Processo nº 5055478-40.2024.8.09.0130
ID: 298552086
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5055478-40.2024.8.09.0130
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. R…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição em sistema de informações de crédito, em razão da existência de outras anotações legítimas preexistentes. O autor alegou ausência de notificação prévia e inexistência de débito preexistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro SCR, mesmo com a existência de outras anotações legítimas preexistentes, configura dano moral passível de indenização, diante da alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação, configura ato ilícito.4. A Súmula 385 do STJ dispõe que não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.5. O autor não comprovou a inexistência de inscrições legítimas preexistentes, ônus que lhe competia.6. A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com outras anotações legítimas preexistentes, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. O ônus da prova de inexistência ou ilegitimidade de inscrições preexistentes incumbia à parte autora. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação em danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 42, 43; CPC, arts. 373, I, 1.021, 1.024, § 2º; art. 85, § 8º; art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, 2ª Seção, j. 16/05/2016; Súmula 54 STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5055478-40.2024.8.09.0130COMARCA : PORANGATURELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : CLEITON PEREIRA FREITASADVOGADO(A) : LEANDRO SOUSA OLIVEIRA – OAB/GO 31.254 : ROBERTA KELLY DA SILVA P. DE CAMPOS – OAB/GO 25.718AGRAVADO : BANCO BRADESCARD S.AADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO – OAB/GO 332.791A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição em sistema de informações de crédito, em razão da existência de outras anotações legítimas preexistentes. O autor alegou ausência de notificação prévia e inexistência de débito preexistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro SCR, mesmo com a existência de outras anotações legítimas preexistentes, configura dano moral passível de indenização, diante da alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação, configura ato ilícito.4. A Súmula 385 do STJ dispõe que não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.5. O autor não comprovou a inexistência de inscrições legítimas preexistentes, ônus que lhe competia.6. A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação por danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mesmo com outras anotações legítimas preexistentes, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. O ônus da prova de inexistência ou ilegitimidade de inscrições preexistentes incumbia à parte autora. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a condenação em danos morais, em face da existência de inscrições legítimas preexistentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 42, 43; CPC, arts. 373, I, 1.021, 1.024, § 2º; art. 85, § 8º; art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, 2ª Seção, j. 16/05/2016; Súmula 54 STJ. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Cleiton Pereira Freitas (movimento 60), com supedâneo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida ao movimento 56, na qual negou-se provimento ao recurso de apelação cível manejado ao movimento 46.A decisão unipessoal vergastada encontra-se assim ementada:Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante argumenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso e que a ausência de notificação configura dano moral in re ipsa. Pleiteia indenização e multa diária por descumprimento da ordem de cancelamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em face da ausência de comprovação de registros legítimos anteriores à inscrição questionada; e (ii) a configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de notificação prévia da inscrição, diante da existência de outras inscrições em nome do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a ilegalidade da inscrição, ordenando seu cancelamento. A inscrição questionada foi cancelada, o que afasta o pleito de multa diária.4. A Súmula 385 do STJ dispõe que não há indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se houver inscrição legítima preexistente.5. O apelante não comprovou a inexistência de inscrições legítimas anteriores àquela questionada. A simples alegação de ausência de notificação não configura dano moral in re ipsa, sem a demonstração da inexistência de outros registros legítimos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula 385 do STJ aplica-se em caso de ausência de comprovação de registros legítimos anteriores."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, arts. 84 e 86; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC art. 932, IV, "a" e V, “b”; Resolução n.º 170/2021, art. 138, III; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385 do STJ; STJ - AgInt no AREsp. nº 1.501.977/GO; REsp n.º 1.386.424/MG; STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; STJ, REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp n. 1.713.376/SP; TJGO, Apelação Cível 53732235620238090174; TJGO, Apelação Cível 5066361-26.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS.O inconformismo do agravante, consiste, em suma, no pedido de reforma a decisão monocrática vulnerada e, por conseguinte, prover o recurso de agravo interno com o escopo de serem reconhecidos: (i) a natureza restritiva do SCR; (ii) a responsabilidade do banco agravado pela ausência de notificação prévia; (iii) o afastamento da aplicação da Súmula 385 do STJ; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) a imposição de obrigação de fazer, com multa diária em caso de descumprimento. Por sua vez, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões recursais (movimento 65), oportunidade em que refuta as teses arguidas pelo agravante e requer, ao final, seja conhecido e não provido o recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.Assentadas essas preposições, passa-se ao desate da matéria devolvida a esta Corte de Justiça em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente (movimento 5), conheço do recurso de agravo interno interposto.2. Atribuição de efeito suspensivo ao presente recursoPostula o recorrente, com espeque no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo para obstar a eficácia da decisão monocrática recorrida até o pronunciamento definitivo do mérito pelo colegiado.Vê-se, pois, tratar-se de pretensão liminar recursal consubstanciada na suspensão do pronunciamento jurisdicional unipessoal cujo pedido não comporta cabimento por ausência de previsão legal ou regimental para tanto.A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Com efeito, do compulso do diploma processual civil pátrio extrai-se que o recurso de agravo interno possui mera devolutividade. Além disso, a leitura atenta das disposições gerais do livro dos recursos não revela a hipótese autorizativa liminarmente perseguida pela agravante no presente autos.Soma-se a isso, à luz do retro colacionado artigo 1.021 do CPC, o fato de que o regimento interno deste Tribunal de Justiça (Resolução 170/2021), num silêncio eloquente, não versa sobre o processamento de liminar em caso de agravo interno.Nessa confluência é incomportável o pedido liminar formulado pela agravante.3. Manutenção da decisão monocráticaComo narrado, o agravante insurge contra a decisão monocrática que confirmou a sentença objurgada. Para tanto, argumenta que: (i) não foi notificado previamente da negativação em seu nome; (ii) é inaplicável o enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, (iii) inexistência de débito preexistente, motivo pelo qual não foi apresentado o extrato do SCR do período anterior a cinco anos, ou seja, a partir do ano de 2018. Nesse contexto, propugna pelo provimento da insurgência e, por consequência, a reforma da decisão monocrática impugnada para modificar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.De plano, registra-se que razão não assiste ao recorrente. Aclara-se.Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento.Da interpretação do dispositivo em voga extrai-se que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.No caso em exame, a decisão levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara.Com efeito, deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada visto que a questão foi examinada de acordo com a norma processual civil vigente, consubstanciada em enunciados sumulares 297, 385 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese vertente, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática (movimento 56) que negou provimento ao apelo outrora manejado (movimento 46), momento em que reitera as teses levantadas no curso da demanda, acerca da inexistência de notificação da inscrição e a dívida negativa enseja ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.Nada obstante, constata-se que referidas matérias, porém, foram exaustivamente tratadas na decisão profligada, vide:[…]O recorrente defende que deve ser indenizado pelo dano extrapatrimonial experimentado em razão da inscrição no cadastro do SCR/Sisbacen sem a prévia notificação, por configurar dano presumível, ou seja, in re ipsa.Nesse diapasão, punga pela reforma do édito sentencial para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).A insurgência não merece guarida nesse capítulo. Obtempera-se.Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Por oportuno, assinala-se que a aplicação das normas do CDC às instituições financeiras foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591.Na hipótese, para desate do caso em exame, se faz necessário compreender o Sistema de Informações ao Crédito (SCR) do Banco Central.O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) e, por consequência, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não se confundem com os cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (SPC e Serasa Experian, por exemplo).Diferente do que acontece com os demais, que, comumente, armazenam apenas informações negativas, os bancos de dados vinculados ao Banco Central são alimentados tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-se como um "sistema múltiplo.”Conforme se depreende do sítio on-line do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen), o SCR "é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BCl; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações".Por sua vez, o SPC e Serasa Experian, por exemplo, atuam como sistema integrado ao primeiro (SCR), "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no Brasil.”Com efeito, o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, conforme descrição disponível no domínio:https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas faq_scr).Compete, assim, às instituições financeiras alimentarem o banco de dados, por força da Resolução n.º 5.037 de 29/9/2022 - que substituiu a Resolução de nº 4.517/2017 - tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de créditos listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito.(…)Nesse sentido, impõe-se consignar que embora a sentença tenha determinado a “exclusão do apontamento do sistema SISBACEN/SCR em nome da parte autora”, verifica-se que a referida anotação foi suprimida após 02/2020 (movimento 1, arquivo 14), razão pela qual afasta-se o pleito de multa diária para cumprimento da obrigação.Pois bem. Observa-se que a fundamentação da negativa do pleito indenizatório na existência de anotação prévia do Banco Santander, não deve subsistir uma vez que, consoante consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado ao movimento 1, arquivo 14, o registro feito pelo Banco Santander é posterior, figurando no campo “em dia” a partir de 02/2021, “vencida” em 09/2021 e em prejuízo em 09/2022.Já o registro realizado pela instituição apelada, Banco Bradescard consta “em prejuízo” desde 11/2018.Lado outro, em que pese a fundamentação diversa, a conclusão alcançada na sentença deve permanecer pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.Sabe-se que a provocação de lesão à esfera patrimonial imaterial decorre de injusta inserção de dados em sistema de proteção ao crédito prescinde de prova material do prejuízo emocional impingido, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa (presumido).Convém enfatizar, aliás, que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar.(…)Não obstante isso, no caso em exame, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgido, uma vez que se extraem das provas que instruem os autos, especialmente do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” - como mostra o documento encartado ao movimento 1, arquivo 14 – que o recorrente deixou de comprovar a inexistência de inscrições prévias em seu nome, anteriores a 11/2018.É máxima que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.Deveras, o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, não encontra presente a verossimilhança das alegações, tampouco a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.Na hipótese dos autos, constata-se que o autor/apelante não demonstrou a verossimilhança das alegações, na medida que não apresentou o relatório da inexistência de prévia anotação do período anterior ao apontamento questionado, pois não teria nenhuma dificuldade na obtenção do extrato do período anterior qual seja, antes de novembro de 2018, contudo, não o fez no tempo e modo devidos.Aliás, ao que se vê do documento acostado junto à exordial (movimento 1, arquivo 14), o autor/apelante inseriu apenas o período referente a 11/2018 a 11/2023 do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” que sequer consta a anotação da instituição financeira apelada nas colunas de “Vencida” e “Em dia”, jungindo o registro apenas a partir da coluna “Em prejuízo”.Consigna-se que a parte autora/apelante não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR.Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citada anotação efetivada pela apelada tenha sido indevida por falta de prévia notificação, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas.Confira-se o teor da súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”(…)Forte nessas considerações, em razão da ausência de provas da verossimilhança das alegações autorais (apelante), notadamente a ausência de comprovação de anotação preexistente apta a demonstrar a ilicitude da restrição apontada, impõe-se a manutenção da sentença no que consiste à improcedência do pleito indenizatório. […].Como explicitado, a relação jurídica existente entre as partes é caracterizada como de consumo, portanto, no caso em questão aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Outrossim, consoante entendimento sedimentado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Norma Consumerista é aplicável às instituições financeiras.Sem embargos, embora incidente as normas consumeristas à espécie não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória. Kazuo Watanabe discorre sobre conceito de hipossuficiência:A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. (...) Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder a inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 7ª edição, 2001, p. 735). Nessa perspectiva, tem-se que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.Por seu turno, o artigo 373 do Código de Processo Civil determina que:Art.373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Nesse viés, caberia ao agravante demonstrar a inexistência de prévia restrição creditícia em período anterior a cinco anos da data do apontamento discutido, por meio de relatório próprio, porquanto não há nenhuma dificuldade técnica (hipossuficiência) na obtenção da aludida prova documental.Frisa-se, outrossim, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é abastecido pelas informações enviadas pelas instituições financeiras, de forma a retratar as dívidas vencidas, a vencer e prejuízos, esta última indicação, de caráter informativo, objetivando avaliar o potencial risco e a avaliação da inadimplência da pessoa inserida, de forma a proteger o sistema de captação de recursos financeiros, tanto para as instituições como para o consumidor dos serviços bancários, no intuito de evitar o superendividamento e as consequências advindas de situação irreversível.Essa exegese guarda perfeita harmonia com o entendimento firmado pela Corte da Cidadania, em caso análogo, no julgamento do recurso especial n.º 1.354.590/RS pelo rito dos recursos repetitivos relativamente à gestão do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) pelo Banco do Brasil S/A. Eis a ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.354.590/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/09/2015). Somente podem comportar supressão e eventual pretensão indenizatória, aquelas informações inseridas no sistema que não correspondam à realidade do perfil e crédito do consumidor.Emerge, pois que em que pese constar do Relatório de Empréstimos e Financiamentos apenas a Dívida na coluna Em prejuízo no mês de referência 11/2018 é necessário que o montante tenha figurado anteriormente na coluna Vencida e primeiramente na coluna Em dia, informação inclusive que consta do mencionado relatório (• Se você pagou a dívida em um mês, aguarde até o dia 20 do mês seguinte para emitir o relatório atualizado. As dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores. • Dívidas: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias. Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias. Prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias).Todavia, o agravante restringe-se a sustentar que não foi previamente notificado, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira.Verifica-se, assim, do mencionado relatório do SCR coligido pelo próprio consumidor ao movimento 1, arquivo 14, que o período de 11/2018 constava a anotação de prejuízo, devido ao inadimplemento por mais de 180(cento e oitenta dias). Assim, legítima é a inserção. Ademais, embora a sentença tenha determinado a “exclusão do apontamento do sistema SISBACEN/SCR em nome da parte autora”, verifica-se que a referida anotação foi suprimida após 02/2020 (movimento 1, arquivo 14).Como se não fosse o bastante, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR) no campo “prejuízo” caberia à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor do lançamento da informação, conforme disposto na Resolução n.º 4.571/2017 (atualmente art. 13 da Resolução n.º 5.037/2022), do Banco Central do Brasil: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.O alcance dessa obrigação pode ser revelado com a análise da Resolução n.º 3.658, do Banco Central do Brasil, quanto à notificação do cliente para o registro de seus dados no SCR, prevê: Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (…)II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro; (...)[grifou-se].Extrai-se que o próprio artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu § 1º, que, na referida comunicação, devem as orientações e os esclarecimentos relacionados no artigo 14. Já o citado artigo 14 (atualmente art. 16 da Res. 5.037/2022), dispõe:Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial;c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema;IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que o alcance da determinação legal, significa prévia ciência ao cliente de que os dados da operação, incluindo dívidas a vencer e dívidas vencidas e pagamentos realizados, serão registrados no SCR.No caso concreto, levando-se em consideração que o documento do cadastro do SCR do autor (recorrente) não ostenta informações em desacordo com a realidade financeira em campo próprio, tampouco foi inserido por atuação exclusiva da instituição financeira, inexiste dever de indenizar uma vez que os dados foram captados de forma regular, por determinação de inclusão do próprio Banco Central, gestor do sistema. Logo, não há se falar em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora.Com efeito, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação por ele assumida. A contemporânea jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora:APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. Obrigação de pagar originária de fatura de cartão de crédito não adimplida desde 2021, conforme documentos juntados pela parte ré. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025).CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos e: a) determinou que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo indicada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa; b) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O art. 10, da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelece que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. ACÓRDÃO (TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001, Rel. Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, Data de Publicação: 06/03/2025).(…) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300765314 Nº único: 0011462-75.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 05/04/2024).EMENTA: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. KIYOCHI MORI, 7002408-42.2022.8.22.0014, Data de Julgamento: 11/07/2023).Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Anotação indevida em cadastro restritivo. Inscrição preexistente. Dano moral improcedente. Súmula nº 385 do stj. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender existir inscrição legítima preexistente, que impede a reparação extrapatrimonial. A Apelante sustenta que inexistem inscrições prévias em seu nome e que a Súmula nº 385 do STJ é inaplicável ao caso.II. Questão em discussão2. Saber se (i) se a Apelante faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera, em princípio, direito à reparação por danos morais.4. No entanto, se houver inscrição legítima e preexistente, descabe falar em dever de indenizar, conforme Súmula nº 385 do STJ.5. Constatada a existência de anotação restritiva preexistente em nome da Apelante, que deixou de ser impugnada judicialmente, deve ser considerada como legítima, a impedir a reparação extrapatrimonial pretendida.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.(TJGO, Apelação Cível 5741118-96.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5621102-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 08/07/2024).(…)1. Constatada a intempestividade das contrarrazões recursais, o não conhecimento da peça é medida que se impõe. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. A existência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5297247-82.2023.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023). Nessa confluência, há de manter-se íntegra a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação, porquanto não existe ato ilícito perpetrado pela instituição financeira apto a ensejar reparação civil por dano moral à luz da tese definida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Reputa-se, portanto, que o agravante não demonstrou fatos novos ou argumentos relevantes idôneos capazes de infirmar o entendimento externado na decisão monocrática recorrida. Nesse sentido:Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Diante dessas considerações, o não provimento do recurso de agravo interno é medida que se impõe. 3. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021.(…)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) (grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(...)Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. (...). 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023, grifou-se).No caso concreto, em que pese a reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atentando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e pronuncio-me desde já pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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