Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 257134432
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001106-79.2022.5.10.0015
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO GALASSI LIMA
OAB/DF XXXXXX
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ADRIENE SILVEIRA HASSEN
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0001106-79.2022.5.10.0015 : FED NAC DOS TRAB EM EM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0001106-79.2022.5.10.0015 : FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001106-79.2022.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS TELEGRÁFOS E SIMILARES ADVOGADO: ADRIENE SILVEIRA HASSEN ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO ADVOGADO: GUSTAVO GALASSI LIMA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO) EMENTA "SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I - O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II - Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo." (Verbete 71/2019). RELATÓRIO O MM Juiz da eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, por meio da sentença de Id n° c932a7a-fls. 1009/1020, julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformados, recorrem as partes, sendo a parte autora (Id n° 2e76c27 -fls. 1025/1030) e a parte ré (Id n° 81b5500 - fls. 1031/1078). Contrarrazões em ordem. Parecer do Ministério Público do Trabalho de Id n° 161a981 - fls. 1098 em remissão aquele de Id n° eda8629 - fls. 999/1006. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. AÇÃO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, §3º CPC. DECLARAÇÃO EX OFÍCIO. A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) ajuizou a presente ação civil coletiva em face da Empresa Brasileira de Correios (ECT) buscando o restabelecimento do vale-cultura suprimido pela parte ré em agosto/2020. Noticia que a ECT, após a edição da Lei n° 12.761/2012, promoveu alteração no seu regulamento interno (Cláusula n° 53 do Módulo 28, capítulo 01 do Manual de Pessoal MANPES) a fim de regulamentar a concessão dos benefício, aderindo tal cláusula ao contrato de trabalho dos empregados. Ao final requereu "Seja declarada incorporação das disposições do MANPES, Módulo 28, Capítulo 1 e anexos aos contratos de trabalho anteriores à sua revogação pela empresa, bem como a condenação da Ré ao pagamento do vale cultura, desde a sua supressão, até o efetivo restabelecimento, tudo em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.;" (fl.20). A parte ré, por sua vez, sustenta que a Cláusula n° 53 é originária de norma coletiva (ACT 2013/2014), tendo o regulamento interno apenas operacionalizado sua concessão. Noticia que, no julgamento da sentença normativa do Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, restou determinado a supressão de cláusulas que estabeleçam impacto econômico, direta ou indiretamente, dentre as quais se enquadra a aludida norma. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido autoral. Eis os fundamentos adotados: "DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO VALE-CULTURA PREVISTO NO MANUAL DE PESSOAL DA RECLAMADA (MANPES) Trata-se de ação civil pública coletiva ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios, na qual a FENTECT (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares) postula o restabelecimento do vale-cultura previsto na norma regulamentar da empresa (Manual de Pessoal - MANPES) em 03/06/2014 (id. 0ec64f5), mas suprimido, unilateralmente pelo empregador, em agosto de 2020, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, dos arts. 468 e 611-A, VI, ambos da CLT, e da Súmula 51, I, do TST. A empresa ré alega, em apertada síntese, que o vale-cultura foi inicialmente estabelecido no ACT de 2013/2014, sendo mantido nos acordos subsequentes e posteriormente removido na sentença normativa do DCG n. 1000662-58.2019.5.00.0000. Argumenta, portanto, que uma vez que o MANPES não criou esse benefício, mas apenas o implementou, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente. O d. Ministério Público emitiu parecer favorável à tese da autora, nos seguintes termos: (omissis) Isto posto, declaro o direito dos substituídos processuais à manutenção do pagamento mensal do vale cultura, tal como previsto no regulamento empresarial (Manual de Pessoal - MANPES), no importe de R$ 50,00 por mês para cada funcionário. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do vale-cultura, desde a sua supressão (agosto de 2020) até o efetivo restabelecimento, em parcelas vencidas e vincendas." Inconformada, a parte demandada busca a reforma da decisão. Reitera os argumentos defensivos. Pois bem. É indiscutível que a legitimidade do sindicato e das federações, como substituto processual, é ampla e alcança a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores que compõem a categoria profissional. Contudo, para ajuizamento de ação coletiva, faz-se imperativo que os direitos individuais que se busca proteger sejam homogêneos. Ora, esta egrégia Corte Regional, no julgamento do IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.0000, fixou tese no sentido de que 1) o sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, e 2) nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Eis o teor do voto proferido pelo Exmº Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, que foi designado redator do acórdão publicado no DEJT de 26/02/2019, o qual, com as vênias de estilo, adoto como razões de decidir: "Muito embora acompanhe, em linhas gerais, as judiciosas considerações