Laurindo Vieira De Souza x Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo e outros
ID: 255666484
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0001159-14.2018.5.06.0241
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
MARIA REGUEIRA DOS SANTOS
NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
Advogados:
ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
HUMBERTO ARAUJO PINTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ADRIANA LISBOA FEITOZA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0001159-14.2018.5.06.0241 : LAURINDO VIEIRA DE SOUZA : COMPANHIA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0001159-14.2018.5.06.0241 : LAURINDO VIEIRA DE SOUZA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 87432d2 proferido nos autos PROC. Nº. TRT - 0001159-14.2018.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 3ª Turma Relator : Desembargador Fábio André de Farias Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LAURINDO VIEIRA DE SOUZA Agravados: OS MESMOS, NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. Advogados: ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ADRIANA LISBOA FEITOZA, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAUJO PINTO, LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE. EMENTA Agravo de Petição. Sociedade Anônima. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilização de Administradores e Diretores Estatutários. Teoria Menor. A Justiça do Trabalho detém competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, conforme o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. No âmbito do processo trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. Agravos de Petição improvidos. RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se de agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LAURINDO VIEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação de fls. 3309/3314, complementada pela sentença de embargos de fls. 4769/4771, que determinou o prosseguimento da execução em face da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes, representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de fls.4610/4636, 4637/4663, 4781/4807, a seguir expostas. Preliminarmente, requerem a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência material desta Justiça Especializada para analisar e conceder a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em recuperação judicial, sustentando que tal competência é exclusiva do juízo universal da recuperação, com base nos artigos 6º e 47 da Lei 11.101/2005. Em seguida, argumentam a ausência de interesse de agir da parte exequente, pois não foi demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), conforme prevê a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (critério subjetivo), nem a insuficiência patrimonial da devedora principal (critério objetivo). Destacam, ainda, que o critério objetivo mencionado não pode ser configurado no caso de empresa em recuperação judicial. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS No recurso de fls.4664/4678 o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial que tramita na 15ª Vara Cível desta Capital, que determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções contra a empresa reclamada (Companhia Agro Industrial de Goiana S/A). Sustenta que, no caso em análise, não se aplicaria a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000761-72.2022.5.06.0000, uma vez que, nos autos do processo nº 0000852-44.2017.5.06.0193, a decisão colegiada, em sede de agravo de petição, indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial. Argumenta que tal decisão diverge do entendimento firmado no mencionado IRDR, pois, no referido julgamento, não foi alcançado o "quórum" necessário para atribuir efeito vinculante ao precedente judicial, nos termos do Regimento do Tribunal. Aponta, ainda, a impossibilidade de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, em razão da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Alega, ademais, que não foram preenchidos os requisitos legais para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando a necessidade do exaurimento das tentativas de execução contra o devedor principal, conforme art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável de forma subsidiária. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, requisitos essenciais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 430 do STJ. Por fim, informa que não é sócio ou acionista da empresa reclamada, mas exerce apenas o cargo de Diretor-Presidente, nomeado por assembleia-geral, nos termos do estatuto social, motivo pelo qual não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas da empresa, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante disso, requer o provimento de seu apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de fls. 4679/4700, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos.No mérito, sustenta que a empresa ora executada, Companhia Agro Industrial de Goiana S/A (CAIG), bem como as demais empresas do grupo econômico, possui capacidade patrimonial suficiente para adimplir os débitos pendentes perante o exequente.Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por fim, requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 791-A da CLT. Pugna pelo provimento de seu apelo. Nas razões de fls. 4828/4856, pugna o agravante pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento final do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. Pede deferimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nas razões de fls. 4808/4827, a agravante pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Em seguida, requer a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). Suscita a nulidade da decisão proferida nos embargos, por violação a Súmula vinculante nº 10, do S.T.F ou "alternativamente, ainda quando não decretada a nulidade arguída, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade processual, então requer a essa Eg. Turma que determine o sobrestamento da execução.".Pede deferimento. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE Nas razões de fls. 5570/5627, o exequente insurge-se quanto à exclusão das sócias MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. Contraminuta pelo exequente às fls. 4868/4971; pela CAIG às fls. 5638/5644; pelo ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO às fls. 5645/5655; por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS às fls. 5656/5666. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Das preliminares Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do Agravo de Petição interposto FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS às fls. 4828/4846, por perda do objeto Pugna o agravante pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento final do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. Ocorre que em 19/12/2024 houve julgamento do referido IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste Regional fixou teses jurídicas, restando assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas." Ante o julgamento do citado IRDR e não havendo qualquer ressalva com relação à manutenção do sobrestamento dos processos, tenho por configurada a perda do objeto do Agravo de Petição. Assim sendo, em atuação de ofício, não conheço do apelo, por perda do objeto. Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ilegitimidade ativa, bem como por ausência de interesse recursal. Observa-se que a recorrente, Companhia Agro Industrial de Goiana - em Recuperação Judicial, insurge-se contra a sentença proferida nos embargos de declaração, a qual, ao constatar omissão na decisão de fls. 3309/3314, acolheu os embargos opostos pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução em face da empresa Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda. e de seus sócios, nos termos da decisão de fls. 4769/4771, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: "Pretende o embargante o prosseguimento da execução, relativamente à empresa NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, sob o argumento que suspensão do feito não atinge as sociedades de responsabilidade limitada, de acordo com o que foi estabelecido no IRDR0001046-94.2024.5.06.0000. Com efeito, o douto despacho proferido nos autos daquele IRDR, relativamente à suspensão dos processos que tratem do tema, é aplicável exclusivamente às sociedades anônimas, de acordo com a hipótese firmada no Incidente: [...] Há nítida omissão na Decisão embargada, ao tempo em que nada dispõe quanto ao que foi suscitado pelo embargante, em relação à empresa de responsabilidade limitada, que integra o Grupo João Santos. Portanto, acolho os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, em relação à Empresa acima indicada, e aos respectivos sócios (apenas) elencados na petição de id. 5da86ab, constante nos autos do Processo 0000130-89.2019.5.06.0241, observados os recursos pendentes.[...]" Verifica-se, contudo, que o seu recurso encontra óbice para transpor o juízo de admissibilidade. Conforme pode ser observado, na sentença acima transcrita, não houve qualquer condenação em desfavor da CAIG, havendo determinação tão somente para prosseguimento da execução em face da NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios. Em conformidade com o disposto no artigo 18 do CPC, a CAIG, executado/agravante, não é parte legítima para, em seu próprio nome, pleitear em Juízo direito alheio, no caso, da empresa NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios. Somente existe permissão legal para pleitear em nome próprio direito alheio, como autor ou réu, na hipótese de substituição processual, quando se dá a legitimidade extraordinária, que não é o caso dos autos. Por conseguinte, não tem a empresa, ora agravante, legitimidade para rebelar-se contra a r. decisão de fls. 4769/4771, que determinou o prosseguimento da execução em face da NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios. Realmente, a legitimidade condiciona-se à demonstração da titularidade do direito em relação ao qual se busca a tutela jurisdicional, não se podendo dizer, que a agravante ostente tal condição para vir a Juízo defender interesses vinculados a pessoa distinta, vez que, nem de longe, se trata de hipótese de legitimação extraordinária (art. 18º do CPC). A teor do art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, sendo certo que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (artigo 6º, do mesmo diploma legal), salvo nas hipóteses de substituição processual, por expressa autorização legal, do que não cuida a espécie. Assim, somente a empresa NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios, possuem legitimidade para defender seus interesses, sendo inadmissível que a agravante CAIG, primitiva devedora, assim proceda em seu próprio nome, ante a ausência de permissivo legal para tanto. Nesse sentido, ilustrativamente: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EMPRESAS AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. Pela dicção do artigo 5º, da Lei nº 8.906/94 c/c com o artigo 104, do CPC, o advogado só pode atuar em juízo legalmente habilitado (admitido o mandato tácito), salvo nos casos de habeas corpuse nos atos tidos de urgência. O ato processual praticado no recurso sem a observância dessa formalidade é nulo, a rigor, inexistente, impossível de ratificação, razão pela qual não o conheço, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo que não se conhece por ilegitimidade de representação advocatícia.AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. À luz do artigo 18, do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e o pleito recursal refere-se a direito vinculado a pessoa distinta da postulante. Como esta não se enquadra na exceção da norma adjetiva civil, carece de legitimidade e de interesse recursal. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para interpor o recurso e com base no artigo 996, do CPC c/c 769 da CLT, as hipóteses ficam restritas à parte vencida, ao terceiro prejudicado - desde que demonstrado nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial - e ao Ministério Público, não sendo esta, em absoluto, a hipótese dos autos. Recurso que não se conhece quanto ao prosseguimento da execução em relação à empresa NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA por ilegitimidade e ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000033-81.2022.5.06.0242; Data de assinatura: 08-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Em atenção à hipótese sub judice, verifica-se o manejo de agravo de petição por parte ilegítima, porquanto em descompasso com o disposto no art. 18 do Novel CPC, subsidiariamente aplicado nesta seara trabalhista. Agravo de petição não conhecido. (Processo nº 0000162-89.2016.5.06.0018 (AP). Redatora: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Data de Julgamento: 03/09/2018. Terceira Turma. Data de Assinatura: 05/09/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL CONTAX. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Conforme art. 18 do CPC, somente o próprio devedor subsidiário possui legitimidade ativa para se insurgir contra o pronunciamento jurisdicional que acolhe o pedido da exequente de redirecionamento da execução em face do seu patrimônio, haja vista que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, para recorrer, nos termos do art. 996, caput, do CPC, faz-se necessário o interesse jurídico-processual, que possuem aqueles sujeitos - parte ou não (terceiro) - que tenham sofrido alguma espécie de prejuízo/sucumbência, não sendo essa a hipótese em tela. Agravo de petição não conhecido. (Processo: Ag - 0001369-80.2017.5.06.0021, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 21/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/03/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. À luz do artigo 18, do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso, o pleito recursal refere-se a direito vinculado àpessoa distinta da postulante. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para interpor o recurso e segundo o artigo 996, do NCPC c/c 769 da CLT, as hipóteses ficam restritas à parte vencida, ao terceiro prejudicado - desde que demonstrado nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial - e ao Ministério Público, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de Petição que não se conhece por ilegitimidade e ausência de interesse.Sendo assim, não conheço do apelo por ilegitimidade e ausência de interesse. (Processo nº 0000742-15.2015.5.06.0161 (AP). Redator: Ruy Salathiel de A. e M. Ventura. Data de Julgamento: 25/09/2017. Terceira Turma. Data de Publicação: 28/09/2017). Além disso, a agravante também não demonstra interesse em recorrer, quando se avalia a necessidade, utilidade e adequação do recurso. Isso porque, no fim das contas, os bens que serão afetados pertencem aos sócios da empresa NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. e não os seus. Assim, preliminarmente, não conheço do Agravo de Petição da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por ausência de legitimidade e interesse recursais. Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição adesivo do exequente, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão das sócias MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do pleito recursal formulado pelo exequente, por falta de interesse jurídico processual, posto que corresponde a pretensão já acolhida pelo Juízo a quo. Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo exequente, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução em face da empresa NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA e aos "respectivos sócios (apenas) elencados na petição de id. 5da86ab, constante nos autos do Processo 0000130-89.2019.5.06.0241", dentre os quais estão incluídos as sócias MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e os administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Destaco que o exame, acerca do interesse recursal, segue os mesmos critérios para verificação do interesse de agir: utilidade e necessidade. De acordo com a lição de Liebman, o interesse de agir tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I, p. 154-155). Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. Em outras palavras, é preciso que a parte demonstre que a decisão lhe causou um prejuízo ou que poderá lhe trazer um benefício caso a decisão seja modificada. No caso dos autos, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão que está sendo questionada não excluiu os referidos sócios e administradores do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Dos esclarecimentos iniciais A sentença de fls. 3309/3314 julgou parcialmente procedente o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Ainda, em sede de embargos de declaração, determinou o prosseguimento da execução em face da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA e seus sócios, nos termos da fundamentação de fls. 4769/4771. Foram incluídos no polo passivo da presente execução o espólio de João Pereira dos Santos (representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute), Espólio de Maria Regueira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, e os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes, inicialmente, informam que as empresas executadas estão em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. Na hipótese, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da causa de prejudicialidade - art. 313, V, do CPC Os agravantes postulam à suspensão do incidente, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o crédito trabalhista em discussão é anterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora principal, ajuizada em 21 de dezembro de 2022, no processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita perante a Seção B da 15ª Vara Cível de Pernambuco. Sustentam, ainda, que, em razão da natureza do crédito, este se tornou sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. A razão não assiste aos Agravantes. O artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a suspensão do processo quando o crédito discutido estiver abrangido por uma recuperação judicial que tenha efeitos sobre a execução em curso, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Esse artigo, por sua vez, determina que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos aos efeitos da recuperação, com exceção de alguns créditos que, por sua natureza, possuem tratamento diferenciado, como é o caso dos créditos trabalhistas. No entanto, a situação aqui apresentada envolve a execução direcionada aos sócios/diretores da empresa. Nesse contexto, é importante destacar que a recuperação judicial não impede, de forma automática, a execução de bens pessoais dos sócios ou diretores da empresa, caso se constate a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, mesmo que o crédito trabalhista seja anterior ao pedido de recuperação judicial, isso não implica necessariamente na suspensão da execução contra os sócios/diretores, especialmente quando se verifica que esses indivíduos podem ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas da empresa. A execução trabalhista possui prioridade legal (artigo 2º da Lei nº 11.101/2005), e, portanto, não deve ser suspensa com base apenas no fato de que o crédito é anterior à recuperação judicial. Adicionalmente, como mencionado, a desconsideração da personalidade jurídica pode justificar a execução contra os bens pessoais dos sócios/diretores, mesmo em face do processo de recuperação judicial. Dessa forma, entendo que a simples alegação de que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial não é suficiente para autorizar a suspensão do incidente de execução, ainda mais considerando que a execução está sendo direcionada aos sócios/diretores da empresa. A aplicação do artigo 313, inciso V, do CPC, no caso, não encontra respaldo, uma vez que a recuperação judicial não impede a execução das dívidas quando direcionada a indivíduos responsáveis pessoalmente pelas obrigações da empresa, sobretudo em situações em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica. Nada a deferir. Da competência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguem a preliminar suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo credito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Assim, pugnam pela extinção sem julgamento do mérito do pedido de instauração do incidente, ante à falta do interesse de agir. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nada a deferir. Do mérito Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V-Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Novo Código de Processo Civil, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios da Reclamada, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Superadas as preliminares apontadas pelos agravantes, bem como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, trata-se de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá-la. Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) "não deve ser concedida a qualquer momento", por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Nego provimento. Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o espólio de João Pereira dos Santos, espólio de Maria Regueira dos Santos, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo discordam da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. No mesmo sentido o sr. Fernando João Pereira dos Santos. O sr. José Bernardino Pereira dos Santos aduz que não é sócio e/ou acionista da reclamada - condição fundamental para a instauração do IDPJ -, sendo, apenas, o Diretor Presidente I, nomeado por assembleia-geral, nos termos do seu estatuto social. Realça que somente é permitida a responsabilização, caso o administrador cause prejuízos à empresa com culpa, dolo, violação à lei ou estatuto da sociedade, o que não foi o caso. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a empresa executada (CAIG) se trata de sociedade anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 11/01/1993 a 04/09/2017. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Ainda, consta na certidão da JUCEP (ID. fd398b2) que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ocupam o cargo de Diretor. E, que não há nada nos autos que demonstre que os agravantes não estavam investidos nos mandatos durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Por outro lado, da documentação acostada sob o ID 064b91b (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO e ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA NORONHA são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS, vislumbra-se que se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada, conforme se verifica na Ata de Assembleia de ID 064b91b, realizada em 19/09/2022. Não é demais acrescentar que a empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."______________Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios. Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Executado no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nada a deferir. Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do Agravo de Petição interposto FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS às fls. 4828/4846, por perda do objeto; não conheço do Agravo de Petição da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por ausência de legitimidade e interesse recursais. Ainda, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição adesivo interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. No mérito, nego provimento aos agravos de petição dos Executados. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do Agravo de Petição interposto FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS às fls. 4828/4846, por perda do objeto; não conhecer do Agravo de Petição da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por ausência de legitimidade e interesse recursais. Ainda, preliminarmente, de ofício, por igual votação, não conhecer do agravo de petição adesivo interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, negar provimento aos agravos de petição dos Executados; contra o voto do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, que lhes dava provimento parcial para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor da NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face dos sócios da referida sociedade empresária. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR MILTON GOUVEIA Data venia, divirjo quanto à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No que pertine à sociedade limitada, modalidade de sociedade empresária não alcançada pelo IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, continuo perfilhando o entendimento de que a ela se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Explico. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.052, dispõe que a responsabilidade de cada sócio, nesta modalidade de composição societária, é restrita ao valor de suas quotas, fixando, inclusive, no art. 1.024, que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por débitos da empresa limitada, antes que sejam executados os bens próprios da sociedade. Depreende-se que tais tipos de sociedade são compostas pelo patrimônio investido pelo sócio, que se convertem em quotas, e, assim, a responsabilidade individual se limitaria às quotas investidas, não recaindo sobre o patrimônio pessoal. In casu, sublinho que sequer veio aos autos qualquer documentação relativa à quota parte de cada sócio, de tal maneira que inviável analisar, na espécie, a respectiva responsabilidade de cada um. De tal modo, cumpre esclarecer que também tenho entendimento pela aplicabilidade da Teoria Maior quando se trata de empresas constituídas sob a modalidade limitada, logo, necessária a existência de prova cabal da ocorrência dos requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, o que não vislumbro nos autos. Do exposto, dou provimento parcial aos Agravos de Petição interpostos para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor da NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face dos sócios da referida sociedade empresária. Desembargador Milton Gouveia CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear