Processo nº 0800467-95.2023.8.15.0211
ID: 258006309
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800467-95.2023.8.15.0211
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-m…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800467-95.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES ESTACIO FAUSTINO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 16 de abril de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800467-95.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES ESTACIO FAUSTINO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DE LOURDES ESTACIO FAUSTINO em face do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega que não contratou com a parte ré seguro, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas intituladas “Sul América Seg. de Vida e Prev. S". Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita. Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 76429322), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, alegando ter atuado em exercício regular de direito. Não juntou contrato. Apresentada impugnação à defesa. Proposta de acordo formulada pela parte ré não aceita pela autora. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da prescrição Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020). Grifo acrescido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. Desconstituição da sentença. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020). Grifos acrescidos. Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em 14/2/2023, entendo como prescritas todas as parcelas anteriores ao período de 15/2/2018. Da perda do objeto A preliminar de perda do objeto suscitada pela ré SUL AMÉRICA não merece prosperar, posto que se confunde com o próprio mérito da demanda e requer análise aprofundada das questões controvertidas nos autos. Com efeito, a ré alega que teria realizado apenas um único desconto no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e que já teria procedido ao estorno integral desse valor, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual. Ocorre que a alegação da ré, quanto à existência de apenas um desconto e seu posterior estorno, não constitui matéria preliminar, mas sim tese defensiva diretamente relacionada ao mérito da causa, que demanda instrução probatória adequada. O interesse de agir da parte autora persiste e se evidencia pela necessidade de intervenção judicial para solução do litígio, haja vista a controvérsia existente sobre os valores efetivamente descontados, a regularidade da contratação e a alegada quitação. Portanto, a rejeição da preliminar com o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda após a devida instrução processual é medida que se impõe. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato bancário de seguro com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu e que foi realizada a restituição do único desconto no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), ou seja, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Assim, cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: (...) 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). No caso dos autos, o promovido não juntou contrato, nem produziu outras provas indicando a existência de adesão da parte autora ao serviço, descumprindo com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC). Desse modo, evidenciada a falha do serviço na espécie, declaro como indevidos os descontos intitulados “Sul América Seg. de Vida e Prev. S", por inexistência do contrato. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo. A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo. Nesse sentir são os precedentes do TJPB em processos oriundos deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2021.815.0211 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (1): Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELANTE (2): Maria de Lourdes da Silva Dias ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB-PB 28.400, e Francisco Jerônimo Neto, OAB-PB 27.690 APELADOS: Os mesmos ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A): : Hyanara Torres Tavares de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DE UM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DO OUTRO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. FALTA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS DOS APELOS. Quanto ao empréstimo consignado nº 811643087, compulsando os autos eletrônicos, notadamente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato (id. 20403824 – pág. 01/06), documentos pessoais do Promovente e das testemunhas do contrato, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou sobejamente demonstrada a realização da operação financeira. Por outro lado, mesma sorte não teve o Banco, em relação ao empréstimo nº 811645782, uma vez que não apresentou contrato nem outros documentos que comprovasse a regularidade desta operação, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, levando a conclusão da inexistência de pactuação e autorização para o desconto das parcelas. “O quantum da condenação por danos morais deve ser mantida, por achar-se condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018501920108150981, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-01-2015) Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Grifo acrescido. (0801616-97.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801069-86.2023.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Edgar Severino da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO. ART. 6º, VIII, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de serviço bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, e a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Presentes, na espécie, circunstâncias excepcionais a evidenciarem o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, deve ser garantido o pagamento de uma indenização por danos morais. Nos termos da Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE. Grifo acrescido. (0801069-86.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, é devida a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, os quais não representam mais de 5% do valor que a consumidora dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado. Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3. Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4. A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5. Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora. Inteligência do art. 927 do CC. Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1. A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel. Min. Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2. Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id. Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas intituladas “Sul América Seg. de Vida e Prev. S", por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do estorno creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir do evento danoso. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2. Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. INTIME-SE. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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