Rafael Da Rocha Correa x Car Sul Servicos De Transporte Eireli
ID: 316022573
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO TORTORELLI NETO
OAB/RS XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0020881-27.2022.5.04.0701 RECORRENTE: RAFAEL DA ROCHA CORREA RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0020881-27.2022.5.04.0701 RECORRENTE: RAFAEL DA ROCHA CORREA RECORRIDO: CAR SUL SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020881-27.2022.5.04.0701 RECORRENTE: RAFAEL DA ROCHA CORREA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRIDO: CAR SUL SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI ADVOGADO: Dr. HUMBERTO TORTORELLI NETO GDCJPC/ vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TEMA: VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 148/158, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do autor. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista buscando a reforma do v. acórdão regional. Contrarrazões apresentadas às fls. 179/190. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. 2. CONHECIMENTO. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.2.1. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada CAR SUL. Refere ser claro o fato de o autor ter realizado as corridas para a reclamada e que o ponto a ser debatido diz respeito ao requisito da subordinação. Nessa seara, destaca o artigo 6º da CLT para defender que a subordinação não é requisito estanque, baseado exclusivamente na figura do "chefe", alega que os meios telemáticos também podem configurar o requisito de emprego. Dessa forma, aduz que não há discricionariedade, uma vez que recebe inúmeras mensagens quando decide não trabalhar, além de ter suas corridas redirecionadas como forma de punição, pendendo sofrer até mesmo desligamento da plataforma por não ligar o aplicativo. Nesse sentido colaciona jurisprudência. Com isto, reconhecido o vínculo requer o provimento das consequências jurídicas advindas dele, quais sejam: Hora Extra, Intervalo Interjornada e Intrajornada, Adicional noturno, Férias, Gratificação natalina, Aviso prévio, Indenização, FGTS e Multa de 40%, além das Multas do art. 467 e 477, Dano moral, Honorários de advogado e Gratuidade da justiça. Por fim, impugna a condenação sucumbencial. Analiso. Para que seja reconhecido o vínculo empregatício é necessário que a relação atenda os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário A subordinação jurídica revela-se na sujeição do empregado aos ditames do empregador, na ausência de autonomia na direção do trabalho e na sua dependência deste. Isto é, pode o empregador, a qualquer momento, intervir na execução do trabalho, limitando, orientando e fiscalizando o empregado, que fica inteiramente submetido aos critérios e proveito do empregador. A pessoalidade expressa-se, principalmente, na impossibilidade de substituição do empregado por outro trabalhador, visto que a cada novo trabalhador corresponde nova relação jurídica, novo contrato de trabalho. A onerosidade é essencial, porque é fator de subsistência do empregado e contraprestação à entrega da força de trabalho do obreiro. Já a não eventualidade é elemento que associa a prestação de serviços ao princípio da continuidade e à permanência no trabalho. Destaca-se, ainda, que foi negada a prestação de serviço como empregado, tendo em vista as várias relações de trabalho que podem ser ajustadas, competiria ao reclamante demonstrar que manteve vínculo de emprego com a reclamada, consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Percebe-se que a controvérsia está pautada no requisito da subordinação, o qual é imprescindível para que se configure a relação de emprego. Para tanto, cabe a análise da prova oral (ID. df0b0df): a) Depoimento do reclamante: (...) b) Depoimento do preposto da reclamada: (...) c) Depoimento da testemunha da reclamada: (...) Verifica-se, portanto, que o reclamante traz elementos em seu depoimento que levariam ao entendimento de existência de subordinação, como: "que, se não ligasse o aplicativo para realizar corridas, o gerente telefonava ao depoente chamando-lhe para realizar corridas; que o depoente, se tinha algum assunto particular para tratar, não ligava o aplicativo, e nestas situações o gerente telefonava dizendo para que o depoente fosse trabalhar; que ocorreu de o depoente não ligar o aplicativo de manhã e ser bloqueado no turno da tarde". Em contrapartida, o preposto da reclamada afirma a inexistência de vínculo. Outrossim, a partir do depoimento da testemunha, que trabalha na plataforma da reclamada, é possível inferir que o motorista tem a possibilidade de recusar e cancelar corridas, além de poder decidir se ligaria ou não o aplicativo, essa afirma que é o motorista quem gerencia seus próprios horários e é ele quem arca com as despesas do veículo, ademais, tem a possibilidade de se vincular a aplicativos similares. Portanto, entendo que o reclamante não constituiu qualquer prova de que tenha prestado serviços à reclamada com subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. Resta evidente a existência de autonomia na realização dos serviços por meio da plataforma aplicativo de viagens. Logo, inexistente o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante e, consequentemente, prejudicada as pretensões vinculadas à caracterização do contrato de trabalho entre as partes requeridas pelo autor. Não se desconhece