Processo nº 1008009-11.2024.4.01.3400
ID: 299860343
Tribunal: TRF1
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1008009-11.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA VANDERLEI POMMER
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008009-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008009-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALTEMIR OTTONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL (Cenpsa) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALTEMIR OTTONI contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL (Cenpsa) DO IBAMA objetivando a concessão em definitivo da segurança para: “c) Requer, outrossim, que processado o presente Mandado de Segurança, requisitadas as informações e ouvido o D. Ministério Público, seja-lhe concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei n. 12.016/2009, para cassação da Decisão de Primeira Instância (PASA) n.º 17015051/2023-AJG-I/CCAS/Cenpsa e arquivamento do processo administrativo 02001.104271/2017-13 e cancelamento do auto de infração n. 9128363-E e termo de embargo n. 735452, devido ao reconhecimento da:c.1) Prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21, caput do Decreto Federal n.º 6514/2008; c.2) Prescrição intercorrente, prevista art. 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6514/2008; e c.3) Ilegalidade do agravamento da multa por reincidência, pois inexistente, violando a disposição do art. 11 do Dec. Fed. 6514/08”. Narra, em resumo, que, em janeiro de 2024, “recebeu a homologação e cobrança do Auto de Infração n. 9128363-E lavrado em 08/04/2017 por supostamente concorrer para cultivo de organismos geneticamente modificados em área de 44,466 ha no interior de Unidade de Conservação Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com a imposição concomitante do embargo n. 735452-E”; “a autoridade coatora promoveu a homologação da multa e do embargo na Decisão de Primeira Instância (PASA) n.º 17015051/2023-AJG-I/CCAS/Cenpsa (Pág. 117/124 do Doc. 02) assinada em 22/09/2023, quando a autuação já havia prescrevido, restando caracterizada a ordem ilegal”. Sustenta que “entre a ciência do impetrante da lavratura do auto de infração em 23/05/2017 e a emissão da Decisão de Primeira Instância em 22/09/2023, se passaram mais de 05 anos sem a emissão de qualquer ato interruptivo, configurando-se tanto a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da Administração”; “o único ato capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva foi a cientificação do impetrante da lavratura do Auto de Infração em 23/05/2017, conforme art. 22, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Após tal ato não houve qualquer outro que importasse na apuração do fato dentro do prazo de cinco anos. Assim, mesmo proferida a decisão condenatória recorrível (22/09/2023), ela se deu somente após 06 anos do primeiro e único ato interruptivo da prescrição”. Afirma ainda que “a autoridade coatora, no momento da dosimetria da multa, entendeu que deveria incidir a agravante por reincidência, prevista no art. 11, II do Dec. Fed. 6514/08, homologando-a no valor de R$ 609.000,00 (seiscentos e nove mil reais) inexistindo dúvidas quanto a incidência da prescrição”; contudo, “na Certidão usada para agravar a multa (pg. 58/59 – Doc. 02), a infração apurada no feito se deu em 08/04/2017, ao passo que o “AUTO DE INFRAÇÃO POSSÍVEL AGRAVANTE 1” teve como “Data de Julgamento do AI agravante: 21/07/2018”. Ou seja, os fatos apurados são anteriores ao julgamento do Auto de Infração utilizado como agravante, cuja decisão nem mesmo é definitiva, visto que o impetrante interpôs Recurso Administrativo”. Assim, “resta caracterizada a ordem ilegal de homologação da autuação que havia prescrevido antes da Decisão de Primeira Instância (PASA) n.º 17015051/2023- AJG-I/CCAS/Cenpsa, bem como, o ato ilegal de agravamento do valor da multa por suposta Reincidência”. Liminar indeferida (Num. 2044077669 - Pág. 1). O autor opôs Embargos de Declaração alegando omissão acerca da ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao agravar a multa administrativa; contradição quanto à necessidade garantia para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário (Num. 2060579201- Pág. 1). O IBAMA requer seu ingresso na lide (Num. 2071482691 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas, na qual se sustenta a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Num. 2098295171- Pág. 1). Decisão de não acolhimento dos Embargos (Num. 2124618388 - Pág. 1). O MPF afirma não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (Num. 2125814981- Pág. 1). O impetrante informa acerca interposição de Agravo de Instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Num. 2127746407- Pág. 1). O juízo mantém a decisão agravada (Num. 2134287399 - Pág. 1). Ofício comunicando o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de primeira instância, bem como os efeitos do Auto de Infração n. 9128363-E e do Termo de Embargo n. 735452-E, até pronunciamento final (Num. 2135875454 - Pág. 1). Informações apresentadas, pugnando pelo reconhecimento da decadência quanto ao pedido por desembargo; a ausência de prescrição punitiva dos atos coatores e imprescritibilidade do embargo à atividade poluidora (Num. 2137393439 - Pág. 1). O autor informa o descumprimento da liminar recursal concedida (Num. 2137465246 - Pág. 1). Determina-se a intimação da parte impetrada para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência (Num. 2141668802- Pág. 1). O impetrado informa que foi efetivado o desembargo da área (Num. 2144504698 - Pág. 1). O autor apresenta manifestação, na qual impugna às alegações da autoridade coatora acerca da decadência do pedido de nulidade do embargo; desnecessidade de atuação do ministério público e o reconhecimento pela própria autoridade do seu direito líquido e certo (Num. 2181580237 - Pág. 1). É o relatório. Decido O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo que viola direito líquido e certo, incluindo situações em que tenha ocorrido prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo sancionador. A Lei nº 9.873/99, que disciplina o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, tanto direta quanto indireta, dispõe o seguinte: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." O art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08 contém redação semelhante, estabelecendo que a ação da administração para apurar infrações contra o meio ambiente prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. Além disso, o § 3º do referido artigo determina que, quando a infração também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal. Veja-se: "Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental." O entendimento mais compatível com os princípios que regem a hermenêutica ambiental – especialmente os da prevenção e da precaução – é aquele que estabelece o prazo de cinco anos como limite mínimo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e o de três anos para a prescrição intercorrente. No que se refere às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9.873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública se interrompe nas seguintes hipóteses: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que represente manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal.” No mesmo sentido, o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08 dispõe que a contagem do prazo prescricional é interrompida nas seguintes situações: “I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da Administração que importe na apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível”. Merece especial atenção o inciso que prevê a interrupção da prescrição da ação punitiva da Administração Pública por qualquer ato inequívoco da administração que importe na apuração do fato. É importante destacar que nem todo ato praticado no curso do processo possui o efeito de interromper a prescrição. Diferentemente, a interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração ocorre até mesmo com um simples despacho nos autos, desde que este efetivamente impulsione o procedimento rumo ao seu julgamento final. Para que se configure a interrupção do prazo prescricional da ação punitiva, conforme disposto na legislação, é necessário que o ato praticado no âmbito do processo administrativo esteja diretamente vinculado à apuração do fato. Ou seja, o ato processual deve contribuir para a instrução do processo, a fim de suspender o curso da prescrição, conforme previsto no art. 22, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/08. Vale citar, no ponto, entendimento do TRF1: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em face de sentença da lavra da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou procedentes os pedidos da exordial para anular o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, em decorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo de fiscalização ambiental. 2. O art . 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 3. A prescrição intercorrente decorre de atos da Administração que efetivamente deem impulso ao procedimento, não gerando esse efeito os despachos que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou os de mero encaminhamento, uma vez que esse tipo de prescrição tem por objetivo assegurar a duração razoável do processo . Precedentes. 4. Em 03 de fevereiro de 2010, o IBAMA exarou o Despacho SAR/SUPES/MT, encaminhando o processo administrativo à Equipe Técnica para instrução e julgamento e consignando a ausência de defesa. Após tal ato, o processo só foi efetivamente movimento no Despacho da NUIP em 20 de fevereiro de 2013, encaminhando o processo para manifestação da autoridade julgadora quanto à necessidade de manifestação de ordem técnica pelo NUIP ou outras diligências . 5. Os atos praticados entre esse intervalo não impulsionaram o processo administrativo e nem configuraram as causas interruptivas da prescrição dispostas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 . 6. O despacho da Equipe Técnica de 27.3.2012, encaminhando o processo para mero apensamento com o processo 02013-001785/2009-61 10 e o termo de juntada por apensação, de 28 .3.2012, por constituírem meros atos de expediente que impõe a lógica procedimental, não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Prescrição intercorrente do procedimento administrativo reconhecida, nos termos do Art . 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999. 8. Apelação não provida." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10010409220204013602, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) (grifei) Conclui-se que a prescrição intercorrente decorre de atos da Administração que realmente impulsionem o procedimento. Despachos que apenas repetem o conteúdo de decisões anteriores ou que se limitam a mero encaminhamento não geram esse efeito. Isso ocorre porque o objetivo da prescrição intercorrente é garantir a duração razoável do processo. É importante destacar que a lavratura do auto de infração pode ser considerada um marco interruptivo do fato especificado na autuação, dando início ao prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora. A conduta do impetrante, em verdade, se enquadra em uma infração ambiental prevista na legislação, devendo ser, portanto, apurada por meio de um processo administrativo no qual o impetrante tem o direito de participar de forma efetiva. Dentro desse processo, aplicam-se prazos específicos, sendo o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva e o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, conforme disposto na lei administrativa. O auto de infração foi lavrado em 08/04/2017, com a notificação do autuado em 23/05/2017, caracterizando uma hipótese de interrupção da prescrição. Em 31/10/2018 houve a notificação de agravamento por reincidência e alegações finais. Somente em 22/09/2023 foi proferida Decisão de 1ª Instância. Após, houve somente despachos de encaminhamento. No presente caso, entendo que o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde à data de notificação de agravamento por reincidência, em 31/10/2018, tendo como termo final o dia 31/10/2021, quando se completaram três anos sem a prática de atos efetivos. Até essa data, não havia sido proferida decisão de primeira instância, nem houve nenhum outro marco interruptivo da prescrição. Os demais atos não importaram em efetiva apuração do fato, contendo somente despachos de encaminhamento. Nesse sentido é a jurisprudência (destaque nosso): "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. MULTA AMBIENTAL . AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9 .873/1999). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999) . AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 2. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes. 3. No que diz respeito ao processo administrativo nº 02054.001007/2008-12, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto infração, ocorrida em 16/06/2008, em um período de três anos foram proferidos apenas despachos de simples remessa, datados de 29/09/2008, 14/07/2009 e 10/06/2011. 4. Já no que concerne ao processo administrativo nº 02054 .001002/2008-59, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que após a lavratura do auto infração, ocorrida em 16/06/2008, em um período de cinco anos foram proferidos apenas despachos de encaminhamento para instrução, datados de 15/07/2009 e 15/02/2011, bem como o parecer técnico datado de 16/02/2011, o qual, por não ter proferido nenhum ato que importou em apuração do fato, não tem aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida . 6. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo." (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10046535420194013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) Esses atos praticados entre os marcos interruptivos não são capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 e no art. 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08. Por fim, de acordo com o recente entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na inexigibilidade da multa administrativa. Veja-se: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO . INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MULTA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º . DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art . 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada . 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição. 3. A parte autora apresentou defesa administrativa em 30/10/2008, foi proferido parecer técnico instrutório em 28/06/2011 e notificação da homologação do auto de infração e apresentação do pré-projeto PRAD foi realizada em 10/07/2012 . A notificação para apresentar alegações finais só ocorreu em 06/05/2014, por edital. 4. A notificação por edital é medida excepcional, sendo a ultima ratio, isto é, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar inútil pelos meios previstos no procedimento administrativo ambiental, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais previstas na Lei nº 9.784/99 e no Decreto nº 6 .514/08. 5. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a sua anulação e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que o último ato instrutório, no caso, ocorreu em 28/06/2011 e a decisão administrativa foi proferida somente em 15/08/2016. 6 . Apelação provida para reconhecer a prescrição intercorrente e tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 556428-D." (TRF-1 - (AC): 10004330820184014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 08/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Por fim, de acordo com o recente entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele decorrentes, incluindo o Termo de Embargo. Veja-se: "AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº. 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ilícito ou infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, 2. Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9 .873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: I pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 3. No caso em exame, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração, visto que entre a lavratura do Auto de Infração, em 11/05/2015, e a solicitação de cópias do processo administrativo pelo patrono da autora, em 25/04/2022, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido nenhuma decisão, nem tampouco a prática de atos destinados à apuração dos fatos . 4. Ocorrendo a prescrição do Auto de Infração, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos, inclusive o Termo de Embargo. Precedente. 5 . Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10038191720204013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) (grifei) "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença). III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento." (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) (grifei) Portanto, deve ser reconhecida a juridicidade da prescrição do Termo de Embargo, pois decorre de ato claramente prescrito. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem adotado o entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também possibilita a revogação do termo de embargo imposto à atividade do autuado, que não pode permanecer indefinidamente à mercê da Administração, sem uma definição de sua situação dentro de um prazo razoável. Nesse contexto: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. CABIMENTO. I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada." (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) (grifei) Na presente hipótese, considerando o decurso de mais de três anos sem que tenha sido proferida uma decisão definitiva, ausência de justificativa para tal, bem como a inexistência de atos de efetiva apuração da infração, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração. Tal situação viola o princípio da duração razoável do processo e o princípio da eficiência, aplicando-se, portanto, o entendimento mencionado. Portanto, tanto sob uma perspectiva formal quanto substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, embora não predominante razão pela qual não é possível admitir sua imprescritibilidade. Ainda que assista razão ao impetrante quanto a ilegalidade do agravamento da multa em razão da reincidência, o pleito resta prejudicado diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo ambiental. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente trienal e, por consequência, concedo a segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9128363-E, bem como da multa aplicada e do Termo de Embargo n. 735452-E. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença concessiva da segurança sujeita ao reexame necessário. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3. Sem recurso, e com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente
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