Processo nº 0210744-88.2024.8.06.0001
ID: 295806812
Tribunal: TJCE
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0210744-88.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0210744-8…
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0210744-88.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AUTOR: ALBANISA ANGELO DE ARAUJO REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM DÉBITO EM CONTA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA E RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Defende a instituição financeira, ora recorrente, que não poderia ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen como medida para aferir a abusividade alegada pela parte autora. 2. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Esse entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Contudo, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Impende destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. Verifica-se que, no presente caso, em relação contrato firmado, a taxa de juros mensais pactuada foi de 21,99% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de agosto de 2018, divulgada pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes às Séries nº 25464/20742, condizentes com a espécie de operações de crédito com recursos livres referente à taxa média de juros - pessoa física - crédito pessoal não consignado foi de 6,85% ano mês e 121,45% ao ano, portanto superior em muito a taxa média do Banco Central para o mesmo período, caracterizando, segundo a melhor interpretação, abusividade contratual. 7. Na espécie, constatada a existência de cláusula abusiva, é medida de rigor a manutenção da sentença hostilizada que a reconheceu, determinando a revisão do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. ( Processo: 0115129-47.2019.8.06.0001 - Apelação Cível , 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, v.u., Relatora DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, j. 16.2. 2022, DJ 24.2.2022. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER que JALBANISA ANGELO DE ARAUJO promove contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido um contrato de empréstimo consignado pelo qual levantou um valor de R$ 1.001,73 cujo pagamento seria feito em 12 parcelas de R$ 198,87. A parte autora pretendeu impugnar especificamente os juros abusivos do contrato, defendendo a validade da limitação dos juros remuneratórios a taxa média a 5,11% ao mês e 81,86% ao ano (demonstrativo ID n° 91068628), de onde resultaria que o(a) autor(a) teria direito um saldo credor de R$ 1.021,77. Pediu ainda inversão do ônus da prova e repetição de indébito. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Decisão de ID 91066880, que deferiu a gratuidade, denegou o pedido de tutela face a ausência do contrato, e determinou a citação da parte demandada. Comunicação de interposição de Agravo no ID 91066885. Contestação (ID n° 91066895), com preliminares de carência da ação e indeferimento da peça inicial, e no mérito, defendeu a validade plena do contrato e a perfeita ciência da parte interessada de todos os seus encargos, concluindo pela improcedência da ação. Contrato impugnado, exibido no ID 91066910. Ata de audiência sem sucesso, no ID 91066919. Juntada da decisão monocrática do Agravo interposto no ID 112685308, que "conheço o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento". Intimada a parte autora, para falar em réplica, nada apresentou, conforme certidão de ID 130242196. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia que pode ser realizada a nível de liquidação da sentença, conforme os itens do contratos sejam decretados como legais ou ilegais pela decisão, constando dos autos a cópia do contrato que se pretende impugnar e o demonstrativo de débito pelo qual a parte pretende o ressarcimento do que teria pago a mais , com os danos morais pelo abuso ou ilegalidade do contrato. O banco apresentou sua contestação. Assim, basta analisar se as reclamações estão previstas no contrato ou não, e se são válidas ou não, porquanto, além de serem eventualmente existentes, elas precisam ser ilegais ou abusivas, sendo o pedido de danos morais dependente ou subordinado a eventual existência da ilegalidade reclamada. Assim sendo, cabe pronta decisão: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) Assim sendo, tomo desde logo o presente arrazoado por RELATÓRIO e passo a decidir: PRELIMINARES Da Carência de ação e Inépcia da Inicial No que concerne aos pressupostos para revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores "V -a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionaisou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas"(art. 6°). Dessa forma, em sendo constatada eventual abusividade nas transações consumeristas, admite-se ao consumidor o direito a buscar o equilíbrio da relação jurídica. No caso em tela, a parte autora alega que a Instituição Bancária cobraria indevidamente encargos ilegais e juros abusivos, logo, faz-se necessário analisar a pretensão da parte a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto a alegativa de ausência de indicação do valor incontroverso, não merece respaldo, tendo