Monica Oliveira De Lemos x Municipio De Ipanguacu e outros
ID: 328762958
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Assu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000580-98.2025.5.21.0016
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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ADLER THEMIS INGMAR LIVIO AUREO SALES CANUTO DE MORAES
OAB/RN XXXXXX
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LUAN IGOR DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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JAIME DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000580-98.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MONICA OLIVEIRA DE LEMOS RECLAMADO: PROMOVE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000580-98.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MONICA OLIVEIRA DE LEMOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c2cac proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MONICA OLIVEIRA DE LEMOS, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id dc8efb6. Atribui à causa o valor de R$ 43.224,83. Em audiência una, realizada em 23 de junho de 2025, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações das rés sob Ids 39dd9b3 e ebaa849, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id 99a8dfd. Colhido o depoimento da parte autora. Dispensados os depoimentos dos reclamados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte reclamante, no prazo de 3 dias. Razões finais remissivas pelas rés. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O STF, ao conceder liminar na ADI 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CRFB, que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Entretanto, o caso em apreço não se enquadra nessa situação. A parte autora não formula pretensões em face do segundo réu na condição de contratante direto, mas sim de tomador dos serviços, pleiteando tão somente a sua responsabilização subsidiária. Outrossim, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está inserida na competência material desta Justiça Especializada, haja vista que decorre do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a fornecedora de mão-de-obra PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência material arguida pelo segundo réu. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, com a alegação de que “a parte reclamante faz uma série de pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, o que torna os referidos pedidos totalmente ineptos. Nesse sentido, observa-se que a exordial não atende ao disposto no art. 319 do CPC” e que, “Conforme redação do inciso III, verifica-se que é exigido à parte apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que corroboram seus pedidos. No caso em tela, verifica-se que não houve a devida observância da norma jurídica, na medida que a parte autora traz inúmeros requerimentos, desprovidos de absolutamente qualquer contextualização e/ou fundamentação jurídica”. Sustenta que a “petição inicial deixou de liquidar e apresentar os cálculos discriminados das verbas pleiteadas, em desacordo com a norma”, razão pela qual “requer desde logo o indeferimento da inicial, com a consequente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I2 e 485, IV3, do Código de Processo Civil”. Analiso. Em primeiro lugar, registro que o §1º, art. 840, CLT, estabelece que, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Logo, a CLT não exige que a parte autora indique os fundamentos jurídicos do pedido, bastando que a reclamante indique a breve a exposição dos fatos na causa de pedir. Nesse contexto, o §1º, art. 840, CLT, adotou de forma mitigada a teoria da substanciação. Assim sendo, somente por isso, a preliminar arguida já deveria ser rejeitada. Porém, em análise da petição inicial, mesmo sem necessidade, observo que a parte autora indicou os fundamentos jurídicos na peça de ingresso, razão pela qual sequer é possível compreender a razão da preliminar ora arguida. Outrossim, os pedidos postulados na petição inicial são certos e determinados, não havendo qualquer razão para a alegação da preliminar ora em análise. Em segundo lugar, verifico que a parte autora indica valores a todos os pedidos feitos na petição inicial (planilha de Id d4a5275). Nesse sentido, a parte autora indicou o valor de todos os pedidos na petição inicial, em conformidade com o que determina o §1º, do art. 840, da CLT. Portanto, observo que a preliminar ora arguida é vazia e desprovida de qualquer fundamento. Dessa forma, verificando que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo 840, §1º, da CLT e viabilizou a apresentação de defesa pela reclamada, rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria abstrata do direito de ação, as condições da ação devem ser analisadas "in status assertionis". Nesse sentido, o simples fato de a parte autora apontar o segundo reclamado como responsável pelas verbas pleiteadas já o torna legitimado a constar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica no TRCT (Id 48a692c) anexado aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita à reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi contratada em 08/04/2024 e dispensada sem justa causa em 31/12/2024, conforme documento de Id 4dde3d6. Afirma que, apesar da dispensa, não recebeu as seguintes verbas contratuais e rescisórias: salários de outubro e de novembro de 2024, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. A parte ré alega que quitou as verbas postuladas na inicial. Malgrado a ré alegar a quitação das verbas acima mencionadas, não comprova nos autos tal fato extintivo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, inc. II, CLT). Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Salários de outubro e de novembro de 2024; 2. Saldo de salário de 31 dias do mês de dezembro de 2024; 3. Férias proporcionais na razão de 09/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 09/12. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada no TRCT. ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante narra que estava grávida quando da dispensa contratual, fazendo jus à estabilidade gestante. Postula a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória. A ré “impugna, de forma expressa e fundamentada, o pedido de indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante” e requer “que seja totalmente indeferido o pedido de indenização correspondente à estabilidade gestacional, por ausência de prova da gravidez, inexistência de ato ilícito patronal, ausência de despedida arbitrária e falta de comprovação de tentativa de reintegração ou ciência da gravidez durante o vínculo”. Passo a analisar a alegada estabilidade provisória. Compulsando os autos, verifico que a parte autora junta documento sob Id 7948b17 (exame laboratorial – BETA HCG), com a finalidade de demonstrar a condição de gestante. Sem sombra de dúvida, o referido exame confirma a gestação, todavia, ao analisar a data em que este foi realizado, constata-se que o aludido exame ocorreu em 12/02/2025, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho. Analisando o resultado do referido exame, observo que a autora, na data da coleta, tinha 35.380,50 mUI/mL de hormônio hCG, o que poderia corresponder a uma idade gestacional de 6 semanas (1.080,00 a 56.500,00 mUI/mL) e, com isso, a autora teria engravidado após a extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, o resultado de 35.380,50 mUI/mL de hormônio hCG, também poderia corresponder a uma idade gestacional de 7 a 8 semanas (7.650,00 a 229.000,00 mUI/mL) e, com isso, a autora teria engravidado durante o pacto laboral. Constato, portanto, dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho. Nesse contexto, o C. TST já decidiu no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. Para o TST, nos casos em que não há certeza quanto à data da concepção da gravidez da obreira, não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe. Pela pertinência, transcrevo a seguir as seguintes ementas, in verbis: (...) III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA DIVIDIDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido . Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1000332-58.2018.5.02.0059, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA DATA PRECISA DA CONCEPÇÃO. DECISÃO QUE SE NORTEIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, considerando a dúvida existente no laudo pericial sobre o dia preciso da concepção da gravidez, entendeu que a obreira não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto ao estado gravídico no curso do contrato de trabalho e, se valendo de cálculos matemáticos, concluiu que a concepção do nascituro ocorreu após a ruptura do contrato de trabalho, mantendo a sentença que não reconheceu o direito à estabilidade provisória da reclamante. 2. Em casos semelhantes, em que não há certeza quanto à data da concepção da gravidez da obreira, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1772-24.2016.5.12.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). Ante o entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista, fixou-se a Tese no IRR 119 de que “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Assim sendo, levando em consideração o entendimento firmado em precedente vinculante do C. TST e o exame juntado aos autos do processo eletrônico de Id 7948b17 (exame laboratorial – BETA HCG) reconheço que a autora estava grávida quando foi dispensada, razão pela qual lhe é garantida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Ainda, a autora sustenta na inicial que, “em virtude da dispensa ilegal de empregada em estabilidade, somada à inviabilidade de reintegração, requer o pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que a Reclamante gozava de garantia de estabilidade, além dos consectários e reflexos, conforme a planilha de liquidação dos pedidos em anexo”. Logo, observo que a reclamante não pretende a reintegração, mas sim a indenização substitutiva. Nos termos da Tese fixada pelo C. TST no IRR 134 “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Portanto, cabível, in casu, a conversão da obrigação de fazer (reintegração da reclamante) pelo equivalente em dinheiro, nos termos da Súmula 244, II, do C. TST. De mais a mais, conforme informações na petição inicial, a data provável do parto (DPP) seria 11/09/2025. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização composta pelos salários devidos no curso do período estabilitário, com repercussão sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A indenização decorrente da estabilidade reconhecida deverá ser apurada desde o dia 1º/01/2025 (dia seguinte ao fim do contrato de trabalho) até cinco meses após a data do parto em 11/09/2025, com fulcro no artigo 10, II, "b", do ADCT. A base de cálculo deverá observar o valor da remuneração exposta no TRCT. Os cálculos devem observar, como limite, os valores postulados na inicial. FGTS E MULTA DE 40% A parte reclamante afirma que não houve o integral recolhimento dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Alega ainda que a ré não lhe pagou a multa de 40% sobre o FGTS depositado. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo a todo o período contratual (08/04/2024 a 31/12/2024), bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que o trabalhador percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme IRR nº 142 do TST: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043”. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, MONICA OLIVEIRA DE LEMOS, CPF nº. 705.283.724-24, ante o contrato havido com a reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, CNPJ nº. 69.127.611/0001-00, a fim de que a parte autoraefetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em razão dos atrasos salariais, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Passo a analisar. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. É pacífica e firme a jurisprudência do C. TST de que o atraso reiterado (2 meses) no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Pela pertinência, transcrevo as ementas a seguir, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso dos autos, constato que os salários de outubro e de novembro de 2024 ainda não foram quitados até a presente data. Diante do acima exposto, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência do TST, entendo que o atraso reiterado no pagamento de salário evidencia dano moral in re ipsa. No mesmo sentido do Colendo TST, segue a jurisprudência do Egrégio TRT da 21ª Região, in verbis: EMENTA (...) Atraso no pagamento dos salários. Ônus da Prova. O pagamento do salário deve ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de depósito bancário, conforme inteligência do art. 464 da CLT. Logo, é do empregador o ônus de demonstrar o adimplemento tempestivo da verba salarial, por intermédio da apresentação dos recibos de pagamento, tanto por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, na forma estabelecida pelo art. 818, inciso II, da CLT, quanto em razão da aptidão da prova decorrente da obrigação de documentação estipulada no citado art. 464 da CLT. Destarte, diante da mora patronal decorrente do pagamento de salários e, considerando que o dano moral decorrente do atraso no pagamento de salário prescinde de comprovação de fatos concretos ligados ao dano, como a não quitação das contas mensais do trabalhador, cobranças e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, a privação de tais verbas implica para o empregador o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC. (TRT21, RECURSO ORDINÁRIO (ROT) N. 0000395-42.2020.5.21.0014, Primeira Turma de Julgamento, Relator Desembargador RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES, publicação:19/08/2021) EMENTA Rescisão indireta - Descumprimento das obrigações contratuais basicas pelo empregador - Art. 483, "d", da CLT - Sentença mantida. – A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Dano moral - Atrasos reiterados no pagamento do salário - Indenização devida - Quantum indenizatório - Manutenção. - Comprovado que a empresa, de forma reiterada, atrasou o pagamento do salário do autor, devido o pagamento de indenização, porquanto presumida a ocorrência do dano moral. O quantum indenizatório, foi fixado com base em um salário da trabalhadora, mesmo parâmetro utilizado para a quantificação indenizatória em processo anterior contra a mesma reclamada, razão pela qual deve ser mantido por razões de isonomia. (...) (TRT21, RECURSO ORDINÁRIO Nº. 0000934-78.2019.5.21.0002, Primeira Turma de Julgamento, Relator Desembargador JOSÉ BARBOSA FILHO, publicação: 15/06/2020) Posto isso, uma vez reconhecida a violação à dignidade da pessoa humana e à esfera extrapatrimonial da parte reclamante, cumpre agora fixar o montante indenizatório a fim de reparar o transtorno sofrido, tendo-se em mente que a indenização por dano moral deverá ser revestida de um caráter reparatório e de um caráter disciplinador. Nesse contexto, oportuno registrar que o E. STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Assim, considerando os critérios elencados no artigo 223-G, incisos I a XII, da CLT; os parâmetros expostos no §1º desse mesmo dispositivo; a decisão do E. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 que, em interpretação conforme a Constituição, considerou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G; e, principalmente, norteada pelo princípio da razoabilidade; entendo que a parte autora sofreu lesão de natureza leve, motivo pelo qual fixo como quantum indenizatório a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00, montante que, no meu entender, cumpre com a função social da responsabilidade civil, além de atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparatória e a disciplinadora, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína do ofensor. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR É de conhecimento desta magistrada que não há valores retidos e a serem repassados pelo segundo réu à primeira reclamada. Outrossim, tendo em vista que este Juízo já determinou, no bojo dos autos da ACP de nº 0001236-89.2024.5.21.0016, o bloqueio de valores na conta da ré PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL para pagamento das verbas contratuais e rescisórias dos substituídos, torna-se desnecessária nova determinação de bloqueio de valores nestes autos. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, verifico que o litisconsorte firmou com a reclamada principal (Organização Social) um contrato de gestão, o qual teria por objeto a execução de atividades nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente, para a consecução de finalidades de interesse público. Com efeito, pretende o Município, com esse ajuste, transferir para a contratada a responsabilidade constitucional que possui quanto às atribuições que lhe são afetas, consistindo tal fato em verdadeira terceirização. Percebe-se que, apesar da nomenclatura empregada na avença, o que se verifica na prática é uma técnica administrativa com vista ao enxugamento da máquina administrativa, transferindo-se parte dos serviços afetos ao Município a uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado. Evidente, portanto, que a situação em nada difere dos contratos de prestação de serviços, em que a pessoa jurídica de direito privado contratada coloca os seus empregados à disposição do contratante, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço entre reclamada e litisconsorte verdadeira terceirização de serviços. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, restou evidente que a parte reclamante, apesar de contratada pela reclamada principal, despendeu sua energia de trabalho em prol do litisconsorte, não restando dúvidas de que este se beneficiou, efetivamente, do trabalho da obreira através de pessoa jurídica interposta, mediante contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas. É certo, pois, que incumbe à contratante escolher com zelo e cautela a contratada que lhe prestará serviços, analisando sua idoneidade técnica, econômica e financeira, a fim de evitar possível responsabilidade futura, bem como ser diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Atente-se que o julgamento proferido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC nº 16/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta o entendimento ora trilhado no presente decisum, vez que consignado expressamente no voto do ministro César Peluzo que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". No presente caso, oportuno registrar que é de conhecimento deste Juízo a existência de ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Comum, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu sob o nº 0800899-27.2024.8.20.5163, na qual a primeira ré postula o pagamento no valor total de R$ 2.086.441,53 relativo ao Contrato de Gestão firmado com o Município. Em audiência realizado no processo de nº 0001094-85.2024.5.21.0016, a preposta do Município de Ipanguaçu confirmou a ausência de repasse dos valores do contrato a partir de setembro de 2024: “os repasses da prefeitura foram feitos até setembro, entre os dias 10 e 15; que, após a eleição, a reclamada deixou de pagar os seus funcionários; que a prefeitura não repassou valores à Promove no mês de outubro, pois a empresa não entregou a planilha; que a planilha referente ao mês de outubro somente foi entregue semana passada; que o repasse feito no mês de setembro pela prefeitura se destinou ao pagamento da folha de agosto; que a prefeitura tem ciência dos atrasos de salário, mas atribui tais atrasos à demora da Promove em encaminhar a planilha com a lista dos funcionários para conferência; que não sabe informar se a prefeitura tomou alguma atitude com relação à reclamada principal, a fim de evitar o pagamento de salários em atraso”. Nesse contexto, nos autos da ACP de nº 0001236-89.2024.5.21.0016, o próprio município também confirmou, em resposta a este Juízo, que ainda há trabalhadores da primeira ré prestando serviços em prol da edilidade: “quanto ao item “3”, seguem as listas dos trabalhadores que ainda prestam serviços ao município que possuem vínculo com a Promove Ação Sócio Cultural”. Por outro lado, o MUNICIPIO DE IPANGUACU confirmou o fato de que, “quanto ao item “1”, no que diz respeito a retenção de faturas e o bloqueio dos repasses de quaisquer naturezas a entidades COOPEDU e PROMOVE, o município já confirma que não está fazendo repasse a estas empresas/instituições”. Logo, restou comprovada a ausência de repasses pelo segundo réu de valores contratualmente devidos atinentes ao Contrato de Gestão, sendo imperioso destacar que a ausência de tais repasses prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas, demonstrando de forma inequívoca a conduta culposa do segundo réu. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, in verbis: I - AGRAVO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento do Ente Público, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC nº 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula nº 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "Responsabilidade subsidiária" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01010550820205010206, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, em face do reconhecimento da conduta culposa do MUNICIPIO DE IPANGUACU, reconheço, com arrimo no exposto §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74 (com as alterações da Lei 13.429/17 e 13.467/17) e na súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização do tomador de serviços, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BENEFÍCIO DE ORDEM O litisconsorte requereu fosse desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, com o intuito de chamar ao presente feito os sócios para responderem de forma solidária com a pessoa jurídica da qual fazem parte. Sustenta que, antes de este juízo decidir sobre a responsabilização do Município de Ipanguaçu, deveria condenar os sócios a responderem pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive respondendo com seus patrimônios pessoais, o que não causaria risco nenhum à empregada e protegeria o patrimônio público. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 134 do CPC/2015, é possível que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na fase de conhecimento (primeira instância ou instâncias recursais), seja em cumprimento de sentença e, até mesmo, em execução de título extrajudicial. Assim, não haveria momento preclusivo para sua instauração ou deferimento. Nesse sentido, haja vista que o IDPJ pode ser insaturado em fase de execução, a não instauração do incidente na fase de conhecimento não ocasionaria qualquer prejuízo para o litisconsorte. Aliás, no presente momento, nem há como presumir que a primeira reclamada não irá quitar as suas dívidas, antes ou até mesmo após o trânsito em julgado neste feito, para fins de responsabilização secundária dos dirigentes do instituto. Nesse mesmo aspecto, convém ainda salientar que não se sustenta o argumento do Município de Ipanguaçu de que futura execução (caso exista neste feito!) deveria ser primeiramente direcionada em desfavor dos dirigentes da primeira ré, através da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que a condição destes de devedores subsidiários se igualaria juridicamente