Processo nº 5000118-89.2025.4.03.0000
ID: 276281733
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: CONFLITO DE JURISDIçãO
Nº Processo: 5000118-89.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000118-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000118-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: JOEL PEREIRA PINTO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000118-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS contra o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 5012825-68.2024.4.03.6000. O PIC consiste na Notícia de Fato n. 1.21.000.001769/2024-4, a qual foi instruída com cópia da representação fiscal para fins penais n. 0100100-56077/2024, encaminhada pela Receita Federal ao órgão Ministerial, após a sua conclusão na esfera administrativo-fiscal. Assim, a partir das informações constantes da representação fiscal, o Ministério Público Federal denunciou JOEL PEREIRA PINTO JUNIOR, imputando-lhe os crimes dos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em concurso formal. Então, os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, ora suscitado, que determinou a redistribuição ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, com base no artigo 2º, §3º, da Resolução CJF3R 117/2024 (ID 310784297- págs. 89/90). Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito de Jurisdição, sob a argumentação de que "não houve comunicação ao Juízo da 5ª Vara Federal de uma investigação preliminar em curso, circunstância que tornaria aquele juízo prevento com relação aos fatos tratados na denúncia ofertada”, sendo certo que “ao receber a representação fiscal para fins penais n. 119715.720904/2023-21 – encaminhada pela Receita Federal, após a sua conclusão na esfera administrativo-fiscal –, o Ministério Público Federal entendeu haver elementos suficientes de autoria e materialidade para o ajuizamento da denúncia criminal. E o fez de plano. Assim sendo, o primeiro contato da Justiça Federal com o caso deu-se já com a denúncia, o que torna absolutamente ilógica a redistribuição (da denúncia) a outro juízo. Caso tivesse havido a comunicação da instauração do PIC ou da NF, e ulterior oferecimento da denúncia, estaria justificada a redistribuição ao juiz das garantias. Assim não sendo, e já chegando ao Poder Judiciário o feito denunciado, não há sentido (ou fundamento, concessa maxia venia) em que o Juízo a quem se distribuiu o feito já com a denúncia desloque a competência à unidade jurisdicional que com ela mantém relação de paridade no sistema do juiz das garantias, pois, na prática, não é que tenha havido decisão judicial sujeita a cláusula de reserva de jurisdição ou não: é que não houve fase investigativa judicializada prévia." (ID 310784296). Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 310838916). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado, manifestou-se pela procedência do conflito de jurisdição, com o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS (ID 313095491). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000118-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal nº 5012825-68.2024.4.03.6000, consistente na Notícia de Fato n. 1.21.000.001769/2024-4, a qual foi instruída com cópia da representação fiscal para fins penais n. 0100100-56077/2024, encaminhada pela Receita Federal ao órgão Ministerial, após a sua conclusão na esfera administrativo-fiscal. A partir das informações constantes da representação fiscal, o Ministério Público Federal denunciou JOEL PEREIRA PINTO JUNIOR, imputando-lhe os crimes dos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em concurso formal. Então, os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, ora suscitado, que determinou a redistribuição ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, com base no artigo 2º, §3º, da Resolução CJF3R 117/2024 (ID 310784297- págs. 89/90). Confira-se.: "Considerando o oferecimento de denúncia e, por conseguinte, o término da competência do juiz das garantias, redistribua-se o feito à 3ª Vara Federal de Campo Grande, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução CJF3R 117/2024. No ponto, tendo em vista os conflitos de jurisdição suscitados em processos análogos, com fundamento, especialmente, na ausência de “fase investigativa judicializada prévia”, apresento meu entendimento de forma mais detalhada. Observo, inicialmente, que o presente feito foi distribuído a este Juízo com a Classe Procedimento Investigatório Criminal e que a peça acusatória ampara- se em notícia de fato comunicada ao MPF. A denúncia, de fato, foi apresentada concomitantemente com os documentos derivados da investigação que a precedeu. Ocorre que isto se deu por uma opção do Parquet, possivelmente assentada em aspectos de natureza administrativa, os quais, a princípio, não reverberam na aplicação ou não da resolução