Processo nº 0800338-66.2025.8.20.5163
ID: 300742072
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 0800338-66.2025.8.20.5163
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800338-66.2025.8.20.5163 REQUERENTE: M. T. L. D…
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800338-66.2025.8.20.5163 REQUERENTE: M. T. L. D. C. REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Para Atendimento de Home Care, proposta por M. T. L. D. C., em desfavor do E. D. R. G. D. N., alegando, em apertada síntese, que possui 85 anos e, atualmente, foi diagnosticada com as seguintes CIDs: sendo diagnosticada com as seguintes Cids: pneumonia bronco aspirativa (CID 10 J18); infecção do trato urinário (CID10 N39); alzheimer (CID-10 G30); hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10); úlceras de decúbito (CID 10 L89). Além disso, faz uso de sonda nasogástrica e vesical, apresenta infecções urinárias recorrentes, úlceras por pressão na região sacral (Grau IV) e lesão bilateral do trocanter maior do fêmur (grau IV) necrótica e fétida. E, ainda, possui histórico de HAS e diabetes. Alega que, em 30 de janeiro de 2025, foi internada na UTI com quadro grave de pneumonia broncoaspirativa, apresentando queda de saturação, secreção intensa, taquipneia e episódios de vômito. Permaneceu internada por oito dias, fazendo uso de antibióticos. Após alta, houve agravamento de seu estado clínico, exigindo nova internação no Hospital Regional de Assú para tratar a mesma pneumonia e lesão por pressão infectada. Atualmente, encontra-se em casa sob os cuidados da família Em razão do seu quadro de saúde, necessita com urgência de regime de tratamento residencial dedicado, assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando que o Ente Demandado forneça o tratamento de Home Care. Anexou procuração e documentos (Ids 146997214 a 147005193). Por meio do despacho de Id 146997224, determinou-se a intimação da parte autora para juntar o SCORE NEAD e o E. D. R. G. D. N. para se manifestar, no prazo de 72hs, bem como a remessa dos autos ao NAT-JUS. O Ente Demandado apresentou manifestação (Id 148154182). A parte autora juntou a tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar (Id 149320078). O caso foi submetido à apreciação dos profissionais atuantes no Sistema NatJus, que concluiu pela não ocorrência da urgência alegada pela parte autora (id. 149320078). Vieram os autos conclusos. Decido. Em relação à obrigação do Estado de fornecer o tratamento pleiteado pela autora, a Constituição da República, bem como a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seus arts. 196 e 125, respectivamente, afirmam que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, em sede de Repercussão Geral (Tema 793 do STF) foi estabelecida a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vejamos o julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/19; Tema 793). Igualmente, o Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. ao considerar a promoção da saúde para o indivíduo apontou entendimento previsto na súmula 34: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Transcrevo julgados recentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 2. A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN – AI nº 00805478-84.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 03/09/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE A CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN – AC nº 0800131-77.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VIABILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS QUE SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793) (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802990-30.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) No entanto, conforme decidido pelo STF na SL 47/20101, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, sendo que essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Ademais, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793) e da modulação de efeitos do preconizado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1234 da repercussão geral (este com paradigmas referentes apenas a medicamentos não incorporados ao SUS), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado pela autora. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a parte autora não visa procedimento ou tratamento experimental, nem mesmo de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS, e sim pugna pelo atendimento domiciliar que não apenas integra o rol de serviços do SUS, como a própria SESAP detém contrato, via SUS, com empresa que fornece o referido atendimento domiciliar. Outrossim, são recorrentes as demandas judiciais em que os entes públicos são demandados e compelidos a garantir, em favor de pessoas efetivamente necessitadas, o serviço de atendimento multidisciplinar em home care, como forma de garantia da vida do paciente, dentro do escopo da proteção de direitos constitucionais basilares. Destaco ainda, que a tutela de urgência, conforme pleiteada pela promovente, é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência. Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito. Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável. Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística. A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos. Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo). No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação da parte autora, acompanhada de documentação médica, a análise feita pelo Sistema NatJus também aponta no sentido da necessidade de cuidados mais efetivos, ainda que possam ser realizados por meio de alguma outra modalidade. Contudo, em relação ao periculum in mora, verifico que não há uma urgência tão relevante, tendo em vista a conclusão dos especialistas do Sistema NatJus apontando neste sentido (Id 154829290). Saliento que, apesar do parecer elaborado pelos profissionais do Sistema NatJus não se revestir de caráter vinculativo ou mesmo de exame pericial, possui importante papel na análise de pedidos como o presente, tendo em vista o desconhecimento, por parte dos magistrados, de acentuado conhecimento acerca de tratamentos médicos, sua eficácia, classificação de urgência e adequação ao propósito buscado. Não há, assim, o preenchimento de todos os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória de urgência requerida. Nesse sentido, segue entendimento do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. REJEIÇÃO. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS CONCLUINDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, parte integrante deste. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806784-88.2024.8.20.0000. Primeira Câmara Cível. Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível. Data do Julgamento 09/09/2024. Data da Publicação 13/09/2024). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804518-31.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804512-24.2024.8.20.0000. Primeira Câmara Cível. Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível. Dje 26/07/2024). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803669-59.2024.8.20.0000. Primeira Câmara Cível. Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível. Dje 05/07/2024). Friso que, apesar do indeferimento do pedido neste momento, não há qualquer definitividade da decisão, que será melhor analisada quando da apreciação do mérito ao fim do processo de conhecimento, com vasto exame de todos os argumentos levantados e provas produzidas pelas partes. ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, com fulcro no art. 300 do CPC. Gratuidade de justiça já deferida. DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização. Intime-se o Ente Demandado E. D. R. G. D. N. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o Demandado para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 10 (dez) dias. Caso haja requerimento de produção de prova, sigam os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 EMENTA: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001)
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