Ctva Protecao De Cultivos Ltda. e outros x Ctva Protecao De Cultivos Ltda. e outros
ID: 327566463
Tribunal: TRT15
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010155-14.2024.5.15.0023
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010155-14.2024.5.15.0023 RECORRENTE: MARCIO S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010155-14.2024.5.15.0023 RECORRENTE: MARCIO SERIO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO SERIO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e778c4f proferida nos autos. ROT 0010155-14.2024.5.15.0023 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO SERIO DE JESUS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrente: Advogado(s): 2. CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): MARCIO SERIO DE JESUS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RECURSO DE: MARCIO SERIO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 904289b; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 9cf28a3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO DO PONTO POR EXCEÇÃO Consta do acórdão: "...O MM. Juízo de origem considerou válidos os turnos de revezamento, com fundamento nos instrumentos coletivos de trabalho. E, condenou o réu ao pagamento de uma hora extra dia e reflexos e diferenças de adicional noturno e reflexos, em razão de que o autor ficava à disposição do empregador uma hora extra por dia, sendo vinte minutos no início e no término do contrato de trabalho e vinte minutos do intervalo, por ter que trocar de roupa obrigatoriamente na empresa. (f. 686/690). As partes recorreram dessa decisão. O réu alegou que o ponto por exceção era válido, que o autor laborava em turnos de revezamento, com redução de labor aos sábados, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho. Afirmou que fazia o pagamento de horas extras de passagem de turno para os minutos que antecediam e sucediam o horário de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada alegou que a prova foi dividida e que para o banho não demandaria tempo superior a quinze minutos. Quanto ao adicional noturno afirmou que todos os valores devidos foram quitados. Já o autor alegou que laborou em turnos de revezamento e fazia jus ao pagamento da sétima e oitava hora como extra, que o ponto por exceção era nulo, que o réu tinha a obrigação de juntar os registros de ponto e que o artigo 74, § 4º, somente tem validade a partir de 20.9.2019. Quanto ao intervalo intrajornada alegou ter direito a hora inteira e reflexos, que o intervalo é norma de saúde e segurança do trabalhador, que não se aplica a Lei n. 13.467/17. Também recorreu quanto aos parâmetros de horas extras para que todas as verbas fossem consideradas para fins de reflexos, inclusive a indenização de 40% ao FGTS. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento do direito de defesa quanto à prova oral caso a decisão de origem fosse reformada (f. 797). Por primeiro, o autor não tem razão em pugnar pela oitiva de testemunha após o encerramento da instrução processual e em caso de reforma do julgado. Foi utilizada prova emprestada. Como se vê, não ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor, pois não lhe foi impedida a produção de prova alguma. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta Câmara a produção de prova emprestada por uma parte não depende da anuência da parte adversa. Trata-se de prova como qualquer outra, a exemplo da prova documental ou da prova testemunhal, à qual a parte contrária não tem direito de se opor a que seja produzida, exceto nos casos de prova ilegal ou de impedimento de testemunha. Além disso, como qualquer outra prova, incumbe ao Juízo examiná-la de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. O autor foi admitido em 1.9.2014, para exercer a função de ajudante de produção, promovido ao longo do contrato de trabalho a técnico de produção e dispensado em 1.12.2023 (f. 322/323). Estão prescritas as parcelas anteriores a 6.2.2019. Na verdade, o processo não trata da validade ou invalidade do ponto por exceção, mas do tempo gasto na entrada, no intervalo e na saída do trabalho para a colocação de uniforme e banho, em razão de necessidade de prevenção de contaminação. O ponto por exceção, bem como o trabalho em turnos de revezamento, sem a quitação da sétima e oitava horas como extra, bem como o pagamento de horas extras fixas pela troca de turno são validos, nos termos do pactuado nos instrumentos coletivos de trabalho (f. 517 e seguintes). No julgamento do recurso extraordinário n. 1.121.633 (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com esta decisão, são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente disponíveis. O horário de trabalho é disponível coletivamente, porque assim dispõe o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o inciso I do artigo 611-A e o § único do artigo 611-B da CLT, mesmo que se trate de atividade insalubre prevista no artigo 60 da CLT. Referido artigo 60 ainda tem vigência e eficácia sobre acordos individuais, porém não tem eficácia sobre acordo ou convenção coletiva para estabelecimento de turnos ininterruptos de revezamento de mais de seis horas. Desse modo, são válidos os instrumentos coletivos celebrados no presente caso, mesmo se o ambiente for insalubre, o autor tenha trabalhado em turnos de revezamento e com limitação do intervalo intrajornada pela necessidade de banho e troca de roupa. Logo, o autor não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta diária semanal ou trigésima sexta mensal, nem ao tempo destinado a troca de turno, bem como ao tempo de trajeto/fretado, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, que assim dispõe: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. A condenação a uma hora extra e reflexos, tem por fundamento o tempo gasto com a vestimenta do uniforme na entrada, o tempo gasto para banho e troca de uniforme no tempo do intervalo intrajornada e o tempo gasto para banho e troca de uniforme na saída. Nesse sentido, o depoimento das partes colhido em audiência de instrução, como segue (f. 678): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: tomava banho no horário do almoço e na hora de ir embora; utilizava a van fornecida pela empresa; em alguns dias ia de moto; consumia 20 minutos com banho e troca de roupas; o banho era obrigatório por ser indústria química; quando a hora extra era solicitada, o depoente fazia o registro; indagado se era feita hora extra sem solicitação, afirmou que entrava meia hora antes e saía meia hora depois; chegava meia hora mais cedo para dar tempo de trocar a roupa e, em dez minutos, pegar o serviço com o colega do turno anterior; não podia ia paramentado de casa; na hora de passar o turno, o colega do turno seguinte chegava dez minutos mais cedo; o processo de passagem do turno demorava 20 minutos; apesar de existir um logbook (um registro de ocorrências feito ao longo do turno), afirmou que passavam as ocorrências do dia a dia; depois disso, ia tomar banho, antes de ir embora; afirma que no intervalo, ficava fora do setor por 45/50 minutos, compreendendo o banho; às reperguntas, respondeu que: dias de folga trabalhados por solicitação eram anotados; nos dias em que ia de moto, chegava meia hora mais cedo, mesmo assim. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: a van chega de 25/30 minutos mais cedo; após trocar a roupa, o empregado vai para o setor, onde chega 5 a 10 minutos mais cedo; não há necessidade de o profissional que encerra o turno estender seu horário porque os 5 a 10 minutos que o profissional que inicia o turno antecipou são suficientes; não há como estender o turno porque a van espera 25 a 30 minutos para ir embora; se o profissional demorar a sair, perde a van; são necessários uns 10 minutos para tomar banho; o empregado precisa se paramentar na fábrica para iniciar o turno; no horário de intervalo também toma banho; há essa recomendação por conta de problemas de contaminação, embora diga não ser obrigatório; todos tomam banho; o intervalo é de uma hora; todo o procedimento é cumprido dentro dessa uma hora: tomar banho, se vestir, se alimentar, trocar de roupa novamente; às reperguntas, respondeu que: não é autorizado entrar no refeitório uniformizado; trocas de roupa e troca de turno não são registrados como exceção. Nada mais. Como descrito, a obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa e banho no intervalo para descanso e saída eram obrigatórios, portanto, devem ser considerados tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º, da CLT: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No mesmo sentido, os depoimentos das partes e testemunhas colhidos na ata