Processo nº 0009747-89.2024.8.27.2722
ID: 315206601
Tribunal: TJTO
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0009747-89.2024.8.27.2722
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009747-89.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE
: MARIA DAS NEVES SOUSA
ADVOGADO(A)
: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
SENTENÇA
I - RELATÓ…
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009747-89.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE
: MARIA DAS NEVES SOUSA
ADVOGADO(A)
: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por
MARIA DAS NEVES SOUSA
em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Em síntese, a requerente, servidora pública municipal, afirma que jamais recebeu as progressões funcionais horizontal e vertical a que teria direito, com base na Lei nº 980/92 e posteriormente na Lei nº 2.266/2015, bem como teve suprimido seu adicional de insalubridade no mês de setembro de 2023 sem justificativa. Alega, ainda, ter sofrido assédio moral durante a pandemia da COVID-19, por se recusar a se vacinar, sendo alvo de remoções indevidas, exposição a constrangimentos e comentários ofensivos, o que fundamenta pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Município de Gurupi alega, em síntese: a) preliminar de falta de interesse de agir; b) prejudicial da prescrição; c) necessidade de observância de norma específica; d) ausência de comprovação dos requisitos para progressão; e) necessidade de laudo técnico para comprovação de direito a percepção de adicional por insalubridade.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da prejudicial e preliminar
1.1. Da falta de interesse de agir
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo requerido com base na alegada inaplicabilidade da Lei Municipal nº 980/1992 à autora, não prospera.
Em que pese a autora ter inicialmente tomado posse na autarquia municipal, os documentos acostados aos autos evidenciam que, ao menos desde 2022, encontra-se vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme demonstrado por seu contracheque.
Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer documento hábil para comprovar que a autora ainda estava vinculada à autarquia quando houve a transposição, limitando-se a alegar tal fato sem instruí-lo com provas concretas. Era dever do Município demonstrar documentalmente que a autora permaneceu lotada na autarquia municipal, especialmente considerando que possui acesso direto aos registros funcionais de seus servidores.
A ausência dessa prova por parte do requerido reforça que sua alegação é meramente genérica e desprovida de comprovação documental, não sendo suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora.
Ademais, o Decreto nº 0798/2022, que regulamentou a transposição dos servidores da Agência Municipal de Desenvolvimento (AGD) ao Quadro Geral do Município de Gurupi/TO, dispõe expressamente em seu artigo 2º que:
"Art. 2º. Para os efeitos de Enquadramento e Progressões ficam garantidos os direitos dos servidores a partir da data da admissão por meio da posse nos respectivos concursos públicos."
Não há distinção no texto legal que exclua servidores transpostos. Dessa forma, a análise da situação funcional da autora exige exame de mérito, não podendo ser obstada por uma preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC, pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambos presentes no caso concreto. A autora busca a concessão de progressões funcionais concedidas a destempo (necessidade), e a matéria submetida ao Poder Judiciário admite análise quanto à sua legalidade (utilidade).
Além disso, a tese sustentada pelo requerido, ao alegar a ausência de direito material, confunde-se com o mérito da demanda e não com a condição da ação. Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Assim,
deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de ausência de processo administrativo.
1.2. Da prescrição quinquenal
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De início, mostra-se necessário registrar que após estudos sobre o tema, evoluindo de meu posicionamento em julgados anteriores, cheguei à conclusão de que os argumentos do ente público revelam-se congruentes e razoáveis, bem como, em estrita observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, refluo do posicionamento externado em decisões anteriores, a fim de encampar as decisões da Suprema Corte.
Seguindo, a parte Autora ingressou no serviço público no cargo de Agente de Limpeza, em 26/04/2004, após aprovação em concurso público. Ocorre que, em julho de 2022, a Portaria nº 317/2022 publicada no DOMG nº 535 - Diário Oficial do Município de Gurupi – TO, tornou pública o enquadramento dos servidores nos termos da Lei Municipal nº 2.266/2015, o enquadrando na Classe "I" Referência "F", no entanto entende que devem ser concedidas progressões horizontais e verticais nos moldes da Lei Municipal nº 980/1992 inicialmente, para posterior concessão de progressões nos termos da Lei Municipal nº 2.266/2015.
Posto isto, denota-se que a Lei Municipal 980/92 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Gurupi) foi revogada expressamente pela Lei Municipal nº 2.266/2015, em seu art. 72:
“Art. 72. Ficam revogadas as Leis n° 980 de 16 de julho de 1992
, Lei n° 998 de 15 de março de 1993, Lei n° 1088 de 18 de abril de 1995, Lei n° 1093 de 24 de abril de 1995, Lei n° 1139 de 26 de dezembro de 1995, Lei n° 1140 de 26 de dezembro de 1995, Lei n°1141 de 26 de dezembro de 1995, Lei n° 1184 de 30 de dezembro de 1996, Lei n° 1223 de 03 março de 1998, Lei n°1321 de 23 de junho de 1999, Lei n°1555 de 06 outubro de 2003, Lei n° 1593 de 02 de setembro de 2004, Lei n°1616 de 08 de junho de 2005, Lei n° 1642 de 28 de dezembro 2005,Lei n°1691 de 17 de maio de 2007, Lei n°1709 de 14 de setembro de 2007, Lei n°1877 de 18 de junho de 2010 e Lei n° 1922 de 28 de março de 2011.”
Verifica-se que a nova lei constitui-se em um ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, motivo por que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância da iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. In casu, o ato que transformou o Adicional de Qualificação (AQ) em Adicional de Especialização (AE) deu-se através da Portaria 2.184, de novembro de 2014, mas o mandamus foi impetrado tão somente em setembro de 2015, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei 12.016/2009, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1777700/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2-8-2019).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1806621/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29- 5-2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls. 366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, ‘transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ.’ (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012). 3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora. 5. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1657338/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2-5-2017)
Assim é porque nessa hipótese não ocorre apenas a perda da oportunidade de cobrança de determinada vantagem patrimonial impaga, aquela caracterizada como relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês (Súmula 85/STJ), mas a prescrição do próprio fundo de direito. Ora, ultrapassado o quinquênio prescritivo correspondente, cessa qualquer possibilidade de se buscar o exercício de direito oriundo de regime jurídico superado pelo advento de nova regulamentação.
Aliás, a esse respeito, é prudente salientar que em mais de uma oportunidade o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, a exemplo do que ocorreu com o implemento do novo estatuto, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.
A Lei Municipal nº 980/92, que regulamentava a progressão horizontal em seu art. 18 exigindo interstício de dois anos na referência, admitidas até dez faltas nesse período, e conceito favorável em avaliação de desempenho, foi revogada pela Lei Municipal 2.266/15, que estabeleceu novos critérios para a progressão.
Ademais, fixou-se na lei nova prazo de 02 (dois) anos para requadramento dos servidores após aprovação desta, tendo como regra para posicionamento o tempo de exercício no cargo efetivo, conforme art. 59:
"I- até 3 anos, Referência A;
II- mais de 3 até 6 anos, Referência B;
III- mais de 6 até 9 anos, Referência C;
IV- mais de 9 até 12 anos, Referência D;
V- mais de 12 até 15 anos, Referência E;
VI- mais de 15 até 18 anos, Referência F;
VII- mais de 18 até 21 anos, Referência G;
VIII- mais de 21 até 24 anos, Referência H;
IX- mais de 24 até 27 anos, Referência I;
X- mais de 27 até 30 anos, Referência J;
XI- mais de 30 até 33 anos, Referência K;
XII- mais de 33 até 36anos, Referência L;
XIII- mais de 36 anos em diante, Referência M;" (grifo nosso)
A alteração dos requisitos para progressão é razão para não se considerar a existência de uma relação de trato sucessivo. Nesse contexto, no REsp 1.738.915/MG, o STJ estabeleceu a tese da prescrição do direito fundamental quando uma lei suprime direitos ou vantagens dos servidores:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)" (grifo nosso)
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000 (TEMA 28/TJGO):
“A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.”
Portanto, seguindo entendimento esposado nas jurisprudências supracitadas, conclui-se que as alterações promovidas pela Lei Municipal 2.266/15 suprimiram o direito à percepção de verbas salariais decorrentes de progressões não concedidas durante vigência da revogada Lei Municipal nº 980/92.
Em função disso, a nova legislação configura-se como ato único com efeitos concretos, uma vez que inaugura uma nova situação jurídica para todos aqueles que serão afetados pelas novas regras. Com isso, é necessário esclarecer que quaisquer pretensões de reivindicar as progressões regulamentadas pelas leis anteriores estão prescritas, pois, para elas, aplica-se a prescrição do fundo de direito, sendo o termo inicial para a contagem do prazo a data da nova lei em vigência.
Desse modo, considerando que, com a vigência dos regramentos jurídicos supramencionados, novos requisitos para a concessão da progressão funcional passaram a ser exigidos ou foram alterados, temos que, decorridos mais de 5 anos entre o advento da Lei Municipal nº 2266/15 e o ajuizamento da presente ação (01/08/2024), igualmente se verifica a prescrição do direito de questionar as progressões com base na Lei Municipal 980/92.
Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do nosso Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS - EXTINÇÃO DO DIREITO EM 2001 - AÇÃO. AJUIZADA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE - DIREITO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - A Administração ao suprimir do contracheque da Autora o valor referente ao qüinqüênio, definiu de forma expressa e inequívoca o entendimento de que a servidora não faria mais jus ao adicional. Neste momento, tem-se por caracterizada negativa expressa do direito pleiteado. - Prescrição do fundo de direito reconhecida. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. (Des. Barros Levenhagen). [...] "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais, permanecendo a execução condicionada à alteração da situação econômica da autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator(STJ - REsp: 1559139 MG 2015/0245111-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 11/10/2019)"
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N.º 16.990/95. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito.
2. É tranqüilo o entendimento nesta Augusta Corte de que a negativa de pagamento do "benefício alimentação", em decorrência da edição do Decreto n.º 16.990/95, consistiu em ato único de efeitos concretos, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo.
[...] 4. Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparo a sentença que reconheceu estar prescrita a pretensão de cobrança, tendo em vista que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, sendo incontroverso que a pretensão deduzida na inicial também se encontra prescrita.
2. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0025940-13.2018.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/04/2020, DJe 20/06/2020 23:56:57)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI MUNICIPAL Nº 240/2003 QUE PREVIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 124) FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 371/2009. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIME VANTAGEM DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009415-78.2021.8.27.2706, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (QUINQUÊNIOS). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009529-17.2021.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:38)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (QUINQUÊNIOS). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009125-63.2021.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:30)
Ademais, considerando que a presente ação versa também sobre progressões funcionais já sob a égide da Lei 2.266/15, cumpre asseverar que, em que pese estas sejam consideradas de trato sucessivo, também encontram-se parcialmente prescritas.
Portanto, sendo a ação ajuizada somente na data de 01/08/2024,
DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL
, das progressões vindicadas do período de 2004 à 01/08/2019, nos termos do art. 1º do DL nº 20.910/32.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
2. Do mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise do conjunto de pretensões formuladas pela autora, servidora pública municipal, as quais compreendem: (i) o reconhecimento de seu direito às progressões funcionais — horizontal e vertical — com efeitos retroativos; (ii) o pagamento do adicional de insalubridade suprimido no mês de setembro de 2023; e (iii) a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral praticado durante o período da pandemia da COVID-19, em razão da recusa da autora em se submeter à vacinação obrigatória.
2.1. Do enquadramento dos servidores - Art. 59 da lei nº 2.266/2015
A Lei nº 2.266, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal de Gurupi, estabeleceu expressamente, em seu art. 59, a obrigatoriedade de posicionamento dos servidores públicos municipais nas referências correspondentes ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 59. No prazo de até 2 (dois) anos após a aprovação desta lei, os servidores públicos do Quadro Geral devem ser posicionados na Referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito Poder Executivo Municipal, no período compreendido desde a admissão no referido cargo da seguinte forma:
I - até 3 anos, Referência A;
II - mais de 3 até 6 anos, Referência B;
III - mais de 6 até 9 anos, Referência C;
IV - mais de 9 até 12 anos, Referência D;
V -mais de 12 até 15 anos, Referência E;
VI - mais de 15 até 18 anos, Referência F;
VII - mais de 18 até 21 anos, Referência G;
VIII - mais de 21 até 24 anos, Referência H;
IX - mais de 24 até 27 anos, Referência I;
X - mais de 27 até 30 anos, Referência J;
XI - mais de 30 até 33 anos, Referência K;
XII - mais de 33 até 36anos, Referência L;
XIII - mais de 36 anos em diante, Referência M
"
Dessa forma, a Administração Municipal tinha o dever legal de realizar o enquadramento funcional até o dia 22 de dezembro de 2017, respeitando o tempo de exercício do servidor no cargo efetivo. Esse enquadramento não se tratava de um benefício discricionário da Administração, mas sim de uma obrigação expressa na legislação municipal, vinculada ao tempo de serviço do servidor.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o Município não cumpriu o prazo legalmente estipulado, vindo a realizar o enquadramento funcional apenas em julho de 2022, conforme a Portaria nº 0317/2022, ou seja, quase cinco anos após o prazo final previsto no art. 59 da Lei nº 2.266/2015.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 2.266/2015, a progressão vertical ocorre mediante cumprimento do interstício mínimo de 48 meses na mesma referência, além do atendimento de outros requisitos. Assim, caso a Administração tivesse realizado o enquadramento da servidora na data correta, a contagem de tempo para a progressão vertical teria se iniciado em 22/12/2017, permitindo sua evolução para o nível seguinte já em 22/12/2021.
Entretanto, devido à omissão da Administração, a autora somente foi enquadrada horizontalmente em 2022, o que postergou indevidamente a contagem do interstício necessário para a progressão vertical, fazendo com que seu direito fosse violado por um erro exclusivo do ente público.
Igualmente lógico que os efeitos financeiros também derivem da referida data, contudo, a Administração seguiu pagando-lhe valor inferior ao que lhe era devido e silenciou-se quanto aos retroativos.
Esse quadro configura inegável afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, pois a Administração Pública não pode, por meio de sua própria mora, prejudicar direitos expressamente garantidos ao servidor.
2.1.1. Da retroação das progressões horizontais e verticais
A nova sistemática para evolução funcional fora estabelecida nos Arts. 40 a 44 Lei 2.266/2015 (Progressão horizontal e vertical).
Quanto a evolução horizontal:
"Art. 40. (...)
Parágrafo único. É considerado habilitado para A progressão horizontal o servidor público que tiver atendido os seguintes requisitos:
I - A progressão horizontal obedecerá aos requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor deve ter cumprido o estágio probatório, sendo que o último ano será avaliado para fins de progressão;
III - Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;
IV - Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em comissão ou função de confiança, qualificação profissional e readaptação prevista em Lei;
V - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da avaliação;
VI -Não ter sofrido punições disciplinares transitado em julgado nos 12(doze)meses que antecedem à progressão horizontal;
VII - Ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra."
Fixou-se que, para a progressão
HORIZONTAL
, teria que ficar 3 (três) anos na referência em que se encontra e obter conceito favorável na avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho devia ser realizada nos termos dos Arts. 47 ao 56 contudo o Requerido não realizou esta obrigação.
Nesse sentido, a contar do requadramento do art. 59 que deveria ter ocorrido até 2017, a cada três anos, a parte Autora teria direito de progredir horizontalmente de uma referência para outra:
*22.12.2017 - Enquadramento na referência“E”;
*22.12.2020 de “E” para “F”;
Todavia a autora fora enquadrada na referência "F" através da Portaria nº 452 de 01 de setembro de 2022, o que não afasta o cumprimento do interstício das progressões anteriores nos termos da legislação supra.
Quanto Progressão Vertical:
Quanto à progressão
VERTICAL
, a Lei 2.266/2015, estabeleceu que:
"Art. 42. (...)
§1º. A progressão vertical obedecerá aos requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho.
§ 2°. É considerado habilitado para a Progressão Vertical o Servidor Público que tiver atendido os seguintes requisitos:
I - O servidor deve ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;
III - Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em comissão ou função de confiança, qualificação profissional e readaptação prevista em Lei;
IV - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da avaliação;
V - Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical;
VI - cumprido o interstício de 48 (quarenta e oito) meses de exercício no cargo em que se encontra, a partir do cumprimento do estágio probatório;
VII - avaliação periódica de desempenho, conforme programa de avaliação instituída e vinculada à carreira;
VIII - tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos, tempo de efetivo exercício no cargo de 04 anos (quatro anos) na mesma referência;
IX - o servidor terá que atingir no mínimo a média de 70 pontos;
X - concluído participação em treinamento, curso de capacitação e aperfeiçoamento, formação ou graduação, na área específica ou afim em que atua, nos seis anos antecedentes à datada Progressão Vertical, atendidas as seguintes regras:
a) no mínimo 400 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível Superior;
b) no mínimo 200 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível Técnico;
c) no mínimo 120 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível Médio;
d) no mínimo 80 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível Fundamental completo;
e) no mínimo 40 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível Fundamental incompleto."
A leitura de tais dispositivos legais não deixa dúvida de que a obtenção do direito postulado pela parte autora não se contenta com o mero decurso do tempo e a inércia do Poder Executivo, sendo imprescindível o preenchimento dos demais requisitos, dentre eles, cita-se a prévia comprovação de participação em treinamentos e cursos, conforme alínea X.
Muito embora tenha a parte requerente comprovado o preenchimento do interstício necessário para progredir na carreira, não há qualquer demonstração sobre os demais requisitos previstos na aludida lei, que resultaria na configuração do direito à pretensão de evolução funcional. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"
Ademais, o Poder Judiciário não pode suprir um requisito previsto em lei e determinar a progressão do servidor. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para obter a pretensa progressão, de rigor a rejeição do pedido.
2.1.2. Pagamento de valores retroativos
Importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Sobre pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros das progressões concedidas à parte autora, filio-me ao entendimento de que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência.
Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial observada no lapso temporal entre o preenchimento dos requisitos no nível "I", letra "E" para a data de 22/12/2017 e progressão horizontal para a letra "F" em 22/12/2020.
2.2. Da insalubridade
A autora sustenta que houve corte indevido do adicional de insalubridade no mês de setembro de 2023, sem a devida motivação e sem alteração das condições fáticas de seu ambiente de trabalho, requerendo o restabelecimento da parcela e o pagamento dos valores suprimidos.
No entanto, conforme esclarecido no Ofício nº 0277/2024-RH-SECAD, expedido pela Diretoria de Recursos Humanos do Município de Gurupi, a exclusão do adicional foi determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura a partir de 01/09/2023, com fundamento no Ofício nº 169/2023 (Evento 21 - ANEXO3), em razão da alteração das atividades da servidora, que passou a exercer funções administrativas no setor da AGAB, ambiente reconhecidamente sem exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, ao contrário do alegado na inicial, verifica-se que a supressão do adicional de insalubridade foi formalmente motivada, baseada em ato administrativo regular. Não se evidencia, pois, ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração, tampouco supressão arbitrária de verba remuneratória de natureza transitória e condicional, cuja percepção está sujeita ao exercício efetivo de atividades insalubres.
Nesse cenário, não há que se falar em restabelecimento do adicional, tampouco em pagamento retroativo, razão pela qual o pedido da autora, quanto a esse ponto, deve ser julgado improcedente.
2.3. Do assédio moral
A autora pleiteia ainda indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, durante o período da pandemia da COVID-19, por se recusar a se vacinar. Sustenta que foi impedida de exercer sua função, transferida sem consulta, ridicularizada por superiores e colegas, e teve parte da remuneração afetada.
O assédio moral, para ser caracterizado no âmbito da Administração Pública, exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e humilhante, que atente contra a dignidade do servidor e afete sua integridade psíquica ou moral, ainda que não haja intenção manifesta de causar dano.
No presente caso, as provas produzidas — tanto documental quanto testemunhal — não confirmam a ocorrência dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários à configuração do assédio moral.
As testemunhas ouvidas em juízo — Maria Conceição Brito Jardim e Valquíria Tavares da Fonseca — relataram, em linhas gerais, que houve resistência da autora à vacinação contra COVID-19 e, em razão disso, foi removida de seu setor habitual. Ambas mencionaram comentários de outros servidores e certa hostilidade no ambiente de trabalho, mas nenhuma delas presenciou diretamente os atos centrais alegados, limitando-se a relatar o que ouviram de terceiros ou inferiram de sua convivência.
A contestação também esclarece que a recusa da autora em apresentar comprovante vacinal foi tratada nos moldes do Decreto Municipal nº 056/2022, expedido com base na Lei Federal nº 13.979/2020, que conferiu aos entes federativos a competência para estabelecer medidas sanitárias locais, que definiu em seu art. 23:
"Art. 23 O ingresso nos órgãos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta dependerá da apresentação, junto à recepção, de comprovante vacinal contra a COVID-19 e documento de identidade com foto.
§1º O servidor municipal efetivo deverá apresentar a documentação do caput à chefia imediata, e caso não comprove a vacinação contra a COVID-19 será impedido de permanecer no prédio público, a falta será considerada como injustificada e o servidor responderá a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal Nº 2.434, de 21 de maio de 2019."
Cumpre asseverar que o Decreto Municipal segue as diretrizes da ADI 6586, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicada em 07/04/2021:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Destaca-se, portanto, que a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIs 6.586 e 6.587 e REcl.52.071/SE, logo, o decreto municipal não é inconstitucional.
Ainda que compreensível o desconforto subjetivo experimentado pela autora, os elementos constantes dos autos não revelam prática reiterada de perseguição, humilhação ou tratamento degradante por parte da Administração Pública, tampouco de seus agentes, a ponto de caracterizar o assédio moral.
A restrição temporária de acesso a determinados ambientes, conforme narrado, foram medidas administrativas decorrentes de políticas públicas sanitárias e da reorganização do serviço público, e não atos dirigidos à ofensa pessoal da servidora.
Nesse sentido entendem os tribunais pátrios:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. SERVIDOR PÚBLICO QUE OPTOU POR NÃO SER VACINADO CONTRA A COVID-19 A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS EFEITOS COLATERAIS . SUSPENSÃO DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO MEDIDA SANCIONATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. AUTOR PLEITEIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS . MUNICÍPIO PRETENDE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE APLICAR O DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.835/2021 E NÃO APLICAR A LEI ESTADUAL Nº. 21 .015/2022. ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE APONTEM A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO PERMITIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020 E PELOS PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS PARA LEGISLAR SOBRE SAÚDE . OBRIGATORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM VACINAÇÃO FORÇADA (ADI – 6586, REL.: RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, 17/12/2020). MUNICÍPIO QUE PERMITIU AO AUTOR OPTAR PELA SUSPENSÃO OU POR UTILIZAR SUAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO ATÉ O RETORNO DA NORMALIDADE. AUTOR QUE OPTOU POR MANTER SUA SUSPENSÃO . COERÇÃO OU ABUSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO NÃO VERIFICADA NO CASO. AUTOR QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU QUALQUER TENTATIVA DE DIÁLOGO PARA UTILIZAR EQUIPAMENTO ALTERNATIVO DE SEGURANÇA, COMO MÁSCARA E ÁLCOOL GEL. LEI ESTADUAL Nº 21.015/2022 APLICÁVEL AO CASO, VEZ QUE PERMITE A LIVRE LOCOMOÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL . POSSIBILIDADE DO RETORNO DO RECLAMANTE ÀS SUAS ATIVIDADES. DIREITO A DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. PARTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR EFETIVO DANO AO NÚCLEO DE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEDIDA DE SUSPENSÃO QUE, ADEMAIS, ERA CONSIDERADA VÁLIDA À DATA DOS FATOS . AGENTES PÚBLICOS QUE TÃO SOMENTE CUMPRIRAM MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO LEGISLADOR LOCAL. AÇÃO CONTRA LEGENS POR PARTE DO MUNICÍPIO AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJ-PR 0001823-23.2022.8 .16.0129 Paranaguá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2024)
"APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PASSAPORTE VACINAL – OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA INGRESSO EM PRÉDIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE - Professor de Educação Básica II – Lei nº. 13.979/2020 previu a possibilidade da vacinação compulsória (art. 3º, inciso III, alínea d) – Medida cautelar apreciada pelo STF da ADPF 754 referendando a possibilidade de medidas coercitivas indiretas à vacinação, como estrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares - Decreto Estadual nº . 66.421/2022 que impôs a obrigatoriedade de vacinação aos servidores, exceto aos que apresentassem contraindicação médica para a vacinação contra a COVID-19 – Ausência de direito líquido e certo – Precedentes do STF e deste E. Tribunal de Justiça – Sentença denegatória mantida - Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010247-92 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 15/02/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)
Assim, ausente demonstração cabal de condutas ilícitas ou dolosas por parte do ente público ou de seus representantes, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - Dispositivo
Nessa senda,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para:
RECONHECER
o direito da autora ao correto enquadramento funcional e às progressões funcionais nos termos da Lei Municipal nº 2.266/2015, determinando ao Município de Gurupi que retifique nos assentamentos funcionais os seguintes enquadramentos e progressões, com os respectivos efeitos financeiros a partir das datas indicadas:
Enquadramento no nível "I", referência "E", em 22/12/2017;
Progressão horizontal para a referência "F", em 22/12/2020;
CONDENAR
o Município de Gurupi ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento e das progressões funcionais acima reconhecidas, desde as datas em que eram devidas até a efetiva implementação em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, entre 22/12/2017 e 01/08/2019.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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