Processo nº 0000522-85.2024.8.17.2540
ID: 297702320
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000522-85.2024.8.17.2540
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000522-85.2024…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000522-85.2024.8.17.2540 AUTOR(A): ROBERTA TATIANE DIOGENES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CUMARU, MUNICIPIO DE CUMARU SENTENÇA 1-) RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SAULO RAFAEL DIÓGENES DA SILVA, representado por sua genitora ROBERTA TATIANE DIÓGENES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do MUNICÍPIO DE CUMARU, todos qualificados nos autos do processo eletrônico. A autora pleiteou o fornecimento, pelo Município de Cumaru, mensalmente, por tempo indeterminado, as seguintes medicações: “1 - Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; 2 - O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que o Município de Cumaru/PE forneça imediatamente, ao autor, PEG 4000 (Polietilenoglicol 4000), em sachês de 15g diariamente de 12/12/h, a fim de se garantir o desenvolvimento sadio e completo do requerente. 3 - Que seja arbitrada multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, a teor do que estabelece o art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal; 3- A citação do réu, para que querendo apresentem resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. 4- Ao final, que seja julgada procedente a presente demanda, para o efeito de ser mantida a tutela antecipada concedida, a fim de ser condenado o Município de Cumaru a fornecer ao promovente o referido insumo, ou, a ajuda de custo indicada”. De acordo com a petição inicial (ID 186785799), o requerente possui ENCEFALOPATIA COM PARALISIA CEREBRAL + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL + EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. Anexou preço do medicamento (ID 186785801), declaração de hipossuficiência financeira (ID 186785802), explicação científica sobre o insumo (IDs 186785803, 186785804 e 186785805), laudo médico (ID 186785806) e ofício recebido pela Defensoria Pública de Pernambuco enviado pela Secretária de Saúde do Município de Cumaru (ID 186785807). Despacho determinando a intimação do requerido a fim de que se manifestasse sobre a liminar pleiteada. No mesmo despacho foi requisitado ao Natjus parecer técnico (ID 187833464). Comprovante de solicitação de nota técnica (ID 188228707). Parecer técnico elaborado pelo Natjus – Nota Técnica 282251 (ID 189435488). Manifestação do Município de Cumaru sobre o pedido de concessão de liminar (ID 189781203), tendo o Município requerido juntado procuração (ID 189781204). Despacho chamando o feito à ordem, uma vez que o autor não tinha apresentado documentos de identificação (ID 191474742). Em seguida, a representante legal do requerente exibiu comprovante de residência (ID 191511716), documentos de identificação da representante legal do demandante (IDs 191511717 e 191511718), Cadastro de Pessoa Física - CPF - da representante legal do autor (ID 191511719) e certidão de nascimento do requerente (ID 191511721). Decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 192346221). Contestação (ID 194333256), tendo o Município de Cumaru juntado diploma em nome da prefeita de Cumaru, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 194333257), Resolução – RDC nº 63/2000 (ID 194333258), Relação de Medicamentos Essenciais 2020 (IDs 194333259 e 194333260), Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde (ID 194333261), Ag.Reg. no RE 1.301.670/PR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 194333264, 194333266 e 194333267). Na contestação, o Município requerido fez estes pedidos: “A) seja determinada a inclusão da União Federal e do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda, pelas razões vertidas em preliminar, com a remessa dos autos para a Justiça Federal; B) acolhimento das preliminares suscitadas; C) sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, haja vista a incompatibilidade deles com os princípios constitucionais que regem a matéria e a ausência de omissão do Município no cumprimento de seus deveres; D) a produção de todas as provas em Direito admitidas; E) no caso de V.Exa. entender procedente o pedido delineado na exordial de fornecimento da medicação em tela, requer este ente público: E.1) que o fornecimento do aludido medicamento seja condicionado à apresentação periódica de receitas e relatórios médicos atualizados, emitidos por médico do SUS, a fim de que tal se dê apenas mediante a comprovação da necessidade da parte autora em fazer uso dos mesmos; E.2) a exclusão das astreintes ou sua redução do seu valor para patamar razoável, sendo, neste último caso, convertido seu montante para aquisição do fármaco objetivado pela parte demandante”. Intimado para se manifestar (ID 194362474), o autor apresentou réplica à contestação (ID 200399785). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2-) DA PRIORIDADE PROCESSUAL: O autor está amparado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 9º do mencionado Estatuto (Lei 13.146/2015) estabelece a prioridade processual no caso de pessoas com deficiência: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Logo, deve a presente ação ter prioridade processual. 3-) Do julgamento antecipado da lide: Observo que o processo merece julgamento antecipado na forma do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. 4-) FUNDAMENTAÇÃO: 4.1-) Dos fatos: O demandante requer que o Município de Cumaru, lhe forneça mensalmente, EG 4000 (Polietilenoglicol 4000), em sachês de 15g diariamente de 12/12/h. Consoante laudo médico laudo médico (ID 186785806), “o menor SAULO RAFAEL DIÓGENES DA SILVA está em acompanhamento neurológico regular por ter Encefalopatia com Paralisia Cerebral + Deficiência Intelectual + Epilepsia de Difícil Controle. É completamente dependente de terceiros para todas as atividades, não deambula, não tem sustento cervical adequado, apresenta importante quadro de constipação intestinal e por isso necessita do uso de Peg 4000 em sachês de 15g diariamente de 12/12hs”. Ao responder à ação (ID 194333256), o Município de Cumaru rebateu os argumentos apresentados pelo requerente. Conforme contestação do Município requerido, “(...) o reportado fármacos, não é de dispensa e aquisição obrigatória pelos municípios, certamente que possuem, em matéria de saúde pública, competências administrativas restritas ao nível de Atenção Básica, limitando-se a adquirir e fornecer medicamentos para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica”. (destaques da contestação) Asseverou o Município de Cumaru que, no Tema Repercussão Geral nº 793 “(...) o Supremo Tribunal Federal não se limitou a simplesmente reafirmar a tese da solidariedade dos entes federados em matéria de saúde, pois, embora todos os entes possam ser demandados, houve a imposição de um poder-dever ao magistrado de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável conforme as regras de repartição de competências. Ocorreu, de fato, uma ressignificação da solidariedade que vai além do seu universo no âmbito do direito privado, ante a própria previsão constitucional dos critérios de hierarquização, descentralização e regionalização, do SUS, o que foi expressamente estabelecido na ementa do acórdão”. (destaques da contestação) O Município de Cumaru defendeu a inclusão da União no polo passivo da demanda. Aduziu que aos municípios caberia “a execução dos serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e de saúde do trabalhador”. Resumindo, segundo o Município requerido, “a competência do município em matéria de saúde pública deve ser restrita ao nível de Atenção Básica” (destaques da contestação) Argumentou o Município demandado que “(...) os medicamentos objeto da ação ordinária em exame, mesmo que se incorporados pelo SUS e fossem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), não seriam de aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação obrigatória pelos municípios, que devem se restringir apenas aos medicamentos relacionados em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, mais precisamente o Anexo I, da RENAME”. 4.2-) Da competência da Justiça Estadual: É incabível, inclusive, o chamamento ao processo, conforme se demonstra no julgado presente no Informativo nº 539 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014. O Tribunal de Justiça de Pernambuco segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO IAC 14 E À TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO TEMA 1234/STF. PACIENTE PORTADOR DE “ENCEFALOPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DÉFICIT INTELECTUAL ASSOCIADO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 F 84.0) e DISMORFIAS. NECESSIDADE DE REALIZAR TRATAMENTO COM CANABIDIOL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO ENTE ESTATAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a prefacial de competência da União, face a solidariedade dos entes federados (TEMA 193/STF), devendo, ainda, ser mantida a opção do demandante pela escolha em face de quem pretende litigar, sendo “VEDADA, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral,A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO”, no mesmo sentido entendeu o STJ, no IAC 14. 2. MÉRITO. No caso em comento o representado, menor impúbere, foi diagnosticado com “Encefalopatia Epiléptica, com quadro de déficit intelectual, associado a autismo e dismorfias. (...) Apresenta ainda Epilepsia de difícil controle, esteve internado com piora das crises em abril de 2023, com piora importante do padrão EEG. (...) No momento conseguiu controle das crises com o uso de Keppra, Canabidiol (CBD) e Frisium”, conforme laudo médico juntado aos autos originários. Ainda de acordo com a médica neurologista, existem “outras medicações que atuam na melhora do comportamento, porém algumas aumentam o risco de crise convulsiva, sendo neste momento a melhor opção para João o Canabidiol, que além de ter boa resposta a epilepsia, também pode levar à melhora do comportamento” 3. Indispensabilidade do fármaco Canabidiol no tratamento em razão da gravidade e evolução da doença, fazendo-se necessário seu uso para melhor qualidade e até mesmo garantia de uma vida digna à paciente. 4. O entendimento do STJ e deste Sodalício é a de ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, quando da negativa pelo ente público de fornecimento de medicamentos e procedimentos urgentes. 5. Ante a garantia à saúde e à vida, ampla e irrestrita, não cabe ao Estado obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao paciente. 6. Inexistência de vulneração aos arts. 2º e 37, XXI, da CF, e à Reserva do Possível, pois o togado singular não adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante a destinação orçamentária e na definição de Políticas Públicas, mas tão somente determina o cumprimento de medida indispensável a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, conforme disposto no art. 196 da Carta Magna. 7 Preenchidos os requisitos do RESP nº 1.657.156 – RJ. 8. O prazo conferido para a entrega do fármaco, de 15 (quinze) dias, revela-se dentro do razoável ao tipo de ordem e a urgência demandada pelo caso.9. O pleito de apresentação mensal de receita médica atualizada por parte da Demandante também não há de ser acolhido, pois o prazo trimestral determinado pelo Juízo de origem mostra-se mais apropriado à análise dos efeitos do tratamento, cuja evolução depende de certo transcurso de tempo. 10. Agravo de Instrumento desprovido, de modo a manter integralmente a decisão atacada, a qual determinou ao Estado de Pernambuco o fornecimento ao agravado do “fármaco CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 50 mg/ml, na dose ATUAL de 1,5ml via oral, 2 vezes ao dia, conforme prescrição médica, que deverá ser atualizada trimestralmente”. 11. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0020152-84.2023.8.17.9000, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 15/02/2024, DJe ) Logo, é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa. 4.3-) Da legitimidade passiva do Município requerido: O art. 198 da Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prestação à saúde da população. Trata-se de norma de eficácia imediata que obriga solidariamente os entes públicos a assegurarem o direito à saúde. Não se deve, portanto, acolher os argumentos trazidos à baila pelo Estado e pelo Município-requerido, o qual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal. O direito à saúde é um dos deveres do Estado e do Município, haja vista o direito à saúde ser uma obrigação solidária entre União, Estados e Municípios. Veja-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0) E EPILEPSIA (CID 40.0). GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. PRAZO E MULTA FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO, A CADA SEIS MESES, SENDO DESNECESSÁRIO QUE SEJA FEITO POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, responsável por deferir a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, consistente no fornecimento do medicamento CANABIDIOL (PRATI) 50 mg/ml, na forma prescrita por seu médico assistente. Isso porque o recorrido é criança diagnosticada com transtorno de espectro autista (CID F 84.0) e epilepsia (CID 40.0). 2. Não há dúvidas sobre a obrigação do Poder Público em custear o tratamento de que necessita o postulante, sendo este o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, consoante o teor da Súmula nº. 18 do TJPE. 3. A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4. Dos autos do RE 657.718, pode-se concluir que: (i) os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, assegurado o direcionamento do cumprimento àquele que for legalmente obrigado ou o ressarcimento daquele que, mesmo sem ter o dever legal, suportou sua despesa; (ii) a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorrerá apenas quando se tratar de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; (iii) se a União não figurar no polo passivo da demanda, mas sendo dela a responsabilidade legal pelo fornecimento do fármaco, o ente público que suportou a despesa poderá pleitear o ressarcimento. 5. Hipótese em que o medicamento pleiteado nos autos (CANABIDIOL (PRATI) 50 mg/ml), possui registro na ANVISA e teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora, conforme dispõe o art. 3º da Resolução RDC nº 17/2015, o que permite a tramitação do feito no Juízo Estadual. Precedentes deste TJPE. 6. Também restou demonstrado, em sede de cognição sumária (art. 300, CPC), a necessidade de uso do referido medicamento para melhora do quadro de saúde do paciente, atestado por laudo médico circunstanciado e emitido pelo profissional responsável pelo tratamento do agravado. 7. Quanto ao prazo de 07 (sete) dias concedido para cumprimento da liminar pelo agravante, observo ser razoável, já que acaso fosse concedido prazo maior, seria colocada em risco a saúde do paciente. 8. Em relação à multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) essa tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. O valor foi arbitrado de forma razoável, em patamar condizente com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Público. 9. No que tange à renovação periódica do receituário médico, verifica-se que não constou da decisão vergastada. Por isso, condiciona-se o fornecimento do medicamento à prescrição médica atualizada, de forma semestral, sendo desnecessário que seja de médico do SUS. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar que o fornecimento do medicamento seja condicionado ao fornecimento semestral de relatório médico atualizado, sendo desnecessário que seja feito por médico do SUS. 11. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0017234-10.2023.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 04/10/2023, DJe) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. AUTISMO SEVERO (CID F84.0) E CRISES CONVULSIVAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR RAZOÁVEL. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO, A CADA SEIS MESES. MEDIDA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PASSAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulista, responsável por deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, consistente no fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi, 200mg/ml, na forma prescrita por seu médico assistente, ficando a entrega da medicação condicionada à apresentação semestral de laudo médico atualizado. Isso porque o recorrido é criança diagnosticada com autismo severo (CID F84.0) e crises epiléticas, em acompanhamento e tratamento médico desde o diagnóstico. 2. Não há dúvidas sobre a obrigação do Poder Público em custear o tratamento de que necessita o postulante, sendo este o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, consoante o teor da Súmula nº. 18 do TJPE. 3. A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4. Dos autos do RE 657.718, pode-se concluir que: (i) os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, assegurado o direcionamento do cumprimento àquele que for legalmente obrigado ou o ressarcimento daquele que, mesmo sem ter o dever legal, suportou sua despesa; (ii) a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorrerá apenas quando se tratar de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; (iii) se a União não figurar no polo passivo da demanda, mas sendo dela a responsabilidade legal pelo fornecimento do fármaco, o ente público que suportou a despesa poderá pleitear o ressarcimento. 5. Hipótese em que o medicamento pleiteado nos autos (Canabidiol Prati-Donaduzzi, 200mg/ml), possui registro na ANVISA e teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora, conforme dispõe o art. 3º da Resolução RDC nº 17/2015, o que permite a tramitação do feito no Juízo Estadual. Precedentes deste TJPE. 6. Também restou demonstrado, em sede de cognição sumária (art. 300, CPC), a necessidade de uso do referido medicamento para melhora do quadro de saúde do paciente, atestado por laudo médico circunstanciado e emitido pelo profissional responsável pelo tratamento do agravado. 7. Por fim, o Estado de Pernambuco almejou, dentre uma série de pedidos, que caso a decisão agravada seja mantida, que o fornecimento da medicação seja feito mediante apresentação periódica de relatório e receituário médico que comprovem a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade de uso do medicamento. Ocorre que esse pedido já foi estabelecido pelo juízo a quo, de modo que a edilidade padece de interesse recursal, na forma do art. 17 do CPC, quanto a esta passagem. 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Unânime. (Agravo de Instrumento 0008083-20.2023.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 31/07/2023, DJe) Há, portanto, legitimidade passiva do Município de Cumaru, não sendo o caso em tela hipótese de inclusão da União no polo passivo e de tampouco remessa à Justiça Federal, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. 4.4-) Da justiça gratuita: Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos quaisquer indícios que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada os autos, bem como por estar a autora amparada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, concedo o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.5-) Da tutela antecipada: Para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prevê, ainda, o § 3º do art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem o mesmo, ou pelo menos uma parte, do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. É de observar, ainda, que, além da prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Emane Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. Tenho em conta que a proteção jurídica à saúde está alçada à dignidade constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas públicas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, assim como na execução de ações e serviços que atendam a demanda por tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Na hipótese objeto destes autos, há evidência de prova inequívoca do direito do autor, pois, consoante laudo médico (ID 186785806), o requerente apresenta importante caso de constipação intestinal, necessitando, portanto, da administração do insumo solicitado”. Por outro lado, o Natjus não elaborou nota técnica favorável ao pleito do demandante (ID 189435488). O parecer emitido, entretanto, não tem caráter vinculante, sendo possível a decisão em sentido contrário, caso esteja baseada em laudo médico que justificasse a necessidade do medicamento. Há, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de se rever decisão de tutela antecipada ex officio. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao magistrado reconsiderar decisão de indeferimento de antecipação de tutela quando verificar que o autor cumpriu os pressupostos necessários à concessão da medida requerida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.358.283/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.) Nesse diapasão, revejo a decisão de antecipação da tutela já deferida (ID 186785806) a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE CUMARU, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao fornecimento da medicação pleiteada, forneça à requerente, mensalmente, por tempo indeterminado, o seguinte insumo: PEG 4000 (Polietilenoglicol 4000), em sachês de 15g diariamente de 12 em12h. 5-) Do direito: A criança enfrenta problemas de saúde que a inviabilizam de obter um desenvolvimento adequado. Importante ressaltar que a representante legal do requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas do insumo para o requerente, estando o autor amparado pela Defensoria Pública. O direito à saúde é entendimento assente no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE DOS MAIS CARENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento oncológico em pessoa portadora de hepatocarcinoma e Cirrose VHC.2. Segundo os laudos médicos acostados às fls. 25/26 com a declaração expressa que o paciente/apelado José Batista da Silva, possui o diagnóstico de HEPATOCARCINOMA (CID: C22), necessitando com urgência do medicamento Sorafenibe, 400g, 12 em 12 horas para tratamento oncológico.3. Discute-se, pois, o direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional.4. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. 5. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. De fato, o laudo médico subscrito pelo da Dr. Fábio Mesquita Moura (CRM 13204), Coordenador do Grupo de Transplante Hepático do IMIP, e que, conforme Portaria GM/MS 2439/2005, que institui a política nacional de atenção oncológica, " Em Pernambuco estão credenciados como CACON´s, os seguintes hospitais: Hospital Barão de Lucena, Hospital das Clínicas, Hospital do Câncer, Hospital Universitário Oswaldo Cruz e Instituto de medicina Integral professor Fernando Figueira"(...) 6. O IMIP também é considerado um CACON1, portanto compete ao mesmo a dispensação do medicamento solicitado, declarada a necessidade da aplicação do medicamento. Assim sendo, completamente sem fundamento a alegação do apelante de que se faz necessário que o atendimento seja prestado em unidades do SUS, que a receita médica seja emitida por um médico do sistema público de saúde, uma vez que o funcionamento da assistência oncológica no SUS possui sistemática própria via CACONs e UNACONs, conforme a Portaria nº 62, de 11/03/2009 do Ministério da Saúde. Versando, pois, a lide em apreço acerca do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional.7. Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".8. Recurso de Agravo negado provimento à unanimidade. (Agravo 369893-5 - 0104600-70.2013.8.17.0001 – Relator: Luiz Carlos Figueirêdo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 02/06/2015; Data da Publicação: 11/06/2015). Como se verifica, é inconcebível negar-se a efetivação de um direito constitucional em face da omissão do Estado. Ao se sopesar as regras para a distribuição de medicamentos estabelecidas pelos entes federativos, o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer esses dois últimos. Nesse contexto, na ausência de atividade do Estado objetivando o cumprimento dos direitos acima mencionados, deve o Judiciário proferir decisão após provocação do cidadão, ora demandante. Frise-se, ainda, que o direito à saúde é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, uma norma que produz efeito desde a entrada em vigor da Magna Carta de 1988, produzindo todos os efeitos previstos nela pelo legislador constituinte. Outrossim, estabelece a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco que “é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”. A Corte Constitucional brasileira proferiu decisões sobre o tema; nas lides julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, o autor pleiteava medicamento em face de ente público. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Segundo o Município de Cumaru, o Supremo Tribunal Federal não se limitou a simplesmente reafirmar a tese da solidariedade dos entes federados como houve “(...) a imposição de um poder-dever ao magistrado de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável conforme as regras de repartição de competências”. O argumento do Município não deve vingar, pois o que a Corte Constitucional almejou foi dar maior efetividade à garantia constitucional do direito à saúde. O STF afirmou, no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), que o tratamento médico adequado aos necessitados é dever do Estado, logo uma responsabilidade solidária dos entes federados. Sendo assim, o polo passivo poderia ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Acatar o entendimento do Município-requerido seria afastar o caráter solidário da obrigação. A Corte Maior, ao falar em necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, alude ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Não se trata de incluir ou excluir ente público do polo passivo de uma ação de conhecimento, como é o caso dos presentes autos. Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/06/2022 (Info 742). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 - AUSENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. -Em observância aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. - Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.175142-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) Como já acima mencionado, não se trata de o Poder Judiciário interferir na esfera administrativa, haja vista que o Judiciário não irá determinar como será a repartição orçamentária dos entes públicos; trata-se de dar efetividade à direito fundamental, de aplicabilidade plena e imediata, previsto na Lei Maior. Ao elaborar a Nota Técnica 282251 (ID 189435488), o Natjus não foi favorável ao insumo pleiteado pelo requerente. Frise-se que o parecer emitido, entretanto, não tem caráter vinculante, sendo possível a decisão em sentido contrário, caso esteja baseada em laudo médico que justificasse a necessidade do medicamento. No caso dos autos, a profissional de saúde que acompanha o infante declarou que o demandante, “(...) apresenta importante quadro de constipação intestinal e por isso necessita do uso de Peg 4000 em sachês de 15g diariamente de 12/12hs” (ID 186785806). O Município-promovido invocou a reserva do possível para requerer a improcedência do feito, porém não deve lograr êxito, conforme se observa na jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Paciente portador de 'esclerose tuberose' e 'epilepsia refratária' (CID G40.2). Pretenso fornecimento a título gratuito de óleo de canabidiol. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Direito do autor previsto no artigo 196, da Constituição Federal. Obrigação do ente federado em fornecer tratamento médico para pessoas que não podem arcar com os custos. Ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção do Poder Judiciário. Profissional da Medicina claro em prescrever especificamente medicamento indicando que todos os demais fármacos testados anteriormente falharam. 2. Deve o autor comprovar, periodicamente (a cada quatro meses), por meio de receita médica atualizada, a necessidade da continuidade do uso do medicamento. A entrega decorrente desta medida judicial já conta com o receituário juntado aos autos sobre o qual descabe qualquer juízo de valor da Administração, que deve cumprir esta ordem judicial 'incontinenti'. 3. Sentença mantida, com observação, majorados os honorários de sucumbência na forma do § 11, do artigo 85, do CPC/15. Recurso do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000840-52.2022.8.26.0315; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA REFRATÁRIA CID G 40.4 E CID G 80.0 - PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS – COMPROVAÇÁO DA NECESSIDADE DESSES ITENS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E ATRIBUÍDA GENERICAMENTE AO PODER PÚBLICO E NÃO DE FORMA RESTRITA A DETERMINADO ENTE (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. Reexame necessário e recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1004347-41.2015.8.26.0032; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito dos medicamentos "Lamotrigina 100 mg" e "Risperidona 2 mg", indicados pelo "princípio ativo" – Sentença de procedência para determinar ao Município de Rosana que forneça os medicamentos à requerente pelo "princípio ativo" – Requerente hipossuficiente, portadora de "Epilepsia Refratária" e "Esquizofrenia"– Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da CF – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – REMESSA NECESSÁRIA não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000445-18.2017.8.26.0515; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar. Fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento de "epilepsia refratária de difícil controle" em menor impúbere representado pela mãe. Assistência judiciária gratuita concedida e pedido de liminar deferido. Sentença de procedência. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a saúde. A jurisprudência já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. O autor comprovou indubitavelmente a necessidade dos medicamentos descritos na petição inicial. Direito ao fornecimento de tratamento prescrito, ainda que tenha sido por médico particular, não proveniente do SUS. Dessa forma, cumpre ao Município o seu fornecimento. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária majorada nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE e RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000781-89.2016.8.26.0698; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO P. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 80.2). COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA NECESSIDADE DOS INSUMOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DO ESTADO DO PARANÁ DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DO STJ. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001835-66.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. PARALISIA CEREBRAL. FÓRMULA ALIMENTAR E FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra decisão que julgou procedente pedido de fornecimento de fórmula alimentar e fraldas geriátricas para paciente portador de paralisia cerebral, Kayscielse Albergoni Bertolini, cuja alimentação é realizada via gastrostomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão dos insumos não fornecidos pelo SUS, com base em prescrição médica, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial diante das políticas públicas de saúde; (ii) estabelecer se há ingerência indevida do Poder Judiciário ao determinar o fornecimento dos insumos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), impõe ao Estado o dever de prover os meios necessários para garantir o tratamento adequado ao paciente, o que inclui a prescrição médica de fórmula alimentar e fraldas geriátricas não fornecidas pelo SUS, conforme necessidade do caso concreto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) consolida que os entes federados têm responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, não se tratando de violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário intervém para garantir direitos fundamentais, especialmente quando comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas adequadas no SUS. 5. A ingerência do Judiciário nas políticas públicas de saúde se justifica diante da omissão administrativa e da necessidade de resguardar direitos constitucionais essenciais, como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A prescrição médica do tratamento adequado para o paciente é fator determinante para a manutenção da sentença, uma vez que o profissional de saúde detém as melhores condições de avaliar o tratamento necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde é um dever do Estado, que deve assegurar o fornecimento de insumos prescritos por médico, mesmo que não estejam previstos nas normas do SUS, quando demonstrada sua necessidade. 2. A intervenção judicial em matéria de saúde pública, visando garantir o direito ao tratamento adequado, não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196. Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, § 1º, 5º, III, 6º, 7º, I e II, e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.03.2015 (Tema 793); STF, RE 1302776/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.03.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0003574-14.2019.8.16.0044, Rel. Juiz de Direito. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033702-54.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.09.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS JUVENIS PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. 1. O município é legítimo para figurar no polo passivo da demanda ante a solidariedade dos entes, exposta no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo o artigo 18, V, da Lei nº 8.080/1990, incumbe ao Sistema Único de Saúde em âmbito municipal executar a política de insumos e equipamentos para a saúde. 3. A necessidade do insumo foi comprovada por meio de receituário médico, confeccionado por profissional com conhecimento técnico necessário para avaliar as necessidades da criança. 4. Há preponderância do direito constitucional à saúde sobre a reserva do possível. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009590-77.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.08.2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo-se o direito à sobrevivência. 2. No caso, confirmando a liminar deferida, a ação foi julgada procedente, condenando a municipalidade ao fornecimento, gratuita e ininterruptamente, à parte autora, do medicamento Laxativo (PEG 4000), prescrito para o tratamento da sua doença (constipação intestinal), enquanto persistir a sua necessidade. 3. Configurada a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito à saúde constitucionalmente previsto, determinando as medidas necessárias à melhoria da qualidade de vida do paciente, não caracterizando afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. A tutela do direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre a reserva do possível, situação que só será excepcionada quando o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado, por insuficiência de recursos. 5. Vencido o ente público, cabe-lhe apenas restituir ou reembolsar à parte contrária o quantum por ela despendido, o que não restou demonstrado no caso telado, por ser, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública Estadual. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0000146-77.2019.8.27.2708, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 12/05/2021 16:54:35) Conforme se depreende das decisões acima apresentadas, o princípio da reserva do possível não deve ser invocado com o intuito de se esquivar da efetivação do direito do autor. É dever do Município-requerido fornecer os meios para a concretização de direito fundamental. 6-) DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, nos termos do art. 487, I Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao mesmo tempo em que revejo a decisão de antecipação da tutela já deferida (ID 192346221) a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE CUMARU, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao fornecimento da medicação pleiteada, forneça ao requerente, mensalmente, por tempo indeterminado, o seguinte insumo: ao autor, PEG 4000 (Polietilenoglicol 4000), em sachês de 15g diariamente de 12h em12h. Deve, trimestralmente, o demandante apresentar receituário médico para comprovar a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que o ente público se programe no que concerne ao fornecimento dos insumos. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Sem custas devido ao deferimento da justiça gratuita concedido nesta sentença. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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