emprestada do processo de número 0010411-25.2022.5.15.0023, juntada por determinação do juízo de origem, nos seguintes termos (f. 677 e 681/684): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: via de regra, não anotava o ponto; anotava apenas quando era solicitado; trabalhava em escala 6x2, em turnos de revezamento semanal; eram três turnos; no primeiro turno, trabalhava das 5h30min às 14h20min; no segundo turno, das 13h30min às 22h20min; no terceiro, das 21h30min às 6h20min; os horários que "encavalavam" eram destinados à rendição e ao banho; sobre banho, explica que eram obrigados a tanto para saírem para refeição e também para irem embora; no horário do intervalo, dirigia-se ao vestiário, tomava banho, trocava a roupa e deslocava-se ao refeitório; após a refeição, voltava para o vestiário, colocava o uniforme e voltava para a área; esse processo completo (deslocamento, banho, refeição) demorava uma hora; o tempo no refeitório era de 25 minutos; às reperguntas, respondeu que: via de regra não anotava as horas extras, ainda que fossem superiores aos horários declinados; o deslocamento até o vestiário demorava cerca de 5 minutos e o banho/troca de roupa entre 10 e 15 minutos, quando o box não estava ocupado; na rendição, entendia o material que estava sendo recebido, conferir notas fiscais e começar o trabalho efetivo com a empilhadeira; apenas a rendição durava 15 minutos; o colega que o rendia também chegava mais cedo; na saída, ia embora 20 minutos mais tarde para esperar a van; enquanto esperava a van tomava banho. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: o ponto é por exceção; jornadas habituais não são anotadas, apenas o trabalho extraordinário; se o empregado fizer hora extra e não marcar, não recebe; são três turnos, divididos em quatro turmas; o primeiro turno é das 6h às 14h; o segundo, das 14h às 22h; o terceiro, das 22h às 6h; a escala 6x2, em escala de revezamento; a van chega 20 minutos antes e sai 20 minutos depois; nesse período, o empregado vai para o vestiário, troca a roupa e vai para a sessão; no final, ocorre o mesmo: o profissional que chega se troca e vai para o setor cerca de 5 minutos para render; o que sai vai para o vestiário trocar a roupa enquanto a van não sai, 20 a 30 minutos após o fim do turno; afirma que 5 minutos são suficientes para a passagem do turno porque são máquinas, trabalho em sequência; não há muito o que passar; as informações mais relevantes são registradas em duas ferramentas eletrônicas (lista mestra de tarefas - LTF e log book), disponíveis para todos, mediante senha; tomar banho faz banho da rotina; o empregado não pode ir para o refeitório e ir embora sem trocar de roupa; trocar a roupa é mandatório; tomar banho não é obrigatório, embora seja normal tomarem banho quando trabalham com pó; o reclamante não trabalhava diretamente com pó, pois trabalhava com empilhadeira ou na área de embalagens; em uma hora de intervalo o empregado se desloca até o vestiário, toma banho/troca a roupa, vai para o refeitório, volta para o vestiário, troca a roupa e retorna para o setor de trabalho; acredita que o reclamante perca 15 minutos entre deslocamentos e procedimentos de troca de roupas; às reperguntas, respondeu que: se o empregado faz horas extras além do horário de saída da van, a empresa providencia táxi; há um adicional de 8 horas extras mensais para remunerar o tempo de espera da van; isso é pago para todos os empregados; é possível anotar por exceção os minutos "quebrados"; não havia nenhuma restrição ao registro de horas extras. Nada mais. O reclamante esclareceu que sempre fez uso da van. Não era hábito usar táxi. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: DOUGLAS DA CUNHA ANTUNES, CPF: 324.603.868-69 , residente na RUA JOSE DE LIMA, 80, JARDIM MARIA AMÉLIA, JACAREÍ. Contraditada a testemunha, por troca de favores e interesse na causa. Inquirida, respondeu que: possui ação contra a reclamada; a audiência já ocorreu; pede horários de entrada, saída e refeição; sua testemunha não foi o reclamante; não sabe se o reclamante já foi testemunha de alguém; não sabe se há outros empregados com pedidos similares; nega interesse no resultado do processo. Contradita indeferida. O teor de suas declarações será valorado quando do julgamento. Protestos. Compromissada, respondeu que: trabalhou na reclamada de 2009 a 2022; seu setor era o mesmo do reclamante; trabalharam por um tempo na mesma turma e também já trabalharam em turmas diferentes; o depoente ia trabalhar de van; já usou táxi para ir embora; usava táxi quando passava demais do horário; também poderia usar o carro próprio, mas isso era difícil; o mais habitual era irem de van; por "passar demais do horário" refere-se a perder a van; a van costumava chegar em torno de 35 minutos antes do início do turno; ia embora 25 minutos depois do fim do turno; nos 35 minutos que antecedem o início do turno, deslocam se ao vestiário, trocam a roupa e vão para a sessão pegar o serviço; estavam na sessão 20 minutos mais cedo que o início do turno; no final do turno, após passarem o serviço para quem entrava (também entravam mais cedo), dirigiam-se ao vestiário para tomar banho e trocar de roupa porque não podiam ir para a casa com a mesma roupa; não marcavam o ponto se passassem do horário da van; nunca viu o reclamante usando táxi; perdiam uns 30 minutos do intervalo com o procedimento de tomar banho para se dirigirem ao vestiário; o banho era obrigatório; às reperguntas, respondeu que: se autorizassem, conseguiriam marcar números redondos de horas extras; repete que não eram autorizados; não reclamavam; nega que recebessem algum valor pela demora na partida da van, ao final do turno; não havia pagamento fixo de 8 horas extras mensais. Nada mais. O reclamante não possui outras testemunhas. TESTEMUNHA DA RECLAMADA: SANDRO FARIA, CPF: 098.550.128-60, residente na RUA OLIVIO VIEIRA DA ROSA, 206, JARDIM SANTA MARIA, JACAREÍ. Advertida e compromissada, respondeu que: trabalha na reclamada desde 1996; o depoente, como coordenador de atividades, tinha contato com todos os turnos; o reclamante não usou táxi muitas vezes para ir embora; a van geralmente chega em torno de 20/25 do início do turno; geralmente vai embora 20 minutos após o término do turno; ao chegar, o empregado vai para o vestiário, troca a roupa e se dirige para o setor de trabalho; estima que o empregado gaste, no máximo, 15 minutos para se trocar e já estar no setor de trabalho; afirmou que são 3 minutos de caminhada da portaria até o vestiário e mais 3 do vestiário até o setor; o restante seria consumido com a troca da roupa; afirma não serem necessários mais de 5 minutos para a passagem do serviço; no final do turno, o empregado vai para o vestiário, toma banho e vai para a van; o banho é recomendado no horário da refeição e na hora de ir embora, por se tratar de indústria química; o banho é obrigatório; estima que o empregado perde cerca de 15 minutos para tomar banho no intervalo; é o tempo de sair da sessão, tomar banho e chegar ao refeitório; não costuma ter espera porque são vários chuveiros e há revezamento no horário; não saem todos ao mesmo tempo para a refeição; às reperguntas, respondeu que: nega restrições ao registro de horas extras; as horas de banho e troca de turno não são registradas, apenas aquelas em que efetivamente trabalha a mais; não sabe responder se o reclamante se deslocava em veículo próprio, mas sabe que a regra era o uso da van; todos tinham acesso à lista mestra de tarefas e ao log; é acessada quando assume o posto; é possível anotar horários quebrados, mas normalmente arredondam para cima. Nada mais. Portanto, o tempo à disposição arbitrado na origem é razoável, proporcional e de acordo com as provas do processo, como segue (f. 688): (...) Nesse contexto, a julgar pelo fato de que, na entrada, era necessária a troca de roupa e, na saída, o banho, arbitro, conforme reiteradamente decidido por este Juízo, em 20 minutos o trabalho extraordinário antes do turno e mais 20 minutos depois. Os poucos minutos remanescentes acabavam reservados a deslocamentos alheios às obrigações do contrato. No tocante ao intervalo, embora existam elementos suficientes para concluir que o reclamante permanecia uma hora completa ou praticamente isso fora do setor de trabalho, parte desse tempo acabava consumido com deslocamentos ao vestiário, banho e troca de roupas. Não houvesse essa necessidade, o intervalo seria consumido com deslocamentos de ida e volta entre o refeitório e o setor, alimentação e descanso. As exigências da reclamada acabavam suprimindo parte desse descanso. Em geral, nas reiteradas reclamações idênticas, os trabalhadores mencionam a necessidade de cerca de 20 minutos para banho e troca de roupas. O representante da empresa, 10 a 15 minutos. Neste particular, valho-me de informações colhidas no processo 10411-25.2022.5.15.0023, quando, além dos trabalhadores que comungam dos mesmos interesses aqui travados e do preposto, foi ouvida a testemunha Sandro, reiteradamente convidada pela ré. Em resumo, concluo que o reclamante permanecia à disposição do empregador, além da jornada padrão, uma hora completa por dia: 20 minutos na entrada; 20 minutos no intervalo; 20 minutos na saída. Portanto, é devida uma hora extra por dia trabalhado (...). Quanto aos parâmetros das horas extras, são devidos os reflexos em FGTS e indenização de 40%, em razão da dispensa sem justa causa (f. 468). Nestes termos, dou provimento ao recurso do autor para que incidam reflexos das horas extras no FGTS e na indenização de 40% e dou provimento parcial ao recurso do réu para limitar a condenação em horas extras e reflexos e diferenças de adicional noturno pelos vinte minutos na entrada e na saída e vinte minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Consta do acórdão: "...A decisão de origem não comporta reforma ao determinar que "Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (horas extras, adicional noturno, RSR, férias gozadas com um terço e em gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título" (f. 691), tendo em vista que foi aplicado o que dispõe a Súmula n. 368, do Tribunal Superior do Trabalho. Nestes termos, nego provimento ao recurso do autor neste ponto." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: "...No julgamento das ações diretas de constitucionalidade n. 58 e 59, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que é inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas prevista no § 7º do artigo 879 da CLT e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, na fase pré-judicial deve ser utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e computados juros previstos no "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/91, apurados de acordo com a TRD e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizada a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. Assim deve ser procedido, dado o caráter vinculante dessa decisão, conforme o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/02/2025 - Id 25cdb41; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 6acf384). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DO TEMA 1046 DO STF Consta do acórdão: "...O autor foi admitido em 1.9.2014, para exercer a função de ajudante de produção, promovido ao longo do contrato de trabalho a técnico de produção e dispensado em 1.12.2023 (f. 322/323). Estão prescritas as parcelas anteriores a 6.2.2019. Na verdade, o processo não trata da validade ou invalidade do ponto por exceção, mas do tempo gasto na entrada, no intervalo e na saída do trabalho para a colocação de uniforme e banho, em razão de necessidade de prevenção de contaminação. O ponto por exceção, bem como o trabalho em turnos de revezamento, sem a quitação da sétima e oitava horas como extra, bem como o pagamento de horas extras fixas pela troca de turno são validos, nos termos do pactuado nos instrumentos coletivos de trabalho (f. 517 e seguintes). No julgamento do recurso extraordinário n. 1.121.633 (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com esta decisão, são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente disponíveis. O horário de trabalho é disponível coletivamente, porque assim dispõe o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o inciso I do artigo 611-A e o § único do artigo 611-B da CLT, mesmo que se trate de atividade insalubre prevista no artigo 60 da CLT. Referido artigo 60 ainda tem vigência e eficácia sobre acordos individuais, porém não tem eficácia sobre acordo ou convenção coletiva para estabelecimento de turnos ininterruptos de revezamento de mais de seis horas. Desse modo, são válidos os instrumentos coletivos celebrados no presente caso, mesmo se o ambiente for insalubre, o autor tenha trabalhado em turnos de revezamento e com limitação do intervalo intrajornada pela necessidade de banho e troca de roupa. Logo, o autor não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta diária semanal ou trigésima sexta mensal, nem ao tempo