da eminente Relatora, entendo pela pertinência das lançadas pelo Exmº Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Na realidade, ambos reconhecem a ampla legitimidade dos sindicatos para representar os integrantes da categoria profissional, defendendo interesses jurídicos individuais e coletivos. E no universo dos individuais, à falta de limitação no art. 8º, inciso III, da CF, não há qualquer espécie de limitação, emergindo, inclusive, a referida condição da ação na hipótese do substituído processualmente ser um único empregado. Trago à colação precedente exemplificativo, ad litteram: ´RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE APENAS UM SUBSTITUÍDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído. Entendimento este perfilhado por esta Subseção, consoante decidido recentemente nos autos do processo de nº E-RR-990-38.2010.5.03.0064, julgado na sessão de 19/mar/2015, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa.'A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e não provido.' Nesse contexto, mesmo em pretensão que envolva o direito à equiparação salarial de apenas um substituído, entendo legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-1477- 08.2010.5.03.0064, ac. SBDI1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/04/2015). Apesar da, data venia, aparente confusão entre os conceitos de legitimidade para a causa e a adequação da via processual eleita aflorar de diversos precedentes colacionados pela empresa suscitante - muitos deles do próprio TST -, há de ser procedida a distinção entre ambas as figuras, como fazem ambos os magistrados que já proferiram voto. Em ligeiro exercício demonstrativo, suscito hipótese na qual o sindicato ajuiza ação onde apenas um empregado figura como substituto processual. Como já pontuado, o afastamento de sua legitimidade para a causa afronta, em minha compreensão, a literalidade do referido inciso III do art. 8º da CF, que consagra em seu teor a possibilidade do ente defender, em juízo, direitos de natureza individual. Da mesma forma que a ele é dado propor tal ação em prol de um único empregado, obviamente está aberta a possibilidade da repetição do ato, isto é, o ajuizamento de outra ação, com idêntico objeto, em favor de outro colega de trabalho, e assim sucessivamente. Seriam, pois, várias ações individuais discutindo, v. g., a higidez jurídica do enquadramento de todos eles na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Fixada tal premissa, a possibilidade reunião de todas essas ações em uma única - com suporte no caráter homogêneo do direito em lide -, passa ao largo do conceito de legitimidade, dizendo, na essência, na adequação da ação coletiva lato sensu. No sistema processual anterior tal aspecto era tratado de forma expressa, estando inserido em uma das causas do indeferimento da petição inicial, tudo na forma do art. 295, inciso V, do CPC/1973, in verbis: "Art. 295. A petição inicial será indeferida: (omissis) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;" Já no atual a previsão não foi repetida especificamente, como revela o rol previsto no art. 330 do CPC, ad litteram: ´Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.' Sem embargo desse contexto, entendo subsistir o óbice de natureza instrumental identificado no sistema anterior, pois ele, segundo abalizada teoria, está inserido no universo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, de natureza intrínseca (AMARAL SANTOS). Assim, atualmente a questão transita pelo conteúdo do art. 485, inciso V, do CPC. Na esfera coletiva, e reiterando a ampla e irrestrita legitimidade do sindicato para representar, em juízo, os interesses individuais da categoria profissional - de qualquer natureza -, há parâmetros que balizam a regularidade dos correspondentes pressupostos processuais. O Estado tem passado por transformações estruturais, com o surgimento de novos atores sociais, conflitos de massa e a multiplicação de direitos. Alterou-se sensivelmente o perfil da sociedade contemporânea, marcada pelo crescente desenvolvimento tecnológico e científico, influenciada pelo fenômeno da globalização. Em consequência, assistimos, como um processo inevitável, a emergência de novos grupos, classes de indivíduos, grandes aglomerações e interesses transindividuais ou meta individuais, caracterizados pela transcendência da relação individual. O processo, naturalmente, não pôde ficar alheio a essa nova realidade. Buscam-se meios efetivos e alternativos para a solução desses novos conflitos, que extrapolam a dimensão meramente individual para abarcar os de natureza difusa. Novas regras de direito material e processual são necessárias para possibilitar a tutela dos chamados interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa nova categoria de direitos é reflexo de uma sociedade complexa, cujos titulares, na maioria das vezes, são marcados pela indeterminabilidade. A doutrina processual clássica, portanto, necessitava de ser superada em muitos aspectos para a proteção desses direitos, a exemplo das questões afetas à competência, da legitimidade ad causame da ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Adapta-se o processo a um novo tipo de litígio; a efetividade da tutela é vista na perspectiva dos consumidores dos serviços jurisdicionais (CAPPELLETTI). Nessa perspectiva, é almejada a plena eficácia do processo, traduzida pela obtenção do resultado máximo com esforço mínimo. E muito embora seja sedutora a ideia da utilização das ações coletivas na defesa de direitos individuais heterogêneos, tanto o ordenamento jurídico, quanto a prática forense, vem sinalizando de forma oposta. No primeiro aspecto, o art. 81, inciso III, Código de Defesa do Consumidor - aplicado como princípio, e não regra -, traz o parâmetro ideal para o exercício da jurisdição coletiva, na esfera dos direitos individuais. Eles hão de ser homogêneos, ´...assim entendidos os decorrentes de origem comum.'. E tal origem deve aflorar de ato, fato ou conjunto deles, constituindo um todo capaz de gerar efeitos na esfera jurídica de diversos trabalhadores. Por outro lado, e estando a causa de pedir situada no mero somatório de situações individuais, a natureza do direito será heterogênea. Em outros termos, estando situada a causa do litígio em circunstâncias de caráter geral, como determinado regulamento da empresa, a homogeneidade estará presente. Mas sendo necessária a aferição de cada situação individual, por meio de provas, para que haja a aplicação do direito, ele será de caráter heterogêneo. Enquanto na primeira hipótese a utilidade da ação coletiva é evidente, na segunda delas também é a sua inconveniência. Inclusive ouso dizer que nesta última ela opera em rota de colisão com o seu principal objetivo, que reside na racionalização da jurisdição, especialmente à luz de tratar igualmente situações idênticas ou similares. Ora, ao abarcar um grupo de trabalhadores com situações próprias e pessoais, o manejo da ação coletiva findará com premissa do sistema democrático, que exige o tratamento de todos com igual consideração, também sob o prisma do respeito às suas diferenças. Assim, e de forma concisa, concluo que o uso de tais ações, em se cuidando de direitos heterogêneos, não exibe a necessária coerência entre a natureza da causa e o procedimento, daí ressaindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Sintetizo, ainda, a posição por meio de proposta de verbete, vazado nos seguintes termos: ´SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I - O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II - Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo.' (destaque meu). Assim, a questão primordial a ser discutida nos presentes autos não diz respeito à legitimidade - irrestrita - do sindicato para a tutela de interesses coletivos da categoria, mas à adequação da via eleita, como pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.". Por outro lado, no entanto, observo que a pretensão da Federação é notoriamente voltada à tutela de direitos heterogêneos, como se extrai pelo próprio conteúdo dos pedidos formulados. Verifica-se que o pedido exordial funda-se no restabelecimento do pagamento do vale-cultura previsto inicialmente em norma coletiva e, posteriormente, no regulamento empresarial. Da leitura do regulamento (Módulo 28, Capítulo 01 do MANPES) extrai-se que para a percepção da verba faz-se necessário o preenchimento de critérios diversos, quais seja: 1) Ser empregado ou jovem aprendiz; e 2) Preenchimento de termo de opção manifestando expressamente a opção ou exclusão na adesão do benefício; e 3) Ter remuneração mensal até 05 salários-mínimos. (grifei). Além disso, depreende-se da norma regulamentar que a concessão da verba é embasada na remuneração dos beneficiários, utilizando-se, para tanto, conceito qualitativo de remuneração próprio para a o deferimento da rubrica, além de percentuais de compartilhamento diferenciados, quais sejam: "5 PERCENTUAIS DE COMPARTILHAMENTO 5.1 O beneficiário de que trata o item 1.1 deste Anexo terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor recebido a título de Vale-Cultura: a) até um salário mínimo - dois por cento; b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento; c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos- seis por cento; d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos -oito por cento; e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos- dez por cento. 5.1.1 Entende-se por remuneração para fins do compartilhamento, todas as verbas recebidas pelo beneficiário, exceto: hora extra, trabalho em dia de repouso, trabalho em fim semana proporcional, verbas recebidas a título de diferenças e valores recebidos por quaisquer benefícios (Reembolsos Creche e Babá, Auxílio Especial, Vales Alimentação, Refeição e Cesta, Vale-transporte dentre outros,conforme legislação).". (Grifei). O cotejo das normas regulamentares levam à ilação de que os direitos individuais que se buscam proteger tem feição heterogêneas, na medida em que para a percepção do beneficio necessário a investigação individualizada de cada empregado acerca do preenchimento das condições para a percepção da verba. Ainda mais considerando que o critério de identificação do beneficiário leva em consideração conceito qualitativo de remuneração, disposta no regulamento empresarial de forma específica, não se limitando apenas ao critério quantitativo. Além disso, a presente ação contém obrigação de pagar que se estende no tempo. Em tal cenário, sendo necessária, para a aferição de cada situação individual, a produção de prova para que haja a aplicação do direito, inafastável o seu caráter heterogêneo. Emerge, pois, cristalina a inadequação da via eleita pelo sindicato - a qual, conforme o v. acórdão acima referido, guarda relação com pressuposto processual e não com a legitimidade da federação. Nesse cenário, declaro a nulidade do procedimento adotado nos autos, sendo imperioso a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 485 do CPC. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos pelas partes. RECURSO DA FENTECT GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte autora acerca do indeferimento de isenção de custas e honorários advocatícios. O juízo a quo, em sentença, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao requerimento da federação autora, ressalto que, nessa Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado requer a comprovação de sua hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Todavia, a parte autora não demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, razão por que indefiro o benefício. Incidência da Súmula nº 463, II, do TST.". Irresignado, o sindicato autor sustenta que, em se tratando de ação civil coletiva, deve ser resguardada a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Conforme afirmado na origem, o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais do col. TST, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, foi no sentido de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica, senão vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (julgado em 21/5/2015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/6/2015). E observo que o sindicato não comprovou a sua condição de miserabilidade nos autos. Assim, correto o juízo a quo ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Quanto à isenção do recolhimento das custas, em face dos termos da Lei nº 7.347/1985, cito o Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, no processo RT 0000694-09.2021.5.10.0008: "Em relação ao art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC), a isenção de custas e despesas processuais previstas para as associações que ajuízam ação civil pública e ação coletiva não se aplica, por analogia, aos entes sindicais que ajuízam ação coletiva trabalhista e atuam como substitutos processuais, justamente porque o processo do trabalho, como visto, possui regramento próprio sobre a isenção de custas, independentemente de quem sejam as partes de uma ação trabalhista." Portanto, nego provimento ao recurso do sindicato autor e, em razão da inversão do ônus da sucumbência, condená-lo ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 70.000,00). Invertam-se os ônus da sucumbência dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos e, ex ofício, declaro a nulidade do procedimento adotado nos autos, por inadequação da via eleita e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §3º CPC. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos. Invertam-se o ônus da sucumbência, condenando o sindicato autor ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 70.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, por maioria, ex ofício, declarar a nulidade do procedimento adotado nos autos, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, §3º CPC. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos interpostos pelas partes. Invertam-se o ônus da sucumbência, condenando o sindicato autor ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 70.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial.Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Adriene Silveira Hassen. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL QUANTO À CONCESSÃO DO DENOMINADO "VALE CULTURA" . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO OBREIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Destaquei para divergir, afastando a preliminar de ilegitimidade ou de inadequação da via decretada de ofício pelo reclamada. Tenho que se trata, na hipótese, de reivindicação de natureza coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos de determinado segmento obreiro, no âmbito da reclamada ECT. A substituição processual assegurada pela CRFB, como de trata de direito fundamental, não pode ou deve ser restringido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a judicialização coletiva de conflitos é essencial para romper com a maneira tradicional de examinar o tema judicializado a partir da ofensa a direito individual e com o sistema processual arcaico, especialmente em uma época em que o modelo em curso provoca estragos a coletividades de trabalhadores, de consumidores e de outros sujeitos coletivos. Sendo notória a ineficácia de expressiva fração dos direitos econômicos, sociais e culturais, assim como inúmeros outros difusos, coletivos e individuais homogêneos, não necessariamente vinculados ao fator trabalho humano, trava-se proveitoso debate acerca das medidas que poderiam ser utilizadas para mudar o dramático quadro. O direito processual foi concebido na perspectiva de dar efetividade ao direito material, fixando princípios, regras e procedimentos voltados para assegurar a validade da essência da relação jurídica formada na sociedade, embora tenha sido aplicado muitas vezes, pelos operadores da área, em direção oposta à sua base histórica, filosófica e política, a ponto de haver tentativas seguidas de valorizá-lo de modo excessivo na solução das contendas, quase sempre em detrimento da sua razão de ser. O combate ao desvio levado a efeito, nem de longe, autoriza o simples enfraquecimento prático do direito processual e de seus princípios filosóficos e constitucionais, asseguradores de uma disputa judicial travada em marcos democráticos e dialéticos. E não é por outro motivo que ao vir à tona o tema da ausência de efetividade dos direitos humanos, imediatamente, erguem-se bandeiras em defesa do direito processual atuante, apto a cumprir sua finalidade nuclear. Para coibir, reparar e punir agressões praticadas contra grupos e coletividades de pessoas, na sociedade de massas vigente na atual fase globalizante do capitalismo, sem nenhuma dúvida, do ponto de vista jurisdicional, apenas a concretização de um direito processual coletivo é capaz de produzir resultados amplos a partir, muitas vezes, de uma única ação judicial. É que a reação individual, pela via judicial, em tais circunstâncias, mostra-se desgastante, inútil, frágil e desarticulada, jamais conseguindo vencer ou debelar o desrespeito aos direitos individuais e coletivos, agressão a direitos humanos adotada muitas vezes como prática reiterada no âmbito de conglomerados econômicos. A título de exemplo, vale citar os abusos sistemáticos das operadoras telefônicas no Brasil após o processo de privatização e de quebra do monopólio estatal, cujos consumidores têm encontrado enormes dificuldades para alcançar a devolução de valores pagos em duplicidade ou pagos de forma indevida. As ações coletivas, ao contrário, principalmente na Justiça do Trabalho, sem a exposição do empregado numa ordem jurídica incapaz de assegurar estabilidade, ao menos segundo visão predominante dos tribunais brasileiros, estão destituídas dos rostos os quais seriam naturalmente perseguidos pela ousadia de busca da reparação dos direitos perante o Poder Judiciário. A professora e procuradora do trabalho Elaine Nassif registra a influência do Projeto Florença, ao advertir que o processo individualista é incompatível com uma sociedade de massas. Além disso, menciona aspectos da obra "Acesso à Justiça", de Mauro Cappelletti, com as suas três ondas - instituição de assistência judiciária, representatividade dos direitos difusos e remoção de obstáculos à concretização dos direitos e da justiça. E nessa seara de direitos não cumpridos, cita Bobbio e a "Era dos Direitos", ressaltando que a tutela coletiva foi criada para enfrentar os atuais problemas da sociedade. Descreve, finalmente, as ações coletivas cabíveis no Processo do Trabalho, a representatividade da ação civil pública na Justiça do Trabalho, a definição e a caracterização de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, ações essas vinculadas ao conceito doutrinário de processo coletivo (NASSIF. Elaine, 2008). A judicialização coletiva dos conflitos é essencial para conferir efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais e dar sentido ao conceito de integralidade de Direitos Humanos. Como acentua o sociólogo Boaventura de Souza Santos, "Todas essas mudanças obrigam a repensar profundamente o sistema de justiça e, mais em geral, o próprio perfil da cultura judiciária. Não haverá reformas eficazes se não houver uma cultura judiciária que as sustente. E para criação dessa cultura judiciária é fundamental alterar o sistema de formação de magistrados"(SANTOS. Boaventura, 2006). Paira reduzida controvérsia entre os estudiosos e defensores dos direitos humanos, em todas as suas dimensões, acerca da necessidade de implementação das ações coletivas como resposta ao conjunto de retrocessos perseguidos sistematicamente por atores da esfera econômica. Ora, mesmo com a falta de efetividade de vários direitos humanos, é inegável que a porta aberta nos últimos anos em sentido oposto tem sido a via da utilização das ações coletivas, colocando em xeque, assim, uma estrutura conceitual valorizadora do individualismo. Idêntico sentimento domina a atenção do ativista e jurista argentino Christian Courtis, sugerindo ele, por exemplo, o uso de ações judiciais coletivas, considerando que a omissão estatal, quanto à ausência de cumprimento dos direitos humanos, afeta um grupo generalizado de pessoas, o que é denominado pelo direito processual como direitos ou interesses individuais homogêneos. A oposição à justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, na opinião do professor argentino, decorre da existência de um modelo processual vigente voltado para resolver conflitos de interesse individual e do direito de propriedade, construído sob uma concepção abstencionista do Estado, quadro a ser superado a partir dos avanços alcançados no direito processual contemporâneo e nas suas novas vertentes - ação civil pública, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção no Brasil e legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses coletivos -. A justiciabilidade é um caminho a ser percorrido no sentido de dar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais. Sobre a regulação do direito social, Christian Courtis sustenta ser viável a introdução de dimensões coletivas (sindicatos e associações de consumidores), a facilitação da negociação coletiva (convênios coletivos de trabalho), a construção de categorias coletivas, o reconhecimento das desigualdades materiais existentes entre as classes de sujeitos do direito, a limitação do princípio da autonomia da vontade, criação de políticas de oportunidades para grupos discriminados (cotas e outros), a modificação dos critérios de responsabilidade civil (responsabilidade objetiva), a ampliação das funções estatais, a incorporação de ações processuais coletivas e transindividuais. Tido isso, destaque-se, sempre na perspectiva de fortalecer o direito social, que é um direito de grupos e não de indivíduos, caracterizado pela desigualdade para compensar a força do poder econômico, capaz de romper, pois, com a concepção fundamentada no direito privado clássico (COURTIS. Christian, 2007). Ora, mesmo diante da falta de efetividade de vários direitos humanos, é inegável que uma das formas de enfrentamento a esse tormentoso desafio passa pelo uso regular das ações coletivas, a ponto de colocar em xeque a estrutura conceitual do processo valorizadora do individualismo, do direito de propriedade a qualquer custo, sem limites éticos e humanitários. A literatura tradicional assentou a tese de que a legitimação ordinária é conferida tão somente ao titular do direito ou destinatário da decisão, enquanto a legitimação extraordinária diz respeito ao fato de o autor da ação, mesmo não sendo titular do direito, estar autorizado a defender direito alheio em nome próprio, assim como ocorre nas hipóteses de substituição processual autorizada pelo Código de Processo Civil brasileiro. A professora Elaine Nassif (PUC Minas) questiona a observância da teoria tradicional antes resumida sem nenhum tipo de abrandamento. Para tanto, lembra a juslaboralista mineira da legitimação ordinária conferida ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública e o real papel do Parquet quando figura naquela qualidade (NASSIF. Elaine, 2008). Sinteticamente, a natureza distinta das ações coletivas conduz ao afastamento do roteiro restritivo imposto às demandas individuais, no que tange aos legitimados para o ajuizamento das respectivas ações, de maneira ordinária e extraordinária. O sindicato obreiro está sempre legitimado a promover a defesa dos interesses e direitos dos integrantes de sua categoria profissional, o que inclui a defesa de todos e quaisquer direitos difusos, os transindividuais (coletivos) e os individuais homogêneos, na forma definida pelo parágrafo único do artigo 81, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, a substituição processual representa uma das mais nobres conquistas constitucionais alcançadas pelos trabalhadores brasileiros, tendo, entre outros méritos, o de judicializar coletivamente os conflitos trabalhistas, algo a produzir resultados altamente satisfatórios para os empregados e para a máquina judiciária. A Constituição autoriza ao sindicato "a defesa dos direitos e interesse coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (Art. 8º, III, CRFB). É certo que na substituição processual o Sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Os empregados substituídos são os verdadeiros titulares do direito material posto em litígio e, na referida qualidade, beneficiários últimos das parcelas objeto de eventual condenação, bem como de outros diversos direitos, seja de caráter material ou imaterial. Também não mais remanesce a exigência da juntada do rol de substituídos, entendimento esse consagrado no cancelado Enunciado 310, do TST. A garantia assegurada aos entes representativos de trabalhadores (CRFB, artigo 8º, III) não é portadora de nenhuma restrição, de modo que, independentemente da natureza do direito reivindicado, a substituição processual pode ser exercida sobre todo e qualquer aspecto relativo aos contratos laborais, sem nenhum tipo de autorização formal da categoria e sem a necessidade da exibição da lista de substituídos, sob pena de o instituto coletivo em debate transformar-se, na verdade, numa plúrima ou típico litisconsórcio ativo. Jamais foi esse o propósito doutrinário nuclear de medida tão avançada, do ponto de vista da valorização do movimento sindical brasileiro, com a louvável instituição de mecanismo apto a evitar a represália individual por parte do empregador ao empregado pelo fato de ter ajuizado demanda trabalhista no curso do pacto e também de política jurisdicional vocacionada para a economia e celeridade processuais. A defesa do direito dos substituídos se faz de maneira mais apropriada pela via da substituição processual. E assim é melhor, primeiro, porque preserva aquilo que é a essência da Constituição de 1988, no que diz respeito à matéria ora focalizada. Foram anos e mais anos para que se alcançasse uma interpretação consentânea com o texto constitucional. Com todo o respeito, inclusive à jurisprudência do TST, que por mais de uma década limitou a substituição processual pelo sindicato obreiro no âmbito da Justiça do Trabalho, é forçoso reconhecer que se perdeu muito do avanço consagrado no texto constitucional, das qualidades vistas nas demandas de caráter coletivo. A primeira qualidade da substituição processual, do ponto de vista de política jurisdicional, sem nenhuma dúvida, tem vínculo com a solução de demandas de vários empregados numa mesma ação, numa mesma decisão judicial, algo profundamente afinado com o sentido de economia processual e celeridade, evitando-se, ainda, decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Invoca-se tanto a alternativa da Súmula Vinculante para desafogar a máquina judiciária, mas a substituição processual é muito mais interessante para cumprir tal objetivo e também para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Em segundo lugar, a substituição processual resolve um problema seríssimo em um país em que ainda não há estabilidade no emprego, ao menos segundo o ponto de vista dominante entre os operadores do direito. No caso das ações coletivas, é o Sindicato que propõe a ação evitando provável represália patronal. O Supremo Tribunal Federal, depois de alguns anos de debate acerca do alcance da substituição processual, admitiu-a sem o viés limitador perseguido sistematicamente por empregadores e suas representações, fazendo cair por terra o arcaico entendimento previsto na Súmula nº 310, do TST. O artigo 8º, da Constituição Federal, não realiza a limitação almejada por alguns setores. Quanto ao requisito da exibição do instrumento de procuração, a ser conferido pelo substituído ao sindicato, devo dizer que a medida é notoriamente incompatível com o instituto da substituição processual. Substituição processual não se confunde com representação. A substituição é uma garantia de natureza processual conferida ao ente sindical para que possa, em nome próprio e sem qualquer tipo de procuração, defender direito de um grupo de pessoas, do ponto de vista coletivo ou individualmente consideradas essas pessoas. A "procuração" aqui, sem nenhuma dúvida, é outorgada em nível político, pelas instâncias sindicais. Cumpre esclarecer que os direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC) dizem respeito a interesses que possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número específico de pessoas, podendo haver consequências diferentes para elas. No entender de Marcos Neves Fava: "Parecidos, similares, aproximados. Os interesses individuais homogêneos apresentam como característica singular o fato de que, embora seus sujeitos sejam identificáveis e a eles seja possível atribuir quotização do objeto tutelado, a identidade da situação fática em que envolvem é tão evidente e preponderante que exige tratamento homogêneo. Interesse puramente individual seria, se não houvesse, em decorrência de fato comum, tantos indivíduos sofrendo a mesma lesão." (Ação Civil Pública Trabalhista - Teoria Geral, LTR, 2008, 2ª edição, pág. 39/40). Configuram-se, dessa forma, direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito. A lei permite que esses direitos sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o microssistema do direito processual coletivo. A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tem também o objetivo de conferir celeridade à prestação jurisdicional, reduzindo o número de demandas individuais que hoje tramitam no Poder Judiciário. Não se pode perder de vista que nas ações coletivas, em sua primeira fase cognitiva, debate-se apenas o núcleo comum do direito vindicado, sem levar em conta as peculiaridades de cada situação individual dos titulares. Daí porque, nessa espécie de ação, que tutela direitos individuais homogêneos, a sentença proferida é necessariamente genérica, consoante dispõe o art. 95, do CDC. A individualização das situações deve ocorrer em um segundo momento, ao qual o então Ministro Teori Albino Zavascki denominava de segunda fase da ação coletiva, "em que a atividade cognitiva é complementada mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (margem de heterogeneidade)" (Processo Coletivo, Teori Albino Zavascki, 5ª edição, pág. 151). Desse modo, entendo perfeitamente possível o ajuizamento da presente ação coletiva, eis que visa tutelar direitos individuais homogêneos dos substituídos, de origem comum. É certo que o Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, no julgamento do IUJ Nº 0000484-55.2016.5.10.00001, estabeleceu as seguintes teses a respeito do tema: "O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa" e, ainda, que: "Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo". Nesse sentido o Verbete nº 71/2019 do Tribunal Pleno: "SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I - O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II - Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo." Todavia, na situação concreta, não é necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído. Em verdade, o ato contrário ao direito, praticado pela ré (segundo alegações do autor), é uniforme para todos os empregados: descumprimento de norma interna empresarial relacionada ao fornecimento do denominado "vale cultura" A origem dos interesses, portanto, é comum. Esse é o ponto comum que vincula a todos os substituídos, e que não depende de prova fática individualizada para ser analisada e decidido o feito por meio de uma única sentença, necessariamente genérica, e que comportará as individualizações na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. No caso concreto, reitere-se, não é necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído. Esse é o ponto comum que vincula a todos os substituídos, e que não depende de prova fática individualizada para ser analisada e decidido o feito por meio de uma única sentença, necessariamente genérica, e que comportará as individualizações na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. Não há qualquer comprometimento da celeridade processual e da rápida solução do litígio. Ao contrário, a ação coletiva visa exatamente dar maior efetividade e satisfatividade à tutela jurídica, evitando a pulverização de demandas e exacerbação do Poder Judiciário brasileiro. Outrossim, eventuais diferenças nos cálculos de liquidação deverão ser apuradas na fase executiva, a qual pode ser promovida de forma individual (CDC, art. 97), tudo a ser aferido pelas partes e julgador, no exercício legítimo da gestão processual. Portanto, absolutamente desnecessária a investigação da realidade isolada de cada empregado substituído. A realidade a ser encontrada é aquela que diz respeito ao feixe comum a todos os empregados. Relembrando o magistrado e professor Marcos Neves Fava, "Interesse puramente individual seria, se não houvesse, em decorrência de fato comum, tantos indivíduos sofrendo a mesma lesão". Destaco o parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva, em autos diversos tratando de questão semelhante: "(..,)O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal assegura a substituição ampla do sindicato, conferindo-lhe legitimidade para defesa dos interesses da categoria, como ocorre no caso dos autos, em que o pleito formulado na inicial refere-se a direitos individuais homogêneos, oriundos da inobservância, por parte da reclamada, de disposição contida em cláusula coletiva. Disto resulta a legitimidade do sindicato autor para postular, em sede de ação coletiva, o pagamento das sanções pecuniárias revertidas em favor de cada empregado pelo descumprimento das Cláusulas das CCT´s, dentre outras parcelas, tendo em vista a origem comum da pretensão. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes abaixo transcritos, é no sentido da legitimidade ativa do sindicato para defesa coletiva da categoria em casos de descumprimento, pelo empregador, de convenções coletivas aplicáveis a todos os empregados e que caracteriza o caráter homogêneo autorizador da defesa coletiva pelo ente sindical. "AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAMENTO DE VANTAGENS E SANÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLETIVAS RELACIONADAS COM O LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS E O REPASSE DE MENSALIDADES SINDICAIS. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte de origem delineia que se trata de ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança, na qual se postula "o pagamento das sanções pecuniárias revertidas em favor de cada empregado pelo descumprimento das Cláusulas das CCT´s (a exemplo de labor domingos e feriados, jornada estendida), bem como o pagamento de mensalidades sindicais, dentre outras parcelas". Esclarece que o sindicato alega "uma série de descumprimentos da parte ré, como exigências de horas extras aos domingos, trabalhos em tais dias sem certificados, descumprimento de obrigações de fazer, ausência de repasse de mensalidades sindicais, trabalhos exigidos em feriados, sempre requerendo, em consequência, multas ou cominações pecuniárias revertidas em prol de cada um dos empregados". Conclui, todavia, pela "inadequação da via eleita", ao entendimento de que "a matéria demanda exame individual da situação de cada empregado, em ordem a se verificar se detêm eles direito ao recebimento das parcelas vindicadas", do que decorreria que "o debate gira em torno de direitos individuais heterogêneos, exatamente porque se buscará evidenciar se cada um dos substituídos de fato teve os direitos convencionados desrespeitados". 2. Constata-se, contudo, que os pedidos formulados na petição inicial decorrem de origem comum, qual seja: o alegado descumprimento, pelo empregador, de convenções coletivas aplicáveis a todos os empregados - o que empresta o caráter homogêneo autorizador da defesa coletiva pelo sindicato, a teor da jurisprudência assente nessa Corte. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, por violação do art. 81, III, do CDC, e deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do sindicato e a adequação da via eleita. Agravo conhecido e não provido".(TST/Ag-RR-1526-66.2017.5.10.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE cumprimento de direitos previstos compra assiduidade. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos . Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, tal necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2582-63.2014.5.02.0078 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Assim, ante a origem comum do direito perseguido, a circunstância de a demanda coletiva envolver discussão acerca multa convencional, que pode variar conforme situações específicas de cada substituído, não é suficiente para afastar a legitimidade do sindicato e a adequação da via eleita." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No mesmo sentido, registre-se, o parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Dra. Soraya Tabet Souto Maior, em autos diversos cuidando de situação semelhante a destes autos, manifestação a seguir transcrita, em sua parte final: "No que diz respeito à multa convencional, o entendimento manifestado pelo MM. Juízo de 1º grau, que entendeu pela ilegitimidade do sindicato, está em desconformidade com a jurisprudência dominante. Com efeito, ainda que se tratasse de direitos heterogêneos, o que não é o caso, mesmo assim, a atuação do sindicato estaria plenamente resguardada, na esteira da interpretação conferida pelo STF ao art. 8º, inciso III, da CF. Ademais, a pretensão do sindicato de condenação da ré ao pagamento da multa convencional tem amparo na própria convenção coletiva.". ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cuida-se de pedido de aplicação de norma interna empresarial asseguradora do fornecimento do beneficio denominado "vale cultura"a um conjunto de empregados que vivenciam uma mesma situação no âmbito da reclamada. Em síntese, a substituição processual aqui reivindicada observa os limites constitucionais, tendo o sindicato obreiro a legitimidade ativa para tanto, sendo adequada a via eleita para tanto. Ante o exposto, tenho divergência total afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato obreiro e a adequação da via eleita. Prevalecendo esta divergência, aguardo o pronunciamento da relatora sobre a questão de mérito, considerando a aplicação da teoria madura da causa contemplada no Código de Processo Civil. Ao final, sobre outra questão relevante, acompanho com veemente ressalva de entendimento, quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato laboral, vez que vencido várias vezes aqui na Turma. É como voto. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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