Banco Toyota Do Brasil S.A. x Vinicius Paulino Vinhandelli
ID: 260129922
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5971313-86.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
OAB/GO XXXXXX
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DENIS ARANHA FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME MARANHAO CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO…
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5971313-86.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Toyota Do Brasil S.a.NOME DA PARTE REQUERIDA: Vinicius Paulino VinhandelliNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de VINICIUS PAULINO VINHANDELLI, ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na inicial, sendo disponibilizada a importância de R$150.116,40, que seria paga em 60 prestações mensais, com vencimento final em 10.12.2026. Posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, o financiado optou pela repactuação do contrato, realizada em 28/03/2024, assumindo o pagamento de 38 prestações mensais, no valor de R$ 2.265,14 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos) e 1 parcela(s) residual(is) no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , com inicio dos pagamento em 05.04.2024 e previsão de término para 05.05.2027. E que a parte ré se tornou inadimplente e se encontra em mora no valor de R$ 91.194,16 e por essa razão, requereu liminar de busca e apreensão do automóvel, bem como, ao final, a procedência do pedido no mesmo sentido. Liminar deferida no evento 06 e cumprida no evento 14. A parte ré foi citada e apresentou CONTESTAÇÃO (evento 16), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir: ao argumento que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não veio acompanhada do contrato de repactuação. Suscita a preliminar de inexistência de notificação válida: em razão da ausência de prova documental e notificação incompleta e inválida para constituição do devedor em mora. Afirma que a apreensão do veículo ocorreu de forma irregular, uma vez que o presente feito já tramitava nesta comarca com liminar deferida, o que não autorizava a apreensão por meio do plantão judiciário, sobretudo considerando que o veículo não estava localizado em outra comarca. Alega ocorrência de cobrança abusiva dos seguintes encargos: I) Juros remuneratórios;II) Capitalização de juros;III) Comissão de permanência;IV) Tarifa de registro e cesta de serviços;V) Venda casada de seguro;VI) Comissão de permanência cumulada com juros de mora;VII) Juros de mora no percentual de 5% (cinco por cento);VIII) Honorários advocatícios extrajudiciais; Termina por requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a revisão do contrato com o expurgo das taxas abusivas, e a devolução em dobro dos valores. Houve impugnação à contestação (evento nº 21). Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela inversão do ônus da prova e a intimação da parte autora a juntar o contrato da repactuação da dívida. No evento 23, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse o documento de repactuação do contrato, contudo, ela manteve-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial É o relatório. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. E a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ: Considerando os documentos comprobatórios anexados no evento 98, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte ré, com fundamento no art. 98, do CPC. Da validade da notificação da parte ré: No presente caso A NOTIFICAÇÃO enviada pela parte autora para constituir a parte ré em mora foi enviada para o endereço da parte ré constante do contrato, e voltou com a informação "AUSENTE 3X". E nestes casos o STJ possui entendimento já sedimentado de que a bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar corretamente o seu endereço ou a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: "STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.778 - RS (2019/0221724-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593 PAULO CÉSAR DA ROSA GÓES - RS077330 RODRIGO FRASSETTO GÓES E OUTRO(S) - RS087537 RECORRIDO : MAICON RICARDO GERHARDT ADVOGADO: ECINELE PENTEADO BOEIRA E OUTRO(S) - RS046096 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora". TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MUDANÇA NÃO COMUNICADA AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORA COMPROVADA. 1. In casu, o Apelado faltou com o dever de comunicar a alteração do seu endereço, para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo Apelante, em afronta ao princípio da boa-fé contratual, não podendo se beneficiar da sua própria negligência. 2 Assim, verifica-se que o Apelante comprovou a constituição da devedora em mora, porquanto, a notificação extrajudicial enviada, apesar de ter retornado com a informação mudou-se, foi enviada ao endereço constante do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5583688-55.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. EXTINÇÃO DO FEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MUDANÇA NÃO COMUNICADA AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORA COMPROVADA.1. Na ação de busca e apreensão, imprescindível a comprovação da mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, a Apelada/R. faltou com o dever de comunicar a alteração do seu endereço, para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo Apelante/A., em afronta ao princípio da boa-fé contratual, não podendo se beneficiar da sua própria negligência, de modo que não há se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o princípio da primazia do mérito. Assim, verifica-se que o Apelante/A. comprovou a constituição da devedora em mora, porquanto, a notificação extrajudicial enviada , apesar de ter retornado com a informação "mudou-se", foi enviada ao endereço constante do contrato. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Descabível o arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto, não houve sua prévia fixação no 1º grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5111272-62.2020.8.09.0170, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) E como já dito, caso a notificação tenha sido enviada ao endereço do(a) devedor(a) fiduciário(a) constante do contrato, como é o caso dos autos, e retornou com a informação "AUSENTE 3X", isso é o bastante para configurar a mora do devedor fiduciário. Portanto, a parte devedora faltou com o seu dever de comunicar à parte autora seu endereço correto, ou eventual alteração do seu endereço (seu novo e atual endereço) e não pode beneficiar-se de sua própria desídia. Neste contexto, demonstrada a notificação válida do devedor e, consequentemente, a sua constituição em mora, REJEITO A PRELIMINAR. A preliminar suscitada de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado. DA RECONVENÇÃO: PEDIDO REVISIONAL REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO Nº 2269646/21: DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Atualmente nos contratos firmados com as instituições financeiras, é perfeitamente possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, conforme previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, que diz: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” E o art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17 de 30.03.2000 dispõe que:“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” (grifei). Essa Medida Provisória foi reeditada com o nº 2.087-27, de 27.12.2000, que por sua vez foi reeditada com o nº 2.170-36/2001 e teve sua vigência prorrogada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que em seu art. 2º dispõe que: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: STJ-225584) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TEMAS PACIFICADOS. I. A substituição dos consectários da mora pela comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 294/STJ, é mais favorável ao devedor, faltando-lhe assim interesse recursal. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a. a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. A 2ª Seção, ao apreciar o REsp nº 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. IV. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1061515/MS (2008/0120337-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 26.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008). Assim, atualmente é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. E o Item 2 do contrato prevê expressamente a capitalização dos juros, não havendo que se falar em abusividade. TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO: O contrato foi firmado em 11.12.2021 (evento 01, doc.6), quando a Taxa Média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, para pessoa física era de 2,08% ao mês. E o contrato firmado entre as partes prevê a taxa de juros de 2,00% ao mês e de 26,79% ao ano. Assim, como os juros remuneratórios foram fixados dentro da Taxa Média do Banco Central, não há falar-se em abusividade dos juros no presente caso. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: TJSP. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade da taxa de juros mensais e anuais contratada, por corresponder a menos que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Admissibilidade da cobrança. Entendimento exarado no REsp 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP. Inexistente abusividade, improcede a repetição do indébito em dobro, tampouco em afastamento dos encargos moratórios, sobretudo à luz da Súmula 380, do C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10042645720208260482 SP 1004264-57.2020.8.26.0482, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) Peço vênia para transcrever trecho do voto do ilustre Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, ao relatar o Recurso de Apelação nº 5309027-97.2019.8.09.0051, órgão julgador: 5ª CÂMARA CÍVEL, COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVEST. S/A, e APELADO: ROGÉRIO MESQUITA DOS SANTOS: “… Outrossim, o colendo Tribunal da cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp nº 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS) da taxa média de mercado.Cotejando-se os termos da supratranscrita orientação ao caso sob análise, conclui-se pela ausência de abusividade da taxa praticada, vez que denota-se do contrato firmado que os juros remuneratórios foram fixados a uma taxa de 2,28% de juros ao mês, e de 31,10% a.a., enquanto que na época da contratação para aquisição de veículos (outubro de 2018) era de 1,70% ao mês, impondo-se reconhecer que a sentença primeva deve ser reformada.Assim, evidenciado que os juros pactuados não se encontram tão superiores à taxa média prevista para operação similar, devem ser mantidos os juros nos moldes contratados. Neste sentido:“O critério para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média de mercado, correspondente à mesma operação bancária, apurada pelo Banco Central do Brasil”. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1091431/RS, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. (…) 4. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 5. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). 6. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020) TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (…) 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, frente a média de mercado, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), situação não constatada no caso em análise, razão pela qual devem prevalecer. 3. (…). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5138542-40.2018.8.09.0038, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020)A sentença recorrida condenou a requerida/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Com o provimento do recurso, deverá ser invertido o ônus sucumbencial, ficando integralmente a cargo do autor/apelado.A apelante alega que “ao fixar o quantum a título de honorários sucumbências, o MM. Juiz deixou de observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.“ Com razão.Em relação ao critério de fixação dos honorários, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, cujo valor da causa é de R$ 12.412,32 (junho/2019).Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil são graduais e sucessivas (valor da condenação, do proveito econômico ou da causa), de modo que só se aplica a próxima em caso de não incidência da anterior.Desta forma, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado, assim, ficam os mesmos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.A propósito:TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os honorários advocatícios somente devem ser arbitrados por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, consoante dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos demais casos, deve-se observar a regra do § 2º, do mesmo dispositivo legal, que determina a fixação da verba honorária entre o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor atualizado da causa, observados os parâmetros elencados nos incisos I a IV, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5430907-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2020, DJe de 18/06/2020)3. DispositivoDiante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para, em reforma à sentença objurgada, JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR e de consequência determinar que os juros remuneratórios sejam mantidos conforme pactuados e inverter o ônus sucumbencial, alterando, também, o critério de fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita.É o voto...”. Adoto os fundamentos contidos no voto acima como razões de decidir, no sentido da improcedência do pedido revisional da taxa de juros. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: O contrato não prevê a incidência da comissão de permanência, como tenta fazer crer a parte autora na contestação. Para o caso de inadimplemento, o contrato prevê no item 2 da Cédula de Crédito Bancário a incidência de juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, mais a multa de 2% (página 1 do contrato). Dessa forma, a taxa de juros de mora de 5% (cinco por cento) é excessiva, vez que supera o percentual de 1% (um por cento) nos termos do artigo 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277620-78.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EMBARGADA: ANNA MARIA DE OLIVEIRA TELLES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE CESTA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça os Embargantes. 2. No que diz respeito à tarifa cobrada pelos serviços realizados por terceiros, não obstante tenha previsão contratual, afigura-se abusiva sua cobrança haja vista que a instituição financeira não especificou os serviços a serem prestados nem comprovou a sua efetiva prestação. 3. A contratação da cesta de serviço foi formalizada por cláusula genérica, sem especificação dos serviços e ou despesas realizadas, afigurando-se abusiva, à medida que não foram observados os princípios da transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. A repetição do indébito em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. Assim, estando a cobrança alicerçada em contrato assinado pela consumidora, resta afastada a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco. 5. Conforme Súmula 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês". 6. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelos Recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 7. A mera oposição dos embargos de declaração, que é um direito das partes, não permite conclusão de litigância de má-fé, devendo ser comprovada, o que não foi possível verificar no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277620-78.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 31ª Vara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO, AVALIAÇÃO, TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TABELA PRICE MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS REDUZIDOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DEVOLUÇÃO DO BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO 1.(...) Os encargos moratórios não deverão exceder a juros de mora 1% a.m e a multa de mora 2%. 8. Em se tratando de ação de busca e apreensão, oriunda de contrato de alienação fiduciária, em sendo ela julgada procedente, caberá ao devedor entregar o bem ou depositar o seu valor equivalente em dinheiro, expressão essa correspondente ao valor de mercado do bem, salvo na hipótese de ser maior que o saldo devedor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, APELACAO 0008370-50.2011.8.09.0100, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2019, DJe de 13/11/2019) QUANTO A COBRANÇA DAS TARIFAS: A parte ré fez pedido reconvencional para que seja declarada a ilegalidade e abusividade da cobrança dos seguintes itens previstos no contrato: 1) CESTA DE SERVIÇOS – no valor de R$ 100,00 Da análise dos autos, verifica-se que o requerente não cuidou de especificar quais foram os serviços prestados, infringindo a lei consumerista e, por sua vez, tornando abusiva a cobrança da cesta de serviços. Nesse sentido: EMENTA: Dupla apelação cível. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Contrato bancário de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. (…) III. Cesta de serviços. Abusividade. Não foram especificados quais serviços estão cobertos pela citada tarifa. O fato de estar descrita na Ficha Cadastral do Cliente não desobriga o banco de prestar as informações necessárias ao consumidor acerca de sua contratação. Ademais, a instituição financeira não comprovou a realização destes serviços, razão pela qual devem ser restituídos na forma simples. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5229605-05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). Diante disso, considerando a cobrança ilegal da referida tarifa, a restituição do valor é medida que se impõe. 2) TARIFA DE REGISTRO – no valor de R$ 217,33 Já restou pacificado a possibilidade de cobrança dessas tarifas, ressalvada a possibilidade de discussão sobre a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) TJSP. CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo – Juros remuneratórios – Alegação de cômputo de taxa acima da contratada - Cobrança conforme previsão contratual mensal e anual de juros – Necessidade de se considerar o custo efetivo total - Cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação de veículo, registro do contrato e serviços de terceiros – Admissibilidade – Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça sob regime de recursos repetitivos - REsp's 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP – - Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10083824020208260009 SP 1008382-40.2020.8.26.0009, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 13/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) TJMG. EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP). V.V. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) E ao meu sentir, inexiste abusividade na cobrança da tarifa de Registro do Contrato (R$217,33), a qual deve ser mantida. QUANTO A COBRANÇA DO SEGURO: O art. 757 do Código Civil preceitua que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre o valor cobrado a título de seguro: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Da leitura do contrato (evento 1, doc.6) se extrai que foi dada a opção de escolha ao contratante/autor, tendo este optado pela contratação do seguro (ao marcar um "x" no quadradinho que específica (sim) a contratação do seguro), assegurando, portanto a cláusula contratual pela liberdade de escolha do consumidor de contratar o seguro, vez que caso a sua escolha fosse negativa teria apenas informado a sua insatisfação (não) em contratar. Ainda convém salientar que não foi produzido nos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora tentou contratar outro seguro junto ao requerido, ou que para a liberação da linha de crédito, a parte ré tenha sido compelida a celebrar o contrato de seguro questionado. Como se sabe, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece como abusivo, dentre outras práticas, o condicionamento do “fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, nos termos do que prescreve o inciso I de seu artigo 39. Contudo, inexistindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento da venda casada, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo a mesma, de vontade manifestada pelo consumidor. Sobre o tema, veja o seguinte julgado pela legalidade do seguro na forma como foi contratado: “TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E DE APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE VENDA CASADA NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. REsp 1578553/SP. IUJ - 1319643-1/01 DO TJ/PR. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. TERMOS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR, FIRMADOS SEPARADAMENTE DA CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS E DE VICIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003264-82.2020.8.16.0105 - Loanda – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2021) (TJ-PR – APL: 00032648220208160105 Loanda 0003264-82.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 16/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Deste modo, mantenho o valor do seguro contratado. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS: Em relação as despesas e honorários advocatícios extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afiguram abusivos, porque há previsão contratual expressa, conforme , Item “2” do contrato, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatício sem caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp. nº 1.377.564/AL – Relator:Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – Julgado em: 27/06/2017 – DJe 02/08/2017, grifei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PERMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. (...) É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação (honorários advocatícios),ainda mais quando a previsão contempla ambas as partes (CC,artigo 389). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, A p e l a ç ã o ( C P C ) 0 1 9 3 5 8 5 - 7 6 . 