Processo nº 0001067-65.2024.8.17.5480
ID: 290863726
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001067-65.2024.8.17.5480
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001067-65.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. FLAGRANTEADO(A): DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA, JADIAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DOS ACUSADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192053121, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA e JADIAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, por ter o primeiro, supostamente, assacado o disposto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, enquanto o segundo, praticado o crime previsto no art. 33, da Lei 11.3343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, conforme narra a denúncia nos seguintes termos: “(...)FATO 01: No dia 03/10/2024, no período da madrugada, por volta da 01h, em um terreno baldio, situado no Residencial Bezerros, neste município, os denunciados 1) DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA e 2) JADIAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO tinham em depósito 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha e 43g (quarenta e três gramas) de crack, com a finalidade de venda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão e auto de constatação da natureza e quantidade da droga. FATO 02: No dia 03/10/2024, no período da madrugada, por volta da 01h, no interior do veículo, estacionado na Rua Elias Filho de Vasconcelos, o denunciado 2) JADIAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO ocultava uma espingarda artesanal, do tipo “soca-soca”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de acordo com auto de exame de arma de fogo. No dia dos fatos, a PMPE realizava rondas ostensivas, no Bairro do Cruzeiro, nesta cidade, quando, em via pública, na Rua Elias Firmo de Vasconcelos, promoveu a busca pessoal no denunciado 1) DAVID RAFAEL. Na oportunidade, foi apreendida, na posse do referido denunciado, uma porção de maconha (de massa não especificada no IP). No curso da busca pessoal, o mesmo denunciado relatou que o co-denunciado 2) JADIAEL RODRIGUES guardava mais drogas. Na mesma ocasião, o denunciado 1) DAVID RAFAEL informou ao policiamento onde 2) JADIAEL RODRIGUES poderia ser localizado. De posse das informações, os policiais foram ao encontro do referido denunciado. Na ocasião, 2) JADIAEL RODRIGUES estava próximo um veículo, este último estacionado em via pública. Procedida, inicialmente, a uma busca pessoal em 2) JADIAEL RODRIGUES, não foi apreendido nenhum objeto proibido. Contudo, realizada a busca veicular, ou seja, no automóvel que estava próximo ao mencionado denunciado, foi apreendida, no interior do carro, uma espingarda, de fabricação artesanal, do tipo soca-soca, carregada. Diante das circunstâncias foi também efetuada a prisão em flagrante de 2) JADIAEL RODRIGUES. Ato contínuo, os militares seguiram com os denunciados até o Residencial Bezerros – local que os agentes apontaram a existência de drogas. Eis que, no interior de um terreno baldio, foram localizadas: 1) 43g (quarenta e três gramas) de crack e 2) 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha – materiais entorpecentes enterrados. No mesmo local, ainda, foi apreendida uma balança de precisão. Os denunciados foram ouvidos e manifestaram o desejo de permanecerem em silêncio.(...)”. Através da decisão de Id 184218461, foi homologada a prisão em flagrante dos autuados e convertida em preventiva a sua prisão, isso em 03.10.2024. Certidão de revisão criminal dos acusados (Ids 184347580 e 184349344). Denúncia apresentada através do Id 185526708. Inquérito policial, instruído com o auto de apresentação e apreensão das drogas, arma e outros objetos de Id 185461757 – Págs. 9/10. Denúncia recebida em 01 de novembro de 2024 (Id 187122747). O acusado David Rafael, apresentou sua resposta à acusação, por meio de advogado devidamente constituído, conforme petição de Id 187201595 – Págs. 1/4). Juntada do Laudo pericial de balística atestando a potencialidade lesiva da arma (Id 187470685 – Págs. 1/4). Foi juntado Laudo Pericial, cuja conclusão foi a de que o material recebido e periciado se constituía de vegetal da espécie Cannabis Sativa Linné, popularmente denominada “Maconha” e Cocaína (Id. 187470686 – Págs. 1/2). Já o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado legalmente constituído, conforme petição de Id 187548504 – Págs. 1/9. Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (Id. 178723632). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arrolada pela defesa do acusado Jadiael Rodrigues, e, ao final, interrogado os acusados, sendo, na oportunidade mantida a prisão dos acusados, conforme termo de Id 191496308 - Págs. 1/2 e mídia, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Em alegações finais, por memoriais, o representante do Parquet, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela procedência da peça acusatória ofertada, asseverando ter ficado sobejamente provada a materialidade e autoria dos acusados quanto à prática dos crimes grafados na exordial acusatória (Id 191672675). Por sua vez, a Defesa do acusado, Jadiael Rodrigues, por memoriais em resumo, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da inexistência de provas da existência do fato, em relação ao crime de tráfico de drogas, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu fosse aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, 14, da Lei enquanto, com relação ao crime de porte de arma, requereu sua desclassificação para o crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12, da lei 10826/2003, por fim, requereu a fixação do regime de cumprimento aberto, assim como, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (Id. 191905231 – Págs. 1/12). Enquanto, a Defesa do acusado David Rafael, em suas derradeiras alegações, por memoriais, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo e posse de drogas, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, em caso de condenação, requereu fosse aplicada a pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante prevista no inciso III, “d”, do art. 65, do CP, assim como a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem ainda, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e, por fim, que o mesmo possa recorrer em liberdade (Id 191924223 – Págs. 1/6). O processo está em ordem. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada de procedimento especial através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal dos denunciados David Rafael do Nascimento Silva e Jadiael Rodrigues da Silva Filho, por ter o primeiro, segundo sustenta a acusação, assacado o disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e o segundo, assacado o disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/2003. Pois bem, a materialidade dos delitos apontados na inicial bem como a autoria encontram-se comprovadas nos autos através de Auto de Apresentação e Apreensão (Id 185461757 – Págs. 9/10), do Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga (Id 185461757 – Págs. 13 e 15), do Auto de Exame da Arma (Id 185461757 – Págs. 19/20), do laudo pericial definitivo (Id. 181844585 – Págs. 1/2), Laudo balístico (Id. 181844586 – Págs. 1/6), dos depoimentos prestados em juízo e as conclusões que dela se pode extrair, as quais comprovam sem sombra de dúvidas, o cometimento dos delitos, conforme mídia (disponível no Sistema Audiência Digital, do TJPE, disponível no LINK (https://www.tjpe.jus.br/audiencias/). A propósito, a testemunha Jozenilton Pereira da Silva, Policial Militar, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em síntese, afirmou: “(…) Que foi responsável pela prisão em flagrante dos acusados; Que, no dia dos fatos, estava realizando abordagens de rotina, de natureza preventiva; Que o policiamento decidiu realizar a abordagem, no acusado David; Que o referido acusado manifestou nervosismo, o que ensejou a busca pessoal; Que, no curso da busca pessoal, o acusado David informou que havia “pego” a maconha, do co-acusado Jadiael, apontando onde este poderia ser localizado; Que o policiamento se deslocou ao encontro do réu Jadiael, oportunidade em que realizou a busca pessoal, em via pública; Que, apesar de não ter sido localizado objeto proibido na posse do acusado Jadiael, próximo deste havia um veículo (cuja propriedade foi atribuída ao Jadiael); Que, no interior do carro, foi apreendida uma espingarda; Que, contudo, o declarante não tem conhecimento em que parte do veículo foi apreendida a arma de fogo, já que outra equipe realizou a apreensão; Que, durante a operação, havia outra equipe de policiais militares; Que, no local, o acusado Jadiael informou ao policiamento onde estava a outra quantidade de droga, ou seja, no Residencial Bezerros, em um terreno baldio; Que o dito terreno estava abandonado no referido território; Que, no curso da busca pessoal, o réu Jadiael informou que recebeu um material, de um indivíduo desconhecido, no entanto, o referido acusado (Jadiael) informou que não sabia se tratar de droga; Que, em virtude do referido serviço, o acusado Jadiael informou ao policiamento que receberia a quantia de R$200, para guardar a droga; Que o declarante não se recorda se o co-acusado David informou acerca da localização da droga; Que o declarante recorda-se que o co-acusado David apontou o réu Jadaiel, como responsável por fornecer a droga, anteriormente (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Já a testemunha Luan Wyllams Alexander Santos, Policial Militar, arrolada pela acusação, inquirida em juízo, em resumo, disse: “(…) Que foi responsável pela prisão em flagrante dos acusados; Que o declarante realizava abordagens, de natureza preventiva, em via pública, no Bairro do Cruzeiro; Que o que motivou a busca pessoal do declarante se deu pela manifestação de nervosismo do acusado David; Que, durante a busca pessoal, foi apreendida uma pequena quantidade de maconha; Que o declarante não se recorda a quantidade, bem como a referida droga estava acondicionada; Que o declarante não se recorda onde a droga, apreendida na posse do acusado David, estava guardada; Que, no curso da busca pessoal, o acusado David informou que havia pego a referida droga, na posse do réu Jadiael, bem como o Jadiael tinha mais drogas; Que o policiamento, então, deslocou-se ao encontro de Jadiael, abordando-o, em via pública, nas imediações do Bairro do Mororó; Que, no curso da busca pessoal, não foi apreendido objeto proibido na posse de Jadiael, no entanto, no interior do veículo cuja propriedade era atribuída ao acusado Jadiael, foi apreendida uma espingarda, do tipo “soca-soca”; Que o declarante não sabe informar qual o modelo do veículo; Que o acusado Jadiael informou que o veículo pertencia ao próprio Jadiael; Que, em seguida, o Jadiael informou ao policiamento, onde estavam guardadas mais drogas, desta feita, o policiamento deslocou-se para um terreno baldio, situado no residencial Bezerros/PE; Que foram apreendidos no terreno baldio os materiais descritos no auto de apresentação e apreensão; Que os acusados informaram que as drogas foram recebidas de um terceiro indivíduo e, por ocultar a droga, receberiam a quantia de R$200; Que o declarante não tem conhecimento se o policiamento ingressou na residência dos réus; Que, após a apreensão dos objetos, o policiamento conduziu os agentes para a DEPOL (…)”,conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. As testemunhas arroladas pela defesa do acusado Jadiael Rodrigues, como já de se esperar, em nada contribuíram para o deslindo do feito. Ato contínuo, o acusado David Rafael, quando interrogado em juízo, negou os fatos, afirmando, em síntese: “(...) que é usuário de drogas e que uma parte da maconha apreendida pela polícia foi encontrada com ele, no interior no seu carro FIAT, embaixo do banco, assim como que recebeu essa referida droga do denunciado JADIAEL, no mesmo dia em que ambos foram presos, pois o interrogado indicou onde Jadiael residia, alegando, ainda, que a droga encontrada, enterrada, no terreno baldio, não o pertencia e que foi o Jadiael quem mostrou onde as drogas estavam enterradas(...)”, conforme mídia. Por fim, o acusado Jadiael Rodrigues, quando interrogado pelo Juízo, confessou os fatos em parte, afirmando, em síntese: “(…) que confirmou ser proprietário da arma de fogo apreendida e negou ter fornecido maconha ao acuado David, alegando que as drogas pertenciam a este e que foi David quem apontou à PM o local em que estavam enterrados o crack, a maconha e a balança de precisão e que o David afirmou aos policiais que iria receber a quantia de R$ 200,00 de um terceiro, por ter guardado as drogas(...)”, conforme mídia. Do delito tipificado no 33, caput, da Lei 11.343/2006. As versões apresentadas pelos acusados, por certo, não merecem guarida nem encontra estribo nas demais provas coligidas aos autos devida as várias divergências quando dos seus interrogatórios, sobretudo pelo teor dos depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase investigativa como em juízo. Ora, as próprias versões dos acusados são divergentes e não conseguiram comprovar satisfatoriamente suas alegações. Verifico que a versão trazida pela acusada Jadiael Rodrigues, busca incessantemente se eximir da responsabilidade penal, pela prática do delito de tráfico de drogas, haja vista haver plena divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna suas alegações desprovidas de elementos que a consubstanciem, não podendo, desta forma, tê-la como verdade absoluta, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Além do mais, o acusado Jadiael Rodrigues confessou parte dos fatos narrados na peça acusatória, divergindo, apenas, quando diz não ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, que as drogas pertenciam ao acusado David Rafael, enquanto, este afirmou que as drogas pertenciam a Jadiael, além de ter adquirido drogas ao mesmo. A quantidade da droga apreendida pelos policiais e a forma de acondicionamento evidenciam que as substâncias entorpecentes se destinavam à comercialização e a consumo de terceiros, demonstrando-se sem sombra de dúvida a intenção dos acusados. Além do que, o fato de ser o acusado David Rafael eventualmente usuário de entorpecente, por si só, não autoriza a desclassificação. Mesmo porque, como é da Jurisprudência a condição de dependente não exclui, por si só, a condição de traficante do acusado, levando em conta a considerável quantidade de entorpecente apreendida e a forma de acondicionamento. Assim, não merece respaldo as alegações da Defesa de ser o acusado David Rafael simplesmente usuário de drogas. Cabe lembrar que os testemunhos fornecidos pelos agentes policiais gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade e eficácia dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, não podendo se colocar a condição funcional, por si só, como uma situação de inidoneidade ou suspeição, sem que se demonstre concretamente o gratuito interesse em prejudicar o réu. A propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NÚCLEO DO TIPO TRAZER CONSIGO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - VALIDADE - Provas hábeis e suficientes para embasar o decreto condenatório - Associação para o tráfico - Não configuração - Recurso parcialmente provido." (TJRR - ACr 0010.08.193252-6 - Rel. Des. Mauro Campello - DJe 01.12.2011 - p. 12) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Provas hábeis e suficientes para embasar o decreto condenatório - Validade dos depoimentos dos policiais - Desnecessidade de comprovação do ato de comércio - Pena - Regime de cumprimento integralmente fechado - Inadmissibilidade, diante do disposto no § 1º do art.2º da lei nº 8.072/90, com redação dada pela lei nº 11.464/07 -"novatio legis in mellius"- Recurso parcialmente provido." (TJRR - ACr 0010.06.005636-3 - C.