Processo nº 1033402-87.2024.4.01.3900
ID: 306291778
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1033402-87.2024.4.01.3900
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033402-87.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELLEN M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033402-87.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA opôs embargos em face da execução de título extrajudicial nº 1028239-97.2022.4.01.3900, ajuizada pela UNIÃO para a cobrança de crédito de ressarcimento ao erário fundado no Acórdão nº 169/2019-1C do Tribunal de Contas da União (TCU). A embargante relatou que o acórdão condenatório prolatado pelo TCU imputou-lhe responsabilidade solidária por débito decorrente da não localização de bens adquiridos com recursos do Convênio SENASP/MJ nº 24/2003, celebrado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Pará, com vistas à aquisição de equipamentos e à implantação de sistema de transmissão de dados móveis para a área de segurança pública. Afirmou ter ocupado o cargo de Diretora-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará (SEGUP) no período de 09/08/2002 a 31/01/2005, sendo que o contrato nº 19/2004, ensejador da responsabilidade que lhe foi atribuída, foi assinado em 21/09/2004, com prazo de vigência de 12 (doze) meses e prazo de entrega dos equipamentos em 120 (cento e vinte) dias, de modo que a embargante teria deixado o cargo ainda durante a vigência e prazo de execução do contrato. Alegou que o processo administrativo no TCU violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a embargante fora inicialmente chamada a apresentar defesa por pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato nº 19/2004, tendo sua condenação final, no entanto, baseado-se em fundamento diverso daquele que originou sua citação – qual seja, a falta de adoção de providências para a incorporação dos equipamentos ao patrimônio do órgão ou entidade pertinente, mediante o tombamento –, o que caracterizaria ofensa ao devido processo legal. Destacou, no ponto, que a matéria relativa à ausência de tombamento dos bens foi introduzida após sua defesa, razão pela qual não teve oportunidade de manifestação específica sobre esse aspecto. Acrescentou que a própria unidade técnica da Corte de Contas, a SERUR/TCU, reconheceu a existência de prejuízo ao exercício de seu direito de defesa e opinou pelo provimento do recurso de reconsideração interposto pela embargante em face do acórdão condenatório, mas tal pronunciamento da SERUR/TCU não foi acolhido pelo Ministro Relator do caso. Disse, também, que a execução foi proposta antes do esgotamento da via administrativa, porquanto ainda está em curso o prazo para a interposição de recurso de revisão contra o acórdão condenatório. Argumentou que a responsabilidade pelo recebimento e controle patrimonial dos equipamentos considerados extraviados era de Comissão do Centro Integrado de Comunicação – CIOP, o qual, apesar de estar vinculado à SEGUP à época dos fatos, tinha corpo funcional (administrativo e operacional) próprio, havendo o CIOP atestado, em relatório, a realização da implantação do Sistema de Transmissão de Dados Móveis – Private Datatac – Motorola, que era objeto do contrato nº 019/2004. Sustentou não ter ficado demonstrado, no processo conduzido pelo TCU, que os equipamentos não localizados tenham sido recebidos ainda durante a gestão da embargante à frente da SEGUP, ou que a embargante tenha concorrido, com dolo ou culpa, para o extravio desses equipamentos, já que não estava na posse ou guarda dos bens. Aduziu que o acórdão condenatório do TCU careceu de fundamentação adequada, na medida em que deixou de mencionar “qual dispositivo a Embargante teria infringido para ter julgadas as contas irregulares”. Por fim, impugnou o montante exigido na ação executiva, porquanto superior àquele que foi fixado no acórdão condenatório. Pediu a declaração de nulidade do título que fundamenta a execução nº 1028239-97.2022.4.01.3900. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs Num. 2140259015 a Num. 2140259902. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 2143541434). Em impugnação (ID Num. 2144782587), a embargada pronunciou-se pela improcedência dos embargos, aduzindo que: é inviável a discussão judicial do mérito da decisão da Corte de Contas sem a demonstração de ilegalidade flagrante; não há, no caso concreto, irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade que ensejem a declaração judicial de nulidade do acórdão prolatado pelo TCU; eventual recurso de revisão contra decisão definitiva do TCU não possui efeito suspensivo, não retirando do título a sua exigibilidade; é do gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos; e não estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Juntou os documentos de IDs Num. 2144782588 e Num. 2144782589. Intimada para réplica e especificação probatória (ID Num. 2149521866), a embargante ficou silente. A embargada, por seu turno, informou não ter novas provas a produzir (ID Num. 2149982116). É o relatório. Decido. 1. Passo a proferir sentença, conhecendo diretamente o pedido, pois a matéria debatida nos autos, sendo de fato e de direito, prescinde da realização de audiência para a sua análise e a prova documental coligida nos autos é suficiente a viabilizar o julgamento do mérito da ação (art. 355, I, do CPC). 1.1. A controvérsia posta nos presentes autos de embargos à execução cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que imputou à embargante débito decorrente do pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato nº 19/2004, celebrado entre o Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública (SEGUP), e o Consórcio Paraestado, com recursos do Convênio Senasp/MJ nº 24/2003. A respeito do tema, impende destacar, primeiramente, que a orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores de bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1269736 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (grifou-se) E isso porque tal modo de agir encontra barreira no princípio da separação e harmonia dos Poderes da República (art. 2º da Carta Magna), de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita a eventual irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA CUJO REGISTRO FOI NEGADO PELO TCU. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO PELA ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. UNIVERSIDADE. EXECUTORA MATERIAL DO ATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO MÉRITO PROFERIDO NA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 5. Partindo do pressuposto de que a União é parte passiva legítima para a lide, por representar judicialmente o TCU como órgão vinculado à Administração Pública Direta, sem personalidade jurídica própria, tal como reconhecido na sentença, deve-se esclarecer que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 6. Não é lícito ao Poder Judiciário submeter as contas apreciadas pelo TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada. (...) Apelações e remessa oficial providas, nos termos dos itens 4 e 10.” (AC 0017803-67.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/03/2019 PAG.) (Omissões nossas) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA APLICADA PELO TCU. LEGALIDADE DO ACÓRDÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Amilton Gerônimo de Figueiredo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Acórdão n. 299/2002 do Tribunal de Contas da União, que aplicou multa ao autor pela ausência de providências para a prorrogação contratual ou realização de licitação, resultando na continuidade de serviços sem cobertura contratual. 2. A sentença reconheceu a legalidade do acórdão, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de irregularidades graves ou manifesta ilegalidade, mantendo a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões discutidas são: (i) a legalidade e razoabilidade da multa aplicada pelo TCU; (ii) a possibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo; (iii) a adequação da penalidade ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle jurisdicional das decisões do TCU está limitado à análise da legalidade e à observância do devido processo legal, não sendo cabível a incursão no mérito administrativo. 5. A realização de licitação é uma exigência normativa essencial, destinada a garantir a legalidade e eficiência administrativa. No caso concreto, não foram demonstradas justificativas que afastassem a obrigatoriedade do certame ou validassem a manutenção de serviços sem cobertura contratual. 6. A proporcionalidade da multa foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade da infração e na responsabilidade do apelante, em conformidade com os critérios previstos na Lei n. 8.443/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional das decisões do TCU limita-se à análise da legalidade e do devido processo legal, não abrangendo o mérito administrativo salvo em casos de manifesta ilegalidade. A ausência de licitação para contratação pública sem justificativa adequada configura infração administrativa, sujeitando o responsável às penalidades cabíveis." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 8.443/1992. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC 0800832-68.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 12/09/2019; TRF-5, AC 0812903-14.2019.4.05.8400, Rel. Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, j. 15/10/2020. (AC 0004490-41.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) No caso ora examinado, um dos pontos sustentados pela embargante nesta ação é o de que houve violação ao devido processo legal, por cerceamento de defesa, no processo de tomada de contas conduzido pelo TCU, visto que o acórdão condenatório da Corte de Contas teria sido proferido com base em fundamento diverso daquele que originou a citação da embargante, sem que a esta tenha sido dada a oportunidade de manifestar-se sobre tal fundamento. Com efeito, disse a embargante que, embora tenha sido chamada a defender-se da imputação de pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato nº 19/2004, sua condenação fundou-se na falta de adoção de providências para a incorporação dos equipamentos ao patrimônio do órgão ou entidade pertinente, por meio de tombamento, aspecto que somente foi introduzido nos autos da tomada de contas em parecer do Ministério Público de Contas (MPTCU) emitido posteriormente à apresentação de defesa pela embargante. Vê-se, então, que a embargante formulou argumentação apta a viabilizar, ao menos em tese, o excepcional controle judicial do pronunciamento decisório do TCU, já que diz respeito a aspecto de legalidade do proceder da Corte de Contas, e não ao mérito da apreciação técnica das contas. Não se trata, cabe frisar, de substituir o juízo técnico do TCU pelo juízo do magistrado, mas sim de verificar a compatibilidade da decisão administrativa com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e proporcionalidade. Pois bem. Ao compulsar os elementos coligidos nos presentes autos, não vislumbro a existência de demonstração do alegado cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, destaco que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos a cópia da íntegra do processo do TCU no qual afirma ter existido violação ao exercício de seu direito de defesa, de modo que não se tem acesso, por exemplo, aos termos em que se deu a citação da embargante no âmbito do processo de tomada de contas, ao conteúdo de sua defesa apresentada naqueles autos, e nem ao pronunciamento técnico que embasou a prolação do acórdão condenatório nº 169/2019-1C, impugnado nestes embargos. Toda a argumentação construída pela embargante, nesta ação, lastreou-se unicamente em pronunciamento elaborado pela SERUR – Secretaria de Recursos do TCU, que opinou pelo provimento de recurso de reconsideração interposto no processo de tomada de contas (ID Num. 2140258628), e que, ao final, não foi acolhido pela Corte de Contas no julgamento do aludido recurso, conforme exposto no Acórdão nº 10962/2021 – TCU – 1ª Câmara, o qual negou provimento ao apelo (ID Num. 2140259015). Contudo, em que pese a omissão da embargante na produção das provas necessárias ao exame de sua postulação, entendo que os elementos constantes nos autos, notadamente as informações extraídas do Acórdão nº 10962/2021 – TCU – 1ª Câmara, bem como do voto condutor do Acórdão nº 169/2019-1C, são suficientes para afastar a arguição de cerceamento de defesa formulada nos presentes embargos. Menciono, de início, excertos extraídos do voto condutor do Acórdão nº 169/2019-1C (ID Num. 2140257786), que sintetizam o motivo pelo qual foi a embargante citada no processo de tomada de contas especial e o fundamento de sua condenação naquele processo, no que interessa à discussão suscitada nos presentes autos: “2. A presente tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pelo Ministério da Justiça em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos do Convênio Senasp/MJ 24/2003, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, e o Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública - Segup. […] 4. A impugnação parcial das despesas foi motivada pela identificação das seguintes irregularidades nos contratos firmados com recursos do Convênio 24/2003: […] b) inexecução da meta 1, etapas 1 e 2, do Plano de Trabalho (Implantação do Centro Integrado de Operações - CIOP), referente ao Contrato 19/2004, celebrado com o Consórcio Paraestado, formado pelas empresas Motorola Industrial e OLM Representações Ltda., em razão de pagamentos pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados, sem o alcance total do objetivo do convênio; [...] 5. A presente TCE foi instaurada em desfavor dos seguintes agentes públicos, citados pelos motivos a seguir apresentados: […] II) Ivanildo Ferreira Alves, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, Ellen Margareth da Rocha Souza, ex-Diretora Geral da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Pedro Monteiro de Paiva, ex-Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará, pelo montante de R$ 999.098,99, em relação à irregularidade mencionada na alínea “b” do parágrafo anterior. O Sr. Ivanildo Alves era gestor da entidade convenente, à época dos fatos, e responsável pela assinatura do Contrato 19/2004, os Srs. Ellen Souza e Pedro Paiva foram os responsáveis pela autorização do pagamento referente aos equipamentos no valor de US$1.626.990,00, inclusive os não utilizados e/ou não encontrados, objeto da impugnação no âmbito do Contrato 19/2004; […] 7. Instados a se pronunciar nos autos, já no âmbito do TCU, os responsáveis apresentaram alegações de defesa e razões de justificativa (peças 52, 53, 55, 61, 70/4, 95, 96, 100 e 101). 8. A unidade técnica, após análise da defesa apresentada, opinou pelo afastamento da irregularidade atinente ao pagamento de tarifas bancárias, ante a evolução de entendimento deste Tribunal, e pela rejeição das razões de justificativa e alegações de defesa em relação às demais irregularidades apontadas nos autos. Diante disso, sugeriu que fossem julgadas irregulares as contas dos envolvidos, condenando-os ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhes multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. […] 16. Não vislumbro dúvidas quanto à ocorrência de dano ao erário a ser ressarcido neste processo. A falta de localização dos bens adquiridos por força do Convênio 24/2003, quer por má administração, quer por má conservação do patrimônio público, e o pagamento indevido de taxas administrativas e de despesas sem a correspondente execução das etapas respectivas, configuram prejuízo aos cofres públicos. [...] 