a do litisconsorte como tomador de serviço, não havendo que se cogitar, portanto, de existência de benefício de ordem entre eles. Na mesma esteira do entendimento aqui trilhado, nosso Egrégio Tribunal, vem assim decidindo: Acórdão nº 134.329 Agravo de Petição nº 121200-91.2010.5.21.0008 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Manoel Fernandes da Silva Agravado: Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. Origem: 8 ª Vara do Trabalho de Natal / RN 1. Responsabilidade subsidiária. Pretensão à execução contra os sócios. Teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O esgotamento da execução contra o devedor principal, como pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, que tem a condição de garante do débito, se verifica com a não localização do devedor principal e de bens que lhe pertençam. A partir de então, dá-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação está caracterizada no título executivo, e corresponde a uma obrigação entre empresas, o que afasta a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica e a execução do débito em face dos sócios da empresa principal. 2. Agravo de Petição a que se nega provimento. 1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (PROCESSO nº 0210611-67.2014.5.21.0021 (AP); AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS; AGRAVADO: RONALDO DE MOURA NUNES, NIPPON ENGENHARIA LTDA; RELATOR: CARLOS NEWTON PINTO; publicado em 15/05/2017) Agravo de petição. Frustrada a execução da reclamada principal. Inexistência de bens. Responsabilidade subsidiária. 1.1. Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal, sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no juízo competente. 1.2. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Agravo de Petição n.º 0083500-42.2010.5.21.0021 (AP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza; Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; Agravado: Antonio Carlos Fernandes; Reclamado: BRAIN Tecnologia Ltda; publicado em 08/05/2017) Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada principal. Execução dirigida à litisconsorte. Responsabilidade subsidiária. Cabimento. Verificada a ausência de bens da executada principal, que se encontra em local incerto e não sabido, e inexistindo patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, é pertinente o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução. (PROCESSO N. 0013500-76.2012.5.21.0011 (AP); DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES; AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; AGRAVADO: GENILSON FERREIRA CRUZ; AGRAVADA: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA; publicado em 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA-RECLAMADA, EMPREGADORA, ANTES DA EXECUÇÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda-executada, não configura não observância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira-executada, pois para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR – 73800-71.2012.5.21.0021 Data de Julgamento:10/05/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT12/05/2017.) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica existe para agilizar a execução e possibilitar o recebimento do crédito, e não para entravar o procedimento quando há outra pessoa jurídica responsável pelo pagamento. Diante dos fundamentos acima expostos, entendo, por ora, pela desnecessidade de abertura do IDPJ na presente fase de conhecimento. Rejeito o requerimento da litisconsorte. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC desde a distribuição (art. 883 da CLT e art. 240 CPC), ou índice que estiver em vigor à época da liquidação da decisão, caso haja alteração da decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Caso o índice aplicado seja a SELIC, não há que se falar em juros, tendo em vista que os juros compõem a sua base. Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST. Tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a primeira ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sua sucumbência, a parte reclamada responderá integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Para a compensação, as verbas devem possuir a mesma natureza, o que não ocorre nos autos, pois inexistem créditos em favor da parte reclamada para dar ensejo à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Fica desde já autorizada a dedução de valores quitados a igual título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por uma das partes. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MONICA OLIVEIRA DE LEMOS em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Salários de outubro e de novembro de 2024; 2. Saldo de salário de 31 dias do mês de dezembro de 2024; 3. Férias proporcionais na razão de 09/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 09/12; 5. indenização (estabilidade gestante) composta pelos salários devidos no curso do período estabilitário, com repercussão sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; 6. Multa do art. 477, §8º, da CLT; 7. Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. Condeno a primeira reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a primeira ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, MONICA OLIVEIRA DE LEMOS, CPF nº. 705.283.724-24, ante o contrato havido com a reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, CNPJ nº. 69.127.611/0001-00, a fim de que a parte autora efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pela parte ré, a serem suportados nos termos da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. O segundo réu é isento deste recolhimento. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Intime-se o MPT. ACU/RN, 17 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA OLIVEIRA DE LEMOS
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