ora invocada para justificar a alteração de competência. Na linha do julgado pelo STF na ADI 6298, a existência de investigação criminal – ou qualquer procedimento investigatório que tenha outra denominação – deve ser informada ao Poder Judiciário para fins de controle. No caso, é evidente que o procedimento pré-processual não foi registrado em juízo no mesmo dia em que iniciado no âmbito daquele órgão. Ou seja, é manifesto que houve um procedimento preliminar cuja existência só foi comunicada ao Judiciário no mesmo ato de oferecimento da denúncia, o que me parece equivocado. A “fase investigativa judicializada prévia” dependeria da atuação Ministério Público Federal, já que não é possível ao Judiciário ter conhecimento de investigações em curso até que elas sejam distribuídas pelos órgãos competentes, o que deixa claro que este aspecto não deve interferir na aplicação da Resolução CJF3R 117/2024. O presente encaminhamento, além de observar o regulamento aplicável, também se dá em atenção às decisões proferidas nos conflitos de competência 5011436-06.2024.403.0000 (autos 5000525-29.2019.4.03.6007) e 5012052-78.2024.403.0000 (autos 5000134-78.2022.403.6004). Veja-se que naquele primeiro caso (autos 5000525-29.2019.4.03.6007), a situação é semelhante a presente. Um IPL, já relatado e sem diligências pendentes, foi redistribuído da Subseção de Coxim/MS (por supressão da competência criminal daquela Subseção) para a de Campo Grande/MS. Sorteado para a 3ª Vara, deu-se vista ao MPF, que ofereceu denúncia. Embora a 3ª Vara não tivesse tido qualquer atuação no feito (à exceção do ato de dar vista ao MPF), redistribuiu-o para esta 5ª Vara. No conflito suscitado, o TRF3 decidiu que o procedimento adotado pela 3ª foi correto. Por tais razões, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Federal de Campo Grande, com espeque no artigo 2º, § 3º, da Resolução CJF3R 117/2024." Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito de Jurisdição (ID 310784296), sob a fundamentação a seguir.: "No presente caso, tem-se que não houve comunicação ao Juízo da 5ª Vara Federal de uma investigação preliminar em curso, circunstância que tornaria aquele juízo prevento com relação os fatos tratados na denúncia ofertada. E, com a denúncia, justificaria, dentro da lógica da regulamentação do sistema do juiz das garantias no Eg. TRF3, o deslocamento da competência, dada a ratio objetivamente definida entre a investigação e a fase de processo instaurada com o oferecimento da peça de acusação. Não foi o que aconteceu. Inclusive, ao receber a representação fiscal para fins penais n. 119715.720904/2023-21 - encaminhada pela Receita Federal, após a sua conclusão na esfera administrativo-fiscal -, o Ministério Público Federal entendeu haver elementos suficientes de autoria e materialidade para o ajuizamento da denúncia criminal. E o fez de plano. Assim sendo, o primeiro contato da Justiça Federal com o caso deu-se já com a denúncia, o que torna absolutamente ilógica a redistribuição (da denúncia) a outro juízo. Caso tivesse havido a comunicação da instauração do PIC ou da NF, e ulterior oferecimento da denúncia, estaria justificada a redistribuição ao juiz das garantias. Assim não sendo, e já chegando ao Poder Judiciário o feito denunciado, não há sentido (ou fundamento, concessa maxia venia) em que o Juízo a quem se distribuiu o feito já com a denúncia desloque a competência à unidade jurisdicional que com ela mantém relação de paridade no sistema do juiz das garantias, pois, na prática, não é que tenha havido decisão judicial sujeita a cláusula de reserva de jurisdição ou não: é que não houve fase investigativa judicializada prévia. Nesse toar, é de se destacar que esta 3ª Vara vem apreciando as denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal, ajuizadas a partir de representações fiscais para fins penais. Cite-se, como exemplo, os autos de n. 5012828-23.2024.4.03.6000 e n. 5013051-73.2024.4.03.6000, cujas denúncias foram recebidas recentemente (dia 09/12/20124). Ademais, há outros casos (autos de n. 5010173-78.2024.4.03.6000, n. 5010317- 52.2024.4.03.6000 e n. 5010606-82.2024.4.03.6000), já em estado mais avançado, inclusive, em fase de instrução. No tocante aos precedentes citados pelo Juízo da 5ª Vara Federal (decisões proferidas nos conflitos de competência de n. 5011436-06.2024.403.0000 (autos de n. 5000525- 29.2019.4.03.6007) e de n. 5012052-78.2024.403.0000 (autos de n. 5000134- 78.2022.403.6004), faço notar que, naqueles autos, houve uma fase investigativa prévia judicializada com diligências empreendidas pela autoridade policial, razão pela qual os conflitos suscitados foram julgados improcedentes. Mais ainda: nos autos de n. 5013038-74.2024.4.03.6000, o Ministério Público Federal informa que, por força da ORIENTAÇÃO CONJUNTA N.