou a jurisprudência:síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1303620 RS 2012/0020530-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 10/04/2012, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 16/04/2012) Tal posição foi consolidada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nessa mesma linha de raciocínio, foram editadas as Súmulas 596 e 648 pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Insta ressaltar, por fim, o teor da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à possibilidade de livre pactuação dos juros, que não mais se limitam a 12% ao ano, como pretendido pela parte autora: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR”. Dessa forma, é notório que os bancos não estão sujeitos ao limite de 12% (doze por síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos cento) ao ano, portanto, inexistem irregularidades na cobrança dos juros avençados, pois correspondem à remuneração do réu que, valendo-se de indiscutível boa-fé, utilizou os padrões adotados pelo mercado financeiro. No tocante a taxa de juros na média de mercado convém trazer jurisprudência do STJ que entende que não se trata de uma limitação, e que o reconhecimento de abusividade não poderá ser sustentado apenas no fato desta estar acima da média, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesse mesmo sentido, importante trazer decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE DA TAXA PACTUADA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, requerendo a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos a partir do exame das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ. 2. Para tanto, é preciso considerar elementos como o risco da operação em conjunto com as garantias envolvidas, bem como o histórico de crédito do consumidor a fim de que existam parâmetros mínimos para avaliar de modo particularizado eventual discrepância entre a taxa pactuada e a prática comum do mercado. 3. O mero argumento de que os juros estão acima da média apurada pelo Banco Central não justifica, por si só, o acolhimento do pleito de revisão judicial do contrato firmado. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (07098796120238070018, 5ª Turma Cível, Relator(a): LEONOR AGUENA, Publicado no PJe : 08/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS TAXAS CONTRATADAS. PACTA síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos SUNT SERVANDA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR RAZOÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? (Súmula 297, STJ).2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AgInt no AREsp 2272114/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023) 2.2. Ausente a demonstração da abusividade, não há que se falar em ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, impondo-se a manutenção destas, em observância ao pacta sunt servanda, mormente quando o consumidor delas tinha plena ciência. 3. No julgamento dos Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621, o c. STJ fixou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O mesmo Tribunal Superior editou ainda a Súmula 566, de acordo com a qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Inexistindo nos autos qualquer alegação ou circunstância apta ao afastamento do valor cobrado a esse título, não se divisa ilegalidade que conduza à nulificação da cláusula que preveja a necessidade do correlato pagamento. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 958, o c. STJ fixou tese segundo a qual são válidos a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de prestação do serviço e a configuração de onerosidade excessiva. Verificada a prestação desses serviços e não constatada onerosidade excessiva dos valores cobrados a esse título, inexiste situação que enseje o decote dessas verbas dos encargos contratuais pactuados.5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada? (REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 4.1. O oferecimento de seguro prestamista pela instituição financeira, por si só, não caracteriza abuso, exceto se implicar venda casada. 4.2. Constatada a facultatividade da contratação, mediante preenchimento de campo específico no qual prevista a possibilidade de assinalar "não" como resposta à pergunta acerca da adesão ao mencionado seguro, inexiste motivo para a declaração de abusividade da avença. 6. Diante da regularidade dos encargos contratuais, não há que se falar em devolução dos valores decorrentes de sua cobrança, que apenas consubstancia exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. Decisão: Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. Unânime (07262436220238070001, 8ª Turma Cível, Relator(a):JOSE FIRMO REIS SOUB, Publicado no DJE : 11/04/2024) Portanto, inegável que a parte autora não possui argumentos sólidos capaz de síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos demonstrar qualquer abusividade cometida pelo banco réu. Ademais convém enfatizar que o empréstimo pessoal contratado pelo autor não é consignado, ou seja, o risco de inadimplência é muito maior em casos como esse, autorizando a cobrança de taxas acima da média do mercado, nos termos das decisões colacionadas acima. Nesse sentido, importante trazer algumas decisões que evidenciam a liberdade da contratação em razão da modalidade de empréstimo apresentar maior risco ao banco: Ação revisional de contrato bancário - taxa de juros remuneratórios - abusividade não comprovada - ônus da prova que incumbe à autora - taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - relatório apresentado que se refere à outra modalidade de crédito - empréstimo formalizado na modalidade distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento - abusividade não evidenciada - dano moral - ausência de dever de reparação - honorários sucumbenciais - fixação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil que se mostra adequada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001228-68.2023.8.26.0266; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) APELAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Inexistência de abusividade que enseje revisão contratual (Tema 27, STJ) – Taxa de juros remuneratórios que se encontra dentro dos limites máximos regulamentares vigentes ao tempo da contratação – Limitação à taxa de juros remuneratórios que não se estende ao custo efetivo total – Precedentes – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1018011-17.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Nessa esteira a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente. 3.4. De legalidade de juros e encargos DO POSICIONAMENTO JURISPRUDÊNCIAL SOBRE A LEGALIDADE DOS ENCARGOS síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos Em recente decisão proferida no Recurso Especial 973827 – RS, representativo de controvérsia idêntica à discutida nos presentes autos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, para efeito do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, que é legítima a cobrança da taxa de juros pactuada, bem como da capitalização dos juros expressamente previstos no contrato. Desse modo, os julgamentos posteriores deverão observar o posicionamento firmado conforme a ementa a seguir transcrita: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827 – RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgado 08/08/2012, publicado DJE em 21/09/2012). Ressalte-se, ainda, a obrigatória observância da Súmula 472 editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão sobre a legalidade da cobrança de comissão de permanência, não limitada à taxa média praticada pelo mercado, desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da inadimplência. Ante o exposto, outro não poderá ser o desfecho da presente ação senão a total improcedência dos pedidos de revisão das cláusulas contratuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Da capitalização mensal de jurossíntese preliminares prejudiciais mérito pedidos As capitalizações seguem rigorosamente ao disposto na Lei nº 4595/64, e às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações do Banco Central do Brasil, e especialmente ao título, não se observa nenhuma incorporação indevida de acessório ao principal. Neste norte, acerca do assunto, sabe-se que em 31.03.2000, foi publicada a Medida Provisória n. 1.963-17, a qual, em seu art. 5º, possibilitava a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Senão, veja-se: "Art. 5º. Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano." Em 28.12.2000, a Medida Provisória acima mencionada foi revogada pela Medida Provisória n. 2.087-27, mantendo-se, todavia, o disposto no art. 5º com a mesma redação. O mesmo ocorreu em 29.06.2001, quando a Medida Provisória n. 2.170-34 foi publicada, revogando a MP n. 2.087-27, mas mantendo a disposição constante do art. 5º como concebido originariamente. Quando já se encontrava na segunda reedição, desta vez sob o n. 2.170-36, de 24.08.2001, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 32, de 12.09.2001, que, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: "Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional." Ocorre que até a presente data não houve a edição de medida provisória ulterior que tenha revogado expressamente a MP em questão, da mesma forma que não se tem notícia de deliberação definitiva do Congresso Nacional a esse respeito, motivo pelo qual permanece válido o disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, autorizando as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a procederem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Todavia, ”in casu”, a medida provisória em questão que autoriza a capitalização de juros síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos em período inferior a um ano pode ser aplicada. É que, os contratos discutidos nestes autos foram firmados depois da entrada em vigor do texto normativo que autoriza a capitalização mensal. Desta feita, tratando-se de contrato celebrado depois de 31.03.2000, data da primitiva entrada em vigor do já mencionado art. 5º, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em inúmeros de seus julgados: "Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111- RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III - Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp n. 602.068, do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 22.09.2004) Por força do artigo 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (artigo 5º da MP 1.963/2000). Se assim o é, considerando que os contratos foram firmados posteriormente a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atual MP n. 2.170-36/2001, ocorrida em 31.03.2000, comprova-se que os juros cobrados pelo requerido estão absolutamente corretos.síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos 3.6. Impossibilidade de novo cálculo IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA PARTE AUTORA – LEI DO SUPERENVIDAMENTO - LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 Conforme demonstrado anteriormente o contrato pactuado entre a parte autora e o contestante está dentro da legalidade, ou seja, não possui qualquer abusividade que esteja onerando a parte autora. Diante disso no caso, é impossível qualquer redução das parcelas atuais sem acréscimos de juros. Ademais, a lei do superenvidamento assegura ao credor no mínimo o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, vejamos: ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Portanto, qualquer repactuação trará sem dúvida alguma um grande prejuízo ao banco contestante, fazendo com que este ao realizar o empréstimo não obtenha lucro algum na operação o que sem dúvida inviabiliza qualquer repactuação sem acréscimos de juros e tarifas. Nessa esteira inegável que a ação deverá ser julgada totalmente improcedente com relação a este contestante. síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos 3.7. Da cobrança de tarifas DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL O Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do RESP 1.255.573/RS, entendeu serem válidas as cobranças de TAC e TEC, desde que os contratos tenham sido efetivados até dia 30/04/2008, bem como, fora ressaltado que pode ser cobrado valores referentes ao IOF, desde que previamente acordado entre as partes. Em decisão proferida no RESP 1.246.622 RS a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando expressamente previstas em contrato e que somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas. O Ministro Relator Luis Felipe Salomão afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. De igual forma, foram julgados os Agravos Regimentais em RESP 1.003.911 RS e 1.061.477 RS, relatados pelo Ministro João Otávio de Noronha que sustentou a legalidade das cobranças das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, tendo em vista ausência de comprovação de desequilíbrio da relação jurídica e vantagem exagerada auferida pela instituição requerida. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos, impondo-se o julgamento no mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...) 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). A 5ª Turma Recursal de Belo Horizonte decidiu os Recursos Inominados nº 9034614.80.2011.813.0024 e nº 9014629.28.2011.813.0024 interpostos por instituição financeira, declarando a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro e serviços de terceiros, sob o fundamento de que “o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se firmado no sentido de que é possível a cobrança de taxas de abertura de crédito, emissão de boletos e serviços de terceiros desde que contratualmente prevista, tendo em vista que remunera a instituição financeira pelas despesas efetuadas com a cobrança do crédito concedido. Lado outro, a Recorrida poderia ter optado por firmar negócio jurídico com qualquer instituição financeira que não cobrasse as referidas taxas”. Ressalte-se, por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO, ABERTURA DE CRÉDITO/CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Possível a contratação de tarifa para abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e Serviços de Terceiros, para recomposição de despesas tidas pela instituição financeira e remuneração do serviço efetivamente prestado, não havendo ofensa à Lei 8.078/90, desde que não demonstrada abusividade na cobrança”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.10.009124-2/001 Relator: Exmo. Sr. Des. Otávio Portes DJ: 21.09.2011) Além dos julgados mencionados anteriormente é necessária a transcrição da ementa referente ao AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS que aduz que a cobrança de tarifa de contrato não síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos é abusiva ou ilegal, vejam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) No tocante a cobrança de tarifa de cadastro melhor sorte não assiste a acionante, vez que a súmula 566 do STJ já enfrentou referido tema reconhecendo a legalidade da cobrança: SÚMULA 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nesse mesmo sentido decidiu o STJ por meio do recurso repetitivo tema 620 do STJ: Recurso repetitivo - Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS E no tocante a tarifa de avaliação de bens em contrato, a mesma também é legal e permitida pela Resolução nº 3919/2010 do CMN, portanto, inexiste qualquer abusividade na cobrança das tarifas mencionada pela parte autora. Por todo o exposto a ação deverá indubitavelmente ser julgada totalmente improcedente por carecer de preceitos básicos de constituição de um pedido jurídico. Visto isso, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer tarifa paga pela parte autora, eis que as mesmas são devidas e legais mediante entendimento jurisprudencial consolidados, sendo de rigor a improcedência total dos pedidos. 3.8. Do não cabimento da honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com § 2º do artigo 85 do CPC. Dissecando sobre a norma em estudo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 1997, ponderou que: "(...) Critérios para fixação dos honorários advocatícios. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levados em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (...)". Com efeito, levando-se em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo de duração do litígio, embora o trabalho tenha apresentado boa qualidade, não demandou maior esforço por parte do advogado, razão pela qual merece ser reduzida a condenação ao pagamento de verba honorária. Nesse sentido, já se manifestou repetitivamente o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ELEVADO. REDUÇÃO. Cabe asseverar que não há, in casu, reexame de matéria fático-probatória ou revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação da verba honorária por esta Corte Superior de Justiça a caracterizar violação à Súmula n. 7 deste Tribunal. Entretanto, devido à exorbitância na fixação dos honorários, em respeito aos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, dentre eles a atuação dos advogados, a verba honorária deve ser reduzida para quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Recurso especial provido." (ACÓRDÃO: RESP 624983/RS (200302306872576666 RECURSO ESPECIAL). "4. Envolvendo a causa matéria eminentemente de direito e não exigindo maior esforço do advogado, impõe-se a redução dos honorários de advogado, para o percentual de 10% sobre o valor da causa, refletindo assim, montante compatível com seu trabalho." 5. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada." (Superior Tribunal de Justiça RESP 642088/MG (200400119053) - 607228 RECURSO ESPECIAL).síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos Portanto, por se tratar de causa de pequeno manejo e de valor reduzido que não teve dilação probatória, e que não exigiu grande esforço e nem mesmo tempo na defesa de seu constituinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser conforme a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. 3.9. Impugnação à inversão do ônus da prova A parte Autora requer na inicial a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que pesa em seu favor a presunção de hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a despeito da inegável pretensão protetiva do diploma consumerista, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência requer a verificação de efetiva vulnerabilidade, presente nos três níveis de análise: social, econômica e jurídica. Sem negar a hipossuficiência econômica – e eventualmente social – que a parte Autora possa ter em relação ao Banco Réu, não é verdade que esteja em posição de vulnerabilidade jurídica. Isso porque não há absolutamente nenhum obstáculo ou dificuldade à demonstração do direito alegado na inicial. Se considera que houve, em seu prejuízo, cobranças abusivas ou contratações ilegais, bastava que juntasse aos autos o contrato firmado entre a partes e demonstrasse que há fundamento legal às suas alegações. Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio STJ é o seguinte: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1922757 - PR (2021/0045689-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 24/08/2021). Portanto, a concessão da inversão carece respeito ao argumento da verossimilhança das alegações da inicial, em que demandaria um juízo de cognição sumária do conteúdo probatório colacionado à exordial. Se a exordial não contém qualquer documentação capaz de demonstrar um indício sequer que corrobore as afirmações da parte Autora, então não há como conceder a pretendida inversão, por absoluto impedimento legal. Ainda, ressalta-se, mesmo com a inversão do onus probandi, não está a parte Autora eximida do seu dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Eventual inversão do ônus da prova servirá de critério de julgamento ao magistrado para, havendo ainda dúvida ao final do processo instrutório, aferir qual das partes se desincumbiu de seu dever e alojar, com base nessa distribuição de ônus, eventuais condenações. Assim, requer-se desde já a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, seja pela ausência de hipossuficiência do consumidor, seja pela impossibilidade de demonstração da verossimilhança de suas alegações, conforme demonstrado. 4.Conclusão. Diante do exposto, requer:síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos a) A observação da recomendação 159 do CNJ nos termos da fundamentação supra; b) O acolhimento da preliminar referente a procuração genérica nos termos da fundamentação supra, devendo a parte ser intimada a sanar as irregularidades apontadas sob pena de indeferimento da petição inicial; c) O acolhimento da preliminar ventilada no tocante a ausência do interesse de agir; d) A não concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, pelos motivos já expostos; e) Caso ultrapassada a prejudicial de mérito, o julgamento integralmente IMPROCEDENTE da presente demanda, com fundamento nas razões de fato e de direito ora articuladas, não havendo que se falar em repactuação de parcelas do empréstimo com relação ao contestante; f) a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, seja pela ausência de hipossuficiência do consumidor, seja pela impossibilidade de demonstração da verossimilhança de suas alegações; g) Requer ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor que desde já se requer sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais outras formas que se prestarem à comprovação dos fatos alegados. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono:síntese preliminares prejudiciais mérito pedidos PAULO EDUARDO PRADO OAB/GO 32.791 A Av. Getúlio Vargas, 3-03, Vila Guedes de Azevedo, Cep: 17017-000- Bauru/SP bra.intimacao@jbmlaw.com.br em consonância com o disposto no parágrafo 2º e 5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Pede deferimento. GOIÂNIA/GO, 21 de maio de 2025. Assinatura digital
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CARTA DE PREPOSIÇÃO BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de Direito Privado, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, nomeia e constitui como PREPOSTO o(a) Sr(a) GISELLE DEBIAZI VICENTE - CPF: 908.689.941-20 – CONTATO: (67) 9 9679 4915 LISSANDRA DE MEDEIROS OZUNA –CPF: 002.682.151-62 CAROLINA DE ARAUJO COLOMBO – CPF: 060.592.066-46 JOSÉ CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF 716.956.131-04 FLÁVIA CRISTINA BASTOS DE ALMEIDA – CPF: 014.860.661-00 ESTELLA THEODORO DRESCH - CPF 038.085.741-35 MONIQUE MOZELLA MAIORALI MATIOSE – CPF: 384.224.278-69 SABRINE FRANCO DE ARRUDA - CPF 021.514.551-81 LARISSA CARDOSO - CPF 874.582.171-20 EMILLY CAROLINE MORAIS FÉLIX DE OLIVEIRA - CPF 000.628.561-97 ISABELLA CRUZ RODRIGUES – CPF: 084.060.191-31 HE MAN DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 036.563.001-27 DENISE JARDIM PEDRAZA – CPF: 868.722.491-53 JOÃO JÚLIO CORRÊA SILVÉRIO JUNQUEIRA - CPF: 064.783.251-80 JEFERSON MATOS CABRAL – CPF: 040.995.801-80 ANTONIA BRUNA ARAUJO SOARES – CPF: 022.318.841-78 KLEYTON LAVÔR GONÇALVES SARAIVA - CPF: 902.151.411-72 CLARISSA HEINECKE SAUCHUK - CPF: 054.137.729-98, perante a 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, podendo, para tanto, prestar depoimentos, transigir, fazer acordos, arrolar testemunhas, requerer perícias e manifestar-se sobre laudos e petições apresentados, requerer vista e cópias de peças dos autos, enfim, praticar todo e qualquer ato necessário à fiel representação do preponente. São Paulo, 22 de maio de 2025.
www.jbmlaw.com.br - 1 - Bauru Avenida Getúlio Vargas, nº 3-03 - Vila Guedes de Azevedo | CEP 17.017-000 Telefone: +55 (14) 3235-0800 FAX: +55 (14) 3235-0800 www.jbmlaw.com.br S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabeleço, com reserva de iguais poderes, na pessoa dos procuradores abaixo nomeados: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178.033 OAB/AC 3.400 OAB/AL 9.558 OAB/AM A-685 OAB/BA 38.658 OAB/CE 27.957-A OAB/DF 39.932 OAB/ES 21.009 OAB/GO 30.797-A OAB/MA 12.258-A OAB/MT 16.942-A OAB/MG 145.423 OAB/PA 15.674-A OAB/PB 178.033-A OAB/PE 1.555-A OAB/PI 7.197-A OAB/PR 54.305 OAB/RN 975-A OAB/RO 4.571 OAB/RR 350-A OAB/SC 29.424 OAB/SE 9558-A OAB/TO 5653-A PAULO EDUARDO PRADO OAB/SP 182.951 OAB/BA 33.407 OAB/CE 24.314-A OAB/GO 32.791-A OAB/MT 16.940-A OAB/MS 15.026-A OAB/MG 131.369 OAB/PE 1.335-A OAB/RJ 168.325 OAB/RN 982-A OAB/RO 4.881 OAB/RS 82.065-A OAB/TO 4.873-A os poderes que me foram conferidos pelo BANCO BRADESCO S/A, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, na cidade de Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, poderes esses que são substabelecidos exclusivamente para patrocinar os interesses do outorgante, em fiel exercício ao mandato outorgado. Bauru, 02 de dezembro de 2020.
www.jbmlaw.com.br Bauru Avenida Getúlio Vargas, nº 3-03 - Vila Guedes de Azevedo | CEP: 17.017-000 Telefone: +55 (14) 3235-0800 FAX: +55 (14) 3235-0800 www.jbmlaw.com.br SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de poderes, na pessoa dos advogados abaixo nomeados: ENIO ROBERTO PINTO - OAB/MS 22.609 os poderes que me foram conferidos pelo BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de Direito Privado, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, conforme mandato anexo, nos autos do processo n. 5018098- 89.2025.8.09.0051, em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. São Paulo, 22 de maio de 2025.
