Processo nº 0001066-80.2024.8.17.5480
ID: 292234652
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001066-80.2024.8.17.5480
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001066-80.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: 14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS FLAGRANTEADO(A): JOAO MATHEUS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195042822 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de JOÃO MATHEUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por ter o mesmo, supostamente, assacado o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narra a denúncia nos seguintes termos: “(...)No dia 03/10/2024, por volta das 01h30min, no Sítio Boqueirão, zona rural, em Bezerros/PE, o denunciado JOÃO MATHEUS DA SILVA tinha em depósito 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, com a finalidade de venda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão e auto de constatação da natureza e quantidade da droga. No dia dos fatos, a PMPE, por meio de notícia-crime, oriunda do NIA (Núcleo de Inteligência do Agreste), órgão vinculado ao 4º BPM, tomou conhecimento de que, naquela data, um indivíduo identificado por “Matheus” havia recebido drogas e as ocultado, no interior de um galpão, situado no Sítio Boqueirão, área rural, deste município. De posse das informações, o policiamento se deslocou até o local e, em contato com o denunciado, este autorizou o acesso dos policiais ao interior do galpão. No referido local, foi localizada uma bolsa plástica, em cujo interior havia 02 (dois) tabletes de maconha, com massa aproximada de 1.5kg. diante das circunstâncias, foi efetuada a prisão em flagrante do agente. O denunciado foi ouvido e manifestou o desejo de permanecer em silêncio.(...)”. Através da decisão de Id 184206884 (em 03.10.2024), foi homologado o flagrante e convertida a prisão flagrancial em preventiva do autuado. Certidão de revisão de antecedentes criminais (Id 184270605). Denúncia apresentada através do Id 185526715 – Págs. 1/2. Inquérito policial, instruído com o auto de apresentação e apreensão da droga de Id 185461739 – Pág. 9. Foi juntado Laudo Pericial, cuja conclusão foi a de que o material recebido e periciado se constituía positivo para maconha (Id 188846001 - Págs. 1/2). O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, conforme petição de Id 190395915. Denúncia recebida em 11 de dezembro de 2024 (Id 190830359). Antecedentes criminais (Id 192506890). Mantida a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de Id 193956922). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, foi interrogado o acusado, conforme termo de Id 194399568 – Pág. 1/2 e mídia, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Em alegações finais, o representante do Parquet, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela procedência da peça acusatória ofertada, asseverando ter ficado sobejamente provada a materialidade e autoria do acusado quanto à prática do crime grafado na exordial acusatória (Id 194443103) Por sua vez, a Defesa do acusado, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo e posse de drogas, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, em caso de condenação, requereu fosse aplicada a pena no mínimo legal, com reconhecimento das atenuantes previstas nos incisos I e III, “d”, do art. 65, do CP, assim como a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem ainda, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e, por fim, que o mesmo possa recorrer em liberdade (Id 194801796). O processo está em ordem. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada de procedimento especial através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal do denunciado João Matheus da Silva, por ter o mesmo, segundo sustenta a acusação, assacado o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de Id 185461739 – Pág. 9, do Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga de Id 185461739 – Pág. 13 e do Laudo Pericial de Id 188846001 - Págs. 1/2), além a prova testemunhal colhida em juízo. No que tange à autoria, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, assim como da pelas as conclusões que dela se pode extrair. A propósito, a testemunha Jozenilton Pereira da Silva, Policial Militar, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: “(…) Que recebeu informação do NIA, informando que no Sítio referenciado havia uma quantidade de drogas; Que, diante dos fatos, deslocou-se até o local; Que, ao chegar, entrou em contato com o proprietário, oportunidade em que este informou desconhecer acerca da propriedade da droga; Que, na mesma propriedade rural, havia um galpão, local em que foi apreendida a droga, qual seja, quase um quilo e meio de maconha; Que o acusado informou, inicialmente, que a droga não pertencia ao réu; Que o acusado reservou-se a iinformar informar que um amigo da infância, que havia estado no local pela Informar que um amigo da infância, que havia esado no local pela manhã, poderia ter deixado a droga, no interior de uma bolsa;(…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Já a testemunha Luan Wyllams Alexander Santos, Policial Militar, arrolado pela acusação, ouvida perante o juízo, em síntese, afirmou: “(…) Que recebeu informações do NIA, no sentido de que um indivíduo, identificado por Matheus, havia recebido uma quantidade de entorpecente e que a dita substância estava guardada em um galpão; Que a mesma denúncia dava conta do quantitativa de droga fornecido e armazenado pelo acusado; Que o réu autorizou a entrada pelo policiamento, localizando a droga dentro de um recipiente plástico, em um galpão; Que, no local, o réu informou que um amigo de infância, identificado por “Chiquinho”, oriundo de Camocim de São Félix, havia deixado o material(…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Frise-se que a defesa dos acusados não arrolou testemunhas. Por fim, o acusado César Pereira da Silva, quando interrogado pelo juízo, confessou os fatos a ele atribuídos, afirmando, em síntese: “que iria receber a quantia de R$ 400,00, para guardar a droga, no local, a qual no dia seguinte seria entregue a uma pessoa desconehcida;...”, conforme mídia. Analisando os autos de maneira detida, verifico que ficou cabalmente comprovada a autoria do acusado, uma vez que a sua confissão em juízo se encontra coesa com os depoimentos apresentados pelas testemunhas no curso do procedimento, portanto, dando conta que o acusado trazia consigo os entorpecentes para comercialização. A quantidade das drogas apreendidas pelos policiais e a forma de acondicionamento evidenciam que as substâncias entorpecentes se destinavam à comercialização e a consumo de terceiros, demonstrando-se sem sombra de dúvida a intenção do acusado. Dessa feita, presente um amplo e robusto conjunto probatório a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo as provas seguras e precisas a sustentar o édito condenatório em relação ao acusado. Nesse sentido: ‘’APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DE OFÍCIO, FIXAR NA METADE A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, diante da apreensão de grande quantidade de droga na posse do apelante (500g de maconha), aliado à ausência de comprovação de emprego fixo e, consequentemente, de renda mensal, descabe o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. - Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, e observado o disposto no art. 42, necessária a reforma da sentença para fixar a fração de redução pela metade, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.’’ (TJ-MG - APR: 10205120005033001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Assim, não há dúvida acerca da autoria do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia, pois as provas constantes dos autos são mais do que suficientes para atribuí-la ao acusado, bem ainda diante do seu próprio depoimento perante este Juízo. Além do mais, a palavra dos policiais, posto que apresentada de forma firme e harmônica, merecem valia e servem à condenação do acusado, máxime quando corroboradas pelas demais provas existentes nos autos. A propósito: "DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. São idôneos os depoimentos de policiais, civis e militares, prestados na polícia e em juízo, de forma coerente e em harmonia com outros elementos probatórios existentes nos autos, podendo embasarem decreto condenatório". (RJTJRS 182/132). E ainda: “TRÁFICO DE ENTORPECETES. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRENCIA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como destacado na decisão majoritária: "Não se cogita de nulidade por ilegalidade da prova produzida, sob o argumento de invasão de domicílio, quando demonstrada a situação de flagrância. Precedentes. A partir das provas produzidas, não houve dúvida que a droga pertencia ao acusado e, pela análise das circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, que era destinada à traficância. Não há por que duvidar da versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da abordagem e apreensão. Condenação mantida." DECISÃO: Embargos infringentes rejeitados. Por maioria.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70064690746, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 03/07/2015) Desta forma, a autoria do delito resta irrefutavelmente comprovada. A tipicidade do crime encontra berço no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Como sabido, para a caracterização do delito suso apontado basta que o agente pratique uma das ações descritas em seu núcleo; é o que a doutrina denomina de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. sendo certo que o acusado praticou diversas ações tipificadas no crime. No caso, o acusado foi preso e autuado em flagrante por ter em depósito 1.475kg (um quilo e quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, em que pese não ter sido visto vendendo, efetivamente, a droga, fato este que, como sabido, é despiciendo para a configuração do delito, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou amplamente comprovado. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESNECESSÁRIO FLAGRANTE DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL HÍGIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu. Autoria e materialidade comprovadas, principalmente pelos relatos dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Ao visualizarem o acusado, promoveram sua revista pessoal, tendo sido encontrado, no interior de sua mochila, 117 pedras de crack, pesando aproximadamente 17g, bem como a quantia de R$2.111,45, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Eventual condição de usuário, que sequer foi alegado pelo réu em juízo, ou demonstrado ao longo da instrução, não impede o reconhecimento da traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício, sendo descabida a desclassificação do delito. Condenação mantida. Pena corporal inalterada, pois adequada e proporcional ao caso em tela, com fundamentação correta diante do ilícito praticado. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.” (grifei - TJ-RS - ACR: 70079581641 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 18/06/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019) Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que o caso vertente não evidencia a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente. A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente no caso analisado, no seio do qual inexiste qualquer justificativa para a conduta empreendida pelo acusado. Ora, é pessoa plenamente imputável e tinha, ao tempo da ação que originou o injusto, total consciência da ilicitude de sua conduta, ao passo que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa daquela por ele protagonizada, como acima delineado. Somadas estas determinantes, o crime se perfaz, preconizando o apenamento. Consequentemente, em se amoldando a conduta do acusado ao preceito ditado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e em sendo a prova autorizadora para tanto, merece ter contra sua pessoa um decreto condenatório. Isso posto, passo à aplicação da pena: Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crime praticado, devendo ser considerada neutra. Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade): o réu não registra maus antecedentes, considerada neutra, conforme certidão de antecedentes criminais. Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): não há nos autos elementos aptos para sua aferição, devendo ser considerada neutra. Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): não há nos autos elementos aptos para a sua aferição, máxime diante da ausência de qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, devendo ser considerada neutra. Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): A busca por lucro fácil, às custas do vício alheio é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, devendo ser considerada neutra. Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): ser encontrado com drogas e dinheiro é uma circunstância “natural” para o delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser considerada neutra. Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes ao delito e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito, devendo ser considerada neutra. Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): O sujeito passivo do crime em questão é a coletividade, deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra. Considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas com o acusado (art. 42 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 59, II, do Código Penal, pela prática do delito ditado pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, aplico-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a de multa consistente em 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes. Vislumbro, por outro lado, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do CP, porém, deixo de computá-la, eis que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 231 do STJ, tornando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a de multa consistente em 500 (quinhentos) dias-multa. Dando continuidade, na terceira fase da aplicação da pena não incide causa de aumento de pena. Aplicável, nada obstante, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que o acusado cumpre um dos requisitos objetivos para concessão da benesse. Ora, diz a referida legislação que é possível ser aplicada a redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o acusado é primário e possui bons antecedentes. Quanto aos demais requisitos, não há notícias de que ele integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas, devendo ser considerados, portanto, em seu favor. Aliás, esse é o primeiro registro de que se tem notícia do envolvimento do acusado com a prática de crime. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 5 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PROCEDIMENTOS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE FUNDAMENTADAMENTE E RECALCULAR A DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. II - A escolha do patamar de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas não prescinde de adequada fundamentação. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei - HC n. 144.309-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.11.2018). Tendo o acima em mente e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu, aplico o redutor em 1/3, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reduzo, da mesma forma, a pena de multa, tornando-a definitiva em 334 (trezentos e trinta e quatro dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, já que não há qualquer prova nos autos acerca dos valores mensalmente recebidos pelo acusado. Nesse sentido colaciono julgado do TJPE: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 ANTE A QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.1. O juiz a quo possui a discricionariedade para escolher a fração de diminuição de pena adequada para cada caso em concreto. No caso o apelante foi preso trazendo consigo 2kg de maconha, quantidade que, longe de ser desprezível, serviu para fundamentar a fração de diminuição adorada. 2. Sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base a partir da avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há que se falar em redução das reprimendas. 3. A pena de multa é consequência da condenação, juntamente à pena privativa de liberdade, estando expressamente prevista no dispositivo legal. Logo, não há que se falar em sua exclusão, porquanto expressamente prevista em lei tal penalidade. 4. Incumbe ao juízo da execução penal analisar a pertinência do pedido de gratuidade e eventual suspensão da cobrança das custas processuais.5. Recurso desprovido, à unanimidade de votos.” (Apelação Criminal 564547-20003944-79.2020.8.17.0480, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 16/12/2021, DJe 28/01/2022). O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, assim, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas. Assim, a fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Na conformidade do art. 44, § 2º, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por duas penas restritivas de direitos, uma vez preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias à da benesse ao réu Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário, condeno JOÃO MATHEUS DA SILVA, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 334 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na conformidade do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, levando-se em consideração o tempo em que o ora condenado esteve preso; e interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo suso. Com a substituição da pena privativa de liberdade prejudicada resta a análise do sursis. Tendo em vista o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Como sabido, dentre os fundamentos suficientes para a decretação da custódia preventiva, figura a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Analisando detidamente os autos, não mais os vislumbro presentes, pois perdeu o sentido a sua manutenção, pelo fato de o condenado livrar-se solto, ante as penas restritivas de direitos lhe aplicadas, em substituição à privativa de liberdade. Motivo pelo qual, revogo a prisão preventiva decretada na audiência de custódia em desfavor do réu. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Para fins de detração, saliento que o acusado foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, permanecendo segregado até a presente data. Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. A droga e os objetos apreendidos deverão ser incinerados e/ou destruídos. Decreto o perdimento dos valores apreendidos nestes autos, em moeda corrente, em favor do FUNAD, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser cumprido o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. O valor corresponde a pena de multa deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, diretamente a conta corrente nº 11.432-5, agência nº 3234-4, do Banco do Brasil S/A, sob titularidade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, CNPJ 06.290.858/0001-14, conforme determinado na Instrução Normativa CGJ/PE nº 08/2023. Custas pela acusada na forma da lei (art. 804 do CPP), suspensa, contudo, a sua exigibilidade, em razão de que estava sendo assistida pela Defensoria Pública desta Estado. P.R.I. Transitado em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; e) se o caso, autue-se o procedimento junto ao SEEU; e f) cumprida todas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Bezerros/PE, 11 de fevereiro de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 12 de fevereiro de 2025. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
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