Processo nº 5040385-96.2023.4.04.7000
ID: 301191037
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 5040385-96.2023.4.04.7000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5040385-96.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: ELZA BARBOSA DO AMARAL
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA (OAB PR077351)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processua…
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5040385-96.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: ELZA BARBOSA DO AMARAL
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA (OAB PR077351)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 e a feitos a ele atinentes, instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
(art. 316, parágrafo único, do CPP).
Após o decurso do prazo definido pela decisão do evento
131.1
, o Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva por não haver elementos novos capazes de elidir os fundamentos expostos nas decisões anteriores (
143.1
).
Intimada, a Defesa deixou de se manifestar (eventos 146–149).
Os autos estão conclusos para análise.
2.
O artigo 316, parágrafo único, do CPP estabelece o prazo de 90 (noventa) dias como marco legal da revisão obrigatória das prisões preventivas com a finalidade de se fazer um cotejo da necessidade de manutenção das prisões à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Busca-se, com isso, evitar-se prisões cautelares eternas, sem limite de prazo, tomando-se como premissa que a regra é a colocação em liberdade e a exceção é a manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF relativamente à aplicação do referido dispositivo legal,
a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime),
não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos
.
Eis o acórdão do referido julgado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que
o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316
do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória
. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, HC nº 191.836, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe-037, publicado em 01-03-2021) (destaquei)
Na situação concreta, a prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
foi decretada em 06/04/2023, em decisão proferida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5041801-36.2022.4.04.7000 (evento 56),
como medida necessária à garantia da ordem pública
. Nesse sentido:
(...)
3.4.
ELZA BARBOSA DO AMARAL
(“MADONA”, “DONA”, “TIA” ou “PETER PAN”)
ELZA BARBOSA DO AMARAL
seria integrante da ORCRIM responsável por coordenar parte dos depósitos de drogas para exportação e distribuição no mercado interno e dinheiro em espécie proveniente das ações delituosas, coordenando, ainda, os motoristas e o transporte do entorpecente na região Sul do País, especialmente em Curitiba/PR e no Estado de Santa Catarina (cf. pp. 387–409, IPJ n.º 88/2022-GISE/PR).
ELZA
também utilizaria o nome ELZA DO AMARAL DORNELES, possuindo registros criminais por tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa.
A representação destaca diálogos travados com
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
no aplicativo Thremma Work, no período de 31/07/2021 a 15/08/2021, que demonstrariam com clareza a posição de
ELZA
, conforme se infere dos seguintes trechos:
— Dia 31/07/2021:
ELZA
presta contas de cargas de drogas fornecidas para
LEANDRO CARLOS OURIQUES BRESCIANI
(“JUQUINHA”) e para os indivíduos de alcunhas “FRONTEIRA” e “SILVA”.
MARCOS SILAS
lhe solicita que envie mais 100 kg de drogas para o Sul e 100 kg para “FRONTEIRA” e “SILVA” e afirma que os últimos enviariam “MEIO MILHÃO” de entrada. No entanto,
ELZA
disse que em razão da logística e do atraso do motorista de alcunha “MILICO” ao buscar um veículo com
FERNANDO ALMEIDA PEREIRA
(“ARTESÃO”), o entorpecente seria enviado na manhã de segunda-feira (02/08/2021) com o motorista de alcunha “BIG”. E, na sequência, enviaria a droga do indivíduo de alcunha “MOCOTÓ”. “MILICO” foi qualificado como
DIEGO HENRIQUE RAMOS RIBAS,
preso em flagrante em 10/03/2022 no município de Fazenda Rio Grande/PR quando transportava cerca de 250 kg (duzentos e cinquenta quilos) de cocaína de Curitiba para Santa Catarina, confirmando que o esquema criminoso permanece ativo e operante mesmo após a prisão de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
(IPL 2022.0014972 - GISE-DRE-DRCOR-SR-PF-PR);
— Dia 10/08/2022: sobre depósitos de drogas,
ELZA DO AMARAL
enviou fotografia de um imóvel para
MARCOS SILAS
e recebeu orientações sobre a reforma que deveria ser feita no local, com urgência, para que alguém pudesse ali residir, visto que o “material”, ou seja, o entorpecente, não poderia ficar sozinho. Verificou-se que é praxe da ORCRIM a utilização de casais para residirem nos locais de depósito e transbordo de drogas e dinheiro, como forma de dissimular a real finalidade da utilização dos imóveis. O local citado possivelmente trata-se do imóvel situado na Rodovia Olívio Nobrega, BR-280, P. 213, Miranda, em São Francisco do Sul/SC, o qual, "a priori", conta com um compartimento oculto subterrâneo para depósito de drogas/dinheiro, conforme fotografia externa e filmagem interna enviadas por
ELZA
a
MARCOS SILAS;
— Dia 11/08/2021:
ELZA BARBOSA DO AMARAL
e
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
conversaram sobre a exportação com sucesso de mais uma carga de drogas em consórcio com o indivíduo que utiliza a alcunha de “LK” e sobre os valores em dólar referente a este trabalho, bem como sobre o envio de motoristas para buscar mais carga de drogas em São José do Rio Preto/SP com
LEO CORREA COSTA
(“MAFIOSO”).
