C. S. P. x E. M. J.
ID: 291809736
Tribunal: TJCE
Órgão: 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Nº Processo: 0226088-17.2021.8.06.0001
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Advogados:
EVANDRO MARQUES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
CARLA SOFIA PEREIRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226088-17.2021.8.06.0001 CLASSE: ALIM…
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226088-17.2021.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: J. P. L. D. P. S. REU: C. P. M. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos promovida por João Pedro Linard de Paula Serra, menor, representado por sua genitora Milena Linard de Paula Serra, em face de C. P. M. S., pelas razões de fato e de direito aduzidas na petição inicial ID 145319032. Afirma o autor que o réu é seu pai (certidão de nascimento ID 145319057). Sustentou, em síntese, que, desde os primeiros meses de vida, possui quadro agressivo de alergia alimentar, acompanhado de refluxo gastresofágico, já tendo sido diagnosticado com colite grave; eritema multiforme; otite média serosa bilateral com perda auditiva; rinopatia alérgica hipertrófica; rinite alérgica; hipertrofia de adenoides; dermatite atópica crônica de difícil controle, o que exige acompanhamento médico periódico e uso de medicamentos/insumos específicos. Relata que também se encontra em acompanhamento/tratamento psicoterápico não fornecido pelos planos de saúde dos quais é filiado. Argumentou que o demandado é Analista de Sistemas concursado, trabalhando desde 2004 na Petrobras e tendo alcançado a categoria Master, com remuneração aproximada de R$ 32.500,00, tendo chegado a rendimentos tributáveis de R$ 399.172,62 no exercício de 2020. Quanto às necessidades, listou, no ID 145319033 - fl. 05, despesas que alcançam R$ 10.392,72. Nos pedidos, requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e vantagens do réu; e, no mérito, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Juntou os documentos de ID's 145320003, 145319059, 145319989, 145319983, 145319063, 145319057, 145319064, 145319985, 145320009, 145319031,145319993, 145319052, 145319036, 145320002, 145319048, 145319051, 145319056, 145320006, 145319067, 145319067, 145319030, 145319992, 145319035, 145319054, 145320008, 145319982, 145319984, 145319988, 145319040, 145319040, 145319053, 145319039, 145319050, 145319061, 145319986, 145319987, 145319991, 145320004, 145319060, 145320007, 145319062, 145319981, 145319055, 145320001, 145319049, 145319037, 145319975, 145319976, 145319977, 145319975, 145319978, 145319979, 145319980, 145319044, 145319045, 145319046, 145319047, 145319994, 145319995, 145319996, 145319997, 145319998, 145319068, 145319069, 145319070, 145319071, 145319072, 145319073, 145319074, 145319066, 145319028, 145319065, 145319041, 145319042 e 145319043. Na decisão de ID 145305703, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, designada audiência de conciliação, e determinada a citação do promovido. Além disso, foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos/proventos/benefícios e vantagens do alimentante, valor esse a ser apurado pelo empregador e, após as deduções obrigatórias (Previdência e I.R.), acrescido do salário-família, se houver, incidindo referido percentual sobre 13º salário e férias, e, em caso de rescisão contratual, sobre verbas rescisórias e seguro-desemprego, a ser descontado em folha de pagamento. Citação do promovido, conforme certidão de ID 145305710. Contestação no ID 145310265. Argumentou, em síntese, que o autor é saudável e que todos os diagnósticos mencionados na inicial se referem a situações pretéritas, inexistindo comprovação nos autos de que possua, atualmente, doença ou moléstia grave. Acrescentou que a criança possui aptidões que se espera de infantes de sua idade, e que tem fluência na língua inglesa, toca piano e compõe músicas "maravilhosamente bem". Sustentou que o menor tem assistência do plano de saúde do alimentante, com vasto credenciamento de profissionais de todas as áreas médicas. Apontou que, a despeito da alegada "dieta de restrição alimentar", as notas fiscais de supermercado apresentadas na inicial apresentam grande quantidade de bebidas lácteas, biscoitos, farinhas, achocolatados, doces, e etc, alimentos que entende serem repletos de conservantes e corantes, sem nenhuma indicação alimentar especial. Aduziu que, na verdade, a criança tem alimentação com livre escolha, sem restrições. No tocante às necessidades do alimentando, impugnou a planilha apresentada pelo autor e a reapresentou com os valores que entende por "reais" para o sustento do requerente, excluindo os custos de moradia, colégio integral, colônia de férias, pediatra, plano de saúde, dentista, psicólogo. Quanto às possibilidades, informa que a genitora do promovente não aufere rendimentos apenas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas também da empresa Sorelle Biscoitos Caseiros, do ramo de biscoitos, bolos e outros mimos culinários caseiros, da qual é sócia proprietária. O promovido, que é analista de sistemas da empresa Petrobrás, está atuando em regime de teletrabalho, mas deverá se mudar para o Rio de Janeiro onde deverá desempenhar suas funções na nova lotação, pois a empresa pública desativou as salas onde funcionava como posto de trabalho na capital cearense. Apresentou o seu contracheque no ID 145310265 - fl. 35 e esclareceu os valores ali indicados. Nos pedidos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a redução dos alimentos provisórios para o quantum de R$ 2.135,74, que corresponde a 15% de seus rendimentos. No mérito, pugnou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Juntou os documentos de ID's 145310255, 145305712, 145310266, 145310263,145310267, 145305723, 145305723, 145310231, 145310260, 145305722, 145310227, 145310256, 145305716, 145310230, 145310232, 145310254, 145305724, 145310245, 145305721, 145310250, 145310258, 145310261, 145305714, 145310264, 145310251, 145310228, 145310237, 145310259, 145305717, 145310253, 145305713, 145310257, 145310238, 145310252, 145305720, 145305718, 145310244, 145310236, 145310247, 145310229, 145305719, 145310249, 145310248, 145310226, 145310233, 145310268, 145310225, 145310262, 145310235, 145310239,145310240, 145310241, 145310242, 145310243, 145305715, 145310234 e 145310246. Réplica nos ID's 145310927, 145310928 e 145310929, rebatendo os argumentos ofertados na contestação e reiterando o pleito de procedência dos pedidos iniciais. Requereu a juntada da documentação de ID's 145310273, 145310274, 145310926 e 145310925. No parecer de ID 145310932, o Ministério Público opinou pela manutenção dos alimentos provisórios no patamar já fixado. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 145310936, as partes não chegaram a um acordo. Designou-se audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal das partes. Petição do promovido no ID 145310937. Requereu a redução dos alimentos provisórios para 25% de seus rendimentos. No ID 145310940, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada elaborado pelo réu. No ID 145310942, a parte autora apresentou rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 145310943, foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Designou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas do autor. Cópia de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0628401-83.2021.8.06.0000, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, ID's 145310945, 145310946, 145310947, 145310948 e 145310949. No ID 145310957, realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas Antônio Alexandre Leite Mendonça Miná, Viviane Alves de Sousa e Ana Sabrina Custódio Loureiro Coriolano, arroladas pela parte autora. Na oportunidade, considerando que o demandado não apresentou rol testemunhal, declarou-se encerrada a prova oral do suplicado. Por ambas as partes, foi requerido prazo para juntada de novos documentos, sendo o pedido deferido por este Juízo. Pelo promovente foi requerida a expedição de ofício à Petrobrás a fim de que apresentasse os contracheques do promovido referentes à participação nos lucros e prêmios de performance, relativos ao ano de 2021 até aquela data. O pedido também foi deferido. Expedido ofício ao Setor de Recursos Humanos da Petrobrás no ID 145310959. Nova manifestação da parte autora no ID 145312646. Narrou que a partir de consultas realizadas no final do ano de 2021 e ano de 2022 e de encaminhamento a especialista, gastroenterologista infantil, foi concluído o diagnóstico de Esofagite Eosinofilica, confirmada através de biópsia realizada em 24/02/2022. Em razão do diagnóstico, o alimentando foi submetido a tratamento medicamentoso, sendo prescrito Ésio 40mg a cada 12 (doze) horas, dispensando-se R$ 460,56 para compra de duas caixas do fármaco. Além disso, as crises respiratórios alérgicas do menor se repetem, sendo necessária a ida ao serviço de emergência da clínica OTOS, onde foi receitado o uso contínuo de medicamentos os quais somam o valor de R$ 414,97. Foi atualizado o valor das despesas mensais do menor, que se encontrava no retorno das atividades escolares e esportivas após o período pandêmico. Na oportunidade, foram apresentados os contracheques da representante legal. Juntou os documentos de ID 145312644, 145312635, 145312648,145310972, 145312632, 145312627, 145312626, 145312636, 145312634, 145310966, 145310969, 145310971, 145310973, 145312649, 145312643, 145312641, 145312639, 145310967, 145312633, 145312638, 145312628, 145312625, 145312647, 145310963, 145312640, 145310962, 145310964, 145310960, 145312631, 145312645, 145310968, 145312629, 145310961, 145310965, 145312637, 145310970, 145312642, 145312630 e 145310974. Petição do promovido no ID 145312655, onde pede a juntada de novos documentos, os quais foram acostados em anexo ao petitório (ID's 145312652, 145312650, 145312653, 145312656, 145312651 e 145312654). Na oportunidade, argumentou que os alimentos não deveriam incidir sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), percebida de maneira eventual, transitória e desvinculada da remuneração habitualmente auferida. Novamente pleiteou a reconsideração parcial dos alimentos provisórios para aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário/vencimentos/proventos/benefícios, excluídos os valores apurados dos código: 1147 - prêmio por desempenho; código: 1285 - adiantamento de prêmio; e o PLR - Participação de Lucros e Resultados, por entender desnecessária a extensão do desconto, bem como suficiente à manutenção das necessidades do alimentando. Despacho ID 145312659, determinando a intimação do promovido para manifestação quanto à petição de ID 145312646 e documentação que a acompanha. Nos ID's 145312660, 145312661, 145312662 e ID's 145312665, 145312666, 145312667, 145312668 e 145312669, consta resposta ao ofício de ID 145310959. Despacho ID 145312674 determinando a intimação das partes para manifestação. Manifestação do promovido no ID 145313275. Requereu a reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios para fixá-los em 25% de seus rendimentos, excluídos os valores apurados de códigos 1147 (prêmio por desempenho), 1285 (adiantamento de prêmio), e PLR (Participação de Lucros e Resultados), por entender desnecessária a extensão do desconto, já que a pensão alimentícia no patamar já fixado é mais do que suficiente à manutenção das necessidades do alimentando. Petição do autor no ID 145313276. Reiterou os pleitos de procedência dos pedidos autorais. Requereu a intimação da Petrobrás a fim de que os valores recebidos pelo réu a título de prêmio por desempenho e participação nos lucros passem a compor nominalmente a base de incidência dos alimentos no percentual de 30%. Manifestação do réu no ID 145313277, reiterando o pedido de rejeição da extensão dos descontos a incidir sobre parcelas recebidas a título transitório