Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 260103913
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010568-24.2024.5.03.0132
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE ANDRADE VIEIRA CHAVES
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010568-24.2024.5.03.0132 : GRUPO CASAS BAHIA S.A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010568-24.2024.5.03.0132 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : RONILSE SIGILIAO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e58ef5 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 733f3ca; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id cfb55c1). Regular a representação processual (Id 6644fb8, 493be04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d053884 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id d053884 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ce579c, 85d063c : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 61dea10, 66cb82b ; Condenação no acórdão, id 8bede31 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 8bede31 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 82b7100, f5fae98 : R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 492 do CPC; 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)Os arts. 141 e 492 do CPC determinam ao juiz decidir o mérito da causa nos limites propostos pelas partes, vedando a prolação de decisão de natureza diversa da pedida. Essa vedação de julgamento fora dos limites da lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor fixado à causa, que objetiva, em especial, a definição do rito processual. Já o §1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Da mesma forma que no diploma processual civil, tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa à definição do rito processual a ser seguido. Acrescente-se que a Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST estabelece expressamente, em seu art. 12, §2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, o juiz não fica adstrito aos valores atribuídos aos pedidos na inicial que são, na verdade, mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. Por esses motivos, esta Turma Recursal entende que, nos processos submetidos ao rito ordinário, não se pode cogitar de limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 840, §º da CLT e 141 e 492 do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 829 da CLT; 405, § 3º, IV, 447, § 3º, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)A circunstância de a testemunha indicada pela reclamante litigar contra a reclamada não implica suspeição automática, ainda que tal testemunha tenha formulado pedidos idênticos àqueles deduzidos na inicial pela demandante. Essa é a interpretação já sedimentada pela Súmula 357 do c. TST, no sentido de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Tal entendimento se deve à realidade vivenciada pelos trabalhadores, que, em muitos casos, possuem apenas uma testemunha, a única que teve ciência dos fatos alegados no processo. Ademais, a testemunha não pode ser considerada suspeita unicamente por exercer seu direito constitucional de ação. Inclusive, o art. 829 da CLT e art. 447 do CPC não contemplam, como hipótese de impedimento ou suspeição, o fato de a testemunha ter ação contra a mesma empresa. O simples fato de haver pedido de indenização por danos morais na ação movida pela testemunha não configura, automaticamente, a hipótese de inimizade, tampouco de interesse no litígio. Tal circunstância indica apenas que o magistrado deve se atentar ao fato no momento de colher o depoimento, de modo a detectar se há eventual mágoa retida pela depoente ou inclinação que interfira na exposição objetiva dos fatos, o que não se verificou no caso em apreço. Veja-se que a testemunha se comprometeu a dizer apenas a verdade em seu depoimento. Outrossim, o fato de a reclamante já ter sido ouvida como no processo movido pela testemunha Áurea também não macula o depoimento desta. Com efeito, a troca de favores entre testemunhas consiste em situação extraordinária, que não se presume, devendo estar comprovada nos autos e com a demonstração efetiva de interesse no litígio, de modo que possa, de fato, comprometer a isenção das declarações, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, o depoimento prestado pela testemunha Áurea Maria de Sá Paula tem valor probatório, devendo ser atribuída às declarações a importância que possam merecer, em conformidade com os demais elementos de prova constantes dos autos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", circunstância que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da ré em que postula indenização por dano moral, nem mesmo pelo fato de a parte reclamante ter prestado depoimento testemunhal na ação movida pela testemunha que arrolou contra o mesmo empregador, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-17800-44.2003.5.24.0066 , SBDI-I, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT, 24/09/2010; AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXIX, da Cr/88; 11, §3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)Revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento que emana da atual jurisprudência do TST, no sentido de que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da Lei n. 14.010/2020, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Assim, considera-se que os prazos ficaram suspensos apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por 141 dias. Tendo sido exatamente esse o entendimento adotado pela sentença, que pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade fosse anterior a 14/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 04/06/2024 e a suspensão dos prazos por 141 dias, não há nada a ser alterado, no aspecto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II da CR/88; 442 , 818, I da CLT; 373, I do CPC; 2º, 5º da LEI 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)Com efeito, não deve haver diferença entre preço à vista ou a prazo para a incidência de comissões sobre vendas. Ou seja, as comissões do vendedor devem ser calculadas sobre o preço final da venda. No caso, pelos termos do próprio recurso ordinário da reclamada, verifica-se argumentação no sentido de que os descontos efetuados se legitimariam pelo fato de a empresa não auferir os lucros oriundos do financiamento. Todavia, ao descontar os encargos financeiros correspondentes à venda por crediário (e demais formas de financiamento) do cálculo das comissões do empregado, a reclamada acaba por apurar comissionamentos menores do que o percentual devido. É de se destacar que o desconto constitui prática ilegal (art. 462 da CLT), uma vez que transfere os riscos do empreendimento ao empregado, que se vê obrigado a suportar, juntamente com a empresa, os encargos do parcelamento efetuado ou referentes aos descontos concedidos no preço à vista. Ademais, no caso em análise, inexiste previsão contratual específica acerca da exclusão dos juros e encargos financeiros das vendas parceladas da base de cálculo das comissões, não se cogitando de ajuste tácito a esse respeito, valendo invocar, quanto à norma interna da reclamada, os mesmos fundamentos já exarados no tópico antecedente desta decisão, no tocante ao estorno de comissões por vendas parceladas. Nesse diapasão, revela-se escorreita a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas/ financiadas.(g.n). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMISSÕES - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II da CR/88; 442, 444, 466, 818, I da CLT; 2º da LEI nº 3.207/57; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)No que toca às vendas canceladas, o art. 466 da CLT não autoriza a prática adotada pela reclamada de estornar comissões, que só é permitida em caso de insolvência do adquirente, conforme art. 7º da Lei n. 3.207/1957, cuja interpretação deve ser restritiva. No caso, a própria reclamada admite que realizava o estorno das comissões quando do cancelamento da venda, alegando, apenas, a regularidade do procedimento. Não há, porém, previsão legal para tanto. Não há que se cogitar de ajuste tácito a respeito do tema, uma vez que a forma de cômputo das comissões deveria ter sido expressamente ajustada entre as partes. Saliente-se que o ordinário (no caso, a incidência de comissões sobre vendas canceladas) se presume, devendo o extraordinário (no caso, a pactuação de inexistência de comissões sobre vendas canceladas) ser provado pela parte que o alega, o que não ocorreu no presente caso. Acrescente-se que a norma interna apresentada pela reclamada acerca do pagamento de comissões (documento de ID. 7ed8933) foi elaborada em 15/08/2018, quando há muito já estava em vigor o contrato de trabalho da reclamante. Não bastasse isso, não fez a reclamada nenhuma prova de que tivesse dado ciência de tal norma à reclamante. Nesse contexto, são realmente devidas ao reclamante as diferenças de comissões pelas vendas efetivadas, porém estornadas em virtude de cancelamento posterior, com base nos extratos de venda trazidos aos autos, tal como determinado em 1º Grau. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): A reclamante e a reclamada ajustaram a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 23/04/2020 a 21/06/2020, em razão da pandemia da Covid-19, conforme ficha de registro de ID. 3aac724 - Pág. 2. Entretanto, na hipótese em análise, a reclamante comprovou ter trabalhado durante o período em que a prestação de serviços deveria estar suspensa, desvencilhando-se do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), no aspecto. (...) Nesse diapasão, tendo havido prestação de serviços pela reclamante no período em que o contrato de trabalho deveria estar suspenso, é mesmo devida a condenação da reclamada ao pagamento da remuneração do período, nos termos do art. 8º, §4º, da Medida Provisória n. 936/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.020/2020. Pequeno reparo merece a sentença, porém, quanto ao período de pagamento da remuneração (de abril a julho de 2020), uma vez que a prova documental trazida aos autos revela ter havido a suspensão do contrato apenas no período de 23/04 a 21/06/2020, o que deve ser observado.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indica no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X da Cr/88; 186 do CC; 818, I da CLT ; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31): (...)No presente caso, o pedido de pagamento de indenização por danos morais veio fundado na alegação inicial de que havia política abusiva de cobrança de metas, com tratamento grosseiro por parte dos superiores e exposição diante dos demais funcionários, além de prática irregular de venda casada. Sobre a questão, peço novamente vênia para aproveitar a transcrição feita na sentença sobre as declarações das testemunhas, cumprindo ressaltar que as partes não impugnaram especificamente o resumo: "(...) tinham que vender produtos e serviços; que tinha metas de venda de serviços; que era quase impossível para o caixa vender o serviço e atingir essas metas; que os vendedores falavam com os clientes e já ofertavam aquilo; que quando chegavam no caixa, além de ser poucos funcionários para fazer todo o restante do serviço, tinham que ficar repetindo no cliente e ele não gostava; que se o caixa não conseguisse vender o serviço, eles mandavam no WhatsApp, no grupo do setor, porque poderiam levar uma advertência por não bater a meta, mas não tinha nenhum incentivo; que havia uma pressão muito grande para vender os serviços; que essa pressão era diária e até fora do horário de trabalho; que havia muitas reuniões; que nessas reuniões também tinha cobranças; que era cobrado todos os dias; que os funcionários do caixa participavam dessas reuniões; que era uma reunião para todos os funcionários da loja; que tinha algumas cobranças na frente dos funcionários e algumas nas privadas das pessoas; que existia um painel ou um quadro onde constavam os resultados; que todos os colegas poderiam consultar esse quadro; que esse quadro ficava próximo à área de refeitório do estabelecimento e ficava em destaque ali, de azul, de vermelho, de preto; que a meta da pessoa tal é essa, a meta do outro é essa; que ficavam aí os nomes como os valores que cada um tinha que bater naquele mês; que existia também grupo de WhatsApp ou algum aplicativo onde o gerente passava os resultados de cada um; que os funcionários não aceitavam bem essa exposição; que a venda de serviço era obrigatória; que todo o carnê tinha que ter um seguro ou uma garantia e o caixa deveria oferecer o VPP; que era obrigatório cumprir aquela meta que era exposta para os funcionários no mês; que acontecia de um cliente voltar na loja para reclamar várias vezes; que não só voltavam como ameaçavam, gritavam, quebravam cartão na frente dos funcionários, batiam na mesa, chamavam polícia; que a Ronilse passou por problemas emocionais várias vezes por causa dessa pressão de vendas; que não só ela, como todos ali; que ela vivia chorando no caixa, ia para trás da parede; que o gerente fazia competição entre os funcionários; que ele colocava nesse quadro como uma forma de competição; que a pessoa vendeu mais, você vendeu menos; que eles mandavam no WhatsApp; que a sua amiga vendeu, você não vendeu; que mandavam o inverso também; que no WhatsApp particular; que eles criavam uma intriga entre os funcionários; que davam a entender que era o seu colega que estava falando mal de você e você do seu colega; que faziam a gente cobrar um do outro; que tinha que cobrar da outra pessoa, outra pessoa cobrar de mim; que não faziam as vendas que eles exigiam; que isso criava não só uma competição, como também uma briga entre os próprios funcionários; que não tem informação sobre se o cliente recebia um SMS do serviço que ele estava adquirindo; que quando o cliente comprava um serviço, ele recebia um certificado do serviço que ele estava adquirindo; que ele assinava umas folhas sem saber, na maioria das vezes, o que ele estava assinando; que alguns clientes sabiam ler, outros não; que outros eram só digital e não liam para eles o que estavam assinando; que só entregavam o carnê para os documentos e eles assinavam; que a meta do setor do caixa era individual e também uma meta do setor; que a meta individual era decorrente do setor, pegava a meta do setor e dividia para os caixas; que não batiam todo mês essa meta; que quando não batiam, existia uma pressão psicológica muito maior, não só no WhatsApp pessoal, como também na frente dos próprios clientes; que muitas vezes eram cobrados de fazer essa meta; que na época que esteve lá, era a gerente Cintia; que depois passaram para o gerente Edmar; que tinham também a Cal, que era a Lidiane; que tinham também a Car, que não lembrava o nome dela; que tinham também a Girlandia, que era responsável pelas vendas; que a Lidiane e a Cintia, e a Girlandia e a Car foram durante a pandemia; que o Edmar foi pós-pandemia; que foi mandada embora ainda quando ele era gerente; que a ordem dos gerentes era Lidiane como Cal, Cintia como gerente, Girlandia como responsável de vendas, e Car, que o nome dela é Jordânia; que depois veio o Edmar; que não sabe até qual ano ele ficou, porque foi mandada embora e quando foi mandada embora ele ainda era gerente da loja; que foi mandada embora em abril de 2021; que a Lidiane quando foi mandada embora ainda continuava na loja como Cal; que nesse quadro também tinha o nome dos caixas e dos vendedores; que tinham um quadro de metas dos caixas e um quadro de metas dos vendedores; que constava nesse quadro de metas a meta que cada um tinha que bater naquele mês; que só constava o que cada um tinha que bater, não o que estavam vendendo ou não; que nos vendedores tinha uma parte que colocavam lá o tanto que já tinha vendido, o tanto que ainda faltava para bater a meta; que dos caixas em algumas vezescolocavam, mas na maioria das vezes não; que quando estiveram em pandemia não, porque ficaram em homeoffice; que na maioria das vezes não colocavam para os caixas, colocavam só a meta" (testemunha Áurea Maria de Sá Paula, indicada pela reclamante, sentença, ID. d053884 - Pág. 13 a 15) (grifos acrescidos) "(...) que o pessoal do caixa não tem metas individuais de produtos para bater; que tem a meta do balcão, que é 9 mil reais de seguro, serviço, cartão recarga e cartão presente; que se bater a meta, o coordenador administrativo ganha premiação e quem vendeu ganha a comissão do seguro, do serviço, do cartão presente, da recarga; que meta individual não tem; que os vendedores costumavam bater a meta de balcão com frequência; que a loja filial 1417 batia a meta de balcão; que a cobrança para bater metas era mais direcionada para os vendedores, porque é o volume maior; que quando um cliente compra um serviço, ele recebe um SMS do serviço que está comprando, se optar pela assinatura digital; que se tem a opção de fazer impresso, que no interior o pessoal gosta mais de levar impresso; que de uns três anos para cá, toda vez que o cliente compra o seguro, chega o SMS informando que acabou de adquirir o seguro; que o cliente consegue ver, mas tem que atualizar o cadastro do cliente, senão não recebe o SMS; que antes do SMS, recebia o certificado impresso; que até hoje, mesmo que chegue o SMS, também leva o certificado; que no interior o pessoal gosta de levar impresso; que assina o certificado porque tem que enviar para cima, senão dá divergência no IQB, que é o índice de assinatura do cliente, para provar que é o cliente; que são feitas reuniões com o pessoal do caixa; que faz reunião no sábado, de oito a oito e meia; que quando era vendedor, a reunião era feita de manhã, antes da loja abrir; que tinha reunião praticamente todo dia para orientar as metas, o que tinha que fazer, qual a meta do dia; que nessas reuniões diárias, o pessoal do caixa também participava; que na reunião semanal, o caixa também participa; que na reunião semanal, não pode mais expor as metas individuais dos caixas; que aparece a meta que cada um tem que bater; que dos vendedores, eles têm a meta individual, mas do caixa não tem meta individual, só tem a meta geral; que, por exemplo, se está faltando 5 mil para bater até o dia 16, então está faltando 5 mil até o dia 31, só isso que fala; que precisa fazer 3 mil; que não fala assim, é para todos; que até o estoquista vende seguro;(...)" (testemunha Pablo Domingos da Costa, apresentada pela reclamada, sentença, ID. d053884 - Pág. 15) Diante de tal prova, comungo do entendimento adotado na origem, no sentido de que a reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar o abalo moral sofrido (art. 818, I, da CLT), decorrente da cobrança excessiva e hostil pelo cumprimento metas, da exposição constrangedora da produtividade diante de outros funcionários, bem assim da prática inadequada de vendas, geradora de desentendimento com clientes, o que, sem dúvida, ofendeu a honra e dignidade da obreira, causando-lhe, assim, dano moral passível de reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil).(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II da Constituição da República; 223-G da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.v ): (...)No tocante ao valor devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, observando, ainda, as condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando também o efeito inibitório da repetição do risco e dano. Os valores são arbitrados visando minorar e compensar o sofrimento experimentado pela vítima, pautando-se num propósito pedagógico, de modo que a indenização seja proporcional à lesão sofrida, fixada com razoabilidade, sem ofensa ao disposto nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei n. 13.467/2017, em consonância com a decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ADI 6082. Nessa linha de ideias, observados todos os parâmetros acima citados, entendo que o valor fixado na origem para a indenização por danos morais, qual seja, R$5.000,00, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim com o montante habitualmente reconhecido por esta Turma Recursal em casos análogos, não se justificando a sua redução, tampouco a sua majoração. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com arestos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I da CLT; 373, I do CPC; 186, 927, 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)Importante destacar que, nos termos do art. 2º da CLT, são do empregador os riscos da atividade econômica, os quais não podem ser transferidos ao empregado. Ademais, os instrumentos coletivos de trabalho coligidos aos autos, cuja aplicabilidade restou incontroversa, estabelecem a necessidade de fornecimento gratuito de uniforme ao empregado, quando exigido pelo empregador, inclusive calçados, a exemplo da cláusula 23ª da CCT 2020/2021 (ID. d040508 - Pág. 10). Dessarte, mostra-se correta a sentença que condenou a reclamada ao ressarcimento de despesas efetuadas com aquisição de uniforme, no importe razoável e adequado de R$500,00 anuais. No mesmo sentido, quanto à determinação de restituição de gastos com uniforme, citam-se os seguintes precedentes desta Turma Recursal, em demandas envolvendo a mesma reclamada destes autos: RO 0010670-50.2021.5.03.0100, disponibilização em 25/11/2024, Relator Juiz Convocado Mauro César Silva; RO 0010280-21.2023.5.03.0097, disponibilização em 22/05/2024, Relator Desembargador Lucas Vanucci Lins. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do arts. 5º, II da CR/88; 790, §§ 3º e 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)A reclamante apresentou declaração de miserabilidade (ID. c0463ec), a qual não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário nos autos. Importante destacar que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção de veracidade (art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 99, § 3º do CPC e Súmula 463 do c. TST), sendo ônus da reclamada desconstituir tal presunção (art. 818, II, da CLT), mormente porque não há indício de prova nos autos de que a reclamante tenha sido recolocada no mercado de trabalho após a dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/02/2024 (TRCT de ID. 61b6a46). Desse ônus, porém, a reclamada não se desvencilhou. Não bastasse isso, a última remuneração da reclamante foi de R$1+542,46 (valor considerado em seu TRCT), montante inferior a 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período (art. 790, §3º, da CLT), havendo, também por esse motivo, condição de pobreza legalmente presumida. Assim, é de se manter o benefício, não havendo nada a reparar. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II da CR/88; 791-A, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766 do STF. Consta do acórdão (Id. 8bede31 ): (...)Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita não mais fica isento da obrigação de pagar honorários de sucumbência, mas, sim, tem suspensa a exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação, vencido tal prazo, se o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Dessa forma, no caso em análise, data venia do entendimento exposto na origem, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante, aos quais se aplica, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade. Com relação ao percentual de honorários sucumbenciais arbitrado em 1º Grau em favor dos procuradores do reclamante, considerados os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, principalmente a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, considerado, ainda, o percentual habitualmente reconhecido como devido por esta Turma Recursal, entendo razoável e adequado o montante fixado, de 10% sobre o valor do crédito apurado em liquidação, não se justificando a sua redução. Em correspondência, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos procuradores da reclamada em 10% dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos que adotam tese diversa, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CR/88. - contrariedade à ADC 58/DF; ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 59/DF. Consta do acórdão (Id. 8bede31): (...)resumindo, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 definiu que, até que sobrevenha outra solução legislativa, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Ocorre que, em 30/8/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a dispor: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Reitere-se que a própria decisão do excelso STF limita sua aplicação "até que sobrevenha solução legislativa" sobre o tema. Logo, considerando seu efeito vinculante e erga omnes, deve ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, "sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Desse modo, conjugando os referidos critérios, impõe-se considerar na utilização do crédito trabalhista as seguintes regras: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Cumpre destacar que este entendimento foi adotado pela SBDI-I do c. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Registro, por fim, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a observância das novas regras trazidas pela Lei n. 14.905/2024 independe de pedido expresso das partes, devendo apenas serem respeitados os atos jurídicos perfeitos e acabados. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- RONILSE SIGILIAO MAIA
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