Relata, ainda, que as diligências de campo que resultaram na apreensão de três remessas de drogas, após a prisão de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
, totalizando aproximadamente 937 kg (novecentos e trinta e sete quilos) de cocaína (cf. itens 3.7, 3.8 e 3.9, IPJ n.º 88/2022-GISE/PR), demonstraram que na região Sul do País, sob a coordenação de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, a ORCRIM utiliza a cidade de Curitiba/PR como base operacional para o recebimento do entorpecente da região de fronteira e posterior envio aos pontos de exportação, como a região de Paranaguá, e distribuição no mercado interno.
(...)
Quanto aos requisitos necessários à prisão preventiva
, estão presentes elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a complexidade da organização criminosa integrada pela investigada é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade.
Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 112.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos
, consoante referido, há elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a
ELZA BARBOSA DO AMARAL
quanto à integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná, com ramificações nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.
A circunstância de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
auxiliar
MARCOS SILAS
na coordenação dos depósitos de drogas para exportação e distribuição no mercado interno e dinheiro em espécie proveniente das ações delituosas, coordenando ainda os motoristas e o transporte do entorpecente na região Sul do País, especialmente em Curitiba/PR e no Estado de Santa Catarina (cf. fls. 400/422, IPJ n.º 88/2022-GISE/PR),
é suficiente para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a sua segregação cautelar, na medida em que poderia fazer as vezes de MARCOS SILAS, recentemente preso, na continuidade dos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Presentes, assim,
indícios de risco para a ordem pública,
a ensejar o decreto de prisão preventiva da investigada.
Assim, DEFIRO a prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
(...)
Em 31/08/2023 (
17.1
), 28/11/2023 (
34.1
), 21/03/2024 (
53.1
), 19/06/2024 (
79.1
), 19/09/2024 (
100.1
) 18/12/2024 (
116.1
) e em 25/03/2025 (
131.1
), este Juízo reviu de ofício a necessidade de manutenção da prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, dando cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do CPP.
Eis a suma dos fundamentos expostos na última decisão:
[...]
Em que pese o decurso de pouco mais de um ano desde a deflagração da denominada "Operação Downfall", a manutenção da prisão preventiva dos réus dotados de relevante participação na organização criminosa tem como objetivo precípuo a desarticulação, ou ao menos, o enfraquecimento do grupo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC n. 617.791, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020). Na mesma direção, são os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.992/SC, de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 7/12/2020.) (destacado agora)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, indicou-se como indício de autoria menções ao ora recorrente como liderança responsável pela disciplina da organização no bairro de Aririu, em Palhoça. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, também foram encontrados recibos do pagamento de dízimos.
3. Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, e consequentemente do periculum libertatis, exige-se que o decreto prisional esteja calcado em fundamentos novos, recentes, indicativos do risco que a liberdade do agente possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
4.
A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 153.477/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) (destacado agora)
Frise-se que no Inquérito Policial nº 2022.0045641-SR/DPF/PR (autos nº 5041753-77.2022.4.04.7000) foi descortinada Organização Criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, que possui ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, utilizando-se de diversas rotas e metodologias delitivas, tendo como principal foco de atuação o Porto de Paranaguá.
Tais características evidenciam, por si sós, o
periculum libertatis
dos membros da organização criminosa que tenham sido investigados/denunciados pela participação em diversos fatos criminosos e/ou que desempenhem função relevante, tal como a coordenação das atividades desempenhadas por outros integrantes.
É nessa linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O CICLO DELITIVO. AGENTE SERIA O LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM AS CORRÉS BENEFICIADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
(...)
2. No caso,
a prisão preventiva está justificada, pois o periculum libertatis foi evidenciado com base no fato de ser imputado ao custodiado um suposto exercício de relevante participação em associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas
(apontado como o "chefe" do grupo, de acordo com a inicial acusatória), a qual seria caracterizada, ainda, pela utilização de adolescentes para a prática delitiva. Ademais, ressaltou-se que a dita associação movimentava "cerca de R$ 300.000,00 mês com a venda aproximada de 40 mil microtubos de cocaína e 20 mil porções de maconha [...]".
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a
necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
4. Nesse cenário, torna-se inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois se apresentam como insuficientes para fazer cessar o ciclo delituoso delineado pelas instâncias a quo, no qual o agente seria, em tese, o líder do grupo criminoso investigado.
(...)
(AgRg no RHC 147.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) (destaquei agora)
No caso de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, a posição relevante desempenhada no contexto da organização criminosa estaria evidenciada pelos elementos no sentido de que seria a responsável pela coordenação e controle dos pagamentos e estoques de entorpecentes na região de Curitiba e em Santa Catarina, atuando sempre sob as ordens de MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA.
Nesse sentido foram as imputações feitas pelo MPF na denúncia oferecida na ação penal nº 5053644-61.2023.4.04.7000, proposta em 19/07/2023 em face de 8 (oito) acusados, já tendo havido o recebimento da denúncia em 09/08/2023, com regular citação de todos os 8 (oito) réus e afastada as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. Aguarda-se a designação de audiência de instrução.
ELZA BARBOSA DO AMARAL
respondeu ainda à Ação Penal nº 5042170-93.2023.4.04.7000, na qual foram imputados, em associação com outras pessoas, os delitos dos artigos 33, 35 e 40, I, todos da Lei 11.343/06, em razão da importação, guarda e manutenção em depósito 320 kg (trezentos e vinte quilogramas). Em 12/04/2024 foi proferida sentença naqueles autos, ocasião em que
ELZA BARBOSA DO AMARAL
foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, I, e 35 c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente FECHADO, e à pena de multa.
Na oportunidade, foi registrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
(
processo 5042170-93.2023.4.04.7000/PR, evento 375, SENT3
):
1.
Ficam mantidas as prisões preventivas dos réus
ELZA BARBOSA DO AMARAL
e SIDNEY PINAZO AQUINO nos ter
mos dos arts. 312, "caput", CPP, conforme item "4" da fundamentação, bem como as medidas cautelares diversas dos réus ALAN FILIPE ZANON, GABRIEL RAMOS RIBAS, BRUNA CAROLINE DA LUZ e GIOVANY ASSUNÇÃO GODOI BARBOSA, na forma do item "4.1" da fundamentação, sem prejuízo da ulterior decretação da prisão preventiva deste acusado em razão de novos descumprimentos à cautelar imposta ou em caso de não pagamento do reforço da fiança fixado.
Os autos ainda aguardam a remessa ao e. TRF da 4ª Região para julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus.
Em ambas as ações penais supramencionadas, não foi observado qualquer ato omissivo deste Juízo. Ao contrário, os autos tramitam/tramitaram regularmente, o que afasta eventual alegação de excesso de prazo.
Aliás, a Jurisprudência do STJ é assente em afastar a alegação de excesso de prazo quando verificada a complexidade da causa, ilustrada pela presença de grande número de réus, inseridos no contexto de organização criminosa organizada, estruturada, com divisão de tarefas e alto poder econômico (AgRg no HC 693.152/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no HC 691.923/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021; HC 674.464/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 04/10/2021).
Da mesma forma, está evidenciada a contemporaneidade da prisão diante da
"gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa"
(AgRg no HC n. 628.892/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/3/2021).
Por fim, há destacar que o descabimento da revogação da prisão preventiva da acusada
ELZA BARBOSA DO AMARAL
foi confirmado pelo e. TRF da 4ª Região no julgamento do
Habeas Corpus
nº 5041957-38.2023.4.04.0000 em 20/03/2024 (
processo 5041957-38.2023.4.04.0000/TRF4, evento 12, ACOR2
):
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO
DOWNFALL
. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A gravidade concreta dos delitos (
organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, com ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior
,
que além do esquema do narcotráfico também está envolvida com outros crimes (tráfico de armas de fogo, diversos homicídios no litoral paranaense e a corrupção de agentes públicos), fazendo uso contínuo da violência para impor seu domínio territorial no litoral do Paraná);
e os robustos indícios de que a paciente ocupava
posição de grande relevância
na organização criminosa (
"a quem foi confiada a coordenação e o controle dos pagamentos e estoques de entorpecentes na região de Curitiba e em Santa Catarina, responsável por auxiliar MARCOS SILAS na coordenação dos depósitos de drogas (para exportação e distribuição no mercado interno)
e dinheiro em espécie
proveniente das ações delituosas, coordenando, ainda, os motoristas e o transporte do entorpecente;
mantendo contato direto e frequente com o líder da ORCRIM
, prestando contas acerca dos carregamentos de drogas realizados, das intercorrências em cada deslocamento, e recebendo orientações sobre as atividades criminosas e modificações a serem feitas em imóveis usados pelo grupo criminoso"),
além do fato de
"
ter sido denunciada, com nome falso,
no âmbito da Operação 'Pavo Real', por organização criminosa e lavagem de capitais de
ORCRIM liderada pelo conhecido traficante de entorpecentes JARVIS GIMENES PAVAO,
justificam a manutenção da prisão preventiva pelo concreto risco à ordem pública, pela possibilidade de reiteração delitiva, com a continuidade dos negócios ilícitos, e pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, mantendo desarticulado o grupo criminoso, à instrução criminal,
evitando-se a dilapidação de provas, coação de testemunhas, etc
, e à aplicação da lei penal,
dado o risco de evasão do país
.