2 0 1 6 . 8 . 0 9 . 0 0 5 1 , R e l. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia – 7ª Vara Cível – II,julgado em 10/07/2018, DJe de 10/07/2018). DO PEDIDO REVISIONAL DO CONTRATO DE REPACTUAÇÃO - DA AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES: Apesar de devidamente intimada, a parte autora não efetuou a juntada do CONTRATO DE REPACTUAÇÃO firmado entre as partes (evento 23). Ademais, verifico que os documentos apresentados pelo requerido na contestação (evento 21) não contêm os dados relativos à sua contratação, como a taxa de juros e os demais encargos do período. Ressalta-se que a inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial de juntar aos autos a cópia do contrato em discussão resulta na penalidade processual de considerar como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025, NCPC. 1- A inércia da instituição financeira em atender à determinação judicial de juntar aos autos a cópia do contrato em discussão acarreta-lhe a penalidade processual de que se tenham por verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. 2- Diante da impossibilidade de verificação da pactuação, deve ser afastada a capitalização mensal ou diária de juros, permitindo-se a forma anual. 3 a 5 Omissis (…). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 88746- 78.2010.8.09.0093, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: No que diz respeito à capitalização de juros, o STJ firmou posicionamento da possibilidade de capitalização ou juros compostos, condicionando-os à expressa pactuação em contrato a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1963/17, revigorada pela Medida Provisória nº 2170-36/2001). Portanto, é legítima a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, ou, que haja constatação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se: “Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma, não tendo a parte autora/reconvinda apresentado prova suficiente de suas alegações, ou seja, não demonstrando que o contrato em questão prevê a capitalização mensal dos juros, o referido encargo deve ser afastado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025, NCPC. 1- A inércia da instituição financeira em atender à determinação judicial de juntar aos autos a cópia do contrato em discussão acarreta-lhe a penalidade processual de que se tenham por verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. 2- Diante da impossibilidade de verificação da pactuação, deve ser afastada a capitalização mensal ou diária de juros, permitindo-se a forma anual. 3 a 5 Omissis (…). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 88746- 78.2010.8.09.0093, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)." DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: In casu, conforme já mencionado, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e não apresentou nos autos a cópia do contrato de repactuação firmado a parte requerida. Dessa forma, diante da ausência do contrato, a taxa de juros deverá ser limitada à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil na data em que foi firmada o contrato de repactuação (março de 2024), quando a média de mercado para as Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Cheque Especial (séries 25463 e 20741) era de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Com relação aos encargos moratórios, em virtude da ausência do contrato celebrado entre as partes, no período de inadimplência deverão incidir multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC ou IPCA, por serem estes os índice oficiais, ficando afastada a comissão de permanência. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. I- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. Não te do sido juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes litigantes, não há como aferir a pactuação expressa desses encargos, razão pela qual resta autorizada a capitalização anual dos juros remuneratórios e determinada, para o período de inadimplência, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, afastando-se a comissão de permanência. II- (...)" (TJGO, APELACAO CIVEL 436604- 95.2009.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2015, Dje 1793 de 27/05/2015)." QUANTO AS COBRANÇAS DE TARIFAS/TAXAS ABUSIVAS E VENDA CASADA DE SEGURO: No que se refere à cobrança das tarifas e do seguro, não houve comprovação da contratação, tampouco a parte autora demonstrou o pagamento dos encargos relacionados ao contrato de repactuação. Diante disso, o pedido revisional quanto a este tópico não merece prosperar. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "a aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é possível quando há a inequívoca comprovação da má-fé por parte do fornecedor de produtos ou serviços" (AgInt nos EDcl no AREsp 1006702/SP). No caso em questão, não houve comprovação inequívoca de má-fé por parte do banco. Assim, uma vez reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros e a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade, os valores pagos a maior pelo requerido deverão ser restituídos na forma simples, conforme estabelece o art. 876 do Código Civil, com o montante a ser compensado/restituído, ser apurado na fase de liquidação de sentença. DA BUSCA E APREENSÃO: Conforme se observa dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para promover a juntada do contrato de repactuação celebrado entre as partes, documento indispensável à comprovação da mora e da regularidade do crédito, conforme evento 23. Entretanto, a autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, o que compromete a instrução do feito. Cabe ressaltar que o reconhecimento de abusividade contratual, afasta a caracterização da mora, o que impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, hipótese em que se impõe a restituição do veículo ao devedor. Acerca da imprescindibilidade da comprovação da mora, cito a Súmula nº 72 do STJ, que diz, “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. MORA AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DO CREDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. LUCROS CESSANTES. PROVA INEQUÍVOCA. ALIENAÇÃO DOS BENS. MULTA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS INDEPENDENTES. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O parcial acolhimento da reconvenção oposta, com o reconhecendo a abusividade de encargos contratuais, elide a mora e determina a improcedência da ação de busca e apreensão. 2. (...) 7. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal. 8. Sucumbente o apelante, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em seu desfavor. 9. 1º APELO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0245440-46.2006.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2018, DJe de 02/10/2018). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. Precedentes STJ. 2. Identificada abusividades nas cláusulas contratuais, mais especificamente naquela que trata dos juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de busca e apreensão. 3. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501161-67.2014.8.05.0103, Relator (a): Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016) (TJ-BA - APL: 05011616720148050103, Relator: Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) (grifo meu). Por todo o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra, e via de consequência, REVOGO E TORNO SEM EFEITO a decisão liminar proferida no evento nº 06. E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO apresentada pela parte requerida em contestação, para: I) Reduzir a taxa de juros moratórios de 5% para 1% (um por cento) ao mês, referente a CÉDULA DE CRÉDITO Nº 2269646/21: II) Condenar a parte autora/reconvida a restituir à parte requerida/reconvinte o valor de R$ 100,00 (cem reais) cobrados a título de Cesta de Serviços na CÉDULA DE CRÉDITO Nº 2269646/21, conforme fundamentos supra, de forma simples, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, desde a data da celebração do contrato até o dia 29.08.2024, mais juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data da citação até o dia 29.08.2024. E a partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, mais juros de mora pela TAXA SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III) Determinar que os juros remuneratórios do CONTRATO DE REPACTUAÇÃO incidam à taxa de mercado a época da contratação (março de 2024) quando a média de mercado para as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - cheque especial era de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano, sem capitalização mensal, quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença, e ainda determinar que, apurado eventual valor pago a maior pela parte autora, seja compensado/restituído, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devendo os juros incidir desde a citação até o dia 29/08/2024; e a partir do dia 30.08.2024, o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação. IV) Determinar que no período de inadimplência incidam tão somente: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, em AMBOS OS CONTRATOS, devendo ser excluída a comissão de permanência do CONTRATO DE REPACTUAÇÃO, vez que esta não pode ser cumulada com outros encargos da mora, conforme o disposto na Súmula 30 do STJ e jurisprudência já pacificada em nossos Tribunais. V) Diante da revisão dos encargos do contrato no período da normalidade, deverá haver a readequação dos valores das cobranças das parcelas, nos moldes da fundamentação contidos nesta sentença, o que será feito em fase liquidação de sentença, utilizando os valores pagos a maior para compensação/abatimento do saldo devedor. E determino a intimação pessoal da parte autora, por AR, e seu advogado pelo DJe, a comprovar nos autos a restituição/entrega do veículo ao advogado da parte ré, no prazo de 10 dias, contados da intimação, pena de incorrer na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento dessa determinação, limitada a 40 dias multa. E caso a parte autora já tenha transferido a propriedade do veículo para o seu nome, deverá providenciar a transferência do veículo para o nome da parte ré novamente no prazo de 40 dias, contados da intimação desta sentença/decisão, sob pena de incorrer na multa acima fixada pelo descumprimento desta determinação. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a parte autora (instituição financeira) deverá pagar à parte ré (devedor fiduciário), as perdas e danos correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, mais a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato, nos termos dos §§ 6º e 7º, ambos do art. 3ª, do decreto lei 911/69. Considerando que a parte autora foi vencida em todo o seu pedido inicial, e em parte dos pedidos reconvencionais, condeno-a de forma integral ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado da parte requerida/reconvinte, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na petição inicial (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 23 de abril de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
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