27. Ainda no que se refere ao Contrato 19/2004, também divergem as unidades instrutoras deste feito quanto à responsabilização dos agentes. 28. A unidade técnica apontou, como responsáveis pelos correspondentes danos, os Srs. Ivanildo Ferreira Alves, gestor da entidade convenente à época dos fatos e responsável pela assinatura do Contrato 19/2004 (peça 8, p. 184), e os Srs. Ellen Margareth da Rocha Souza, Ana Amélia Sefer de Figueiredo, Dilermano Gomes Tavares e Pedro Monteiro de Paiva, responsáveis pela autorização do pagamento referente aos respectivos equipamentos. Especificamente em relação ao pagamento por serviços de instalação não prestados, a unidade técnica incluiu como responsável solidário a empresa OLM Representações Ltda., pelo recebimento da totalidade do valor do contrato sem que tenha prestado a integralidade dos serviços contratados. 29. O MPTCU, por sua vez, entendeu que a responsabilização dos gestores Ivanildo Ferreira Alves e Ellen Margareth da Rocha Souza deveria estar adstrita aos bens por eles recebidos e posteriormente não localizados, no valor de R$ 21.517,79, não havendo que se falar em responsabilização do Sr. Pedro Monteiro de Paiva, então Coordenador de Administração e Finanças da Segup, por ausência de causalidade entre sua conduta, relacionada à operacionalização de pagamentos pela prestação de serviços, e o dano decorrente da não localização de equipamentos. 30. Quanto ao valor remanescente pertinente aos bens localizados, mas não instalados (R$ 539.870,89), propôs o MPTCU que a responsabilização recaísse nos gestores que ocupavam os cargos de Secretário Executivo e de Diretor Geral da Segup à época do último pagamento dos serviços de instalação objeto do Contrato 19/2004 (Sra. Ana Amélia Sefer de Figueiredo e Sr. Dilermano Gomes Tavares, respectivamente), considerando que o atesto final dos serviços ocorreu em 16/3/2005. 31. Concordo, em parte, com o representante do Parquet. Não vislumbro responsabilidade dos gestores pela mera assinatura do contrato ou pela autorização do pagamento dos equipamentos adquiridos. Os bens pagos e não localizados (R$ 21.517,79) merecem o ressarcimento ao erário, a cargo daqueles gestores que os receberam e não adotaram as providências para sua incorporação aos cofres pertinentes, por meio do competente tombamento, ou dela não se certificaram, quais sejam, os Srs. Ivanildo Ferreira Alves e Ellen Margareth da Rocha Souza. 32. Destaco que a inspeção realizada por este Tribunal em 2018, cujas conclusões integram a peça 136, evidenciou a impossibilidade de verificar, na atualidade, se a totalidade dos equipamentos se encontra no depósito do CIOP, ante a ausência de registro patrimonial e a desordem no armazenamento, o que dificultou aferir a quantidade de cada item, seu estado e o acompanhamento de sua movimentação e/ou baixa. 33. Segundo, ainda, o relatório de inspeção, nenhum bem adquirido com recursos do Convênio foi tombado ou mesmo armazenado de forma adequada (relatório fotográfico à peça 129, p. 2-12), o que pode ter facilitado o desaparecimento dos bens, ‘...pela negligência administrativa dos gestores das Segup, que não efetivaram ou determinaram o devido tombamento de tais bens, conforme informado pelo setor de patrimônio (peça 130).’ 34. Assim, entendo não ser possível afastar a responsabilização dos Srs. Ivanildo Ferreira Alves e Ellen Margareth da Rocha Souza, ante a existência nos autos de fiscalização contemporânea aos fatos que evidenciou a não localização de determinados equipamentos.” Como se pode constatar, a responsabilização da ora embargante não se fundou meramente no fato de não ter procedido ao tombamento dos equipamentos vinculados ao Contrato nº 19/2004, e sim na ausência de localização de parte desses bens, em que pese o respectivo pagamento ter sido autorizado pela ora embargante – imputação em relação à qual ela foi citada para defender-se. Ao que se extrai do teor do voto acima reproduzido, a alusão à falta de tomada de providências para a incorporação dos equipamentos ao acervo patrimonial do órgão, por meio do tombamento, foi referida a fim de evidenciar a existência de liame entre a conduta da ora embargante, tida como negligente, e o dano causado ao erário, de modo a evitar-se responsabilização objetiva, resultante do só fato de ter a embargante, enquanto Diretora-Geral da SEGUP, autorizado o pagamento dos equipamentos. A propósito, menciona-se no voto que a ausência de registro patrimonial e a desordem no armazenamento dos equipamentos tornaram inviável verificar, em inspeção realizada pelo TCU no ano de 2018, se a totalidade dos equipamentos encontrava-se no depósito do CIOP, dificultando ainda a aferição da quantidade de cada item, seu estado e o acompanhamento de sua movimentação e/ou baixa. Segundo se apurou nessa inspeção, “nenhum bem adquirido com recursos do Convênio foi tombado ou mesmo armazenado de forma adequada (relatório fotográfico à peça 129, p. 2-12), o que pode ter facilitado o desaparecimento dos bens, ‘...pela negligência administrativa dos gestores das Segup, que não efetivaram ou determinaram o devido tombamento de tais bens, conforme informado pelo setor de patrimônio (peça 130).’” Por outro lado, a manifestação da SERUR/TCU, na qual se baseia a tese de cerceamento de defesa defendida pela embargante, assim consignou quanto ao ponto: “EXAME TÉCNICO 16. Delimitação 16.1. Os presentes recursos têm por objeto examinar: a) em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário; b) no mérito, a inexecução do objeto do convênio examinado. […] 19. MÉRITO 20. A inexecução do objeto do convênio examinado. 20.1. Alegações (peças 166 e 167): 20.2. Os recorrentes deixaram os cargos quando ainda estava em curso o prazo para entrega dos bens objeto do contrato. 20.3. O ofício emitido pela Segup data de 4/5/2007, depois de mais de dois anos e cinco meses da saída do recorrente. 20.4. Análise: 20.5. Inicialmente, cabe registrar que os recorrentes apresentaram recursos de teor praticamente idêntico, à exceção de algumas circunstâncias pessoais, que serão destacadas nesta análise. 20.6. Como visto acima, Ivanildo Ferreira Alves exerceu a função de secretário executivo de segurança pública do Pará durante o período de 1/1/2003 a 31/12/2004, enquanto Ellen Margareth da Rocha Souza exerceu a de diretora-geral da secretaria executiva de segurança pública do Pará, de 9/8/2002 a 31/1/2005 (cf. peça 146, p. 12, §§ 40.1 e 40.2). 20.7. O Contrato 19/2004 (peça 1, p. 274-296) foi assinado em 21/9/2004, com prazo para entrega dos equipamentos de 120 dias a partir dessa data (cláusula 4ª, peça 1, p. 280), isto é, até a quarta-feira, 19/1/2005. Desde logo, verifica-se que Ellen Souza ainda ocupava a função de diretora-geral quando se esgotou o prazo de entrega, de modo que não procede, quanto a ela, a alegação em contrário. 20.8. Os recorrentes foram condenados a ressarcir o erário devido à informação contida em “Relação de Localização de Equipamento” elaborada por técnicos do Centro Integrado de Operações da Segup (CIOp), anexada ao Ofício 448/2007 - GDG, de 7/5/2007 (peça 6, p. 118-130), segundo a qual os seguintes equipamentos, adquiridos por meio do Contrato 19/2004, não foram localizados: […] 20.9. A respeito desse fato, o Ministério Público junto ao TCU manifestou o entendimento, em seu parecer, transcrito no relatório do acórdão recorrido, de que (peça 146, p. 34): ‘A ocorrência de bens não localizados configura prejuízo ao erário, causado pela má administração e pela má conservação do patrimônio público. Saliente-se que a própria Segup, em ofício datado de 4.5.2007, reconheceu que os equipamentos adquiridos ainda não haviam sido tombados (peça 5, p. 350). Portanto, se houve o sumiço de equipamentos, isso se deveu à própria negligência de gestores da Segup, que não efetivaram o devido tombamento de tais bens. Assim, por terem sido negligentes na administração de bens adquiridos no âmbito do Convênio 24/2003, merecem ser condenados pelo débito decorrente da não localização de equipamentos, no valor de R$ 21.517,79, os seguintes gestores da Segup à época do recebimento dos produtos: sr. Ivanildo Ferreira Alves, Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará de 1º.1.2003 a 31.12.2004, e sra. Ellen Margareth da Rocha Souza, Diretora Geral da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará de 9.8.2002 a 31.1.2005.’ 20.10. O ministro relator, em seu voto, manifestou anuência a esse entendimento, nos seguintes termos (peça 145, p. 5): ‘31. Concordo, em parte, com o representante do Parquet. Não vislumbro responsabilidade dos gestores pela mera assinatura do contrato ou pela autorização do pagamento dos equipamentos adquiridos. Os bens pagos e não localizados (R$ 21.517,79) merecem o ressarcimento ao erário, a cargo daqueles gestores que os receberam e não adotaram as providências para sua incorporação aos cofres pertinentes, por meio do competente tombamento, ou dela não se certificaram, quais sejam, os Srs. Ivanildo Ferreira Alves e Ellen Margareth da Rocha Souza.’ 20.11. Ocorre que, com as devidas vênias, foi pela assinatura do contrato e pela autorização de pagamento referente aos serviços de instalação de equipamentos extraviados ou não localizados adquiridos por meio do contrato mencionado que os recorrentes foram citados, como visto acima. A questão da falta de tombamento só foi introduzida nos autos a partir do parecer do MP/TCU (peça 111), proferido depois da apresentação de defesa pelos recorrentes (peças 52 e 55). Houve, assim, prejuízo à sua defesa.” A esse respeito, o Ministro Relator do Acórdão nº 10.962-TCU-1C, que negou provimento aos recursos de reconsideração, pronunciou-se do seguinte modo (ID Num. 2140259015): “17. Com relação à alegação de que o Convênio Senasp/MJ 24/2003 fora executado, rememorando os fatos sob julgamento, a Serur informa que