Processo nº 5481479-87.2025.8.09.0024
ID: 325592472
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5481479-87.2025.8.09.0024
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO FERNANDES PIRES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Câmara Criminal
Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva
HABEAS CORPUS Nº 5481479-87.2025.8.09.0024
COMARCA DE CALDA…
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Câmara Criminal
Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva
HABEAS CORPUS Nº 5481479-87.2025.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
IMPETRANTE: DANILO FERNANDES PIRES
PACIENTE: WERCULES MOTA DA SILVA
RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO E VOTO
Ratifico despacho lançado nos autos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Danilo Fernandes Pires, em favor de WERCULES MOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas.
Consta dos autos nº 5355688-11.202.5.8.09.0024, que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/05/2025, sendo autuado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Em 09/05/2025, na audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva (mov. 17).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, incurso na conduta descrita no artigo art. 171, caput, (por duas vezes em concurso material) c/c art. 69, e art. 150, caput, todos do Código Penal, em 28/05/2025 (mov. 25 dos autos de origem). Narra, em síntese:
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 4 de maio de 2025, por volta das 13h:10min, o denunciado WÉRCULES MOTA DA SILVA , de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima JOSUÉ FERREIRA LEITE, consistente em um aparelho celular iPhone X Max, cor branca, avaliado em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), induzindo-o ao erro, mediante ardil.
Consta, ademais, no dia 7 de maio de 2025, por volta das 10h:20min, o denunciado WÉRCULES MOTA DA SILVA , de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima LUCAS GABRIEL TEIXEIRA SILVA consistente em um aparelho celular iPhone 11, cor branca, no valor de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), induzindo-o ao erro, mediante ardil,conforme movimento 21, arquivos 6 e 7.
Nas mesmas circunstancias acima delineadas, o denunciado WÉRCULES MOTA DA SILVA , de forma livre e consciente, entrou clandestinamente em casa alheia, a residência de VALNECY TOMÉ DA PENHA, sem sua autorização. Extrai-se do caderno investigativo que no dia 04/05/2025, o denunciado, utilizando-se de meio fraudulento, simulou a intenção de adquirir o aparelho celular iPhone X Max da vítima Josué Ferreira Leite, oportunidade em que combinaram o encontro na Avenida C, Jardim Jussara, nesta cidade de Caldas Novas-GO. No local, o denunciado adentrou, de forma clandestina, na residência de Valnecy Tomé da Penha, e, durante a falsa negociação, solicitou à vítima Josué que lhe entregasse o aparelho celular, sob o pretexto de conferir se o dispositivo já havia sido formatado ("resetado") e de que necessitava buscar outro dispositivo para realizar a transferência bancária. De posse do aparelho, o denunciado evadiu-se do local, pulando o muro e acessando um terreno baldio, subtraindo, assim, o bem da vítima, conforme comprova a gravação audiovisual acostada ao movimento 22.
Posteriormente, na data de 07/05/2025, o denunciado, com o mesmo modus operandi, realizou contato com a vítima Lucas Gabriel Teixeira Silva, desta vez por meio do aplicativo WhatsApp, simulando interesse na compra de um aparelho iPhone 11. Novamente, o denunciado combinou encontro na residência de Valnecy Tomé da Penha, local utilizado para conferir aparência de segurança à transação, conforme demonstram as gravações audiovisuais constantes no movimento 21, arquivos 6 e 7. Na ocasião, a vítima Lucas solicitou que Fábio Gonçalves de Oliveira, um motoboy de confiança, realizasse a entrega do aparelho, repassando orientações expressas para que o bem somente fosse entregue após a confirmação do pagamento. Contudo, no local previamente combinado, o denunciado solicitou para testar o carregador do aparelho dentro da residência e, em seguida, fugiu novamente pelos fundos do imóvel, saltando o muro e acessando um terreno baldio, levando consigo o bem da vítima.
Diante da reiteração criminosa e da similitude do modus operandi, a equipe da Força Tática da Polícia Militar, no dia 08/05/2025, ao tomar conhecimento dos fatos, iniciou diligências no intuito de localizar o denunciado. Com o apoio do serviço de inteligência, os policiais identificaram que um aparelho celular com características semelhantes às do produto subtraído estava sendo anunciado em redes sociais. Verificou-se, ainda, que o número utilizado na publicação pertencia a Renata Jamiles da Cruz Silva, companheira do denunciado. Prosseguindo nas diligências, a equipe policial logrou êxito em localizar o denunciado em um apartamento situado na Rua Everest, Quadra 50, n.º 106, Bairro Jardim Serrano, nesta cidade de Caldas Novas-GO, sendo localizado o aparelho celular subtraído da vítima Lucas Gabriel Teixeira Silva.
Posteriormente, em 12/06/2025, nos autos de pedido de liberdade provisória nº 5416994-78.2025.8.0.9.0024 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 9 dos autos de origem).
Neste writ, o impetrante alega que a segregação cautelar pode ser substituída por outras medidas diversas da prisão, uma vez que o paciente é primário, tem bons antecedentes e endereço fixo, além dos crimes (estelionato e violação de domicílio) que lhe foram imputados não serem considerados crimes graves.
Sustenta que a prisão preventiva no caso viola o princípio da proporcionalidade, por ser mais gravosa do que o regime prisional semiaberto, que seria o aplicado ao paciente caso fosse condenado à pena máxima abstrata dos dois crimes.
Aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores para a prisão preventiva, pois não há elementos que demonstrem risco da sua liberdade.
Ao final, almeja o deferimento do pedido liminar, qual seja, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
A inicial veio acompanhada de documentos acostados no evento 1.
Pedido liminar indeferido (mov. 6).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, opinou conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 12).
O paciente é primário, segundo os seguintes registros na sua certidão criminal: 1) autos nº 5266669-33.2025 – estelionato- data do fato 05/04/2025.
É, em síntese, o relatório. Passo ao voto.
A pretensão deste writ é alicerçada, basicamente, nas seguintes premissas: i) violação a princípio da proporcionalidade; ii) ausência dos pressupostos exigidos para a cautelar máxima, mormente o periculum libertatis; iii) a reunião de predicados pessoais favoráveis pelo paciente; iv) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão;
Inicialmente, em relação à tese de ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, essa não será analisada, pois não há como estabelecer, neste momento processual, a alegada desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação, por se tratar de situação hipotética, somente aferível no deslinde de possível ação penal.
Colaciono aresto com este entendimento:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. 1) O habeas corpus, dado seu rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto ao futuro julgamento. Eventual imposição de pena e determinação de regime de expiação são matérias a serem analisadas por ocasião da sentença, após instrução processual... ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5147774-68.2024.8.09.0005, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024).
Por conseguinte, conheço do mandamus somente em relação às demais matérias aventadas.
Quanto à alegação de ausência dos requisitos da decretação da prisão preventiva, assiste razão ao impetrante.
A privação antecipada da liberdade se reveste de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), sendo, por fim, exigida a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Por oportuno colaciono trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 17 dos autos de origem):
“Pelo que se verifica da prova inicial formada, a vítima declarou que na data de 07/05/2025, uma pessoa que se identificou como LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, entrou em contato para negociar a compra de um celular Iphone 11. Disse que a suposta negociação foi feita pelo WhatsApp (telefone do suposto comprador: 6499324-0941) e acordaram que o celular seria entregue próximo ao Sindicaldas, mediante pagamento via PIX, no valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais). Relatou que o suposto comprador disse que pagaria quando recebesse o celular e, em razão disso, informou-lhe a chave PIX o CNPJ da loja. Seguidamente, pediu para que FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA fizesse a entrega do aparelho e o informou para que entregasse somente após o pagamento, tendo o suposto comprador pedido à vítima o contato do entregador. Asseverou que Fábio entrou em contato e informou que o suposto comprador havia pedido para testar o telefone e não retornou, ocasião em que o informou que ele havia caído em um golpe. Afirmou não conhecer pessoalmente o suposto comprador, e que todas as conversas foram por texto no aplicativo WhatsApp. Disse, ainda, que a foto do perfil era de uma criança. Portanto, nota-se a presença dos pressupostos da materialidade do crime e suficientes indícios da autoria em relação ao conduzido, haja vista as declarações dos condutores e testemunhas, colhidas na fase administrativa, demonstrando, pois, a presença do fumus comissi delicti. Ainda que essas provas não sejam cabais e nem tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, constituem indícios suficientes de autoria, nos moldes exigidos pelo art. 312 do CPP, os quais são aptos a permitir a decretação da prisão preventiva do autuado. Já em relação ao periculum libertatis, mostra-se indispensável a segregação do autuado, uma vez que ele foi preso em flagrante recentemente (em 06/04/2025 - autos n. 5266669-33) pela prática de crime da mesma espécie, demonstrando sua reiteração delitiva. Ademais, se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, imprescindível a decretação da medida extrema, pois nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319 do CPP, revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cumpre ressaltar que o encarceramento não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência ou a outros preconizados pela Constituição Federal, posto que a própria Lei Maior admite a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentadas (art. 5º, inciso LXI), como na espécie. Por fim, verifica-se que, em análise dos documentos juntados aos autos, há adequação da tipificação da conduta penal prevista no Auto de Prisão em Flagrante com os fatos narrados. Além disso, não há indícios, por ora, de que o autuado praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WERCULES MOTA DA SILVA, qualificado, EM PRISÃO PREVENTIVA.”
Em análise meramente cautelar, própria do fumus comissi delicti, que não se exige a prova plena da culpa, conclui-se que os elementos coligidos aos autos são suficientes para a prova da materialidade e para apontamento dos indícios de autoria, os quais derivam do Auto de Prisão em Flagrante, do Termo de Exibição e Apreensão, do Depoimento do Condutor, do Laudo de Perícia Criminal e etc.
Entretanto, a fundamentação apresentada não se revela adequada ou proporcional para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente. Isso se deve à ausência de elementos concretos que evidenciem sua periculosidade em grau suficiente para sustentar a segregação provisória, sobretudo diante das circunstâncias e condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e a existência de bons antecedentes.