e não eventual. No despacho ID 145313287, foi determinada a intimação das partes para dizer se ainda possuíam provas a produzir, especificando-as. No ID 145313289, o promovente requereu a abertura de prazo para juntada de novas provas, tendo em vista que o alimentando possui novas necessidades; e, no ID 145313290, pugnou pela expedição de ofício à Petrobrás para que "explique os motivos concretos, de forma minudente, qual a razão para redução dos vencimentos do autor causadora da diminuição de cerca de R$ 1.652,10 no pagamento da pensão alimentícia de julho de 2022". Reiterou os pleitos de ID 145313276, para que os descontos incidam sobre os valores recebidos a título de prêmio por desempenho e participação nos lucros. Pugnou, ainda, pela intimação da Petrobrás para que os valores recebidos a título de salário família e o valor integral do auxílio creche/educação, passem a ser descontados em folha de pagamento. Por fim, pediu que o réu seja intimado para depositar na conta da parte autora 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos a título de prêmio por desempenho e PLR desde o início da presente ação. Juntou os documentos de ID's 145313291, 145313292, 145313293 O requerido, no ID 145313303, apresentou manifestação. Requereu a redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, ou, pelo menos, a importância fixa de R$ 5.000,00, acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Pugnou pela determinação de abertura de conta bancária em nome do infante, a ser administrada pela genitora, para que os valores não sejam depositados na conta bancária daquela. Requereu a exclusão da incidência da pensão sobre valores devolvidos ao empregador pelo alimentante. Juntou os documentos ID's 145313304, 145313299, 145313300, 145313301, 145313302 e 145313305. Instado a se manifestar (ID 145313306), o Ministério Público opinou, através do parecer de ID 145313309, pelo deferimento do pedido do autor no ID 145313290 - fl. 06, item "a". Quanto aos pedidos de reconsideração formulados pelo demandado, reiterou os pareceres de ID's 145310932 e 145310940, pelo indeferimento. Petição do promovente no ID 145313314. Narrou que em 2023, o menor foi acometido com um severo problema intestinal gastrointestinal decorrente de uma infecção bacteriana, tendo realizado diversos exames para que fosse fechado o diagnóstico, o que gerou mais despesas além daquelas já ordinárias, totalizando R$ 1.373,50, custos estes destinados ao pagamento de exames, medicamentos somente durante o mês de julho de 2023. Para além disso, argumenta que o alimentando apresentou novas necessidades nos últimos dois anos, posto que é um pré-adolescente, acrescentando outros gastos aos que já possuía, notadamente no aspecto da educação. Informou que desde a alienação do imóvel do ex-casal, a representante legal se mudou provisoriamente para a casa dos seus genitores (avós do autor) arcando com os gastos das necessidades ordinárias e dividindo com os idosos todas as despesas da casa daqueles, além de aplicar toda a sua renda na montagem da nova residência do menor. Comunicou ainda que a decisão que fixou os alimentos provisórios vem sendo reiteradamente descumprida pela fonte pagadora do alimentante (Petrobrás), fato este que vem prejudicando o menor e a sua representante legal. Requereu a apreciação dos pedidos contidos na petição de ID 145313290. Juntou os documentos ID'S 145313311, 145313316, 145313313, 145313315, 145313310 e 145313312. No ID 145313320, o promovido argumentou que contribuiu financeiramente nos valores de R$ 120.759,48 no ano de 2022 e R$ 124.920,83 no ano de 2023, o que equivaleria ao pagamento mensal de R$ 10.063,29 no ano de 2022, e de R$ 10.410,07 no ano de 2023, este ano já ultrapassando o valor da planilha apresentado pelo autor na petição inicial. Compreende que vem arcando com 100% das necessidades da prole alimentada, embora a representante legal receba rendimentos líquidos anuais no montante de R$ R$ 170.516,68 em 2022 e R$ 193.326,84 em 2023. Apresentou planilha elaboradas com os valores recebidos pela mãe do alimentando a partir dos descontos em folha realizados nos rendimentos do demandado e pela contribuição da própria genitora do menor, considerando em percentual de 50%. Pontuou e impugnou as despesas com colégio regular e integral, moradia e condomínio indicados na planilha de necessidades. Ao final, rechaçou a possibilidade de extensão dos descontos sobre as parcelas recebidas a título transitório e não habitual, ao tempo que requereu exclusão dos valores apurados dos código: 1147 - prêmio por desempenho; código: 1285 - adiantamento de prêmio; e o PLR - Participação de Lucros e Resultados e pugnou novamente pela redução dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, ou, pelo menos, a importância fixa de R$ 5.000,00, acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Acostou documentos ID's 145313321, 145313322, 145313323, 145313324, 145316427, 145316430, 145316428, 145316425, 145316426, 145316429, 145316431, 145316432 e 145316433 Através da decisão interlocutória proferida no ID 145316434, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, mantendo inalterados a pensão alimentícia fixada no ID 145305703; indeferiu o pedido do autor para reconhecer a exclusão das gratificações PLR e prêmio de produtividade da base de cálculo da pensão alimentícia do infante; indeferiu o pedido do réu de abertura de conta bancária em nome do alimentando; denegou o pedido do promovido relacionado à não incidência da pensão alimentícia quanto à devolução de valores ao empregador; e indeferiu os pedidos autorais de expedição de ofícios à Petrobrás. Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo às partes para apresentação de memoriais finais, iniciando-se pela parte autora. Através de petição de ID 145316440, a parte autora requereu a reconsideração da decisão interlocutória de ID 145316434 que encerrou a instrução processual, sob fundamento de que o provimento não levou em consideração o pedido formulado no ID 145313289, onde o promovente pleiteou a necessidade de abertura de prazo posterior para apresentação de uma tabela atualizada das despesas do menor, acompanhada de comprovantes dos gastos mais atualizados. Argumenta que o decisium, no item 6, ao examinar o pedido de atualização da tabela dos custos com respectivos comprovantes, considerou o pleito atualizado suprido no ID 145313290 e documentos de ID's 145313291, 145313292, 145313293 (que tratou de descontos indevidos nos alimentos) e na petição ID 145320005 e documentos de ID's 145313311, 145313316, 145313313, 145313315 e 145313310 (reiterou os pedidos de ID 145313290 e requereu a adequação dos descontos em folha), contudo não foi realizado a atualização da tabela de custos do menor. Ao final requereu a reconsideração da decisão interlocutória ID 145316434, no tocante ao encerramento da instrução processual, e a concessão de prazo para a parte autora apresentar as despesas atualizadas do alimentando. Espontaneamente, a parte promovente atravessou a petição de ID 145317439 para apresentar nova tabela de atualização das despesas realizadas em favor do menor. Alegou que a apresentação dos novos documentos anexos ao petitório, relativos as comprovações dos custos de manutenção do adolescente, foram acostados no decurso do prazo sucessivo para apresentação de memoriais, o que permite que o requerido tenha oportunidade de se manifestar sobre os documentos e sobre os memoriais em si, não havendo prejuízo às partes e respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. Pugnou pelo recebimento da tabela atualizada dos custos do menor. Juntou os documentos ID's 145316459,145317431, 145317427, 145317445, 145317446, 145317447, 145317448, 145317449, 145317432, 145317433, 145317434, 145317435, 145317436, 145316442, 145316443, 145316444, 145317425, 145317426, 145317428, 145317429, 145316460, 145316461, 145316462, 145316463, 145316464, 145316465, 145316466, 145316467, 145316468, 145316469, 145316470, 145316471, 145316472, 145317430, 145317437, 145316473, 145316445, 145316446, 145316447, 145316448, 145316449, 145317450, 145316455, 145316456, 145316457, 145316458, 145317438, 145316454, 145317467, 145317468, 145317469, 145317470, 145317471, 145317472, 145316474, 145317440, 145317441, 145317442, 145317443, 145317444, 145316441, 145317451, 145317452, 145317453, 145317454, 145317455, 145317456, 145317457, 145317458, 145317459, 145317460, 145317461, 145317462, 145317463, 145317464, 14531746 e 145317466. Memoriais do promovente no ID 145317473. Memoriais do promovido no ID 145317474. Parecer do Ministério Público no ID 152303396, opinando pela procedência do pedido, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos, com a ressalva quanto a exclusão das gratificações relativas ao PLR e prêmio de produtividade da base de cálculo da pensão alimentícia paga pelo genitor/promovido em favor do adolescente/promovente. É o relatório. Fundamentando, passo a decidir. I) Preliminarmente - Dos documentos juntados pelo autor após o encerramento da instrução: Após o encerramento da instrução processual do feito, declarado na decisão de ID 145316434 prolatada no dia 18 de outubro de 2024, a parte autora acostou espontaneamente documentos e planilha atualizada de despesas do alimentando, sob o fundamento de que as necessidades básicas do menor, que atualmente se encontra ingressando na adolescência, ganham um aumento significativo, impondo a revisão dos gastos. Pois bem. A juntada de novas provas documentais deve obedecer à previsão do art. 435 do CPC, que dispõe sobre a licitude na apresentação de novos documentos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Além disso, o parágrafo único do dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, assim como aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal. Em outras palavras, a apresentação tardia de novas provas documentais deve estar acompanhada da justificativa que impediu a juntada anteriormente, cabendo ao julgador analisar a regularidade da conduta processual. Isso se deve ao movimento progressivo que a marcha processual deve manter para a entrega célere da prestação jurisdicional. Os documentos apresentados pela parte nos ID's 145316459,145317431, 145317427, 145317445, 145317446, 145317447, 145317448, 145317449, 145317432, 145317433, 145317434, 145317435, 145317436, 145316442, 145316443, 145316444, 145317425, 145317426, 145317428, 145317429, 145316460, 145316461, 145316462, 145316463, 145316464, 145316465, 145316466, 145316467, 145316468, 145316469, 145316470, 145316471, 145316472, 145317430, 145317437, 145316473, 145316445, 145316446, 145316447, 145316448, 145316449, 145317450, 145316455, 145316456, 145316457, 145316458, 145317438, 145316454, 145317467, 145317468, 145317469, 145317470, 145317471, 145317472, 145316474, 145317440, 145317441, 145317442, 145317443, 145317444, 145316441, 145317451, 145317452, 145317453, 145317454, 145317455, 145317456, 145317457, 145317458, 145317459, 145317460, 145317461, 145317462, 145317463, 145317464, 14531746 e 145317466 fazem referência a custos de manutenção ordinária, de necessidades já descritas em planilha de gastos apresentadas nos ID's 145319033 - fl. 05 e 145312646 - fl. 05. A parte as apresentou espontaneamente, mesmo após o encerramento da instrução processual, da qual foi devidamente intimada (ID 145316435). Em minuciosa análise dos documentos, constato que as peças foram emitidas/elaboradas/subscritas em datas anteriores ao encerramento da instrução processual, que se deu em 18 de outubro de 2024, de modo que entendo possível concluir que a parte estava na posse das referidas provas processuais quando a instrução processual se encontrava vigente, mas não as apresentou oportunamente. Ressalto que os documentos fazem alusão aos custos ordinários da manutenção do alimentando, como notas fiscais de compras em supermercados, farmácias, serviços educacionais e/ou recebidos de pagamentos realizados pela representante legal. Assim, reitero que os documentos se destinam a comprovar despesas previsíveis e ordinárias do menor/alimentando, não havendo demonstração de eventual fato novo ou superveniente que impactaria no julgamento da lide - ônus este que recai sobre o promovente - e, consequentemente, justificaria a apresentação tardia das peças. Assim, a juntada de documentos em desacordo com as condições excepcionais previstas em lei (fato novo ou superveniente) não devem influir no julgamento do mérito, eis que se encontra eivada de preclusão temporal, in verbis: "APELANTE (S): KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. APELADO (S): CELSO PEREIRA DOS SANTOSSOLANGE COLLA PEREIRA DOS SANTOSCARLOS VALDEMAR BUTTNERELAINE KESSLER BUTTNEREMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO PAULIANA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Pauliana, negando o pedido de anulação de vendas de dois imóveis sob alegação de fraude contra credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve, de um lado, a verificação dos requisitos necessários para a procedência da Ação Pauliana, tais como a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, e, de outro, a admissibilidade da juntada de documentos novos em sede de memoriais finais, após o encerramento da instrução processual . III. RAZÕES E DECIDIR 3. Não foram comprovados os requisitos essenciais para o acolhimento da Ação Pauliana, como previsto nos arts. 158 e 159 do Código Civil, uma vez que não houve prova de que os apelados estavam insolventes à época dos negócios jurídicos, nem da má-fé na alienação dos bens . 4. A apresentação de documentos após o encerramento da instrução processual, sem a devida justificativa de força maior ou fato superveniente, configura preclusão, o que impede que esses documentos sejam considerados e, ainda que o fossem, também não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a procedência da Ação Pauliana. IV. DISPOSITIVO E TESES 5 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A juntada de documentos novos, em sede de memoriais finais, sem justificativa de força maior, justo motivo ou fato superveniente, configura preclusão, impedindo sua consideração no julgamento." [...]" (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 00041687820108110045, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2024) Portanto, não serão considerados para fins de julgamento do mérito os documentos fornecidos nos ID's 145316459, 145317431, 145317427, 145317445, 145317446, 145317447, 145317448, 145317449, 145317432, 145317433, 145317434, 145317435, 145317436, 145316442, 145316443, 145316444, 145317425, 145317426, 145317428, 145317429, 145316460, 145316461, 145316462, 145316463, 145316464, 145316465, 145316466, 145316467, 145316468, 145316469, 145316470, 145316471, 145316472, 145317430, 145317437, 145316473, 145316445, 145316446, 145316447, 145316448, 145316449, 145317450, 145316455, 145316456, 145316457, 145316458, 145317438, 145316454, 145317467, 145317468, 145317469, 145317470, 145317471, 145317472, 145316474, 145317440, 145317441, 145317442, 145317443, 145317444, 145316441, 145317451, 145317452, 145317453, 145317454, 145317455, 145317456, 145317457, 145317458, 145317459, 145317460, 145317461, 145317462, 145317463, 145317464, 14531746 e 145317466. II) Do mérito: A fixação da verba alimentar deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.". Ou seja, os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a capacidade financeira de quem vai prestá-los. Por oportuno, colaciono a lição doutrinária sobre o assunto: "Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 605). Importante ressaltar, também, que os filhos menores gozam da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art. 229) - e está expressamente disposto no art. 22 do ECA, in verbis: "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.". Esclarecidos os critérios para julgamento da demanda, passo ao cotejo analítico entre os argumentos trazidos pelas partes e as provas constantes dos autos. II.1) Das necessidades do alimentando: Em sua inicial, o autor listou uma série de despesas mensais que alcançam o total de R$ 10.392,72, incluindo-se moradia, condomínio, energia elétrica, TV a cabo/internet, IPTU, supermercado (frutas, verduras, higiene pessoal e limpeza), colégio turno regular + matrícula, colégio "(período integral) + alimentação (+inglês + esporte)", colônia de férias e lanches, presentes de aniversário (escola) média de 2 ao mês, vestuário, lazer, plano de saúde, pediatra particular, dentista (preventivo), farmácia, diarista, psicóloga e corte de cabelo. Nesse montante também está incluída a parcela mensal correspondente às despesas anuais com material escolar, fardamento e eventos como festas e o festival escolar, que foram divididas em doze vezes (ID 145319033 - fl. 05). Posteriormente, na petição de ID 145312646, a parte autora apresentou a atualização da planilha fornecida anteriormente, incluindo novos gastos que passaram a integrar as necessidades do alimentando, como combustível, conta do telefone celular, folguista, hipismo e professor particular. Foram também ajustados os valores com IPTU, alimentação, colégio (turno regular e integral), material escolar, plano de saúde, médicos particulares, dentista (preventivo) e farmácia, perfazendo o montante de R$ 11.921,45. Contudo, analisando o que consta dos autos, observo que o requerente deixou de trazer comprovantes relativos a todas essas despesas, tendo sido apresentados apenas os seguintes documentos: No ID 145319989, foi acostada a conta de energia elétrica referente ao mês de 02/2021, em nome do promovido, no valor de R$ 292,52 (ID 145319989). Nos ID's 145320002 e 145319048, o autor apresentou as notas fiscais referentes as consultas prestadas pelo pediatra Dr. Antônio Alexandre Leite Mendonça Lima em 01/04/2019 e 06/11/2019, no valor de R$ 400,00 cada. Foi apresentado o faturamento da coparticipação do plano de saúde Unimed, constando o menor/promovente como beneficiado, acostado nos ID's 145319051 e 145319055, no valor de R$ 16,33 e R$ 44,11, respectivamente. Junto à planilha atualizada das necessidades do alimentando, a parte acostou a tabela com os valores da UNIMED Fortaleza 2022, sem precisar, contudo, qual modalidade/plano o menor está inserido. Foram apresentados os recibos emitidos pela Clínica Interdisciplinar Harmonia Materno Infantil referente a manutenção ortodôntica, tratamento odontológico e limpeza, nos valores de R$ 120,00 (ID's 145320006, 145319067, 145319030, 145319992, 145319035, 145320008, 145319982, 145319988, 14531904 e, 145319053), R$ 150,00 (ID 145320004), R$ 220,00 (ID 145319050) R$ 240,00 (ID's 145319054 e 145319984) e R$ 400,00 (ID 145319039). No ID 145320001, foi apresentada a declaração de pagamento emitido pelo Colégio Antares em 15/04/2021, relativo à anuidade escolar do autor no ano de 2020, do turno da manhã, com valores que variam entre R$ 1.596,30 e R$ 1.596,00, nos meses de janeiro, fevereiro e junho, R$ 1.785,00, nos meses de março e abril, R$ 1.695,75 a R$ 1.645,87, nos meses de maio, julho a dezembro. Ainda no ID 145320001 - fl. 02, foi apresentado a declaração de pagamento emitido pelo Colégio Antares em 15/04/2021, relativo aos valores pagos referente aos serviços estudantis prestados ao autor no ano de 2020, do turno integral, com valores de R$ 1.922,00 em janeiro e R$ 1.441,50 em fevereiro de março. No ID 145320001 - fl. 03, foi acostado a declaração de pagamento emitido pelo Colégio Antares em 15/04/2021, referente a parcela nº 1 (matrícula) no valor de R$ 2.048,76. Junto à planilha atualizada, no tocante aos gastos com educação, o promovente apresentou os termos de adesão ao contrato de prestação de serviços de educação escolar firmado entre o Colégio Antares e a representante legal do alimentante, datados de 29/11/2021, constando que mensalidade escolar, referente ao turno matutino, custaria R$ 2.354,00 (ID 145312627) e o turno integral custaria mensalmente R$ 2.038,13 (ID 145312636 - fl. 01). O último contrato, relativo ao turno integral, teve um aditivo de desconto firmado entre as partes, em que as parcelas mensais receberiam um desconto de R$ 55,02 (ID 145312636 - fl. 01). Convém destacar que o promovido apresentou, no ID 145313321, declaração datada de 27 de dezembro de 2023 constando a informação de que o requerente se encontra matriculado na FBA - Colégio Odilon Braveza, com mensalidade com valores variáveis entre R$ 2.139,09 e R$ 2.324,45. Foram apresentados cupons fiscais intitulados "Doc. 44 - Despesas de farmácia", nos valores de R$ 147,74 (ID 145319037 - fl. 01), R$ 54,18 (ID 145319037 - fl. 02), R$ 170,22 (ID 145319037 - fl. 03), R$ 310,25 (ID 145319037 - fl. 04). Posteriormente, junto à nova planilha (ID 145312646), a parte apresentou a nota fiscal no ID 145310972 constando a compra da medicação Esio 40mg (2 unidades), que foi receitado ao promovente (cf. receita ID 145312648), no valor de R$ 230,28, datado de 21/03/2022, onde cada unidade custou R$ 115,14. Ademais, foram juntados os cupons fiscais no valor de R$ 414,97 (ID 145312633), datado de 24/03/2022, R$ 169,70 (ID 145312628), datado de 04/04/2022 e R$ 120,80 (ID 145312645). Ademais, o promovente acostou cupons fiscais intitulados "Doc. 45 - Despesas com supermercado e alimentação", nos valores de R$ 372,04 (ID 145319975 - fls. 01/03), R$ 74,05 (ID 145319975 - fl. 04), R$ 360,29 (ID 145319976 - fl. 01), R$ 114,20 (ID 145319977 - fl. 01), R$ 650,00 (ID 145319977 - fl. 02), R$ 162,23 (ID 145319978 - fls. 01/02), R$ 62,42 (ID 145319979 - fl. 01), R$ 244,43 (ID 145319979 - fl. 02), R$ 550,99 (ID 145319979 - fl. 03), R$ 91,28 (ID 145319979 - fl. 04), R$ 377,39 (ID 145319979 - fl. 05), R$ 39,80 (ID 145319979 - fl. 06), R$ 228,18 (ID 145319979 - fl. 07), R$ 130,38 (ID 145319979 - fl. 08), R$ 377,89 (ID 145319979 - fl. 09), R$ 85,04 (ID 145319979 - fl. 10), R$ 56,14 (ID 145319979 - fl. 11), R$ 207,60 (ID 145319979 - fl. 12), R$ 52,38 (ID 145319979 - fl. 13), R$ 313,28 e 57,86 (ID 145319980 - fl. 01), R$ 112,85 (ID 145319980 - fl. 02) e R$ 747,00 (ID 145319980 - fl. 03). Nos comprovantes estão registrados a compra de itens alimentícios e de limpeza doméstica. Junto à petição que atualizou a planilha de gastos (ID 145312646), o postulante apresentou novos documentos visando comprovar a atualização da despesa com alimentação. Acostou os cupons fiscais no valor de R$ 1.589,45 (ID 145312640), datado de 20/04/2022 e R$ 51,98 (ID 145310963), datado de 02/04/2022. Atentando-se às referidas documentações, constato que as compras realizadas, conforme cupons fiscais acostados, no mês de janeiro de 2021 (ID 145319975 - fls. 01/03, ID 145319975 - fl. 04, ID 145319976 - fl. 01, ID 145319977 - fl. 01, ID 145319977 - fl. 02, ID 145319978 - fls. 01/02 e ID 145319979 - fl. 01) perfazem a somatória de R$ 1.795,23; no mês de fevereiro de 2021 (ID 145319979 - fl. 02, ID 145319979 - fl. 03, ID 145319979 - fl. 04 e ID 145319979 - fl. 05) perfazem a somatória de R$ 1.264,09 e no mês de março de 2021 (ID 145319979 - fl. 06, ID 145319979 - fl. 07, ID 145319979 - fl. 08, ID 145319979 - fl. 09, ID 145319979 - fl. 10, D 145319979 - fl. 11, ID 145319979 - fl. 12, ID 145319979 - fl. 13) perfazem a somatória de R$ 1.177,41. Já no mês de abril de 2022 o valor foi de R$ 1.589,45. Ressalto que o documento apresentado no ID 145319976 - fl. 02 se encontra parcialmente ilegível. A condição se repete na nota fiscal de ID 145310925, acostada junto à réplica. Visando comprovar os custos com vestuário, o alimentante/requerente apresentou os cupons fiscais no valor de R$ 45,50 (ID 145319044 - fl. 01); R$ 129,99 e R$ 119,47 (ID 145319045), R$ 68,70 e R$ 63,79 (ID 145319046), R$ 603,00 (ID 145319047 - fl. 01), R$ 269,60 (ID 145319047 - fl. 02), R$ 266,00 (ID 145319047 - fl. 04). Junto a nova memória de gastos, a parte postulante apresentou novas provas documentais relativas aos custos com vestuário através dos comprovantes fiscais no valor de R$ 569,70 (ID 145312625 - fl. 01), R$ 105, R$ 49,90 e R$ 419,93 (ID 145312625 - fl. 02). Ressalto que o documento apresentado no ID 145319047 - fl. 03 se encontra ilegível, não sendo possível precisar a descrição dos itens adquiridos a partir daquela nota fiscal. O autor acostou cupons fiscais intitulados "Doc. 47 - Despesas parciais com material escolar e fardamento", nos valores de R$ 65,31 (ID 145319994 - fl. 01) relativo à compras com papel, fita durex e plástico adesivo, R$ 565,53 (ID 145319994 - fl. 02), relativo a compras de livros didáticos, R$ 820,35 (ID 145319995 - fl. 01) e R$ 152,50 (ID 145319996 - fl. 01), relativo a compras com fardamento, R$ 51,00 (ID 145319996 - fl. 02), relativo a compras com meias, R$ 298,98 (ID 145319996 - fl. 03), relativo a compras com itens escolares, como caderno de ortografia, lápis preto e de cor, apontador e etc., R$ 229,80 (ID 145319997 - fl. 01), R$ 291,00 (ID 145319997 - fl. 02), relativo a compras de livros didáticos, R$ 45,60 (ID 145319998 - fl. 01), relativo à compra de livro. Ainda quanto a este gasto, o promovente anexou junto planilha de despesas atualizadas (ID 145312646) o orçamento de material escolar no valor de R$ 3.001,53 (ID 145310971) e as notas fiscais no valor de R$ 129,00 (ID 145310962); R$ 141,07 (ID 145310964) e R$ 338,20 (ID 145312647). O promovente apresentou documentos intitulados "Despesas com lazer e passeios (em tempos de pandemia), sendo eles cupons fiscais nos seguintes valores: R$ 18,00 (ID 145319068 - fl. 01), R$ 86,90 (ID 145319068 - fl. 02), R$ 134,50 (ID 145319068 - fl. 03), R$ 78,50 (ID 145319069 - fl. 01), R$ 69,98 (ID 145319070 - fl. 02), R$ 36,90 (ID 145319070 - fl. 03), R$ 154,80 (ID 145319071 - fl. 01), R$ 150,00 (ID 145319071 - fl. 02), R$ 48,90 (ID 145319071 - fl. 03), R$ 25,90 (ID 145319072 - fl. 01), R$ 8,80 (ID 145319073 - fl. 01) e R$ 76,58 (ID 145319074 - fl. 01). Ressalto que os documentos apresentados nos ID 145319070 - fl. 01/02 se encontram parcialmente ilegíveis. Foram ainda apresentadas notas fiscais referentes às sessões de psicologia realizadas nos dias 09, 16 e 23 de fevereiro de 2023, no valor R$ 225,00 (ID 145319066 - fl. 01), sessões de psicologia infantil realizadas no mês de março e sessão de psicoterapia infantil, no valor R$ 450,00 (ID 145319028 - fl. 01). No ID 145319043, a parte ainda acostou o panfleto de divulgação dos valores da colônia de férias do Colégio Antares, com valores variáveis a depender do turno e semanas. Quanto à nova despesa com hipismo, incluída na planilha detalhada no ID 145312646, foi acostada a nota fiscal ID 145312638 - fl. 01, no valor de R$ 720,00, referente à compra de capacete, culote e polo SSC e recibo ID 145312638 - fl. 05 referente ao pagamento realizado pela representante legal no valor da referida aquisição; cópia de e-mail de confirmação de compra de bota de borracha hipismo (ID 145312638 - fl. 02), no valor de R$ 206,62. Ainda sobre os gastos incluídos na planilha atualizada (ID 145312646), foi acostada cópia do plano da operadora Vivo, no valor mensal de R$ 39,99 no ID 145312642. Pois bem. Quanto aos custos com energia elétrica, verifico que a parte indicou o valor de R$ 200,00 para custeio desta expensa (vide planilha ID 145319033 - fl. 05), estando o numerário correspondendo à metade equivalente ao alimentante, sendo apresentado, no ID 145319989, o boleto de energia acostado aos autos, no valor de R$ 292,52, relativo ao mês de fevereiro/2021. Como já adotado pelo autor, as despesas comuns à residência, como energia elétrica, devem ser divididas proporcionalmente à quantidade de pessoas que moram no imóvel para fins de individualizar o custo específico do alimentando. No caso, concluo que a despesa do menor com energia elétrica é de R$ 146,26 mensais, sendo o valor de R$ 292,52, efetivamente comprovado, divididos por 02, a representante legal e o promovente. No que tange aos custos referentes à moradia, condomínio, indicados nos valores de R$ 1.250,00, R$ 625,00, respectivamente, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação idônea capaz de comprovar, de forma efetiva, a realização de tais despesas. Na réplica constante do ID 145310928, o promovente informou que se encontrava residindo com sua genitora, no que foi domicílio conjugal de seus pais, já separados de fato. Posteriormente, no ID 145313314, noticiou que o referido imóvel fora colocado à venda, circunstância que motivou a mudança provisória do menor e de sua representante legal para a residência dos avós maternos, com os quais passaram a compartilhar os encargos ordinários do lar. Na mesma oportunidade, a parte juntou aos autos cópias de contratos de empréstimos consignados firmados entre a representante legal e instituições financeiras, alegando que os valores foram destinados à aquisição e montagem de um novo lar (conforme ID 145313313). Todavia, tais documentos não se revelam suficientes para comprovar, de maneira robusta, que os valores mencionados foram, de fato, utilizados para arcar com despesas específicas de moradia e condomínio. Em que pese tal conclusão, verifico que o promovido, na contestação ID 145310265 - fl. 31 não impugnou o valor indicado à título de condomínio, pelo contrário, incluiu na planilha que montou a partir da exclusão de despesas que entende "real e comprovada", motivo pelo qual entendo passível de reconhecimento o valor de R$ 625,00, à título de condomínio, para fins de inclusão na ponderação da proporcionalidade, tópico que discutirei a seguir. Ressalto que a ausência de documentação alusiva à despesa com moradia não afasta a presunção legal de necessidade da qual o menor é beneficiário. Assim, ainda que o valor indicado (R$ 1.250,00) não tenha sido devidamente comprovado, não se ignora a necessidade presumível referente a tal despesa. Referente ao custo com colégio/educação, embora tenham sido apresentadas alegações e impugnações quanto ao valor efetivamente pago no Colégio Antares, constato que o promovente se encontra matriculado ID FBA - Colégio Odilon Braveza, consoante declaração ID 145313321 mais recente se comparada às demais juntadas anteriormente pelos litigantes (ID's 145320001, 145319065, 145310227, 145305716, 145310232, 145312652, 145312653, 145313301 e 145313302) emitida em 27 de dezembro de 2023, com mensalidade no valor de R$ 2.139,09, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e R$ 2.324,45, nos meses de março a dezembro de 2024, enquanto que a matrícula alcançou o valor de R$ 2.585,00. O referido documento não foi impugnado pela parte autora. Assim, dou por demonstrado os custos com educação/colégio do promovente, sendo R$ 2.324,45 referente à mensalidade e R$ 2.585,00 quanto à matrícula. Ainda sobre a matéria de educação, destaco que os custos com material escolar não se mostraram integralmente comprovados, nos valores indicados nas planilhas ID's 145319033 - fl. 05 e 145312646 - fl. 05. Isso porque, quanto aos documentos apresentados junto à planilha descrita na petição inicial, acostou-se notas fiscais e comprovantes de compra que perfazem a soma de R$ 1.496,22 (R$ 65,31 + R$ 565,53 + R$ 298,98 + R$ 229,80 + R$ 291,00 + R$ 45,60 = R$ 1.496,22), que, dividido por 12, chega ao valor de R$ 124,68, mensal, aquém daquele inicialmente indicado (R$ 150,00 mensais, despesa dividida em 12 vezes, com valor total de R$ 1.800). A condição, contudo, não se repete na planilha atualizada no ID 145312646 - fl. 05, tendo o promovente parcialmente logrado êxito em comprovar os custos ao apresentar cujo somatória alcançou o valor de R$ 3.609,80 (R$ 3,001,53 + R$ 129,00 + R$ 141,07 + R$ 338,20 = 3.609,8), que, dividido por 12, obtém-se a parcela de R$ 300,81, com mínima diferença do valor indicado na planilha discriminada no ID 145312646 - fl. 05 (R$ 306,67). Portanto, restou comprovado os custos com material escolar do alimentando no valor de R$ 3.609,80, que, dividido por 12 meses, chega-se a parcela de R$ 300,81. No que tange à despesa anual com fardamento escolar, verifica-se que o alimentando demonstrou que o montante destinado ao custeio desse item alcança o valor de R$ 1.023,85, conforme comprovado pelos documentos acostados à petição inicial. Tal quantia corresponde à média mensal de R$ 85,32 (R$ 1.023,85 / 12 meses), sendo, portanto, inferior ao valor consignado nas planilhas de custos, no importe de R$ 145,00. O promovido insurgiu-se contra tal despesa, alegando que o valor apresentado na planilha supera consideravelmente o preço do kit de fardamento cobrado pela instituição de ensino, conforme documento acostado à contestação. A prova referida encontra-se no ID 145310258, onde consta a tabela com os valores unitários dos uniformes escolares fornecidos pela Saber Store, estabelecimento no qual o promovente efetuou a aquisição, conforme comprovantes de ID 145319995 - fl. 01, e ID 145319996 - fl. 01. Da análise dos documentos juntados pelo autor, depreende-se que foram adquiridas múltiplas peças destinadas ao uso diário do alimentando no ambiente escolar, o que configura prática comum, a fim de possibilitar a alternância das vestimentas ao longo dos dias letivos. Assim sendo, diante da não acolhida da impugnação apresentada pelo promovido, dou por comprovada a despesa anual com fardamento escolar no valor de R$ 1.023,85, o qual, rateado em 12 meses, perfaz o montante mensal de R$ 85,32. Em relação aos custos com supermercado (frutas, verduras, higiene pessoal e limpeza), observo que o requerente/menor indicou que os valores destinados à sua mantença chegam a R$ 1.000,00 (planilha ID 145319033 - fl. 05), atualizado para R$ 1.150,00 (planilha ID 145312646 - fl. 05), os quais foram impugnados oportunamente pelo demandado, sob a alegação de que a média de gastos anuais da família com compras de alimentação, realizados em seus cartões, eram inferiores ao imputado pelo alimentando, de modo que a média anual, de R$ 1.663,44, para três pessoas (dois adultos e uma criança) permitia que estimar que cada membro familiar demandava o valor de R$ R$ 554,48, numerário que deve nortear o referido item, na compreensão do alimentante. Atentando-se às documentações apresentadas quanto a estas despesas, constato que as compras realizadas, conforme cupons fiscais acostados, no mês de janeiro de 2021 (ID 145319975 - fls. 01/03, ID 145319975 - fl. 04, ID 145319976 - fl. 01, ID 145319977 - fl. 01, ID 145319977 - fl. 02, ID 145319978 - fls. 01/02 e ID 145319979 - fl. 01) perfazem a somatória de R$ 1.795,23; no mês de fevereiro de 2021 (ID 145319979 - fl. 02, ID 145319979 - fl. 03, ID 145319979 - fl. 04 e ID 145319979 - fl. 05) perfazem a somatória de R$ 1.264,09 e no mês de março de 2021 (ID 145319979 - fl. 06, ID 145319979 - fl. 07, ID 145319979 - fl. 08, ID 145319979 - fl. 09, ID 145319979 - fl. 10, D 145319979 - fl. 11, ID 145319979 - fl. 12, ID 145319979 - fl. 13) perfazem a somatória de R$ 1.177,41. Já no mês de abril de 2022 o valor foi de R$ 1.589,45. Em que pese a argumentação do promovido, tomando por base os custos individuais de cada ente familiar, considero que os elementos pouco auxiliam no caso em comento, já que a aferição das necessidades do menor não se baseiam nas métricas apresentadas pelo alimentante, sobretudo quando não se mostra preciso se todos os custos com alimentação eram custeados exclusivamente pelo demandado. Ademais, a apuração per capita sugerida pelo demandado não atenta para as demandas específicas de uma criança, mormente no caso do alimentando, que é acometido com alergias a alimentos específicos, os quais serão comentados posteriormente. Por fim, ao demandado cabia o ônus de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o que, em meu sentir, não o fez, motivo pelo qual rejeito suas impugnações formuladas em contestação e considero demonstrada a necessidade do alimentando no valor de R$ 1.150,00 no quesito "supermercado (frutas, verduras, higiene pessoal e limpeza)". Relativo aos custos com farmácia, indicados inicialmente no valor de R$ 300,00 e posteriormente majorados para R$ 600,00, observo que, em relação aos documentos anexados junto à planilha ID's 145319033 - fl. 05, restou comprovados os custos mensais do alimentando nos valores de R$ 54,18 em janeiro/2021, R$ 147,74 em fevereiro de 2021 e R$ 480,57 em março de 2021 (R$ 170,22 + 320,35 = R$ 490,57), não estando robustamente comprovado o valor indicado, em razão das variações consideráveis entre os meses apurados. A condição se repete na segunda planilha (ID 145312646 - fl. 05), onde foram demonstrados o direcionamento de valores para custeio nos valores R$ 120,80 em fevereiro/2022, R$ 645,25 (R$ 230,28 [Ésio 40mg, 2 unidades] + R$ 414,97 = R$ 645,25) em março de 2022, R$ 169,70 em abril/2022. Logo, atentando a flutuação dos valores comprovados, observando a média dos custos comprovados na última planilha, considero que as necessidades do menor se mostram comprovadas no montante de R$ 311,91 para manutenção dos custos com farmácia. No tocante aos custos para aquisição de vestuário, destaco, sem delongas, que o alimentante demonstrou documentalmente as expensas no montante de R$ 427,95 (R$ 45,50 + R$ 129,99 + R$ 119,97 + R$ 68,70 + R$ 63,79 = R$ 427,95) no mês de janeiro de 2021 e R$ 535,60 (R$ 269,60 + R$ 266,00 = R$ 535,60) no mês de março de 2021, através de cupons fiscais acostados à primeira planilha ID 145319033 - fl. 05. O promovido, ao impugnar valores atribuídos ao vestuário, se aproveita da argumentação adotada na insurgência com os gastos com alimentação, qual seja, a média de custo anual familiar com a aquisição de vestuário é inferior àquele apresentada pelo alimentando. Todavia, a irresignação manifestada também não socorre ao alimentante nesta ocasião, pelos fundamentos já estabelecidos anteriormente. Desse modo, considero comprovada a despesa com vestuário no valor de R$ 300,00, conforme indicado nas planilhas ID's 145319033 - fl. 05 e 145312646 - fl. 05. Relativo aos custos com lazer, estimados no valor de R$ 600,00, observo que, com base nos documentos anexados junto à planilha ID 145319033 - fl. 05, restaram comprovados os custos mensais do alimentando nos valores de R$ 304,80 no mês de dezembro/2020 (R$ 154,80 + 150,00 = R$ 304,80), R$ 290,28 no mês de janeiro/2021 (R$ 18,00 + 86,90 + 78,50+ 69,98 + 36,90 = R$ 290,28), R$ 134,50 no mês de fevereiro/2021 e R$ 160,28 em março/2021 (R$ 48,90 + R$ 25,90 + R$ 8,90 + R$ 76,58 = R$ 160,28), condição que permite concluir que o autor se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ainda que os documentos apresentados tenham sido referenciados com custos realizados no período pandêmico, com restrições de livre circulação e aglomeração, pondero que a incumbência de apresentar novas provas capazes de demonstrar a versão autoral cabia ao alimentando/interessado. Convém destacar que o requerido também impugnou os valores, defendendo novamente a tese de que a média anual de gastos familiares com lazer/brinquedos seria inferior à apresentada pelo alimentando, o que, novamente, não se mostra plausível diante da ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade de quem prestará os alimentos. Assim, considerando a oscilação de valores e utilizando da média obtida a partir dos numerários mensais acima descritos, considero o valor de R$ 222,46 como suficiente para manutenção dos custos com lazer com o promovente. No que se refere ao plano de saúde atribuído o valor de R$ 345,03 (planilha ID 145312646 - fl. 05), foram juntadas cópias do faturamento da coparticipação do plano de saúde Unimed, constando o menor/promovente como beneficiado, conforme nos ID's 145319051 e 145319055. Posteriormente, o promovente acostou a cópia da "Tabela Unimed Fortaleza", no ID 145310973, constando a importância indicada na mensalidade equivalente à modalidade "Multiplan Enfermaria S/ Obstetrícia". O promovido, ao se manifestar sobre a despesa, afirma que o menor tem acesso ao plano de saúde Saúde Petrobras AMS, contudo, em atenta análise ao teor dos e-mails de ID's 145310243 - fls. 15/16, constato que o demandado era o responsável pelo custeio do plano, de modo que a referida despesa já era de seu conhecimento. Da análise dos autos, não constato documento apto a demonstrar o valor específico do plano de saúde do alimentando. Por outro lado, a parte promovente indicou que o valor do plano de saúde do menor é de R$ 345,03 mensais, montante que entendo ser verossímil e, de certa forma, razoável, podendo, a meu sentir ser empregado para se chegar ao quantum das necessidades do autor. Os custos com psicóloga foram efetivamente comprovados pelo postulante, através das notas fiscais acostadas à petição inicial, que revelam a realização de sessões psicologia em fevereiro de 2020, no valor de R$ 225,00 (ID 145319066), sessões de psicoterapia em fevereiro e março de 2021, no valor de R$ 450,00 (ID 145319028), de modo que o valor estimado de R$ 300,00, referente à despesa com psicóloga, mostra-se adequado para integrar o conjunto das necessidades do menor. Os custos estimados com a conta do celular de João Pedro também se mostram comprovados através de cópia do espelho dos dados do plano telefônico, na importância de R$ 39,99, os quais serão considerados no conjunto das necessidades do menor. Acerca dos custos com a prática de hipismo (R$ 390,00), o promovente apresentou os gastos realizados para compra do material/equipamentos necessários à prática do esporte, vide ID's 145312638 - fl. 01, ID 145312638 - fl. 05 e ID 145312638 - fl. 02; ressalto que a parte não apresentou documento probante acerca da efetiva prática da atividade extracurricular, apesar da menção expressa a inclusão dos valores referentes à "mensalidade no Sítio Siel Camará" (ID 145312646 - fl. 06). Para a lista de necessidade do menor, incluo a expensa com dentista (preventivo), no valor atribuído pelo autor na planilha ID 145319033 - fl. 05 (R$ 30,00), com base nos recibos apresentados junto à petição inicial (ID's 145320006, 145319067, 145319030, 145319992, 145319035, 145320008, 145319982, 145319988, 14531904 e, 145319053), R$ 150,00 (ID 145320004, 145319050, 145319054, 145319984 e 145319039) que demonstram a necessidade do menor. A majoração incluída à referida despesa na segunda planilha (ID 145312646 - fl. 05) não se mostrou suficientemente comprovada e por tal motivo não reconheço o valor ali indicado. No que se refere à despesa com médicos particulares (pediatra, otorrinolaringologista, alergista, gastroenterologista e nutricionista), (R$ 200,00), o alimentando comprovou a realização de consultas médicas por meio de notas fiscais no valor de R$ 400,00 cada, relativas aos atendimentos realizados em 01/04/2019 e 06/11/2019 com o pediatra Dr. Antônio Alexandre Leite Mendonça, além de recibo que comprova consulta médica realizada em 12/07/2023, também no valor de R$ 400,00 com a gastroenterologista Dra. Natalia Feitosa. As eventuais consultas realizadas com os demais profissionais especialistas (otorrinolaringologista, alergista e nutricionista) não foram comprovadas. Considerando os laudos médicos fornecidos junto à inicial, referenciados por médicos de diferentes especialidades (ID's 145319985, 145320009 - fls. 02/03, 145319031, 145319993, 145319052), considero a despesa indispensável para manutenção do infante. No tocante aos custos com TV a cabo/internet (R$ 150,00), IPTU (R$ 137,00), festival escolar/festas - despesa anual dividida em 12 meses (R$ 67,00), presentes de aniversário - média de 2 ao mês (R$ 200,00), diarista (R$ 240,00) e corte de cabelo (R$ 60,00), ressalto que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar o quantum desses gastos. O promovido, em sua contestação, reconheceu a existência dos custos acima na planilha de necessidades do menor montada com base em sua tese defensiva, ainda que valores menores do que os inicialmente atribuídos. Assim, estando controverso os valores e não havendo elementos probatórios capazes de dirimir a contenda em relação a tais despesas, estas não serão consideradas. Ademais, ressalto que não foram apresentados documentos comprobatórios da despesa com reforço escolar (R$ 400,00), assim como não houve o reconhecimento por parte do promovido. Acrescento que a juntada do panfleto ID 145319043 não configura comprovação suficiente para os fins pretendidos, já que o conteúdo da prova é caráter meramente comercial/publicitário, não estando demonstrado a efetiva inscrição do menor no programa. Por outro lado, apesar de não terem acostado comprovação nos autos, reconheço que podem existir outras despesas além de outras ali não descritas, mas que eventualmente incidiriam contra a necessidade do infante. II.2) Da possibilidade do requerido/alimentante: Quanto às possibilidades do alimentante, o autor informou que o promovido é Analista de Sistemas concursado, trabalhando desde 2004 na Petrobrás, já alçando a categoria MASTER. Afirmou ter ciência que a remuneração básica do requerido girava em torno de R$ 32.500,00 brutos mensais, com rendimentos tributáveis na ordem de R$ 399.172,62 no ano de 2020. Acrescenta que o demandado tem outras fontes de rendas, pois é investidor na bolsa de valores, possuindo cadastro em corretora credenciada para tal, além de contas de aplicações financeiras em muitas entidades. No ID 145319986, o autor apresentou o comprovante de rendimentos do alimentante relativo ao ano base de 2018, no valor de R$ 395.933,06, e o comprovante de rendimentos referente ao ano base de 2019 na importância de R$ 399.172,62. No ID 145319060, intitulado "comprovante de outras fontes de renda do réu - aplicações financeiras", foi apresentado o informe de rendimentos financeiros de pessoa física em nome do requerido, do ano de 2019, com lucros líquidos R$ 2.668,70 e R$ 2.668,70. No ID 145320007, sob mesmo título, foi acostado informe de rendimentos financeiros de pessoa física, tendo como beneficiário o menor/promovente, de ano não identificável, com lucros líquidos de R$ 574,43. No ID 145310263 - fl. 01/03, o requerido apresentou as suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2013 a 2021. No ID 145305715, o alimentante apresentou o seu contracheque mensal, referente ao mês de maio/2021, com rendimentos líquidos de R$ 30.271,07, excluídos apenas os descontos obrigatórios. Foi anexado ao feito o comprovante de depósito bancário no valor de R$ 7.144,68. Por meio do ofício de ID 145312662, foram apresentados os rendimentos percebidos pelo alimentante à título de participação nos lucros e prémio por desempenho, dos meses de janeiro de 2022 (ID 145312665) no valor de R$ 9.279,43, abril de 2021 (ID 145312666) no valor de R$ 31.144,54 e março de 2022 (ID 145312667) de R$ 12.758,44. Os depoimentos das testemunhas, tomados em sede de audiência de instrução, trazem mais esclarecimentos acerca das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, senão vejamos: A testemunha Antônio Alexandre Leite Mendonça Miná, ouvida em Juízo, disse que conhece João Pedro desde quando ele tinha 1 ano e 9 meses, no ano de 2014; que trata João Pedro desde então; que na época em que o menor chegou ao depoente, João Pedro apresentava um diagnóstico de alergia a leite de vaca e outras condições chamadas de atópias, como alergias respiratórias e de pele; que os sintomas relacionados à alergia ao leite de vaca são sintomas grastrointestinais; que os sintomas respiratórios são espirros, coriza, dificuldade de dormir, roncos, pele seca e escamativa; que não atende junto a convênios; que o valor da sua consulta é de R$ 450,00; que João Pedro é acompanhado por gastropediatra, alerlogista, otorrino e, agora mais recentemente, nutricionista; que a última vez que viu o João Pedro, aproximadamente há 6 meses, ele estava apresentando sintomas relacionados ao trato digestivo, como empachamento, refluxos e episódios de vômito, além dos sintomas respiratórios, que são sazionais e vão depender da época do ano; que além desses sintomas tem a pele seca, que é perene, e necessita ser conduzida constantemente; que da última consulta com João Pedro, chamou a atenção do depoente foi o ganho de peso exagerado do paciente, que foi quando recomendou que ele buscasse a nutricionista; que os sintomas gastrointestinais de João Pedro poderiam estar relacionados ao refluxo, mas ao longo do tempo os sintomas foram persistindo e foi sugerido que Milena buscasse uma gastro; que João Pedro já teve acompanhamento com gastro mais no início da vida e agora precisou voltar de novo; que a gastro pediu uma endoscopia; que a endoscopia mostrou a presença de umas células específicas, levando a uma possibilidade, por biopsia, de esofagite esonafilica; que a condição pode estar relacionada a um refluxo, mas, dado o histórico de alergias de João Pedro, a doença pode ter relação com suas alergias; que o diagnóstico está sendo investigado, mas, pela biopsia, já é compatível; que a questão atual é se o tratamento irá passar por exclusão de alguns alimentos ou classe de alimentos, além de tratamento medicamentoso; que ainda não teve retorno da nutricionista; que como João Pedro tem um histórico anterior, o que se pode fazer é restrições progressivas, com a retirada de um grupo de alimentos e observação de melhora; que pensando na possibilidade da alergia, João Pedro faz a ingestão de alimentos especiais; que os alimentos especiais tendem a ser mais caros; que João Pedro necessita de hidratantes e sabonetes para pele alérgica, atópica; que esses produtos tendem a ser mais caros; que os produtos de limpeza que gerem cheiros demais podem trazer piora aos sintomas respiratórios; que a tendência é que seja necessário o uso de roupas de materiais não sintéticos, de algodão, para melhorar os sintomas; que a nutricionista e a gastro que foi recomendado não atendem pela UNIMED ou pelo AMS, ambas atendem no particular; que quando João Pedro está bem, ele o visita semestralmente ou anualmente; que quando ele está em crise, a situação é vista sob demanda, de quão intenso estão os sintomas, pois em momentos é possível resolver à distância; que talvez tenha visto João Pedro mensalmente em algum momento "lá atrás", mas agora recentemente não; que João Pedro já fez cirurgia; que como João Pedro tinha constante sintomas respiratórios, foi referenciado pelo otorrino a realização da adeneinoctomia, que consiste na retira na adenoide; que no primeiro momento a cirurgia teve o momento esperado; que última consulta que viu João Pedro foi em julho do ano passado; que na ocasião João Pedro chegou para consulta de rotina e foi observado o sobrepeso, a pele seca e as primeiras queixas relacionados aos sintomas gastrointestinais; que não chegou a ocorrência de sangue nas fezes; que na oportunidade da consulta recomendou a realização dos exames de rotina, como colesterol e hemograma; que recebeu o resultado e recorda de uma alteração no colesterol, mas não lembra detalhadamente; que recebeu, depois que João Pedro foi para a gastro, o resultado da endoscopia; que a endoscopia foi solicitada pela gastro; que atendeu João Pedro em julho 2021, dezembro de 2020, novembro e abril de 2019 e outubro de 2018; que tinha com João Pedro uma ou duas vezes por ano; que essas consultas foram de rotina, mas que em algumas situações as queixas são resolvidas a distância; que anualmente são feitas requisições de exames para acompanhamento; que sempre são feitas intervenções quanto ao tipo de pele, ao tipo de hidratante; que na consulta de abril de 2018, foi mantido a utilização de medicamento e corticoide nasal; que naquele momento João Pedro vinha saindo de um quadro infeccioso; que naquele momento a intervenção no sentido de medicações de controle para alergia respiratória; que faz a solicitação de exame na guia normal ou do plano de saúde; que não sabe a guia que utilizou na solicitação de exames; que acha que João Pedro tinham dois planos de saúde, da Petrobrás e da UNIMED; que nos últimos quatro anos não houve a ocorrência de sangue nas fezes, mas anteriormente sim; que João Pedro fez uma colonoscopia em 2015 ou 2016, a pedido da gastro; que acompanhou a realização do exame no Hospital Luis França por solicitação da família; que João Pedro é atendido por alergologista, gastro, dermato, otorrino; que o ganho de peso pode ser justificado no sedentarismo ocorrido na pandemia e o desregrar de alimentação. A testemunha Viviane Alves de Sousa disse em Juízo que conheceu o ex-casal em 2013 num grupo de alergia; que tem filhas gêmeas alérgicas; que elas tem nove anos, mesma idade de João Pedro; que após a aproximação realizada através do grupo de alergia, foi saindo de casal com os genitores de João Pedro; que João Pedro e suas filhas estudaram juntos no Infantil I na Escola da Tia Lea; que depois as suas filhas foram para o Ari de Sá e João Pedro foi para o Antares; que Cassius trabalha na Petrobrás e lembra que ele trabalha com ações; que não sabe com o que Cassius trabalha na Petrobrás; que tem conhecimento que Cassius trabalha com ações; que sabe dessa informação através da convivência com o casal, que sempre Cassius falava com o seu esposo sobre esse assunto; que esteve várias vezes no apartamento do ex-casal; que acha que o casal morava no Aldeota ou Dionísio Torres; que a residência tinha muitos eletrônicos, pois Cassius gostava de eletrônicos; que a casa teria, no mínimo, cinco televisores; que os genitores sempre buscam o melhor para o filho, no aspecto educacional, em viagens, brinquedos, médicos; que chegou a viajar junto com o ex-casal para a Disney; que antes dessa viagem juntos, o casal já tinha ido outras duas vezes à Disney; que a viagem feita para Disney com o casal foi em 2018; que a programação na Disney envolveu compras e passeios; que o casal comprou os melhores brinquedos e eletrônicos para João Pedro na Disney; que João Pedro, além da escola, fazia karatê, futebol, inglês, espanhol; que os pais sempre se preocuparam em preencher os horários com atividades extras; que após o divórcio, Milena relatou que diminuiu o acesso as atividades realizadas na escola por João Pedro; que Cassius sempre conversa com o seu esposo sobre ações; que acha que a atividade desempenhada por Cassisus no mercado de ações é profissional; que na casa de Cassius tinha um telão e ele acompanhava essas ações; que não sabe informar se Cassius e seu esposo fizeram um negócio acerca do mercado de ações; que provavelmente seu esposo fez algum curso sobre mercado de ações recomendado por Cassius; que é amiga do casal, mas é mais amiga de Milena; que sempre conversa com Milena; que Milena trabalha no Tribunal de Justiça; que não tem conhecimento de outras atividades exercidas por Milena; que tudo o que sabe sobre as atividades de João Pedro e as dificuldades que Milena enfrenta para inclui-los foi a partir de relatos de Milena; que seu marido fez um curso de ações, mas não sabe quem indicou; que não sabe se seu esposo aplica valores por esse curso; que seu marido "mexe" com ações. Por fim, a testemunha Ana Sabrina Custódio Loureiro Coriolano disse em Juízo que estudou no colégio com a Fernanda, a qual é irmã de Milena; que depois ficou mais próxima do casal quando moraram em Natal por volta de 2004; que saia de casal com o ex-casal; que é analista de sistema da Petrobrás; que passou no mesmo concurso de Cassius, com uma diferença de um ano para entrada no cargo entre a testemunha e Cassius; que entraram em período similar; que não acha prudente informar se Cassius está num nível mais graduado ou menos graduado que o seu, por ser informação que consta no site da empresa; que não sabe informar se Cassius ganha mais ou menos que a testemunha; que na empresa são pagos a PLR, que são a Participação nos Lucros e Resultados da empresa, recebidos quando a empresa apresenta lucros; que também é pago o Prêmio por Performance, pagos com atingimento das metas de gerência ou metas pessoais do servidor; que geralmente esses prêmios são pagos anualmente, mas quando a empresa não apresenta lucros, pode não acontecer o PLR; que os percentuais variam de acordo do ano; que a variação é regulada pelos lucros e pela performance do empregado; que tem auxílio educação e não é suficiente para pagar a escola, é uma ajuda; que não é percentual ao salário, mas ao ano que a criança se encontra na escola; que a empresa oferece plano de saúde; que o plano de saúde da Petrobrás em Fortaleza não é bom; que paga Unimed para os seus dois filhos; que o plano da Petrobrás tem poucos profissionais credenciados; que o plano da Petrobrás não tem emergência infantil boa acobertada no Ceará; que o hospital de emergência do AMS é o Luis de França, que é meio público, meio particular; que na época em que morava em Natal e até mesmo em Fortaleza, Cassius gostava de aplicar na bolsa; que ele conversa no trabalho sobre as ações que estava subindo e as que não estavam; que Cassius tem um conhecimento bom sobre bolsas; que ouvia essas conversas dentro e fora da Petrobrás; que não sabe dizer se a aplicação em bolsas seria um hobby ou uma profissão de Cassius; que acompanhou os problemas de saúde de João Pedro; que João Pedro nasceu com alergia a leite e Milena se "desdobrou em mil" para descobrir e lidar com essa alergia; que as informações recentes sobre a saúde de João Pedro é que tomou conhecimento que ele estava com vontade de vomitar, uma "gastura"; que Milena comentou que João Pedro fez uma endoscopia e que o foi para biopsia, com resultado de uma esofagite; que sabe que João Pedro frequenta a psicóloga; que o ex-casal viajava com João Pedro e o levaram duas ou três vezes na Disney; que levaram João Pedro no Beto Carreiro; que os pais davam tudo de melhor à João Pedro; que a escola escolhida para João Pedro, Colégio Antares, é diferenciada, com atividades com esportes, robótica, sala Google; que é uma escola muito boa, de nível alto; que João Pedro ganhava Legos, que é um brinquedo caro, jogos eletrônicos; que era investido bastante em João Pedro; que após a separação dos genitores, o que pode ter mudado, em relação no padrão de vida, são nas viagens e nos presentes; que sempre conversa com Milena; que os seus filhos estudam em escola; que o conhecimento que tem sobre a escola de João Pedro foi falado por Cassius, quando colocou o filho na instituição; que Cassius falou quando estava retirando João Pedro da Escola da tia Lea; que João Pedro teve alergia quando era criança e, a priori, teria se curado, mas que depois do último exame surgiu uma dúvida se teria voltado a alergia ou se ele nunca foi curado; que quando faz aniversário dos filhos convidava João Pedro; que nas festas de aniversário dos últimos anos João Pedro comia as mesmas coisas que todos, apenas quando era "menorzinho" é que tinha uma alimentação diferenciada; que Milena trabalha no TJ; que recentemente Milena começou a fazer biscoitos, mas não vê a atividade como trabalho; que Milena vende biscoitos pelo Instagram. II. 3) Da proporcionalidade: Conforme explicitado nos tópicos anteriores, restou demonstrada uma necessidade no valor de R$ 6.596,64 (seis mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 146,26 (energia) + R$ 625,00 (condomínio) + R$ 215,41 (parcela referente ao valor da matrícula) + R$ 2.324,45 (mensalidade escolar) + R$ 300,81 (parcela referente ao valor do material escolar) + R$ 85,32 (parcela referente ao valor do fardamento escolar) + R$ 1.150,00 (alimentação) + R$ 311,91 (farmácia) + R$ 300 (vestuário) + R$ 222,46 (lazer) + R$ 345,03 (plano de saúde) + R$ 300 (psicóloga) + R$ 39,99 (conta do celular) + R$ 30,00 (dentista) + R$ 200,00 (médicos particulares). Para além disso, apesar de o autor ter deixado de comprovar as outras despesas mencionadas nos ID's 145319033 - fl. 05 e 145312646 - fl. 05, faz-se necessário reconhecer que há possibilidade de incidirem outros gastos, que se somariam a esse montante de custos, embora não seja possível, a partir dos elementos coligidos nos autos, identificar o exato quantum das necessidades nesse ponto. Convém pontuar que o alimentando é acometido de alergia alimentar acompanhado de refluxo gastroesofágico, já tendo sido diagnosticado com colite grave; eritema multiforme; otite média serosa bilateral com perda auditiva; rinopatia alérgica hipertrófica; rinite alérgica; hipertrofia de adenoides; dermatite atópica crônica de difícil controle, conforme laudos médicos ID's 145319985, 145320009 - fls. 02/03, 145319031, 145319993, 145319052. O alimentando foi submetido à cirurgia, mas devido à sua alergia intensa, houve reaparecimento das complicações na adenoide e cornetos (vide relatórios médicos ID's 145319985 e 145319993). A ele também é recomendado o acompanhamento com pediatra, alergista, otorrinolaringologista e dermatologista (ID 145319052), o que efetivamente o faz, conforme relato da testemunha Antônio Alexandre Leite Mendonça Mina que se trata, coincidentemente, do médico que aconselhou o tratamento multiespecializado. Acrescento que, ao longo do feito, o menor foi acometido por Esofagite Eosinofílica e Gastrite por H.Pylori, consoante laudo ID 145313315, diagnóstico que não existia à época da propositura da ação. Recomendou-se o uso prolongado de medicação para tratamento e acompanhamento periódico. Ademais, ressalto que a testemunha Antônio Alexandre Leite Mendonça Mina, médico do requerente, informou em Juízo que o menor apresentou significativo aumento de peso e alterações no colesterol, motivo pelo qual recomendou o acompanhamento nutricional, o que foi acatado, como se vê a partir da dieta prescrita no ID 145312649. As condições de saúde do alimentando foram descritas acima para destacar a inevitável elevação nos custos de manutenção mensal do infante, que demandam cuidados especiais e geram despesas extraordinárias, como relatado na petição de ID 145313314, onde foram gastos R$ 1.373,50 (ID's 145313316 - fls. 03/04) para o custeio com consulta médica e medicações. Essa condição do menor, no entender da jurisprudência, caracteriza uma circunstância preponderante para demonstrar a necessidade ampliada do alimentando: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DOIS FILHOS MENORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados considerando a proporcionalidade entre as necessidades da parte alimentada e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, cabeça e § 1º, do Código Civil. 2. Em se tratando de filhos menores portadores de necessidades especiais, a necessidade presumida ganha novo colorido, sendo desnecessária a comprovação cabal, porque decorrente das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico dos menores, que demandam acompanhamento terapêutico. 3. Demonstrada a desproporcionalidade entre o valor fixado liminarmente e os gastos dos dois alimentandos, em assimetria com os rendimentos líquidos auferido pelo alimentante, impõe-se a elevação do valor do pensionamento." (TJMG - AI: 09891961620238130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/10/2023). "Agravo de Instrumento. Direito de Família. Alimentos provisórios fixados em valor equivalente a 30% dos ganhos brutos do genitor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, e, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, valor equivalente a 50% do salário mínimo. Pedido de redução dos alimentos fixados de 30% para 15% dos ganhos do genitor em caso de existência de vínculo empregatício . 1- Dever dos pais de sustento, guarda, criação e educação dos filhos, na forma dos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. 2- Menor com apenas três anos de idade. Necessidades presumidas . Intolerância a lactose que, ademais, demanda mais gastos com alimentação. 3- Alimentos pagos de forma espontânea à agravada que demonstram ao mesmo tempo o reconhecimento das necessidades da menor e capacidade de suportar pensão alimentícia em valor muito superior ao que pretende pagar nestes autos. 4- Valor fixado em primeiro grau, contudo, que extrapola a capacidade do alimentante que, ademais, paga pensão informalmente para outra filha. 5- Genitora que exerce atividade laborativa e, portanto, também deve prestar contribuição material aos filhos de acordo com suas possibilidades . 6- Adequação do binômio necessidade/possibilidade. 7- Provimento parcial do recurso para reduzir a quantia fixada provisoriamente a título de alimentos para valor equivalente a 20% dos ganhos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos fiscais e obrigatórios." (TJRJ - AI: 00545158220208190000 202000264066, Relator.: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041129-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUNFLOER DOS SANTOS ROCHA Advogado (s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: JORGE FONSECA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES . ALIMENTOS. ARBITRAMENTO EM 22,72% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE . ALIMENTOS CUSTEADOS PELO GENITOR. MENORES COM CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE DEMANDAM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A fixação da verba alimentar deve respeitar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama o sustento e as possibilidades de quem vai arcar com a obrigação. É a aplicação do binômio necessidade/possibilidade, cujo emprego depende dos elementos trazidos ao feito para análise do caso concreto, de modo a atender às necessidades do alimentado sem onerar demasiadamente o alimentante. Colhe-se dos autos que os menores possuem necessidades específicas em razão da saúde - quadro de alergia respiratória e sobrepeso - devendo realizar prática esportiva por recomendação médica (id 49673850; id 49673851), o que enseja despesas extraordinárias. Nesse passo, restando comprovado que os alimentos arbitrados não atendem a necessidade presumida dos menores, impõe-se a majoração da verba alimentar provisória fixada, mas não no patamar pretendido pelos Agravantes, sob pena de ultrapassar a possibilidade financeira do alimentante . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041129-28.2023.8 .05.0000, tendo como agravantes S. R. F . e J. R. F., representados por SUNFLOER DOS SANTOS ROCHA e como agravado JORGE FONSECA DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411292820238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Embora o promovido argumente reiteradamente acerca do bom estado de saúde e da livre alimentação de João Pedro, sustentando que as crises e as condições restritivas pertencem ao passado do menor, pontuo que os laudos médicos apresentados no feito são claros, objetivos e convergentes ao descrever as enfermidades que acometem o alimentando, bem como os cuidados especiais que devem ser observados. Os documentos médicos não retratam uma criança frágil, incapacitada ou severamente adoentada, mas evidenciam necessidade contínua de atenção nos cuidados especiais para manutenção do bem-estar do menor. Quanto às possibilidades do alimentante, tem-se que restou demonstrado que este é Analista de Sistemas da Petrobrás, auferindo rendimentos líquidos (excluídos apenas os descontos obrigatórios) no montante de R$ 30.271,07 (maio/2021), com base no documento mais recente dos vencimentos do requerido. Ressalto que o posicionamento da jurisprudência é no sentido de que cabe ao alimentante o ônus de comprovar a sua real capacidade financeira. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR- QUANTUM- CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo - Na ação de alimentos cabe ao réu provar a sua real capacidade financeira - Ausente a comprovação de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantida a sentença." (TJMG - AC: 10000212259212001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021). "APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar reclamada é do alimentante (Conclusão nº. 37 do Centro de estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). No caso, não tendo o alimentante comprovado a extensão de seus rendimentos, não há como presumir que não possa alcançar aos alimentados a verba alimentar reclamada. Obrigação alimentar que vai majorada para 40% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício forma do alimentante. Em havendo vínculo empregatício formal, no entanto, o valor dos alimentos encontram-se em consonância com o usualmente aplicado por este Corte em se tratando se dois alimentados sem necessidades especiais ? 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Caso em que o encargo alimentar fixado em sentença quando o alimentante contar com vínculo empregatício formal vai mantido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (TJRS - AC: 70084054410 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020). "APELAÇÃO - Ação de alimentos - Fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, quando empregado, e 30% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo de trabalho formal - Insurgência do apelante requerendo a diminuição dos alimentos para 20% sobre o salário mínimo, bem como a inclusão do menor no plano de saúde - Ônus da prova do alimentante - Falta de capacidade financeira não demonstrada - Alimentos adequados ao binômio necessidade/possibilidade - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - AC: 10252134320188260007 SP 1025213-43.2018.8.26.0007, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. FILHO MENOR. COMPROVADO QUE O ALIMENTANTE É EMPRESÁRIO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR ALIMENTOS NO QUANTUM FIXADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO NÃO APLICADA - SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. São presumidos os gastos básicos de uma criança, não necessitando de planilha demonstrativa. O argumento de incapacidade financeira desprovido de provas não é válido para obter a redução da verba alimentar, pois é ônus do alimentante comprovar que não apresenta condições de fazer frente à obrigação fixada em favor dos filhos. Os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados para a aferição da capacidade financeira do Alimentante, mormente quando há indícios nos autos de que o mesmo aufere renda superior à declarada. Sopesando-se as circunstâncias fáticas do presente caso, o decisum hostilizado não merece retoques, não justificando a readequação do valor fixado a título de pensão alimentícia. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do Relator." (TJPA - AC: 00045297120148140110 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018). Oportunamente, convém esclarecer que a representante legal do menor, Sra. Milena Linard de Paula Serra, é servidora pública estadual do Poder Judiciário, atuando como analista judiciária na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais, auferindo rendimentos líquidos no montante de R$ 10.906,55 (ID 145310273) no mês de junho/2021 e R$ 11.377,32 (ID 145312629) no mês de março/2022. Embora as partes sustentem teses opostas de realização de atividade paralela àquelas ordinariamente desempenhadas, nenhuma delas logrou êxito em comprovar a existência de rendimentos adicionais além daqueles oriundos de seus respectivos vínculos empregatícios, ônus este que as incumbia. O demandado afirma, com convicção, que a representante legal é proprietária da empresa 'Sorelle Biscoitos Caseiros' e que o referido empreendimento gera lucros dos quais a Sra. Milena seria beneficiária. Por sua vez, a representante legal alega que o demandado atua como investidor na bolsa de valores, auferindo rendimentos extras além de sua remuneração formal. Contudo, as provas documentais apresentadas por ambas as partes revelam-se frágeis e, a meu ver, insuficientes para corroborar as versões sustentadas. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos não se mostraram suficientemente robustos para confirmar o exercício de atividades paralelas pelos genitores do alimentando, tampouco para demonstrar a existência de fontes de renda adicionais relevantes. Por tal motivo, considerar-se-ão apenas os rendimentos formais e comprovados nos autos. Os rendimentos dos genitores do menor, conforme relatado acima, são provenientes do exercício de funções desempenhadas ordinariamente, com rendimentos líquidos consideráveis. Igualmente merece destaque a diferença salarial entre os genitores, a qual já foi objeto de ponderação na decisão de ID 145316434, onde se comparou os contracheques de maio de 2021 do promovido e junho de 2021 da Sra. Milena e obteve-se a conclusão de que o requerido recebeu salário 2,9 (dois vírgula nove) vezes maior que o da genitora do alimentando. Ainda assim, tendo em vista que os rendimentos do alimentante se apresentaram cerca de 2,9 (dois vírgula nove) vezes maiores que os daquela, não se mostra possível a aplicação da regra de divisão igualitária nas despesas entre os genitores. Por outro lado, diante da necessidade do alimentando e a disparidade salarial entre os genitores, considero que a divisão das despesas entre os pais na proporção de 70% para o genitor e 30% para a genitora, como proposto pela parte autora, se mostra adequada a atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, a necessidade do(a) alimentando(a) menor é presumida. Além disso, a obrigação de pagar alimentos não se restringe apenas ao necessário à subsistência, destinando-se a propiciar ao(s) filho(s) padrão de vida compatível com o desfrutado por seus genitores. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de oferta de alimentos. Sentença de parcial procedência do pedido, que arbitrou alimentos em cinco salários mínimos em favor da requerida. Inconformismo do autor. Acervo probatório que revela que o alimentante possui amplas possibilidades de arcar com o valor da obrigação alimentar. Alimentos que não se restringem apenas ao necessário à subsistência, como também se destinam a propiciar à menor padrão de vida compatível com aquele desfrutado por seus genitores. Obrigação equacionada de forma correta. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 40388)." (TJSP - AC: 10053807520228260564 SP 1005380-75.2022.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/10/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. […] 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos." (TJDF 07305196220218070016 1628597, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022). "APELAÇÃO. AÇÕES DE ALIMENTOS E DE OFERTA DE ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência, com fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Quantum bem fixado. Importe fixado em primeiro grau que deve ser mantido, posto que atende ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Alimentante empresário, que usufrui de excelente padrão de vida. Valor dos alimentos que satisfaz as necessidades dos filhos menores, em observância ao padrão de vida fornecido pelos genitores, antes da dissolução da união estável. Plano de saúde fornecido que atende à determinação judicial de manutenção do padrão, a despeito de eventual restrição da rede credenciada. [...] Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJSP - AC: 10099836720188260004 SP 1009983-67.2018.8.26.0004, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022). Acrescento que o requerido não apresentou qualquer informação sobre os seus custos mensais e eventuais gastos extraordinários. Adentrando na ponderação do percentual a ser arbitrado, destaco que não se mostrou palpável a necessidade do menor capaz de justificar a fixação definitiva dos alimentos no percentual de 40% dos rendimentos do promovente, mormente pela comprovação parcial das despesas do alimentando, condição esta que impede o acolhimento integral da pretensão inicial. Ressalto que o percentual provisório, fixado na decisão inicial, se mostra desajustado às necessidades efetivamente comprovadas, de modo que o breve ajuste se mostra prudente. Por outra perspectiva, o percentual ofertado pelo requerido, em contestação de ID 145310265, de 15% dos seus rendimentos, é demasiadamente inferior aos alimentos provisórios já fixados na decisão de ID 145305703 e prejudicial ao sustento do menor, que tem necessidades ampliadas em razão das suas condições de saúde, de forma que o auxílio financeiro não abrangeria todas as despesas necessárias ao desenvolvimento da criança, como moradia, vestuário, educação, lazer, entre outras despesas necessárias para o desenvolvimento da criança, verbis: "EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR BAIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente pede a reforma da sentença, com a majoração do valor fixado, a título de pensão alimentícia, para 45,7% sobre o valor do salário mínimo. 2. Na espécie, o recorrido, pai do apelante, apesar de devidamente citado fez pouco caso para com o processo movido contra si, pois sequer apresentou defesa ou alguma justificativa razoável sobre sua real condição econômica. A mesma conduta adotou quando foi intimado sobre a sentença. Há indicativo nos autos de que o apelado exerce atividade laboral como auxiliar de pedreiro, profissão que, normalmente, não falta trabalho. 3. O § 1º do artigo 1.694 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4. A obrigação em prestar alimentos decorre da observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de forma que devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.[1] 5. É dever dos pais fornecer aos filhos, não somente os alimentos indispensáveis ao corpo, mas tudo que lhe seja necessário, como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer, enfim, tudo que seja fundamental à sobrevivência digna dos filhos. 6. Recurso parcialmente provido [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Método. 2012. p. 1205." (TJDF - 0702069-58.2020.8.07.0012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) "ALIMENTOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sujeitos à variação conforme a situação fática enfrentada (art. 1694, § 1º, do Código Civil). No caso em exame, não foi demonstrada a impossibilidade econômica capaz de impedir o pagamento do valor da pensão alimentícia fixada em sentença, de forma que ao réu cabia o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A necessidade do alimentando é presumida, pois necessita prover o seu sustento com alimentação adequada, vestuário, moradia, assistência à saúde, educação e lazer, e o valor da pensão não pode se tornar insuficiente para auxiliar na sua subsistência. Valor estipulado pela sentença que se mostra adequado. Sentença mantida. Recursos não providos." (TJSP - AC 1001247-87.2020.8.26.0037, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E o PERIGO DE DANO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAIS 30% DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS PELO AGRAVANTE. 1. Os documento juntados convencem a respeito da incapacidade de arcar com os alimentos anteriormente homologados em R$ 8.000,00, dada a alteração da capacidade financeira do alimentante, restando imperiosa, por conseguinte, a pretendida redução. 2. Ainda que um dos genitores tenha capacidade de prover alimentos infinitamente maior que o outro, a obrigação de alimentar é de ambos os pais, não apenas daquele que deixou o lar, independente do motivo que levou à separação. 3. Ademais, os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentando, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade. 4. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público." (TJAM - AI: 40013800720208040000 AM 4001380-07.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) No tocante à incidência do percentual de alimentos sobre o Participação de Lucros e Prêmios por Desempenho, estabeleço inicialmente que a regra geral, infundida pela jurisprudência do STJ, é da incidência do percentual alimentício apenas sobre as verbas de caráter habitual, incluídas permanentemente no salário do empregado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA . ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ . 1. Ação de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia . Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2066459 PR 2022/0031016-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Em recente revisão do entendimento, o e.STJ admitiu, excepcionalmente, a inclusão das verbas indenizatórias no base de cálculo da pensão alimentícia, quando demonstrada "circunstância específica e especial", como a minoração proporcional do percentual para adequação à capacidade financeira do alimentante ou em razão de alteração nas necessidades do alimentado, (STJ - AgInt no REsp: 2005157 DF 2022/0158483-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023). Ao se ponderar o conjunto probatório constante dos autos, considerando as argumentações apresentadas por ambas as partes, não se revelou justificável - tampouco necessário - incluir as verbas ora discutidas na base de cálculo da pensão alimentícia. Isso porque as necessidades do menor, analisadas sob cognição exauriente, demonstram-se adequadamente atendidas pelos valores descontados dos vencimentos de natureza habitual do requerido. Esclareço que as condições de saúde do menor foram devidamente consideradas nesta sentença, servindo como fundamento para a fixação definitiva do percentual dos alimentos, observando a proporcionalidade dos ganhos dos genitores. Porém, compreendendo que os rendimentos originários do alimentante são suficientes, não considero as condições de saúde do menor como circunstância excepcional apta a justificar a ampliação da base de cálculo da obrigação alimentar Assim, apreciando todo o exposto, considerando a necessidade comprovada do alimentando e as condições de saúde que demandam uma aplicação extraordinária em suas despesas, entendo que o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário/vencimentos/proventos/benefícios e vantagens do alimentante/genitor, valor esse a ser apurado pelo empregador e, após as deduções obrigatórias (Previdência Oficial e Imposto de Renda), acrescido do salário-família, se houver, incidindo referido percentual sobre 13º salário e férias, e em caso de rescisão contratual, sobre seguro-desemprego, atende à proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, condeno o requerido/genitor C. P. M. S. ao pagamento de alimentos ao autor/menor João Pedro Linard de Paula Serra no valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens, valor esse a ser apurado pelo empregador e, após as deduções obrigatórias (Previdência Oficial e Imposto de Renda), acrescido do salário-família, se houver, incidindo referido percentual sobre 13º salário e férias, e em caso de rescisão contratual, sobre seguro-desemprego, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da genitora do menor informada no ID 145319033 - fl. 13. Ficam excluídos da base de cálculo, da mencionada pensão alimentícia, as verbas/gratificações referentes à Premiação por Desempenho e à Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante/promovido, mencionada no ID 145305707, para que proceda ao desconto dos alimentos em favor do autor/menor, conforme acima decidido. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e o promovido com os 50% (cinquenta por cento) restantes (art. 86 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas apenas em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (ID 145305703). Com o trânsito em julgado, proceda-se à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pelo promovido, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE. Após, o promovido deverá ser intimado, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear