Processo nº 0001067-46.2015.8.08.0011
ID: 309613515
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0001067-46.2015.8.08.0011
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - …
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0001067-46.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PETRO ALFA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, BERENICE GRILLO, ONICIO JESEU MARTINS DANTAS = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos em Inspeção/2025. Relatório 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de Petro Alfa Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Berenice Grillo e Onicio Jeseus Martns Dantas, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A execução, até a presente data, logrou êxito em indisponibilizar o montante de R$3.437,13 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos) perante o Sistema SisbaJUD, já levantados pela parte credora (vide págs. 59/66 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_1.pdf, pág. 47 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_2.pdf e págs. 57/62 e 83/87 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf, todos disponíveis no drive, e extratos e anexo), na penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa devedora (vide pág. 55 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_2.pdf e págs. 20/29 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf, ambos disponíveis no drive) e na inclusão do nome dos executados no cadastro negativo de crédito (vide pág. 63 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf do drive). A cooperativa credora, às págs. 13/15 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_4.pdf do drive, postulou pela imposição de medidas executivas atípicas, consistente não bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Apenas o executado Onicio Jeseus Martns Dantas conseguiu ser intimado pessoalmente (vide AR ID 50435918), porém, não apresentou manifestação. Por outro lado, a tentativa de intimação da devedora Berenice Grillo restou frustrada, conforme se vê do AR ID 50159308. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a carta de intimação da devedora Berenice Grillo para se manifestar sobre o pedido de imposição de medida executiva atípica, embora tenha retornado sem êxito (vide AR ID50159308), foi encaminhada para o mesmo endereço em que referida executada foi devidamente citada/intimada (vide certidão constante da pág. 42 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_1.pdf do drive), motivo porque deve ser reputada como válida nos termos do Parágrafo Único do art. 274 do CPC. Além disso, é dever da parte manter atualizado os dados que permitam a sua localização, conforme determina o art. 77, inc. V, também do CPC. Assim sendo, declaro a executada Berenice Grillo como intimada para se manifestar sobre o requerimento de imposição de medidas executivas atípicas formulado às págs. 13/15 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_4.pdf do drive, bem como precluso seu direito de se manifestar/defender de referido pedido. 4. Outrossim, quanto ao pleito de aplicação da medida prevista no inc. IV do art. 139, CPC (suspensão/bloqueio dos cartões de crédito), dispõe Cássio Scarpinella Bueno: "Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo; portanto" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165). Nessa esteira, por meio de referida regra, tratou-se de conferir ao juiz, mediante a ampliação do uso da discricionariedade, o poder de adotar medidas que, tanto quanto permitido pelo ordenamento jurídico, resultem na efetividade da jurisdição. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ADI nº5.941/DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV do CPC, mas ressaltou que referidas medidas executivas atípicas não podem ser determinadas de maneira generalizada e indiscriminada, sendo necessário observar uma interpretação sistemática com outras normas previstas no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade da medida. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente” (STF - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou algumas premissas para a aplicação dessas medidas executivas atípicas ao julgar o RHC nº97.876/SP: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido” (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). Assim, nos termos das decisões do STF e do STJ, a adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) a(s) medida(s) seja(m) necessária(s), lógica(s), razoável(is), proporcional(is) e efetiva(s) para a satisfação do débito; c) mediante a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável; e d) a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos. Como visto, a aplicação do inc. IV do art. 139 do CPC reclama o exame da razoabilidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias pleiteadas, bem como da efetividade das medidas postuladas, a fim de verificar se, no caso concreto, o constrangimento imposto a parte devedora seria eficaz a ponto de satisfazer a execução, não se admitindo que referidas restrições tenham caráter meramente sancionatório, ou seja, pressionem psicologicamente a parte devedora mediante restrição de direitos, todavia, referida pressão não resulte qualquer medida efetiva para satisfação da obrigação. Lado outro, em que pese a nova sistemática trazida pelo já mencionado art. 139 do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal (vide art. 1º, CPC), que em seu arts. 1º, inc. III e 5º, inc. XV, consagram o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, bem como no art. 22 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Ademais, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ainda, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las pois, de acordo com o art. 789 do CPC, é o patrimônio, e não a pessoa do(a) devedor(a), que deve responder pela dívida. Apesar da opção feita pelo legislador ao redigir o art. 139 do CPC, de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, dentre elas a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências. Por fim, deve-se diferenciar o(a) devedor(a) “ostentação” ou “cafajeste”, expressão utilizada pela doutrina para identificar os casos em que não se localiza nenhum patrimônio em nome da parte devedora, pois esta utiliza de subterfúgios para esconder/blindar seus bens como “laranjas”, complexas operações societárias ou paraísos fiscais, mas que, na vida real, esbanja luxo, comportamento desrespeitoso, que viola o dever ético, da boa-fé e da colaboração com a justiça, sendo contra essa última situação que referidas