recorrentes foram condenados em débito devido à informação contida em ‘Relação de Localização de Equipamento’, elaborada pelo Centro Integrado de Comunicação (CIOP), segundo a qual os seguintes produtos, adquiridos por meio do Contrato 19/2004, não teriam sido localizados: […] 18. Os recorrentes sustentam, nesta ocasião, que os equipamentos não localizados foram recebidos diretamente pela comissão responsável do Centro Integrado de Comunicação (CIOP), órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Pará, mas que contava com quadro próprio de servidores. Caberia, portanto, ao CIOP, e não aos recorrentes, o controle patrimonial dos referidos bens. 19. Após analisar essa irregularidade e as condutas descritas nos ofícios citatórios, a Serur concluiu ter havido prejuízo à defesa dos responsáveis, ora recorrentes. Isso porque eles teriam sido chamados aos autos em face da assinatura do contrato e da autorização do pagamento dos equipamentos não encontrados, ao passo que o fato relevante para a imputação de responsabilidade teria sido a falta de tombamento dos bens adquiridos, argumento apresentado pelo Ministério Público de Contas, posteriormente, portanto, às citações, e incorporado aos fundamentos da decisão, nos seguintes termos (peça 145, p. 5): […] 20. Sendo assim, como a questão da falta de tombamento teria sido introduzida nos autos somente a partir do parecer do MPTCU, proferido depois das alegações apresentadas pelos responsáveis, ora recorrentes, restaria configurado, na visão da Serur, o prejuízo à defesa. […] 23. Feita essa breve síntese das conclusões da unidade instrutora, entendo que os argumentos recursais não são suficientes para fundamentar a reforma ou a anulação do acórdão recorrido. 24. Quanto ao argumento de prejuízo à defesa, divirjo da unidade instrutora e alinho-me à análise do Parquet especializado. Com efeito, em que pese não ter havido menção expressa nos ofícios citatórios quanto à ausência de tombamento dos bens, a conduta pela qual foram chamados os recorrentes – pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato 19/2004 – possibilitou o conhecimento prévio da irregularidade e o exercício do direito constitucional de ampla defesa. 25. Além disso, não se pode esquecer que, conforme preconiza o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no direito processual brasileiro, não há ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem que seja demonstrado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). 26. Esse princípio está expressamente previsto no art. 171 do Regimento Interno/TCU: ‘Art. 171. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada. Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.’ 27. Na mesma linha, o Código de Processo Civil brasileiro, com aplicação subsidiária aos processos que tramitam no TCU, dispõe, em seus arts. 282 e 283: ‘Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1 o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2 o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.’ 28. No caso sob exame, apesar de apresentarem capítulo específico nos recursos para tratar do direito de defesa, os recorrentes alegam somente que não tiveram suas razões consideradas pelo TCU. Ou seja, na própria visão deles não houve o prejuízo à defesa aduzido pela Serur.” Como se pode verificar, concluiu o Ministro Relator que, embora não tenha havido menção específica, no ofício citatório encaminhado para a ora embargante, à ausência de tombamento dos equipamentos, inexistiu prejuízo ao exercício do direito de defesa, porquanto a irregularidade que lhe foi imputada consistiu no pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato nº 19/2004, aspecto em relação ao qual a embargante foi cientificada e pôde defender-se. É relevante ainda pontuar que, segundo ficou consignado no voto supramencionado, o prejuízo ao direito de defesa, vislumbrado pela SERUR, nem sequer foi arguido pela ora embargante em seu recurso de reconsideração – cuja cópia não foi trazida aos presentes autos, cabe destacar –, o qual se limitou a sustentar que as razões de defesa apresentadas pela ora embargante não teriam sido consideradas pela Corte de Contas. Ora, informa o ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, de acordo com o qual nenhuma nulidade processual deve ser declarada se dela não resultar prejuízo para alguma das partes. Nesse sentido, se a ora embargante não demonstrou – e nem mesmo alegou –, perante o TCU, nenhum prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, não cabia, no julgamento de seu recurso de reconsideração, o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório prolatado pela Corte de Contas, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal no proceder daquela Corte. Ressalte-se que a embargante tampouco demonstrou, na presente ação, o alegado prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, limitando-se a reproduzir os termos do já referido pronunciamento de caráter opinativo da SERUR/TCU. Como já se disse, a embargante foi citada pelo TCU para defender-se da imputação de pagamento pelo fornecimento de equipamentos não instalados e/ou não encontrados no âmbito do Contrato nº 19/2004, e foi esta a imputação que fundamentou sua posterior condenação, aludindo-se à existência de culpa lato sensu (negligência) da embargante, revelada pela falta de adoção de providências para a regular incorporação patrimonial dos equipamentos adquiridos, por meio do tombamento. Não há evidência, nestes autos, de que não tenha sido oportunizada à ora embargante, pelo TCU, a apresentação de defesa e a produção probatória a respeito da irregularidade que lhe foi atribuída, de forma que não há fundamento para o reconhecimento de cerceamento de defesa no processo de tomada de contas especial. Infere-se do voto condutor do Acórdão nº 10.962-TCU-1C, em verdade, que a tese de defesa formulada pela embargante perante a Corte de Contas foi a de que não tinha responsabilidade pelo controle patrimonial dos equipamentos não localizados, afirmando que tal controle cabia diretamente ao Centro Integrado de Comunicação (CIOP), órgão vinculado à SEGUP. Observo que essa tese, em última análise, engloba a própria discussão acerca da responsabilidade administrativa pelo tombamento dos equipamentos. Ocorre que a tese defensiva não foi acolhida pela Corte de Contas, por ausência de prova do alegado, notadamente a falta de exibição de normativo interno que atribuísse ao CIOP tal responsabilidade (tópicos 33 e 34 do voto condutor do Acórdão nº 10.962-TCU-1C). Nos presentes embargos, a embargante repisou a assertiva de que não tinha responsabilidade pela gestão patrimonial dos equipamentos. Sustentou, também, não ter sido provado, no processo conduzido pelo TCU, que os equipamentos não localizados hajam sido recebidos durante sua gestão como Diretora-Geral da SEGUP. Apontou, ademais, deficiência na fundamentação do acórdão condenatório, no que se refere à identificação das disposições legais que embasariam a atribuição de responsabilidade à embargante pelo controle patrimonial dos equipamentos não encontrados. Contudo, esses aspectos foram todos examinados e rechaçados pela Corte de Contas, com base nas seguintes considerações emitidas pelo Ministro Relator do Acórdão nº 10.962-TCU-1C (ID Num. 2140259015): “21. Quanto ao mérito, a Serur entende haver incerteza sobre a possibilidade de os equipamentos terem sido recebidos após a saída dos recorrentes de suas respectivas funções, nos seguintes termos (peça 272, p. 11): ‘20.14. Assim sendo, tendo em vista não ser inequívoco que os recorrentes ainda ocupavam suas funções quando os equipamentos foram recebidos, não fica clara sua responsabilidade pela falta de efetivação do tombamento desses bens e, consequentemente, tampouco pelo seu extravio.’ (destaques inseridos) 22. Por fim, considera que seria ‘indispensável que a deliberação recorrida deixasse claro e acima de qualquer dúvida o fundamento normativo da atribuição da responsabilidade pelo tombamento de bens aos recorrentes’, o que não teria sido feito no caso sob exame (peça 272, p. 16). 23. Feita essa breve síntese das conclusões da unidade instrutora, entendo que os argumentos recursais não são suficientes para fundamentar a reforma ou a anulação do acórdão recorrido. […] 29. Tampouco vislumbro as aludidas incertezas em relação à condenação dos recorrentes, alinhando-me às conclusões e aos fundamentos apresentados pelo MPTCU. 30. Conforme explica o Parquet especializado, após a fiscalização não ter encontrado as placas de circuito identificadas como DDN6518A, DDN7090A e DDN7048A, concluiu-se que elas teriam sido extraviadas, fato que teria sido propiciado pela ausência de tombamento dos bens recebidos pelo órgão público local. 31. Um dos elementos de prova apresentado em suporte à conclusão da mencionada negligência por parte dos recorrentes foi o ofício elaborado pela própria Secretaria de Segurança Pública do Pará, datado de 4/5/2007, em que o órgão reconhece que esses equipamentos não haviam sido tombados (peça 5, p. 350). 32. Assim, diante da constatação de que o extravio teria sido propiciado pela ausência de tombamento dos bens recebidos pelo órgão público estadual, o TCU responsabilizou os dirigentes da Secretaria de Segurança Pública do Pará, convenente gestora dos recursos. Conforme sintetizou o MPTCU, ‘[s]uas responsabilizações nos autos fundamentaram-se em conduta negligente quanto à incorporação desses equipamentos ao patrimônio da secretaria local, seja por não terem providenciado o respectivo tombamento, seja por não terem se certificado dessa necessária medida administrativa’ (peça 278, p. 1). 33. Por fim, não acolho o argumento recursal de que a responsabilidade pelo extravio dos equipamentos deveria ser imputada ao Centro Integrado de Comunicação (CIOP), órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Pará, o qual teria, segundo alegam, recebido diretamente os equipamentos. 34. Conforme ressaltou o Parquet especializado, os recorrentes não apresentaram evidências de suas afirmações, tampouco elementos que os excluam da responsabilidade pela incorporação dos equipamentos ao patrimônio da Secretaria de Segurança Pública do Pará, seja de forma direta ou indiretamente como supervisores da gestão administrativa do órgão estadual. Se havia normativo interno isentando os dirigentes máximos da responsabilidade pela carga patrimonial da Secretaria de Segurança Pública do Pará, caberia aos responsáveis juntá-los aos autos. 