Processo nº 5339228-98.2025.8.09.0136
ID: 294076307
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5339228-98.2025.8.09.0136
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5339228-98.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE :…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5339228-98.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : JOÃO PAULO PIRES DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão temporária de investigado acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Prisão decretada com base em representação da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, acompanhada de pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
2. Prorrogação da prisão requerida pela Polícia Civil do Estado de Goiás diante da continuidade das diligências investigativas, não prejudicando o julgamento do writ por se fundamentar nos mesmos elementos que ensejaram a decretação inicial da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária, conforme os artigos 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a garantia da investigação e da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios concretos de participação do paciente em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciados por apreensão de entorpecentes, aparelhos celulares e diálogos que indicam envolvimento nas atividades criminosas.
5. A medida foi considerada necessária para evitar a interferência nas diligências investigativas, atender à efetividade da instrução e assegurar a ordem pública, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. A condição de réu primário, residência fixa e vínculo empregatício não afastam, por si sós, a legalidade da custódia, diante dos elementos robustos apontando envolvimento na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula acolhido.
8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: “1. A decretação e prorrogação da prisão temporária são legítimas quando fundamentadas em indícios de prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa, e visam a assegurar a eficácia da investigação. 2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada quando não garantem a efetividade das diligências em curso.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Lei nº 8.072/1990; CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5152985-50.2024.8.09.0049, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/03/2024, DJe 25/03/2024
HABEAS CORPUS Nº 5339228-98.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : JOÃO PAULO PIRES DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR WILSON DIAS
Relator
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lorrayne Oliveira Santos, OABGO n° 71.176, em proveito de João Paulo Pires da Costa, já qualificado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rialma GO, Dr. Felipe Augusto Caetano Sancho, que decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 [trinta] dias, nos autos n° 5277574-13.2025.8.09.0136, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico [artigo 33, caput, e artigo 35 ambos da Lei n° 11.343/2006].
A impetrante alega, em síntese, que a decisão que fundamentou a prisão se baseou exclusivamente em uma única conversa no aplicativo WhatsApp, sem qualquer contextualização ou prova concreta que comprove a efetiva integração do paciente à referida organização criminosa ou a prática de conduta típica.
A defesa argumenta que o paciente é usuário de cocaína, circunstância que, por si só, não configura elemento indicativo de tráfico de drogas ou associação criminosa.
Sustenta ainda que a prisão temporária foi decretada sem que houvesse prévia tentativa de oitiva do paciente, o que evidencia o caráter desproporcional e precipitado da medida.
Aponta que o paciente é genitor de filho menor de idade, possui residência fixa, vínculo empregatício regular, vida social conhecida e jamais se furtou ao cumprimento de determinações legais, não havendo, portanto, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pontua ofensa ao princípio da presunção de inocência e o direito a não autoincriminação, afirmando a ilegalidade da prisão temporária e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Finaliza, requerendo [i] concessão da liminar e imediata soltura do paciente Isaías Caetano Rosa, com expedição de alvará de soltura; no mérito, [ii] o conhecimento e deferimento do presente writ para reestabelecer a liberdade do paciente, revogando-se a prisão temporária decretada; subsidiariamente, [iii] aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Instrui o pedido com documentos.
Liminar indeferida em 06.05.2025 [mov. 8].
Informações prestadas pela Autoridade Coatora [mov. 12].
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela denegação da ordem [mov. 16].
É o Relatório. Passo ao voto.
Conforme relatado, busca-se, em suma, por meio deste writ a revogação da prisão temporária decretada em desfavor de João Paulo Pires da Costa e sua liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Na situação dos autos, a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio do Delegado de Polícia Douglas Pereira da Costa, com atuação na Delegacia de Polícia de Rialma GO, representou pela decretação da prisão temporária e concessão de medida cautelar de busca domiciliar de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Junior Lopes de Alencar, Lucas Vinicius Alves, Isaias Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, bem como pela autorização da busca e apreensão nos endereços dos investigados e pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências [Autos n°5277574-13].
A Autoridade Policial esclareceu no pedido que trata-se de investigação policial em trâmite na Delegacia de Polícia de Rialma (Autos n° 5010356-49.2025.8.09.0136).
Instado a manifestar, o Ministério Público encampou a representação da autoridade policial [mov. 9, Autos n°5277574-13.2025.8.09.0136].
A prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação do paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando [i] apreensão de aparelhos celulares do Paciente que, autorizado judicialmente, foi possível o acesso a diálogos armazenados no qual constatou o envolvimento no comércio ilícito de drogas; [ii] constatação de envolvimento dos investigados Jonathan, Breno, Gabriel e João Paulo, no âmbito de associação criminosa; [3] necessidade da prisão, vez que, em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou seu resultado. Veja a decisão, in verbis:
[...] “DECISÃO
Trata-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito supra, para tanto, expôs as suas razões (seq. 09).
É o relatório. Decido. QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA:
Prefacialmente, extrai-se da presente representação que encontra-se em trâmite, investigação nos autos judiciais nº 5010356-49.2025.8.09.0136, em que fora expedido mandado de busca e apreensão em face dos investigados Halex Luciano Buzaneli, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza e Jonathan Rodrigues Machado, os quais eram inicialmente investigados pela prática de comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Por ocasião do cumprimento da busca e apreensão supra, a Autoridade Policial apreendeu os aparelhos celulares de ISRAEL e ISAÍAS e, autorizado judicialmente, acessou os diálogos armazenados no telefone. Nesta diligência, restou constatado o envolvimento de todos os outros investigados na presente medida no comércio ilícito de drogas.
Diante disso, a Autoridade Policial representante promoveu outras diligências investigatórias, oportunidade em que constatou que Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinicius Alves, Jonathan Rodrigues Machado, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar, também podem estar comercializando substâncias ilícitas na região, mais especificamente na cidade de Rianápolis/GO. Jungiram os registros criminais antecedentes de todos os representados, bem como outros documentos pertinentes (evento nº 1).
Salientou, ainda, que das diligências até então empreendidas, restou constatado que, no telefone celular de Israel, constavam importantes diálogos sobre transações ilícitas de tráfico de drogas, envolvendo os investigados JONATHAN e BRENO SILVA, ambos responsáveis por condutas intermediadoras de venda e entrega de drogas e, que ainda nesse telefone, foi possível identificar que o investigado GABRIEL VITTOR tem se utilizado da rede de telefonia de sua avó senhora Maria Ricardo Correia, para participar do comércio ilegal. Aduziu, que foram constatados diálogos em que o investigado JOÃO PAULO, no âmbito da associação criminosa, entregou drogas para a usuária identificada como Roberta Gundim (fl. 9), a qual adquiriu do grupo.
Destacou-se ainda que, durante as buscas iniciais, o representado JOÃO PAULO foi encontrado portando porções de cocaína (fl. 9). Já em relação ao investigado Walison Junior Lopes Alencar, notou-se que na associação ele é identificado como Júnior Primo, na medida em que é filho de Adriana, companheira do investigado ISAÍAS (fl. 10).
Diante dos argumentos narrados, aliado aos fortes indícios de autoria dos representados nos crimes em análise, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária, busca e apreensão e pedido de quebra de sigilo de dados e conversas armazenadas em dispositivos a serem apreendidos, para tanto, expôs suas razões.
Instado a manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos, possibilitando o completo esclarecimento dos fatos em apuração.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária apresenta-se como uma espécie de prisão cautelar, possuindo caráter excepcional e instrumental. Os seus requisitos são o periculum libertatis e o fumus comissis delicti. O periculum libertatis está presente nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei n. 7.960/89, e consiste na necessidade da prisão do representado, que em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou de seu resultado e o fumus comissis delicti diz respeito a exigência da prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme o inciso III do mesmo artigo.
Segundo entendimento doutrinário, a presença do inciso III é obrigatória, por tratar-se de prisão com fundamentação vinculada, pois, se não estiver presente um dos vários crimes elencados pelo legislador, a prisão temporária seria ilegal, passível de ser atacada por habeas corpus.
Assim, deve-se combinar os incisos I e III ou os incisos II e III, sem os quais, não estariam presentes os pressupostos da medida cautelar: fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
É também necessário que seja demonstrado a imprescindibilidade da cautela, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva.
Neste sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Vicente Greco Filho, 'in verbis': “As hipóteses, portanto, de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções de necessidade da privação da liberdade, as quais, contudo, jamais serão de presunções absolutas. Cabe, pois, sempre, a visão das hipóteses legais, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena. Dentro das hipóteses legais, essas hipóteses são presumidas, mas a prisão não se decretará nem se manterá se demonstrado que não existem. A nova figura de prisão provisória teve por finalidade reduzir os requisitos da preventiva, facilitando a prisão em determinadas situações, mas não pode, dentro de um sistema de garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação.” (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª Edição, p. 272)
Feitas essas considerações sobre prisão temporária, passo a analisar o pedido ao seu caso concreto.
Analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela Autoridade Policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
A materialidade do delito, num primeiro momento, pode ser extraída da própria representação. Os indícios de autoria também restam demonstrados diante dos elementos apurados até o presente momento.
Além disso, nos últimos tempos, tem ocorrido nesta urbe uma onda de crimes praticados na clandestinidade, o que tem causado pavor e indignação nos comarqueanos locais, competindo às autoridades, incluindo aqui o próprio Poder Judiciário, adotar as medidas necessárias com o fito de coibir o descontrole gerado por aqueles que trazem desassossego e intranquilidade social no seio de qualquer localidade.
No mais, a olhos despercebidos é possível verificar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, restando-se de forma indubitável a presença do requisito previsto no inciso I do artigo 1º da citada lei.
Já o inciso III do artigo 1º da lei em comento, deixa clara a repulsa social que os delitos ali previstos contemplam, os quais justificam a prisão temporária, dada à sua gravidade. O crime, em tese, praticado está previsto no rol do artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Lei n. 7.960/89 c/c Lei 8.072/90.
QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: Trata-se, ainda, de representação objetivando-se a expedição de mandado de busca e apreensão a ser efetivada nas residências dos representados; com a finalidade de localizar e apreender instrumentos utilizados na prática da infração penal que, in casu, repise-se, é o delito de tráfico de drogas.
Assim, analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela autoridade policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
Deste modo, imprescindível o acolhimento do pedido de busca e apreensão domiciliar para viabilizar a elucidação completa da empreitada criminosa em análise e, ainda, apreensão de eventuais instrumentos utilizados na prática das infrações penais, tendo em vista que há indícios veementes de que os investigados estejam praticando o crime de tráfico de drogas.
Diante de tais situações, em que o interesse público transcende ao particular, o princípio da proporcionalidade autoriza o afastamento provisório da garantia da inviolabilidade domiciliar.
POSTO ISSO, sem mais delongas, DEFIRO o requerimento formulado pela Autoridade Policial local e:
a) Decreto a prisão temporária de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei 7.960/89.
b) Determino que expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar, devendo serem cumpridos em desfavor de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA; nos endereços indicados na representação deduzida pela Autoridade Policial, com fulcro no artigo 240, §1°, alíneas “a”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, ficando também autorizada a busca pessoal, nos termos do §2° do mesmo dispositivo legal. Consigno, ainda, que o cumprimento da medida deverá ocorrer durante o horário estabelecido em Lei, ou seja, entre as 6 e 20 horas. c) DEFIRO ainda o afastamento do sigilo de dados telefônicos e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares, computadores, tablets, e dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar de busca domiciliar retromencionada, de propriedade dos representados supra, autorizando assim, acesso integral aos seus dados, incluindo mensagens de texto, áudios, fotos, agenda, mídias, vídeos e, ainda, quaisquer informações contidas em qualquer aplicativo, incluindo o WhatsApp e, ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo e acesso aos dados telemáticos dos referidos aparelhos telefônicos Atendidas as diligências, a Autoridade Policial deverá encaminhar os resultados ao juiz, acompanhado de autocircunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Tramite em segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial peticionante. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão temporária, incluindo-os em sistema próprio (em sigilo); encaminhando-os à autoridade representante para devido cumprimento. À Sra. escrivã, ou quem lhe faça as vezes, as demais providências necessárias para integral cumprimento das determinações constantes na presente decisão e as anotações devidas junto ao BNMP3.0. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO - Juiz de Direito – Substituto [grifei e negritei].
Observo que o paciente foi preso em 25.04.2025 em cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar.
Em 19.05.2025 a Polícia Civil do Estado de Goiás requereu a prorrogação, com a argumentação de que “foram cumpridos mandados de prisão temporária dos investigados, BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JUNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, no dia 25.04.2025, ocasião em que também foram cumpridos mandados de buscas nos domicílios dos investigados e durante as diligências foram encontradas drogas, quantias em dinheiro, balança de precisão, corroborando a existência da reiteração das condutas criminosas pelos investigados. Ademais, também foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados os quais foram encaminhados para extração de dados pela Superintendência de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Goiás, mas em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.”.
O Ministério Público manifestou favorável [mov. 56] e em 20.05.2025 o Juízo a quo proferiu decisão prorrogando a medida por mais trinta dias nos seguintes termos:
DECISÃO [PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA]:
Cuida-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
Posteriormente, à mov. 34 foi expedido novo mandado de busca e apreensão em desfavor de investigado diverso (Breno Gonzaga da Silva), no contexto da mesma operação, com base nos desdobramentos da investigação, reforçando o caráter estruturado da atuação delitiva e a necessidade de continuidade da instrução. Sigilo retirado à mov. 37 Informações prestadas em HC (movs. 46/50).
Adiante, à mov. 53 a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária dos investigados, por mais 30 (trinta) dias, uma vez que em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.
Intimado, à mov. 56 o representante do Ministério Público se manifestou favorável. É o relatório do essencial. DECIDO.
Nos termos do art. 2º, caput e §7º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária pode ser excepcionalmente prorrogada uma única vez, por igual prazo, quando persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente quando a segregação se revela imprescindível à investigação policial em curso.
No caso dos autos, a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária dos investigados, Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Júnior Lopes de Alencar, Lucas Vinícius Alves, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, fundamentando o pedido na necessidade de continuidade da extração e análise dos dados contidos nos diversos aparelhos celulares apreendidos, diante da complexidade da investigação e da robustez do material coletado.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido (mov. 56), destacando que persistem os fundamentos legais da medida, notadamente a imprescindibilidade da custódia temporária para a elucidação dos fatos apurados, a gravidade das condutas imputadas e a existência de indícios concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre destacar que a análise dos diálogos armazenados revelou indícios de que os investigados participariam de transações envolvendo substâncias entorpecentes, apontando ainda a atuação de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinícius Alves, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar no mesmo contexto delitivo.
Verificou-se que Jonathan Rodrigues Machado e Breno Silva teriam atuação na intermediação de vendas e entrega de drogas, enquanto Gabriel Vittor utilizaria a linha telefônica de sua avó para se comunicar com membros do grupo. Ainda, identificou-se diálogo em que João Paulo teria entregado drogas à usuária Roberta Gundim, demonstrando possível atuação coordenada dos envolvidos.
Presentes, portanto, os requisitos legais e fáticos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89, bem como o perigo concreto de comprometimento das diligências em andamento, impõe-se o acolhimento da pretensão.
É o quanto basta. Diante o exposto, com fu ndamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial na mov. 53, e de consequência PRORROGO a prisão temporária dos investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINÍCIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da primeira decretação, nos moldes da Lei nº 7.960/89. Cientifiquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito Substituto
Essa decisão de prorrogação, prolatada posteriormente à presente impetração, não prejudica o mandamus, porquanto o novo título está embasado nos mesmos fatos e fundamentos.
As decisões apontam para a existência de diálogos que sugerem transações ilícitas de drogas envolvendo o paciente e outros investigados. Embora a impetrante argumente que as mensagens são descontextualizadas, a análise do contexto probatório e a verificação da suficiência dos indícios é matéria afeta à instrução processual, inviável em sede de habeas corpus, nesta parte não conheço.
Seguindo, sabe-se que, para legitimar o decreto temporário, imprescindível que estejam presentes as hipóteses descritas no artigo 1º e incisos da Lei nº 7.960/89, a saber:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: […]
n] tráfico de drogas; [grifo nosso]
Além disso, conforme dispõe a Lei nº 8.072/1990:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. […]
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 [trinta] dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [grifo nosso].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI's 3360 e 4109, adotou critérios para decretação da prisão temporária:
1] for imprescindível para as investigações do inquérito policial [art. 1º, I, Lei 7.960/1989] [periculum libertatis], a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito de não autoincriminação e quando fundado no mero fato de o representado não possuir residência fixa [inciso II];
2] houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, da Lei nº 7.960/89 [fumus comissi delicti], vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3] for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida [art. 312, § 2º, CPP]];
4] a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado [art. 282, II, CPP], respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5] não for suficiente a imposição das medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP [art. 282, § 6º, CPP].
Daí que a alegação de que a prisão temporária foi decretada sem fundamentação, não procede. Os atos decisórios indicam a necessidade da medida para a colheita de provas, o que encontra respaldo no artigo 1°, incisos I e III da Lei n° 7.960/89. A jurisprudência das Cortes Superiores tem reconhecido a validade da prisão temporária quando necessária para garantir a efetividade das investigações, especialmente em crimes graves como o tráfico de drogas.
A legislação processual penal admite a decretação de medidas cautelares desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser aplicadas em qualquer infração punível com pena privativa de liberdade, desde que presentes os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para evitar a prática de infrações penais; bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FINALIDADE INVESTIGATIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A tese de negativa de autoria exige revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável por meio do rito sumaríssimo do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 2. A prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados ? sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria ? possam tentar embaraçar a atuação estatal. 3. Na espécie, a decisão judicial que decretou a prisão temporária está motivada e lastreada em elementos concretos constantes dos autos originários, que indicam que o Paciente praticava o delito de tráfico de drogas e que a medida cautelar é imprescindível para o avanço das investigações, sem a interferência dos investigados na colheita de provas. 4. Evidenciada a necessidade da imposição da prisão temporária do paciente, incabível sua substituição por quaisquer medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por não serem suficientes, diante das circunstâncias do caso concreto, para resguardar o regular andamento das investigações. 5. As condições pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não ensejam a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão temporária. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5152985-50.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024).
