Processo nº 0820006-58.2024.8.20.5001
ID: 290953741
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0820006-58.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820006-58.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO ATALIBA DA SILVA Advogado(s): AN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820006-58.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO ATALIBA DA SILVA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA FABIO ATALIBA DA SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, alegando ter sido contratado em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, pleiteando a implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) por desempenhar a função de Agente Socioeducativo, no período de 11/11/2019 a 01/08/2023, devido durante todo o período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias e o terço de férias, com correção e juros de mora. Requereu, ainda, que fossem consideradas as perícias já realizadas nos processos nº 0103971-98.2016.8.20.0101, 0100041-09.2015.8.20.0101 e 0801258-76.2018.8.20.5101, nos termos do art. 372, do CPC (prova emprestada), as quais foram realizadas nos autos de demandas análogas a presente ação, em atenção ao princípio da economia processual e, alternativamente, em não sendo o entendimento deste Juízo que a prova pericial já produzida é extensiva ao caso concreto, requereu fosse determinada a realização de nova perícia, por perito técnico a ser designado, isentando o autor das custas e honorários, respectivos. O ente demandado devidamente citado não apresentou contestação,conforme se observa no Menu Expedientes - Citação nº 17859826, com registro de ciência em 25/04/2024. Cumprindo despacho, a parte autora apresentou incidentalmente declaração que descreva, detalhadamente, as atividades exercidas pelo autor na unidade do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório - CASE em Pitimbu, emitida pelo Chefe do setor pessoal, conforme id. 132498934. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentrando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, previsto no art. 77, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como o pagamento retroativo. Quanto às atividades ou operações perigosas, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores a operações consideradas perigosas ou de risco atenuado. A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que regulamenta o estatuto dos servidores estaduais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Por outro lado, segundo o Decreto Estadual nº 11.750, de 23 de julho de 1993, cabe à Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, senão vejamos: Art. 2º: Compete à COMPAPE identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos da legislação vigente. Pois bem, segundo se depreende do acervo probatório presente nos autos, verifica-se que a parte autora era ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, lotado no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE PITIMBU - PARNAMIRIM/RN. Fundamentando a competência deste juízo para processar e julgar a causa se mostra evidente, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl. Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10). Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional. Na espécie, considerando que as ações civis públicas não autorizavam a renovação reiterada dos contratos, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, esta disciplinada por lei estadual própria. A prorrogação para além do tempo limite previsto pela, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público. Determina o art. 1º, da Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, que as contratações serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro meses): Art. 1º. A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC –, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Do cotejo dos autos, evidencia-se que a parte autora firmou diversos contratos com o demandado, no entanto, conforme exordial, o pleito diz respeito ao período posterior a 11 de novembro de 2019, assim sendo, o contrato temporário a ser considerado. No que diz respeito à celebração do contrato de nº 039/2019, decorrente do Processo Seletivo Simplificado Edital 001/2018 – FUNDASE/RN, o período de vigência foi de 11/11/2019 a 10/11/2020 (id 117698161, pgs. 7/16). Ademais, a parte autora teve o contrato principal aditado conforme períodos de vigência, cito: o 1º aditamento, 10/11/2020 a 10/11/2021, 2º aditamento 11/11/2021 a 15/03/2022, 3º aditamento 13/03/2022 a 1/09/2022, 4º aditamento 19/09/2022 a 30/11/2022 esse último com prorrogação de 01/12/2022 a 31/05/2023, pg. 14, e mais uma vez prorrogado no período de 01/06/2023 a 31/07/2023, pg. 29, sendo a data do término do contrato 01/08/2023 (id. 117698161 - Rescisão, e id. 117698154 - ficha funcional). A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. Destaca-se, ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos. Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a autora foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (contrato de ID 117698161). Desta feita, observa-se que a contratação da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público e não sendo a função exercida pela autora de natureza comissionada. Pelo contrário, é possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que foi objeto de sucessivas renovações (ID 117698161). Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.745/93: Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. Quando aos direitos trabalhistas advindos da rescisão contratual, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping). Ato contínuo, a parte autora pugna pela incidência do adicional de periculosidade sobre todo o contrato de trabalho a contar do ano de 2019, e a sua incidência nas verbas reflexas, tendo em vista a atividade realizada, qual seja, agente socioeducativo. Nessas situações, a jurisprudência assentada, inclusive pelo STF, é no sentido de que o trabalhador não tem direito ao adicional, ante a nulidade do contrato. Eis a ementa, mutatis mutandis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. O pagamento do adicional de insalubridade não é devido aos servidores públicos cujos contratos de trabalho foram declarados nulos por vício insanável, ou seja, a não submissão ao concurso público (art. 37, II, § 2º, CF). Processo RE 633835 MG. Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 19/04/2011. Publicação: DJe-080 DIVULG 29/04/2011 PUBLIC 02/05/2011. Nesse ponto, assim dispõe a Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, senão vejamos: Art. 8º. As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta lei, que não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo mensal, serão as que se encontram consignadas no Anexo Único, e sua fruição ocorrerá sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal. Portanto, não há que se falar em adicional de periculosidade em relação ao período de contrato temporário. DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, CPC. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 23 de janeiro de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais por compreender que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade pleiteado já que desenvolveu a atividade de agente socioeducativo. Sem contrarrazões É o relatório. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820006-58.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FÁBIO ATALIBA DA SILVA ADVOGADA: ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RELATORA DA DIVERGÊNCIA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, A CONTAR DA DATA DE NOMEAÇÃO ATÉ A EXONERAÇÃO (11/11/2019 a 1º/08/2023). APLICAÇÃO DO ART. 77, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DATA ANTERIOR À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. PERICULOSIDADE COMPROVADAS NAS UNIDADES DA FUNDASE/RN E NÃO ALTERADAS. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A SUA EXONERAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora da divergência. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FÁBIO ATALIBA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN). Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e afirmou que “é irrefutável que a disposição contratual não afasta a aplicação da nossa Carta Magna que, em seu artigo 7º, dispõe acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de sua condição social, preservando a saúde e a dignidade do trabalhador. Entre os direitos previstos encontra-se o direito à adicional de remuneração para as atividades perigosas”. Destacou que “é inegável a exposição diária a situações de risco e perigo em seu ambiente de trabalho. Esses profissionais lidam com jovens infratores, muitas vezes envolvidos em atividades violentas e de alta periculosidade, ou seja, a natureza das atividades desempenhadas pelos Agentes Socioeducativos os coloca em constante vulnerabilidade, sujeitos a agressões físicas, lesões corporais e outras situações de risco”. Argumentou que “o adicional de periculosidade é devido desde o momento em que o trabalhador passa a ser exposto ao agente periculoso. No caso ora analisado, a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício, ou seja, é inerente à atividade de Agente Socioeducativo, ou seja, o servidor faz jus ao adicional desde o início da atividade perigosa, independentemente de laudo pericial posterior”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito inicial para condenar os recorridos “ao pagamento do adicional de periculosidade devido durante todo o período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias e o terço de férias, com correção e juros de mora, com fundamento no art. 8º da Lei Estadual nº 9.957/2015, do art. 7º da Constituição Federal, do art. 193, da CLT, regulamentado por meio da Portaria MTE nº 1.185, de 02 de dezembro de 2013 e Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16)”. Intimado, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Compulsando-se os autos, verifica-se que o servidor admitido mediante contratação temporária para o exercício do cargo de agente socioeducativo da FUNDASE/RN faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data de nomeação no serviço público até a exoneração, ou seja, durante o período de 11/11/2019 a 1º/08/2023. No caso dos autos, está comprovado que o recorrente, ainda que mediante contratação temporária, exerceu suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para o recorrente que exerceu a função de Agente Socioeducativo Temporário no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Pitimbu - RN em ambiente evidentemente hostil, instável e crítico (Id. 30838985 - Pág. 1). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o adicional de periculosidade é atribuído ao servidor pela exposição ao perigo, compreendendo em sentido estrito, a ameaça de morte, situação que comumente ocorre no exercício da atividade que o recorrente desempenha; e que ainda, possui natureza propter laborem, de modo que é devido enquanto perdurar o exercício da função. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 122/1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DO CASEMI MOSSORÓ DE FEVEREIRO/2024 RESSALTANDO QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA É PERICULOSA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DE INGRESSO NO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800234-85.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 77, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DATA ANTERIOR À ADMISSÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS E NÃO ALTERADAS. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859419-15.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADA DA DATA NORTE CEDIDA À SEJUC. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ANTERIOR DO DIREITO PRETENDIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA REMUNERATÓRIA PAGA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE EXERCEM FUNÇÃO EM PENITENCIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO CARÁTER TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO DA FUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Julgamento: 18/11/2011 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2010.015103-0 Relator: Desembargador Dilermando Mota). Ressalte-se que o art. 77, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade habitual em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 40%, 20% ou 10%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo, e de 30% no caso de periculosidade. É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de periculosidade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido por autoridade competente comprovando que as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem. Quanto ao marco implantação do adicional, a jurisprudência do STJ é no sentido de que seu pagamento está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições de periculosidade a que estão submetidos os servidores – PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018. Nesse ponto, cumpre registrar que não há qualquer menção no referido julgado determinando que o marco inicial para implantação e pagamento do adicional de periculosidade é a data do laudo mais recente. O STJ no referido julgado afirma apenas que o termo inicial do adicional de insalubridade e/ou periculosidade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial que atestar a condição insalubre ou de periculosidade. Dessa forma, considerando que em todas as unidades da FUNDASE/RN a natureza das atividades dos Agentes Socioeducativos equipara-se a atividades de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial portanto, são consideradas perigosa por exposição desses servidores a violência física, não se há de indeferir um direito inerente ao exercício do cargo sob o fundamento de que não se pode considerar laudos de outras unidades da FUNDASE/SE, pois a condição que dá ensejo ao adicional é o exercício do cargo e os laudos de todas essas unidades atestam os riscos a que estão submetidos esses servidores em razão das funções que exercem. Insta mencionar que em sua inicial, o recorrente requereu, para fins de comprovação de seu direito, o deferimento de juntada e apreciação de prova emprestada, qual seja, laudo pericial elaborado em processo semelhante em que se discutia o mesmo tema – direito ao pagamento do adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos da FUNDASE/RN. Nesse sentido, ressalte-se que a prova emprestada está regulada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro". Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, considerando o caso em comento, deve-se ter em mente que o único requisito necessário para a concessão do adicional de periculosidade é o labor desenvolvido em estabelecimento focado na privação de liberdade, local este que por si só apresenta grau considerável de periculosidade, por compelir pessoas a ficarem, coercitivamente, privadas de sua liberdade, em especial, adolescentes que se encontram detidos por terem praticados atos infracionais, não sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia judicial: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATUAÇÃO EM PRONTO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. TJ-RS - Recurso Inominado: RI 50089545520228210086 CACHOEIRINHA. Data de publicação: 27/06/2023. Desta feita, tendo em vista que o pedido de prova emprestada e o laudo de unidades da FUNDASE foram juntados com a inicial, já tendo sido oportunizado a parte recorrida que se manifestasse acerca do laudo, determino o uso do laudo pericial como PROVA EMPRESTADA, uma vez que o processo em que foi produzido possui o mesmo pedido e causa de pedir, tratando-se apenas de autores diferentes que desempenham a mesma função, qual seja, a de Agente Socioeducativo em unidades da FUNDASE/RN. Inclusive, há de se registrar que todas as unidades que já foram submetidas à perícia foram atestadas a periculosidade inerente a função exercida pelos agentes socioeducativos. Assim, a diferença de datas entre as perícias realizadas nas unidades da FUNDASE/SE se dá exclusivamente pelo tempo que a Administração Pública leva para realizá-las, de modo que não se há de imputar ao servidor suportar o prejuízo financeiro em razão da demora e/ou omissão da Administração Pública em elaborar o laudo pericial de todas as unidades da FUNDASE/RN. No caso dos autos, há laudo pericial atualizado, emitido pelo próprio demandado por meio da Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), elaborado em janeiro/2024 (Id. 30838973 - Pág. 3), confirmando os laudos anteriores (elaborados em 24 de outubro de 2000, 02 de abril de 2009 e 23 de junho de 2023) que atestam que os agentes socioeducativos que exercem suas funções nas unidades da FUNDASE estão expostos a violência física durante suas atividades, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de periculosidade. Pontua-se, ainda, que o recorrente exerce suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para os servidores que exercem a função de Agente Socioeducativo em ambiente evidentemente hostil, instável e crítico. Não bastasse isso, o recorrente demonstrou nos autos as inúmeras ocorrências praticadas pelos internos que colocam em risco a vida dos servidores que laboram na referida instituição. Nesse sentido, inalteradas as condições de periculosidade da atividade profissional desde o ingresso do servidor temporário no cargo, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional correspondente, a partir da data de nomeação no cargo de Agente Socioeducativo (11/11/2019), quando já havia exame pericial em unidades da FUNDASE/RN atestando a periculosidade existente em razão da natureza das funções exercidas pelos agentes socioeducativos. Todavia, o pagamento deve levar em consideração que a exoneração do servidor temporário ocorreu em 1º/08/2023. Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN) a pagar diferenças devidas e não adimplidas, em favor de FÁBIO ATALIBA DA SILVA, referentes ao adicional de periculosidade a contar de 11/11/2019 até 1º/08/2023. Outrossim, determino que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora da divergência VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. Conforme mencionadas pelo juízo sentenciante, o recorrente juntou em sua peça exordial cinco laudos periciais de ambientes de trabalho na Fundase, um datado de 26.12.2023, realizado no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) metropolitano (Id. 30838972 ); outro datado de 03.01.2024, realizado no Centro Educacional Pitimbu – Unidade de Internação de Medidas Socio-Educativas (Id. 30838973); e os outros três juntados a títulos de prova emprestada, sendo o primeiro datado de 05.06.2021, realizado no Centro de Atendimento Socioeducativo de Caicó (Id. 30838974), o segundo elaborado pelo Núcleo de Perícias do TJRN na Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNAC da unidade Caicó-RN (Id. 30838975) datado de 26.12.2018 e o terceiro também elaborado pelo Núcleo de Perícias do TJRN na Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNAC da unidade Caicó-RN (Id. 30838976) porém datado de 19.09.2019. A partir da ficha funcional do recorrente (Id. 30837412), infere-se que este trabalhou em na unidade CASE PITIMBU– NATAL de 11/11/2019 a 01/08/2023. Dessa maneira, os laudos pertencentes as unidades diversas daquelas em que a parte recorrente não laborou não podem ser utilizados como prova do direito perseguido posto que é inadmissível a utilização de laudo pericial quando realizado em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerceu suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. Além disso, importante frisar que o termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. Dessa maneira, temos que nenhum dos laudos apresentados pelo recorrente se prestam a comprovar o direito pleiteado já que ou são de unidades diferentes das quais laborou ou foram produzidos após a rescisão de seu contrato de trabalho (agosto de 2023). Nesse contexto, é firme a jurisprudência das turmas deste estado que o Laudo pericial jamais pode ser utilizado para consolidar situações pretéritas, nem para abarcar ambientes diversos daqueles que foram efetivamente avaliados pelo perito que confeccionou o laudo. Neste exato sentido, assim já decidiu esta Turma recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATADA TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDASE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE QUE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TEMPORÁRIA NÃO GERA DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDOS PERICIAIS DE DATAS POSTERIORES À RESCISÃO DO CONTRATO JUNTADOS. LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL A RECORRENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PUIL Nº 413. AUSÊNCIA DE LAUDO DO PERÍODO NO QUAL A RECORRENTE ESTEVE TRABALHANDO ATESTANDO A PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE, POR OUTROS FUNDAMENTOS, DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807832-17.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PUIL Nº 413. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL AO CARGO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804195-34.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, por outras razões, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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