Processo nº 0804543-46.2024.8.20.5108
ID: 294118990
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0804543-46.2024.8.20.5108
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO DE OLIVEIRA FILGUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN),
Arizona, PAU DOS FERROS/R…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN),
Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000
Processo: 0804543-46.2024.8.20.5108
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA FILGUEIRA
Advogado(s) do AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA FILGUEIRA
Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do REU: DAYSE RIOS BARBOSA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por
MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA FILGUEIRA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados nos autos, objetivando a declaração
de ilegalidade da cobrança, a suspensão dos descontos de serviço não contratado, assim
como restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Em síntese, a parte autora afirmou que ao acessar o seu extrato, notou a existência
de uma série de descontos referentes a uma suposta contribuição intitulada “CONTRIB. CAAP”
e que em nenhum momento realizou qualquer filiação ou contratação.
Decisão de ID 137438229 decretou a inversão do ônus da prova, concedeu a
gratuidade da justiça para parte autora, deferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte
demandada para apresentar resposta.
A demandada apresentou contestação no ID 147737044 pugnando,
preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e aduzindo sobre a falta de interesse de
agir, a necessidade de suspensão do feito e a ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, alegou
que a cobrança da contribuição é legal. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova e
pugnou pela improcedência dos pedidos de condenação em dano material e moral. Juntou
ficha de filiação no ID 147737045.
A parte autora apresentou réplica à contestação ID 149067226 reiterando todos os
pedidos iniciais, pugnando pelo afastamento das teses apresentadas em sede de contestação
e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de julgamento antecipado, a parte
demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 152677451.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do julgamento antecipado da lide
Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa
independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do
julgamento do processo no estado em que se encontra.
2.2 Deferindo a gratuidade da justiça à parte demandada
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a
Assistência Judiciária Gratuita à(s) parte(s) requerente(s) em face de estar demonstrada, nesse
momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC).
2.3 Das preliminares
2.3.1 Da falta de interesse de agir
O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o
fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante
firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio
decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas
seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha
sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de
que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade
do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a
questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing".
Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de
mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
2.3.2 Da suspensão do processo
A parte requerida suscitou preliminar de suspensão do processo com fundamento no
art. 313, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, sob o argumento de que está
pendente de julgamento, perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), o Tema 326, que
trata da possível responsabilidade do INSS na cobrança de contribuições associativas
realizadas mediante desconto em folha.
Contudo, não assiste razão à parte demandada.
Em que pese a pendência de julgamento do referido tema no âmbito da Justiça
Federal, não se trata de precedente obrigatório para esta demanda, que tramita perante a
Justiça Estadual comum e versa sobre relação privada entre a associação e o autor. Nesse
sentido, decisões proferidas no âmbito da TNU não se enquadram nas hipóteses de vinculação
previstas no art. 927 do CPC, nem possuem efeito suspensivo automático sobre processos que
tramitam fora da competência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
2.3.3 Da ilegitimidade do INSS
A parte promovida suscitou, em preliminar, a ilegitimidade da Autarquia Federal
(INSS) para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, nos termos do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a associação e o INSS, caberia exclusivamente à
associação a responsabilidade por qualquer demanda judicial ou administrativa decorrente da
relação com seus associados. Em razão disso, pugnou pela exclusão do INSS do polo passivo
e pela remessa dos autos à Justiça Comum, sob alegação de perda do interesse de
federalização.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois parte de pressuposto
equivocado de fato: o INSS sequer figura no polo passivo da presente ação.
A presente demanda foi proposta exclusivamente contra a associação, com o
objetivo de discutir a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria a título de
contribuição associativa, sem que a autarquia federal tenha sido incluída como parte no
processo. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade do INSS, tampouco em exclusão
ou remessa dos autos à Justiça Estadual com fundamento na ausência de ente federal.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a
analisar, passa-se ao exame do mérito.
2.4 Do mérito
2.4.1 Da (ir)regularidade da contratação
A parte autora alega que a promovida vem realizando descontos indevidos em seu
benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CAAP”. Por sua vez, a parte requerida
sustenta a regularidade da contratação, apresentando, para tanto, um contrato supostamente
firmado por assinatura digital da demandante.
Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três
elementos essenciais: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo de
causalidade entre ambos. No caso em exame, a controvérsia central reside em apurar se a
autora, de fato, celebrou contrato com a parte promovida.
Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte promovida não se
desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi, efetivamente, quem celebrou a
contratação objeto da presente demanda. Explico.
Embora a requerida tenha juntado aos autos um suposto termo de adesão assinado
eletronicamente, por meio da plataforma regula.sign (ID 147737045), tal documento, por si só,
não é suficiente para atestar a validade do contrato.
Isso porque, ao se tentar verificar a autenticidade da assinatura eletrônica no site
indicado para essa finalidade (https://regulasign.com/vericacao), não foi possível acessar as
imagens utilizadas no procedimento de reconhecimento biométrico. Em outras palavras,
não há elementos técnicos que permitam confirmar que a assinatura digital foi efetivamente
realizada pela autora da ação.
Ressalte-se, ainda, que ao se extrair o documento diretamente do sistema PJe e
submetê-lo aos mecanismos oficiais de verificação de assinaturas eletrônicas disponibilizados
pelo governo federal (https://validar.iti.gov.br/), a resposta obtida foi no sentido de que o
documento não possui assinatura válida, ou que esta se encontra corrompida.
Em termos objetivos, o referido documento não pôde ser validado por meio dos
instrumentos de verificação vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, o que compromete substancialmente sua credibilidade.
Destaca-se, por fim, que a simples apresentação de uma proposta de adesão,
desacompanhada de prova idônea quanto à autenticidade da assinatura, não é suficiente para
demonstrar a existência válida da relação contratual alegada.
Assim, reconhecida a ausência de comprovação da relação jurídica e dirimida a
controvérsia fática em favor da parte autora, declaro a nulidade da suposta contratação firmada
entre as partes.
2.4.2 Do dano material – restituição dos valores descontados indevidamente
Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do
entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não
haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a
respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo
hipótese de engano justificável”. Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria
necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira.
No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à
apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS
PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23. Registram-se trechos dos
Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração
para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta
do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro
dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada
regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser
compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do
fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os
requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo
são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência
de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios
mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na
lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito
(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-
se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a
aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé
objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução
em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no
ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso
do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e
da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da
intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta
como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou
culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/
erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27. Parece prudente e justo,
portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira
que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza
contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos
de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO
EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO
CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA
CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA,
OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA
DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021).
Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de
prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro. Para isso, basta que a
conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de
que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse
sentido, cito os recentes julgados:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO
NO ART. 27, DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A
INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS
ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO
CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira
Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO
DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em
05/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A
INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS
ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO
CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira
Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO
DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA
A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA
CONTA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE
NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837-
54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador
Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da
jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida
de boa-fé objetiva no serviço assistencial, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente
descontados da parte autora em dobro.
Conforme se extrai do “Histórico de Créditos – INSS” juntados com a petição
inicial, restou provado o desconto da quantia de R$ 1.962,92 (mil novecentos e sessenta e dois
reais e noventa e dois centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído
é de R$ 3.925,84 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) ,
aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados
no dispositivo da presente sentença.
2.4.3 Dos danos morais
Com relação aos danos morais, o TJRN sedimentou entendimento no sentido de
reconhecer a ocorrência do dano in re ipsa e determinar o pagamento de indenização por
danos morais. Eis alguns precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA
BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. REVELIA
DECRETADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA
CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante das circunstâncias
presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por
danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano
sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade adotados pela Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-
55.2022.8.20.5150, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA
CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO
STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conclui-se pela irregularidade
dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza
alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação
juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática. Assim,
pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos
automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé
inerente às relações contratuais. 2. Dessa forma, nos casos de
descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por
danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da
comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte
prejudicada. 3. No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo
cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a
comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Precedentes do STJ
(Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j.
26/08/2022). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE
MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara
Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO AAPPS
UNIVERSO”. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DOIS
DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801264-
61.2022.8.20.5160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de
Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
29/05/2024).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. TARIFA
DENOMINADA “CONTRIB. CEBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO
COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA
DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008201120248205143,
Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de
Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
29/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS
INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO
ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O
ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08011340520238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES
REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível,
Data de Publicação: 28/08/2024).
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em
respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica
do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser fixado o valor da
indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é
suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora
declarado nulo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIBUIÇÃ O CAAP”;
b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 3.925,84 (três mil novecentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da
cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação,
sem prejuízo da restituição de outros valores descontados após a propositura da demanda;
c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária
pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada
ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve
instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de
admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a
interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em
idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as
determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito
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