2. As peculiaridades do esquema revelado (
organização criminosa liderada por
um dos maiores traficantes do
Brasil, que teria um laboratório de produção de cocaína na Bolívia, detentor de patrimônio
multimilionário, egresso do sistema penitenciário e foragido desde
2016; com grande influência sobre a criminalidade violenta, fornecendo apoio logístico, armas e munições para a guerra de facções),
e
a elevada e relevante posição hierárquica que ocupava na ORCRIM (
coordenando remessas de entorpecentes na região de São Francisco do Sul, tratando de detalhes sobre o transporte das drogas, local e horário de carregamentos/descarregamentos, definição dos motoristas responsáveis, quantidades dos entorpecentes, cotação, informações sobre vigilância da polícia sobre a atividade do grupo, necessidade de reformas em depósitos de drogas, etc),
do mesmo modo, justificam a
manutenção da custódia.
3.
Não há que se falar em decisão
sem fundamentação concreta
,
pois devidamente fundamentada,
objetivamente fundada nos concretos elementos colhidos na investigação, e com as condutas imputadas detalhadamente descritas nas representações policiais, no decreto prisional e nas decisões subsequentes.
4. Na linha de precedentes do STF e STJ, a contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e
a gravidade concreta das condutas, aliada à magnitude do esquema revelado, aos indícios de que
a organização criminosa permanecia em plena
atividade
, à existência de investigados ainda foragidos, e à relevância da autuação da
paciente
, configuram suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da custódia
.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
sobretudo
quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise no tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com expressiva quantidade de drogas apreendida e alto poder econômico, não se tendo como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.
6. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não se consubstancia constrangimento ilegal pelo simples ultrapassar do prazo, nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa.
7. A complexidade e magnitude do esquema revelado, envolvendo vários Estados da Federação; a pluralidade de réus e investigados e a multiplicidade de fatos imputados, em contexto de organização criminosa; e os inúmeros feitos relacionados em 1º e 2º graus justificam a excepcional dilação do prazo sem que se verifique mora injustificada na condução do feito de origem - que mesmo com tamanha complexidade apresenta célere tramitação, estando o magistrado que conduz a causa atento à situação de réus presos -, sobretudo quando já oferecida a denúncia, não havendo que se falar em constrangimento por excesso de prazo.
Sendo assim, não demonstrado excesso de prazo, evidenciada a atuação significativa da acusada no âmbito da organização criminosa e não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva e garantir a ordem pública, necessária a manutenção da prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
, porquanto presentes
motivos atuais
que a justificam.
[...]
Nessa nova oportunidade, a Defesa nada requereu e não constam dos autos elementos novos aptos para alterar entendimento exposto anteriormente, estando a imprescindibilidade da prisão cautelar fundada na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, notadamente frente a risco ainda presente de continuidade das operações atribuídas à organização.
Quanto ao estado processual das persecuções penais correlatas, a ação penal n. 50421709320234047000 encontra-se em fase recursal, sendo que a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
. A ré interpôs recurso especial, que foi recebido e pende de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp nº 2215383 / PR(2025/0190817-8 - autuado em 27/05/2025); e a ação penal n. 50536446120234047000 encontra-se na fase final da instrução processual, com realização de diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP.
Com efeito, mesmo diante da complexidade dos fatos, da profundidade da instrução e da pluralidade de réus, as ações penais processam-se de maneira saudável, sem delas se evidenciar o transcurso de prazos patológicos.
Daí a persistência dos vetores de imprescindibilidade da prisão cautelar e dos parâmetros de razoabilidade quanto ao tempo de processamento dos autos.
Ante o exposto, ausentes motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP,
mantenho a prisão preventiva de
ELZA BARBOSA DO AMARAL
.
3.
Intimem-se o MPF e a defesa para que tomem ciência da presente decisão no
prazo de 5 dias
.
4.
Decorridos 75 dias a contar da prolação desta decisão, caso mantido o encarceramento, ou em momento oportuno (se houver necessidade), intimem-se o MPF e a defesa, sucessivamente, com prazo de 2 (dois) dias, para manifestação sobre a prisão, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear