Cleyton Aparecido Marques x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro Mt/Rr
ID: 261434298
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5858454-30.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
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JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO…
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de inscrição em cadastro de crédito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em relação à ausência de notificação prévia ao devedor sobre a inclusão de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR); e (ii) se está configurado o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de outras inscrições legítimas prévias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). O SCR/Sisbacen difere dos cadastros privados de restrição ao crédito. A instituição financeira é responsável por alimentar o banco de dados do SCR, conforme a Resolução n.º 4.517/2017 (atualmente Resolução n.º 5.037/2022), e notificar o cliente sobre o registro de seus dados. O contrato entre as partes previa expressamente a autorização para o registro dos dados no SCR.4. A inscrição no SCR, com informações verídicas, em exercício regular de direito, em razão de dívida inadimplida, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A existência de outras inscrições legítimas prévias afasta a indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia antes da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável se houver autorização contratual e dívida legítima. 2. A Súmula 385 do STJ é aplicável quando há inscrições legítimas preexistentes, afastando o direito à indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução n.º 4.517/2017; Resolução n.º 5.037/2022; art. 85, § 2º, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, 362 e 385; STJ, REsp 1354590/RS; REsp 1.704.002-SP; AREsp: 2663953; EAREsp: 2273625; EDcl no REsp: 1823663; EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF; TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100; TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001; TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002; TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5635007-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051; TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5858454-30.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RRADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROVARIS – OAB/MT 12.113 : ZILÁUDIO LUIZ PEREIRA - OAB/MT 4.427APELADO(A) : CLEYTON APARECIDO MARQUESADVOGADO(A) : EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA – OAB/GO 35.308 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de inscrição em cadastro de crédito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em relação à ausência de notificação prévia ao devedor sobre a inclusão de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR); e (ii) se está configurado o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de outras inscrições legítimas prévias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). O SCR/Sisbacen difere dos cadastros privados de restrição ao crédito. A instituição financeira é responsável por alimentar o banco de dados do SCR, conforme a Resolução n.º 4.517/2017 (atualmente Resolução n.º 5.037/2022), e notificar o cliente sobre o registro de seus dados. O contrato entre as partes previa expressamente a autorização para o registro dos dados no SCR.4. A inscrição no SCR, com informações verídicas, em exercício regular de direito, em razão de dívida inadimplida, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A existência de outras inscrições legítimas prévias afasta a indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia antes da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável se houver autorização contratual e dívida legítima. 2. A Súmula 385 do STJ é aplicável quando há inscrições legítimas preexistentes, afastando o direito à indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução n.º 4.517/2017; Resolução n.º 5.037/2022; art. 85, § 2º, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, 362 e 385; STJ, REsp 1354590/RS; REsp 1.704.002-SP; AREsp: 2663953; EAREsp: 2273625; EDcl no REsp: 1823663; EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF; TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100; TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001; TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002; TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5635007-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051; TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 39) interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, em desfavor da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de cancelamento combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Cleyton Aparecido Marques.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado (movimento 35):(…) EX POSITIS, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais):1 – acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Resta convalidada a tutela antecipada concebida para a retirada do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ou quando não: Oficie-se imediatamente para tal fim.Sucumbente a requerida, condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento da ausência de dano moral efetivo, na desproporcionalidade do quantum indenizatório e na necessidade de controle judicial dos valores atribuídos à reparação por danos morais. Requer a reforma da sentença a fim de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, diante da licitude da anotação no SCR e da ausência de lesão indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido ao movimento 39, arquivos 2-3), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalCinge-se o apelo, em suma, em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, e consequentemente, se está configurado o dever de indenizar.2.1. Inscrição no SCR/Sisbacen – notificação préviaConsoante acentuado em linhas volvidas, o dissenso a ser dirimido, em suma, consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, e consequentemente, se está configurado o dever de indenizar. Analisa-se.Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A aplicação das normas do CDC às instituições foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591.Na hipótese, para desate do caso em exame, se faz necessário compreender o Sistema de Informações ao Crédito (SCR) do Banco Central.O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) e, por consequência, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não se confundem com os cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (SPC e Serasa Experian, por exemplo).Diferente do que acontece com os demais, que, comumente, armazenam apenas informações negativas, os bancos de dados vinculados ao Banco Central são alimentados tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-se como um “sistema múltiplo.”Conforme se depreende do sítio on-line do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen), o SCR "é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BCl; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações". Por sua vez, o SPC e Serasa Experian, por exemplo, atuam como sistema integrado ao primeiro (SCR), "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no Brasil.” Com efeito, o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, conforme descrição disponível no domínio(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas faq_scr).Compete, assim, às instituições financeiras alimentarem o banco de dados, por força da Resolução n.