destinado a troca de turno, bem como ao tempo de trajeto/fretado, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, que assim dispõe: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. A condenação a uma hora extra e reflexos, tem por fundamento o tempo gasto com a vestimenta do uniforme na entrada, o tempo gasto para banho e troca de uniforme no tempo do intervalo intrajornada e o tempo gasto para banho e troca de uniforme na saída. Nesse sentido, o depoimento das partes colhido em audiência de instrução, como segue (f. 678): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: tomava banho no horário do almoço e na hora de ir embora; utilizava a van fornecida pela empresa; em alguns dias ia de moto; consumia 20 minutos com banho e troca de roupas; o banho era obrigatório por ser indústria química; quando a hora extra era solicitada, o depoente fazia o registro; indagado se era feita hora extra sem solicitação, afirmou que entrava meia hora antes e saía meia hora depois; chegava meia hora mais cedo para dar tempo de trocar a roupa e, em dez minutos, pegar o serviço com o colega do turno anterior; não podia ia paramentado de casa; na hora de passar o turno, o colega do turno seguinte chegava dez minutos mais cedo; o processo de passagem do turno demorava 20 minutos; apesar de existir um logbook (um registro de ocorrências feito ao longo do turno), afirmou que passavam as ocorrências do dia a dia; depois disso, ia tomar banho, antes de ir embora; afirma que no intervalo, ficava fora do setor por 45/50 minutos, compreendendo o banho; às reperguntas, respondeu que: dias de folga trabalhados por solicitação eram anotados; nos dias em que ia de moto, chegava meia hora mais cedo, mesmo assim. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: a van chega de 25/30 minutos mais cedo; após trocar a roupa, o empregado vai para o setor, onde chega 5 a 10 minutos mais cedo; não há necessidade de o profissional que encerra o turno estender seu horário porque os 5 a 10 minutos que o profissional que inicia o turno antecipou são suficientes; não há como estender o turno porque a van espera 25 a 30 minutos para ir embora; se o profissional demorar a sair, perde a van; são necessários uns 10 minutos para tomar banho; o empregado precisa se paramentar na fábrica para iniciar o turno; no horário de intervalo também toma banho; há essa recomendação por conta de problemas de contaminação, embora diga não ser obrigatório; todos tomam banho; o intervalo é de uma hora; todo o procedimento é cumprido dentro dessa uma hora: tomar banho, se vestir, se alimentar, trocar de roupa novamente; às reperguntas, respondeu que: não é autorizado entrar no refeitório uniformizado; trocas de roupa e troca de turno não são registrados como exceção. Nada mais. Como descrito, a obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa e banho no intervalo para descanso e saída eram obrigatórios, portanto, devem ser considerados tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º, da CLT: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No mesmo sentido, os depoimentos das partes e testemunhas colhidos na ata emprestada do processo de número 0010411-25.2022.5.15.0023, juntada por determinação do juízo de origem, nos seguintes termos (f. 677 e 681/684): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: via de regra, não anotava o ponto; anotava apenas quando era solicitado; trabalhava em escala 6x2, em turnos de revezamento semanal; eram três turnos; no primeiro turno, trabalhava das 5h30min às 14h20min; no segundo turno, das 13h30min às 22h20min; no terceiro, das 21h30min às 6h20min; os horários que "encavalavam" eram destinados à rendição e ao banho; sobre banho, explica que eram obrigados a tanto para saírem para refeição e também para irem embora; no horário do intervalo, dirigia-se ao vestiário, tomava banho, trocava a roupa e deslocava-se ao refeitório; após a refeição, voltava para o vestiário, colocava o uniforme e voltava para a área; esse processo completo (deslocamento, banho, refeição) demorava uma hora; o tempo no refeitório era de 25 minutos; às reperguntas, respondeu que: via de regra não anotava as horas extras, ainda que fossem superiores aos horários declinados; o deslocamento até o vestiário demorava cerca de 5 minutos e o banho/troca de roupa entre 10 e 15 minutos, quando o box não estava ocupado; na rendição, entendia o material que estava sendo recebido, conferir notas fiscais e começar o trabalho efetivo com a empilhadeira; apenas a rendição durava 15 minutos; o colega que o rendia também chegava mais cedo; na saída, ia embora 20 minutos mais tarde para esperar a van; enquanto esperava a van tomava banho. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: o ponto é por exceção; jornadas habituais não são anotadas, apenas o trabalho extraordinário; se o empregado fizer hora extra e não marcar, não recebe; são três turnos, divididos em quatro turmas; o primeiro turno é das 6h às 14h; o segundo, das 14h às 22h; o terceiro, das 22h às 6h; a escala 6x2, em escala de revezamento; a van chega 20 minutos antes e sai 20 minutos depois; nesse período, o empregado vai para o vestiário, troca a roupa e vai para a sessão; no final, ocorre o mesmo: o profissional que chega se troca e vai para o setor cerca de 5 minutos para render; o que sai vai para o vestiário trocar a roupa enquanto a van não sai, 20 a 30 minutos após o fim do turno; afirma que 5 minutos são suficientes para a passagem do turno porque são máquinas, trabalho em sequência; não há muito o que passar; as informações mais relevantes são registradas em duas ferramentas eletrônicas (lista mestra de tarefas - LTF e log book), disponíveis para todos, mediante senha; tomar banho faz banho da rotina; o empregado não pode ir para o refeitório e ir embora sem trocar de roupa; trocar a roupa é mandatório; tomar banho não é obrigatório, embora seja normal tomarem banho quando trabalham com pó; o reclamante não trabalhava diretamente com pó, pois trabalhava com empilhadeira ou na área de embalagens; em uma hora de intervalo o empregado se desloca até o vestiário, toma banho/troca a roupa, vai para o refeitório, volta para o vestiário, troca a roupa e retorna para o setor de trabalho; acredita que o reclamante perca 15 minutos entre deslocamentos e procedimentos de troca de roupas; às reperguntas, respondeu que: se o empregado faz horas extras além do horário de saída da van, a empresa providencia táxi; há um adicional de 8 horas extras mensais para remunerar o tempo de espera da van; isso é pago para todos os empregados; é possível anotar por exceção os minutos "quebrados"; não havia nenhuma restrição ao registro de horas extras. Nada mais. O reclamante esclareceu que sempre fez uso da van. Não era hábito usar táxi. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: DOUGLAS DA CUNHA ANTUNES, CPF: 324.603.868-69 , residente na RUA JOSE DE LIMA, 80, JARDIM MARIA AMÉLIA, JACAREÍ. Contraditada a testemunha, por troca de favores e interesse na causa. Inquirida, respondeu que: possui ação contra a reclamada; a audiência já ocorreu; pede horários de entrada, saída e refeição; sua testemunha não foi o reclamante; não sabe se o reclamante já foi testemunha de alguém; não sabe se há outros empregados com pedidos similares; nega interesse no resultado do processo. Contradita indeferida. O teor de suas declarações será valorado quando do julgamento. Protestos. Compromissada, respondeu que: trabalhou na reclamada de 2009 a 2022; seu setor era o mesmo do reclamante; trabalharam por um tempo na mesma turma e também já trabalharam em turmas diferentes; o depoente ia trabalhar de van; já usou táxi para ir embora; usava táxi quando passava demais do horário; também poderia usar o carro próprio, mas isso era difícil; o mais habitual era irem de van; por "passar demais do horário" refere-se a perder a van; a van costumava chegar em torno de 35 minutos antes do início do turno; ia embora 25 minutos depois do fim do turno; nos 35 minutos que antecedem o início do turno, deslocam se ao vestiário, trocam a roupa e vão para a sessão pegar o serviço; estavam na sessão 20 minutos mais cedo que o início do turno; no final do turno, após passarem o serviço para quem entrava (também entravam mais cedo), dirigiam-se ao vestiário para tomar banho e trocar de roupa porque não podiam ir para a casa com a mesma roupa; não marcavam o ponto se passassem do horário da van; nunca viu o reclamante usando táxi; perdiam uns 30 minutos do intervalo com o procedimento de tomar banho para se dirigirem ao vestiário; o banho era obrigatório; às reperguntas, respondeu que: se autorizassem, conseguiriam marcar números redondos de horas extras; repete que não eram autorizados; não reclamavam; nega que recebessem algum valor pela demora na partida da van, ao final do turno; não havia pagamento fixo de 8 horas extras mensais. Nada mais. O reclamante não possui outras testemunhas. TESTEMUNHA DA RECLAMADA: SANDRO FARIA, CPF: 098.550.128-60, residente na RUA OLIVIO VIEIRA DA ROSA, 206, JARDIM SANTA MARIA, JACAREÍ. Advertida e compromissada, respondeu que: trabalha na reclamada desde 1996; o depoente, como coordenador de atividades, tinha contato com todos os turnos; o reclamante não usou táxi muitas vezes para ir embora; a van geralmente chega em torno de 20/25 do início do turno; geralmente vai embora 20 minutos após o término do turno; ao chegar, o empregado vai para o vestiário, troca a roupa e se dirige para o setor de trabalho; estima que o empregado gaste, no máximo, 15 minutos para se trocar e já estar no setor de trabalho; afirmou que são 3 minutos de caminhada da portaria até o vestiário e mais 3 do vestiário até o setor; o restante seria consumido com a troca da roupa; afirma não serem necessários mais de 5 minutos para a passagem do serviço; no final do turno, o empregado vai para o vestiário, toma banho e vai para a van; o banho é recomendado no horário da refeição e na hora de ir embora, por se tratar de indústria química; o banho é obrigatório; estima que o empregado perde cerca de 15 minutos para tomar banho no intervalo; é o tempo de sair da sessão, tomar banho e chegar ao refeitório; não costuma ter espera porque são vários chuveiros e há revezamento no horário; não saem todos ao mesmo tempo para a refeição; às reperguntas, respondeu que: nega restrições ao registro de horas extras; as horas de banho e troca de turno não são registradas, apenas aquelas em que efetivamente trabalha a mais; não sabe responder se o reclamante se deslocava em veículo próprio, mas sabe que a regra era o uso da van; todos tinham acesso à lista mestra de tarefas e ao log; é acessada quando assume o posto; é possível anotar horários quebrados, mas normalmente arredondam para cima. Nada mais. Portanto, o tempo à disposição arbitrado na origem é razoável, proporcional e de acordo com as provas do processo, como segue (f. 688): (...) Nesse contexto, a julgar pelo fato de que, na entrada, era necessária a troca de roupa e, na saída, o banho, arbitro, conforme reiteradamente decidido por este Juízo, em 20 minutos o trabalho extraordinário antes do turno e mais 20 minutos depois. Os poucos minutos remanescentes acabavam reservados a deslocamentos alheios às obrigações do contrato. No tocante ao intervalo, embora existam elementos suficientes para concluir que o reclamante permanecia uma hora completa ou praticamente isso fora do setor de trabalho, parte desse tempo acabava consumido com deslocamentos ao vestiário, banho e troca de roupas. Não houvesse essa necessidade, o intervalo seria consumido com deslocamentos de ida e volta entre o refeitório e o setor, alimentação e descanso. As exigências da reclamada acabavam suprimindo parte desse descanso. Em geral, nas reiteradas reclamações idênticas, os trabalhadores mencionam a necessidade de cerca de 20 minutos para banho e troca de roupas. O representante da empresa, 10 a 15 minutos. Neste particular, valho-me de informações colhidas no processo 10411-25.2022.5.15.0023, quando, além dos trabalhadores que comungam dos mesmos interesses aqui travados e do preposto, foi ouvida a testemunha Sandro, reiteradamente convidada pela ré. Em resumo, concluo que o reclamante permanecia à disposição do empregador, além da jornada padrão, uma hora completa por dia: 20 minutos na entrada; 20 minutos no intervalo; 20 minutos na saída. Portanto, é devida uma hora extra por dia trabalhado (...). Quanto aos parâmetros das horas extras, são devidos os reflexos em FGTS e indenização de 40%, em razão da dispensa sem justa causa (f. 468). Nestes termos, dou provimento ao recurso do autor para que incidam reflexos das horas extras no FGTS e na indenização de 40% e dou provimento parcial ao recurso do réu para limitar a condenação em horas extras e reflexos e diferenças de adicional noturno pelos vinte minutos na entrada e na saída e vinte minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.
- MARCIO SERIO DE JESUS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear