Cleiton Chagas De Araujo e outros x Instituto De Gestao E Humanizacao Igh e outros
ID: 324944185
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010892-93.2024.5.18.0003
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO FERREIRA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010892-93.2024.5.18.0003 RECORRENTE: IVAN DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010892-93.2024.5.18.0003 RECORRENTE: IVAN DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010892-93.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES RECORRENTE : IVAN DE SOUZA LEÃO ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA À MÍNGUA DE FORTES ELEMENTOS DE INFIRMAÇÃO. Em se tratando de pleito alusivo ao adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação por excelência, bem como apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, tanto que, embora a ele não esteja adstrito o Juízo, a infirmação de sua conclusão demanda fortes elementos de convicção em sentido contrário. RELATÓRIO O reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões apenas pelo reclamante. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço do recurso do reclamado quanto ao pedido para que haja deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no mesmo percentual deferido ao recorrido, porquanto deferidos no mesmo percentual. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso obreiro. Por conveniência processual, inverto a ordem de apreciação das matérias recursais. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO FGTS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se o reclamado em face da sentença que deferiu FGTS sobre as verbas rescisórias (férias proporcionais +1/3, 13º proporcional). Diz que "há prova clara nos autos de que ela já recebeu do reclamado todo o valor a que fazia jus de diferença de FGTS, bem como, do FGTS a título de rescisão." Ao exame. O extrato analítico do FGTS (ID. 19732a3) confirma que na competência de maio/2024 foi efetuado depósito da quantia de R$747,79, valor superior à média do recolhimento do mês de abril/2024 (R$338,68). Ademais, observa-se que não constam no extrato registros de ausência de depósitos mensais no período contratual que tenham sido impugnados de forma específica pelo reclamante. Assim, diante da documentação idônea e da ausência de prova específica de pendência de FGTS, reputo satisfeita a obrigação legal e reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial, reconheceu que o reclamante fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e condenou a parte ré ao pagamento das diferenças devidas. O reclamado recorre, alegando que a atividade exercida pela obreira não acarreta contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infecto contagiante ou com material infecto contagiante capaz de ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Diz que "há prova de que o Recorrente forneceu todos os EPIs e treinamentos devidos à autora" e que as atividades da reclamante se amoldam à insalubridade em grau médio, consoante Norma Regulamentadora do Trabalho nº 15, anexo 14 e que tem honrado com o pagamento do adicional no percentual de 20%. Ressalta que "apesar da perícia realizada nos presentes autos ter concluído pela exposição suficiente ao reconhecimento do adicional em seu grau máximo, tal caracterização por parte do Ilmo. Perito não deve ocorrer para além dos critérios objetivos empregados pela norma, no presente caso, a NR-15, anexo 14 da Portaria MTE n. 3.214/78." Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso, a perícia realizada constatou a exposição obreira agentes biológicos, expondo as seguintes considerações: 7.3 Ponderações sobre o grau de insalubridade: De acordo com as informações acima, pode-se observar que o senhor Ivan, ao longo de todo o período analisado, laborou como enfermeiro, alocado no centro cirúrgico do Hospital Estadual da Mulher (HEMU) atuando em tarefas de parto e pós-parto. De forma habitual e frequente, ele atendia pacientes que, após exames complementares, eram direcionados para isolamento em virtude de apresentarem doenças infecto-contagiosas graves como: sífilis, HIV, síndromes respiratórias, doenças bacterianas e outras. Esse isolamento era tardio apenas pelo fato de o parto muitas vezes ser o evento que ocasionava a entrada no hospital. As características listadas acima enquadram as atividades desempenhadas pelo senhor Ivan como insalubres por agentes biológicos em grau máximo - 40%, conforme Anexo 14 da NR-15. (...) 7.4 Ponderações sobre EPIs e agentes biológicos: A avaliação dos agentes biológicos insalubres deve ser feita de forma qualitativa e, quando eles estão presentes, os riscos não são totalmente eliminados pelo uso de EPIs, ou seja, para esses agentes, os Equipamentos de Proteção Individual não são suficientes para afastar a insalubridade. (...) Logo, quando existe contato com agentes biológicos, os EPIs disponibilizados não servem para afastar a nocividade da exposição, eles apenas atenuam os riscos. Esses riscos, apesar de atenuados, continuam extremamente graves, pois não são completamente controlados. Gotículas de material infecto-contagiante podem atingir os pontos descobertos dos colaboradores (em especial a região facial) ou podem ficar alojadas nos uniformes e EPIs e penetrar no corpo dos funcionários durante o processo de troca de roupa, por exemplo. Os agentes biológicos detêm especificidades únicas e um único contato pode desencadear problemas graves e irreversíveis, em especial em ambiente hospitalar. 7.5 Ponderações sobre filtro HEPA, antessala e semelhantes: Para o caso em questão, tendo em vista que o reclamante tinha contato direto e diário com os pacientes que iriam ser direcionados para isolamento (aproximando-se, tocando-os, carregando-os e afins), mesmo que existissem medidas de proteção coletiva como, por exemplo: filtros HEPA, antessala e semelhantes, elas não seriam efetivas. 7.6 Conclusão técnica sobre os agentes biológicos: Logo, tendo em vista todas as análises acima, verifico que: o reclamante, ao longo de todo o período analisado (17/06/2019 até 17/06/2024), executou atividades insalubres por agentes biológicos, grau máximo - 40%, em virtude do contato habitual e frequente com pacientes que iriam para isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 8 CONCLUSÃO PERICIAL Dessa forma, após todas as análises acima, conclui-se que o reclamante, IVAN DE SOUZA LEAO, na função de enfermeiro, laborando para a reclamada, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH: A. Executou, ao longo de todo o período analisado (17/06/2019 até 17/06/2024), ATIVIDADES INSALUBRES POR AGENTES BIOLÓGICOS (GRAU MÁXIMO - 40%), em virtude do contato habitual e frequente com pacientes que iriam para isolamento por doenças infecto-contagiosas. Esse isolamento era tardio apenas pelo fato de o parto muitas vezes ser o evento que ocasionava a entrada no hospital. Para agentes biológicos, em razão de suas características, os EPIs não são suficientes para afastar a insalubridade. Ademais, para as atividades do reclamante, mesmo que existissem medidas de proteção coletivas como, por exemplo: filtro HEPA, antessala e semelhantes, elas não seriam efetivas." (id. 510bd7f, destaques no original). Pontuo que a insalubridade em grau máximo reconhecida decorre de avaliação qualitativa, pelo enquadramento em situação prevista no Anexo nº 14 da NR-15, independentemente da utilização de EPI's, que, portanto, não ensejam a redução do percentual. Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Destarte, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamado não se conforma com a sentença que deferiu o pleito do intervalo intrajornada. Diz que "Não há, ao teor dos depoimentos, prova de que o reclamante gozava 15 minutos durante 10 dos 15 plantões mensais, pelo contrário, pelo depoimento da testemunha, a regra era que os intervalos intrajornadas eram superiores ao mínimo legal, o que, inclusive, viola o contrato de trabalho entre as partes, que previa somente 1h." Ao exame. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão: "No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha trazida aos autos pelo reclamante confirma que: a) O registro do ponto não estava correto; b) o intervalo do autor era de 15 de minutos; c) o obreiro gozava do intervalo de uma 1h/2horas somente de três a quatro vezes por mês, em média. Diante do exposto, conclui-se que o depoimento da testemunha comprova a inobservância do intervalo intrajornada previsto em lei. Considerando que o intervalo concedido era inferior ao mínimo legal e irregular, o reclamante tem direito à indenização pelo período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, defere-se, em parte, o pedido de pagamento de indenização referente à supressão do intervalo intrajornada (45 minutos por plantão), com acréscimo de 50%, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Fixa-se que, em média, a concessão irregular ocorria em dez plantões mensais." (id. 8e58e8) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o reclamado que é detentor de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, o que lhe concede o título de entidade filantrópica. Narra que: "Por oportuno, o instituto Recorrente explica que sua filial em Goiás inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0002-14 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 131/2012 - SES/GO celebrado com o Estado de Goiás, o qual não gera resultado econômico (déficit ou superávit), conforme Declaração Contábil ora carreada. Portanto, não há falar, neste caso, em eventualidade de existência de lucro, uma vez que nenhum eventual superávit oriundo dos repasses passará a integrar o patrimônio desta instituição. Pelo contrário, mantém sua natureza de verba pública, sendo devolvido ao ente Contratante quando da prestação de contas. O Instituto Recorrente apresentou, pois, os balanços anuais de 2020 (ID. e33970b), 2021 (ID. 6ed9726), 2022 (ID. 253401e) e 2023 (ID. 9933c6a), documentos estes que devem ser valorados, considerando que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente. Diante de todo exposto, resta claro que o Instituto Recorrente não tem capacidade econômica própria para arcar com o valor referente às despesas processuais, motivo pelo qual requer a assistência judiciária gratuita, com fincas no art. 790, §4º da CLT." (ID. fe3cc7b). Analiso. Não se pode olvidar que o § 10 do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, examinando os autos, verifico que o réu demonstra apenas sua condição de entidade beneficente, detentor de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no § 10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: "(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo." Logo, não comprovada a condição de entidade filantrópica, tendo sido reconhecida apenas como entidade beneficente de assistência social, o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH não faz jus à isenção do depósito recursal estabelecida no § 10 do art. 899 consolidado. Prosseguindo, quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da falta de recursos. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica junte aos autos elementos de convicção, o que não foi feito satisfatoriamente. Os balanços apresentados, de 2020 a 2023, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, não espelhando a situação atual do reclamado, destacando-se que o reclamado apresentou nos balanços de 2022 e 2023 valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber (ID 253401e e ss.). Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do reclamado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE A r. sentença determinou que o reclamado comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, com observância do disposto na Súmula 368 do TST. Insurge-se o reclamado reiterando ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fazendo jus à isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, à luz do disposto no art. 195, § 7º, da CF. Sucessivamente, "requer o provimento do presente recurso ordinário para se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias e, consequentemente, seja determinado que a contribuição patronal não seja computada e/ ou não seja executada por este Juízo." (ID fe3cc7b, fl. 849 dos autos). Aprecio. O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos elencados nos incisos do dispositivo infraconstitucional em menção. Portanto, a certificação como entidade beneficente é apenas um de vários requisitos que devem ser atendidos para se fazer jus à isenção tributária. No entanto, em seu art. 38 a Lei Complementar 187/2021 dispõe: "A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [OMITIDO] § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. [OMITIDO] § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.." Dessarte, em se tratando de entidade beneficente (como é o caso da reclamada, conforme comprovado nos autos), nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. Nesses termos, reformo a r. sentença para determinar que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada. Dê-se ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dou parcial provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO Defende a reclamado que, em caso de manutenção da r. sentença, a condenação deve limitar-se aos valores apontados na petição inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12x36. HORAS EXTRAS O reclamante requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da jornada de 12x36 e o deferimento de horas extras trabalhadas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Na eventualidade, requer o pagamento das horas extras além da 12ª hora diária. Argumenta que "a realização habitual de horas extras descaracteriza o sistema 12x36, sendo devidas, como extras, aquelas horas realizadas após a 8ª e não apenas aquelas laboradas após a 12ª, nos termos do inciso IV da súmula 85 do C. TST." Acrescenta que "a reclamada não firmou contrato de trabalho escrito e nem estabeleceu acordo coletivo com o sindicato da categoria do reclamante, para implantação do regime excepcional de jornada. Além disso, o reclamante sempre laborou em local insalubre sem qualquer autorização do MTE para a implantação de jornada 12x36, ferindo o disposto na legislação trabalhista." Ao exame. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. À luz da CLT, a jornada diária superior a seis horas confere ao trabalhador o direito a um intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, bem como um intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial. No que diz respeito à adoção do regime de trabalho 12x36, o art. 59-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". No caso, é incontroverso o labor no regime 12x36 (defesa - id. 354c874, fl. 89/90), bem como que o reclamante habitualmente estendia sua jornada após as 12 horas de labor, em média de 20/30 minutos diários, como ocorreu no mês de fevereiro/2024 (id. e347055 - fl. 340) e também em outros meses. Destarte, frente à constatação da realização habitual de prestação de horas extras, mostra-se inválido o regime 12x36 adotado. Destaco que é firme o entendimento do TST no sentido de que o art. 59-B da CLT não se aplica na hipótese do regime 12x36, uma vez que não se trata de sistema de compensação, mas sim de escala de trabalho de caráter excepcional. Logo, são devidas como extras, as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada 'Reforma Trabalhista'. É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido' (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022 - sublinhei)". Ainda, descaracterizado o regime, não se aplicam, ao caso, os itens III e IV da Súmula 85 do C. TST, conforme julgado do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona as matérias objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse cenário, o e. TRT, a despeito de ter considerado inválida a mencionada jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva, aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, para condenar a ré a pagar apenas o adicional de horas extras em relação às que ultrapassaram o limite de 44 horas semanais. Ocorre que esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 85, III, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 85, III, do TST e provido". (ARR - 11349-22.2014.5.15.0113, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024, destaquei) Assim, mostram-se devidas como extra as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Deverá ser considerada a evolução salarial do reclamante, os dias laborados, o divisor 220 e o entendimento consubstanciado na súmula 264 do C. TST. Dou provimento. RESCISÃO INDIRETA Insiste o reclamante no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o reclamado não cumpriu com suas obrigações, praticando faltas graves que amparam a tese da inicial. Diz que "A Reclamada não recolheu o FGTS corretamente e os recolhimentos previdenciários são descontados do reclamante, contudo, não são recolhidos." e que "o reclamante não recebeu pagamento devido pelas horas extras laboradas." Aduz que "diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do C. TST, a ausência de pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa por culpa do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT." Destaca que laborou em "condição insalubre, sem o pagamento do respectivo adicional, seja ele total ou parcial, bem como a não concessão dos EPI's necessários para elidir a presença do agente insalubre, configura falta grave." Aponta que "adquiriu uma doença ocupacional, qual seja, depressão e ansiedade, devido ao grande esforço físico e perseguição sofrida." e que "em abril de 2023, a reclamada transferiu o reclamante para o pronto socorro, diminuindo sua a remuneração trocando o setor em que o autor laborava por 10 anos, qual seja o centro cirúrgico." Afirma que "sofreu com cobranças excessivas advindas de seus supervisores e superiores hierárquicos, deixando o labor extremamente desgastante." Requer a reforma da sentença que declarou válido o pedido de demissão, reconhecendo a rescisão indireta pleiteada e, na eventualidade, que seja deferido "o pagamento das férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário, restando impugnados os valores do TRCT anexado, eis que não são os valores devidos ao autor." Ao exame. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão, com os acréscimos que faço ao final: "É incontroversa a data de admissão do reclamante em 01/07 /2013. A parte autora requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', da CLT, alegando descumprimento das obrigações básicas do empregador, como o não pagamento de horas extras, não recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, além de assédio moral e condições de trabalho insalubres. A ré refuta as alegações do autor e afirma que, após suas férias em maio/2024, ele deixou de comparecer espontaneamente no trabalho, motivo pelo qual postula que o contrato de trabalho seja rescindido por pedido de demissão, a partir de 17/06/2024 (data de ajuizamento da presente ação). Pois bem. Os depósitos das contribuições previdenciárias e do FGTS foram recolhidos de forma correta, conforme fls. 345/433 e fls. 508/523. Ainda que tenha sido provado que a reclamada não pagava o adicional de insalubridade de forma correta, tal fato por si só, não é suficiente para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na CLT, art. 483, 'd'. No tocante à perseguição alegada, registra-se que ela pode configurar falta grave desde que devidamente comprovada. A prova do assédio moral exige demonstração de atos reiterados e sistemáticos de hostilidade, humilhação ou discriminação no ambiente de trabalho, causando danos à saúde mental do empregado. O ônus de prova é do reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. A prova oral, especialmente o depoimento pessoal da preposta e da testemunha do reclamante, não comprovaram o alegado assédio moral praticado pela gerente Fernanda e o coordenador Ricardo, a ponto de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. A intenção em transferir o reclamante do centro cirúrgico para o pronto-socorro, ainda que poderia ter acarretado redução salarial, não se concretizou. E ainda que assim não fosse, tal fato, não configura, por si só, falta grave que justifique a rescisão indireta. A alegação do reclamante de que o coordenador Ricardo ligava após o expediente cobrando trabalho não foi corroborada pela prova testemunhal, sendo negado pela preposta. Apesar de ter sido comprovado que o autor foi transferido para o turno diurno, com perda do adicional noturno, tal fato, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta, uma vez que não houve prova do ânimo persecutório ou de violação de direito fundamental. Ademais, o contrato de trabalho do obreiro previa que: "O horário a ser obedecido será conforme escala de trabalho da empresa, podendo a empregadora alterá-lo pelo empregador mediante a necessidade de serviço" (cláusula 3ª, fl.200). Assim, a mudança de turno não é motivo para declarar a rescisão indireta. A prova testemunhal não comprovou qualquer ato de perseguição ou constrangimento. Portanto, considerando a ausência de prova robusta do alegado assédio moral e da prática de falta grave pela empregadora, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta." (id. 8e58e89). Acresço que o descumprimento da obrigação de pagamento das horas extras, por si só, também não revela gravidade que justifique a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Ressalto que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, representativo da controvérsia objeto do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assentou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." No caso, embora na inicial o reclamante tenha alegado o gozo parcial do intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, tendo, inclusive, sido deferido e mantido pelo acórdão o pagamento da indenização correspondente à supressão parcial do intervalo (45 minutos por plantão), com acréscimo de 50%, a causa de pedir da rescisão indireta restringiu-se unicamente ao inadimplemento de horas extraordinárias, não havendo qualquer menção expressa à supressão do intervalo intrajornada como fundamento jurídico do pedido rescisório. Dessa forma, não configurada a cumulação dos dois descumprimentos contratuais que a tese firmada pelo TST exige como requisitos cumulativos para o reconhecimento da rescisão indireta, não há respaldo jurídico para o acolhimento da rescisão indireta pretendida. Prosseguindo, com a devida vênia do entendimento do d. magistrado sentenciante, não há nos autos qualquer documento devidamente assinado pelo autor que evidencie pedido de demissão formal e inequívoco, sendo inviável acolher a tese defensiva de ruptura voluntária manifestada de forma expressa. Todavia, o comportamento do autor que deixou de comparecer ao trabalho após o fim de suas férias (31/05/2024 - id. e347055) e, na sequência, ajuizou a reclamação trabalhista buscando a rescisão contratual, revela manifestação inequívoca da vontade de não prosseguir na prestação laboral. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o contrato se encerrou na data do ajuizamento da ação (17/06/2024), por iniciativa do trabalhador, que optou por não retornar ao posto de trabalho e buscou judicialmente o rompimento do vínculo. Tratando-se de ruptura por iniciativa do empregado, sem caracterização de justa causa do empregador e sem pedido de demissão formal homologado, não há direito às verbas típicas da dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque imediato do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego, como destacado na r. sentença. Quanto às férias e 13º salário pagos no TRCT, considerando que foram quitadas a menor, reformo para determinar que sejam recalculadas, observando a integração das horas extras e do adicional de insalubridade reconhecidos na presente decisão. Dou parcial provimento. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NO TRCT O reclamante requer seja afastado o desconto, nas verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, do valor correspondente ao aviso prévio não concedido. Alega que "O ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio." Ao exame. O TRCT apresentado pelo reclamado (id. a196e1e) não foi assinado pelo reclamante e tampouco há nos autos qualquer manifestação formal, expressa e inequívoca da sua vontade de romper voluntariamente o contrato de trabalho. Todavia, o ajuizamento da ação em 17/06/2024, postulando a rescisão indireta, afasta a configuração de abandono de emprego, conforme Súmula nº 32 do TST, e demonstra que o trabalhador não pretendia renunciar voluntariamente ao vínculo ou a seus direitos, suprindo, segundo a jurisprudência do C. TST à qual me curvo, a concessão do aviso prévio pelo trabalhador. Nesse contexto, afasto o desconto do aviso prévio. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Irresigna-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Afirma que "É indiscutível que o reclamante desenvolveu doença ocupacional como consequência direta das condições de trabalho a que foi submetido. O assédio moral e a perseguição agravaram seu estado de saúde mental, culminando no quadro depressivo diagnosticado." Sustenta que "O laudo pericial contradiz os documentos médicos juntados aos autos. O fato de o reclamante estar atualmente trabalhando em outra empresa não descaracteriza a existência da doença ocupacional. Muitos pacientes com quadros de depressão e ansiedade conseguem se manter em atividades laborais, ainda que com grande esforço, especialmente quando a nova ocupação apresenta menor exigência emocional e física." Ao exame. Designada perícia, o laudo médico trouxe as seguintes considerações: "Discussão: Trata-se de periciado que iniciou no Hospital Materno Infantil de Goiânia, na função de técnico de enfermagem, na data de 01/07/2013, que após 3 meses foi contratado já na função de enfermeiro do centro cirúrgico desse nosocômio, pela empresa IGH. O periciado refere que a cerca de 1 ano sua supervisora lhe mudava de turno e lhe cobrava sobre relatórios fora do horário de trabalho e que resolvessem assuntos que não era de sua competência e/ou função. Foi transferido do Centro Cirúrgico onde executava sua função por 11 anos 1 dia antes de suas férias e quando volto teve ataques de pânico demissão. O periciado não colocou nos autos documentos de tratamento prévio ou após o ocorrido, ASO demissional estando inapto devido adoecimento, mesmo que momentâneo, o relatório do hospital relata crise de pânico. Conclusão: Diante disso e seguindo critérios normativos da literatura cientifica e ato médico pericial, há pertinência em afirmar que o periciando não possuía doença ocupacional na época pretérita ao pedido de demissão e nem após, pois está no ECAD sem nenhuma intercorrência, problema ou incapacidade laboral." (id. c8f7860). Em laudo complementar, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: "A impugnação sustenta que a doença ocupacional decorre das condições de trabalho e dos episódios de perseguição sofridos pelo reclamante. Contudo, a análise pericial considerou não apenas o contexto relatado, mas também a ausência de documentação médica contínua que comprove a ligação entre os sintomas e o ambiente laboral. Embora o reclamante apresente diagnóstico de transtorno depressivo e ansioso, não há evidências médicas suficientes para estabelecer que a piora do quadro ocorreu exclusivamente devido ao ambiente de trabalho. Além disso, o início do tratamento ocorreu após seu desligamento da reclamada, o que aponta para a multifatorialidade do transtorno." (id. e6e0633, destaquei). O laudo pericial, diante da ausência de documentação médica contínua que comprove a ligação entre os sintomas e o ambiente laboral, concluiu pela ausência de nexo entre a enfermidade do autor (transtorno depressivo e ansioso) com as atividades laborais. Conforme destacado pelo perito judicial, o início do tratamento ocorreu após a cessação do vínculo empregatício, circunstância que reforça a inexistência de relação direta/indireta entre a patologia e o trabalho prestado à reclamada. Ainda de acordo com o expert, trata-se de quadro clínico de origem multifatorial, sem elementos objetivos que comprovem que tenha sido deflagrado por ato ilícito patronal ou pelo exercício das funções desempenhadas. Destaco que o próprio perito ressaltou que o periciando não possuía doença ocupacional na época pretérita ao pedido de demissão e nem após, permanecendo atualmente em atividade laboral sem qualquer intercorrência, problema de saúde ou incapacidade para o trabalho. Além disso, a prova testemunhal produzida não evidenciou a prática de assédio moral narrada na inicial (perseguição e cobranças excessivas). Pelo exposto, correta a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Postula o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais pelo descumprimento das obrigações contratuais. Diz que "A Reclamada não tem cumprido com os compromissos para com o reclamante, deixando-o a mercê da sorte, pois as verbas salariais têm caráter alimentar e sua privação interfere na qualidade de vida do empregado, desrespeitado o princípio pilar do estado democrático de Direito, qual seja, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana." Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. No presente caso, não restou comprovado a ausência de recolhimento do INSS e FGTS, o não fornecimento dos EPI s e o assédio moral narrado na inicial. No mais, o não pagamento das horas extras e o pagamento a menor do adicional de insalubridade, embora constituam condutas juridicamente reprováveis por representarem o descumprimento de obrigações contratuais e legais, não configuram, por si sós, situação ensejadora de indenização por danos morais. Reconhecer o dano moral de forma automática em casos de simples inadimplemento trabalhista banaliza a reparação extrapatrimonial, que deve ser reservada a situações de violação grave e concreta da dignidade do trabalhador. Ante o exposto, nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Irresignado com a sentença que indeferiu o pleito das multas em epígrafe, o reclamante afirma "que a decisão não está de acordo com a jurisprudência pacifica do nosso tribunal e do TST, desta forma, requer a reforma e a condenação da Recorrida as multas do artigo 467 e 477 da CLT." Pois bem. A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do vínculo, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Em sua contestação, a reclamada defendeu a ocorrência de pedido de demissão, impugnando as verbas rescisórias postuladas. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No presente caso, o reclamado quitou integralmente as parcelas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória que entendia devida (id. a196e1e e c5f57d8). Logo, correta a r. sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Prosseguindo, o reclamado indicou como data de término do contrato 17/06/2024, mas efetuou o pagamento das verbas rescisórias somente em 03/07/2024 (id. c5f57d8). Não bastasse, restou comprovado que a reclamada procedeu a desconto indevido nas verbas rescisórias do demandante. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". As controvérsias em torno da modalidade de rescisão contratual, como no caso, não afastam a incidência da multa. Nesse exato sentido, por pertinente, cito precedentes desta Turma e do C. TST: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo". (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-21243-19.2014.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/03/2020) Aliás, é de se ressaltar que nem mesmo a circunstância de ter sido o vínculo empregatício reconhecido em juízo, por exemplo, afasta a incidência da aludida penalidade, conforme interpretação consolidada na Súmula 462 do TST. No presente caso, configurado o pagamento intempestivo sem justificativa plausível, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Isto posto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA COMUM O d. Juízo primeiro condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, a incidir, no caso do réu, sobre o valor bruto liquidável da condenação e, quanto ao reclamante, sobre os pedidos indeferidos, com suspensão da exigibilidade da verba honorários devida pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita. O reclamado, acreditando no êxito recursal, pugna pela exclusão de sua condenação. Na eventualidade, pugna pela redução do percentual fixado para 5%. Por sua vez, o reclamante pugna pela majoração da verba honorária para o patamar de 15% do valor da condenação. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida a sucumbência recíproca, deve o reclamado também arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido na origem (10%) a cargo das partes, considerando a atuação em primeiro grau. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso obreiro e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Mantenho inalterado o valor da condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN DE SOUZA LEAO
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