Processo nº 5000540-30.2021.4.03.6103
ID: 281061604
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000540-30.2021.4.03.6103
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ERICK ARAUJO DUARTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-30.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-30.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMANUEL REINALDO GOMES BEZERRA Advogados do(a) APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A, FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMANUEL REINALDO GOMES BEZERRA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à anulação dos atos administrativos expedidos pelas Juntas Médicas, Regular e Recursal, por vício de motivação, bem como à condenação da ré na obrigação de providenciar a matrícula do autor no Curso do CPOR e no Curso de Engenharia do ITA. O D. Juízo concedeu a justiça gratuita e deferiu a tutela, para determinar à União que promovesse a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e classificado no concurso de admissão e, concomitantemente, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas, até a decisão final deste processo. Devidamente citada, a União apresentou contestação, informou o cumprimento da tutela e noticiou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 5003235-30.2021.4.03.0000). Réplica do autor. Foi deferida a realização de perícia médica. O autor juntou o certificado de conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - CPOR. O perito judicial apresentou laudo e prestou esclarecimentos. As partes se manifestaram. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela, determinar "a matrícula do impetrante no curso de engenharia, no ano calendário 2021, para o qual foi aprovado e classificado no concurso de admissão, autorizando o seu ingresso, permanência e conclusão do curso de engenharia do Instituto Tecnológico Aeronáutico". A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a sentença incorre em erro, violando a cronologia da realidade fática, ao afirmar que o autor estava 'apto', com base em laudo pericial realizado em momento posterior ao da perícia administrativa; b) o ato estatal impugnado foi expedido por autoridade administrativa, constitucional e legalmente competente, sendo, portanto, válido, eficaz e imbuído de presunção de fé pública; e c) o fato do autor ter concluído o CPOR não é hábil a afastar a aplicação das normas do edital, sendo inaceitável que tal realidade seja fator convalidante de forma transversa de não cumprimento do edital e da perícia administrativa médica. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O autor peticionou, juntando o Histórico Escolar Atualizado do ano de 2025, comprovando que está cursando o último ano da graduação em Engenharia Eletrônica no ITA. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. É certo que, no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." De acordo com o autor Matheus Carvalho, em Manual de Direito Administrativo (4ª ed.), "não obstante haja uma numeração de atos que dependem de motivação, apresentados nos incisos, do art. 50, na lei 9.784/99, o entendimento que se impõe é no sentido de que o dispositivo institui o dever geral de motivar e estabelece uma numeração muito ampla de atos administrativos, de forma a abarcar todas as situações possíveis no ordenamento jurídico" (p. 270). Noutro giro, o arigo 142, § 3º, X, da CF estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. Nessa senda, a Lei nº 12.464/2011 dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, nos seguintes termos: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas." No presente caso, narra a inicial que o autor se inscreveu no vestibular para ingressar no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, concorrendo a uma das vagas ordinárias. Consta que, após ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, foi impedido de realizar a matrícula para o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, por ser considerado “INAPTO” em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica., com o diagnóstico de "outras deformidades congênitas do pé" e "outros estados pós-cirúrgicos especificados". Relata que, em grau recursal, o diagnóstico foi mantido pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que, em 27/01/2021, o considerou “incapaz para o fim a que se destina", excluindo-o do certame. Alega que a decisão de exclusão não veio acompanhada da devida fundamentação, não se baseou em exames complementares e não tem previsão em lei federal, e por isso contraria a norma do art. 142, § 3º, X da Constituição Federal. Por sua vez, o ITA informou que: “- (...) No caso em epígrafe, a Junta de Saúde proferiu o parecer ao inspecionado EMANUEL REINALDO GOMES BEZERRA nos seguintes dizeres: " Incapaz para o fim que se destina. Diagnóstico CID Q66.8 (Outras deformidades congênitas do pé) e CID Z98.8 (Outros estados pós-cirúrgicos especificados)". Relatório médico pormenorizado em anexo. - O prazo para protocolizar Requerimento para Inspeção de Saúde em Grau de Recurso findou-se em 20 de janeiro de 2021. O autor protocolizou referido requerimento que foi encaminhado a Diretoria de Saúde-DIRSA em 20 de janeiro de 2021. - Em 27 de janeiro de 2021, a Junta Superior de Saúde Hospital da Força Aérea Brasileira de São Paulo- HFASP, emitiu seu parecer em grau de recurso: " Incapaz para o fim que se destina. Conforme ANEXO J, item 87 e 88 da ICA 160-6/2016, diagnóstico CID Q66.8. Neste sentido, os itens 87 - doenças ósseas e articulares, congênitas ou adquiridas; 88 - atrofias, paralisias e alterações musculares e tendinosas. Documento em anexo. - A Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 160-1/2002, traz em seu bojo a descrição das causas incapacitantes para o serviço militar, em seu item 5, subitem 5.3. Neste contexto, o autor possui a patologia de 5.3.87 - doenças ósseas e articulares, congênitas, e 5.3.88 - atrofias, paralisias e alterações musculares e tendinosas que são uma das causas incapacitantes para o serviço militar. (...) - Ademais, o item 5.1.5, preconiza que os candidatos submetidos à Inspeção de Saúde serão avaliados de acordo com os Requisitos de Aptidão da Categoria Funcional 4 (Candidato a Oficial de qualquer quadro exceto Aviador e Infante), constante no Anexo A da ICA 160-6. Neste contexto, Douto Advogado da União, a inspeção de saúde a ser realizada nos candidatos do Vestibular do ITA não é tão rígida quanto a inspeção de saúde para o quadro de aviador, como aduz o autor da demanda judicial. -A exigência de aptidão de saúde, no caso, tem explicação, e se justifica, pelo fato de a Escola haver sido criada para formar engenheiros militares, a exemplo do que ocorre com o Instituto Militar de Engenharia - IME, do Comando do Exército, que tem sede no Rio de Janeiro. Destinam-se esses dois estabelecimentos de ensino ao preparo de profissionais para o serviço ativo e também para a composição de sua reserva técnica. No caso do ITA a finalidade vem definida logo no artigo 2º de sua Lei de concepção (nº 2.165/54)." (ID 279251719) Nesse contexto, observo que, no tocante à inspeção de saúde, prevê o edital: "5.1.5. Os candidatos submetidos à Inspeção de Saúde serão avaliados de acordo com os Requisitos de Aptidão da Categoria Funcional 4 (Candidato a Oficial de qualquer quadro exceto Aviador e Infante), constante no Anexo A da ICA 160-6. 5.1.6. A Inspeção de Saúde será realizada pelo Esquadrão de Saúde de São José dos Campos ou sob sua supervisão. O resultado para cada candidato será expresso por meio das menções APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA ou INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA, divulgado individualmente para cada candidato. 5.1.7. Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam da ICA 160-6: "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". 5.1.8. Somente será considerado "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA. 5.1.9. O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS) e será comunicado individualmente. (...) 6.2.1. O candidato julgado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" poderá recorrer, via Seção de Vestibular, para a Diretoria de Saúde da Aeronáutica. 6.2.2. Antes de requerer a Inspeção de Saúde em grau de recurso, o candidato deverá verificar o DIS, especificado no item 5.1.9, no qual constará o motivo da sua incapacitação. 6.2.3. Caso seja de interesse do candidato, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da Inspeção de Saúde em grau de recurso; 6.2.4. A Inspeção em grau de recurso será julgada pela DIRSA." (ID 279251410) Além disso, de acordo com o item 13 da ICA 160-6/2016, entende-se como causas de incapacidade, em inspeções de saúde na Aeronáutica, aquelas capazes "de comprometer a segurança ou a eficiência do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoecimento, a critério das Juntas de Saúde". Dessa forma, o exame de aptidão física realizado no processo seletivo do ITA deve averiguar a capacidade (ou incapacidade) do candidato, com base nos parâmetros enumerados no referido item 13 do ICA 160-6, analisando se as eventuais patologias diagnosticadas são compatíveis, ou não, com a atividade que virá a ser exercida por ele, bem como se podem comprometer o seu desempenho, acarretar riscos individuais e coletivos, além do prognóstico. O relatório médico da Junta Regular de Saúde da Aeronáutica (ID 279251383) atesta que o candidato apresenta diagnóstico de deformidade congênita do pé, patologia listada como causa de incapacidade, nos itens 87 e 88 do Anexo J da ICA 160-6/2016 ("87 - Doenças ósseas e articulares, congênitas ou adquiridas; 88 - Atrofias, paralisias e alterações musculares e tendionosas"). Já a perícia judicial, realizada em 09/12/2021, concluiu que, "associando histórico médico e anamnese, com os exames trazidos durante a perícia médica e exame físico seguindo os preceitos da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT)", o autor não apresenta incapacidade para as atividades habituais. O perito ressaltou, ainda, que "tal conclusão é fortalecida pelo fato de o mesmo realizar suas atividades normalmente, sem limitação, inclusive atividades físicas durante a infância e atualmente, seguindo normalmente o CPOR (Centro de preparação de oficiais da Reserva de São José dos Campos), durante o primeiro ano do curso de engenharia do ITA, concluindo sem dificuldades" (ID 279251910). Todavia, a perícia feita nestes autos, meses após àquela realizada na sede administrativa, não pode ser admitida como única prova, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Nessa senda, o relatório firmado por três médicos ortopedistas (ID 279251396), contemporâneo à perícia do ITA, atesta que, embora o paciente apresente diagnóstico de pés cavos (CID Q66-7), com moderado aumento dos arcos plantares e hipotrofia da musculatura das panturrilhas, encontram-se preservadas a sensibilidade e a função motora dos membros inferiores, de modo que as alterações físícas não comprometem o seu desempenho para a prática de atividades físicas e acadêmicas, tampouco acarretam risco à saúde coletiva ou pessoal. O laudo afirma, ainda, que o paciente apresenta bom prognóstico, por se tratar de quadro estável e não evolutivo. Assim, conforme bem assinalado na r. sentença, "impende reconhecer que ofende os princípios da razoabilidade e moralidade obstar a matrícula do impetrante quando já aprovado no processo seletivo ao ITA, o qual exige notória capacitação intelectual, por incapacidade física que não apresenta incompatibilidade para o desempenho das atividades acadêmicas daquele Instituto, mormente no caso do autor que não concorreu a uma das vagas militares". Ressalte-se, por fim, que, por força da tutela concedida, o autor iniciou o seu curso em março de 2021, estando atualmente no último ano, de modo que eventual reversão da sentença, nesse momento, ocasionaria enorme prejuízo não só a ele, como ao próprio ITA e, em última instância, ao interesse público. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. IMC ALTO. BOA SAÚDE ATESTADA POR EXAMES E LAUDOS CONTEMPORÂNEOS À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO IMC EM POUCOS MESES. FINALIDADE DA NORMA ALCANÇADA. CURSO INICIADO EM 2021. REVERSÃO DA DECISÃO OCASIONARIA PREJUÍZO AO PRÓPRIO INTERESSE PÚBLICO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. No âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. 2. Noutro giro, a Lei nº 12.464/2011 dispõe, em seu artigo 20, sobre o ensino na Aeronáutica, estipulando que: "§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas". 3. No presente caso, o autor se inscreveu no vestibular para ingressar no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, concorrendo a uma das vagas privativas. Consta que, após ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, foi impedido de realizar a matrícula para o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, por ser considerado “INAPTO” em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica., que o diagnosticou com "obesidade não especificada grau I". Em grau recursal, o diagnóstico foi mantido pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, em 29/01/2020, excluindo-o do certame. 4. No tocante à inspeção de saúde, prevê o edital: "5.1.7. Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam da ICA 160-6: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. 5.1.8. Somente será considerado "APTO" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA". 5. Por sua vez, as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6/2016 dispõem que, nas Inspeções de Saúde Iniciais, serão considerados como “incapazes” todos os candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9, caracterizando obesidade (item 4.3.2.1). 6. De acordo com o relatório médico da Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, no momento da inspeção (janeiro de 2020), o candidato apresentou peso de 100kg e altura de 1,74m, resultando no IMC de 33,02, que, de acordo com o item 4.3.2 da ICA 160-6/2016, configura "obesidade grau I". Já na perícia judicial, realizada em junho de 2020, o autor foi avaliado com altura de 1,75m e peso de 83,4kg, totalizando o IMC em 27,2, o que o tornaria apto nos termos do ICA 160-6/2016. 7. Razão assiste à União ao afirmar que o IMC apurado em perícia feita meses após àquela realizada na sede administrativa não pode ser admitido como prova, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. 8. Ocorre que, conforme estabelecido no item 13 da ICA 160-6/2016, entende-se como causas de incapacidade, em inspeções de saúde na Aeronáutica, aquelas capazes "de comprometer a segurança ou a eficiência do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoecimento, a critério das Juntas de Saúde". 9. Nessa senda, os pareceres e exames, de médico e de nutricionista, acostados à inicial, que são contemporâneos à perícia do ITA, demonstram que, apesar do IMC alto, o autor goza de boa saúde, estando apto para a realização de exercícios físicos. 10. Inclusive, o relatório do médico cardiologista, datado de 05/02/2024, atesta que o autor apresentava pressão arterial de 110/70, frequência cardíaca de 75 e todos os exames (eletrocardiograma, ecodoppler e teste ergométrico) normais, obtendo "prognóstico favorável, de acordo com ICA 160-6/2016". 11. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "o exame de aptidão física realizado no processo seletivo do ITA deve averiguar a capacidade (ou incapacidade) do candidato, mas considerando, necessariamente, "o fim a que se destina", com base nos parâmetros enumerados no item 13 do ICA 160-6. Estes parâmetros exigem um exame contextualizado da suposta incapacidade, sob o prisma da atividade que é (e será) exercida pelo candidato, bem como eventuais repercussões sobre seu desempenho; dos riscos individuais e coletivos porventura decorrentes do quadro de saúde do candidato; e do prognóstico de evolução da situação clínico ao longo do tempo". 12. Ademais, a própria ICA 160-6/2016 prevê a realização de inspeções de saúde periódicas, nas quais os inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU 1) e entre 35 a 39,9 (OBESIDADE GRAU 2) serão considerados “APTOS”, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte (item 4.3.2.2 , "c"). Assim, embora não se trate de regra aplicável à inspeção inicial, é fato que o autor se submeteu a tratamento, apresentando IMC inferior a 30, poucos meses após a perícia do ITA, de modo que a finalidade da norma foi alcançada. 13. Ressalte-se, por fim, que, por força da tutela concedida na r. sentença, o autor iniciou o seu curso em março de 2021, de modo que eventual reversão da sentença, nesse momento, ocasionaria enorme prejuízo não só a ele, como ao próprio ITA e, em última instância, ao interesse público. 14. Sentença mantida. Majorados em 1% os honorários advocatícios devidos pela União, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 15. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - ApelRemNec nº 5000585-68.2020.4.03.6103, Rel. Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, DJEN Data: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. SAÚDE APTA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. De acordo com o pedido inicial e os documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandamus com o objetivo de que seja declarada a nulidade de sua exclusão do processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Oficiais Temporários, na área Técnica, na especialidade de Serviços Jurídicos, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), regido pela Portaria DIRAP nº 142/3SM, de 20 junho de 2022, promovido pelo Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica. 2. Relata a impetrante que foi excluída do certame em razão de vários relatórios médicos na área de psiquiatria e neurologia - não terem sido firmados por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e em razão de suposta incapacidade relacionada à “endometriose do útero”. 3. Os documentos que instruíram a inicial são: os editais do concurso público (ID 271809955), atestados médicos, (IDs 271809978 271809979, 271809981 e 271810033) e os exames médicos (IDs 271810032). 4. Desta forma, para a análise do direito pleiteado verifica-se que já constam nos autos elementos suficientes que revelam a situação de saúde da parte Autora, não demandando dilação probatória ou análise técnica. Destarte, plenamente viável a apreciação da presente demanda no estreito âmbito do mandado de segurança. 5. Em relação a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes arguidos em sede de apelação, não há como acolhê-lo, uma vez que no caso em tela a autuação do Poder Judiciário na análise administrativa é necessária principalmente quando envolve direitos fundamentais. A nossa Carta Constitucional de 1988 consagra, em seu artigo 2º, que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo são independentes e harmônicos entre si. Porém, foi determinado mecanismos de controle entre eles, determinando em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem ser lícito ao Poder Judiciário apreciar tanto a constitucionalidade como a legalidade dos atos praticados por qualquer um dos poderes da federação e, uma vez comprovada a divergência com os preceitos do ordenamento jurídico, declarar sua nulidade. 7. Em relação ao mérito da ação, verifica-se que objetiva a impetrante objetiva sua reinserção no processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados, de Oficiais Temporários, na área Técnica, na especialidade de Serviços Jurídicos, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), regido pela Portaria DIRAP nº 142/3SM, de 20 junho de 2022 (ID 271809925). 8. Relata que foi excluída do certame em razão de vários relatórios médicos na área de psiquiatria e neurologia - não terem sido firmados por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e em razão de suposta incapacidade relacionada à “endometriose do útero”. 9. De acordo com o disposto no artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, serão previstos em lei: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.(...)§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:(...)X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 10. A teor do disposto no texto constitucional, denota-se que a lei poderá estabelecer disporá sobre o ingresso de candidatos às Forças Armadas, à vista das peculiaridades das atribuições de cada função, as quais exigem dos postulantes requisitos especiais, diferentemente do que normalmente ocorre no âmbito das carreiras civis do serviço público. É certo também que o edital do concurso constitui lei entre a administração e os interessados em participar do certame e, portanto, vincula-os às condições e exigências previstas no instrumento convocatório. 11. Desta forma, necessário consignar que a declaração de inaptidão da impetrante na Inspeção de Saúde foi baseada em dois fatos. O primeiro diz respeito ao fato de os relatórios médicos que apresentou, na área de psiquiatria e neurologia, não terem sido subscritos por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Ocorre que o edital do certame em discussão não contém regra expressa exigindo que o “especialista” esteja inscrito no RQE e constitui afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório formular tal exigência. Portanto, sob este aspecto, a eliminação da impetrante não pode subsistir. Em relação ao outro motivo, é certo que o Anexo J da ICA 160-6 lista as doenças incapacitantes, dentre as quais a de nº 185: “doenças do aparelho reprodutor feminino”. Todavia, a conclusão de sua inaptidão, firmada pela Junta Regular de Saúde, foi baseada no CID Z.02.3 e N80, que se referem ao “exame para a incorporação nas forças armadas” e “endometriose do útero”, respectivamente. 12. Quanto à endometriose, a impetrante trouxe aos autos o laudo de um ultrassom realizado em 15.8.2022 (anterior à inspeção de saúde, portanto), do qual constam as seguintes observações: “endométrio de contornos regulares, homogêneo, espessura de 2,9mm” e “regiões anexiais livres”, “Ausência de líquido livre em fundo de saco”. A declaração médica também descreve que a impetrante tem “histórico de endometriose. Atualmente com controle adequado, sem sintomas clínicos, exames de imagem (US Transvaginal) sem alterações sugestivas de endometriose. Quadro estável”. 13. Desta forma, em que pese o fato da impetrante ter sido acometida de endometriose no passado, não significa que atualmente a doença esteja presente, uma vez que o exame atesta o controle da doença, sem sintomas clínicos. Ademais, é preciso que haja uma fundamentação específica, que justifique a presença de um grave risco de recorrência ou recidiva da doença, com probabilidade suficiente para justificar a conclusão pela inaptidão. Nada disso ocorreu neste caso e, mesmo em grau de recurso administrativo, nenhuma razão específica foi apontada que não a lacônica indicação do CID N80. 14. Portanto, é de rigor observar o princípio da segurança jurídica, assim como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual busca evitar que alterações das regras previstas no edital sejam implementadas após sua publicação, dado que nova lei não pode retroagir para atingir situação já estabelecida, pois constituiria violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 15. Ainda que o critério relativo à saúde do candidato precise ser observado como critério de admissão no Serviço Militar, dada a especificidade do caso concreto, por envolver cargo de natureza militar, tem-se que tal imposição há de se subordinar ao princípio da razoabilidade, daí a necessidade de interpretar o texto constitucional de forma coesa e sensata. Cabe a Administração Pública o estabelecimento de regras de um processo seletivo, as quais devem sempre observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e o da segurança jurídica dos candidatos. 16. Desta forma, deve ser garantido à candidata a possibilidade de continuar no processo seletivo, a fim de se evitar o perecimento a eventual direito. 17. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - ApelRemNec 5005104-18.2022.4.03.6103 Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema Data: 10/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VESTIBULAR. CURSO DE ENGENHARIA DO ITA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA. RELATÓRIO MÉDICO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. OBESIDADE. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, inclusive após a vigência do Novo Código de Processo Civil, entendimento no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo que será cabível concessão de tutela de urgência mesmo que esgote o objeto da ação, desde que as particularidades do caso revelem a probabilidade do direito e o risco de dano. Precedentes. 2. No presente caso, a Junta Regular de Saúde julgou, na data de 17/01/2020, como “não apto” o agravante, fazendo-o com base no Relatório Médico da Junta Regular de Saúde, oportunidade em que o candidato foi diagnosticado com “obesidade não especificada (CID 10-E66.9)” por apresentar Índice de Massa Corporal 30,6. 3. Consta do Receituário do Hospital de Força Aérea de São Paulo – Esquadrão de Saúde de São José dos Campos, a solicitação de realização de “bioimpedância elétrica conforme anexo K da ICA 160/06 de 2016”, medida que, aliás, encontra fundamento na referida norma, bem como no Edital para Concurso de Admissão ao ITA 2020. 4. Informação cuja cópia foi juntada nos autos de origem dá conta de que “a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica periciou, mediante análise documental... e proferiu o seguinte parecer... diagnóstico E66.9... incapaz para o fim a que se destina”. 5. Entretanto, a Análise de Obesidade, realizada no dia 20/01/2020 e custeada pelo agravante, conforme autorizam as normas do concurso supramencionadas, dá conta de que o recorrente possui Índice de Massa Corporal de 29,1, situação que, à primeira vista, indica a probabilidade de suas condições físicas se ajustarem às exigências das Inspeções de Saúde Iniciais constantes na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 160-6/2016 (item 4.3.2.1 do edital). 6. Em reforço, consigne-se que, para as Inspeções de Saúde Periódicas, “os inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (obesidade grau 1) e entre 35 a 39,9 (obesidade grau 2), serão considerados ‘APTOS’”, conforme item 4.3.2.2, alínea “c” da Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 160-6/2016. 7. A avaliação clínica cardiológica apresentada nos autos de origem, bem como a declaração com data de 20/01/2020 apresentadas por médicos que atenderam o agravante dão conta da inexistência de elementos clínicos relacionados à inaptidão para realização de atividade física militar. 8. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência entende que a exigência relativa ao Índice de Massa Corporal como requisito para aprovação em concurso público depende de previsão em lei específica, não bastando a mera inclusão dessa condição no edital. E, nesse contexto, não se verifica previsão expressa de limite de Índice de Massa Corporal nas leis mencionadas como “amparo normativo” do edital. 9. Em exame de cognição sumária, há a probabilidade do direito de o agravante participar do Curso de Formação de Oficiais da Reserva – CPOR. O perigo de dano decorre do fato de já haver iniciado o curso. 10. Corroborando o entendimento acima, em hipótese semelhante a tratada no presente caso, cite-se decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Mairan Maia, nos autos do agravo de instrumento de n. 5002289-29.2019.4.03.0000. 11. Acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata matrícula do agravante no Curso de Engenharia do ITA e sua participação no Curso Formação de Oficiais da Reserva – CPOR. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AI 5003094-45.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, e-DJF3 Judicial 1 26/08/2020) Diante disso, mantenho a r. sentença de procedência e majoro em 1% a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. P. I. Decorridos os prazos e observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de maio de 2025.
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