Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 330014719
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010380-03.2024.5.03.0012
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
ELEN CRISTINA GOMES E GOMES
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010380-03.2024.5.03.0012 RECORRENTE: ROGER ARTUR DE FR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010380-03.2024.5.03.0012 RECORRENTE: ROGER ARTUR DE FREITAS TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGER ARTUR DE FREITAS TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3960d4 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - IRR RELATIVO AO TEMA 108 O recorrente requer a suspensão do presente alegando que "a matéria é palco de atual discussão pretoriana, contemplada no Tema 108, afetado em sede de IRR" (id. e028fbc , pág. 15). Ocorre que não verifico no acórdão recorrido expressa e propriamente, o exame do tema relativo à gratificação especial, instituída por liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), sob o o enfoque da data da dispensa do empregado (anterior ou posterior a 2012), razão pela qual nada há a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id ff2b987; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id e028fbc). Regular a representação processual (Id 4ba3923,bc3cc16 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc2ebf7 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id fc2ebf7 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ad56a1e : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 756ee3c ,a9ac200 ; Condenação no acórdão, id e301202 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id e301202 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e341a55 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal) o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS ILÍQUIDOS /INCERTOS/INDETERMINADOS- LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e301202): A presente ação foi proposta em 23/04/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, que assim estabelece: "Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Diferentemente do alegado, a petição inicial cumpriu todos os requisitos estabelecidos no dispositivo legal retromencionado, inclusive quanto à atribuição do valor a cada pedido. Salienta-se ser inexigível a elaboração de planilhas detalhadas com cálculos pormenorizados das parcelas - o que, além de complexo, muitas vezes depende de documentação à qual a parte autora não tem acesso, por se encontrar na posse da empregadora. Assim, é plenamente aceitável que a liquidação dos pedidos seja feita por simples estimativa. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 14 DA LEI 5.584/70;790, §3º e §4º da CLT,. 4º DA LEI Nº 1.060/50; 790, §§3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos autos, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. 383c942) e a parte reclamada também não logrou infirmar a presunção de hipossuficiência da parte obreira. Em vista disto, a parte reclamante faz jus à Justiça Gratuita, tal como constou na sentença. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS DIGITAIS - GEOLOCALIZAÇÃO - violação, dos arts. 378. e 369 do CPC; 7º, VI da LEI 13.709/ 2018 - LGPD e 23, da LEI 12.965/14. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O uso de provas digitais ainda é balizado pelos princípios da Administração Pública, previstos nos arts. 37 da CR e 2º da Lei nº 9.784/1999, bem como pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Também é garantido o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular (art. 23 da Lei nº 12.965/2014 e art. 2º, I e III, da LGPD). Por outro lado, preconiza o art. 765 da CLT que os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao juiz determinar as medidas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, o que se verificou na espécie. Infere-se que as provas documental e oral produzidas no feito tornam desnecessária a produção da prova digital requerida pela parte reclamada, com o fim de comprovar a localização da parte reclamante, durante todas as jornadas diárias laboradas. Em outras palavras, se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a real jornada de trabalho da parte autora, não pode a parte ré, diante do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, pretender aqui a produção de prova digital, o que não é razoável. Logo, não há que se falar aqui em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que as provas documental e oral produzidas no feito tornam desnecessária a produção da prova digital requerida pela parte reclamada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª- CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 71, § 4ª; 818, I e II DA CLT; 373, I e II, DO CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O d. Juízo de origem, após a análise da prova, entendeu pela infidedignidade dos cartões de ponto e arbitrou a seguinte jornada de trabalho (id. fc2ebf7 - pág. 21): (...) Veja-se que a jornada arbitrada pelo d. Juízo de origem está em consonância com a prova, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e início da jornada de trabalho, pois, além de ter ficado claro que aquele não era integralmente usufruído, devido à demanda na agência, a testemunha Jeferson informou que chegava ao Banco no mesmo horário que a parte reclamante, entre 7h30 e 8h. Quanto ao limite diário e semanal da jornada, para o enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é necessário que seja comprovada a fidúcia especial e a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a qual já tem a finalidade de remunerar a 7ª e a 8ª horas diárias de labor. Segundo a ficha de registro de empregado de id. 94866ff, a parte autora foi admitida para ocupar o cargo de GTE RELAC VAN GOGH, passando a ESPEC CLIENTES VAN GOGH, em 01/04/2023. (...) As circunstâncias narradas pela parte autora evidenciam uma maior responsabilidade em comparação com os demais empregados comuns do banco - nomeadamente, realizar visitas a clientes, representando o banco, gerenciamento de carteira de clientes e acesso aos valores das contas dos clientes. Assim conclui-se que a parte obreira exercia uma função de destaque prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que também infirma a pretensão da parte autora quanto à incidência do art. 225 da CLT. Por conseguinte, a parte autora não faz jus à 7ª e 8ª horas laboradas como extras. Não há que se falar, também, no pagamento de horas extras decorrentes de cursos on line, pois, embora a testemunha Jeferson tenha dito que não dava tempo de fazer os cursos na agência e a maioria deles acabava tendo que ser feita em casa, não é o que se infere das declarações da testemunha Brenda Stefane, indicada pela parte ré, ao ressaltar que todos os cursos eram realizados durante o expediente, valendo aqui salientar que as declarações da testemunha Thiago Henrique são demasiadamente frágeis para esclarecimento da controvérsia. Logo, no caso de prova dividida, a solução quanto a este particular é decidir contra quem tem o encargo probatório, no caso a parte reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato contrariedade com a Súmula 338, I do TST, uma vez ressaltado no acórdão que, após a análise da prova, o Juízo de origem, entendeu pela infidedignidade dos cartões de ponto. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que ser inespecífico o aresto válido colacionado pela parte recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT e art. 373, I e II, do CPC Consta do acórdão: A partir de 11/11/2017 as inovações legais têm plena aplicação, segundo o princípio do "tempus regit actum". Portanto, a partir de 11/11/2017, são devidas horas extras intervalares correspondentes apenas ao tempo efetivamente suprimido (no caso, pagamento de 30min), de natureza indenizatória, sem reflexos, tal como constou na sentença. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item X da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 461, 818, I e II, CLT; 373, I e II, do NCPC. Consta do acórdão: A prova da identidade funcional cabe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo da empregadora, por seu turno, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT e Súmula 6, VIII, do TST). A ficha funcional de id. 94866ff demonstra que a parte autora, admitida em 24/06/2019, exerceu a função de GTE RELAC VAN GOGH até 31/03/2023 e, a partir de 01/04/2023, passou a ocupar o cargo de ESPEC CLIENTES VAN. GOGH. A paradigma THAIS SILVA DE OLIVEIRA foi contratada em 17/12/2018 e sempre exerceu a função de GTE RELAC VAN GOGH (id. 7a5ea15). O paradigma LEONE MENDES JUNQUEIRA, por sua vez, foi admitido em 27/02/2019, para exercer a função de GTE RELAC SELECT (id. 7a5ea15). (...) Conforme se infere da prova testemunhal, houve a migração dos clientes Van Gogh para o Select, o que afasta, portanto, a comparação de atividades entre estes dois seguimentos. Por outro lado, apesar de as testemunhas Thiago e Brenda não esclarecerem, de forma detalhada, sobre as atividades dos paradigmas Leone e Thais, veja-se que a testemunha Jeferson Luiz deixou claro que, tanto a parte autora, quanto tais paradigmas, atendiam clientes de alta renda, não havendo diferenças entre as atividades por ele exercidas. Em que pesem as alegações recursais, demonstrada a identidade funcional, competia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu. Vale mencionar também que, tal como constou na sentença, deverão ser observados os recibos de salários e fichas financeiras constantes dos autos e, na ausência de um deles, pela média entre o mês antecedente e o posterior. Por fim, cabe esclarecer que, além de não ser discutida a hipótese de equiparação com paradigmas remotos, a gratificação de função integra o salário percebido, até porque, tanto a parte reclamante, quanto os modelos ocupavam cargo de confiança. Logo, são mesmo devidas as diferenças salariais e reflexos deferidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, tampouco contrariedade aos itens III e X da Súmula 06/TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, VIII do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 791- A DA CLT; 5º, LXXIV, 102, I, “l” e 102, § 2º, CF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : Quanto à condenação da parte reclamante, cabe tecer algumas ponderações. O art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu o seguinte: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, segundo a literalidade desse dispositivo, seria possível a utilização do crédito trabalhista para o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o devedor fosse beneficiário da Justiça Gratuita. Entretanto, no julgamento da ADI nº 5.766, finalizado em 20/10/2021, o Excelso STF declarou a inconstitucionalidade de tal norma, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Segundo foi esclarecido pela própria Suprema Corte em reclamações que se seguiram, o escopo do julgamento não foi impedir a imposição de honorários advocatícios à parte beneficiária da Justiça Gratuita, mas apenas vedar o seu automático desconto do crédito trabalhista obtido em Juízo. Por isso, cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de, no prazo de 2 anos, ficar comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 102, I, “l” e § 2º da CF. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao ADC 58 STF Consta do acórdão: Assim, em síntese, definiu-se que, até que sobreviesse outra solução legislativa, deveria ser aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E somado aos juros legais equivalentes à TRD, e, na fase judicial, apenas a taxa SELIC (a qual engloba, em um só índice, correção monetária e juros de mora). Ocorre que a referida solução legislativa surgiu com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os seguintes dispositivos do Código Civil: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essas novas regras entraram em vigor em 30/08/2024. Assim, conjugando todos esses critérios, tem-se o seguinte panorama: FASE PRÉ-JUDICIAL: - Incide o IPCA-E, juntamente com os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). Isso não mudou com a Lei nº 14.905/2024. FASE JUDICIAL: - Até 29/08/2024: incide tão somente a taxa SELIC. - A partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Foi este, por sinal, o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Saliento que, por se tratar de matéria de ordem pública, a observância das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024 independe de pedido expresso das partes, devendo apenas ser respeitados os atos jurídicos perfeitos e acabados. Provejo, para determinar que os juros e a correção monetária incidam desta forma: na fase pré-judicial, IPCA mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ROGER ARTUR DE FREITAS TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 13b5853; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 57b70aa). Regular a representação processual (Id 670d305 ). Preparo dispensado (Id fc2ebf7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e301202): Não há que se falar em deserção do apelo da parte ré, porquanto as custas foram regularmente recolhidas, como demonstra a guia GRU e o comprovante de pagamento com código de barras (id. 756ee3c e a9ac200), com representação numérica correspondente. No caso, a guia GRU registra que a taxa foi recolhida pelo Banco Santander, constando o respectivo CNPJ e o número do processo. Não há que se falar, portanto, em deserção do apelo. Diante disso, rejeito a preliminar eriçada pela parte reclamante e conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que se deve (...) afastar a deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo. Nessa esteira, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no artigo 277 do CPC de 2015, a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sem que tenha sido trazida aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, mediante convênio STN - GRU JUDICIAL , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-RR-1220-43.2012.5.04.0271, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2019; E-ED-RR-20626-78.2013.5.04.0121, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2017 e E-ED-RR-111300-56.2009.5.04.0020, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/02/2016; de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): SRV – COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO – PPE – DIFERENÇAS SALARIAIS – SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS - violação dos arts. 818 da CLT; 373 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e301202): Por outro lado, registrou que o banco réu não forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção da parte reclamante e da agência, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo do SRV e dos respectivos aceleradores (id. ab6dc90 - pág. 10). (...) Em relação às comissões de seguros, ressaltou que, embora a parte reclamada fosse elegível ao recebimento da parcela, o banco réu não apresentou as cartilhas que regulamentam o pagamento (id. ab6dc90 - pág. 14). Quanto às comissões de capitalização, frisou que o banco réu não forneceu/apresentou cópia dos documentos que comprovem a produção da parte reclamante, mês a mês, para cada tipo de produto que impactava o cálculo das respectivas comissões (id. ab6dc90 - pág. 19). E, após manifestação das partes, a perita ratificou as conclusões periciais (id. c369290). O d. Juízo adotou o laudo pericial e entendo que não há diferenças devidas, a título de SRV. Em relação às comissões, o d. juízo de origem deferiu o pagamento das respectivas diferenças, ao fundamento de que o banco reclamado não apresentou os documentos solicitados, aplicando a presunção do artigo 400 do CPC, presumindo-se que, além de a parte reclamante ter sido satisfatoriamente avaliado, cumpriu as metas e regras estabelecidas. Por consequência, arbitrou o valor de R$ 1.000,00, mensais, a título de diferenças de comissões (seguro e capitalização), valor que considerou razoável, e respectivos reflexos. Como se vê, a expert concluiu que os valores quitados a título de SRV, até junho de 2019 (referente ao mês de abril de 2019), estão de acordo com as cartilhas de remuneração variável, ressaltando que a partir do ano de 2020 houve alteração no modelo de "SRV" e o cargo ocupado pela parte reclamante passou a ser inelegível ao recebimento da referida verba. Além disso, afirmou que os documentos apresentados pelo banco réu não são suficientes para a análise da SRV (a partir de julho de 2019), quanto das comissões de seguros e de capitalização, prejudicando, assim, o cálculo das respectivas diferenças. Contudo, o fato de o banco reclamado não ter apresentado os documentos solicitados pela parte reclamante ou pela perita não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC) quanto a este particular. A parte autora sequer alegou na inicial que as diferenças a título de SRV decorrem da incorreção dos documentos elaborados pelo banco. Além disso, a apresentação de todos os documentos para a verificação da regularidade dos dados lançados implicaria, sem dúvida, na quebra dos dados sigilosos dos clientes, tal como as movimentações bancárias realizadas na agência que a parte reclamante laborou. (...) Logo, não é o caso de se aplicar a confissão ficta à parte reclamada, sob o fundamento único de que a prova documental apresentada em juízo não é suficiente para se demonstrar regularidade no pagamento da verba. Não há que prevalecer a tese baseada estritamente nas diferenças relativas ao sistema de remuneração variável, apresentadas unilateralmente pela parte autora na inicial. (...) Pelo exposto, não há que se falar em diferenças da remuneração variável ("Sistema de Remuneração Variável - SRV", "Comissões Seguros" e "Comissões de Capitalização"). (...) PPE Acrescentou, por outro lado, que não consta nos autos documento que indique que algum serviço ou produto comercializado pelo obreiro não tenha sido contabilizado nos seus relatórios, razão pela qual a perícia analisou a metodologia de cálculo indicada nas cartilhas com as pontuações consolidadas, indicadas nos extratos juntados nos autos (id. ab6dc90 - pág. 22). Enfatizou, também, que, apesar de o banco reclamado ter apresentado a memória de cálculo dos valores de PPE pagos, não forneceu os balancetes mensais das agências e da regional em que a parte reclamante esteve lotada, que comprovem a receita e as despesas, mês a mês, de todo o período laboral, além das planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para a agência e os demais critérios estipulados para apuração da verba. (...) Logo, diante de tais elementos, além de a parte reclamante não ter apontado, ainda que por amostragem, supostas diferenças que entende ser devidas, aqui, também, não é o caso de se aplicar a confissão ficta à parte reclamada, nos moldes do art. 400 do CPC, até porque a apresentação de todos os documentos para a verificação da regularidade dos dados lançados implicaria, sem dúvida, na quebra dos dados sigilosos dos clientes, tal como explanado no tópico anterior. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região (pág. 15), no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) - A reclamante não concorda com a decisão da origem, que indefere o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV). Frisa que os documentos acostados aos autos pelo reclamado não demonstram a sua efetiva produção, as metas que lhe foram atribuídas, a receita obtida e a quantidade e a especificação dos produtos bancários por ela vendidos, cabendo ao Banco o ônus da prova desses fatos. Argumenta que, não tendo o reclamado trazido à colação a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Busca a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças referidas, nos termos postulados na petição inicial. Ao apreço. O Juiz do primeiro grau nega o pedido de pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), consoante o trecho da sentença que se transcreve a seguir (Id da39ee6 - pp. 5-6):) (...). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375). Logo, arbitra-se que a reclamante é credora de diferenças de comissões e parcela SRV, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, porquanto o período anterior está abarcado pelo processo anteriormente ajuizado pela autora contra o Banco reclamado (nº 0021620- 84.2014.5.04.0020). Quanto aos reflexos, sinala-se que, tendo em vista a natureza salarial das parcelas (art. 457, § 1º, da CLT), é devida sua repercussão em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, gratificação semestral e FGTS. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, gratificação semestral e FGTS, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e o abatimento de valores pagos sob as mesmas rubricas, observada a OJ nº 415 da SDI-I do TST, consoante os critérios de cálculo a serem definidos na fase de liquidação da sentença. (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação: 1/3/2021. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021412 (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) – NATUREZA JURÍDICA – CONFISSÃO DO RECLAMADO - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1º, §2º, §3º, §4º da CLT, 374 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É sabido também, pelas inúmeras demandas análogas que tramitam nesta Especializada contra o mesmo banco réu, que os valores pagos a título de SRV possuem nítida feição de prêmio, porquanto a previsão de seu pagamento visa a incentivar e incrementar o cumprimento das metas estabelecidas para cada agência bancária, a partir da motivação e valorização das equipes. Portanto, não há dúvidas de que a parcela é vinculada ao fator produtividade e, sendo paga habitualmente, a princípio, a sua natureza é salarial. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, nos seguintes termos: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 2019, posterior à vigência da citada Lei, valendo aqui ressaltar que a partir de 11/11/2017, as inovações legais têm plena aplicação, segundo o princípio do "tempus regit actum". RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor: Não tem razão o reclamado ao pretender a reforma da sentença que considerou que a verba paga sob a rubrica "SRV" decorre da contraprestação do trabalho e, por isso, possui natureza salarial. O art. 457, § 1º da CLT, tanto na redação anterior à Lei 13.467/17 quanto posterior, estabelece a incorporação de gratificações legais e das comissões ao salário. Sabe-se que o § 2º do referido artigo excluiu da incorporação ao salário os prêmios quitados com habitualidade, entretanto, o § 4º do art. 457 os definiu como aqueles pagos em função de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções - o que não era o caso da SRV, que na realidade se referia a comissões pela venda de produtos do banco. Trata-se, essencialmente, de parcela contraprestativa paga pelo empregador ao trabalhador, não se revestindo da liberalidade exigida pelo art. 457, § 4o, da CLT e, portanto, não ostenta natureza jurídica de verba indenizatória, como dispõe o § 2o do citado dispositivo legal. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do C. TST, in verbis: (...) Nego provimento, pois, ao apelo da reclamada, no particular. (TRT-15 - ROT: 00103779520215150084, Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 04/11/2024) https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0010377-95.2021.5.15.0084/2#d43fc2e 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (“PPE”) – NATUREZA SALARIAL – REFLEXOS - contrariedade às Súmulas 93 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, X e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1° e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Registre-se que o mero fato de o pagamento do PPE estar condicionado à produção e cumprimento de metas, como por exemplo se infere do documento de id. 35f8c77, não autoriza a conclusão de que a sua natureza jurídica seja salarial. Nessa direção, vale lembrar que o art. 2º, § 1º, I e II, da Lei nº 10.101/2000, autoriza que sejam considerados, dentre outros critérios e condições, os índices de produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos. Assim, as parcelas de PPE não sustentam natureza salarial e não ensejam reflexos. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão deconsideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/7/2022)Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160-87.2020.5.04.0461/2#26b0209). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: -Horas extras - cargo de confiança - intervalo intrajornada - cursos on line - reflexos - base de cálculo (...) Por fim, a sentença merece um pequeno reparo, pois no que diz respeito à base de cálculo das horas extras, é certo que existe regramento próprio nas CCTs estabelecendo que a apuração seja feita tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas. Por exemplo, vide cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT 2022/2023 (id. 49c74e0 - pág. 3), transcrita a seguir: "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS [...] Parágrafo segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. [...]" Esse ajuste coletivo há de ser respeitado, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CR. É que, em razão do princípio do conglobamento, norteador do direito coletivo do trabalho, as partes sempre fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum. Portanto, por força de norma coletiva, a Súmula 264 do TST é inaplicável ao caso. Nego provimento ao recurso da parte reclamante e dou provimento parcial ao da parte ré, para estabelecer que a base de cálculo das horas extras é aquela estabelecida na cláusula 8ª, parágrafo segundo, das CCTs. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Ao longo dos anos vem sendo entabulado na norma coletiva dos bancários que “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”. A melhor interpretação da negociação coletiva da categoria é de que não houve expressa exclusão das parcelas salariais variáveis. A cláusula convencional apenas enumerou, de forma exemplificativa, quais seriam as verbas salariais fixas. Nesse sentido, a Súmula 264 do TST. Recurso não provido. (TRT da 1ª Região; TRT - 0028100-85.2009.5.01.0263; Órgão Julgador: 10ª Turma; Des. Convocado: Marcelo Antero de Carvalho; Data de Publicação: 13/06/2012) Disponível em: http://consulta.trtrio.gov.br/portal/processoListar.do 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS – CRITÉRIOS OBJETIVOS – SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DE PROVA - violação dos arts. 818 da CLT, 373 e 400 do CPC e 129 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A política de níveis do Banco Santander implica apenas em critérios norteadores que servem ao gestor na defesa da concessão de aumento ou promoção. Referido instrumento representa meio de organização do pessoal do banco, inserindo as progressões ou promoções de níveis e subníveis no poder discricionário relativo à organização do pessoal, e que não ocorre de forma automática ou obrigatória. Pelo contrário, depende da análise dos requisitos próprios, tais como desempenho, tempo mínimo na última posição, orçamento e perfil do funcionário. (...) Ao que se percebe, tais políticas de cargos e salários não preveem promoção e alteração de níveis de forma automática. A norma interna fixa interstício mínimo para a concessão de um aumento e outro, seja por promoção ou por mérito, mas não estabelece a obrigatoriedade para a sua concessão nesta periodicidade. E os aumentos salariais dependem da análise de requisitos, que não determinam a sua concessão de forma automática aos empregados, porquanto envolvem fatores como desempenho, orçamento, tempo mínimo na última posição e perfil do empregado. (...) Assim, entendo que a não apresentação dos documentos requeridos pela parte autora para apuração das pretendidas diferenças salariais, com base na política de níveis, não enseja a presunção prevista no art. 400 do CPC. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021 (§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 400 do CPC. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – PAGAMENTO DISCRIMINATÓRIO – INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS - violação do art. . 5º, caput, 7º, XXX da CR - violação dos arts. 373, II e 374, II do CPC, ao art. 818, II da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão Em se tratando de verba quitada de forma excepcional, apenas ao final do contrato de trabalho, sem previsão em lei, norma coletiva ou contrato de trabalho/regulamento interno, há de ser tida como decorrente de mera liberalidade do empregador. Ademais, tal parcela não tem caráter salarial, inexistindo, em todo o contexto analisado, obrigação de ser estendida a todos os empregados. A par disso, não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto. Com relação aos empregados cujos TRCTs foram juntados com a petição inicial, nota-se que eles foram admitidos muitos anos antes da parte autora (id. 749601d e seguintes), o que também afastam as condições isonômicas entre a parte autora e os paradigmas. Dessa forma, imperioso concluir que a gratificação especial possuía caráter personalíssimo, sendo quitada pelo banco com base em seu poder diretivo, não se cogitando de tratamento discriminatório ou violação do princípio da isonomia. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER ARTUR DE FREITAS TRINDADE
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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