º 4.517/2017 (vigente ao tempo dos fatos em apreço - dívida vencida; atualmente consolidada pela Resolução n.º 5.037/2022), tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de créditos listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Veja-se: Art. 2º O SCR tem por finalidades:(...)II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Pontua-se, também, que é de responsabilidade das instituições alimentantes o fornecimento, manutenção, correção e exclusão de informações com o objetivo de manter atualizados os dados, a fim de retratar a realidade das operações de crédito de forma fidedigna, conforme se depreende do artigo 9º, da Resolução n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil:Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.Por relevante, destaca-se também a definição extraída do sítio do Banco Central do Brasil sobre o SCR:O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras. Você pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações.O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra suas dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).As informações que aparecem no relatório são registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira onde você contratou a operação de crédito.O relatório serve para você: avaliar se está muito endividado e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; conferir se existe dívida que não contratou; conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco.O sistema SCR, portanto, não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco é sistema para apontamentos negativos em nome dos consumidores, com finalidade de restringir acesso ao crédito.O sistema SCR, portanto, não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco é sistema para apontamentos negativos em nome dos consumidores, com finalidade de restringir acesso ao crédito.A medida adotada pelo Banco Central, notoriamente, tem o propósito de evitar o superendividamento do consumidor e proteger o sistema financeiro, tendo por característica registrar, de forma objetiva e compilada, todas as operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), com o escopo de proteção do sistema financeiro e à possível ou provável situação de inadimplemento, com a adoção de medidas preventivas pela análise do risco do consumidor.Nessa perspectiva, constitui um banco de dados, um retrato, um registro dos consumidores e das operações de crédito captadas, ostentando caráter objetivo de proteção ao sistema financeiro nacional, desprovido do potencial lesivo com efetiva restrição de crédito, inerente aos cadastros de negativação (SPC, SERASA, entre outros), pelos quais se insere a dívida já inadimplida, restringindo, com efeito imediato, os créditos do negativado.Frisa-se, outrossim, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é abastecido pelas informações enviadas pelas instituições financeiras, de forma a retratar as dívidas vencidas, a vencer e prejuízos, esta última indicação, de caráter informativo, objetivando avaliar o potencial risco e a avaliação da inadimplência da pessoa inserida, de forma a proteger o sistema de captação de recursos financeiros, tanto para as instituições como para o consumidor dos serviços bancários, no intuito de evitar o superendividamento e as consequências advindas de situação irreversível.Essa exegese guarda perfeita harmonia com o entendimento firmado pela Corte da Cidadania, em caso análogo, no julgamento do recurso especial n.º 1.354.590/RS pelo rito dos recursos repetitivos relativamente à gestão do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) pelo Banco do Brasil S/A. Eis a ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1354590/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015). Somente podem comportar supressão e eventual pretensão indenizatória, aquelas informações inseridas no sistema que não correspondam à realidade do perfil e crédito do consumidor.Na hipótese epigrafada, depreende-se por meio do Relatório de Informações Resumidas acostado à peça vestibular (movimento 1, arquivo 10), a existência, a partir do mês de 01/2020 até 07/2024, de apontamentos restritivos em desfavor do recorrido no campo “vencido” e “prejuízo”, os quais foram efetivados pela instituição financeira apelante.Ressai-se que o consumidor apelado sequer questiona os débitos vencidos, pois, restringe-se a sustentar que não foi previamente notificado, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira.Verifica-se, ademais, do mencionado relatório do SCR coligido pelo recorrido (consumidor) ao movimento 1, arquivo 10, a instituição registrou anotação em desfavor do devedor na aba das dívidas vencidas, na competência de 01/2020. Vê-se, ainda, que em 12/2020, a anotação em questão consta no sistema do Banco Central, na coluna “Em prejuízo”, devido ao inadimplemento por mais de 180(cento e oitenta dias). Assim, legítima é a inserção.Para além disso, a Lei Complementar Federal nº 105/2001, artigo 1º, § 3º, dispõe a ausência de violação de sigilo, na troca de informações entre as instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco. A consulta ao sistema só é viável com a autorização do cliente, que não fica, por força da inclusão, restringido na captação de novos empréstimos e financiamentos.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).Como se não fosse o bastante, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR) no campo “prejuízo” caberia à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor do lançamento da informação, conforme disposto na Resolução n.º 4.571/2017 (atualmente art. 13 da Resolução n.º 5.037/2022), do Banco Central do Brasil: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.O alcance dessa obrigação pode ser revelado com a análise da Resolução n.º 3.658, do Banco Central do Brasil, quanto à notificação do cliente para o registro de seus dados no SCR: Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (…)II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro; (...)[grifou-se].Extrai-se que o próprio artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu § 1º, que, na referida comunicação, devem as orientações e os esclarecimentos relacionados no artigo 14. Já o citado artigo 14 (atualmente art. 16 da Res. 5.037/2022), dispõe:Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que o alcance da determinação legal, significa prévia ciência ao cliente de que os dados da operação, incluindo dívidas a vencer e dívidas vencidas e pagamentos realizados, serão registrados no SCR.Malgrado ser induvidosa a aplicação das normas do microssistema consumerista, todavia, não se pode ignorar a existência de contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente em sua cláusula 17 sobre as autorizações e comunicações aos órgãos reguladores e restritivos de crédito (movimento 24, arquivo 7):(…) Você ainda se declara ciente da obrigatoriedade do fornecimento, pelo Sicredi ao BACEN, de informações sobre eventuais débitos que venham a ser contraídos por você ou responsabilidades por garantias nas mencionadas instituições, para fins de inclusão dos seus dados no Sistema de Informações de Crédito do BACEN ou sistema que o complemente ou o substitua (17.1, in fine).(…) Emerge, pois que a autorização expressa no contrato firmado entre as partes para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações legais e regulamentares, é deveras suficiente para cumprimento da obrigação de prévia comunicação.No caso concreto, levando-se em consideração que o documento do cadastro do SCR da parte autora não ostenta informações em desacordo com a realidade financeira em campo próprio, tampouco foi inserido por atuação exclusiva da instituição financeira, inexiste obrigatoriedade de remoção dos dados, captados de forma regular, por determinação de inclusão do próprio Banco Central, gestor do sistema. Não há se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora. Ademais, o consumidor estava previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro, conforme expressamente pactuado no instrumento contratual, como destacado.Com efeito, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação por ele assumida. A contemporânea jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora:APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. Obrigação de pagar originária de fatura de cartão de crédito não adimplida desde 2021, conforme documentos juntados pela parte ré. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025).CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos e: a) determinou que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo indicada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa; b) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O art. 10, da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelece que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. ACÓRDÃO (TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001, Rel. Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, Data de Publicação: 06/03/2025).(…) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300765314 Nº único: 0011462-75.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 05/04/2024).EMENTA: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. KIYOCHI MORI, 7002408-42.2022.8.22.0014, Data de Julgamento: 11/07/2023).Conclui-se, portanto, a sentença vulnerada deverá ser reformada, neste aspecto, porquanto não há se falar em exclusão do apontamento no cadastro SCR-SIBACEN impugnado, inicialmente constado no campo ‘vencido” e após em “Em prejuízo”.2.2. Danos moraisA apelante defende em suas razões de inconformismo que deve ser afastado o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado, em razão da inscrição no cadastro do SCR/Sisbacen.Nesse diapasão, punga pela reforma do édito sentencial para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, evitando assim que meros aborrecimentos sejam elevados ao patamar de indenizações vultosas.A insurgência merece guarida também nesse capítulo. Obtempera-se.Com efeito, ressai das provas trazidas aos autos pela apelante, notadamente do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que no momento em que as inscrições objeto desta demanda foram efetivadas, já existiam outras inscrições prévias em seu nome nas colunas “vencido” e “prejuízo”, pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ R$ 339,91 (01/2020); pela PEFISA S.A., em 09/2020, no valor de R$ R$ 204,53; dentre outros.Nesse desiderato, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela apelante tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular n.º 385:Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Registra-se, por outro lado, que a Colenda Corte Cidadã permite a flexibilização do entendimento da súmula 385, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida caso o consumidor tenha ajuizado ação para questionar as inscrições anteriores, mesmo que essa demanda ainda não tenha transitado em julgado, contudo, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 - Info 665).Dessarte, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é indevida, fara jus à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.Nada obstante, na hipótese vertente não há nenhuma prova acerca da inexigibilidade dos outros débitos inscritos, como dita o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Logo, devem ser presumidas como legítimas as prévias anotações realizadas por outros credores junto aos cadastros restritivos.Nesse sentido é o escólio desta Corte Estadual:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia ao banco apelado demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5635007-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe em 24/06/2024, grifou-se).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA ILEGALIDADE DAQUELAS.1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Assim, tendo em conta a ausência de prova de prévia notificação, deve ser a sentença reformada para determinar-se o cancelamento das inscrições questionadas.2. Contudo, existentes prévias anotações do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. O entendimento constante na referida súmula pode ser flexibilizado para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, situação não verificada no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2024, grifou-se).Dessarte, nesse capítulo, impõe-se o provimento do apelo para, em reforma à sentença hostilizada, afastar a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais.3. Redistribuição dos ônus de sucumbênciaDessa feita, ante o provimento do recurso de apelação cível, conforme dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, a parte vencida deverá arcar os ônus sucumbenciais.A inversão dos ônus da sucumbência é consequência lógica e por imposição legal do acórdão que reforma a sentença, e ainda que não haja expressa manifestação a respeito os valores respectivos devem ser incluídos na execução do julgado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou ainda o entendimento de que a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado, uma vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz redimensioná-la de ofício, independentemente de provocação expressa, porquanto trata-se de pedido implícito cujo exame decorre da lei processual civil.A propósito: AREsp: 2663953, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/01/2025; EAREsp: 2273625, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 19/04/2024; EDcl no REsp: 1823663, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024; EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.Diante do desfecho desse julgamento com total improcedência dos pedidos autorais, impõe-se inverter os encargos processuais fixados na sentença recorrida, cuja verba honorária fora fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Dessarte, inexistindo condenação deve ser alterada para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, em razão do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Corolário deste julgamento, impõe-se inverter os encargos processuais fixados na sentença recorrida, cuja verba honorária fora fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, alterando-a para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrida, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.Por fim, diante do provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do STJ (Tema 1.059).É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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