em vista, que conforme documento de ID n° 91068628 a parte autora fundamentou sua causa de pedir, apontando um saldo credor. Acerca da ausência de depósitos dos valores incontroverso, e considerando que a tese da parte autora, é que teria um valor a receber, não há o que se falar em depósitos. Como também, tais preliminares confundem-se com o mérito da ação. Sendo assim, indefiro as preliminares alegadas. MÉRITO É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas de forma alternativa por INPC, Selic, IGPM ou 12% ano, ou qualquer outro índice ainda alternativo, tanto que o próprio demonstrativo, apresentado pela autora obedeceu à taxa média do período. Verifica-se pelo contrato de ID n° 91066910, que os juros remuneratórios do contrato, atingem efetivamente o patamar astronômico, abusivo e ilegal de 628,76% ao ano. Estes índices, extrapolam todo e qualquer critério de razoabilidade na taxa de juros, mesmo dentro do mais ultraliberal sistema capitalista, consistindo literalmente e sem meias palavras, um autentico assalto a mão desarmada contra o consumidor contratante. Ainda por cima, deve ser considerado que para a fixação da taxa de juros em relação a eventual risco por inadimplência, não prosperaria, uma vez que praticamente não existe risco para a financeira , já que os descontos se efetivam por débito em conta e/ou consignação em folha de pagamento , ou seja, risco praticamente zero de inadimplência . De onde, ou baseado em que, se aplicam taxas de juros criminosamente abusivas como as do contrato impugnado em tela? E é interessante registrar que em momento algum da sua defesa, a parte impugna as taxas de juros que são referidas, procura apenas justificar sua existência, como "livremente pactuada". É cabível a revisão dos contratos e das taxas de juros quando substancialmente discrepantes da taxa média utilizada pelas instituições, E NO CASO EM TELA DISCREPA NOTORIAMENTE, uma vez que a taxa de juros do período (dezembro/2022) era 5,11% ao mês e 81,94% ao ano (Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas- Crédito pessoal não consignado" - Cód. 25464 - mensal e Cód. 20742 - anual), e mesmo aplicado o anatocismo, jamais poderia chegar a 628,76% ao ano (contrato de ID n° 91066910), taxa que de tão alta e abusiva, talvez fosse cabível apenas na infeliz Venezuela e na literal desgraça em que vive e é governada aquela nação: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo precedentes do STJ é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Contudo, no caso em tela, foram eles pactuados em patamar superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro, o que demonstra sua excessividade e impõe adequação à referida taxa. (TJ-MS - APL: 08426430520158120001 MS 0842643-05.2015.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)" "DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto. Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ. IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção. V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania. 4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas- Crédito pessoal não consignado" - Cód. 20742/anual, em DEZEMBRO/2022, era 81,94% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 628,76% ao ano (ID n° 91066910). Dessa forma, a taxa média 81,94% ano x 1,5 = 122,91% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 628,76% ao ano (ID n° 91066910), simplesmente se encontra EXCESSIVAMENTE DISCREPANTE do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Repetição de Indébito Em relação a repetição de indébito, a jurisprudência se inclina no sentido de que, mesmo que uma cláusula contratual seja considerada abusiva e revogada ou modificada, não é suficiente para gerar devolução em dobro. Assim sendo, a ilegalidade decorrente da discussão de cláusulas contratuais, entendo que cabe a restituição simples, e não em dobro, dos valores reclamados. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER que JALBANISA ANGELO DE ARAUJO promove contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no sentido de determinar no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato nº 91066910 (celebrado em dezembro/2022) com a utilização da taxa média da época, nos moldes do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas- Crédito pessoal não consignado" - Cód. 25464 - mensal e Cód. 20742 - anual, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente. Fixo encargos da sucumbência, custas e honorários sobre 15% do proveito econômico da causa, a diferença do valor que seria pago contratualmente e o valor que será pago com a revisão, a ser apurado em liquidação de sentença, de maneira pro rata, por entender que houve sucumbência recíproca, já que a parte pediu repetição de indébito e inversão do ônus da prova, que foram denegados. No mesmo sentido, as custas processuais pro rata, ficando o autor dispensado de ambos os encargos por ser beneficiado pela justiça gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se a execução pelo prazo de 60 dias, e decorrido o prazo sem a manifestação na execução, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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