medidas executivas atípicas são destinadas e devem ser aplicadas, do(a) devedor(a) “hipossuficiente” ou “desprovido de patrimônio”, que não possui e nem ostenta condições financeiras e nem bens para pagar suas dívidas, este que não deve sofrer nenhuma sanção pela sua inadimplência além daquelas previstas ordinariamente/tipicamente no CPC, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e da menor onerosidade. Nesta linha, a jurisprudência também vem entendendo que, além daqueles requisitos supramencionados traçados pelas Cortes Superiores, também exige-se para o deferimento das medidas executivas atípicas que haja indícios que a parte devedora possua patrimônio expropriável, mas esteja atuando para ocultá-lo ou dilapidá-lo, a fim de dificultar a satisfação da dívida, conforme se vê do seguinte procedente do STJ: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4. No caso concreto, ainda que a adoção da medida de suspensão da CNH não esteja obstada em abstrato, observa-se que a Corte de origem deferiu a suspensão da CNH sem analisar todos requisitos necessários para a adoção da medida excepcional. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da causa” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.069.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). 4. Estabelecidas tais premissas, no caso específico dos autos, entendo pelo indeferimento da(s) medida(s) executiva(s) atípica(s) (suspensão/bloqueios de cartões de crédito) pleiteada(s) pela parte credora, vez que não comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo da parte executada deliberadamente opor-se à presente execução e/ou que ostente condições de adimplir suas obrigações e, não obstante, deixa de fazê-lo, além de entender que a imposição de referida(s) medida(s) se mostrarem(em) desproporcional(is) ao fim colimado que é a satisfação da execução. Não se perca de vista também que a restrição à capacidade de locomoção e à dignidade da parte devedora poderá gerar graves prejuízos, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido. Além disso, subsistem elementos mínimos que denotam a possibilidade de satisfação da obrigação pelos meios tipicamente previstos na legislação processual, isto é, por diligências perante os Sistemas Judiciais Eletrônicos disponíveis (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SREI/CNIB, etc.), que ocorreram pela última vez há mais de 4 (quatro) anos e que lograram êxito na localização de bens penhoráveis (vide págs. 55/62 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf do drive), bem como na retomada da penhora do percentual de faturamento da empresa devedora Petro Alfa Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, já deferida pelo despacho proferido à pág. 55 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_2.pdf do drive e reduzida pelo acórdão proferido no AI nº0000947-61.2019.8.08.0011 (vide pág. 20/29 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf do drive), porém, até a presente data não efetivada vez que não há petições do administrador nomeado, prestando contas e depositando em conta judicial o percentual do faturamento mensal penhorado da executada. Neste ínterim, o sistema de bloqueio de ativos financeiros, o Sistema BacenJUD passou por diversas alterações, passando a se chamar SisbaJUD e incluindo novas instituições financeiras e de crédito, bancos de investimento, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimento e os bancos digitais/fintechs, além da possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Se não bastasse, não vislumbro tenha a parte exequente esgotado todos os meios típicos de satisfação da dívida, uma vez que não comprovou tenha diligenciado junto aos cartórios de registro de imóveis e outros órgãos competentes responsáveis por registro de bens (automóveis, empresas, valores mobiliários, direito minerário, etc.), além das outras medidas executórias típicas/ordinárias (pesquisas nos sistemas conveniados à justiça, negativação, penhora de salário/remuneração, etc.), para fins de localização e expropriação de outros bens penhoráveis descritos no art. 835 do CPC. Para arrematar, inexistem indícios de que a execução está sendo frustrada por conduta ardilosa ou de má-fé da parte executada, tal como ocultação ou dilapidação patrimonial, ou ainda que ela seja considerada devedora “ostentação/cafajeste”, conforme conceito visto acima, além de não ter sido comprovado de que o bloqueio/suspensão dos cartões de crédito terá eficácia/influência efetiva no cumprimento da obrigação. Dessarte, sem prejuízo dos argumentos lançados acima, notadamente quanto a proporcionalidade, razoabilidade e efetividade de eventual medida judicial em desfavor da parte devedora, entendo que cabe a parte exequente apontar as medidas que entende pertinentes e suficientes à satisfação do crédito que não aquelas que se referem ao bloqueio/suspensão dos cartões de crédito da parte executada. Portanto, a adoção da(s) medida(s) requerida(s) não se mostra(m) adequada(s) e eficaze(s) na presente execução, sendo muito mais eficiente a inscrição do nome da parte devedora realizada à pág. 63 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf do drive, medida executiva típica, para que ela, sem crédito na praça, sintam-se coagida ao pagamento da dívida e, principalmente, seja coibida a fazer novas dívidas até que liquidada a dos autos. Dispositivo 5. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão/bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, formulado pela cooperativa credora às págs. 13/15 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_4.pdf do drive. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. No mesmo ato de publicação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) informando se ainda possui interesse na penhora do faturamento mensal da empresa devedora Petro Alfa Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, deferida às pág. 55 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_2.pdf e págs. 20/29 do arquivo 00010674620158080011-otimizado_3.pdf, ambos disponíveis no drive, e, em caso negativo, (ii) indicar outra(s) medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s) e adequada(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (iii) apresentar planilha atualizada de seu crédito, com abatimento dos valores já levantados pela parte exequente, sob pena de desconstituição de referida constrição e consequente suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 8. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
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