O fato do paciente responder por outra ação penal por crime da mesma espécie, por si só, não justifica a segregação cautelar, pois ele ainda é tecnicamente primário.
Ademais, embora o delito cometido tenha pena máxima de 5 (cinco) anos não emprega violência ou grave ameaça.
Nesse contexto, é impositivo o reconhecimento da ilegalidade da custódia do paciente.
Colaciono julgados desta egrégia Corte em casos semelhantes:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A ausência de maior gravidade da conduta perpetrada pela paciente, qual seja, estelionato, (crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa) e a constatação da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente, o qual é primário e com bons antecedentes, autorizam a concessão da liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5046320-41.2022.8.09.0029, Rela. DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/02/2022, DJe de 17/02/2022).
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 E 288 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PACIENTES COM BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Concluído o inquérito policial e remetido ao Judiciário, inclusive com o oferecimento denúncia, fica superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade e de forma individualizada. 3. Deve ser mantida a prisão preventiva do primeiro paciente, decretada para a garantia da ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, uma vez que ele está cumprindo pena por estelionato e foi preso em flagrante dentro de instituição financeira tentando obter empréstimo mediante fraude, consubstanciada na utilização de documentos falsos. 4. Concede-se o Habeas Corpus para declarar a ilegalidade da prisão preventiva decretada de forma genérica sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, com base unicamente em argumentos abstratos como o crescimento da criminalidade, o clamor social, a manutenção da credibilidade dos órgãos de segurança pública e do Judiciário, bem como em circunstâncias inerentes ao tipo penal praticado, especialmente porque os predicados pessoais são favoráveis aos dois últimos pacientes. 5. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6. Evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva dos Pacientes primários, substitui-se a constrição por medidas cautelares alternativas, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5743355-05.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Por outro lado, as medidas cautelas diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para garantir a instrução processual e evitar a reiteração delitiva.
Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, recomendável a imposição ao paciente das seguintes medidas cautelares:
1. Comparecimento mensal ao juízo de origem para informar e justificar atividades;
2. Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado;
3. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo de origem;
4. Obrigação de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço;
5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, a partir das 23h às 06h (art. 319, V, CPP).
Por fim, o paciente fica advertido de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, desacolhendo o parecer de cúpula, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente WERCULES MOTA DA SILVA, colocando-o em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, com as devidas baixas no B.N.M.P.
É o voto.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA COSTA MORGADO
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
G7/CR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por estelionato, cuja prisão foi convertida em preventiva após audiência de custódia. A denúncia imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes em concurso material, além do art. 150, caput, do mesmo diploma legal. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos pressupostos legais e a suficiência de medidas alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública a justificar a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não é apreciável na via estreita do habeas corpus, por depender de prognóstico incerto quanto à eventual pena a ser imposta.
4. A decisão de conversão da prisão não apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à menção genérica à existência de outro processo contra o paciente.
5. O fato de o paciente responder por ação penal pretérita não afasta sua primariedade técnica e, tampouco, justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva.
6. O crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares menos gravosas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) favorece a concessão da ordem com imposição de medidas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal ao juízo; (ii) comparecimento a atos judiciais; (iii) proibição de ausentar-se da comarca; (iv) comunicação de mudança de endereço; e (v) recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana.
Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e específica, não se justificando apenas pela gravidade abstrata do delito.”
“2. A existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de periculosidade concreta autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5147774-68.2024.8.09.0005, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024; TJGO, HC 5046320-41.2022.8.09.0029, Rela. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 17.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 5481479-87.2025.8.09.0024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 07 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da parcialmente ordem impetrada e, nesta extensão, acolhê-la, nos termos do voto da Relatora.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente WERCULES MOTA DA SILVA, colocando-o em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, com as devidas baixas no B.N.M.P.
Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MARIA CRISTINA COSTA MORGADO
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por estelionato, cuja prisão foi convertida em preventiva após audiência de custódia. A denúncia imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes em concurso material, além do art. 150, caput, do mesmo diploma legal. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos pressupostos legais e a suficiência de medidas alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública a justificar a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não é apreciável na via estreita do habeas corpus, por depender de prognóstico incerto quanto à eventual pena a ser imposta.
4. A decisão de conversão da prisão não apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à menção genérica à existência de outro processo contra o paciente.
5. O fato de o paciente responder por ação penal pretérita não afasta sua primariedade técnica e, tampouco, justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva.
6. O crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares menos gravosas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) favorece a concessão da ordem com imposição de medidas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal ao juízo; (ii) comparecimento a atos judiciais; (iii) proibição de ausentar-se da comarca; (iv) comunicação de mudança de endereço; e (v) recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana.
Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e específica, não se justificando apenas pela gravidade abstrata do delito.”
“2. A existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de periculosidade concreta autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5147774-68.2024.8.09.0005, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024; TJGO, HC 5046320-41.2022.8.09.0029, Rela. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 17.02.2022.
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