35. Não verifico, portanto, a existência de erro de procedimento ou de julgamento capazes de ensejar a anulação ou a reforma do juízo anteriormente formulado, como pretendem os recorrentes. 36. Feitas essas considerações, entendo que deve ser negado provimento aos presentes recursos, mantendo-se inalterada a deliberação ora impugnada.” Já o parecer do MPTCU, cujas razões e fundamentos foram incorporados ao voto acima reproduzido, assim examinou a matéria em discussão (ID Num. 2140259015 - Pág. 16/17): “7. Com as devidas vênias, manifesto entendimento divergente em relação ao defendido pela unidade técnica. 8. Inexiste debate nos autos com relação ao momento do recebimento dos equipamentos adquiridos. O dano pelo qual os recorrentes foram condenados refere-se a pagamento efetuado em 9/12/2004. Segundo as normas da Administração Pública e de acordo com as cláusulas contratuais (peça 167, p. 59, cláusula 7.3), esse pagamento deveria ocorrer após o recebimento e a conferência dos itens fornecidos. A situação narrada indica, portanto, que os equipamentos foram recebidos pela contratante ainda durante o mandato dos recorrentes à frente da Segup. 9. Com relação aos termos da citação, de fato não houve menção expressa à ausência de tombamento dos bens. Entretanto, verifica-se que os ex-gestores foram responsabilizados pela não localização dos equipamentos, irregularidade esta que não foi elidida nos autos. A ausência de tombamento foi percebida como causa direta e imediata da impossibilidade de localização dos itens adquiridos. 10. Os recorrentes argumentam que os equipamentos foram recebidos pelo Centro Integrado de Comunicação (CIOp), setor integrante da estrutura da Segup, porém com pessoal administrativo próprio, que, por dedução, teria a atribuição de providenciar o tombamento dos bens. Contudo, os ex-gestores não trouxeram evidências de suas afirmações, tampouco elementos que lhes excluam da responsabilidade pela incorporação dos equipamentos ao patrimônio da Segup, seja de forma direta, seja indiretamente como supervisores da gestão administrativa da Secretaria. 11. A Serur, cabe comentar, também rejeitou esse argumento, avaliando que os recorrentes não apresentaram elementos que os eximissem da responsabilidade pelo tombamento. A propósito, se houvesse normativo interno isentando os dirigentes máximos da responsabilidade pela carga patrimonial da Segup, caberia aos responsáveis juntá-los aos autos. 12. Por conseguinte, renovando as vênias por divergir, considero que os argumentos recursais não se mostram suficientes para excluir a responsabilidade dos recorrentes quanto à não localização das três placas de circuito que constituíram o dano imputado no acórdão recorrido.” O entendimento da Corte de Contas, portanto, foi o de que, por ser a ora embargante a Diretora-Geral da SEGUP à época dos fatos, era seu o ônus da prova quanto à alegada ausência de responsabilidade pela gestão patrimonial dos equipamentos não encontrados, ônus do qual, na compreensão da Corte, a embargante não se desincumbiu. Rever a conclusão manifestada pelo TCU, na hipótese, corresponderia a ingressar na apreciação de mérito realizada pela Corte de Contas, aspecto que é, no entanto, insindicável pelo Poder Judiciário, conforme anteriormente já se expôs. Assim, ausente a demonstração, nestes embargos, da existência de irregularidade formal grave ou de manifesta ilegalidade, decorrente de violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, no processo de tomada de constas especial conduzido pelo TCU, não há razão para o reconhecimento de nulidade no acórdão condenatório de nº 169/2019-1C, que lastreia a execução de título extrajudicial nº 1028239-97.2022.4.01.3900. 1.2. Sob outra perspectiva, não houve irregularidade na propositura da ação executiva durante o prazo para a apresentação de recurso de revisão contra o acórdão condenatório do TCU, na medida em que tal recurso, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.443/1992, não possui efeito suspensivo, de maneira que não tem o condão de retirar a exigibilidade do acórdão recorrido. 1.3. Por fim, não se vislumbra impropriedade decorrente do fato de o valor exigido na inicial executiva ser superior ao valor nominal expresso na condenação imposta pelo TCU, haja vista que, tendo sido o acórdão condenatório prolatado em 2019, e a execução sido ajuizada em 2022, houve a atualização monetária do valor da condenação, nos termos de demonstrativo de débito anexado na execução (ID Num. 1242520252 - Pág. 2/3 do processo executivo), não tendo a ora embargante alegado ou provado a existência de qualquer irregularidade nos critérios de atualização utilizados pela UNIÃO. 2. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 13 do mesmo artigo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.
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