Paulina Barreiros Lopes x Ipamb - Instituto De Previdência E Assistência Do Município De Belém Do Pará,
ID: 321370229
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0862893-60.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALINE DA COSTA GUIMARAES
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL DE ATAIDE AIRES
OAB/PA XXXXXX
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DALIANA SUANNE SILVA CASTRO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: PAULINA BARREIROS LOPES RÉU: IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, PROCESSO Nº: 0862893-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual, passo ao julgamento da lide. Feitas as necessárias colocações, DECIDO. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em observância ao prescrito no art. 3º do Decreto Federal supramencionado e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Observo que a parte requeria, em sua contestação, alegou como preliminar a prescrição do fundo de direito. Não possui razão a parte ré, sendo imperioso afastar qualquer alegação de prescrição do fundo de direito, haja vista que, na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ, já transcrita anteriormente. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, TÃO POUCO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANDO SE BUSCA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PORQUANTO RESTA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DESTA CORTE. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Nesse mesmo norte, aliás, também vem decidindo este Egrégio Tribunal. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O argumento do Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1251993 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 12.12.2012. 2. O direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991. A alegaç¿o do Município apelante de que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o apelado n¿o teria cumprido tal exigência. 3. Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (2016.02916015-57, 162.413, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS. PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇ¿O. PREJUDICADO. PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). IRRISÓRIA. APLICAÇ¿O DO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito. Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, est¿o fulminadas pela prescriç¿o somente as vencidas cinco anos antes da propositura da aç¿o. II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento. III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada. IV- No recurso de apelação interposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudicado o primeiro pedido da apelação dos autores. V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM:CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (2016.04792817-16, 168.329, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30). Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Observo que no caso dos autos não existe requerimento administrativo, contando-se a prescrição da distribuição da presente demanda. Dessa forma, tendo a parte autora distribuído este processo em 07/08/2024, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados desta data, ou seja, anteriores a 07/08/2019. Isso porque, compulsando os autos que a parte autora foi aposentada em 08/10/2021, sendo este o marco inicial da decadência, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada em contestação. DO MÉRITO Da progressão funcional. Cuidam os autos de Ação Ordinária em que pretende a autora o reconhecimento do direito de progressão horizontal, bem como o reflexo de 5% para cada referência sobre o vencimento, haja vista que o Município deixou de cumprir o estabelecido em lei municipal. O núcleo central da questão trazida aos autos é analisar a existência ou não do direito da requerente à progressão horizontal no cargo ocupado na Administração Pública municipal. A Lei Municipal n° 7.673/1993 dispõe acerca do sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, atribuindo aos servidores componentes desse grupo a possibilidade de progressão horizontal e vertical, com reflexos nos vencimentos. Observo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 1°,4° e 5° da referida Lei Municipal n° 7.673. contudo, a declaração de inconstitucionalidade se restringiu à progressão vertical, conforme acórdão a seguir transcrito: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém n° 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional -Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1°, 4° e 5° - Procedência parcial - Decisão unânime. Estabelecendo a constituição do Estado do Pará de 1989em seu art. 34, § 1°, reproduzindo ipsis literis, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1°, 4° e 5°, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais. Ação julgada parcialmente procedente. Decisão unânime. (N° DO ACORDÀO: 66700 / N° DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CÍVEL / RECURSO/AÇÃO: ACAO DIR. INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL A PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007/RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) ' N/ (Destaques nossos). A progressão horizontal não foi declarada inconstitucional, permanecendo vigente, por força da presunção de constitucionalidade das leis, estando prevista nos artigos 2° e 3° da lei. O art. 3° diz respeito à progressão horizontal por merecimento, a qual não é objeto dos pedidos formulados pela autora. No art. 2°, consta a progressão horizontal por antiguidade, reconhecida ao servidor público efetivo, no exercício de suas funções, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos. In literis: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (destaque nosso) O aludido artigo demonstra que a progressão horizontal será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos exigidos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município. Cumprido os requisitos, surge o direito subjetivo da parte autora à progressão e ao aumento de 5% sobre o vencimento. O percentual é determinado pela Lei Municipal n° 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu artigo 10, §4°, abaixo transcrito: Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. § 4°. Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra. Observo que os dispositivos acima citados são claros ao estabelecerem a possibilidade da progressão horizontal de forma automática, bem como os requisitos a serem cumpridos. Satisfazendo os requisitos legais o servidor municipal fará jus à promoção, como é o caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou, documentalmente, o cumprimento dos requisitos exigidos. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos. Relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada no voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 23 de agosto de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APL: 00197084020038140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0020484-85.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES - OAB/PA Nº 3.673) APELADO: ROBERTO JOSÉ MORAES DE MATOS (ADVOGADOS: JADER DIAS - OAB/PA Nº 5.273 E CAROLINNE WESTPHAL REIS - OAB/PA Nº 17.954) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AFASTADA. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.528/91 E N.º 7.673/93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - Prescrição quinquenal. Conforme corretamente decidido pela decisão recorrida, nos termos da Súmula 85 do C. STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito. 2 - O autor comprovou oa1 seu direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos com o efetivo exercício no Município (Artigos 10, § 4º da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93, que dispõem sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação). Precedentes desta Corte. 3 - Apelo conhecido e improvido. Em sede de remessa necessária, sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária movida por ROBERTO JOSÉ MORAES DE MATOS, reconheceu o direito do autor à progressão funcional, na forma do que estabelece os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.673/93 c/c artigos 18 e 19 da Lei n.º 7.507/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), bem como condenou a municipalidade ao pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados, a serem calculados na fase do cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, preliminarmente, o recorrente sustenta que o pedido resta fulminado pela prescrição quinquenal, coma2 fulcro no Decreto n.º 20.190/32. No mérito, afirma que não há previsão legal para o direito pleiteado pelo autor, eis que, segundo sua ótica, os artigos 17 a 24 da Lei n.º 7.528/1991, que regulamentavam do ¿Desenvolvimento da Carreira¿, teriam sido revogados pela Lei n.º 7.673/1993, e que esta última seria inaplicável por se tratar de norma de eficácia contida, isto é, não bastaria haver previsão estatutária quanto à progressão funcional, pois seria necessária a sua devida regulamentação para que tenha aplicabilidade. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para indeferir o pedido formulado pelo autor na petição inicial, tornando sem efeito a sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 95/101. Remetidos a este Tribunal, os autos foram remetidos inicialmente à Excelentíssima Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou sua remessa ao Ministério Público. Nessa condição, o parquet se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 105/111). Assim instruídos, os autos vieram-me redistribuídos em virtude do que estabelece a emenda regimental n.º 05/2016 (fls.112). É o relatório. Decido. Presentes osa3 pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante art. 557 do CPC/1973, vigente à época em que foi proferida a sentença e interposto o presente recurso, com redação atualmente contida no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA. Havendo questões preliminares a serem analisadas, passo, pois, ao seu exame, adiantando desde já que não podem ser acolhidas. O apelante suscita a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, com o argumento de que foi alcançada pelo prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Contudo, não se pode perder de vista que o pedido formulado se divide em duas situações: o reconhecimento ao direito da progressão horizontal e o pagamento retroativo das verbas pleiteadas. Quanto ao primeiro, isto é, o reconhecimento de que o autor faz jus à progressão funcional, não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E. STJ, verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que aa4 fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E. ST: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1589542/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO. EFEITO INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2. Nas ações em que sea5 discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. ( EDcl no REsp 1679026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado. Acerca das parcelas vencidas porque pretéritas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o magistrado prolator da decisãoa6 reconheceu que estariam fulminadas pelo prazo quinquenal, mostrando-se irretorquível a diretiva no particular. Nesse contexto, rejeito a preliminar de prescrição. Em relação ao mérito, verifico que não merece prosperar o argumento do apelante sobre a inaplicabilidade da Lei n.º 7.673/1993 em razão de se tratar supostamente de norma de eficácia limitada, tendo em seu art. 7º revogado as ¿disposições em contrário e, em especial, os artigos 17 a 24 do Capítulo III, Título III da Lei 7.528, de 05 de agosto de 1991¿. Isso porque, em relação a progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal nº 7.673/93 apenas repetiu os ditames constantes na lei municipal anterior (Lei nº 7.528/91), dispondo sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, possuindo eficácia plena, senão vejamos: Lei Municipal 7.528/91: Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. Art. 17 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; II -a7 ascensão funcional. (...) Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém Lei Municipal nº 7.673/93: Art. 1º A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical. Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antigüidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. Assim, a legislação deixa claro que a progressão em tela no caso dos profissionais que fazem parte do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, quando por antiguidade, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de dois anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.528/91, osa8 quais, destaca-se, não foram revogados, e artigos 1º e 2º da Lei nº 7.673/93, que reproduzem os artigos 17, 18 e 19 da lei municipal anterior. Dessa maneira, constato que o ora apelado de fato faz jus a progressão em tela, preenchidos os requisitos presentes nas leis municipais supracitadas, uma vez que é servidor público municipal desde 10/06/1993, tendo ingressado na referência 11, conforme documentação acostada aos autos (fls.42/44), o que não foi negado e nem questionado pelo apelante. Esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados nesse sentido de reconhecimento da eficácia plena das leis municipais que tratam da matéria, conforme se observa, ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de prescrição trienal rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado no STJ, as ações indenizatórias regem-se pelo Decreto 20.190/32, que disciplina quea9 o direito a reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No mérito, comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito a autora ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sede de Reexame necessário (2183853, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-09, Publicado em 2019-09-09) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/15. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 1.251.993/PR. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DOb0 GRUPO DE MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 4º, CPC/15. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Apelação Cível. O Princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reexame da causa, quando, inconformada, a parte recorrente aponta erro in procedendo ou erro in judicando na sentença prolatada pelo juízo. Por sua vez, o Princípio da Dialeticidade Recursal configura-se como um limitador para o reexame da causa, ante o não conhecimento dos recursos que não impugnem diretamente a sentença, devendo-se destacar o disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC/15. 2- (...) 5- Reexame Necessário. Incidência de Prescrição Quinquenal. O Apelado almeja a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu vencimento para cada referência alcançada), sendo que, na presente demanda não houve negativa expressa do Direito pleiteado, logo, o pagamento das parcelas atrasadasb1 deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85), devendo incidir, apenas, a prescrição quinquenal limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. 6- Mérito. Progressão Funcional. A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município. Artigos 10, § 4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93. Comprovação do direito do Autor à Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidor público municipal desde 29.04.1997 e com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 1470943 - Pág. 15/18). Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7- Consectários legais. (...) b2 (1830727, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-10) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/15. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 1.251.993/PR. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 4º, CPC/15. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Apelação Cível. O Princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidadeb3 de reexame da causa, quando, inconformada, a parte recorrente aponta erro in procedendo ou erro in judicando na sentença prolatada pelo juízo. Por sua vez, o Princípio da Dialeticidade Recursal configura-se como um limitador para o reexame da causa, ante o não conhecimento dos recursos que não impugnem diretamente a sentença, devendo-se destacar o disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC/15. 2- (...) 5- Reexame Necessário. Incidência de Prescrição Quinquenal. O Apelado almeja a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu vencimento para cada referência alcançada), sendo que, na presente demanda não houve negativa expressa do Direito pleiteado, logo, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85), devendo incidir, apenas, a prescrição quinquenal limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. 6- Mérito. Progressão Funcional. A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e ob4 efetivo exercício no Município. Artigos 10, § 4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93. Comprovação do direito do Autor à Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidor público municipal desde 29.04.1997 e com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 1470943 - Pág. 15/18). Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7- Consectários legais. (...) 9- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 10- À unanimidade. (1830727, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-10) Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, conheço e nego seguimento ao apelo, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, com redação atualmente contida no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Em relação ab5 remessa necessária, conheço e mantenho a diretiva recorrida em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de novembro de 2019. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - APL: 00204848520118140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/11/2019) Tendo em vista a legislação pertinente e a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observo que a parte autora formula o pedido inicial respaldado na própria legislação aplicável ao caso, não existindo motivos para o Município de Belém deixar de reconhecer seu direito, pois não se desincumbiu de provar que a requerente não faz jus a tal direito, sendo a recusa em conceder-lhe a devida progressão horizontal manifestamente ilegal. Assim, reconheço o direito em ser concedida a progressão horizontal, devendo os valores retroativos referentes ao tal reconhecimento ser pagos à requerente, uma vez que, a cada interstício de 2 (dois) anos, o servidor em efetivo exercício deve perceber o percentual de 5% sobre o vencimento. Contudo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o pagamento das parcelas atrasadas deve obedecer ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação conforme expendido acima. Dessa forma, considerando que a parte autora iniciou seu serviço no município em 14/08/1991, faz jus a 12 (doze) progressões funcionais, perfazendo o percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base, considerando que a parte autora foi afastada para aguardar processo de aposentadoria em 08/11/2017, que finalizou em 08/10/2021 (ID 122446800 - Pág. 10). Da Limitação Orçamentária O argumento de indisponibilidade financeira não se sustenta, uma vez que a Administração Pública deve prever em seu orçamento os impactos financeiros da progressão dos servidores. Ademais, a existência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como obstáculo para o cumprimento de um direito previsto em lei. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503506-35.2016.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): JEFFERSON DOMINGUES SANTOS APELADO: MARIENY LAVIGNE CEU Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70 . REVOGAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359 DO STF . AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. NÃO DEMONSTRADA . FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO APELADO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503506-35.2016 .8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, Apelado, MARIENY LAVIGNE CEU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . JA-02 (TJ-BA - APL: 05035063520168050103, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.575 - DF (2015/0118653-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADORES : ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA E OUTRO (S) PATRICIA NOVAES CARVALHO AGRAVADO : JOSE ARIMATEA NEVES DA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (fls. 77/78). 2. Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, às fls 99/118. 3. Nas razões do seu Apelo Nobre (fls. 121/129), o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II do CPC. No mérito, aduz violação aos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-P da Lei 8.080/90 e 126 do CPC, por entender que não é ilimitado o dever do Poder Público de fornecer medicamentos e materiais necessários à saúde da população. 4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 163/167), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 170/174), no qual o agravante infirma os fundamentos da decisão impugnada. 5. É o relato do essencial. 6. Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, não merecem reparos a decisão ora recorrida. 7. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 8. Quanto ao mais, ao analisar a questão do dever do agravante de fornecer o medicamento postulado pelo autor, consignou o Tribunal de origem: Em que pese as alegações do Apelante em afirmar que, mesmo diante dos relatórios médicos, o Distrito Federal não é obrigado a fornecer medicamentos não padronizados e que, na falta de protocolo, os medicamentos poderão ser dispensados e cita a Lei 8.080/90, com redação dada pela Lei 12.401/2011, não merecem prosperar. Sob essa alegação do Distrito Federal de ofensa à legislação específica, porque o material não faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente, nos termos do art. 207, inc. XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 196 da Constituição Federal. Assim, a ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde do Apelado depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. Além do mais, consta indicação médica especializada da Secretaria de Saúde do DF (fl. 15) a informação de que o referido medicamento está registrado no cadastro de medicamentos da Farmácia Central da SES/DF, bem como na ANVISA e está regularmente comercializado no Brasil, ensejando a obrigação do Distrito Federal em fornecê-lo. (...). Na hipótese, restou devidamente comprovada a necessidade do autor em fazer uso contínuo do medicamento vindicado em razão do seu quadro clínico, conforme atestado pelo seu médico, bem ainda, a impossibilidade de custear o tratamento com recursos próprios. O medicamento prescrito é registrado na ANVISA, indicado para a patologia e prescrito por profissional especializado (fls. 86/91). 9. Como se observa, tendo o Tribunal de origem concluído que é dever do Distrito Federal, ora agravante, prestar a assistência médica solicitada pelo autor, a inversão do julgado demandaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10. Por fim, no que pertine à alegada ausência de previsão orçamentária, esta Corte já se pronunciou sobre o tema em debate, no julgamento do AgRg no REsp. 1136.549/RS, da relatoria do ilustre Ministro HUMBERTO MARTINS, cujo voto merece transcrição pelo brilhantismo de seu raciocínio sobre questão sempre atual e controversa: Situação completamente diferente é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil. Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Neste caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade. Esse mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público. Somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político (AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 11. Tem-se, pois, que a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 12. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, a do CPC, nega-se provimento ao Agravo do DISTRITO FEDERAL. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília/DF, 16 de junho de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 711575 DF 2015/0118653-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO VERTICAL NIVEL II . ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. ART. 373, I CPC . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de restrição orçamentária, de atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal, bem como de ausência de previsão orçamentária, não se revelam suficientes a obstar o pagamento decorrente da concessão de vantagem referente á progressão funcional para a letra C, em face do devido processo administrativo anterior a Lei 3.462/19 . 2. Nesse cenário, forçoso concluir que a alegada insuficiência de dotação orçamentária é frágil diante das soluções apontadas pela própria lei cogente, de políticas financeiras para reajustar-se ao limite prudencial, a fim de readequar o gasto com pessoal. 3. Ante a falta de elementos probatórios que demonstre de fato quando a parte autora preencheu o requisito para a progressão vertical nível II não tem como condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos requestados . 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002425-09.2020 .8.27.2738, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:12:35). (TJ-TO - AC: 00024250920208272738, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." [REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, unanimidade, j. 24/02/2022, DJe 15/03/2022 (Tema Repetitivo 1075)] (Info nº 726-STJ). O E. TJPA, possui idêntico entendimento: PROCESSO Nº. 0826092-53.2021.8 .14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: MARIA MADALENA AGUIAR ARAUJO. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSOR CLASSE II. APOSENTADA . PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DA SERVIDORA INATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 5 .351/86 E 7442/10. DECRETO ESTADUAL Nº 4.714/87. REJEITADA . TESE DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE GASTO. LEI SOBREPÕE DECRETO. REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA . TEMA REPETITIVO 1075. PAGAMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma . Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08260925320218140301 15461894, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Turma de Direito Público). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO . ADOLESCENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. POLÍTICA DE INCLUSÃO. NECESSIDADE DE APOIO ESCOLAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E PELA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ATESTANDO A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR APÓS AVALIAÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO COMPETENTE. OBRIGAÇÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL PARA EFETIVAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL PRIORITÁRIO. PRECEDENTES STF E TJPA. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE CONFORME O CADERNO PROCESSUAL PODEM ATENDER A DEMANDA DA ADOLESCENTE INTERESSADA. COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO À MEDIDA JUDICIAL, NÃO VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO . MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA FRENTE AO DIREITO TUTELADO. DETERMINAÇÃO DE PRAZO CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA DO CASO EM ANÁLISE. AULAS SUSPENSAS HÁ MAIS DE UM ANO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO . Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 14 de junho de 2021. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário . Belém (PA), 07 de junho de 2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800307-66.2019.8 .14.0008, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Turma de Direito Público). Da Liquidez Da Sentença. Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO. ANÁLISE DO MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel. Des. Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)". CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”. Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue. Do índice de juros e correção monetária. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) proceda a progressão funcional horizontal da parte autora para a referência correspondente, devendo receber 60% (sessenta por cento), do vencimento-base, que correspondem a 12 (doze) períodos de progressão, devendo o Réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional a partir de 07/08/2019, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital
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