Processo nº 0044757-76.2024.8.27.2729
ID: 315615880
Tribunal: TJTO
Órgão: SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0044757-76.2024.8.27.2729
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO
OAB/TO XXXXXX
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RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0044757-76.2024.8.27.2729/TO
AUTOR
: JOSE LUIS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FERNANDES BERA…
Procedimento Comum Cível Nº 0044757-76.2024.8.27.2729/TO
AUTOR
: JOSE LUIS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL
ajuizada por
V
JOSE LUIS SANTOS DA SILVA
em face de
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
, mencionando suposta negativação indevida
.
Decisão proferida no Evento 16, determinando a emenda à petição inicial no seguinte sentido:
Assim,
INTIME-SE
a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos espelho da suposta inscrição de seu nome nos órgãos protetivos, emitido pelos órgãos oficiais de restrição de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), sob pena de extinção.
O não atendimento ensejará a extinção do feito.
A parte autora apresentou manifestação no Evento 20 apenas informando que o documento encontrava-se no "
anexo 7 do evento 1
". Desse modo, não cumpriu a diligência devida no intuito de comprovar
efetivamente
a suposta negativação. Além disso, pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema nº 1.264 do STJ, que trata sobre cobrança de dívida prescrita.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a)
Desnecessidade de suspensão processual
Em análise à petição de suspensão constante no Evento 20, mostra-se de bom tom abordar a presente questão de maneira mais aprofundada.
Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “
definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos
”. Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica. Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação. Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora, razão pela qual não se aplica a suspensão processual supracitada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância.
Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada. Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264
, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento .
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156721920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024)
APELAÇÃO DO AUTOR – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA
– Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema nº 1.264, STJ - Alegação de negativação indevida – Réu soergue antítese na direção de que dívidas contraídas pelo autor junto a terceiro lhes foram cedidas
– Em que pese a juntada de faturas a fim de comprovar a existência da dívida, carece o réu de legitimidade para adotar meios de cobranças, notadamente porque não comprovou a cessão do crédito – Inexigibilidade das dívidas pelo réu – Dano moral, contudo, não configurado – Mera inclusão das dívidas na plataforma "Acordo Certo" que não se traduz publicidade negativa, nem restrição ao crédito - Situação vexatória nem remotamente demonstrada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da lide.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10768601920238260002 São Paulo, Relator.: M.A . Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS E DA INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, OU SE A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O TEMA 1.264 DO STJ REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS, INCLUINDO A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, COMO SERASA LIMPA NOME. NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O CONSEQUENTE PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTRO DESABONATÓRIO REFERENTE A VALORES QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER .
4. NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OU DA VALIDADE DA COBRANÇA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
5 . A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ É INADEQUADA, POIS O CASO EM ANÁLISE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA TRATADA NO REPETITIVO, CONFORME DESTACADO NO PEDIDO INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS.
6. JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .264 EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, NAS QUAIS O DEBATE VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO SOBRE COBRANÇA OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071069420248217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)
De igual modo, o presente caso não se amolda às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, haja vista que não se trata de descontos em conta ou em folha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO POR FORÇA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos de nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitiu a instauração e o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre contratos bancários e que discutam as questões postas em julgamento no Incidente.
2. Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida pela autora se funda na alegada inclusão indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito de cartão de crédito, o qual não teria sido contratado pela parte, não se amoldando, ao menos a princípio, às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011176-60.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:39:08)
Em tais condições, tratando-se de questão distinta daquela debatida nos autos do Tema Repetitivo nº 1264 e do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, não há que falar em suspensão processual.
b)
Ausência de emenda à petição inicial
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que,
não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
.
Conforme mencionado na decisão do Evento 16, nos documentos juntados no Evento 1, não constatou-se a comprovação da negativação mencionada.
Existe apenas um
print
de supostas dívidas atrasadas (Evento 1, COMP8), mas que não identifica nem mesmo a origem das informações ali constantes. Não é possível saber qual é o aplicativo que apresenta tais informações e nem a legitimidade/veracidade dos dados apresentados. Todavia, é certo que não se trata de extrato de negativação.
Após ser intimada para emendar a inicial, a parte autora limitou-se a informar que “
conforme anexo 7 do evento 1, restou comprovado que o nome da parte se encontra inscrito na plataforma Serasa Web
”.
Desse modo, não havendo comprovação da efetiva negativação e tampouco qualquer vinculação dos dados da parte autora com o
print
apresentado nos autos, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito.
É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento integral ao determinado, conforme recente entendimento da Corte Tocantinense em casos semelhantes:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART 321 DO CPC. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.
2. Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
3. No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
4. Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.
5. Resta mantido o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO , Apelação Cível, 0042425-39.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:58)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME A RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA AUTORA. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem.
2. O Magistrado de Piso, ao determinar à parte autora a juntada aos autos do espelho da suposta inscrição efetiva de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), para comprovar da negativação questionada abriu prazo para a emenda pela autora, mas esta se manteve inerte, limitando-se a juntar uma manifestação nos autos com os mesmos pedidos, sem sequer, empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO , Apelação Cível, 0036358-58.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:02)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 320 E 321 DO CPC. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.
2. Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
3. No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
4. Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.
5. Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO , Apelação Cível, 0000799-49.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:29:20)
Também outros Tribunais pátrios:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL –
AUTOR NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – ELEMENTO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA DEMANDA
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0801299-27.2023.8.12.0013 Jardim, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
A ausência de documento essencial à comprovação da inscrição dos dados da Autora em cadastros de devedores justifica o indeferimento da inicial após o não atendimento de determinação da emenda
, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC/15, e em atendimento aos deveres de colaboração, esclarecimento e prevenção (art. 6º do CPC/15).
(TJ-RO - AC: 70592663520228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023).
Destaco que em julgamentos recentes,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins tem mantido todas as extinções em casos idênticos
, conforme se observa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, sob fundamento de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação idônea de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A parte autora alegava ter sido negativada indevidamente por débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que o documento extraído do aplicativo Serasa Consumidor comprovava a restrição. Pleiteou, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a justificar o prosseguimento do feito, apesar do não atendimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial de emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, objetivava a regularização da peça inicial mediante juntada de prova inequívoca da negativação alegada, conferindo prazo razoável para tanto.
4. O documento apresentado pela parte autora, consistente em consulta realizada por meio do aplicativo Serasa Consumidor, não demonstrou de forma suficiente a efetiva inscrição do nome nos cadastros restritivos, ausentes elementos essenciais como data de negativação, órgão responsável e número de registro.
5. O princípio da cooperação exige atuação diligente e leal da parte, não podendo ser invocado para legitimar o descumprimento de determinações judiciais legítimas, tampouco serve como fundamento para subverter as exigências processuais mínimas.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito deve ser interpretado em conformidade com o devido processo legal e a segurança jurídica, não podendo justificar o prosseguimento do feito sem o cumprimento dos pressupostos processuais exigidos pela legislação vigente.
7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A juntada de documento extraído de aplicativo de terceiros, desacompanhado de informações essenciais e sem autenticação, não supre a exigência de prova inequívoca da negativação nos cadastros restritivos de crédito. 2. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda à inicial com documentação adequada autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não eximem as partes do dever de cumprir as determinações judiciais, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do processo.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 321, parágrafo único.
(TJTO , Apelação Cível, 0052067-36.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:29)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.
2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial.
3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.
5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.
6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.
7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.
8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.
(TJTO , Apelação Cível, 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:35)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral. A Autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais. O Juízo de origem considerou insuficiente a prova da negativação apresentada inicialmente, determinando a apresentação de documentos mais detalhados, o que não foi atendido pela Autora.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A principal questão em discussão reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do descumprimento da ordem judicial de emenda, notadamente quanto à necessidade de comprovação mais robusta da alegada inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Discute-se, ainda, a aplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito no presente caso.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento. No mérito, a sentença deve ser mantida. Embora os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) incentivem a cooperação processual e a priorização do julgamento do mérito, tais princípios não afastam o dever da parte autora de apresentar petição inicial que preencha os requisitos legais e de cumprir as determinações judiciais necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, o Juízo de origem, buscando a certeza da existência da alegada restrição cadastral - objeto central da ação -, justificadamente determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados documentos mais detalhados comprobatórios da negativação.
4. Ao deixar de cumprir a diligência, a Autora incorreu na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial. A exigência do magistrado não configura ofensa ao acesso à justiça, mas sim um requisito para a adequada instrução do feito, garantindo a segurança jurídica e a possibilidade de um futuro julgamento de mérito com base em elementos probatórios consistentes. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda da inicial leva ao seu indeferimento.
5. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Autora ingresse com nova ação, desde que apresente a documentação necessária para comprovar a alegada negativação indevida.
IV - DISPOSITIVO:
6. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 321, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001628-90.2024.8.27.2706, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:21:35)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Anacleto Barros de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. O autor alegou negativação indevida e pleiteou indenização de R$ 10.000,00, mas não apresentou comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo magistrado de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação da negativação do nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o juiz deve conceder prazo para emenda, sob pena de indeferimento.
4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor comprovasse a efetiva negativação de seu nome, mediante apresentação de documento com os dados pormenorizados, mas o autor manteve-se inerte.
5. A ausência de comprovação do fato essencial ao pedido - a negativação indevida - impossibilita a análise do mérito da demanda, legitimando o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
6. Precedentes jurisprudenciais do TJTO e TJMG corroboram a necessidade de extinção do feito quando a parte não cumpre diligência essencial para a regular instrução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da negativação impede a análise do mérito da ação declaratória de inexistência de débito, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando essencial para a regularidade do processo, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, legitimando a extinção da ação com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP nº 0028848-09.2019.8.27.0000, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 08.10.2019; TJTO, AP nº 0012300-11.2016.827.0000, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 09.08.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0707.15.027211-0/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 28.03.2017.
(TJTO , Apelação Cível, 0042991-85.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:03)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.
2. O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial.
3. Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
4. In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.
5. Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.
6. Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.
7. Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.
8. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.
(TJTO , Apelação Cível, 0041717-86.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:14:17)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.
2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial.
3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.
5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.
6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.
7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.
8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.
(TJTO , Apelação Cível, 0044753-39.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:33:17)
Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15
- Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ATENDIMENTO. SEU INDEFERIMENTO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.
1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);
2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal;
3. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
.
Custa pelo autor. Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
INTIME-SE
a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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