º 01/2024 das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO do MPF, balizada em precedentes do STF, não há dever de promover a distribuição judicial de Notícias de Fato, para controle judicial (juiz das garantias), porquanto não configura, esta espécie, procedimento investigatório, mas sim destinado à eventual colheita de informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições, conforme disposições da Resolução 174/2017 do CNMP, notadamente os artigos 1º a 3º. Diante desse cenário, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS." Do mérito recursal. O conflito de jurisdição é procedente. Inicialmente, importante destacar que o artigo 3º- E do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964, de 24.12.2019, dispõe que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal." Neste Tribunal, a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como determinou a Resolução entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. Nesse sentido, o seguinte julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO URUTAU E OPERAÇÃO SAPAJUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DO JUIZ DE GARANTIAS. DA ALEGADA DUPLICIDADE DE FEITOS E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA. DA AUSÊNCIA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO JUDICIAL (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÉRITO. DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) COMO MERO EXAURIMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS. DA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL) POR AUSÊNCIA DE VÍTIMA CERTA E ESPECÍFICA. DOS DELITOS AMBIENTAIS. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. DA ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 COMO CRIME MEIO DO DELITO DO ART. 29, § 1º, III, DA MESMA LEI (RÉUS JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998, RELATIVO ÀS CARCAÇAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DE JOSÉ ARNALDO. DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU JAIRO DA SILVA CABRAL). DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU ROBERTO). DO DELITO DE MAUS TRATOS PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.605/1998 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO; DA ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO E LAUDSON; E DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL). DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. DO DELITO DO ART. 296 DO CÓDIGO PENAL (MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL DA SILVA TRAJANO, ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL). DA ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL; DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS LUCAS, DANIEL, BARBARA, CABRAL, RAFAEL E ROBERTO; E DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLÁVIA, DIEGO E JOSÉ ARNALDO). (...) - DA PRELIMINAR RELACIONADA AO JUIZ DE GARANTIAS. A invocada Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019, entrou em vigor posteriormente ao fato apurado nestes autos, sendo certo que a citada normativa legal veicula normas processuais formais e, portanto, mostrar-se-ia impossível sua observação em momento anterior à existência no ordenamento jurídico, nos termos do previsto no art. 2º do Código de Processo Penal (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”), não havendo que se falar em retroatividade, como requer a defesa técnica. Não fosse suficiente, é de conhecimento notório que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, apesar de ter sido decidido que a norma referente ao juiz de garantias é constitucional, deu-se o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais fossem alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste TRF/3 a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, dispôs sobre a implantação do juiz das garantias nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir de 04.03.2024. (...) - Apelações defensivas parcialmente providas. Sentença condenatória reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000095-40.2019.4.03.6181, Rel. , julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) No caso em apreço, a controvérsia reside na redistribuição ou não do feito para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária, após o recebimento de Notícia de Fato, instruída com cópia da representação fiscal, já com denúncia ofertada. Vejamos. Depreende-se dos autos que o referido Procedimento Investigatório Criminal foi distribuído ao Juízo Suscitado em 05 de dezembro de 2024, ou seja, depois da implantação do Juiz das Garantias. O Art. 2º, §2º, da Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, determina o que se segue.: "Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. ... § 2º O juiz que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, pela forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região." Contudo, não houve comunicação ao Juízo Suscitado de uma investigação preliminar em curso. Na hipótese, o Parquet remeteu a Notícia de Fato n. 1.21.000.001771/2024-14 já com denúncia ofertada, nos moldes do que determina a Orientação Conjunta n.