que existe um precedente julgado por este TRT4, onde mantida a relação de emprego declarada na sentença, mas a prova nele produzida é distinta da que aqui foi apresentada. Veja-se a fundamentação do precedente, com relação à análise da prova: (...) Ante ao exposto, correta a decisão de origem que está lastreada em precedentes deste Tribunal e do TST em demandas similares. Veja-se a fundamentação, quando se remete à prova dos autos, id 97803dd: No caso dos autos, os diversos depoimentos prestados por testemunhas em outras demandas, com igual objeto, revelam que os motoristas têm a possibilidade de recusar corridas e de ficar diversos dias sem usar a plataforma. Podem, portanto, afastar-se do trabalho por períodos extensos, sem a anuência ou mesmo a ciência do pretenso empregador. Verifica-se, também, que não há carga horária mínima (seja diária, semanal ou mensal), e que os motoristas podem se vincular a aplicativos similares. Ainda que a exclusividade não constitua requisito da relação de emprego, a possibilidade de que o prestador de serviços execute o mesmo trabalho para terceiros (inclusive concorrentes), caso dos autos, evidencia a sua autonomia e a consequente ausência de subordinação. De outra parte, o fato de a reclamada distribuir as corridas entre os motoristas disponíveis não é suficiente para afastar esta conclusão. Tal procedimento possibilita, na verdade, que os serviços sejam prestados de forma racional e eficiente, com uso de ferramentas de geolocalização, permitindo que o motorista inicie um novo trajeto com o menor deslocamento possível até o usuário. Desse modo, considero que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não constituiu qualquer prova de que tenha prestado serviços à reclamada com subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT). Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. (fls.150/154-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pugnando pela reforma do v. acórdão. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a relação empregatícia encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo de emprego. Aponta ofensa aos artigos 2º e 3º, da CLT; 7º, I e 170, da Constituição Federal. O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls.163/169 Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada provedora de plataforma digital de transporte. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelo artigo 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada - e inaplicável, a meu ver - subordinação estrutural, "que se expressa ‘pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento’ (...)" (Maurício Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018). No mesmo sentido de não reconhecer a subordinação estrutural como elemento caracterizador do vínculo de emprego, cita-se os precedentes a seguir: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST (arrimo do Tema 725 de Repercussão Geral do STF), acerca da ilicitude da terceirização, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada Toshiba América do Sul Ltda. provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707 -41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87 .2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6 . In casu , como se trata de terceirização da atividade de ajudante de montagem de painéis elétricos dos transformadores produzidos pela 2ª Reclamada, não mais subsistindo, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas , e não havendo registro nos autos de subordinação direta, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST (arrimo do Tema 725 de Repercussão Geral do STF), e provimento, para, reformando o acórdão regional , no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Toshiba América do Sul LTDA., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando improcedente a presente ação trabalhista . Recurso de revista da Reclamada Toshiba América do Sul LTDA. provido". (RR-10233-36.2018.5.03.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum. O Recurso de Revista foi conhecido e provido, em razão do reconhecimento da licitude da terceirização, por aplicação do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante, no julgamento do RE-958.252. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, não reconheceu a existência dos requisitos do vínculo de emprego, mas apenas constatou a haver uma subordinação estrutural, o que se mostra insuficiente para caracterizar fraude na contratação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-251-40.2015.5.06.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/11/2020). No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Oportuno se transcrever a ementa do referido julgado, de seguinte teor: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. SUBORDINAÇÃO DIRETA INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes . II. Impende destacar que para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, necessária se faz a comprovação da efetiva e plena subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta, na forma do entendimento firmado por meio da Súmula nº 331, III, do TST. III. A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. IV. Do contexto fático delineado no acórdão regional a partir dos depoimentos ali mencionados, não é possível constatar o elemento da subordinação jurídica do Autor, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a segunda Reclamada, prestadora, dirigia os seus empregados. V . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além do mais, o Tribunal de origem, ao atribuir à tomadora a responsabilidade principal pelos créditos devidos à Reclamante, sem que tenha sido constatada a sua subordinação direta à referida empresa, contraria a Súmula nº 331, III, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, III, do TST, e a que se dá provimento . 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III . Dessa forma, ao manter a sentença em que se deferiu a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10088-46.2015.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). (sem grifos no original) . Colaciona-se os precedentes dessa Corte Superior no sentido de inexistir os elementos da relação empregatícia na hipótese do motorista entregador que se utiliza da plataforma digital para efetuar a prestação de serviço: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: A) ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO; B) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , a discussão acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital trata-se de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, o que viabiliza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. De igual modo a questão atinente à litigância de má-fé que, embora não seja nova, foi inserida pela Lei nº 13.467/2017, dando redação ao novel artigo 793-B da CLT, para o qual não há jurisprudência específica neste Tribunal Superior sob o enfoque do mencionado dispositivo. 2. (...). 3. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2° E 3° DA CLT. PROVIMENTO. Ante possível violação dos artigos 2° e 3° da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 793-B DA CLT. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 793-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2° E 3° DA CLT. PROVIMENTO. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria nesta Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido ( voto vencedor ) que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD), por entender que a recorrente se valia de uma intermediadora (FENIX SERVICE) para contratar trabalhadores, sem que essa empresa tivesse qualquer influência na prestação de serviços. Salientou que no sítio eletrônico da reclamada consta como atividade "Delivery de Comida e Mercado", havendo um local de acesso para empregadores, com informações para cadastramento. Também que havia "informações a respeito do que fazer para prestar serviços, elementos e propaganda e orientação das condições de admissão". Enfatizou que no instrumento de intermediação entre a reclamada e a FENIX SERVICE seria possível verificar que a empresa Ifood era beneficiária dos serviços do reclamante e tinha conhecimento disso, vez que exercia controle sobre o que era contratado e podia exigir substituição. Ressaltou que o referido contrato não se limitava ao fornecimento de plataforma, existindo cláusulas prevendo: não concorrência; entrega de propaganda; realização de escala; normas de comportamento dos motoqueiros; e proibição de contratação de motoqueiro que tivesse se desligado de outra "intermediadora". Em vista disso, entendeu que a relação entre IFOOD e a FENIX era de real proprietário com seu preposto, tudo travestido e maquiado com a finalidade precípua de fraudar as normas de proteção ao trabalho. No voto vencido (o qual é parte integrante do acórdão recorrido, para todos os fins, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC), consta que no sítio eletrônico da Ifood há três categorias de entregadores (OL, Nuvem e Fixo em Restaurante), sendo que no título "OL" é seguido do texto "você fará parte da equipe de entregadores de um Operador Logístico (de sua escolha) e responderá diretamente para o OL, que será o responsável por fornecer os kits, definir turnos, fazer o repasse e afins". Também há registro de que a reclamada acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa EDSON LOBATO DOS SANTOS - ME, nome fantasia FENIX SERVICE, no qual a iFood se compromete a intermediar serviços de entregas de refeições, bebidas e outros serviços de entregas em favor da FENIX SERVICE. No mesmo voto, ainda é possível extrair as seguintes premissas fáticas: a) que o reclamante admitiu que as ordens as quais recebia eram repassadas pela reclamada ao representante da empresa Fenix, que por sua vez fazia com que as informações chegassem ao reclamante e aos outros motoboys; b) que a prova oral evidenciava que a contratação e seleção dos candidatos eram feitas pelos sócio e colaborador da FENIX, que realizavam a captação dos motofretistas; c) que as escalas de serviços eram elaboradas pela FENIX, por meio de seu colaborador, e repassadas ao demais, pelo aplicativo Telegram, sendo que eventuais ausências deveriam ser reportadas a esse colaborador, para que providenciasse a substituição; d) que o próprio reclamante confessou que as ordens eram passadas pelo sócio e colaborador da FENIX, por meio do Telegram, de modo que, se havia subordinação, essa se dava em relação à empresa FENIX; e) que, conforme demonstravam os extratos bancários, os pagamentos dos trabalhadores eram efetuados pela Fenix Service (Operadora Logística), sendo que eventual problema era reportado ao colaborador dessa empresa; f) que os cursos e treinamentos eram ministrados pela FENIX. Desse modo, considerando-se as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (votos vencido e vencedor), não há como reconhecer vínculo de emprego entre o reclamante e reclamada (iFood). Ora, como evidenciado, a reclamada apenas mantinha contrato de prestação de serviço com a empresa empregadora (Fenix Service), com o objetivo de intermediar entrega de refeições, inexistindo, na espécie, a presença de quaisquer dos elementos configuradores do pretendido liame empregatício. Na verdade, o reclamante sequer mantinha relação direta com a reclamada, se valendo do aplicativo da iFood tão somente para exercer suas funções de motoboy para a empresa prestadora de serviços (Fenix Service), sendo esta última quem selecionava, contratava, fixava escalas de trabalho, emitia ordens, efetuava substituição, realizava treinamentos e fazia os pagamentos dos trabalhadores, como evidenciado no acórdão recorrido. Aliás, como bem frisado no voto vencido, o perfil do reclamante na plataforma da empresa reclamada se enquadrava na categoria de entregador "OL", ou seja, fazia parte da equipe de um Operador Logístico, no caso, da Fenix Service, sendo ela a responsável pela execução do serviço de entrega, como "fornecer os kits, definir turnos, fazer o repasse e afins". Ademais, não restou demonstrada fraude no contrato firmado entre a reclamada e a Fenix Service, sendo certo que o simples fato de a empresa de plataforma estabelecer critérios para a utilização do seu aplicativo, direcionadas ao bom funcionamento do serviço de entrega, não se caracteriza subordinação jurídica; tampouco configura fraude o simples fato de o endereço da empresa que atua como Operador Logístico (Fenix Service) situar em área residencial. A propósito, mesmo que fosse declarada como irregular a contratação do reclamante pela Fenix Service (Operador Logístico), o que não é o caso, não haveria como reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a iFood. Isso porque, consoante já decidido por esta Quarta Turma, no trabalho prestado por meio de plataforma digital, inexistem os requisitos exigidos pelos artigos 2° e 3° da CLT para a configuração da relação de emprego (RR-10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 05/03/2021; AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). Sendo assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, sem a demonstração dos requisitos estabelecidos nos artigos 2° e 3°, da CLT, acabou por violar a letra dos mencionados preceitos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (...) (RR-1001345-92.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA ENTREGADOR DE APLICATIVO. IFOOD. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Ifood" com o seu criador IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e o operador logístico LOG CITY EXPRESS LTDA. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, na instância ordinária, houve o reconhecimento de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, no acórdão recorrido, que as provas e os fatos constantes dos autos comprovaram a ausência de subordinação do trabalhador para com as Reclamadas. Tais premissas são insuscetíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-331-35.2020.5.10.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA IFOOD NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. ÚNICA TOMADORA DOS SERVIÇOS DO AUTOR É A PRÓPRIA EMPREGADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD não atuou como tomadora de serviços e, portanto, não possui responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que se extrai do estatuto social da ré (IFOOD) não a prestação de serviços de entrega, mas sim, apenas o agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, mediante veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados. Asseverou que a empresa IFOOD não foi destinatária ou beneficiária direta da mão de obra do autor e, portanto, não atuou como tomadora de serviços. Assim, concluiu que a relação entre os réus é de natureza civil e que a responsabilidade exclusiva é do restaurante, usuário da plataforma, e único tomador de fato dos serviços do trabalhador. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000801-16.2018.5.02.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022). Na hipótese, a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso no v. acórdão que o reclamante tinha a autonomia para recusar ou não corridas, ligar ou não o aplicativo, gerenciar seus horários, arcar com as despesas do seu veículo, além da possibilidade de se vincular a plataformas similares. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Incólumes, portanto, os artigos tidos por violados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turma desta Corte: "GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0001185-73.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a "99 Tecnologia Ltda.") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art.374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia Ltda.", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10489-89.2022.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício , tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor , a descaracterizar a subordinação . Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos indicados. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA ROCHA CORREA
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