Processo nº 0021060-27.2016.8.08.0048
ID: 298986667
Tribunal: TJES
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0021060-27.2016.8.08.0048
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CAROLINE ZAMBON MORAES
OAB/ES XXXXXX
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THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desemb…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0021060-27.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. V. P. D. S. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048, RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Stephany Victória Pereira dos Santos, representada pelos seus avós, Marlene Conceição Pereira e Antônio Alves Ribeiro, em face da Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES) e Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: i) é filha de Lorraine Pereira Ribeiro, a qual descobriu sua gravidez em setembro de 2014 e iniciou o pré-natal na Unidade de Saúde mais próxima de sua casa; ii) a gestação foi tranquila e sem problemas desde o início; iii) sua genitora foi encaminhada para internação no Hospital Dr. Jayme dos Santos Neves, onde seria submetida a procedimento cirúrgico (cesariana); iv) após os primeiros exames no hospital, sua genitora foi informada que estaria com anemia e infecção urinária, cuja informação foi prestada verbalmente sem qualquer apresentação de exame; v) as informações prestadas no Hospital contradizem ao histórico gestacional de sua mãe, tendo em vista que durante toda a gestão nunca apresentou nenhuma alteração de sua saúde ou na saúde do feto; vi) após o parto, o quadro clínico de sua genitora se agravou, a qual veio a óbito, cuja causa da morte foi atestada como choque hipovolêmico (CID R571); vii) o óbito decorreu da culpa dos médicos e equipe médica por não terem sido prontamente adotados os procedimentos corretos de reversão do quadro clínico hemorrágico em que sua mãe se encontrava; viii) os médicos que trataram de sua genitora sequer tinham conhecimento da razão de seu quadro de saúde e não deram a devida urgência para a situação; ix) consta no relatório de sua genitora que seu quadro clínico era normal de uma gestação e não grave; x) antes de engravidar, sua mãe não teve nenhum tipo de problema de saúde; xii) a internação no Hospital Estadual ocorreu tão somente para realização da cesárea, sendo sua hipertensão gestacional induzida pela gravidez, fato normal de toda gestante; xiii) sua mãe possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, cujo erro médico acarretou seu prematuro óbito impedindo que pudesse conhecer sua genitora; xiv) o erro médico configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor das relações cotidianas, impondo aos réus o dever de compensação pelo abalo moral sofrido pela autora; xv) deve ser indenizada pelos danos materiais relativos as despesas com funeral, além de pensão mensal, correspondente ao valor de um salário-mínimo, até que venha completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando o pensionamento mensal provisório à autora no valor de um salário-mínimo até o julgamento de mérito. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação dos réus: a) o pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais); b) o pensionamento mensal no valor de 01 salário-mínimo até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 02/42). Deu-se à causa o valor de R$ 682.880,00 (seiscentos e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais). Instruíram a petição inicial os documentos de folhas 44/194. A petição inicial foi inicialmente apresentada contendo Marlene Conceição Pereira e Antônio Alves Ribeiro no polo passivo e o Hospital Jayme dos Santos Neves no polo passivo, com o que foi determinada a apresentação de emenda à petição inicial regularizando os polos ativo e passivo da ação, o pedido de pensionamento mensal e a indenização pelas despesas com funeral e jazigo e, ainda comprovarem os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 196/197). Foi apresentada emenda da petição inicial retificando o polo passivo para constar a Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), incluir a menor Stephany Victória Pereira dos Santos, representada pelos avós, no polo ativo. Na oportunidade, foi incluído pedido de danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), com a retificação do valor da causa para R$ 1.177.079,44 (um milhão cento e setenta e sete mil setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo reiterado o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 200/203). Foi admitida a emenda apresentada e, na oportunidade, determinada a intimação dos autores para esclarecerem se pretendem o prosseguimento apenas em face da AEBES (fl. 215), com o que a autora incluiu o Estado do Espirito Santo no polo passivo (fl. 217). Em seguida, foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça, admitido ao polo ativo apenas a menor Stephany Victória Pereira dos Santos, com exclusão de seus avós do polo ativo, determinando-se a regularização de sua representação pelos avos (fl. 219), tendo a autora se manifestado à folha 221. Devidamente citado (fl. 226), o Estado do Espírito Santo ofertou contestação na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de representação processual da parte autora. No mérito sustentou, em resumo, que: a) não comprovação de nexo de causalidade entre o dano – morte da genitora – e atuação estatal, ônus que incumbe à autora; b) foi dispensado à paciente todo suporte médico e hospitalar necessário, não havendo omissão administrativa ou conduta comissiva ilícita; c) em eventual condenação, o quantum fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) a indenização em danos materiais, na modalidade emergente, exige a concreta prova do prejuízo material sofrido, o que não há nos autos; e) o pensionamento mensal demanda prova de dependência econômica e vínculo entre as partes (fls. 227/246). Acompanharam a contestação os documentos de folhas 247/273. Em seguida, a autora se manifestou em réplica às folhas 278/288. Após, a Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES) apresentou sua defesa arguindo, em preliminar: (i) a incapacidade processual da autora por ausência de representação processual; (ii) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais e lucros cessantes; (iii) a ilegitimidade passiva do nosocômio estadual; e (iv) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito alegou, em suma, que: a) quando da entrada no nosocômio, em 06 de abril de 2015, a paciente apresentava pressão arterial com pré-eclâmpsia potencial, quadro muito grave e, após, exames, apresentou infeção no trato urinário, sendo iniciada antibioticoterapia; b) em 09 de abril de 2015 foi indicada cesariana para interrupção da gestação por ter atingido maturidade fetal, cuja cesariana ocorreu em 10 de abril de 2015 sem intercorrências; c) contudo, 12 horas após o parto, a paciente retornou ao centro cirúrgico em razão de complicação cirúrgica grave, atonia uterina, sendo imediatamente tratada com uterotônicos, sem resposta satisfatória; d) foi necessária a retirada do útero da paciente, sendo que no momento da anestesia houve parada cardiorrespiratória com imediato procedimento de ressuscitação cardiorrespiratória, com sucesso; e) a paciente foi encaminhada à UTI em grave estado geral, sendo que em 11 de abril de 2015 a paciente evoluiu com parada cardiorrespiratória cujo procedimento de manobra de reanimação não obteve êxito; f) apesar de toda assistência recebida, a paciente veio a óbito; g) não houve erro algum por parte dos médicos e demais profissionais; h) ao contrário do alegado pela autora, a paciente foi encaminhada ao hospital pelo médico da UPA em razão da pressão arterial elevada; i) a paciente apresentava quadro de DHEG com pré-eclâmpsia potencial e ITU; j) mesmo antes da gravidez, a paciente já apresentava histórico de infeção urinária; k) a cesariana foi realizada no momento correto após controlada a pressão arterial da paciente e constatado amadurecimento fetal; l) todos os procedimentos foram realizados de maneira rápida, eficaz e da forma e momento corretos, não havendo erro ou demora; m) não havendo erro médico, não há dano moral a ser compensado; n) em eventual condenação, o quantum não deve ensejar o enriquecimento ilícito da autora, mas ser fixado em patamar razoável e proporcional; o) não havendo nexo de causalidade, incabível a condenação em danos materiais, os quais sequer restaram comprovados pela autora quanto às despesas com funeral, bem como quanto ao pensionamento mensal; p) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo; q) sua responsabilidade é subjetiva (fls. 295/355). Com a defesa, vieram os documentos de folhas 356/491. Sobre a contestação, a autora manifestou-se em réplica (fls. 494/525). Determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra solicitando informações quanto ao julgamento da ação de regularização de guarda da autora (fl. 527), tendo o referido Juízo comunicado que o feito encontra-se em fase de instrução (fl. 531). O Ministério Público requereu a suspensão do feito para regularização da representação processual da autora (fls. 533/534). Foi determinado o apensamento destes autos aos autos de n.º 0015414-65.2018.8.08.0048 (fl. 536), o que foi certificado à folha 538. Em prosseguimento, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados (fls. 553/564). Após, a primeira ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 568/569), a parte autora comunicou o desinteresse na produção de outras provas (fl. 571), ao passo que o Estado do Espírito Santo e o Ministério Público quedaram-se silentes (fl. 573; fl. 575). Foi deferida apenas a prova pericial e nomeado perito (fls. 577/578), tendo a autora apresentado seus quesitos às folhas 581/584, a AEBES indicado seu assistente técnico e formulado seus quesitos às folhas 586/589, o Estado do Espírito Santo apresentou seus quesitos à folha 591, tendo o Ministério Público comunicado não possuir quesitos (fl. 593). Em razão da inércia do perito nomeado, foi nomeado outro expert (ID 18967405), a qual não se manifestou quanto a nomeação (ID 29406436), sendo nomeado novo profissional ao ID 29429866. A AEBES se manifestou requerendo que a perícia deferida nos autos em apenso (n.º 0015414-65.2018.8.08.0048) seja aproveitada na presente demanda, tendo em vista tratar-se do mesmo fato – óbito da paciente Lorraine – sem a nomeação de novo profissional na presente ação (ID 30915440), com o que foram suspensos os atos de intimação subsequentes ordenados na decisão ao ID 29429866, determinando-se à Secretaria certificar quanto a realização da perícia e entrega do laudo pericial nos autos apensados (ID 32987747). Foi certificada apresentação do laudo pericial nos autos em apenso (ID 33916811), juntando-se o documento ao ID 33918453. Por fim, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 34588977), tendo a AEBES se manifestado ao ID 34922996, sendo certificada a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial nos autos em apenso (ID 54904918). Este é o relatório. Não obstante a decisão de saneamento e organização do processo tenha enfrentado e rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e vício de representação processual arguidas pelos réus, verifica-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça trazidas pela AEBES em sua defesa (fls. 298 e 300) estão pendente de análise, de modo que passo ao enfrentamento. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. A Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES) arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos de danos morais e lucros cessantes foram formulados em favor dos pais da paciente, os quais não compõem o polo ativo da demanda, o que enseja a extinção do feito. Contudo, houve a emenda à petição inicial incluindo Stephany Victória Pereira dos Santos, representada pelos seus avós, Marlene Conceição Pereira e Antônio Alves Ribeiro, ao polo ativo, na condição de filha da paciente, com adequação dos pedidos (fls. 201/203), a qual foi admitida com a exclusão dos avós da autora e pais da paciente do polo ativo (fl. 219). Assim, houve a regularização do polo ativo e dos pedidos formulados tão somente em face da única demandante, Stephany Victória Pereira dos Santos, a qual apenas está representada por seus avós (Marlene Conceição Pereira e Antônio Alves Ribeiro) em razão de ser absolutamente incapaz. Considerando que a petição inicial contém os fatos e fundamentos que amparam a pretensão autoral, não havendo nenhum vício que impedisse ou dificultasse o direito de defesa da parte ré que, inclusive, ofertou contestação dentro do que postulado pela parte autora, não há inépcia a ser reconhecida. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rejeição. A primeira ré sustentou, ainda, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora sob o fundamento de não haver declaração de hipossuficiência assinada por seu representante legal, de modo que o benefício anteriormente concedido deve ser revogado (fl. 300). Contudo, consta às folhas 205/213 declaração de próprio punho dos avós da autora, absolutamente incapaz, além de cópia de suas CTPS comprovando a insuficiência financeira dos representantes legais. Some-se a isso, ainda, que a autora é menor e a análise dos pressupostos para concessão do benefício deve pautar-se nas condições do menor e não de seu representante legal. Tendo em vista que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora se deu considerando os elementos por ela trazidos quando do requerimento do benefício, de modo que caberia ao réu, ao impugnar a concessão, fazer prova contrária à falta de capacidade financeira demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu, mantenho o benefício concedido e rejeito a preliminar arguida. Mérito. Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a responsabilidade dos réus pelo óbito de Lorraine Pereira Ribeiro, genitora da autora, em razão de suposta negligência e imperícia médica quando do atendimento prestado em nosocômio estadual em sua internação para cesárea, a ensejar a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais e indenização por dano material. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consagrou-se, assim, a teoria do risco administrativo a qual dispensa a prova da culpa, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade do Estado, exercida por seu agente e na qualidade como tal, e o dano sofrido pelo particular para que o ente responda objetivamente, somente se elidindo do dever de indenizar se comprovada uma das excludentes de responsabilidade, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho1, verbis: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar à aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de conseqüência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.” Assim, para que surja a responsabilidade civil do Estado, portanto, compete ao eventual lesado demonstrar a existência de uma ação administrativa, um dano e o liame causal entre a ação administrativa e o dano. Em relação ao nexo de causalidade, como um dos elementos que compõe a responsabilidade, é adotada a teoria da causalidade direta e imediata, “segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produzir direta e concretamente o resultado danoso. Portanto, só origina responsabilidade civil, em princípio, o nexo causal direto e imediato, isto é, deve haver ligação lógica direta entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano efetivo". Sobre a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, transcrevo lições de Gisela Sampaio da Cruz: “Assim, embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano; nem por isso se deve chamar de causa todos eles, mas tão só os que se ligam ao dano em uma relação de necessariedade, a romper o equilíbrio existente entre as outras condições. A Teoria do Dano Direto e Imediato distingue, então, entre o conjunto de antecedentes causais, a causa das demais condições. Se várias condições concorrem para o evento danoso, nem todas vão ensejar o dever de indenizar, mas apenas aquela elevada à categoria de causa necessária do dano. (…) A causa direta e imediata nem sempre é a mais próxima do dano, mas, sim, aquela que necessariamente o ensejou, pois não é a distância temporal entre a inexecução e o dano que rompe o nexo causal. A ideia central, enunciada e repetida pelos autores, é, pois, a de que o aparecimento de outra causa é que rompe o nexo causal e não a distância entre a inexecução e o dano.” Relativamente à responsabilidade civil do Estado em relação a assistência médico-hospitalar e familiar e fiscalização, explana o ilustre Yussef Said Cahali2, verbis: “Verifica-se, nesses termos, que a jurisprudência identifica a responsabilidade objetiva do Estado na culpa anônima da Administração ou na falta de serviço médico prestado, sem estender-se às cegas até o risco integral, pois este conduziria ao absurdo de fazer-se o Estado responsável por todos os eventos fatais ou de lesões irrecuperáveis que fossem vítimas os pacientes recolhidos a estabelecimentos hospitalares públicos ou que fossem atendidos por médicos do serviço público. Efetivamente, para o reconhecimento da responsabilidade civil da entidade prestadora do serviço médico e assistencial parte-se do pressuposto da precariedade ou deficiência do serviço prestado, não se tendo admitido mesmo a inversão do ônus probatório do Código do Consumidor. [...] Nessa linha, a não caracterização de conduta culposa ou erro no diagnóstico pode ser identificada como determinante da inexistência do próprio nexo causal entre o tratamento ministrado e a morte de paciente em hospital estadual: O médico só pode ser civilmente responsabilizado se demonstrada conduta culposa. Inexistindo qualquer prova de erro de diagnóstico, não há como se comprovar o nexo causal entre a morte do paciente e a alta médica dada pelo preposto do Estado. Assim, a responsabilidade civil do Município só pode surgir se, na prestação do serviço de saúde mantido em seus hospitais, ficar comprovada a ocorrência de comissão ou omissão decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, que por parte do médico, quer por parte da pessoa jurídica de direito público, com nexo causal com a lesão sofrida pela vítima. Em resumo: confrontadas todas essas manifestações, ainda que aparentemente conflitantes, permite-se reconhecer que, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deve ser afirmada se configurada a falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento dano reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado; o que se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia ou o perecimento do paciente tenham tido a sua causa na deficiência, precariedade ou omissão do serviço médico-assistencial prestado pelo hospital, a se permitir a contraprova de uma alegada excludente da causa pretendida, no sentido da demonstração de que o dever jurídico do Estado foi razoavelmente cumprido através da prestação de um serviço adequado e compatível; em outros termos, no sentido de que o evento danoso não encontra a sua causa numa pretensa falta do serviço público; a esta causa excludente de responsabilidade acrescentam-se as excludentes do caso fortuito ou da força maior, do fato imputável ao próprio paciente ou a terceiros”. Embora houvesse certa divergência sobre a configuração da responsabilidade objetiva do Estado para os danos provocados em razão de sua conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que não há distinção entre ato comissivo ou omissivo para caracterizar a responsabilidade objetiva, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. [...]. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 697326 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 5.3.2013, Dje 26.4.2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. [...]. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., j. 26.5.2015, Dje 1.7.2015) Fixadas tais premissas, passo a examinar a (in)ocorrência da alegada negligência/imperícia médica imputada aos réus. Depreende-se do conjunto fático-probatório que a genitora da autora, Lorraine Pereira Ribeiro, deu entrada no Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves, em 6 de abril de 2015, para atendimento de urgência em razão de hipertensão gestacional [induzida pela gravidez] sem proteinúria significativa (fl. 395), após encaminhamento de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em razão de alteração em sua pressão arterial, dor pélvica e cefaleia (fls. 388/395). Extrai-se, ainda, que a paciente foi submetida ao procedimento de cesárea, no dia 10 de abril de 2015, contudo, após pico hipotensivo a paciente retornou, na mesma data, ao centro cirúrgico no qual foi submetida a “manobras de suporte volêmico […] para tentativa de reversão de atonia uterina, sem sucesso” e posterior histerectomia subtotal (fls. 428/429), vindo a óbito, no dia 11 de abril de 2015, após duas paradas cardiorrespiratórias (fls. 463; 466). Nesse contexto, a autora alega a ocorrência de negligência e imperícia médica quando do atendimento prestado a paciente em adotar medidas/procedimentos hábeis a reverter o quadro de hemorragia apresentado dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas, ensejando o prematuro óbito de sua mãe, com apenas 18 anos de idade, cuja gravidez não apresentou sintomas de risco ou alteração em sua saúde. Em suas defesas, os réus sustentaram não ter havido erro médico no atendimento à genitora autora, a qual foi devidamente atendida quando de sua internação no nosocômio estadual, não havendo comprovação de qualquer negligência pelos profissionais que assistiram a paciente. Não obstante o prematuro óbito de uma jovem de apenas 18 (dezoito) anos de idade (fl. 56), não restou demonstrada a existência de erro médico no nosocômio estadual em que foi internada para cesariana da autora. E isso porque, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita concluiu pelo devido e regular atendimento e procedimentos médicos prestados à paciente, cujo parto cesárea foi realizado em razão do alto risco de sua gravidez constatado em seu último pré-natal em instituição de saúde municipal. É o que se extrai dos seguintes trechos, confiram-se: “QUESITOS DA AUTORA [...] 8. Descreve o quê e como ocasionou o parto cesariana de LORRAINE PEREIRA RIBEIRO, OFENDIDA? A doença hipertensiva especifica da gravidez com plaquetopenia e piora da função renal. […] 11. A gestação de LORRAINE PEREIRA RIBEIRO, OFENDIDA foi uma gestação considerada sem intercorrências e sem riscos a sua vida? Conforme toda documentação e laudos anexos aos autos. Não, ao final da gestação a médica assistente do Prè natal encaminhou Lorraine para internação de Alto Risco em razão da hipertensão gestacional da gravidez (DHEG). 12. O procedimento cirúrgico foi a única alternativa a ser procedido com LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? A cesárea foi indicada no momento certo, devido às doenças apresentadas pela Lorraine. 13. Pelos laudos, EXAMES e acompanhamentos médicos ao longo do PRÉ NATAL, LORRAINE PEREIRA RIBEIRO, APRESENTOU Anemia e Infecção Urinária? O quadro se apresentou durante a internação no final da gravidez. 14. Como classificaria o histórico? A paciente iniciou a gravidez como um pre-natal de risco habitual e ao final desenvolveu hipertensão específica da gravidez, passando a ser considerado alto risco. QUESITOS DA AEBES [...] 6. A PACIENTE APRESENTAVA CRITÉRIOS, SEGUNDO O MANUAL DE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA DHEG? Sim, apresentava. […] 9. OS RESULTADOS DESSES EXAMES FALAVAM A FAVOR DE QUAIS PATOLOGIAS? Doença Hipertensiva - plaquetopenia e Infecção Urinária [...] 12. QUAIS ALTERAÇÕES SURGIRAM NOS EXAMES DOS DIAS SEGUINTES? Piora dos resultados de acompanhamento da doença. 13. QUAL CONDUTA FOI INDICADA A PARTIR DE ENTÃO? Foi indicada a interrupção do parto através do procedimento cirúrgico – cesárea. […] 15. DURANTE O PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO A PACIENTE RECEBEU OS CUIDADOS PRECONIZADOS PELO MANUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE? Durante a fase de deterioração clínica da paciente, ocorrida no pós parto, houve fragilidade na condução do caso. QUESITOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3. Queira o sr. Perito informar se é possível afirmar que a insistência na realização de parto natural era a melhor opção de parto naquele momento? A indicação do parto cesárea foi a correta conforme evidencia científica. A despeito da alegação autoral quanto a ausência de alteração no quadro de saúde da paciente que demandasse a realização do parto cesárea, sendo sua hipertensão gestacional induzida pela gravidez uma alteração normal em toda gestante, a expert expressamente esclareceu que a cesárea foi o procedimento correto, no momento certo, em razão das doenças apresentadas pela genitora da autora, não havendo conduta negligente ou imperita dos profissionais médicos. No tocante ao quadro de hemorragia apresentado pela paciente após o pós-operatório da cirurgia cesariana, a perita concluiu que o quadro hemorrágico não decorreu de erro no procedimento de cesárea, tampouco de demora ou ausência de procedimentos de reversão, sendo que as comorbidades apresentadas contribuíram para o óbito, cujos procedimentos adotados para reversão do quadro foram adequados, confira: “QUESITOS DA AUTORA [...] 6. O óbito de LORRAINE PEREIRA RIBEIRO foi resultante de má atuação médica do profissional? Não, vide discussão. 7. As manobras OU ausência de manobras de salvamento foram cruciais para o resultado inesperado morte?. As técnicas cientificamente comprovadas foram aplicadas. […] 9. Qual outro protocolo médico poderia TER EVITADO O ÓBITO DE LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? Os protocolos médicos foram aplicados. 10. No caso dos autos, qual o protocolo de MANOBRA DE SALVAMENTO FOI UTILIZADO EM LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? Reabordagem cirúrgica, manobras de suporte volêmico, manobras de reversão da atonia uterina, Histerectomia de urgência, manobras de ressuscitação cardiopulmonar, Internação em unidade de terapia intensiva. […] 17.O CONCENTRADO DE HEMÁCIAS, sendo este em 03 unidades, foi a quantidade suficiente para o quadro clínico da ofendida LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? Associado a todas as outras intervenções terapêuticas, foram as condutas possíveis e necessárias para o caso. 18. Diante do quadro clínico de LORRAINE PEREIRA RIBEIRO, quando de sua permanência na UTI as manobras e procedimentos realizados pelos Doutores CEZAR MÉDICO DE PLANTÃO UTI 2, e BRENO, foram ADEQUADAS E PRECISAS PARA O SALVAMENTO DA OFENDIDA? Associado a todas as outras intervenções terapêuticas, foram as condutas possíveis e necessárias para o caso. 19. A falta de comunicação/ ENTENDIMENTO entre os plantões pode ter sido fator crucial contributivo para a evolução a óbito da ofendida LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? A falha de comunicação em relação à transfusão de sangue não foi a fragilidade de maior impacto no desfecho clínico, inclusive por ter sido realizada. 