Gol Linhas Aereas S.A. x Flavia Pozzoli Gouvea
ID: 277041634
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001049-51.2022.5.07.0013
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001049-51.2022.5.07.0013 RECORRENTE: GOL LINHAS AER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001049-51.2022.5.07.0013 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: FLAVIA POZZOLI GOUVEA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa41f5 proferida nos autos. ROT 0001049-51.2022.5.07.0013 - 1ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 535717a; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id a536904). Representação processual regular (Id fb24dbf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 030cc54: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 030cc54: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6d0f1b: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ba36de6; Depósito recursal recolhido no RR, id 20edb47;292e3ee: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Artigos 3º, IV; 5º, X, XXXVI, LIV e LV; 7º, IX, XXVI e XXXI. Violação à Legislação Infraconstitucional: CLT – Artigos 73; 818, I; 840, §§1º e 3º; 611-A. CPC – Artigos 141; 371; 492; 1.007, §2º. Código Civil – Artigos 186; 927; 114 (por analogia). Lei nº 9.029/95 – Artigos 1º e 4º, I. Lei nº 7.183/84 – Artigos 41 e 42. Lei nº 13.475/2017 – Artigos 35, caput e §4º; 39. Contrariedade a Súmulas do TST: Súmulas 91, 132 e 447. Divergência Jurisprudencial: Com base no art. 896, “a” e “c” da CLT, invocando a Súmula 296 do TST, o IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 do TRT da 12ª Região (Tese Jurídica nº 06) e precedentes do TST nos processos RR-3087-48.2012.5.03.0029, ARR-10567-02.2016.5.03.0138 e RR-679-92.2012.5.15.0080. O (A) Recorrente alega que: [...] A Recorrente sustenta, inicialmente, a presença dos pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, afirmando que o recurso é tempestivo, formalmente regular e devidamente preparado, com o recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Na preliminar de transcendência, a Recorrente alega que a matéria tratada possui transcendência sob os vieses econômico, jurídico, político e social, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Argumenta que a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas em solo e voadas, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis e a condenação ao pagamento de indenização por apresentação pessoal revelam impacto econômico relevante. A transcendência jurídica estaria configurada diante da ausência de solução jurisprudencial consolidada, agravada por decisões regionais que divergem da orientação do TST, em verdadeira afronta à segurança jurídica e à autoridade dos precedentes superiores (distinguishing e overruling). Por fim, aponta transcendência política e social, ao criticar a ampliação indevida de cláusulas contratuais e coletivas em prejuízo das empresas e em favor de benefícios já superpostos aos direitos legais. Quanto ao prequestionamento, afirma que o acórdão regional violou frontalmente diversos dispositivos legais e constitucionais, destacando os arts. 3º, IV, 5º, X e XXXI e 7º, XXXI da CF/88; art. 818 da CLT; arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/95; e arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre os pontos controvertidos, dispensando menção expressa aos dispositivos legais, conforme OJs 118 e 119 da SBDI-1 do TST, e que a violação nasceu no próprio acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 297 do TST. No mérito, a primeira tese recursal refere-se à limitação dos valores liquidados aos montantes indicados na petição inicial, defendendo que, por força dos arts. 141 e 492 do CPC e dos §§1º e 3º do art. 840 da CLT, não é juridicamente viável a condenação em valores superiores aos indicados nos pedidos iniciais. Invoca jurisprudência do TRT da 12ª Região, que fixou tese jurídica no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 no sentido de que os valores dos pedidos iniciais limitam o montante da condenação. Alega violação ao art. 371 do CPC e à IN nº 41/2018 do TST, sustentando que os valores indicados não foram meras estimativas, mas constituíram efetivos limites objetivos do pedido, e que a ausência de critério analítico pela parte autora impediria a superação desses parâmetros sem ferir o devido processo legal. Na sequência, a Recorrente impugna a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando que a obrigação foi efetivamente cumprida, embora de forma extemporânea. Defende que a imposição da multa revela-se desproporcional, contrariando o princípio da proporcionalidade e a própria finalidade coercitiva das astreintes, pois teria havido empenho e diligência para reintegrar a autora. Postula, portanto, a exclusão ou, alternativamente, a redução da multa fixada. Por fim, contesta a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas em solo e à aplicação da redução ficta noturna, bem como o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre horas voadas. Alega que o salário fixo já remuneraria os períodos em solo, inclusive com adicional noturno e redutor ficto, conforme previsão contratual e prática empresarial. Sustenta que as rubricas “Hora Noturna Normal” e “Hora Noturna Especial” nos contracheques já englobariam as horas de solo e de voo, afastando qualquer inadimplemento. Reforça que a Lei nº 7.183/84 (antiga Lei do Aeronauta) e a Lei nº 13.475/2017 (nova Lei do Aeronauta), bem como a jurisprudência de diversos TRTs, não asseguram adicional noturno ou redutor para horas em solo, salvo disposição expressa, sendo, portanto, indevida a condenação. Alega ainda que eventual previsão contratual de pagamento em dobro se limitaria às horas voadas além da 54ª hora mensal, e que sua aplicação às horas em solo afrontaria os arts. 442 e 444 da CLT, 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF, e o princípio da interpretação restritiva das normas benéficas (art. 114 do CC). [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ao final das razões recursais, a Recorrente requer, inicialmente, o conhecimento do Recurso de Revista, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conforme delineado ao longo das alegações. Requer, em seguida, que seja reconhecida a transcendência das matérias discutidas, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, sob os enfoques econômico, jurídico, político e social, o que viabilizaria a análise meritória do apelo pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, a Recorrente pleiteia que seja reformado o acórdão regional, especialmente para que seja reconhecida a ilegalidade da condenação em valores superiores aos indicados na petição inicial, limitando-se a execução aos montantes expressamente estimados nos pedidos exordiais. Fundamenta o pedido com base nos artigos 840, §§1º e 3º da CLT, artigos 141 e 492 do CPC e na jurisprudência consolidada do TST, inclusive mediante divergência jurisprudencial apta nos termos da Súmula 296 do TST. Requer também que seja afastada a condenação ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, argumentando que a obrigação imposta foi devidamente cumprida, ainda que com pequena dilação temporal, o que não justificaria a imposição de astreintes, ou, subsidiariamente, que a multa aplicada seja reduzida com base no princípio da proporcionalidade e na efetiva conduta diligente da Recorrente durante o cumprimento da obrigação. Postula, por fim, a reforma da condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo, bem como a exclusão da incidência da redução ficta sobre essas mesmas horas, sustentando que tais períodos já estão incluídos na remuneração fixa mensal e são devidamente pagos conforme previsto na legislação específica da categoria dos aeronautas e nos instrumentos contratuais e normativos vigentes. Requer, assim, que seja excluída a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno, tanto em relação às horas de voo quanto às horas em solo, incluindo as projeções decorrentes (DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%), por serem indevidas à luz da legislação vigente e da prova dos autos. Conclui requerendo o provimento integral do Recurso de Revista, para que o v. acórdão regional seja reformado nos exatos termos postulados, com a consequente exclusão ou modificação das condenações impugnadas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos regulares e legalmente processados, porquanto atendidos, por ambos, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Deles conhece-se, pois. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sustentando não se fazerem presentes os requisitos ensejadores do direito à referida benesse processual. Nada a alterar. A sentença está em plena consonância com o que definido pela Súmula nº 463, do C TST, in verbis: "SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destacou-se)" Sentença confirmada. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O Tribunal Superior do Trabalho editou, por meio da Resolução Nº 221, de 21/06/2018, a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Em seu art. 12º, § 2º a IN 41 prescreve: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." [...] Com efeito, entende-se que o art. 840, § 1º, da CLT, impõe à parte autora, por regra, estabelecer ao menos uma estimativa preliminar do valor dos pedidos (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Logo, conclui-se que eventual condenação não estará limitada aos parâmetros informados na peça inaugural. Os valores dos pedidos na petição inicial são meras estimativas, sendo inaplicável, portanto, a limitação da condenação aos quantitativos informados na inicial. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE MEMBRO DE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Assim se deu a decisão de origem nesse ponto: "[...] DA ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. A autora sustenta que foi demitida sem justa causa em 08/11/2022, mesmo sendo detentora de estabilidade provisória decorrente da eleição para cargo de representante na CIPA, cujo mandato foi cumprido de 03/11/2021 a 02/11/2022. Afirma que goza de estabilidade provisória até novembro/2023, portanto. A parte reclamada dispõe que "em que pese a reclamante ter sido membro da CIPA, no período de 03/11/2021 a 02/11/2022, a rescisão contratual". Pugna pela ocorreu apenas ao final do seu mandato, ou seja, em 08/11/2022 improcedência do pleito autoral. Pois bem. De início, ratifico a decisão de reintegração da reclamante ao emprego, nos termos da decisão de ID f985db5. Observo que, nos termos da ata de Instalação e Posse, a reclamante foi eleita representante dos empregados na CIPA com mandato de 1 (um) ano a contar do dia 03/11/2021 (ID d90797f). Sobre o assunto, dispõe o artigo 10, II, do ADCT: "Até que seja promulgada a lei complementar a que serefere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (...)" Dessarte, reconheço a estabilidade da empregada como membro da CIPA por 01 ano após o término do mandato, ou seja, até 02/11/2023,sendo-lhe devidos, desde o dia do afastamento (08/11/2022) até a data da efetiva reintegração (01/02/2023), os salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Deverão ser mantidos todos os direitos e vantagens a que fariajus desde a sua demissão ilegal (nível salarial, promoções, PLR, férias + 1/3, 13ºs, FGTS). Fica desde logo autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar enriquecimento indevido por parte da autora. [...]" Inconformada, a reclamada afirma que a autora apenas fora demitida em 08/11/2022, época posterior ao período de seu mandato como membro da CIPA e, dessa forma, não faz jus ao reconhecimento da estabilidade como membro da CIPA, tampouco à reintegração e pagamento das verbas trabalhistas desde o dia do afastamento até o efetivo retorno ao trabalho. Aduz em seguida que o grau de incompatibilidade é visivelmente amplo e a relação empregado/empregador tornou-se insustentável, pois flagrante a existência de animosidade entre as partes e a reintegração geraria maior desconforto entre as partes. Daí, requer, caso o Julgador entenda pela nulidade da demissão, que sejam aplicados o art. 496, da CLT, e Súmula 396, do TST, devendo a estabilidade provisória ser convertida em indenização substitutiva. Analisa-se. Na situação, restou incontroverso que a autora fora eleita representante dos empregados na CIPA com mandato de 1 (um) ano, a contar do dia 03/11/2021. Logo, conforme bem fundamentado na sentença, com direito à estabilidade no emprego por 01 ano após o término do mandato, ou seja, até 02/11/2023. Desse modo, sendo certo que a reclamante fora demitida sem justa causa em 08/11/2022 e, portanto, dentro do período estabilitário legalmente concedido, tem-se como arbitraria a dispensa em questão. Logo, nula a dispensa decretada pela reclamada e, por consequência, acertada a determinação sentencial de reintegração da reclamante ao emprego. Afinal, consoante já exposto na decisão de origem, o art. 10, II, "a", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, abrangendo tal garantia a titulares e suplentes (Súmula 676 do STF e Súmula 339, I, do TST). Quanto ao pleito alternativo da reclamada de que sejam aplicados o art. 496, da CLT, e Súmula 396, do TST, devendo a estabilidade provisória ser convertida em indenização substitutiva, tem-se que não plausível nesse momento. É que, na espécie, verifica-se que a autora já se encontra devidamente reintegrada à empresa há vários meses, sendo ainda certo que, igualmente, não mais subsiste o período estabilitário outrora reconhecido (perda de objeto). Nada a alterar, portanto. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA A reclamada afirma que cumpriu fielmente a obrigação imposta na decisão de id. f985db5, pelo que entende não haver razão para a incidência de multa em desproporcionalidade. Requer, assim, a exclusão da multa ou não sendo este o entendimento que seja reduzida, dada a proporcionalidade quanto ao cumprimento da obrigação e o tempo despendido para tanto, considerando que sempre esteve empenhada no cumprimento da obrigação imposta. Indefere-se. Com efeito, tem-se que as alegações genéricas da parte recorrente são insuficientes para o atendimento de dito pleito. Na espécie, observa-se o cumprimento extemporâneo da decisão judicial de ID e41bdc7 e, por isso, conclui-se como devidas as astreintes impostas (R$ 30.000,00, dado que fora fixada multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento em questão, limitado a 30 dias de multa, caso dos autos). Daí, por conseguinte, não há falar em extinção ou minoração da multa aplicada. ADICIONAL NOTURNO. REDUTOR FICCIONAL. LABOR EM SOLO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional da hora noturna de voo, do redutor ficcional da hora e do adicional sobre as horas noturnas em terra. Alega que "conforme a cláusula do Contrato de Trabalho do Reclamante, a dobra do adicional noturno será devida somente para as horas entendidas como variáveis (HORAS DE EFETIVO VOO ALÉM DA 54ª HORA), e jamais para horas em solo.Cumpre ressaltar que os períodos em solo são devidamente pagos pelo salário fixo, que remunera corretamente o adicional noturno e a redução da hora noturna. Assim, o salário fixo remunera integralmente a jornada da recorrida. (...) Portanto, as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno foram corretamente apuradas e devidamente pagas pelas rés, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, não restando desta forma eventuais diferenças. Nesse sentido,requer a recorrente,que seja reformada integralmente a r. sentença, afastando a condenação ao pagamento de diferenças de horas trabalhadas no período noturno". Pois bem. A sentença assim fundamentou a matéria: "[...] Sustenta a reclamante que "faz jus a aeronauta, à percepção de adicional noturno referente às horas nas quais permanece em solo, inclusive em sobreavisos, cursos, treinamentos, tempo entre escalas, período entre apresentação e início do voo, 30 minutos após o desligamento da aeronave, enfim, todos os períodos em que o empregado permanecia compulsoriamente à disposição do empregador, durante a noite". Afirma ainda que a reclamada não pagava adicional noturno referente às horas noturnas em solo, bem como que não era realizada a redução fictada hora noturna em nenhuma das hipóteses. A reclamada, por sua vez, sustenta que a autora recebeu toda a contraprestação pelas atividades em solo nos períodos diurno e noturno, "alicerçado com o acordado no pacto laboral e na legislação específica, não havendo que falar em valores impagos como tenta fazer crer". Sustenta, portanto, que nos eventuais dias em que a reclamante ultrapassou as 21 horas, recebeu corretamente o adicional noturno com base na hora ficta noturna. Passo a analisar. À luz do nosso ordenamento, temos a consagração do direito dos trabalhadores à remuneração superior do trabalho noturno em relação ao diurno em pelo menos 20%, bem como a redução ficta da hora noturna (art. 7º, IX c/c art. 73da CLT). Ainda que a profissão de aeronauta tenha regulamentação própria, é de se concluir que, se a legislação especial aplicável à categoria, juntamente com as normas coletivas de trabalho cabíveis, não dispõe expressamente sobre o adicional noturno relativo às horas noturnas laboradas em solo, é certo que isso não é suficiente para afastar a aplicação do regramento ordinário, previsto no artigo 73 da CLT. Nesse sentido, precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. 1 -ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 73 da CLT,sedimentou posicionamento no sentido de que as horas noturnas são Precedentes. Agravo a igualmente devidas no período trabalhado em solo.que se nega provimento. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.2.1 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as54ª horas semanais (horas variáveis). 2.2 - Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não são limitadas à jornada fixa de voo,devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST.Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (TST - Ag: 10008110920165020710, Relator: AlbertoBastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)" (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST.ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EM SOLO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou que não ficou demonstrado o pagamento de horas noturnas em face das horas laboradas em solo ou de redução da hora noturna. Nesse sentido, correto o entendimento de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos . Além do mais, os termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho TRT verificou que as disposições contidas no contrato de trabalho nada dispõem sobre o salário fixo já remunerar o adicional noturno. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento" ( ARR-1000445-83.2015.5.02.0716 , 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019)" (grifo nosso) Afirma a reclamada que improcede o pedido de pagamento de adicional noturno e sua redução sobre as horas em solo, aduzindo ainda que sobre a matéria "o artigo 41 da Lei 7.183/84, o qual de forma clara, expressa, versa EXCLUSIVAMENTE sobre as horas de voo, NUNCA sobre as horas em solo". Todavia, a jurisprudência do C. TST, como vimos, é no sentido de que o labor em solo prestado pelos aeronautas também atrai as peculiaridades ora em tela, até por que é tempo de trabalho efetivo, estando as trabalhadoras no mínimo à disposição da empresa prestando seu labor. Eventual disposição em contrário no contrato individual de trabalho, no sentido de suprimir o adicional noturno para as horas em solo, afrontaria os citados art. 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT. Quanto à hora noturna em solo, o art. 39 da Lei 13.475/2017estabelece: "Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)segundos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - entre as 22 (vinte e duaso trabalho executado em terra) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; II - o período de tempo de voo realizado entre as 18(dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante".(grifo nosso) Da análise dos contracheques observa-se a rubrica "NOTURNA NORMAL", o que nos leva à inferência, ante a argumentação da reclamada ("o artigo 41da Lei 7.183/84, o qual de forma clara, expressa, versa EXCLUSIVAMENTE sobre as"), de que se trata de horas de voohoras de voo, NUNCA sobre as horas em solo noturnas. Ademais, caberia à reclamada demonstrar nos holerites, de forma pormenorizada, os valores pagos a título de adicional noturno referentes às horas de voo e às horas de solo, à luz do disposto na Súmula 91 do TST: "SUM 91/TST - SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." Entendo ainda que a reclamante logrou demonstrar,matematicamente, que as horas de voo noturnas eram pagas no mesmo valor que as horas de voo normal, bem como em domingos e feriados noturnos/diurnos: "Conforme especificado no holerite acima, no referido mês a Autora realizou 39,18 horas de voo, com a consequente contraprestação do montante de R$ 2.003,84 (dois mil e três reais e oitenta e quatro centavos). Assim, ao se dividir o valor recebido pela quantidade de horas de voos, infere-se o valor/hora de R$ 51,14. Utilizando do mesmo critério, no referido mês a Autora realizou 34,02 horas de voo noturno, tendo recebido o montante de R$ 1.739,78 (mil e setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de horas de voos noturnos, infere-se o valor/hora de .R$ 51,14 Ainda, no mesmo mês, a Autora realizou 4,47 horas de voos diurnos em domingos e feriados, tendo percebido o montante de R$228,60 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de voos noturnos, infere-se o valor/hora de R$ 51,14. Por fim, no mesmo mês, a Autora realizou 4,67 horas de voos noturnos em domingos e feriados, tendo percebido o montante de R$ 238,82 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de voos noturnos, infere-se o valor/hora de R$ 51,14 Saliento que os resultados iguais para as horas pagas, nas rubricas acima descritas, repetem-se em outros contracheques, a exemplo dos comprovantes de pagamento do mês 03/2019 e 07/2019. Assim, resta evidenciado que a reclamada não pagava o adicional da hora de voo noturna, nem a computava com o redutor ficcional da hora,além de não comprovar o pagamento do adicional sobre as horas noturnas em terra. A hora noturna de solo, inobstante computada apenas das 22hàs 5:00h, enquanto a hora noturna de voo é computada das 18h às 06h, também deve ser remunerada com adicional. Entretanto, ressalto que só há amparo legal ou normativo para o pagamento de adicional de 100% em relação às horas de voo(Cláusula VI do Contrato de Trabalho, para as horas de voo noturnas compreendidas entre 21:00h e 09:00h do dia seguinte). Pelo exposto, acolho em parte o pedido para determinar o pagamento de adicional noturno (20% da remuneração, art. 73 da CLT) pelo trabalho realizado em solo entre as 22h e às 5h da manhã, apurados a partir das escalas juntadas aos autos e com a aplicação do redutor ficto da hora noturna (52min30seg),inclusive em domingos e feriados, com reflexos em DSR e, com estes, no 13º salário,nas férias + 1/3, aviso prévio e no FGTS. Incabíveis repercussões no adicional de periculosidade, uma vez tal verba é calculada com aplicação do percentual no salário base. Em relação às horas de voo noturnas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno (20% da remuneração a partir de 18hs e 100% da remuneração - a partir das 21h às 09h do dia seguinte) pelo trabalho realizado em voo,apurados a partir das escalas juntadas aos autos e com a aplicação do redutor ficto da hora noturna (52min30seg), com reflexos em DSR e, com estes, no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso prévio e no FGTS + 40%. Indefiro outras verbas abrangidas no conceito de "verbas rescisórias", uma vez que se trata de termo não especificado, e considerando que a reintegração foi deferida não havendo verbas rescisórias a ser pagas. Para efeito de cálculo, utilize-se a evolução salarial da autora,constante dos contracheques. [...]" Sem razão. Com efeito, a despeito da insatisfação manifestada pela reclamada no tópico, verifica-se que seus argumentos recursais não logram infirmar os fundamentos da sentença recorrida, elaborados a partir do conjunto fático-probatório e, ainda, de acordo com a "amplitude da atividade cognitiva do magistrado e nas regras de experiência (artigo 375 do CPC)", razão por que se adotam como razão de decidir os termos do julgado de origem (fundamentação per relationem). Registre-se, por oportuno e conforme acentuado na decisão de origem, que a reclamante logrou demonstrar, matematicamente, que as horas de voo noturnas eram pagas no mesmo valor que as horas de voo normal, bem como em domingos e feriados noturnos/diurnos, restando evidenciado, portanto, que a reclamada não pagava o adicional da hora de voo noturna, nem a computava com o redutor ficcional da hora, além de não comprovar o pagamento do adicional sobre as horas noturnas em terra. Nada a modificar, portanto. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO Aduz igualmente a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados sobre as horas variáveis, com reflexos. Alude que "as horas variáveis e horas de sobreaviso não são horas extras, inclusive diante dos termos do Contrato de Trabalho do Recorrido, bem como dos termos dos artigos 23 da Lei nº 7.183/1984 e 35 da Portaria Interministerial nº 3.016/1988, é de solar clareza a impertinência e a improcedência de tais pedidos e o equívoco da r. sentença ao acolhê-los. Em absoluta sintonia e adequação com os termos da Súmula 225 do E. TST, as horas variáveis, frise-se, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Pede depois que, "caso mantida a condenação principal, devem ser expungidos da condenação os reflexos dos DSRs em cálculo das férias, 13º salário e do FGTS, nos termos do julgamento vinculante do tema repetitivo de nº 9". Com razão, em parte, nesse aspecto. O C TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, assim ementou: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destacou-se) Portanto, de acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, o mesmo aresto é firme ao modular a matéria na esteira de que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, o que não é o caso dos autos. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercutam no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada propugna pela reforma da sentença, a fim de que a reclamante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em parte, apenas, com razão a apelante. Explica-se. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5766, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, declarar apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme texto do §4º do art. 791-A da CLT, preservado pelo STF. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar em 5% os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DANO MORAL Pleiteia a autora, ainda, a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta da empresa em rescindir o contrato de trabalho de maneira abusiva no gozo de sua estabilidade, além de se tratar de conduta inconstitucional/ilegal, o que causou graves danos à sua honra e imagem, bem como lhe acarretou enormes prejuízos emocionais. Não merece deferimento a pretensão da reclamante. A rescisão contratual de forma ilegal não se constitui em fato capaz de gerar dano a bem de natureza imaterial da obreira. Com efeito, a reparação por danos morais requer que o agente tenha praticado ato omissivo ou comissivo capaz de gerar dano à honra (objetiva ou subjetiva), imagem, reputação ou personalidade de outrem. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes de atrasos no pagamento dos salários não implica necessariamente em ofensa à dignidade, reputação, personalidade ou honra subjetiva do empregado, sob pena de banalização de tão relevante instituto. Ademais, a irregularidade da rescisão contratual e meras alegações de assédio moral, por si só, não conduzem à ilação de que a empregada sofreu constrangimentos ou humilhações. Neste caso, cumpre à parte autora descrever e comprovar os fatos concretos que resultaram em abalo à sua honra e/ou imagem. E tal se faz necessário, porque na relação de causa e efeito há de se perquirir se aquela foi suficientemente grave a ponto de afetar as finanças da obreira e lhe causar constrangimentos perante terceiros, o que não se tem como comprovado no caso. Em face do exposto, tem-se por intacta a decisão de origem acerca do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Argumenta, como fundamento de sua pretensão, que "os honorários devem ser arbitrados em contiguidade com o princípio da causalidade alocado no CPC, em valor compatível ao trabalho despendido pelos patronos do autor". Sem razão. Com efeito, verifica-se que os critérios de fixação dos honorários advocatícios discriminados no §2º do art. 791-A foram fielmente observados pelo Juízo de origem, não havendo, portanto, justa razão para o acolhimento da pretensão recursal obreira. Mantém-se o julgado, por conseguinte. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercutam no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), bem como para fixar em 5% os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). Custas inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO §4º DO ART. 790 DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO §3º DO ART. 99 DO CPC/2015. SÚMULA TST Nº 463. Ainda que a parte, pessoa natural, não se enquadre na hipótese do §3º do art. 790 da CLT, a declaração de insuficiência de recursos anexada aos autos supre a exigência do §4º do art. 790 da CLT, por aplicação subsidiária do §3º do art. 99 do CPC/2015. Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, após a edição da Súmula 463. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Entende-se que o art. 840, § 1º, da CLT, impõe à parte autora, por regra, estabelecer ao menos uma estimativa preliminar do valor dos pedidos (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Logo, conclui-se que eventual condenação não estará limitada aos parâmetros informados na peça inaugural. Os valores dos pedidos na petição inicial são meras estimativas, sendo inaplicável, portanto, a limitação da condenação aos quantitativos informados na inicial. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. ESTABILIDADE MEMBRO DE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na situação, restou o incontroverso que a autora fora eleita representante dos empregados na CIPA com mandato de 1 (um) ano. Logo, conforme bem fundamentado na sentença, com direito à estabilidade no emprego por 01 ano após o término do mandato. Desse modo, sendo certo que a reclamante fora demitida sem justa causa dentro do período estabilitário legalmente concedido, tem-se como arbitraria a dispensa em questão. Assim, tem-se como nula a dispensa por justa causa decretada pela reclamada e, por consequência, acertada a determinação sentencial de reintegração da reclamante ao emprego. Quanto ao pleito alternativo da reclamada, que sejam aplicados o art. 496, da CLT, e Súmula 396, do TST, devendo a estabilidade provisória ser convertida em indenização substitutiva, tem-se que não plausível nesse momento. É que, na espécie, verifica-se que a autora já se encontra devidamente reintegrada à empresa há vários meses, sendo ainda certo que, igualmente, não mais subsiste o período estabiitário outrora reconhecido (perda de objeto). Recurso ordinário da reclamada, conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA APLICADA. DEVIDA. Com efeito, tem-se que as alegações genéricas da parte recorrente são insuficientes para o atendimento de dito pleito. Na espécie, observa-se o cumprimento extemporâneo da decisão judicial de ID e41bdc7 e, por isso, conclui-se como devidas as astreintes impostas (R$ 30.000,00, dado que fora fixada multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento em questão, limitado a 30 dias de multa, caso dos autos). Daí, por conseguinte, não há falar em extinção ou minoração da multa aplicada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO. REDUTOR FICCIONAL. LABOR EM SOLO. A despeito da insatisfação manifestada pela reclamada no tópico, verifica-se que seus argumentos recursais não logram infirmar os fundamentos da sentença recorrida, elaborados a partir do conjunto fático-probatório e, ainda, de acordo com a "amplitude da atividade cognitiva do magistrado e nas regras de experiência (artigo 375 do CPC)", razão por que se adotam como razão de decidir os termos do julgado de origem (fundamentação per relationem). Registre-se, por oportuno e conforme acentuado na decisão de origem, que a reclamante logrou demonstrar, matematicamente, que as horas de voo noturnas eram pagas no mesmo valor que as horas de voo normal, bem como em domingos e feriados noturnos/diurnos, restando evidenciado, portanto, que a reclamada não pagava o adicional da hora de voo noturna, nem a computava com o redutor ficcional da hora, além de não comprovar o pagamento do adicional sobre as horas noturnas em terra.Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR E, DE AMBOS, NAS DEMAIS PARCELAS De acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, o mesmo aresto é firme ao modular a matéria na esteira de que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, o que não é o caso dos autos. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercutam no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA RECLAMADA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5766, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, declarar apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme texto do §4º do art. 791-A da CLT, preservado pelo STF. Portanto, dá-se parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, fixados em 5%, calculados sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). Recurso ordinário do reclamada conhecido e parcialmente provido no ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Correto o Juízo de origem. É que a demissão injusta da reclamante e meras alegações de assédio moral são insuficientes à caracterização dos danos morais. Com efeito, a reparação por danos morais requer que o agente tenha praticado ato omissivo ou comissivo capaz de gerar dano à honra (objetiva ou subjetiva), imagem, reputação ou personalidade de outrem. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes de atrasos no pagamento dos salários ou irregularidade da rescisão contratual e meras alegações de assédio moral não implicam necessariamente em ofensa à dignidade, reputação, personalidade ou honra subjetiva do empregado, sob pena de banalização de tão relevante instituto. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Verifica-se que os critérios de fixação dos honorários advocatícios discriminados no §2º do art. 791-A foram fielmente observados pelo Juízo de origem, não havendo, portanto, justa razão para o acolhimento da pretensão recursal obreira de majoração dos honorários de 10% para 15%. Mantém-se o julgado, por conseguinte. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte reclamada com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do qual se pretende a reforma do acórdão proferido por esta Egrégia Corte, em especial quanto à limitação dos valores da condenação aos parâmetros definidos na inicial, à multa por descumprimento de obrigação de fazer e à condenação em adicional noturno e redução ficta da hora noturna sobre horas trabalhadas em solo. Com efeito, não se verifica o atendimento pleno ao art. 896, §1º-A, III, da CLT, eis que a parte recorrente não procede à demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada, tampouco realiza o cotejo específico entre a tese jurídica do acórdão regional e as teses dos paradigmas citados. A simples transcrição de julgados, sem promover a necessária comparação crítica entre os fundamentos opostos, revela ineficácia argumentativa, tornando inviável o conhecimento do apelo sob esse fundamento, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada e com o art. 3º, II, da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. Outrossim, ausente o indispensável prequestionamento quanto a parte dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, a exemplo dos arts. 492 do CPC, 840, §3º da CLT e 5º, XXXVI da Constituição Federal. O Tribunal Regional não se pronunciou, ainda que de forma implícita, sobre tais dispositivos, e a parte não interpôs embargos declaratórios com o fim de provocar o necessário enfrentamento da matéria, o que atravessa diretamente a Súmula 297, I do TST. Ressalte-se que o mero inconformismo com a decisão não supre a exigência de prequestionamento, tampouco a menção genérica a OJs 118 e 119 substitui a efetiva análise da matéria pelo acórdão recorrido. Ademais, verifica-se que parte significativa da argumentação recursal está fundada no reexame da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal Regional, especialmente no que se refere ao pagamento do adicional noturno, à aferição da remuneração das horas em solo e à análise de contracheques e fichas financeiras. A pretensão de rediscutir a valoração das provas produzidas em juízo encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto probatório em sede de Recurso de Revista. Importa ainda consignar que a decisão regional se funda em interpretação razoável dos dispositivos legais apontados como violados, mormente no tocante ao alcance do art. 840, §§1º e 3º da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao considerar que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, o acórdão adotou leitura coerente com a doutrina majoritária e com precedentes válidos, afastando, por isso, qualquer ofensa literal e direta à legislação, a teor da Súmula 221 do TST, que obsta o prosseguimento do recurso quando a decisão recorrida se assenta em interpretação razoável do ordenamento jurídico. Por derradeiro, a peça recursal, embora extensa, não logra apresentar argumentação juridicamente eficaz para infirmar os fundamentos da decisão regional de forma autônoma e precisa. A invocação de múltiplas normas, súmulas e precedentes, sem delimitação clara de sua incidência sobre as teses do acórdão, revela tecnicamente uma deficiência argumentativa que atrai, ainda que reflexamente, o óbice da própria Súmula 422, I do TST no tocante à parcela das teses não minimamente fundamentadas. Em síntese, ausentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade do Recurso de Revista, seja por deficiência formal quanto ao art. 896, §1º-A, da CLT, seja por infringência à Súmula 297 (ausência de prequestionamento), à Súmula 126 (reexame de provas), à Súmula 221 (interpretação razoável da norma) e à IN nº 23/2003 (cotejo analítico), impõe-se, por dever de rigor, a DENEGAÇÃO do seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
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