Processo nº 5247536-16.2024.8.09.0051
ID: 299174374
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5247536-16.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO DA SILVA FRAGA
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247536-16.2024.8.0…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247536-16.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: RITA DE CÁSSIA FERNANDES APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. e CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de empréstimo, alegando abusividade das taxas de juros. A autora sustentou a abusividade da taxa de juros pactuada (19,85% ao mês e 778,32% ao ano), superior à taxa média de mercado à época da contratação (5,47% ao mês e 89,55% ao ano). Requereu a revisão da taxa de juros, a repetição do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo; (ii) a procedência do pedido de repetição do indébito; e (iii) a definição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 27, permite a revisão das taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, quando comprovada a abusividade, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro. A taxa contratada, superior ao triplo da taxa média de mercado à época, demonstra a abusividade.4. A repetição do indébito em dobro é devida, pois os pagamentos realizados com base em juros abusivos constituem cobrança indevida, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O prazo para a repetição em dobro foi modulado pelo STJ no ERESP 1.413.542/RS.5. A sucumbência deve ser atribuída ao réu, por ter sido vencido na maior parte da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A sentença é reformada para: (1) Limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação; (2) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora; e (3) Inverter a sucumbência, condenando o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 2º; art. 932, V, “a” e “b”. Código Civil, art. 405. Lei 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; REsp nº 1061530/RS (Tema 27/STJ); Súmula 43/STJ; ERESP 1.413.542/RS; Tema 1.076/STJ; Tema 1.059/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA FERNANDES, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, no evento 43 dos autos da ação revisional, proposta em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado. Ação (evento nº 01): na inicial, a autora alegou ter celebrado com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal sob n.° 992000045066, em 10/2023. Aduziu que o valor inicial do contrato era de R$ 1.697,20 (mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 380,18 (trezentos e oitenta reais e dezoito centavos) com taxa de juros de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 778,32% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento) ao ano. Argumentou que as taxas são abusivas, que se encontra em estado de superendividamento e que a demandada tinha ciência de que ela já possuía toda margem consignável comprometida. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, a restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a aplicação de multa por descumprimento da sentença e os benefícios da justiça gratuita. Sentença (evento nº 43): percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: “ (…)Aplicando-se o critério jurisprudencial mencionado, o triplo da taxa média mensal (9,61%) corresponde a 28,83% (vinte e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) ao mês. Como a taxa pactuada de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) situa-se abaixo desse limite, não se vislumbra abusividade manifesta a justificar a revisão judicial da cláusula contratual.Destaca-se, ainda, que o contrato em questão refere-se à modalidade de empréstimo pessoal denominada “RESOLVE”, voltada a consumidores com restrições cadastrais ou acesso limitado ao crédito tradicional. Essa característica específica da operação justifica, legitimamente, a incidência de encargos mais elevados, em razão do maior risco de inadimplemento suportado pela instituição financeira. Dessa forma, não estando caracterizada a abusividade dos encargos pactuados, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, mitigado pelas normas protetivas do consumidor, que, no caso, não foram violadas.Consequentemente, afastada a alegação de abusividade da taxa de juros, não há que se falar em repetição do indébito, por inexistência de pagamento indevido.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há elementos que evidenciem conduta ilícita por parte da instituição financeira. A cobrança de encargos dentro dos limites admitidos pela jurisprudência caracteriza o exercício regular de direito, não gerando, por si só, dever de indenizar.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Apelação cível (evento n° 53): inconformada, a autora interpõe o presente recurso, aduzindo que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira apelada, no qual foram pactuadas taxas de juros remuneratórios em patamares exorbitantes – 19,85% ao mês, correspondente a 778,32% ao ano –, valores muito acima da taxa média de mercado para operações semelhantes, que era de 5,47% ao mês (89,55% ao ano), conforme dados obtidos por meio da ferramenta de séries temporais do Banco Central (códigos 25464 e 20742). Alega que os descontos das parcelas ocorreram de forma direta em sua conta-salário, impedindo-lhe a livre disposição dos recursos e ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Aduz que a abusividade deve ser aferida com base nas diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo CDC, especialmente quanto ao direito básico do consumidor à modificação de cláusulas desproporcionais (art. 6º, inc. V, do CDC), e que a decisão de origem equivocou-se ao aplicar como parâmetro o limite de até três vezes a taxa média de mercado, sem observar os critérios específicos do caso concreto. Sustenta que, mesmo considerando o índice apontado na sentença (9,61% a.m.), a taxa praticada (19,85% a.m.) excede o limite de 1,5 ou 2 vezes a taxa média de mercado, patamares usualmente aceitos pela jurisprudência como indicativos de razoabilidade. Reforça que os contratos bancários podem ser objeto de revisão judicial quando constatada vantagem excessiva à instituição financeira, à luz da Súmula nº 13 do STJ e do julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Menciona precedentes do TJGO que reconhecem como abusivas taxas superiores ao parâmetro de 1,5 vez a média de mercado, e defende que a sentença deve ser reformada para adequar a taxa de juros aplicada à média indicada pelo Banco Central, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja utilizada a metodologia das séries temporais do Banco Central para apuração da taxa média aplicável; declarada a abusividade da taxa de juros contratada, com substituição pelas taxas médias de mercado; determinada a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros moratórios; invertida a sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa e das custas processuais; majorada a verba honorária em grau recursal. Preparo: dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10). Contrarrazões (evento 48): o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, a autora interpõe o presente apelo, almejando a reforma da sentença para revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato entabulado com o banco ré e obter a repetição do indébito, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Preclusa a discussão acerca da improcedência do dano moral, porquanto a parte autora não reclama a reforma da sentença nesta parte. Considerando que as matérias devolvidas a esta eg. Corte já foram objetos de precedentes qualificados (súmulas e recursos repetitivos), entendo ser possível o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do artigo 932, V, “a” e “b” do CPC/15. Importa consignar que o ordenamento jurídico pátrio admite a revisão de cláusulas contratuais, especialmente quando se discute a existência de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes. Com efeito, registra-se, ainda, que a jurisprudência pátria relativizou o princípio pacta sunt servanda em contratos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, justamente em primazia à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e o dirigismo contratual, que mitigou a volitividade plena das partes. Nesse diapasão, devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conquanto as instituições financeiras são fornecedoras de serviços aos correntistas, sem embargo de se consubstanciar o crédito em um bem de consumo basilar. Não por acaso, o preceito sumulado 297 da colenda Corte Cidadã assim enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa confluência, e em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passa-se à análise da matéria objeto do recurso, sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, referente à taxa de juros remuneratórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 27, fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá na hipótese de restar caracterizada a sua abusividade, senão confira-se: Tema Repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre ressaltar, de igual forma, que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que deve ser adotada a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. Por inteira pertinência, reproduzo precedente sobremodo aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Acrescente-se, outrossim, o entendimento pontificado de inexistência de limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, intelecção colhida dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ainda observar o teor do julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (…) Reconhecida na origem a abusividade da cobrança de juros remuneratórios (…), os juros não ficam limitados em 12% ao ano, mas à taxa média de mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes.” (STJ, REsp nº 591.484/RS, 4ª Turma, Min. César Asfor Rocha, DJ 11.12.2006, p.362). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Nesse toar, da análise dos autos, extrai-se que a taxa estipulada no contrato em discussão é de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, ao passo que o percentual estabelecido pelo Banco Central no mesmo período para as operações de crédito pessoal não consignado – pessoa física (10/2023) foi de 5,47% ao mês e 89,55%, havendo clara abusividade, porquanto apresenta-se excessiva em relação à taxa média de mercado. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Ora, como se vê, a taxa de juros incidente sobre o contrato representa mais que o triplo da taxa média praticada pelo mercado, merecendo acolhida o pleito recursal para limitá-la. Essa intelecção repercute o mote jurisprudencial desta corte de justiça, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 -(...) 3- A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 4(...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5664869-38.2019.8.09.0067, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MATERIAL E MORAL. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO TAXA DE MERCADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. REsp nº 1.061.530/RS ? tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; ? Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; ? Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso. 2. Representando a taxa pactuada, quase o dobro da taxa média de mercado, nos dois contratos, resta comprovada a abusividade no caso em tela. 3. Em que pese a taxa média de mercado no período de celebração do segundo contrato ser inferior ao do primeiro, deve ser mantido o valor fixado na sentença, face a vedação da reformatio in pejus. 4. No que diz respeito a fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, deve ser mantida, tendo em vista que o valor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender os critérios previstos nos incisos I à IV do artigo 85, § 2º do CPC. 5. Face a sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC majoro a verba honorária de sucumbência em R$ 500,00(quinhentos reais), totalizando 1.600,00 (mil e seiscentos reais). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5274259-14.2020.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Portanto, afigura-se impositiva a reforma do édito sentencial que utilizou data equivocada da contratação (janeiro de 2023), para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela praticada pelo mercado (5,47% a.m. e 89,55% a.a.), na data em que firmado o contrato, ou seja, 24/10/2023 (evento 01, arquivo 08). Quanto à repetição do indébito, sabe-se que é direito do consumidor ser ressarcido da quantia que lhe foi retirada de forma indevida, de forma simples ou em dobro, a depender do caso concreto. Com efeito, ao julgar o ERESP 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Contudo, os efeitos da decisão glosada foram modulados, de sorte a somente se aplicar de forma imediata às cobranças de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos (como luz, água e telefonia). Tratando-se de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Vale dizer, tratando-se de cobranças efetuadas por instituições privadas antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Logo, dita pretensão da apelante também merece acolhida, porque tratando-se de contrato firmado em out/2023, os pagamentos com base em percentual de juros equivocado deverão ser restituídos em dobro. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. 2. Não comprovada a regularidade ou a efetiva contratação do empréstimo consignado, sequer a apresentação do produto ao consumidor, muito menos fornecimento de cópia do contrato, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência do vínculo contratual, com a restituição dos valores descontados indevidamente e a compensação do dano moral. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão da c. Corte Superior. 4. No caso, a situação experimentada pela consumidora não configura mero aborrecimento, porquanto tratando-se de pessoa idosa e com parcos recursos financeiros oriundos de uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, já comprometida com outros empréstimos, os descontos indevidos lançados em seu beneficio da aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura verdadeiro ato atentatório à sua dignidade, dando azo à indenização por dano moral. 5. A quantia de R$ 3.000 (três mil reais) arbitrada na sentença coaduna-se com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa. Inteligência do verbete sumular 32 desta e. Corte de Justiça. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, afigura-se razoável para remunerar o causídico da parte autora, mormente levando-se em consideração os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, AC 5665707-58.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA N. 27/STJ. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/21. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. EAREsp 676.608/RS. REDUÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA A PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE.1. Relação de consumo configurada por força da Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, da lei consumerista pátria somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. 4. Ante a modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do leading case EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito, in casu, deverá ocorrer em dobro a partir dos descontos efetuados posterior a data 30/03/2021.5. Considerando os critérios do artigo 82, parágrafo 2º do CPC, deve ser minorado o arbitramento dos honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254809-02.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). 5. Sobre os valores da repetição do indébito deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (súmula 43/STJ), e juros de mora, de 1% a.m., a partir da citação (art. 405/CC). (…). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5009945-52.2022.8.09.0090, Relatei, Jandaia - Vara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Em asserção derradeira, alterado o julgado, reconheço a sucumbência do réu, que deve suportar os ônus sucumbenciais integralmente (vencido na maior parte da demanda), cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (redução dos juros remuneratórios e repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em atenção à ordem preferencial do art. 85, §2º do CPC (Tema 1.076/STJ). Em razão do provimento do apelo, não há falar-se em majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC (Tema 1.059/STJ). AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, V, “a” e “b” do CPC, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada para julgar procedente o pleito revisional e: a) declarar a limitação da taxa de juros remuneratórios àquela praticada pelo mercado (5,47% a.m. e 89,55% a.a.), na data do contrato (24/10/2023);b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405/CC) até a vigência da Lei 14.905/2024, após (01/09/2024) a correção monetária deverá observar o IPCA, com juros de mora pela Selic, ficando autorizada a compensação de valores, caso haja.c) condenar o réu, ora apelado, ao pagamento dos ônus sucumbenciais integralmente, cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (limitação da taxa de juros e repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No mais, fica mantida a sentença hostilizada (improcedência do dano moral). É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.F. A. ARAGÃO FERNANDESRELATOR2
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