No caso, a medida em relação ao paciente João Paulo se mostra proporcional, necessária, adequada, e não viola os princípios constitucionais.
É que, apesar de ser tecnicamente primário, ter comprovado residência fixa, vínculo empregatício lícito e ser genitor de filho menor, no contexto da presente investigação, há indícios veementes de sua participação do paciente nos delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas.
No que pertine a atuação de João Paulo, consta no pedido de representação por prisão temporária e busca domiciliar [Autos n° 5277574-13, mov. 1], que durante as investigações houve representação por medida cautelar de busca domiciliar [Autos n° 5010356-49.2025.8.09.0136] e com o paciente foi apreendido naquela oportunidade dois aparelhos celulares e de 0,857g de cocaína [dia 07.02.2025]: 1 [um] celular Motorola [IMEI 358234532506337] – lacre 71985, 1 [um] celular XIAOMI Redmi 13 C [IMEI 865390078521225 – lacre 71985 e duas porções de cocaína [laudo preliminar], em saco plástico zip lock contendo 0,857g [oitocentos e cinquenta e sete miligramas]. Posteriormente, quando do cumprimento das medidas cautelares autorizado pela Autoridade tida como Coatora, e sua prisão preventiva foi apreendido 1 (um) aparelho celular.
Ainda quanto ao paciente João Paulo, este é citado no pedido de representação, por ter seu nome citado em uma conversa com Roberta Gundim “a qual havia solicitado que Israel enviasse para ela porção de cocaína, porém quando a droga foi entregue Roberta Gundim constatou que a quantidade da porção era menor do que as outras entregas. E, diante disso, ela reclama com Israel, e menciona que a pessoa que entregou a droga, João Paulo, possa ter trocado a porção que seria destinada a ela [Roberta Gundim]”.
Para além disso, na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos da comunicação da prisão indica duas anotações: 1] autos n° 5294713-51.2020.8.09.0136 – violência doméstica – absolutória; 2} Ação penal nº5683021-35.2024.8.09.0011 – condenado pelo artigo 129, §13° CP [24.03.2025], pendente de análise do de recurso de apelação. Os demais registros referem-se à presente investigação — autos nº 5320888-09.2025.8.09.0136 E nº 5319256-45.2025.8.09.0136 (comunicado de cumprimento de mandado de prisão temporária) e nº 5277574-13.2025.8.09.0136 (pedido de prisão). Constata-se, assim, que o paciente é tecnicamente primário.
Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram insuficientes, pois não suprem a finalidade investigativa da prisão temporária, que visa afastar a interferência dos investigados nas diligências policiais empreendidas para reunir provas do crime de tráfico de entorpecentes.
Além do mais, verifico que a prisão temporária foi decretada considerando a gravidade do delito em apuração, a necessidade de aprofundar as investigações, para assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas poderá ser reavaliada no curso da instrução criminal, à luz de novos elementos de prova.
Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente, e nessa extensão, denego a ordem impetrada, mantendo-se a prisão temporária decretada contra o paciente João Paulo Pires da Costa.
Dê-se ciência.
Desembargador Wilson Dias
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão temporária de investigado acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Prisão decretada com base em representação da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, acompanhada de pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
2. Prorrogação da prisão requerida pela Polícia Civil do Estado de Goiás diante da continuidade das diligências investigativas, não prejudicando o julgamento do writ por se fundamentar nos mesmos elementos que ensejaram a decretação inicial da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária, conforme os artigos 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a garantia da investigação e da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios concretos de participação do paciente em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciados por apreensão de entorpecentes, aparelhos celulares e diálogos que indicam envolvimento nas atividades criminosas.
5. A medida foi considerada necessária para evitar a interferência nas diligências investigativas, atender à efetividade da instrução e assegurar a ordem pública, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. A condição de réu primário, residência fixa e vínculo empregatício não afastam, por si sós, a legalidade da custódia, diante dos elementos robustos apontando envolvimento na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula acolhido.
8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: “1. A decretação e prorrogação da prisão temporária são legítimas quando fundamentadas em indícios de prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa, e visam a assegurar a eficácia da investigação. 2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada quando não garantem a efetividade das diligências em curso.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Lei nº 8.072/1990; CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5152985-50.2024.8.09.0049, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/03/2024, DJe 25/03/2024
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