16 – São Paulo, 126 (95) Diário Ofi cial Empresarial terça-feira, 24 de maio de 2016 Banco Bradesco S.A. CNPJ nº 60.746.948/0001-12 – NIRE 35.300.027.795 – Companhia Aberta Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária realizadas cumulativamente em 10.3.2016 Data, Hora, Local: Em 10.3.2016, às 16h, na sede social, Núcleo Cidade de Deus, no Salão Nobre do 5º andar, Prédio Vermelho, Vila Y ara, Osasco, SP , CEP 06029-900. Mesa: Presidente: Lázaro de Mello Brandão; Secretário: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme. Quórum de Instalação: acionistas da Sociedade representando mais de dois terços do capital social votante. Presença Legal: Administradores da Sociedade e representantes do Conselho Fiscal e da KPMG Auditores Independentes. Publicações Prévias: a) os documentos de que trata o Artigo 133 da Lei nº 6.404/76, quais sejam: as Demonstrações Contábeis, os Relatórios da Administração e dos Auditores Independentes, o Parecer do Conselho Fiscal e o Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, relativos ao exercício social findo em 31.12.2015, foram publicados em 5.2.2016, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, páginas 2 a 19, e “Valor Econômico”, páginas A13 a A30; b) o Edital de Convocação foi publicado em 4, 5 e 6.2.2016, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, respectivamente, páginas 11, 21 e 18; e “Valor Econômico”, respectivamente, páginas A12, A7 e A5. Disponibilização de Documentos: os documentos citados no item “Publicações Prévias”, as propostas do Conselho de Administração e das acionistas controladoras, bem como as demais informações exigidas pela regulamentação vigente, foram colocados sobre a mesa para apreciação dos acionistas. Lembrou o senhor Presidente que as referidas propostas e respectivos anexos estão disponíveis, na íntegra, desde 3.2.2016, nos sites www.bradesco.com.br - Governança Corporativa - Acionistas, BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br) e CVM (www.cvm.gov.br). Deliberações: observadas a Ordem do Dia de cada Assembleia, constantes do Edital supracitado, foram tomadas as seguintes deliberações: Em Assembleia Geral Extraordinária: 1) ratificada a decisão tomada na Reunião Extraordinária nº 2.478, do Conselho de Administração, de 3.2.2016, para cancelar o aumento do capital social por subscrição particular de ações deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 17.12.2015, no valor de R$3.000.000.000,00, mediante a emissão de 164.769.488 novas ações, nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 82.571.414 ordinárias, ao preço unitário de R$19,20, e 82.198.074 preferenciais, ao preço unitário de R$17,21; 2) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária nº 2.480, daquele Órgão, de 3.2.2016, para aumentar o capital social em R$8.000.000.000,00, elevando-o de R$43.100.000.000,00 para R$51.100.000.000,00, com bonificação em ações, mediante a capitalização de parte do saldo da conta “Reservas de Lucros - Reserva Estatutária”, em conformidade com o disposto no Artigo 169 da Lei nº 6.404/76, com a emissão de 504.872.885 novas ações nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 252.436.456 ordinárias e 252.436.429 preferenciais, que serão atribuídas gratuitamente aos acionistas na proporção de 1 nova ação para cada 10 ações da mesma espécie de que forem titulares na data-base, que será comunicada ao mercado após a aprovação do respectivo processo pelo Banco Central do Brasil, nos termos da mencionada proposta do Conselho de Administração; 3) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária nº 2.480, daquele Órgão, de 3.2.2016, para alterar o “caput” do Artigo 6º do Estatuto Social, a fim de refletir a alteração do capital social objeto da proposta anterior. A transcrição do dispositivo estatutário foi dispensada, considerando que o Estatuto Social consolidado passa a fazer parte integrante desta Ata, como Anexo. Em Assembleia Geral Ordinária: 1) aprovadas integralmente as contas dos administradores e as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício social findo em 31.12.2015; 2) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária nº 2.480, de 3.2.2016, para destinar o lucro líquido do exercício de 2015, no montante de R$17.189.634.385,47, da seguinte forma: R$859.481.719,27 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Legal”; R$10.295.188.976,73 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Estatutária”; e R$6.034.963.689,47 a título de juros sobre o capital próprio e dividendos, já pagos antecipadamente; 3) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 3.2.2016, aprovada integralmente a proposta para que o Conselho de Administração da Sociedade seja composto, no presente exercício social, por 8 membros, bem como a reeleição dos atuais membros por elas indicados, senhores: Lázaro de Mello Brandão, brasileiro, casado, bancário, RG 1.110.377-2/ SSP-SP , CPF 004.637.528/72; Luiz Carlos Trabuco Cappi, brasileiro, viúvo, bancário, RG 5.284.352-X/SSP-SP , CPF 250.319.028/68; senhora Denise Aguiar Alvarez, brasileira, separada consensualmente, educadora, RG 5.700.904-1/SSP-SP, CPF 032.376.698/65; senhores João Aguiar Alvarez, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG 6.239.718-7/SSP-SP, CPF 029.533.938/11; Carlos Alberto Rodrigues Guilherme, brasileiro, casado, bancário, RG 6.448.545-6/SSP-SP, CPF 021.698.868/34; Milton Matsumoto, brasileiro, casado, bancário, RG 29.516.917-5/SSP-SP , CPF 081.225.550/04; José Alcides Munhoz, brasileiro, casado, bancário, RG 50.172.182-4/SSP-SP, CPF 064.350.330/72; e Aurélio Conrado Boni, brasileiro, casado, bancário, RG 4.661.428-X/SSP-SP , CPF 191.617.008/00, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP , CEP 06029-900. Todos os membros reeleitos: 1) terão seus nomes levados à aprovação do Banco Central do Brasil; 2) terão mandato de 1 (um) ano, estendido até a posse dos novos Conselheiros que serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2017; 3) arquivaram na sede do Bradesco declaração, sob as penas da lei, de que atendem às condições prévias de elegibilidade previstas nos Artigos 146 e 147 da Lei nº 6.404/76 e na Resolução nº 4.122/2012, do Conselho Monetário Nacional; 4) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 3.2.2016, e de acordo com a letra “a” do Parágrafo Quarto do Artigo 161 da Lei nº 6.404/76, o Conselho Fiscal passou a ser integrado, conforme segue: a) eleitos por indicação das acionistas controladoras, como membros efetivos, os senhores Domingos Aparecido Maia, brasileiro, casado, contador, RG 7.220.493-X/SSP-SP, CPF 714.810.018/68, com domicílio na Avenida Epitácio Pessoa, 2.300, apartamento 803, Bloco 2, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22411-072; José Maria Soares Nunes, brasileiro, em união estável, contador, RG 10.729.603-2/SSP-SP, CPF 001.666.878/20, com domicílio na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 4.000, apartamento 72B, Tamboré, Santana de Parnaíba, SP , CEP 06543-001; e Ariovaldo Pereira, brasileiro, casado, contador, RG 5.878.122-5/SSP-SP , CPF 437.244.508/34, com domicílio na Avenida Escola Politécnica, 942, Bloco C2, apartamento 172, Rio Pequeno, São Paulo, SP , CEP 05350-000; e como respectivos suplentes, os senhores Nilson Pinhal, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG 4.566.669/SSP-SP, CPF 221.317.958/15, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 1.999, apartamento 52, Edifício Lorys, Jardim Umuarama, Osasco, SP, CEP 06030-016; Renaud Roberto Teixeira, brasileiro, casado, empresário, RG 3.022.895/SSP-SP, CPF 057.180.078/53, com domicílio na Rua Edson, 291, apartamento 61, Condomínio Edifício Place Saint Remy, Campo Belo, São Paulo, SP, CEP 04618-031; e Jorge Tadeu Pinto de Figueiredo, brasileiro, casado, advogado, RG 5.546.755-6/ SSP-SP , CPF 399.738.328/68, com domicílio na Alameda Sibipiruna, 121, Edifício Catharina, apartamento 171, Condomínio Condessa de São Francisco, Jardim Lorian, Adalgisa, Osasco, SP , CEP 06030-302; b) eleitos, por indicação de acionistas minoritários, detentores de ações preferenciais, como membro efetivo, o senhor Luiz Carlos de Freitas, brasileiro, casado, contador, RG 7.580.603/SSP-SP , CPF 659.575.638-20, com domicílio na Avenida Miguel Frias e Vasconcelos, 1.200, apartamento 25N, Jaguaré, São Paulo, SP , CEP 05345-000; e como suplente, o senhor João Batistela Biazon, brasileiro, casado, empresário, RG 549.241/SSP-PR, CPF 003.505.919/20, com domicílio na Alameda dos Anapurus, 511, apartamento 21, Moema, São Paulo, SP , CEP 04087-000; c) eleitos, por indicação de acionistas não controladores, detentores de ações ordinárias, como membro efetivo, o senhor João Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, consultor empresarial, RG 50.785.140-7/ SSP-SP, CPF 171.602.609/10, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 980, apartamento 71, Edifício Town Home, Jardim Umuarama, Osasco, SP , CEP 06030-003; e como suplente, o senhor Oswaldo de Moura Silveira, brasileiro, casado, investidor, RG 