Processo nº 1023673-78.2021.4.01.9999
ID: 333852767
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1023673-78.2021.4.01.9999
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL VINICIUS SILVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023673-78.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0168522-69.2014.8.09.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALINA SILVEIRA FA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023673-78.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0168522-69.2014.8.09.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALINA SILVEIRA FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023673-78.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rosalina Silveira Faria, Alan Farias de Almeida e Alaine Faria de Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Edineys Marques de Almeida, falecido em 22/02/2014. Em suas razões de recurso, os autores alegam o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023673-78.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rosalina Silveira Faria, Ala Farias de Almeida e Alaine Faria de Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Edineys Marques de Almeida, falecido em 22/02/2014. Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da qualidade de segurado especial A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 26/04/2007 (fl. 16). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação original, vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5. A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 6. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 7. Além disso, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que "O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que "o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material. 8. No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 16, e o cerne da controvérsia reside tanto na qualidade de segurado (especial) do instituidor quanto na condição de dependente da autora, tendo afirma a autora, na peça inicial, que o falecido, seu companheiro, durante toda a convivência do casal (de 1977 a 25/04/2007, data do óbito), teria trabalhado como boia-fria, diarista, em diversas propriedades agrícolas da região (fl.3). 9. Como prova da condição de diarista rural do falecido bem como de sua união estável com ele, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos (fls. 13/14); b) guia de sepultamento e certidão de óbito, nas quais se verifica qualificação de lavrador falecido (fls. 15/16); c) CTPS do falecido, com registros como trabalhador rural e serviços gerais da fazenda, em períodos de 1984, 1986/1987, 1994/1998 (fls. 18/19). Além disso, consta CTPS com registros de trabalho como rurícola também da autora, em períodos de 1989 e 1990 (fl. 26) 10. De início, quanto à qualidade de segurado especial do falecido, no caso, observa-se que a guia de sepultamento, a certidão de óbito e a CTPS dele, apontando para as qualificações de lavrador e trabalhador rural, constituem um início razoável de prova da atividade rural de boia-fria. 11. Por outro lado, corroborando esse início de prova material, também há a prova oral, no sentido de que o falecido laborava na condição de diarista. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural de boia-fia até o falecimento 12. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito. 13. Quanto à qualidade de dependente da autora em virtude da união estável e, portanto, da condição da autora de companheira do falecido segurado igualmente restou comprovada de forma suficiente, tendo em vista as certidões do nascimento dos filhos comuns, bem como os depoimentos testemunhais citados, os quais foram firmes, robustos e uníssonos também nesse ponto. Com efeito, a análise objetiva dos depoimentos prestados revela a contento a condição de companheira da parte apelada. 14. Ressalte-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da postulante e do consequente direito à percepção da pensão por morte. 15. Quanto ao prequestionamento de dispositivos não essenciais ao julgamento da causa, não é exigível a manifestação do magistrado. Conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.138 de 13/11/2014). Além disso, os fundamentos da decisão vergastada implicaram o necessário enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais e princípios constitucionais que o recorrente ora invoca. 16. Apelação do INSS não provida. (AC 0027656-92.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/11/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TEMPO DE DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão. 2.A pensão por morte da parte autora foi concedida sob a égide Lei nº 13.135/15, instituiu novas regras de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, de modo que o benefício, que até então era vitalício, passou a ter a sua concessão fixada por um prazo escalonado 3. A redação dada ao Art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/15, a pensão por morte será paga por um período mínimo de 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou se o casamento ou a relação de união estável com o dependente tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes da data do óbito. Por outro lado, caso ocorra após vertidas 18 dezoito contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá a duração de 3, 6, 10 ou 15 anos, ou ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito. 4. A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor (a) da pensão por morte para duração vitalícia da pensão. Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 6. A prova documental, aliada a prova testemunhal, corroboram a existência de união estável entre o casal anterior ao casamento, sendo presumida a dependência econômica. 7. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, "6", da Lei nº 8.213 /91. 8. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 9. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 10. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 11. Apelação do INSS não provida.(AC 1019518-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.). Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/02/2014, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: termo de rescisão de contrato de trabalho, em fazenda, no qual ele foi admitido em 14/06/2002 a 24/08/2002; CTPS dele na qual constam cadastrados contratos de trabalho no cargo de safrista/serviços gerais, no período de 14/06/2002 a 24/08/2002; de 1º/09/1994 a 05/12/1994, de 1º/03/1996 a 29/03/1997. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável com a autora Rosalina Silveira Faria. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da falecida, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte. Data de início do benefício – DIB Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Saliento que para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial do dependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.460.999/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.). Contudo, para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos. O benefício de pensão por morte será devido ao maior de dezesseis anos a partir da data do requerimento administrativo se o pedido ocorrer decorridos mais de trinta dias da data do implemento etário de dezesseis anos do requerente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30.09.2003, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RELATIVAMENTE CAPAZ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE OUTRO DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de genitor, desde a data do óbito até a data da implantação administrativa. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. O autor requereu em 31.01.2013 a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai quando contava com mais de 16 anos. A prescrição não fica suspensa por se tratar de pessoa relativamente capaz. O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. 5. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Considerando que o benefício é percebido por terceiras pessoas desde o ano de 2005, a quota-parte da pensão por morte é devida somente a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do at. 74 da Lei nº 8.213/91, mesmo tratando-se de menor impúbere. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 0007454-79.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. MENORES IMPÚBERES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. EXAME. JULGADOS DO TRF1 PELA OBSERVÂNCIA DOS 30 DIAS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O MENOR SE TORNAR RELATIVAMENTE CAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...) 13. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: O óbito ocorreu em 24/04/2006 e o requerimento administrativo é de 22/04/2015. A parte autora diz que Luzimeire Costa Souza, nascida em 14 de junho de 1992, tinha 14 anos à época, fls. 153; Lucila Costa Sousa, nascida em 07 de maio de 1997, tinha 9 anos à época, fls. 154, e a filha Luciana Costa Sousa, nascida em 17 de janeiro de 2000, tinha 6 anos à época, fls. 155, todas menores e incapazes quando do óbito, de modo que requer que o benefício seja devido desde o óbito (números do processo original). 14. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 15. Nos termos do Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 16. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009), e a partir do requerimento administrativo em relação à dependente maior. Nesse sentido, além de outros arestos do TRF1, a AC 0023945-74.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/07/2018 2. 17. No caso, quando do requerimento administrativo (22/04/2015), todos os filhos já haviam feito 16 anos há mais de 30 dias, considerando que a mais nova de todas, que tinha 6 anos na data do óbito (nascida em 17/01/2000), já tinha 22 anos no requerimento. 18. Em prosseguimento, observa-se que, como o requerimento administrativo ocorreu no curso do processo, a pensão será devida a partir da citação, conforme orientação que passou a prevalecer nesta 2ª CRP, após voto proferido pelo Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício, que bem examinou a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, conforme se pode ver, exemplificativamente na AC 0059336-90.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021, nos seguintes termos:(). 1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Após o julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no aludido recurso excepcional, realizado em 16/12/2016, a Corte Suprema promoveu a substituição da expressão "data do ajuizamento da ação" por "data do início da ação". Portanto, no RE 631.240, o STF não definiu se a data do requerimento é a data da propositura da ação ou a data em que houve a citação válida, optando somente por alterar, no acórdão, a expressão "data do ajuizamento da ação" para "data do início da ação". 2. Em 22/06/2016, o STJ editou a Súmula 576 do STJ, que dispõe que: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 3. Ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a edição da súmula 576 do STJ - inclusive do REsp 1.369.165/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), julgado sob rito dos recursos repetitivos (TEMA 626) -, não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários. 4. Na espécie, a autora Maria da Conceição Silva ajuizou a presente ação sem antes ter formulado requerimento administrativo perante o INSS. No curso da ação, foi determinada a realização do requerimento (fls. 89/92, 105/106 e 111), o que não foi concretizado, em razão de a autora ter falecido e o INSS permitir o requerimento apenas pelo próprio interessado ou por procurador devidamente designado, conforme declaração prestada por gerente da agência do INSS de Formiga (fl. 114). 5. Portanto, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF e pela súmula 576 do STJ, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício vindicado desde a data da citação do INSS, em 09/11/2011 (fl. 48-v), merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. (...). 19. Dessa forma, seguindo o entendimento que prevalece nesta 2ª CRP, é negado provimento à apelação da parte autora, mantida a data de início dos efeitos financeiros a partir da citação. 20. CONCLUSÃO FINAL: Dado parcial provimento à apelação do INSS para que, quanto aos juros de mora, seja observada a diccção do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.960/2009. Negado provimento à apelação da parte autora. Não há falar em majoração de honorários advocatícios, dado que se trata de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).(AC 0071119-79.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 03/11/2021 PAG.). Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do óbito para a autora Alaine Faria de Almeida e da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (DER 27/09/2014) para os autores Rosalina Silveira Faria e Alan Farias de Almeida. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo aos autores o benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filhos, desde a data do óbito para a autora Alaine Faria de Almeida e da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (DER 27/09/2014) para os autores Rosalina Silveira Faria e Alan Farias de Almeida. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Goiás. De ofício, determino a imediata implantação do benefício. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023673-78.2021.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ALAN FARIA DE ALMEIDA, ALAINE FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ROSALINA SILVEIRA FARIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/02/2014. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Rosalina Silveira Faria, Alan Farias de Almeida e Alaine Faria de Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Edineys Marques de Almeida, falecido em 22/02/2014. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: termo de rescisão de contrato de trabalho, em fazenda, no qual ele foi admitido em 14/06/2002 a 24/08/2002; CTPS dele na qual constam cadastrados contratos de trabalho no cargo de safrista/serviços gerais, no período de 14/06/2002 a 24/08/2002; de 1º/09/1994 a 05/12/1994, de 1º/03/1996 a 29/03/1997. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável dele com a autora Rosalina Silveira Faria. 5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido e a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 6. DIB a contar da data do óbito para a autora Alaine Faria de Almeida e da data do requerimento administrativo (DER 27/09/2014) para os autores Rosalina Silveira Faria e Alan Farias de Almeida. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 11. Apelação dos autores provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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