Murilo Gustavo Kuelhkamp e outros x Seara Alimentos Ltda
ID: 329603672
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000134-97.2025.5.09.0091
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LILLIANA BORTOLINI RAMOS
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO VENTURINI FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000134-97.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000134-97.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8981a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.792,94 (sessenta mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 104, acompanhada de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 327). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, houve a delimitação dos pontos controvertidos e foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha, gravados no PJE-Mídias. Na mesma sessão foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado à fl. 367. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Tentativa final de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontram na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera “estimativa” dos créditos para fins de atribuir o valor da causa, não sendo necessária a delimitação de valor preciso e definitivo, tampouco os valores apontados na exordial limitam a liquidação dos pedidos deferidos. Nesse sentido a decisão proferida pelo Pleno desse E. Tribunal Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9): RESOLVEU o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Na sequência, remetam-se os Autos à E. 2ª Turma para análise e julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Tudo nos termos da fundamentação. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Alega o autor que a dispensa por justa causa foi arbitrária e desprovida de motivação válida, sustentando desconhecer os fatos que teriam embasado a penalidade aplicada. Defende que sempre desempenhou suas funções com zelo e sem qualquer registro de conduta desabonadora. Argumenta que a ré não observou os requisitos legais e doutrinários para aplicação da penalidade máxima, tais como imediatidade, gradação das penas, proporcionalidade e caráter pedagógico. Requer, com isso, a descaracterização da justa causa e a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias típicas dessa modalidade. Postula, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da supressão injusta das parcelas rescisórias. Em sua defesa: “esclarece a contestante que a dispensa do autor se deu por justa causa, consubstanciado na alínea “a” do art. 482 da CLT (ato de improbidade), decorrente da ação desonesta do autor, quando mancomunado com o seu colega de trabalho (Sr. Wender), pegou o crachá daquele e fraudou a anotação de registro de ponto, “batendo” indevidamente a saída do colega (como se o mesmo estivesse cumprindo a sua jornada de trabalho regular, o que não era verdade). Tal fato foi constado pelos vídeos ora juntados e confessado pelo próprio reclamante na Sindicância realizada pela ré, que apurou os fatos” (fl. 106). Analiso. Em seu depoimento o autor confirma que realizou o ato imputado pela ré mesmo ciente de que era proibido (01:40). Registre-se para logo que o ato realizado pelo obreiro foi grave o suficiente para ensejar a penalidade aplicada independentemente da existência de falta prévia. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (...) A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. (...) (TST - RR: 7696920165190009, Relator.: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) A existência prévia de inquérito não afasta a imediatidade da penalidade. A esse respeito: JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A DISPENSA. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. A ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a resolução do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza perdão tácito quando a reclamada instaura sindicância para apuração da falta cometida e posterior efetivação da dispensa por justa causa. A exigência de prévia instauração de sindicância em empresas de grande porte é salutar. E a apuração dos fatos, por certo, demanda algum tempo e se reveste de natureza complexa, pois carece de efetiva apuração, com investigação cuidadosa por parte do empregador, justamente para que não aja injustiça na punição. De tal sorte, o procedimento não admite solução instantânea e, via de conseqüência, os dias ou alguns meses tomados para apuração dos fatos ocorridos de maneira alguma implicam perdão tácito. Este (perdão tácito) poderia restar presumido ante a falta de interesse do empregador na apuração da falta, o que efetivamente não ocorreu no presente caso. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido (RR-580844-91.1999.5.15.5555, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Jose Antonio Pancotti, DEJT 02/04/2004). Assim sendo, não há que se falar em reversão de justa causa. Por esses fundamentos, indefiro os pedidos de reversão da justa causa e seus consectários. Nada a deferir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor laborou em condições insalubres: “Conforme relatado no item 7.1 deste laudo pericial, com base no disposto na portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 01 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, nas atividades do Reclamante, do início do pacto contratual até 12 de agosto de 2024, foi identificada a exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, caracterizando a exposição à insalubridade em grau médio. Conforme relatado no item 7.6 deste laudo pericial, com base no disposto na Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 09 – Frio, as atividades realizadas pelo Autor, de 01 de fevereiro de 2024 ao término do pacto contratual, foram caracterizadas como insalubres em grau médio. Conforme relatado no item 7.7 deste laudo pericial, com base no disposto na Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 10 – Umidade, nas atividades realizadas pelo Autor foi caracterizada a insalubridade em grau médio” (fl. 386, negritei). A parte autora concordou com o laudo, ressalvando apenas a alegada ausência de concessão das pausas térmicas, a qual será analisada em capítulo apartado, bem como aduz que não houve fornecimento e registro adequado dos EPI’s durante todo o contrato, o que fica desde logo rejeitado ante a inexistência de indicação específica quanto aos registros considerados válidos pelo perito. Por sua vez, a ré impugnou a conclusão pericial argumentando que houve neutralização das condições insalubres em razão da utilização de EPI, bem como que o caso não se enquadra na descrição da NR 15 quanto à umidade. Passo a analisar primeiramente a impugnação da empregadora referente à umidade. No que tange ao agente umidade, a NR 15 deixa claro em seu anexo 10 que a umidade causadora do agente insalutífero é aquela verificada em locais alagados e encharcados, o que, à toda evidência, não é o que ocorre no ambiente de trabalho em que se ativava o autor. Passo a analisar a impugnação à insalubridade por ruído. “De acordo com as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos sob o Id 843d94b, a empresa Reclamada forneceu ao Reclamante, protetor auricular tipo concha (CA 29704), no início do pacto contratual. Porém, ocorre que este protetor auricular é acoplável a capacete e não há nos registros de entrega de EPIs a indicação da entrega de capacete ao Autor. Posteriormente, houve o fornecimento de um protetor auricular tipo concha (CA 27010) em 13 de agosto de 2024. Com a utilização correta do referido EPI, que possui nível de atenuação NRRsf de 19,0 dB, a atividade desempenhada torna-se salubre. Diante do exposto, nas atividades do Reclamante, do início do pacto contratual até 12 de agosto de 2024, foi identificada a exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, caracterizando a exposição à insalubridade em grau médio” (fl. 371, negritei). Registre-se para logo que a ausência de fornecimento de capacete ao autor em nada diminui a proteção contra ruído, pois o próprio requerente confessou que utilizou a proteção auricular durante todo o contrato (05:10), sendo indevido o afastamento da eficácia desses EPI’s sob tal motivação. Passo a analisar a impugnação à insalubridade por frio. Verifico que o perito embasou sua conclusão nas seguintes constatações: “De acordo com as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos sob o Id 843d94b, a empresa Reclamada forneceu ao Reclamante, calça térmica (CA 16026), blusa térmica (CA 16024), touca térmica (CA 16028), luva térmica (CA 17924), meia térmica (CA 36933) e bota de PVC (CA 40921). A entrega de meias térmicas (CA 36933), ocorreu apenas em 07/02/2023, em 14/09/2023, em 18/07/2024 e em 05/09/2024, portanto em desacordo com o item 36.10.1.2 da NR 36. Foi observado o fornecimento de botas de PVC (CA 40921) em 07/02/2023, em 14/09/2023 e em 18/07/2024. Este EPI têm eficácia na neutralização da exposição ao frio, nos períodos em que não foi verificado o fornecimento das meias, conforme a previsão do item 36.10.1.2 da NR 36, acima mencionado. A entrega da calça térmica (CA 16026), blusa térmica (CA 16024), touca térmica (CA 16028), ocorreu diariamente, do início do pacto contratual até 31 de janeiro de 2024. Diante do exposto, as atividades realizadas pelo Autor, de 01 de fevereiro de 2024 ao término do pacto contratual, foram caracterizadas como insalubres em grau médio, em decorrência da exposição ao frio” (fls. 752, negritei). Registro que reiteradamente as decisões deste magistrado têm sido reformadas em grau recursal sob o argumento de que não basta a prova oral para demonstrar a efetiva eliminação da insalubridade constatada em laudo pericial. Por todos, indica-se o acórdão proferido nos autos 0000691-26.2021.5.09.0091, cuja ementa transcrevo a seguir: INSALUBRIDADE. FRIO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DEVIDO. Extrai-se do disposto no art. 195, da CLT, que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Na perícia deve ser aferido o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a intensidade da exposição, se em grau máximo, médio e mínimo, e o tipo de agente causador, como os físicos, biológicos ou químicos, por exemplo, dentre outros. Ainda, conforme preconiza o art. 191, da CLT, confirmada a insalubridade no ambiente de trabalho, sua eliminação ou mitigação deve ser aferida, devendo ser provada a adoção de medidas eficazes que resultem na exposição dentro dos limites de tolerância ou em menor intensidade. No caso dos autos, comprovado o labor em ambiente artificialmente resfriado, sem prova do fornecimento de EPIs eficazes para a neutralização do agente, impõe-se o deferimento do adicional. Recurso da reclamante a que se dá provimento. Do julgado acima transcrevo abaixo o trecho que demonstra a impossibilidade de utilização de prova testemunhal para afastar a insalubridade: “As declarações das testemunhas tampouco elucidam a questão. A efetividade da proteção demanda prova robusta das características dos EPI's, validade, modelo, certificação, exigência expressa do artigo 167 da CLT e que à ré incumbia documentar, não servindo para tanto alegações genéricas de fornecimento e uso“ (negritei). Por esses fundamentos, ressalvando o entendimento pessoal deste julgador, declaro que a prova oral colhida não é suficiente para comprovar a efetiva neutralização da insalubridade por frio, sendo imprescindível a apresentação da documentação de entrega de EPI e substituição respectiva, contendo informação sobre o Certificado de Aprovação de cada equipamento utilizado. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré, afastando em parte a conclusão pericial, a fim de declarar que o autor laborou sob condições insalubres em razão de frio, em grau médio, de 01.02.24 ao término do pacto contratual. À luz do exposto, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no valor de 20% do salário mínimo nacional mensalmente de 01.02.24 ao término do pacto contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS no percentual de 8%. Observe-se que não incidem reflexos em férias e 13º salário proporcionais, ante a dispensa por justa causa. Defere-se ainda reflexos em horas extras. A esse respeito: REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS - Uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago com habitualidade, deverá integrar o complexo remuneratório que servirá de base de cálculo das horas extras, conforme entendimento pacificado na Súmula 139 do TST e na Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-I do TST. (TRT-2 - RECEXOFF: 00001116520145020372 SP 00001116520145020372 A28, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 09/09/2015) Defere-se nesses termos. DA JORNADA DE TRABALHO Afirma o autor que laborava das 15h30 à 01h40, de segunda a sábado, trabalhando também em domingos e feriados, com intervalo menor que 60 minutos. Relata que a troca de uniformes não era contabilizada no controle de ponto, gastando cerca de 15 minutos por vez em razão das filas. Em resposta, a reclamada assegura que todas as horas laboradas se encontram corretamente anotadas nos controles de ponto juntados aos autos. Além disso, relata que adotou banco de horas mensal, com compensação em dias diferentes, conforme autorizado em ACT. A defesa ainda aduz que a troca de roupas não demorava mais que 5 minutos em cada vez. Agrega que “Durante todo o contrato de trabalho do autor (de 06/02/2023 a 09/09/2024), como é de conhecimento deste douto Juízo, a troca de uniforme, esteve em conformidade com o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (doc. anexo), onde se ajustou que o tempo destinado à troca de uniforme, correspondente ao total de 15 (quinze) minutos diários, seriam remunerados como horas extras, com adicional de 50%” (fl. 115). Verifico que os controles de ponto juntados aos autos não são britânicos (fls. 210 e seguintes), de maneira que, ao menos a princípio, são válidos, cabendo ao autor demonstrar a veracidade da jornada indicada na inicial (art. 818, I, CLT e inteligência da Súmula 338, I e III, do C. TST). Registre-se para logo que o fato de os controles se encontrarem apócrifos não lhes retira a higidez, uma vez que a assinatura do obreiro não constitui requisito de validade: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova. E, no caso dos autos, a validade dos controles de ponto não foi infirmada por outros elementos probatórios dos autos. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para afastar a condenação da reclamada às horas extras. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 1014003620165010069, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2021) Passo a analisar o pedido relativo ao horário de troca de uniformes que o autor aduz não ter sido registrado no ponto e o intervalo intrajornada. Em seu depoimento o autor relata que a troca de uniforme demandava 10 a 20 minutos na entrada e 10 minutos na saída (04:30). Afirmou ainda que usufruía de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada (02:00). Não houve confissão da ré em seu depoimento. A única testemunha ouvida confirma que o obreiro usufruía de uma hora de intervalo (10:45). Não foram produzidas outras provas a esse respeito. Quanto à troca de uniformes, verifico que o autor recebeu em seu holerite (fls. 241 e seguintes) o pagamento desses minutos em valor fixo desde sua contratação, conforme previsto em ACT na forma dos artigos 611-A, I, da CLT e 7º, XXVI, da CF. Considerando que houve negociação coletiva fixando o tempo diário gasto com troca de roupas em 15 minutos, deve prevalecer o disposto no ACT, haja vista que o tempo gasto com troca de uniformes não consiste em direito indisponível. Ainda a esse respeito, devem ser observados os termos do art. 8º, §3º, da CLT e da tese fixada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, não havendo falar, reitere-se, em direito absolutamente indisponível neste caso (registre-se, por exemplo, que mesmo antes desta tese vinculante o STF já havia decidido que as então horas itinerárias poderiam ser negociadas). Não há falar, portanto, em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da troca de roupas. No mesmo sentido, ante o depoimento da testemunha e a confissão do autor, declaro que o intervalo intrajornada foi regularmente concedido. Esclareço, por fim, que não há que se falar em cômputo de tempo de deslocamento da portaria até a realização obrigatória da troca de roupas, bem como de eventuais minutos na fila para registro do ponto. Nesse sentido: TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI 13.467/17. A partir de 11/11/2017, ante a vigência da Lei 13.467/17, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Portanto, ao adentrar na empresa e se deslocar até o posto de trabalho o obreiro encontra-se dentro do período delimitado no dispositivo legal acima citado, qual seja, "desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno", o qual, como visto, "não será computado na jornada de trabalho". Referido período, portanto, não pode ser considerado como tempo a disposição, conforme inteligência do novel § 2º do art. 58 da CLT. (TRT-3 - ROT: 00104679220215030034 MG 0010467-92.2021.5.03.0034, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 22/04/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022.) Diante disso, considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, declaro integralmente fidedigno o controle de ponto apresentado pela empregadora. Passo a analisar a validade do acordo de compensação de horas instituído pela reclamada, registrando que o período imprescrito é integralmente posterior à vigência da Lei 13.467/17. Verifico que há negociação coletiva autorizando a compensação da jornada (por exemplo, fl. 290), prevendo pagamento das horas extras quando não houver a compensação no decorrer do mês da prestação do labor (cláusula 13ª, §1º). Esse acordo se mostra formalmente válido, pois conta com a chancela do sindicato. Diante do disposto nos artigos 59-B, parágrafo único, e o 611-A, I e II, da CLT, não há falar em desconsideração do acordo de compensação pactuado entre as partes em razão de prorrogação habitual de jornada. A fim de não deixar dúvidas agrego que mesmo que haja labor em sábados e tenham sido prestadas horas extras habituais, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) autorizou a coexistência desse labor com a pactuação de compensação de jornada, sendo incabível falar em nulidade a esse respeito. No mesmo sentido, não há falar em nulidade do acordo por desrespeito ao art. 60 da CLT, uma vez que o art. 611-A, XIII, da CLT expressamente prevê a prevalência da autorização em negociação coletiva independentemente de licença prévia do MTPS, não havendo falar em inconstitucionalidade desse dispositivo. Observe-se que a dispensa da licença não importa em diminuição da proteção dos trabalhadores, uma vez que não houve arrefecimento das regras de proteção ambiental. Ademais o sindicato profissional também tem a função de fiscalização do ambiente laboral, devendo ser prestigiada a negociação coletiva nesse caso (Tema 1046, STF). Em réplica, entretanto, o obreiro demonstrou que, mesmo laborando mais de 44 horas semanais, houve lançamento negativo no banco de horas quanto ao sábado do dia 01.04.23 (fl. 212). Assim sendo, faz-se necessário o recálculo das horas efetivamente laboradas, observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Deverão ser consideradas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal; - Base de cálculo: a remuneração recebida, observada a evolução salarial. Observe-se ainda que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras, conforme capítulo anterior. - Divisor: 220. - Adicional de 50% ou convencional, o mais benéfico, para os dias de segunda-feira a sábado e 100% para domingos e feriados que não forem compensados durante a semana (Súmula 146 do C. TST). Observem-se os instrumentos coletivos juntados aos autos, caso mais benéficos. - Repercussões em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, no percentual de 8%. Observe-se o teor da OJ 394 da SDI I do C. TST e Súmula 20 do TRT 9ª Região. - Observe-se que não incidem reflexos em férias e 13º salário proporcionais, ante a dispensa por justa causa. - Abatam-se os valores pagos nos respectivos títulos, atendendo-se ao disposto na OJ 415 da SDI I do C. TST. - Observem-se os dias efetivamente laborados. - Observe-se o § 1º do artigo 58 da CLT. - Observe-se o período de apuração adotado pela reclamada. - Quanto ao adicional noturno e à duração da hora noturna, observe-se o disposto nos ACT’s, conforme Tema 1046 do E. STF, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 60 do TST quanto à prorrogação do labor após o horário noturno em contrariedade à negociação coletiva. - Na hipótese de inexistência ou de ilegibilidade de alguns cartões de ponto, utilize-se a média daqueles juntados aos autos. - Na hipótese de inexistência de algum recibo de pagamento, utilize-se o valor salarial apontado no último recibo juntado, adotando-se o coeficiente de atualização respectivo. - Observem-se as compensações de jornada respectivas. Defere-se nestes termos. DO ADICIONAL NOTURNO Conforme capítulo anterior, determinei o recálculo das horas extras, abrangendo inclusive o adicional noturno, o qual integra o valor da hora laborada, gerando iguais reflexos. Defere-se nesses termos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor usufruiu do intervalo mínimo legal, conforme decidido no capítulo anterior. Nada a deferir. DO INTERVALO ENTREJORNADAS Analisando o controle de ponto do autor por amostragem, verifico que não houve desrespeito ao intervalo mínimo. Nada a deferir. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ART. 253 DA CLT Aduz o autor que não usufruiu dos intervalos para recuperação térmica na forma do art. 253 da CLT, não obstante tenha trabalhado em ambiente artificialmente frio. Em resposta, a ré rebate informando que o autor não tem direito aos intervalos, pois o local de trabalho não possui temperatura inferior a 10ºC, bem como que foram concedidos os intervalos ainda assim. Registro que o laudo da perícia indicou que o local de trabalho era refrigerado com temperatura inferior ao limite de tolerância de 10º C (fl. 374), e que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo previsto no caput deste. Necessária a análise da prova oral para aferir se houve concessão dos intervalos. Em seu depoimento o requerente informa que usufruía de 5 pausas de 15 a 20 minutos (03:10). Não houve confissão da ré em seu depoimento. A única testemunha ouvida confirma a concessão de 3 pausas de 20 minutos (10:45). Observe-se que o intervalo não é contado apenas quando o obreiro está no local de descanso efetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Questiona-se, no caso, se o tempo despendido pelo empregado para deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório da reclamada e também o período na fila para o acesso à alimentação configura tempo à disposição do empregador. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo de deslocamento até o refeitório e de espera em fila no local de refeição integram o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00110484920205150086, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) Diante disso, declaro que houve concessão regular das pausas para recuperação térmica. Nada a deferir. DAS PAUSAS DA NR 36 Conforme registrado no capítulo anterior, as pausas foram concedidas. Nada a deferir. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE Afirma o autor que “era pago com habitualidade as verbas denominadas de “PRÊMIO ASSIDUIDADE” E/OU “PRÊMIO PERMANÊNCIA”. Por isso, tais verbas devem ser incorporadas à remuneração da parte RECLAMANTE para todos os fins” (fl. 34). Em resposta a ré relata que procedeu à integração e que cabe ao autor indiciar eventuais diferenças. Em réplica o obreiro se limitou a alegar que as horas extras não observaram a integração acima. Registro que já determinei o recálculo das horas extras, o que abrange a inclusão dessa verba em sua base de cálculo. Defere-se nesses termos. DOS DESCONTOS ILEGAIS O autor pretende a devolução dos descontos efetuados a título de: “a) seguro de vida; b) refeição; c) mensalidade sindical; d) desc. convênios sindicato; e) contribuição assistencial; f) lanche/restaurante; g) transporte fretado; h) faltas justificadas; i) desconto horas normais; j) vale transporte; k) desconto de EPI; l) desconto por segunda via de crachá; e etc” (fl. 35). Aduz que não os autorizou. A reclamada rebate que houve expressa autorização do obreiro, conforme comprovante de fls. 257 e seguintes, não havendo prova de eventual vício de consentimento a esse respeito. Em réplica o requerente relata que: “Verifica-se dos holerites de fls. 241-256 que a RECLAMADA efetuava regularmente os seguintes descontos: a) Restaurante (fls. 241); b) Seguro de Vida Mapfre (fls. 242); c) Lanches (fls. 243). d) Vale Transporte Fretado (fls. 244); e) Faltas justificadas (fls. 245); f) Desconto horas normais (fls. 246); g) Seguro de Vida Icatu (fls. 247); h) Contribuição assistencial (fls. 248); i) Contribuição assistencial retroativa (fls. 254)” (fl. 347). Verifico que o autor autorizou o desconto do vale transporte e das contribuições negociais (fls. 257/258), não havendo prova de vício de consentimento a esse respeito. Observe-se que o desconto da alimentação está de acordo com o PAT e com os instrumentos coletivos correspondentes (fl. 279, por exemplo): ECT. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/PAT. DESCONTOS DE 5%, 10% e 15%. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. O regramento a respeito do Programa de Alimentação do Trabalho - PAT, notadamente, a Lei n º 6.321/75, Decreto nº 5º/1991, Decreto nº 10.854/2021 e Portaria MTP nº 672/2021 (art. 143, III), autoriza a participação do trabalhador no percentual de até 20% sobre o custo direto da refeição. Portanto, o desconto de 5%, 10% e 15%, graduado de acordo os rendimentos do empregado estabelecido pela ECT para a concessão do auxílio-alimentação no período de 2020/2021 está em conformidade com a decisão do TST- DCG-1001203-57.2020.5.00 .0000 que, observando o ordenamento jurídico vigente mencionado, determinou:"2ª) VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (51ª do dissídio anterior):"A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros." Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido. (TRT-10 00001389820215100010, Relator.: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 22/06/2022, Data de Publicação: 25/06/2022) Por outro lado, a ré não demonstrou que o obreiro autorizou o desconto salarial do seguro de vida, conforme estabelecido nos ACT’s (fl. 304, por exemplo), ônus que lhe incumbia, pois se trata de fato impeditivo do direito do requerente (art. 818, II, da CLT). Diante disso, defiro o pedido apenas para determinar a devolução dos valores referentes ao seguro de vida descontados do salário do requerente. Defere-se nesses termos. DO VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz o autor que não recebia o vale-alimentação de R$ 360,00 previsto na CCT. Relata que: “a RECLAMADA realizava repasse a menor à parte RECLAMANTE, enriquecendo imotivadamente às expensas da parte obreira” (fl. 36). A ré rebate que pactuou ACT, o que afasta a aplicação da CCT indicada pelo obreiro. Com efeito, conforme dispõe o art. 620 da CLT, a existência de ACT afasta a aplicação da CCT. Registro que a ré comprovou a pactuação de ACT (fl. 275, por exemplo). Diante disso, considerando que sequer há alegação de que os ACT’s não foram observados, mas tão somente pedido de diferenças relativas à CCT, bem como observando ainda o limite do pedido constante na exordial, indefiro. DA MULTA CONVENCIONAL Postula o autor multa prevista na CCT pelos seguintes descumprimentos: “- CCT 2022/2024: cláusula 17ª (horas extras), cláusula 18ª (adicional noturno), cláusula 33ª (pagamento das verbas rescisórias), cláusula 40ª (compensação da jornada de trabalho), cláusula 46ª (abono de faltas), cláusula 61ª (equipamentos de proteção e segurança do trabalho)” (fl. 36). Relata a ré que a CCT não se aplica em razão da existência de ACT. Conforme capítulo anterior, houve afastamento da aplicação da CCT. Posto isso, observado o limite do pedido (multa convencional com base nas CCT’s), indefiro igualmente esse pleito. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, uma vez que recebia salários em patamares inferiores a 40% do teto dos benefícios previdenciários (art. 790, § 3º, CLT), conforme, por exemplo, TRCT de fl. 202. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de análise da situação pessoal e laboral da reclamante, a complexidade da perícia e o tempo estimado para sua realização, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que reputo compensar com dignidade o trabalho desenvolvido, cuja responsabilidade atribuo à reclamada porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se honorários sucumbenciais ao procurador do reclamante no importe de 10% do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT, observados os parâmetros fixados no § 2º do referido artigo. Defere-se à advogada da reclamada o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor dado à ação, também devidamente atualizado, observados os mesmos parâmetros. Os honorários advocatícios serão calculados conforme dispõe a OJ 348 da SDI I do C. TST. Observe-se, contudo, que diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÕES AJUIZADAS APÓS 29.08.24 Diante do decidido pelo E. STF nos autos de ADC 58-DF, com caráter vinculante a todas as instâncias do Poder Judiciário, deve-se observar o seguinte. Na fase anterior ao ajuizamento aplicam-se os índices afetos ao IPCA-E acrescidos de juros TR desde o vencimento de cada parcela, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase posterior ao ajuizamento, a atualização monetária se dá pelo IPCA e os juros correspondem ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme Lei 14.905/2024 e entendimento da SDI-I do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Observem-se as alíquotas devidas apenas pelo segurado, limitado o recolhimento e dedução às diferenças não quitadas na época própria, uma vez que a reclamada, em razão das atividades desempenhadas, encontra-se beneficiada pelo regime de desoneração sobre a folha de pagamento a partir de janeiro de 2013, sendo inaplicável o art. 22, I, da Lei 8.212/91. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante (Súmula 368, inciso III, do TST). Todavia, como já foram efetuados descontos no decorrer do contrato, deve ser observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, sendo devidas, portanto, apenas as diferenças entre o valor que deveria ter sido recolhido na época própria e o desconto efetuado pelo empregador. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de FGTS (lei ordinária nº 8.036/1990), títulos indenizatórios e demais parcelas indicadas no § 9º do artigo 28 da lei ordinária nº 8.212/1991 e § 9º do artigo 214 do decreto 3.048/1999. O imposto de renda será deduzido na forma definida no artigo 12-A da Lei 7.713/98 (Súmula 368, VI do TST). Atente-se ao disposto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. De acordo com o atual e recente entendimento firmado pelo Órgão Especial do TST, dada sua natureza eminentemente indenizatória, os juros da mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” O mesmo se diga em relação às contribuições previdenciárias ante o disposto na OJ SE EX 24 IX, TRT 9ª Região. Observe-se o contido na OJ SE EX 25, IX, TRT 9ª Região, quanto aos critérios de apuração e base de cálculo do imposto de renda. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido na Ação Trabalhista ajuizada por SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - Adicional de insalubridade e reflexos. - Horas extras e reflexos. - Adicional noturno e reflexos. - Reflexos de prêmio assiduidade. - Devolução de descontos salariais. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios em favor do procurador da autora nos termos da fundamentação. O autor deverá realizar o pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da ré nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Observe-se a responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários da perícia de insalubridade. Observe a Secretaria da Vara o teor da Recomendação Conjunta nº 03/GP.CGJT, encaminhando cópia desta sentença para os endereços eletrônicos: sit@economia.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (artigo 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 3.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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