2.849.591/SSP-SP, CPF 039.735.148/87, com domicílio na Rua Dr. Manoel de Paiva Ramos, 138, apartamento 82 F , Vila São Francisco, São Paulo, SP , CEP 05351-015. Na sequência dos trabalhos, o senhor Presidente informou, relativamente à eleição dos membros que irão compor o Conselho Fiscal, que: I. os membros eleitos: a) terão mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2017; b) tomarão posse de seus cargos após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil; e c) preenchem as condições previstas no Artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e declararam, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal; e II. a planilha de apuração de votos em separado que resultou na eleição dos representantes dos acionistas não controladores, detentores de ações ordinárias e preferenciais, bem como a planilha dos acionistas que abstiveram-se de votar a matéria, autenticadas pela mesa, ficarão arquivadas na Sede da Sociedade; 5) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária nº 2.480, de 3.2.2016, para remuneração (fixa e variável) aos administradores, no montante global anual de até R$320.000.000,00, e verba anual de até R$180.000.000,00 destinada a custear o plano de previdência aos administradores, ambos para o exercício de 2016, montantes cuja distribuição, de conformidade com o disposto na letra “n” do Artigo 9º do Estatuto Social, será deliberada pelo Conselho de Administração aos seus próprios membros e aos da Diretoria; 6) aprovada a proposta do Conselho de Administração, registrada na Reunião Extraordinária nº 2.480, de 3.2.2016, para remuneração mensal, no valor de R$18.000,00 a cada membro efetivo do Conselho Fiscal, para o exercício de 2016, o qual atende às disposições do Parágrafo Terceiro do Artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, sendo que os membros suplentes somente serão remunerados quando em substituição aos Membros Efetivos, nos casos de vacância, ausência ou impedimento temporário. Em seguida, disse o senhor Presidente que as matérias deliberadas nos itens “2” e “3” da Assembleia Geral Extraordinária e “3” e “4” da Assembleia Geral Ordinária somente entrarão em vigor e se tornarão efetivas depois de homologadas pelo Banco Central do Brasil. Lavratura e Publicação da Ata: autorizada a lavratura da Ata na forma de sumário, bem como a sua publicação com a omissão das assinaturas dos acionistas presentes, na forma prevista nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 130 da Lei nº 6.404/76. Quórum das Deliberações: Assembleia Geral Extraordinária: aprovada por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes. Assembleia Geral Ordinária: aprovadas por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes, abstendo-se de votar os legalmente impedidos. Fica consignado pela mesa que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI absteve-se de votar em relação ao cancelamento do aumento do capital social, objeto do item “1” da Assembleia Geral Extraordinária, e em relação à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, objeto dos itens “3” e “4” da Assembleia Geral Ordinária. Aprovação e Assinatura da Ata: lavrada e lida, foi esta Ata aprovada por todos os acionistas presentes e assinada, inclusive pelo representante da empresa KPMG Auditores Independentes, inscrição CRC 2SP028567/O-1, senhor Cláudio Rogélio Sertório, Contador CRC 1SP212059/O-0, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 134 da Lei nº 6.404/76. Declaramos para os devidos fins que a presente é cópia fiel da Ata lavrada no livro próprio e que são autênticas, no mesmo livro, as assinaturas nele apostas. Banco Bradesco S.A. aa) Luiz Carlos Angelotti e Antonio José da Barbara. Certidão - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP - Certifico o registro sob número 197.738/16-3, em 10.5.2016. a) Flávia R. Britto Gonçalves - Secretária Geral. Estatuto Social - Título I - Da Organização, Duração e Sede - Artigo 1º) O Banco Bradesco S.A., companhia aberta, doravante chamado Sociedade, rege-se pelo presente Estatuto. Parágrafo Único - Com a admissão da Sociedade, em 26.6.2001, no segmento especial de listagem denominado Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA), sujeitam-se a Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (Regulamento do Nível 1). A Companhia, seus administradores e acionistas deverão observar, ainda, o disposto no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, incluindo as regras referentes à retirada e exclusão de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos Mercados Organizados administrados pela BM&FBOVESPA. Artigo 2º) O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Artigo 3º) A Sociedade tem sede e foro no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado na Vila Yara, no município e comarca de Osasco, Estado de São Paulo. Artigo 4º) Poderá a Sociedade instalar ou suprimir Agências no País, a critério da Diretoria, e no Exterior, com a aprovação, adicional, do Conselho de Administração, doravante chamado também Conselho, a quem competirá, também, aprovar a constituição e/ou encerramento de quaisquer outras Dependências/Subsidiárias do Bradesco fora do território nacional. Título II - Dos Objetivos Sociais - Artigo 5º) O objetivo da Sociedade é efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio. Título III - Do Capital Social - Artigo 6º) O capital social é de R$51.100.000.000,00 (cinquenta e um bilhões e cem milhões de reais), dividido em 5.553.601.732 (cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, seiscentas e uma mil, setecentas e trinta e duas) ações nominativas- escriturais, sem valor nominal, sendo 2.776.801.011 (dois bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, oitocentas e uma mil e onze) ordinárias e 2.776.800.721 (dois bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, oitocentas mil, setecentas e vinte e uma) preferenciais. Parágrafo Primeiro - As ações ordinárias conferirão aos seus titulares os direitos e vantagens previstos em lei. No caso de oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle terão direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor pago por ação ordinária de titularidade dos controladores. Parágrafo Segundo - As ações preferenciais não terão direito a voto, mas conferirão, aos seus titulares, os seguintes direitos e vantagens: a) prioridade no reembolso do Capital Social, em caso de liquidação da Sociedade; b) dividendos 10% (dez por cento) maiores que os atribuídos às ações ordinárias; c) inclusão em oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, sendo assegurado aos seus titulares o recebimento do preço igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ordinária integrante do bloco de controle. Parágrafo Terceiro - Nos aumentos de capital, a parcela de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) será realizada no ato da subscrição e o restante será integralizado mediante chamada da Diretoria, observados os preceitos legais. Parágrafo Quarto - Todas as ações da Sociedade são escriturais, permanecendo em contas de depósito, nela própria, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrado dos acionistas o custo do serviço de transferência da propriedade das referidas ações. Parágrafo Quinto - Não será permitida: a) conversão de ações ordinárias em ações preferenciais e vice-versa; b) emissão de partes beneficiárias. Parágrafo Sexto - Poderá a Sociedade, mediante autorização do Conselho, adquirir ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência temporária em tesouraria, e posterior alienação. Título IV - Da Administração - Artigo 7º) A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. Parágrafo Primeiro - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, excetuadas as hipóteses de vacância que deverão ser objeto de divulgação específica ao mercado e para as quais deverão ser tomadas as providências para preenchimento dos respectivos cargos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Nível 1, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 1 (um) ano e estender- se-á até a posse dos novos Administradores eleitos. Título V - Do Conselho de Administração - Artigo 8º) O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) a 10 (dez) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 1 (um) ano, permitida a reeleição. Os membros eleitos escolherão, entre si, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7º, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente. Parágrafo Primeiro - O Conselho deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício, inclusive o Presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate. Parágrafo Segundo - Será admitida a participação de qualquer membro, ausente por motivo justificável, por meio de teleconferência ou videoconferência ou por quaisquer outros meios de comunicação que possam garantir a efetividade de sua participação, sendo seu voto considerado válido para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro - Na vacância do cargo e nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente. Nas ausências ou impedimentos temporários deste, o Presidente designará substituto entre os demais membros. Vagando o cargo de Vice-Presidente, o Conselho nomeará substituto, que servirá pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de afastamento temporário ou definitivo de qualquer dos outros Conselheiros, os demais poderão nomear substituto, para servir em caráter eventual ou permanente, observados os preceitos da lei e deste Estatuto. Artigo 9º) Além das previstas em lei e neste Estatuto, são também atribuições e deveres do Conselho: a) zelar para que a Diretoria esteja, sempre, rigorosamente apta a exercer suas funções; b) cuidar para que os negócios sociais sejam conduzidos com probidade, de modo a preservar o bom nome da Sociedade; c) sempre que possível, preservar a continuidade administrativa, altamente recomendável à estabilidade, prosperidade e segurança da Sociedade; d) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, inclusive deliberar sobre a constituição e o funcionamento de Carteiras Operacionais; e) autorizar, nos casos de operações com empresas não integrantes da Organização Bradesco, a aquisição, alienação e a oneração de bens integrantes do Ativo Permanente e de participações societárias de caráter não permanente da Sociedade e de suas controladas diretas e indiretas, quando de valor superior a 1% (um por cento) de seus respectivos Patrimônios Líquidos; f) deliberar sobre a negociação com ações de emissão da própria Sociedade, de acordo com o Parágrafo Sexto do Artigo 6º; g) autorizar a concessão de qualquer modalidade de doação, contribuição ou auxílio, independentemente do beneficiário; h) aprovar o pagamento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio propostos pela Diretoria; i) submeter à Assembleia Geral propostas objetivando aumento ou redução do capital social, grupamento, bonificação ou desdobramento de suas ações, operações de fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Sociedade; j) deliberar sobre associações, envolvendo a Sociedade ou suas Controladas, inclusive participação em acordos de acionistas; k) aprovar a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais; l) examinar e deliberar sobre os orçamentos e demonstrações contábeis submetidos pela Diretoria; m) avocar para sua órbita de deliberação assuntos específicos de interesse da Sociedade e deliberar sobre os casos omissos; n) limitado ao montante global anual aprovado pela Assembleia Geral, realizar a distribuição das verbas de remuneração e previdenciária aos Administradores; o) autorizar, quando considerar necessária, a representação da Sociedade individualmente por um membro da Diretoria ou por um procurador, devendo a respectiva deliberação indicar os atos que poderão ser praticados; p) fixar a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria; q) aprovar o Relatório Corporativo de Conformidade dos Controles Internos e determinar a adoção de estratégias, políticas e medidas voltadas à difusão da cultura de controle e mitigação de riscos. Parágrafo Único - O Conselho poderá atribuir funções especiais à Diretoria e a qualquer dos membros desta, bem como instituir comitês para tratar de assuntos específicos no âmbito do Conselho de Administração. Artigo 10) Compete ao Presidente do Conselho presidir as reuniões deste Órgão e as Assembleias Gerais, podendo indicar para fazê-lo, em seu lugar, qualquer dos membros do Conselho. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho poderá convocar a Diretoria e participar, com os demais Conselheiros, de quaisquer de suas reuniões. Artigo 11) O Conselho reunir-se-á trimestralmente e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da metade dos demais membros em exercício, fazendo lavrar ata de cada reunião. Título VI - Da Diretoria - Artigo 12) A Diretoria da Sociedade, eleita pelo Conselho, com mandato de 1 (um) ano, é composta de 52 (cinquenta e dois) a 108 (cento e oito) membros, distribuídos nas seguintes categorias de cargos: - Diretores Executivos: de 15 (quinze) a 33 (trinta e três) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, de 5 (cinco) a 10 (dez) Diretores Vice-Presidentes; de 6 (seis) a 15 (quinze) Diretores Gerentes; e de 3 (três) a 7 (sete) Diretores Adjuntos; - Diretores Departamentais: de 27 (vinte e sete) a 47 (quarenta e sete) membros; - Diretores: de 3 (três) a 12 (doze) membros; e Diretores Regionais: de 7 (sete) a 16 (dezesseis) membros. Parágrafo Primeiro - O Conselho fixará em cada eleição as quantidades de cargos a preencher e designará, nomeadamente, entre os Diretores Executivos que eleger, os que devam ocupar as funções de Diretor Presidente, Diretores Vice-Presidentes, Diretores Gerentes e Diretores Adjuntos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7º e os requisitos dos Artigos 17, 18 e 19 deste Estatuto. Parágrafo Segundo - Os requisitos previstos nos Incisos II dos Artigos 18 e 19, relativos, respectivamente, a Diretores Executivos, Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais, poderão ser dispensados pelo Conselho, em caráter excepcional, até o limite de ¼ (um quarto) de cada uma dessas categorias de cargos, salvo em relação aos Diretores nomeados para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente. Artigo 13) Aos Diretores compete administrar e representar a Sociedade, com poderes para obrigá-la em quaisquer atos e contratos de seu interesse, podendo transigir e renunciar direitos e adquirir, alienar e onerar bens, observando o disposto no Parágrafo Quarto deste Artigo e na letra “e” do Artigo 9º deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as exceções previstas expressamente neste Estatuto, a Sociedade só se obriga mediante assinaturas, em conjunto, de no mínimo 2 (dois) Diretores, devendo um deles estar no exercício do cargo de Diretor Presidente ou Diretor Vice-Presidente. Parágrafo Segundo - A Sociedade poderá também ser representada por no mínimo 1 (um) Diretor e 1 (um)procurador, ou por no mínimo 2 (dois) procuradores, em conjunto, especialmente constituídos, devendo do respectivo instrumento de mandato constar os seus poderes, os atos que poderão praticar e o seu prazo. Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá ainda ser representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria ou por procurador com poderes específicos, nos seguintes casos: a) mandatos com cláusula “ad judicia”, hipótese em que a procuração poderá ter prazo indeterminado e ser substabelecida; b) recebimento de citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais; c) participação em licitações; d) em Assembleias Gerais de Acionistas ou Cotistas de empresas ou fundos de investimento de que a Sociedade participe, bem como de entidades de que seja sócia ou filiada; e) perante órgãos e repartições públicas, desde que não implique na assunção de responsabilidades e/ou obrigações pela Sociedade; f) em depoimentos judiciais. Parágrafo Quarto - Aos Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais são vedados os atos que impliquem em alienar e onerar bens e direitos da Sociedade. Artigo 14) Além das atribuições normais que lhes são conferidas pela lei e continua...terça-feira, 24 de maio de 2016 Diário Ofi cial Empresarial São Paulo, 126 (95) – 17 BP Administração e Participações S.A. CNPJ/MF 06.067.230/0001-54 Relatório da Administração Srs. Acionistas, temos a satisfação de submeter à apreciação de V.Sas. o Relatório da Administração e as Demonstrações Contábeis da Companhia para os exercícios findos em 31/12/2015 e 31/12/2014, cujas cópias encontram-se à disposição dos Srs. na sede da empresa. Durante os exercícios de 2015 e 2014, as atividades da Companhia, a exemplo do ocorrido nos exercícios anteriores, limitaram-se à administração de seu investimento na empresa Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda. Os prejuízos e lucros auferidos, assim, advêm substancialmente dos resultados de equivalência patrimonial contabilizados por decorrência do investimento em referida controlada. A Companhia apurou prejuízo em 2015 e lucro em 2014. Balanços Patrimoniais - Em reais 2015 2014 Ativo/Circulante 12.265.193,83 12.432.467,68 Disponível 613,30 416.037,15 Fundos de investimentos 12.264.580,53 12.016.430,53 Não circulante 947.251,16 10.167.952,43 Empréstimos – 6.007.098,58 Investimentos 947.251,16 4.160.853,85 Total do ativo 13.212.444,99 22.600.420,11 Balanços Patrimoniais - Em reais 2015 2014 Passivo circulante 4.500.480,01 3.127.700,50 Fornecedores 480,00 – Empréstimos 4.500.000,01 3.127.700,50 Patrimônio líquido 8.711.964,98 19.472.719,61 Capital social 26.430.981,35 13.000.001,00 AFAC – 13.430.980,35 Lucros/prejuízos acumulados (17.719.016,37) (6.958.261,74) Total do passivo 13.212.444,99 22.600.420,11 Demonstração do Resultado do Exercício - Em reais 2015 2014 Despesas operacionais (12.551,00) (16.777,77) Despesas tributárias – (1.945,02) Equivalência patrimonial negativa (6.409.896,64) – Receitas/despesas financeiras líquidas (447,50) (473,30) Equivalência patrimonial positiva – 1.158.277,84 Lucro/prejuízo (6.422.895,14) 1.139.081,75 Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido - Em reais Capital social Lucros/(prejuízos) acumulados Total Saldo em 31/12/2013 13.000.001,00 (8.097.343,49) 4.902.657,51 AFAC 13.430.980,35 – 13.430.980,35 Lucro líquido do exercício – 1.139.081,75 1.139.081,75 Saldo em 31/12/2014 26.430.981,35 (6.958.261,74) 19.472.719,61 Ajustes de exercícios anteriores – (4.337.859,49) (4.337.859,49) Prejuízo do exercício – (6.422.895,14) (6.422.895,14) Saldo em 31/12/2015 26.430.981,35 (17.719.016,37) 8.711.964,98 Demonstrações dos Fluxos de Caixa - Em reais 2015 2014 Fluxos de caixas das atividades operacionais Lucro líquido/(prejuízo) antes do imposto de renda e da contribuição social (6.422.895,14) 1.139.081,75 Ajustes por: Resultado de equivalência patrimonial 6.409.896,64 (1.158.277,84) (12.998,50) (19.196,09) Variações nos ativos e passivos Aumento em títulos e valores mobiliários (248.150,00) (12.016.430,53) Aumento/redução em fornecedores 480,00 (1.440,00) Aumento/redução em outras contas a receber 6.007.098,58 (4.099.426,28) Aumento/redução de outras obrigações 1.372.299,51 3.120.162,79 7.131.728,09 (12.997.134,02) Caixa líquido proveniente das atividades operacionais 7.118.729,59 (13.016.330,11) Fluxo de caixa das atividades de investimento Acréscimo (redução) investimento (7.534.153,44) – Integralização de capital – 13.430.980,35 Aumento/redução do caixa e equivalentes de caixa (415.423,85) 414.650,24 Demonstração do aumento/redução do caixa e equivalentes de caixa No início do exercício 416.037,15 1.386,91 No final do exercício 613,30 416.037,15 (415.423,85) 414.650,24 Notas Explicativas: Nota 1. Contexto Operacional: A empresa BP Administração e Participações S.A., com sede em São Paulo/SP , Brasil, atua como holding de instituição não financeira da sociedade denominada Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda. Nota 2. Investimentos: O investimento da Companhia na sua controlada Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda. foi avaliado por equivalência patrimonial nos exercícios examinados. As ope- rações comerciais da Companhia com a controlada são efetuadas a preços e condições de mercado. A Companhia registrou um ajuste de exercícios an- teriores no valor de R$ 4.337.859,49 em decorrência das demonstrações financeiras de sua controlada. Em 2015 a Companhia aumentou o investimento em sua controlada no valor de R$ 7.534.154,44. Nota 3. Capital Social: Durante o exercício de 2014 a Companhia recebeu um adiantamento para futuro aumento de capital no valor de R$ 13.430.980,35 os quais foram totalmente integralizados no ano de 2015, onde o Capital Social da Companhia passou a ser de R$ 26.430.981,35. Klever Lairana Muller - Diretor Presidente - CPF 110.004.078-10 Soraia Zanchetti Garcia - CRC 1SP 221097/O-0 - CPF 264.530.128-20 por este Estatuto, compete especificamente a cada membro da Diretoria: a) ao Diretor Presidente, presidir as reuniões da Diretoria, supervisionar e coordenar a ação dos seus membros; b) aos Diretores Vice-Presidentes, colaborar com o Diretor Presidente no desempenho das suas funções; c) aos Diretores Gerentes, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas; d) aos Diretores Adjuntos, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelos Diretores Vice-Presidentes e Diretores Gerentes; e) aos Diretores Departamentais, a condução das atividades dos Departamentos que lhes estão afetos e assessorar os demais membros da Diretoria; f) aos Diretores, o desempenho das funções que lhes forem atribuídas e assessorar os demais membros da Diretoria; g) aos Diretores Regionais, orientar e supervisionar os Pontos de Atendimento sob sua jurisdição e cumprir as funções que lhes forem atribuídas. Artigo 15) A Diretoria Executiva fará reuniões ordinárias semanalmente, e extraordinárias sempre que necessário, deliberando validamente desde que presente mais da metade dos seus membros em exercício, com a presença obrigatória do titular do cargo de Diretor Presidente, ou seu substituto, que terá voto de qualidade, no caso de empate. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Diretoria ou, ainda, pela metade dos demais Diretores Executivos em exercício. Artigo 16) Em caso de vaga, ausência ou impedimento temporário de qualquer Diretor, inclusive do Presidente, caberá ao Conselho indicar o seu substituto. Artigo 17) Para o exercício do cargo de Diretor é necessário dedicar tempo integral aos serviços da Sociedade, sendo incompatível o exercício do cargo de Diretor desta com o desempenho de outras funções ou atividades profissionais, ressalvados os casos em que a Sociedade tenha interesse, a critério do Conselho. Artigo 18) Para exercer o cargo de Diretor Executivo é necessário, ainda, que o candidato, na data da eleição, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tenha menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade; II. faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas há mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente. Parágrafo Único - O limite de idade disposto no item “I” deste Artigo não se aplica aos Diretores Executivos da Sociedade em exercício na data de 8.3.2013, aos quais continua prevalecendo o limite de idade de menos de 65 (sessenta e cinco) anos na data da eleição. Artigo 19) Para exercer o cargo de Diretor Departamental, de Diretor e de Diretor Regional é necessário, ainda, que o candidato, na data da eleição, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tenha menos de 60 (sessenta) anos de idade; II. faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas. Parágrafo Único - O limite de idade disposto no item “I” deste Artigo não se aplica aos Diretores Departamentais da Sociedade em exercício na data de 8.3.2013, aos quais continua prevalecendo o limite de idade de menos de 62 (sessenta e dois) anos na data da eleição. Título VII - Do Conselho Fiscal - Artigo 20) O Conselho Fiscal, cujo funcionamento será permanente, compor-se-á de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes. Título VIII - Do Comitê de Auditoria - Artigo 21) A Sociedade terá um Comitê de Auditoria composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) designado Coordenador, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano, estendendo-se até a posse dos novos membros nomeados. Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Auditoria poderão permanecer no Órgão por no máximo 5 mandatos e somente poderão voltar a integrá-lo após decorridos, no mínimo, três anos do término da última recondução permitida. Parágrafo Segundo - Até um terço dos integrantes do Comitê de Auditoria poderá ser reconduzido ao órgão para até outros 5 (cinco) mandatos anuais consecutivos. Parágrafo Terceiro - Além das previstas em lei ou regulamento, são também atribuições do Comitê de Auditoria: a) recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente e a respectiva remuneração, bem como a sua substituição; b) revisar, previamente à divulgação ao Mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; c) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos; d) avaliar o cumprimento, pela Diretoria da Sociedade, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos, bem como recomendar ao Conselho de Administração a resolução de eventuais conflitos entre os auditores externos e a Diretoria; e) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador da informação e da sua confidencialidade; f) recomendar à Diretoria da Sociedade correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; g) reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria da Sociedade e auditorias independente e interna; h) verificar, por ocasião de suas reuniões, o cumprimento de suas recomendações e/ou esclarecimentos às suas indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em Atas os conteúdos de tais encontros; i) estabelecer as regras operacionais para seu funcionamento; j) reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências. Título IX - Do Comitê de Remuneração - Artigo 22) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Comitê de Remuneração, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco, composto de 3 (três) a 7 (sete) membros, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano, devendo um deles ser designado Coordenador. Parágrafo Primeiro - Os membros serão escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração, com exceção de 1 (um) membro que será, necessariamente, não administrador. Parágrafo Segundo - Não serão remunerados pelo exercício do cargo de membro do Comitê de Remuneração os integrantes do Conselho de Administração e o membro não administrador quando funcionário da Organização Bradesco. Não sendo funcionário, quando nomeado, terá sua remuneração estipulada pelo Conselho de Administração, de acordo com parâmetros de mercado. Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê de Remuneração poderão ser reeleitos, vedada sua permanência no cargo por prazo superior a 10 (dez) anos. Cumprido esse prazo, somente poderá voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos. Parágrafo Quarto - O Comitê terá por objetivo assessorar o Conselho de Administração na condução da política de remuneração dos Administradores, nos termos da legislação vigente. Título X - Da Ouvidoria - Artigo 23) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Ouvidoria, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, composta de 1 (um) Ouvidor, designado e destituível pelo Conselho de Administração, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro - A Ouvidoria terá por atribuição: a) zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre as Instituições das quais dispõe o “caput” deste Artigo, os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; b) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das Instituições das quais dispõe o “caput” deste Artigo, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros pontos de atendimento; c) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; d) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o reclamante ser informado sobre os motivos da prorrogação; e) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na letra “d”; f) propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; g) elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao Comitê de Auditoria e à Auditoria Interna, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo proposições de que trata a letra “f”, quando existentes. Parágrafo Segundo - A Sociedade: a) manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; b) assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Título XI - Das Assembleias Gerais - Artigo 24) As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão: a) convocadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência; b) presididas pelo Presidente do Conselho, ou, na sua ausência, por seu substituto estatutário, que convidará um ou mais acionistas para Secretários. Título XII - Do Exercício Social e da Distribuição de Resultados - Artigo 25) O ano social coincide com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro. Artigo 26) Serão levantados balanços ao fim de cada semestre, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, facultado à Diretoria, mediante aprovação do Conselho, determinar o levantamento de outros balanços, em menores períodos, inclusive mensais. Artigo 27) O Lucro Líquido, como definido no Artigo 191 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, apurado em cada balanço semestral ou anual terá, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição das Reservas previstas nos Artigos 195 e 197 da mencionada Lei nº 6.404/76, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral; III. pagamento de dividendos, propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho que, somados aos dividendos intermediários e/ou juros sobre o capital próprio de que tratam os Parágrafos Segundo e Terceiro deste Artigo, que tenham sido declarados, assegurem aos acionistas, em cada exercício, a título de dividendo mínimo obrigatório, 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nos itens I, II e III do Artigo 202 da referida Lei nº 6.404/76. Parágrafo Primeiro - A Diretoria, mediante aprovação do Conselho, fica autorizada a declarar e pagar dividendos intermediários, especialmente semestrais e mensais, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes. Parágrafo Segundo - Poderá a Diretoria, ainda, mediante aprovação do Conselho, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo parágrafo anterior ou, ainda, em adição aos mesmos. Parágrafo Terceiro - Os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputados, líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo mínimo obrigatório do exercício (30%), de acordo com o Inciso III do “caput” deste Artigo. Artigo 28) O saldo do Lucro Líquido, verificado após as distribuições acima previstas, terá a destinação proposta pela Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral, podendo ser destinado 100% (cem por cento) à Reserva de Lucros - Estatutária, visando à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da Sociedade, até atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do capital social integralizado. Parágrafo Único - Na hipótese da proposta da Diretoria sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do exercício conter previsão de distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio em montante superior ao dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 27, Inciso III, e/ou retenção de lucros nos termos do Artigo 196 da Lei nº 6.404/76, o saldo do Lucro Líquido para fins de constituição da reserva mencionada neste Artigo será determinado após a dedução integral dessas destinações. Declaramos que a presente é cópia fiel do estatuto social deste Banco, contendo a deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 10.3.2016. Banco Bradesco S.A. aa) Luiz Carlos Angelotti e Antonio José da Barbara. ...continuação A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo – Sciesp, nos termos do Estatuto Social – Sciesp e do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução de Diretoria nº 002/2016 – Sciesp, COMUNICA que ao pleito de renovação dos cargos da Dire- toria e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, para Gestão do triênio 2016/2019, foi inscrita a chapa “Sabedoria, Segurança e Superação”, registrada como “CHAPA ÚNICA”. Declarando aberto o prazo regimen- tal, à partir desta publicação, nos termos do artigo 18 combinado com o artigo 20 da presente Norma Eleitoral, para eventual impugnação de candidaturas que, ocorrendo, será recebida na Secretaria Eleitoral, na Sede da entidade, à Rua Pamplona, nº 1200, 3º andar, nesta Capital, das 10:00 às 15:00 horas. São Paulo, 23 de maio de 2016. Presidente da Comissão Eleitoral. Banco Pan S.A. Companhia Aberta CNPJ/MF: 59.285.411/0001-13 - NIRE: 35.300.012.879 COMUNICADO São Paulo, 29/02/2016. Ao Banco Pan S.A. Prezados Srs. Eu Maurício Antônio Quarezemin, brasileiro, casado, economiário, RG nº 8.451.882 SSP/SP , e CPF/MF nº 785.085.418-72, residente em São Paulo/SP , pela presente, apresento a minha renúncia, em caráter irrevogável e irretratá- vel, ao cargo de Diretor sem designação específi ca, para o qual fui eleito em RCA realizada em 06/05/2013. Atenciosamente, Maurício Antônio Quarezemin. Recebido em 29.02.2016. Banco Pan S.A. - Wilson da Cunha Viana - Recursos Humanos. JUCESP nº 212.386/16-5 em 13.05.16. Flávia Regina Britto Gonçalves - Secretária Geral. Servgás Distribuidora de Gás S/A CNPJ (MF) 55.332.811/0001-81 Assembléia Geral Ordinária - Convocação Ficam convocados os Senhores Acionistas a se reunirem em Assem- bléia Geral Ordinária, a realizar-se no dia 14 de Junho de 2.016, Terça-Feira, às 10:00 horas, na sede social da empresa, situada na Rua Santa Clara, 140-C - Vila Paraíso, em Guarulhos/SP, a fi m de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: I - Tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações fi nancei- ras do exercício social encerrado em 31/12/2.015. II - Destinação do resultado líquido do exercício social encerrado em 31/12/2.015. III - In- vestimentos. IV - Outros assuntos. Guarulhos/SP, 18 de Maio de 2.016. Darcy Zacharias - Diretor Presidente. (21-24-25)
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