º 01/2024 das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, balizada em precedentes do STF, in verbis.: " não há obrigação de comunicar, para controle judicial, a instauração de notícia de fato ou a sua prorrogação para fins de colher informações preliminares e de verificação quanto à necessidade e possibilidade de instauração de procedimento de investigação, conforme o artigo 3º da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público;" Oportuno mencionar que o juiz das garantias foi criado para cuidar da fase investigatória, bem como para evitar que o Juízo que tenha atuado nesta fase, exercendo controle judicial, atue também na fase de instrução criminal, o que não ocorreu nos autos. Desta feita, considerando que não houve fase investigativa judicializada prévia, nem qualquer atuação do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, não há justificativa para redistribuição dos autos. Conforme bem pontuado pelo Juízo suscitante, “o primeiro contato da Justiça Federal com o caso deu-se já com a denúncia, o que torna absolutamente ilógica a redistribuição (da denúncia) a outro juízo. Caso tivesse havido a comunicação da instauração do PIC ou da NF, e ulterior oferecimento da denúncia, estaria justificada a redistribuição ao juiz das garantias. Assim não sendo, e já chegando ao Poder Judiciário o feito denunciado, não há sentido (ou fundamento, concessa maxia venia) em que o Juízo a quem se distribuiu o feito já com a denúncia desloque a competência à unidade jurisdicional que com ela mantém relação de paridade no sistema do juiz das garantias, pois, na prática, não é que tenha havido decisão judicial sujeita a cláusula de reserva de jurisdição ou não: é que não houve fase investigativa judicializada prévia”. Por derradeiro, os precedentes mencionados pelo Juízo Suscitado, quais sejam, decisões proferidas nos conflitos de competência números 5011436-06.2024.403.0000 (autos 5000525-29.2019.4.03.6007) e 5012052-78.2024.4.03.0000 (autos 5000134-78.2022.403.6004), não se aplicam ao presente caso, haja vista que, naqueles autos, houve fase investigativa prévia, com diligências empreendidas pela autoridade policial, razão pela qual os conflitos suscitados foram julgados improcedentes. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de jurisdição, declarando a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, para receber ou rejeitar a denúncia ofertada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 5012825-68.2024.4.03.6000, bem como para processar e julgar eventual ação penal decorrente deste. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. ART. 2º, §2º, NÃO APLICÁVEL AO CASO. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM NOTÍCIA DE FATO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ENCAMINHADA PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O artigo 3º- E do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964, de 24.12.2019, dispõe que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal." Neste Tribunal, a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como determinou a Resolução entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. 2. Depreende-se dos autos o referido Procedimento Investigatório Criminal foi distribuído ao Juízo Suscitado em 05/12/2024, ou seja, depois da implantação do Juiz das Garantias. 3. No caso em apreço, não incide o disposto no 2º, §2º, da Resolução CJF3R nº 117. 4. Na hipótese, o Parquet remeteu a Notícia de Fato n. 1.21.000.001769/2024-4 já com denúncia ofertada, nos moldes do que determina a Orientação Conjunta n.º 01/2024 das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, balizada em precedentes do STF. 5. Oportuno mencionar que o juiz das garantias foi criado para cuidar da fase investigatória, bem como para evitar que o Juízo que tenha atuado nesta fase, exercendo controle judicial, atue também na fase de instrução criminal, o que não ocorreu nos autos. 6. Desta feita, considerando que não houve fase investigativa judicializada prévia, nem qualquer atuação do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, não há justificativa para redistribuição dos autos. 7. Competência do Juízo Suscitado. 8. Conflito procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito de jurisdição, declarando a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, para receber ou rejeitar a denúncia ofertada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 5012825-68.2024.4.03.6000, bem como para processar e julgar eventual ação penal decorrente deste, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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