Processo nº 5085094-06.2024.8.09.0051
ID: 298589240
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5085094-06.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO D…
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer (exclusão de dados do SCR), decorrentes de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem notificação prévia. O agravante alega ato ilícito e dano moral in re ipsa, argumentando pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a configuração de dano moral pela inscrição em cadastro de crédito sem notificação prévia, considerando a existência de dívida e autorização contratual; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, em face da alegação de inexistência de inscrição legítima preexistente.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista é aplicável, mas a ausência de notificação prévia não configura, isoladamente, ato ilícito indenizável se houver dívida e autorização contratual para inclusão de dados no SCR.4. A Súmula 385 do STJ é aplicável, pois a inscrição no SCR, amparada em dívida legítima e autorização contratual, afasta o direito à indenização por danos morais.IV - DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia, em caso de dívida legítima e autorização contratual, não configura ato ilícito indenizável. 2. A Súmula 385 do STJ aplica-se quando há inscrição legítima preexistente, afastando a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; CDC, art. 43, § 2º; art. 14, § 3º, II; art. 6º, VIII. Resolução n.º 4.571/2017, art. 3º, p.u.; Resolução n.º 5.037/2022, arts. 13, 16; Resolução n.º 3.658/2008, art. 9º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, Súmula 385, Súmula 362 do STJ; REsp n.º 1.117.319/SC; REsp n.º 1.354.590/RS; REsp 1365284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP; REsp n.º 1.386.424/MG (Tema 922); AgInt no AREsp: 1614325 SP; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; STJ, REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp n. 1713376/SP; TJ-GO, Apelação Cível 53732235620238090174; TJGO, Apelação Cível 5066361-26.2023.8.09.0051; TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100; TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001; TJDF, Acórdão 1971372; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059). AREsp: 2663953; EAREsp: 2273625; EDcl no REsp: 1823663; EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF; TJGO, Apelação Cível 5463764-75.2022.8.09.0076; TJGO, Apelação Cível 5012613-16.2022.8.09.0051; REsp nº 1.626.547/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5197780-38.2024.8.09.0051; Tema Repetitivo nº 40 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5085094-06.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : DALTON TAVARES DE MELOADVOGADO(A) : ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS – OAB/GO 25.718– OAB/GO AGRAVADO(A) : BANCO ORIGINAL S.A.ADVOGADO(A) : RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL – OAB/SP 303.249-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer (exclusão de dados do SCR), decorrentes de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem notificação prévia. O agravante alega ato ilícito e dano moral in re ipsa, argumentando pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a configuração de dano moral pela inscrição em cadastro de crédito sem notificação prévia, considerando a existência de dívida e autorização contratual; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, em face da alegação de inexistência de inscrição legítima preexistente.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista é aplicável, mas a ausência de notificação prévia não configura, isoladamente, ato ilícito indenizável se houver dívida e autorização contratual para inclusão de dados no SCR.4. A Súmula 385 do STJ é aplicável, pois a inscrição no SCR, amparada em dívida legítima e autorização contratual, afasta o direito à indenização por danos morais.IV - DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia, em caso de dívida legítima e autorização contratual, não configura ato ilícito indenizável. 2. A Súmula 385 do STJ aplica-se quando há inscrição legítima preexistente, afastando a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; CDC, art. 43, § 2º; art. 14, § 3º, II; art. 6º, VIII. Resolução n.º 4.571/2017, art. 3º, p.u.; Resolução n.º 5.037/2022, arts. 13, 16; Resolução n.º 3.658/2008, art. 9º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, Súmula 385, Súmula 362 do STJ; REsp n.º 1.117.319/SC; REsp n.º 1.354.590/RS; REsp 1365284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP; REsp n.º 1.386.424/MG (Tema 922); AgInt no AREsp: 1614325 SP; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; STJ, REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp n. 1713376/SP; TJ-GO, Apelação Cível 53732235620238090174; TJGO, Apelação Cível 5066361-26.2023.8.09.0051; TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100; TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001; TJDF, Acórdão 1971372; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059). AREsp: 2663953; EAREsp: 2273625; EDcl no REsp: 1823663; EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF; TJGO, Apelação Cível 5463764-75.2022.8.09.0076; TJGO, Apelação Cível 5012613-16.2022.8.09.0051; REsp nº 1.626.547/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5197780-38.2024.8.09.0051; Tema Repetitivo nº 40 do STJ. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Dalton Tavares de Melo(movimento 83), com supedâneo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 77, por meio da qual conheceu parcialmente de ambos os apelos, no entanto, desproveu o recurso do autor e, por outro lado, proveu a insurgência da instituição financeira (Banco Original S.A.)na parte conhecida.O inconformismo do agravante consiste, em suma, no pedido de reforma a decisão monocrática vulnerada e, por conseguinte, prover o recurso de agravo interno com o escopo de: (i)reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. Por consequência, condenar a parte agravada: (ii)ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais); e (iii)na obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão do nome do agravante do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30(trinta) dias.Por sua vez, o Banco Original S.A. apresentou contrarrazões (movimento 87). Preliminarmente, propugna pelo não conhecimento do recurso fundado na alegação de inexistência de previsão legal para sua interposição. Se ultrapassada, no mérito refuta as teses arguidas pelo agravante e pede a manutenção integral da decisão unipessoal atacada.Assentadas essas preposições, passa-se ao desate da matéria devolvida a esta Corte de Justiça em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1. Preliminar em contrarrazões – não cabimento do recursoComo narrado, o Banco Original S.A. apresentou contrarrazões recursais (movimento 87) e em sede preliminarmente, propugna pelo não conhecimento do recurso fundado na alegação de inexistência de previsão legal para sua interposição.Com esse propósito, argumenta a “inadequação da via recursal eleita”, uma vez que a agravante já manejou referido recurso (movimento 60 destes autos).A tese não subsiste. Aclara-se.Sobre o tema disserta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: "Contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Pode tratar-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso, ou que lhe deu ou negou provimento, ou, ainda, que tenha apreciado requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, ou decidido outra questão, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (cf. comentário ao art. 932 do CPC/2015)". ( Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1411).Na espécie, constata-se que o agravo interno outrora interposto pela agravante volta-se contra a decisão monocrática inserta ao movimento 50. Todavia, em razão dos aclaratórios opostos pela própria instituição financeira (movimento 54), esses foram conhecidos e acolhidos(CPC, art. 1.021, § 2º) para declarar a nulidade do pronunciamento anterior, consoante comando jurisdicional encartado ao movimento 64.Por corolário, a decisão monocrática anterior foi declarada nula para restituir-lhe o prazo recursal, à vista que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, sem que fosse escoado o prazo legal para interposição de eventual recurso pela parte requerida, o que de fato ocorreu (movimento 59).Desta feita, incomportável é a alegação de inadequação da via eleita, pois o agravante impugna é a decisão unipessoal exarada ao movimento 77.Com essas razões, rejeita-se a preliminar arguida de não conhecimento do recurso, porquanto expressamente autorizado a luz do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça à recorrente (movimento 7), conheço do recurso de agravo interno interposto.3. Manutenção da decisão monocrática3.1. Cadastro no SCR/Bacen - danos morais não configuradosComo narrado, o agravante se insurge contra a decisão monocrática com o escopo de: (i)reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto; (ii) condenar a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e na obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão do nome do agravante do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30(trinta) dias.De plano, registra-se que razão não assiste ao recorrente. Explica-se.Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento.Da interpretação do dispositivo em voga, extrai-se que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.No caso em exame, a decisão unipessoal levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara.Com efeito, deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada visto que a questão foi examinada de acordo com a legislação processual civil vigente e em enunciados de observância obrigatória (CPC, art. 927), a saber: súmulas 297, 385 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese vertente, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática (movimento 77) reformou integralmente a sentença objurgada (movimento 32), para julgar improcedentes todos os pleitos autorais. No entanto, reitera as teses levantadas no curso da demanda, acerca da inexistência de notificação prévia do cadastro junto ao SCR/Bacen, o que enseja ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.Nada obstante, constata-se que referidas matérias, porém, foram exaustivamente tratadas na decisão profligada (movimento 77), vide:[…]Consoante acentuado em linhas volvidas, o dissenso a ser dirimido, em suma, consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente relativamente à inexistência de envio de notificação prévia à devedora acerca da disponibilização de suas informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, e consequentemente, se está configurado o dever de indenizar. Analisa-se.(…)O sistema SCR, portanto, não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco é sistema para apontamentos negativos em nome dos consumidores, com finalidade de restringir acesso ao crédito.(…)Frisa-se, outrossim, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é abastecido pelas informações enviadas pelas instituições financeiras, de forma a retratar as dívidas vencidas, a vencer e prejuízos, esta última indicação, de caráter informativo, objetivando avaliar o potencial risco e a avaliação da inadimplência da pessoa inserida, de forma a proteger o sistema de captação de recursos financeiros, tanto para as instituições como para o consumidor dos serviços bancários, no intuito de evitar o superendividamento e as consequências advindas de situação irreversível.(…)Em caso das informações inseridas no sistema não correspondam à realidade do perfil e crédito do consumidor, comportam supressão e eventual pretensão indenizatória.Emerge, pois que as informações foram incluídas pelo banco requerido, inicialmente, no campo “vencido” e após “Em prejuízo”, em razão de débito em atraso cuja regularidade sequer foi questionada (movimento 1, arquivo 14). Restringe-se a sustentar que não foi previamente notificado, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira.Nesse sentido, é o teor da Súmula 385 da Corte Superior: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Verifica-se, ademais, do mencionado relatório do SCR coligido pelo primeiro recorrente (consumidor) ao movimento 1, arquivo 14, a instituição registrou anotação em desfavor do devedor na aba das dívidas vencidas, na competência de 05/2022. Vê-se, ainda, que em 04/2023, a anotação em questão consta no sistema do Banco Central, na coluna “Em prejuízo” devido ao inadimplemento por mais de 180(cento e oitenta dias. Assim, legítima é a inserção.(...).Malgrado ser induvidosa a aplicação das normas do microssistema consumerista, todavia, não se pode ignorar a existência de contrato, cédula de crédito, firmado entre as partes, o qual prevê expressamente em sua cláusula 7 (movimento 15, arquivo 5):7. Proteção ao Crédito. O Cliente declara e concorda que o Original poderá comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento ou atraso de qualquer de suas obrigações, bem como poderá fornecer aos gestores dos bancos de dados de Cadastro Positivo, registrados no BACEN, seus dados financeiros e de suas obrigações de pagamento relativas a esta Cédula, adimplidas ou em andamento, para formação de histórico de crédito, nos termos da legislação em vigor(...)Emerge, pois que a autorização expressa no contrato firmado entre as partes para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações previstas no artigo 16, da Resolução n.º 5.037/2022, é deveras suficiente para cumprimento da obrigação de prévia comunicação prevista no artigo 13, da epigrafada Resolução.No caso concreto, levando-se em consideração que o documento do cadastro do SCR da parte autora (recorrente) não ostenta informações em desacordo com a realidade financeira em campo próprio, tampouco foi inserido por atuação exclusiva da instituição financeira, inexiste obrigatoriedade de remoção dos dados, captados de forma regular, por determinação de inclusão do próprio Banco Central, gestor do sistema. Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora. Ademais, o consumidor estava previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro, conforme expressamente pactuado no instrumento contratual, como destacado.Com efeito, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação (débito “vencido”) por ele assumida.(…)Verifica-se, especialmente do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)”, que o débito do consumidor foi lançado na coluna “Vencida” em 05/2022 no montante de R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), passando para a coluna “Em prejuízo”, no mês 04/2023 e alcançando no mês 11/2023 no referido campo a importância R$ 1.165,07 (mil cento e sessenta e cinco reais e sete centavos), como mostra demonstrativo(movimento 1, arquivo 14).Nesse contexto, não há nenhuma prova acerca da irregularidade do apontamento, tampouco inexistência de débitos anteriores inscritos e, por consequência, a inexigibilidade destes, cujo ônus probatório, no caso, incumbia ao consumidor, que dele não se desvencilhou.(…)Revela-se prudente a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, tal como perquirido no veredito combatido.Como explicitado, a relação jurídica existente entre as partes é caracterizada como de consumo, portanto, no caso em questão aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Outrossim, consoante entendimento sedimentado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Norma Consumerista é aplicável às instituições financeiras.Sem embargos, embora incidente as normas consumeristas à espécie não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória.Kazuo Watanabe discorre sobre conceito de hipossuficiência:A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. (...) Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder a inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 7ª edição, 2001, p. 735). Nessa linha de interpretação é a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no enunciado da súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Com efeito, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação por ele assumida. A contemporânea jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora:APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. Obrigação de pagar originária de fatura de cartão de crédito não adimplida desde 2021, conforme documentos juntados pela parte ré. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025).CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos e: a) determinou que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo indicada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa; b) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O art. 10, da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelece que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. ACÓRDÃO (TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001, Rel. Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, Data de Publicação: 06/03/2025).(…) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300765314 Nº único: 0011462-75.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 05/04/2024).EMENTA: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. KIYOCHI MORI, 7002408-42.2022.8.22.0014, Data de Julgamento: 11/07/2023).Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Anotação indevida em cadastro restritivo. Inscrição preexistente. Dano moral improcedente. Súmula nº 385 do stj. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender existir inscrição legítima preexistente, que impede a reparação extrapatrimonial. A Apelante sustenta que inexistem inscrições prévias em seu nome e que a Súmula nº 385 do STJ é inaplicável ao caso.II. Questão em discussão2. Saber se (i) se a Apelante faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera, em princípio, direito à reparação por danos morais.4. No entanto, se houver inscrição legítima e preexistente, descabe falar em dever de indenizar, conforme Súmula nº 385 do STJ.5. Constatada a existência de anotação restritiva preexistente em nome da Apelante, que deixou de ser impugnada judicialmente, deve ser considerada como legítima, a impedir a reparação extrapatrimonial pretendida.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.(TJGO, Apelação Cível 5741118-96.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5621102-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 08/07/2024).(…)1. Constatada a intempestividade das contrarrazões recursais, o não conhecimento da peça é medida que se impõe. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. A existência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5297247-82.2023.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023). Nessa confluência, há de manter-se íntegra a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação, porquanto não existe ato ilícito perpetrado pela instituição financeira apto a ensejar reparação civil por dano moral à luz da tese definida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Reputa-se, portanto, que o agravante não demonstrou fatos novos ou argumentos relevantes idôneos capazes de infirmar o entendimento externado na decisão monocrática recorrida. Nesse sentido:Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Diante dessas considerações, o não provimento do recurso de agravo interno é medida que se impõe. 4. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021.(…)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) (grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(...)Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. (...). 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023, grifou-se).No caso concreto, em que pese a reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atentando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.5. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e pronuncio-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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