Única - Rel. Des. Lupercino Nogueira - DJe 09.11.2010 - p. 14) Dessa feita, presente um amplo e robusto conjunto probatório a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo as provas seguras e precisas a sustentar o édito condenatório. Nesse sentido: ‘’APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DE OFÍCIO, FIXAR NA METADE A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, diante da apreensão de grande quantidade de droga na posse do apelante (500g de maconha), aliado à ausência de comprovação de emprego fixo e, consequentemente, de renda mensal, descabe o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. - Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, e observado o disposto no art. 42, necessária a reforma da sentença para fixar a fração de redução pela metade, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.’’ (TJ-MG - APR: 10205120005033001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Assim, não há dúvida quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois as provas constantes dos autos são mais do que suficientes para atribuí-la aos acusados, não obstante a tese absolutória aventada pelas defesas. A tipicidade do crime encontra berço no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como sabido, para a caracterização do delito suso apontado basta que o agente pratique uma das ações descritas em seu núcleo; é o que a doutrina denomina de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo certo que os acusados praticaram diversas ações tipificadas no crime. A quantidade da droga apreendida pelos policiais e a forma de acondicionamento evidenciam que as substâncias entorpecentes se destinavam à comercialização e a consumo de terceiros, tendo em vista que estavam acondicionadas em pequenas porções, prática contumaz dos traficantes. No caso, em que pese não terem sido vistos vendendo, efetivamente, as drogas apreendidas, é despiciendo tal fato para a configuração do delito, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou amplamente comprovado. Em tempo, a jurisprudência é dominante no sentido de que é prescindível o flagrante da venda droga. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESNECESSÁRIO FLAGRANTE DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL HÍGIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu. Autoria e materialidade comprovadas, principalmente pelos relatos dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Ao visualizarem o acusado, promoveram sua revista pessoal, tendo sido encontrado, no interior de sua mochila, 117 pedras de crack, pesando aproximadamente 17g, bem como a quantia de R$2.111,45, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Eventual condição de usuário, que sequer foi alegado pelo réu em juízo, ou demonstrado ao longo da instrução, não impede o reconhecimento da traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício, sendo descabida a desclassificação do delito. Condenação mantida. Pena corporal inalterada, pois adequada e proporcional ao caso em tela, com fundamentação correta diante do ilícito praticado. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.” (TJ-RS - ACR: 70079581641 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 18/06/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019) Em assim sendo, percebe-se que os acusados infringiram o disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 Quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, a autoria, sem dúvida, recai sobe a pessoa do acusado Jadiael Rodrigues, tendo em vista que o mesmo foi preso em flagrante delito pelo fato de ocultar a arma de fogo constante do auto de apresentação e apreensão, o que veio a ser corroborado em sede de audiência instrutória, pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelo próprio acusado, conforme consta dos autos. A tipicidade do crime encontra berço no art. 14, da lei 10.826/2003: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Desta forma, a autoria do delito resta irrefutavelmente comprovada. Em assim sendo, percebe-se que o acusado Jadiael Rodrigues também infringiu o disposto no art. 14, da Lei 10.826/2003. Dessa feita, presente um amplo e robusto conjunto probatório a evidenciar a prática do crime de porte de arma, sendo as provas seguras e precisas a sustentar o édito condenatório, inviável se mostra o acolhimento da pretensão absolutória. Por fim, aponto ser impossível o reconhecimento da ausência de provas ou mesmo a aplicação do in dubio pro reo, diante de todos os fatos e provas acima relatados. Assim, em vista de tal realidade, resta ver que os acusados realmente protagonizaram conduta dirigida ao implemento dos verbos núcleo dos tipos retro transcritos, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade do delito em questão. Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que o caso vertente não evidencia a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente. A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente no caso analisado, no seio da qual inexiste qualquer justificativa para a conduta empreendida pelos acusados. Ora, eram pessoas plenamente imputáveis e tinham, ao tempo da ação que originou o injusto, total consciência da ilicitude de sua conduta, ao passo que lhes era perfeitamente exigível conduta diversa daquela protagonizada, como acima delineado. Somadas estas determinantes, os crimes se perfazem, preconizando o apenamento. Consequentemente, em se amoldando a conduta do acusado David Rafael do Nascimento Silva ao preceito ditado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/2006, enquanto, a conduta do acusado Jadiael Rodrigues da Silva Filho se amolda ao preceito ditado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, merecem terem contra suas pessoas um decreto condenatório. Isto posto, passo à aplicação das penas. Do acusado David Rafael do Nascimento Silva Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crimes praticados, devendo ser considerada neutra. Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade: o réu não registra maus antecedentes, conforme consta dos autos, portanto, devendo ser considerada neutra. Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): não há nos autos elementos aptos para sua aferição, devendo ser considerada neutra. Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): não há nos autos elementos aptos para a sua aferição, máxime diante da ausência de qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, devendo ser considerada neutra. Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): A busca por lucro fácil, às custas do vício alheio é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, devendo ser considerada neutra. Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): ser encontrado com drogas é uma circunstância “natural” para o delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser considerada neutra. Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito, devendo ser considerada neutra. Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): O sujeito passivo do crime em questão é a coletividade, deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra. Considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas com o acusado (art. 42 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 59, II, do Código Penal, pela prática do delito ditado pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, aplico-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a de multa consistente em 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes nem atenuantes. Dando continuidade, na terceira fase da aplicação da pena não incide causa de aumento de pena. Aplicável, nada obstante, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que o acusado cumpre um dos requisitos objetivos para concessão da benesse. Ora, diz a referida legislação que é possível ser aplicada a redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o réu é primário e possui bons antecedentes. Quanto aos demais requisitos, não há notícias de que ele integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas, devendo ser considerados, portanto, em seu favor. Aliás, esse é o primeiro registro de que se tem notícia do envolvimento do acusado com a prática de crime. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 5 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PROCEDIMENTOS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE FUNDAMENTADAMENTE E RECALCULAR A DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. II - A escolha do patamar de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas não prescinde de adequada fundamentação. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei - HC n. 144.309-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.11.2018). Para a análise do quantum a ser reduzido, filio-me ao entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Critérios para diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. É lógico que há de existir cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena soa mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexo). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP.” (Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). grifei A lei não estabelece parâmetro para a redução, logo razoável considerar para tanto a quantidade como a variedade de drogas apreendidas – no caso em tela está-se a falar de quantidade irrelevante, embora não desprezível, e uma única espécie de droga. Assim, diante das alegações acima, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, assim, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas. Assim, a fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Na conformidade do art. 44, § 2º, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por duas penas restritivas de direitos, uma vez preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias à da benesse ao réu Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. Do acusado Jadiael Rodrigues da Silva Filho Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crimes praticados, devendo ser considerada neutra. Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade: o réu não registra maus antecedentes, conforme consta dos autos, portanto, devendo ser considerada neutra. Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): não há nos autos elementos aptos para sua aferição, devendo ser considerada neutra. Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): não há nos autos elementos aptos para a sua aferição, máxime diante da ausência de qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, devendo ser considerada neutra. Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): A busca por lucro fácil, às custas do vício alheio é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, devendo ser considerada neutra. Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): ser encontrado com drogas é uma circunstância “natural” para o delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser considerada neutra. Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito, devendo ser considerada neutra. Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): O sujeito passivo do crime em questão é a coletividade, deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra. Analisando, ademais, as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.), aplico-lhe a pena base em, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico de droga e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte de arma de fogo. Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes. Vislumbro, por outro lado, a incidência da circunstância atenuante em relação ao crime porte de arma de fogo, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do CP, porém, deixo de computá-la, eis que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Dando continuidade, na terceira fase da aplicação da pena não incide causa de aumento de pena. Aplicável, nada obstante, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que o acusado cumpre um dos requisitos objetivos para concessão da benesse. Ora, diz a referida legislação que é possível ser aplicada a redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o réu é primário e possui bons antecedentes. Quanto aos demais requisitos, não há notícias de que ele integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas, devendo ser considerados, portanto, em seu favor. Aliás, esse é o primeiro registro de que se tem notícia do envolvimento do acusado com a prática de crime. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 5 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PROCEDIMENTOS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE FUNDAMENTADAMENTE E RECALCULAR A DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. II - A escolha do patamar de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas não prescinde de adequada fundamentação. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei - HC n. 144.309-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.11.2018). Para a análise do quantum a ser reduzido, filio-me ao entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Critérios para diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. É lógico que há de existir cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena soa mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexo). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP.” (Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). grifei A lei não estabelece parâmetro para a redução, logo razoável considerar para tanto a quantidade como a variedade de drogas apreendidas – no caso em tela está-se a falar de quantidade irrelevante, embora não desprezível, e uma única espécie de droga. Assim, diante das alegações acima, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Quanto ao delito de porte (ocultar) de arma, observando-se que não há causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena restritiva de liberdade, definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão. Levando em consideração que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, resultando em crimes diversos, aplico a regra do concurso material (art. 69, do CP) e, em consequência, unifico as penas aplicadas, resultando em uma pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, a fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Na conformidade do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação. Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. No que diz respeito à pena pecuniária, atento à análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal para a aferição da pena privativa de liberdade e da necessária correspondência entre ambas, fixo a mesma em definitivo de 168 dias-multa para o delito de tráfico e 10 dias-multa para o delito de transporte ilegal de arma, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, totalizando um total de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, já que não há qualquer prova nos autos acerca dos valores mensalmente recebidos pelo acusado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERANMBUCO e, como corolário: a) condeno DAVID RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 168 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Na conformidade do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, levando-se em consideração o tempo em que o ora condenado esteve preso; e interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo suso. Com a substituição da pena privativa de liberdade prejudicada resta a análise do sursis. Tendo em vista o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Como sabido, dentre os fundamentos suficientes para a decretação da custódia preventiva, figura a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Analisando detidamente os autos, não mais os vislumbro presentes, pois perdeu o sentido a sua manutenção, pelo fato de o condenado livrar-se solto, ante as penas restritivas de direitos lhe aplicadas, em substituição à privativa de liberdade. Motivo pelo qual, revogo a prisão preventiva decretada na audiência de custódia e mantida posteriormente em desfavor do réu. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Para fins de detração, saliento que o acusado foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, permanecendo segregado até a presente data. b) condeno JADIAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cuja reprimenda deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 178 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Na conformidade do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, levando-se em consideração o tempo em que o ora condenado esteve preso; e interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo suso. Com a substituição da pena privativa de liberdade prejudicada resta a análise do sursis. Tendo em vista o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Como sabido, dentre os fundamentos suficientes para a decretação da custódia preventiva, figura a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Analisando detidamente os autos, não mais os vislumbro presentes, pois perdeu o sentido a sua manutenção, pelo fato de o condenado livrar-se solto, ante as penas restritivas de direitos lhe aplicadas, em substituição à privativa de liberdade. Motivo pelo qual, revogo a prisão preventiva decretada na audiência de custódia e mantida posteriormente em desfavor do réu. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Para fins de detração, saliento que o acusado foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, permanecendo segregado até a presente data. c) Decreto a suspensão dos direitos políticos dos acusados pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. d) A droga e os objetos apreendidos deverão ser incinerados e/ou destruídos. e) Decreto o perdimento dos valores apreendidos nestes autos, em moeda corrente, em favor do FUNAD, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser cumprido o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, caso existam. f) Oficie-se à autoridade policial requisitando o encaminhamento da arma apreendida e acessórios ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação, na forma da Lei nº 10.826/2003-Estatuto do Desarmamento e da Resolução nº 268/2009, art. 1º, do Tribunal de Justiça deste Estado. g) O valor corresponde a pena de multa deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, diretamente a conta corrente nº 11.432-5, agência nº 3234-4, do Banco do Brasil S/A, sob titularidade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, CNPJ 06.290.858/0001-14, conforme determinado na Instrução Normativa CGJ/PE nº 08/2023. h) Custas pelos acusados na forma da lei (art. 804 do CPP), suspensa, contudo, a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade processual, ora deferida. P.R.I. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) expeça-se carta de guia de execução com as peças necessárias e encaminhe-se ao Juízo da Execução; e) expeça-se mandado de prisão, que deverá ser registrado no BNMP, se for o caso; f) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. f.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; g) se o caso, autue-se o procedimento junto ao SEEU; e h) cumprida todas as formalidades legais, abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de restituição do bem móvel apreendido nos autos. Tudo feito, voltem. Bezerros/PE, 07 de janeiro de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 10 de fevereiro de 2025. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste
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