20. ALGUMA MEDIDA EFICAZ DE REVERSÃO DO QUADRO CRÍTICO DA OFENDIDA FOI EFETUADO POR ALGUM DOS MÉDICOS QUE ASSUMIRAM A PACIENTE LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? Todas as medidas adotadas foram tomadas no intuito de reverter o quadro apresentado por Lorraine. 21. As manobras de salvamento realizadas pelo doutor Leandro de Oliveira Gavi CRM/ES 10230, foram as únicas cabíveis naquele momento? Ou teria outro método de salvamento? As medidas adotadas foram as necessárias para o quadro apresentado por Lorraine naquele momento. QUESITOS DA AEBES [...] 18. AO SER LEVADA AO CENTRO CIRÚRGICO, A PACIENTE RECEBEU MEDIDAS DE SUPORTE VOLÊMICO INTENSIVO E MEDIDAS MEDICAMENTOSAS (OCITOCINA E METERGIM) PARA ATONIA UTERINA/HEMORRAGIA PÓS-PARTO? Sim, recebeu. QUESITOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4. Qual a causa da morte de LORRAINE PEREIRA RIBEIRO? É possível afirmar que o diagnóstico de pressão alta (pré-eclâmpsia) e de infeção urinária tenham contribuído para o resultado morte? Se a hemorragia sofrida pela paciente foi resultado de erro na conduta médica? Caso positivo, explique por que? Complicações da Doença Hipertensiva, seguida por atonia uterina e choque hipovolêmico com complicações sistêmicas graves. Sim, as comorbidades contribuiram. Não identifiquei erro na conduta dos médicos, apesar da falha de comunicação em relação a transfusão. 5. Se a Hemorragia sofrida pela paciente foi resultado de erro na conduta médica? Caso positivo, explique porque. Não identifiquei erro na conduta dos médicos. 6. Os procedimentos médicos adotados pela equipe do Hospital Jayme dos Santos Neves foram adequados ao quadro clínico da paciente e estavam de acordo com o que ordinariamente é praticado na medicina em um caso como o seu? Sim, os procedimentos dos médicos foram adequados. 7. É possível afirmar que o óbito da paciente decorreu de algum procedimento médico equivocado ou fora do padrão realizado? O resultado óbito foi um evento previsível e/ou evitável pelos médicos no caso em questão? Não ocorreu em razão de um procedimento médico equivocado. 8. É possível relacionar a causa da morte com a existência de algum procedimento médico feito com negligência, imperícia ou imprudência por membro da equipe médica ou de enfermagem do Hospital Jayme dos Santos Neves? Não foi observado negligência, imperícia ou imprudência nos procedimentos médicos. Identifiquei fragilidade na condução do caso durante a fase de deterioração clínica da paciente. Verifica-se, assim, que no atendimento prestado à paciente, mãe da autora, desde sua entrada no nosocômio estadual, houve o regular e adequado procedimento médico-hospitalar quanto a realização de exames laboratoriais e arteriais, com a necessidade de parto cesárea, o qual foi devidamente efetuado sem intercorrências, cuja hemorragia que vitimou a paciente decorreu das comorbidades por ela apresentadas. Conquanto a expert tenha identificado fragilidade na condução do caso durante a fase de deterioração clínica da paciente (quesitos 15 (AEBES); 02 e 08 (ES)), tal constatação, por si só, não resultou no óbito da paciente, mas apenas possibilita que as intervenções sejam feitas de forma precoce, não sendo possível afirmar que o óbito não teria ocorrido, tendo em vista que foram adotas as intervenções necessárias a reversão do quadro de hemorragia, conforme consignado nos esclarecimentos prestados ao ID 5267558 dos autos em apenso (n.º 0015414-65.2018.8.08.0048). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo afastar suas conclusões quando destoar dos demais elementos constantes dos autos, na presente situação, a conclusão do profissional não diverge dos elementos acostados aos autos, ao contrário, demonstra ter havido regular e correto atendimento médico à paciente durante todo o período em que deu entrada no hospital estadual. A despeito da fatalidade ocorrida – morte da genitora da autora – cujo abalo emocional e psicológico são inegáveis, a prova pericial aliada ao conjunto fático-probatório dos autos demonstra que, de fato, não houve situação de negligência no atendimento médico-hospitalar oferecido pelos réus, a configurar a alegada conduta omissiva que teria resultado no óbito de sua mãe. Considerando que foi prestado à paciente o devido tratamento em âmbito hospitalar estadual, com a realização de exames que resultou no parto cesárea em razão do quadro de pré-eclâmpsia, bem como de condutas médicas para reversão do quadro de hemorragia decorrente das comorbidades apresentadas pela paciente, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido (morte) e a atuação administrativa que enseje o dever de indenizar dos réus. A corroborar o até aqui exposto, guardando as devidas proporções, colaciono as seguintes ementas de julgados de alguns tribunais, verbis: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral dos requerentes decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos do requerida – Inadmissibilidade - Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) - Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o atendimento médico e a morte do genitor dos autores - Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJSP, Apl. 1008627-21.2016.8.26.0032; Rel. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; j. 22.6.2020; Dje 22.6.2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Morte de preso custodiado no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz. Genitora que pleiteia indenização por negligência do atendimento médico prestado ao detento. Inadmissibilidade. Comprovação de que o detento recebeu seis atendimentos ambulatorial/médico em um pequeno espaço de tempo. Conjunto probatório, que afasta qualquer conduta omissiva do ente público, na prestação de atendimento médico ao detento. Omissão estatal não configurada. Nexo causal afastado. Ausência dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I do NCPC. Precedentes. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apl. 1000445-33.2021.8.26.0691; Rel. Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27.10.2022; Dje 27.10.2022) Considerando que o Estado “não poderá ser responsabilizado quando não existir relação de causalidade entre a sua atividade administrativa e o dano suportado pelo particular3”, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), quanto a omissão na conduta administrativa no atendimento médico-hospitalar em nosocômio estadual, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 200/203), levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § § 2º e 3º). Considerando a atuação de cada demandado nos autos e a necessidade de a verba honorária ser proporcionalmente dividida entre eles, de forma a não se agravar a responsabilidade da parte vencida, aos patronos de cada réu será devido metade (½) dos honorários de sucumbência arbitrados4. Por fim, tendo em vista que a autora encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (fl. 219), de modo que a exigibilidade da verba sucumbencial arbitrada em seu desfavor está sujeita à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, pág. 223. 2CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, págs. 246 e 248/249. 3 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 288. 4EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […] 9. Por sua vez, no que atine à obrigação do autor de pagar honorários advocatícios aos advogados dos réus, havendo pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, tendo em vista aplicação analógica do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.1103320, 20140111937714APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 584/587). 10. Nesse mister, considerando que o trabalho dos advogados da defesa (devedor principal e fiadores) contribuiu de maneira equilibrada para o resultado final do julgamento, os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor (50% dos 12% do valor da condenação) devem ser igualmente divididos entre esses profissionais (50% para o advogado dos locatários e 50% para o advogado dos fiadores). [...]. (TJES, Edcl. Na Apl. 024140405143, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 16.10.2018, Dje 26.10.2018)
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