Processo nº 0076079-28.2025.8.16.0000
ID: 324221263
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0076079-28.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
OAB/PR XXXXXX
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Francisco Beltrão Recurso : …
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Francisco Beltrão Recurso : 0076079-28.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Gilberto Carlos Richthcik Paciente : Alan Gabriel Moreira Jesus Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão. Alega o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre do excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o processo se encontra paralisado exclusivamente por inércia estatal, aguardando diligência requerida pelo Ministério Público e sem previsão de ser concluída. Ressalta que o paciente é réu primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência no distrito da culpa, encontrando-se preso preventivamente há 216 (duzentos e dezesseis) dias, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Destaca que a instrução processual já foi realizada, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios do réu. Na esteira desses argumentos, pugna pela concessão liminar do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitas tais considerações, infere-se dos autos originários que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 07.12.2024, nos seguintes termos (mov. 35.1 – autos nº 0010361-63.2024.8.16.0083): “1. Trata-se de prisão em flagrante de ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS e ELLEN CARINA DA SILVA ocorrida no dia 06 de dezembro de 2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/2003. O Ministério Público, em mov. 26.1, manifestou-se pela homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva para garantir a ordem pública, bem como requereu a produção de prova pericial nos aparelhos celulares apreendidos e a incineração dos entorpecentes apreendidos. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público ratificou o parecer e a defesa apresentou liberdade provisória, bem como o relaxamento da prisão em flagrante alegando sua nulidade ante a busca pessoal e domiciliar não autorizada, subsidiariamente requer a substituição por medidas cautelares diversas, conforme termos de gravação anexo. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Do pedido nulidade do flagrante ou de relaxamento da prisão por ilegalidade de busca pessoal e domiciliar não autorizada. Em análise ao que consta no auto de prisão em flagrante bem como a declaração dos autuados na audiência de custódia, não há que se falar em qualquer ilegalidade na prisão em flagrante, conforme sustenta a defesa. A abordagem se iniciou em virtude de que a equipe policial a ROCAM, em patrulhamento na rua das Pombas, bairro Padre Ulrico, local conhecido por tráfico de drogas, tendo efetuado observação tática (“campana”), sendo que em certo momento um veículo teria parado em frente à residência e fora constatado a negociação de drogas entre um usuário e o autuado Allan, conforme descrito no boletim de ocorrência. Que então, ao proceder a abordagem, o autuado Allan empreendeu fuga para dentro da sua residência, tendo sido seguido pelos policiais, adentrando a sua residência. Diante disso, a equipe policial da área externa solicitou que o abordado saísse, tendo o mesmo obedecido, sendo que um dos policiais avistou a droga em um recipiente sobre uma bancada próximo a porta de entrada. Na sequência, o autuado assumiu a propriedade da droga e da arma de fogo que foi localizada no interior da residência. Também foi localizado com o usuário uma bucha de cocaína. Desse modo, verifica-se que a abordagem policial está revestida de fundada suspeita de que o autuado teria comercializado drogas em frente a sua residência, estando na posse de algumas buchas e que, portanto, a busca pessoal/residencial é legítima e amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto que foi registrado por vídeo pela autoridade policial. Diante do exposto o flagrante se encontra em ordem, os custodiados foram detidos em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento dos crimes nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, testemunhas e os conduzidos, estando o instrumento devidamente firmado por todos. Ademais, foram cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado “Codex”. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3. Passo a analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar dos conduzidos, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal. Primeiramente, verifico que o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva dos flagrados como forma de garantir a ordem pública. O Código de Processo Penal, em seu art. 313, dispõe sobre a decretação da prisão preventiva, permitida, nos termos do art. 312 daquele mesmo estatuto, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A custódia cautelar, bem se sabe, caracteriza-se por ser medida excepcional e somente cabível se presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos mencionados arts. 312 e 313 do CPP e, outrossim, forem insuficientes as medidas cautelares previstas no arts. 319 do referido Codex. Vale dizer, para a imposição da medida extrema, segue de rigor a conjugação do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, ao periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo. No caso dos autos, há fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva da prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, conforme termos de depoimentos, boletim de ocorrência, e termos de interrogatório. Consta dos autos que: “A EQUIPE ROCAM REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RUA DAS POMBAS, BAIRRO PADRE ULRICO, QUANDO FOI VISUALIZADO UM VW GOL DE COR PRETA COM TODAS AS LUZES APAGADAS, O QUAL ESTACIONOU O VEÍCULO DEFRONTE AO NÚMERAL 186 DA MESMA RUA, LOCAL JÁ DE CONHECIMENTO SER UM PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME ABORDAGENS ANTERIORES NA MESMA RUA E IMEDIAÇÕES E CONVERSAS COM USUÁRIOS, DESTA FORMA A EQUIPE OPTOU POR FICAR A ALGUNS METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL EM UM LOCAL ESCURO QUE OCULTAVA PARCIALMENTE A VISÃO DA VIATURA, MOMENTO EM QUE FOI VISTO O CONDUTOR DO VW GOL, SAIR DO MESMO, IR ATÉ O PORTÃO DA RESIDÊNCIA CITADA, COM O CELULAR NA MÃO E MANUSEANDO O MESMO, ENTÃO FOI POSSÍVEL VER QUE FOI RECEPCIONADO POR UM MASCULINIO SEM CAMISETA E DE CABELOS AZUIS, MOMENTO EM QUE O PRIMEIRO SUPEITO ALCANÇOU ALGO AO MORADOR DA RESIDÊNCIA, E RECEBEU ALGO EM TROCA, ENTÃO FOI OPTADO PELA ABORDAGEM, ONDE A EQUIPE DESLOCOU A PEQUENA DISTÂNCIA COM A VIATURA, NESTE MOMENTO O MASCULINO DE CABELOS AZUIS EMPREENDEU FUGA CORRENDO EM DIREÇÃO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ENTÃO FOI DIVIDIDO A EQUIPE, ONDE O SOLDADO CAMPOS FICOU COM O CONDUTOR DO GOL ABORDADO E O CABO NIEVOLA E SOLDADO SOUZA REALIZARAM ACOMPANHAMENTO A PÉ AO SEGUNDO SUSPEITO, O QUAL CORREU DIRETAMENTE ATÉ UM QUARTO ONDE ESTAVA SUA ESPOSA COM FILHO, OS POLICIAIS ENTÃO EMANARAM ORDEM DE ABORDAGEM DA AREA DA CASA, ONDE FOI ORDENADO QUE O MESMO VIESSE ATÉ A EQUIPE COM AS MÃO PARA CIMA, ORDEM QUE FOI OBEDECIDA PELO INDIVÍDUO, O QUAL VOLTOU ATÉ O LOCAL ONDE A FRAÇÃO DA EQUIPE ESTAVA, MOMENTO EM QUE O SOLDADO SOUZA VISUALIZOU AINDA DA PARTE EXTERNA DA CASA UM RECIPIENTE PLÁSTICO ABERTO CONTENDO DIVERSAS BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUE ESTAVA SOBRE UMA BANCADA AO LADO DA PORTA DE ENTRADA E QUE APÓS CONTABILIZAÇÃO CONSTATOU-SE SER 170 BUCHAS DA SUBSTÂNCIA, QUE PESOU 64 GRAMAS, E UMA NOTA DE R$ 20,00, INDAGADO ENTÃO O SUSPEITO, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, A RESPEITO DA DROGA CITADA, ESTE DECLAROU "É MEU, TUDO QUE TEM NA CASA É MEU". EM BUSCA PESSOAL EM ALAN, FOI LOCALIZADO PELO SOLDADO SOUZA A QUANTIA DE R$ 1000,00 EM NOTAS DIVERSAS, PARALELAMENTE O SD CAMPOS LOCALIZOU NO CHÃO PRÓXIMO AO PRIMEIRO ABORDADO UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, E EM SEU BOLSO UMA NOTA DE R$ 100,00 ESTE FOI IDENTIFICADO COMO ALISSON DOS SANTOS BARBOSA, AINDA DENTRO DO VEÍCULO ESTAVA SUA MÃE SENHORA LUCELIA DOS SANTOS. EM BUSCAS NA RESIDÊNCIA, FOI LOCALIZADO PELO SOLDADO SOUZA ESCONDIDA ENTRE AS ALMOFADAS DO SOFÁ DA RESIDÊNCIA, UMA PISTOLA MARCA BERSA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, CALIBRE 9 MM, ALIMENTADA E CARREGADA COM UM CARREGADOR, CONTENDO 17 MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE, MARCA CBC, AINDA NO MESMO SOFÁ, O POLICIAL LOCALIZOU UMA CARTEIRA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS DE ALAN, E A QUANTIA DE R$ 490,00 EM NOTAS DIVERSAS EM SEU INTERIOR, AINDA NA COZINHA O SOLDADO SOUZA LOCALIZOU, DOIS POTES CONTENDO DIVERSAS MOEDAS, E NA MESA, PRÓXIMO DE ONDE ESTAVAM AS DROGAS UMA CARTEIRA FEMININA COM DOCUMENTOS DE ELLEN E MAIS A QUANTIA DE R$ 3048,00 EM NOTAS DIVERSAS. EM BUSCAS NO QUARTO ONDE ESTAVA A SENHORA ELLEN CARINA DA SILVA E O FILHO MENOR DO CASAL, O CB NIEVOLA LOCALIZOU DIVERSAS JÓIAS DE OURO E PRATA, AS QUAIS TAMBÉM FORAM APREENDIDAS PELA EQUIPE. DIANTE DA SITUAÇÃO ENCONTRADA, FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, SE FAZENDO PRESENTE O CONSELHEIRO TUTELAR, SENHOR PATRIQUE IBER, O QUAL ENTREGOU O BEBE AOS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA, DIANTE DO EXPOSTO, FORAM CONDUZIDOS ALAN, ELLEN, ALISSON E LUCELIA, JUNTAMENTE COM AS DROGAS, A ARMA, O DINHEIRO E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS ATÉ A 19° SDP PARA PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIARIA. POR FIM CITA-SE QUE O SISTEMA 181 ESTAVA INDISPONÍVEL NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SE HAVIA DENÚNCIAS DO LOCAL OU DAS PESSOAS ENVOLVIDAS.” Nesse contexto, exsurge delineada, com a objetividade exigida pela norma inserta no art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da existência dos crimes descritos no flagrante, em pleno atendimento, nesses lindes, do pressuposto do inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que possuem pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Como bem asseverou a representante ministerial, em que pese os autuados não registrarem antecedentes criminais, há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida -170 buchas já prontas para distribuição – e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (R$ 1500,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade de drogas da substância. Assim, resulta manifestamente demonstrado que a liberdade dos autuados manifesta grave prejuízo à ordem pública. Importante salientar que, em que pese, o autuado Allan ter assumido os crimes a fim de livrar sua companheira, a qual declarou saber que o autuado seria usuário, porém negar conhecimento da existência de tanta quantidade de drogas e da arma de fogo em sua própria residência, não há como, nesse momento, afastar a autoria dos crimes em relação a autuada Ellen, posto que a mesma se encontrava em casa cuidando de sua filha de apenas 45 dias, e , portanto, ciente de tudo o que ocorria em sua residência. Ademais, os policiais relataram que o local já era conhecido ponto de tráfico de drogas conforme abordagens anteriores e conversas com usuários, o que revela a habitualidade na prática do crime. De conseguinte, delimitado o indicado contexto fático, os elementos informativos até então coletados na espécie manifestam a necessidade urgente de segregação cautelar como único meio possível de resguardo da ordem pública, uma vez que revelam atividade criminosa organizada em narcotraficância potencialmente associada à violência armada (grande quantidade de cocaína, valores apreendidos, jóias e arma de fogo de uso restrito), não sendo cabíveis medidas cautelares diversas posto que não são suficientes a evitar a reiteração da prática criminosa. Assim, objetivamente considerados os limites da atuação ora apurada, aliado ao fato de que a traficância ocorria em sua residência não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dessa maneira, manifestada a periculosidade objetiva dos autuados, bem assim a gravidade do ato praticado, o risco iminente à ordem pública, destacando a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, é de rigor a decretação da prisão preventiva, mormente tratando-se de delitos dolosos e em razão do modus operandi que, em tese, envolveu a prática criminosa. 4. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS e ELLEN CARINA DA SILVA em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313, I do Código de Processo Penal.” O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em decisão proferida em 17.12.2024, sob os seguintes fundamentos (mov. 17.1 – autos nº 0010483-76.2024.8.16.0083): “1. Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva postulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, sob a alegação de que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização legal ou justa causa. Subsidiariamente, requer a Revogação da Prisão Preventiva sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas e nem há provas de que ele integre organização criminosa. Ainda, argumenta que o porte de arma, embora grave, não foi praticado com violência ou ameaça à pessoa. Frisa, por fim, que é primário. (evento 1.1). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pautado na garantia da ordem pública (evento 13.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Conforme mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente (autos sob nº 0010361-63.2024.8.16.0083, decisão de evento 35.1), em que pese o acusado não registrar antecedentes criminais, há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida -170 buchas já prontas para distribuição– e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (R$ 1500,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade da substância. No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão calcado na alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, em análise ao que consta dos autos principais, a abordagem se iniciou em virtude de que a equipe policial ROCAM, em patrulhamento na rua das Pombas, bairro Padre Ulrico, local conhecido por tráfico de drogas, tendo efetuado observação tática (“campana”), sendo que em certo momento um veículo teria parado em frente à residência e fora constatado a negociação de drogas entre um usuário e o acusado ALLAN. Que então, ao proceder a abordagem, o acusado ALLAN empreendeu fuga para dentro da sua residência, tendo sido seguido pelos policiais, adentrando a sua residência. Diante disso, a equipe policial da área externa solicitou que o abordado saísse, tendo o mesmo obedecido, sendo que um dos policiais avistou a droga em um recipiente sobre uma bancada próximo a porta de entrada. Na sequência, o Acusado assumiu a propriedade da droga e da arma de fogo que foi localizada no interior da residência. Também foi localizado com o usuário uma bucha de cocaína. Desse modo, verifica-se que a abordagem policial está revestida de fundada suspeita de que o Réu teria comercializado drogas em frente a sua residência, estando na posse de algumas buchas e que, portanto, a busca pessoal/residencial é legítima e amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto que foi registrado por vídeo pela autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência dos autos principais. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2006) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIMENTO DE LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA AO ACUSADO, BEM COMO VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE ESTAVA EM ATITUDE SUSPEITA, APRESENTANDO NERVOSISMO, ALÉM DE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ESTAR EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – BUSCA PESSOAL VÁLIDA REQUERIMENTO DE VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA ACOLHIMENTO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA ACUSADO JEFFERSON QUE ESTAVA SAINDO DA RESIDÊNCIA DE JESSICA EM ATITUDE SUSPEITA COM DROGAS, INFORMANDO AOS POLICIAIS MILITARES QUE A AQUISIÇÃO DAS DROGAS OCORREU NA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA SAINDO – ESTADO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DENTRO DA RESIDÊNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AUTORES DAS PRISÕES – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – PROVAS LÍCITAS – SENTENÇA ANULADA – PEDIDO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR 3ª Câmara Criminal - 0017093- 20.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/ VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. (Grifei) Ainda, como bem pontuado pelo Representante Ministerial “Importante rememorar que o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo ilegal são crimes permanentes, permitindo, a qualquer tempo, o incurso na residência se verificadas fundadas razões para tanto.” No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que, igualmente, não merece guarida diante das circunstâncias apontadas. Nesse contexto, eventual condição favorável do Requerente, tal como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes não são hábeis à revogação da prisão preventiva. A respeito, cite-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Considerada as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 794.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Assim, as garantias individuais do Requerente devem ceder para as de interesse público, alçando a manutenção da prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública. Em que pese o caráter subsidiário da prisão preventiva, sendo que apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva, visto que demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública. Superado isso, também é descabida a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar privativa da liberdade com base em futura condenação, vez que a presente via não se presta a antecipar a análise de eventual dosagem de pena e fixação de regime, haja vista que tais considerações dependem da apreciação do mérito da demanda e da conclusão da culpa. Neste sentido, destaca-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA COM A SOLTURA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. RISCO SÓLIDO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção. II – ‘Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.’ (HC 421.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) III - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).IV – A necessidade da manutenção da medida constritiva é latente, pois os elementos informativos tornam sólida a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente.V - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.VI – Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000766-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) (Grifei) Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há se falar em infringência ao princípio da presunção de inocência. Muito embora a Constituição tenha consagrado este princípio como um dos basilares do processo penal brasileiro, dizer que ninguém deverá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não significa dizer que medidas acautelatórias, tais como as prisões cautelares (preventivas, temporárias ou em flagrante), não poderão ser tomadas, durante o processo penal. Tanto é assim que o inciso LXI do artigo 5º, da Constituição de 1988, permite a custódia "por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente". A prisão preventiva por ter natureza cautelar (processual) não viola a presunção de inocência, pois, é decretada no escopo de resguardar o processo e não como “prisão-pena”. Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoramento eletrñico e comparecimento periódico ao juízo, revelam-se insuficientes em face da conduta do Requerente, a qual tem elevada periculosidade, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ -RHC 81807 / RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 27 /04/2017) Por fim, as demais alegações do Requerente são afetas ao mérito, não comportando o presente pedido, como regra, o exame da tese de ausência de autoria arguida pela Defesa. Deste modo, demonstrada a periculosidade do Requerente, ante a gravidade em concreto da conduta delituosa, entendo que persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, pelo que concluo que deve ser mantida a sua custódia cautelar preventiva, pois considero que permanecem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com base nos artigos 311 a 313 e 318, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a substituição por prisão domiciliar formulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS.” A segregação cautelar foi mantida quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0133205-70.2024.8.16.0000, em acórdão publicado em 27.01.2025, oportunidade em que esta Colenda 4ª Câmara Criminal concluiu pela higidez dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida excepcional, bem como pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS QUE RESPALDARAM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER DELETÉRIO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. ABORDAGEM ANTERIOR DE USUÁRIOS E LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E JOIAS, BENS DE ORIGEM INCERTA E INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. CONCURSO DE PESSOAS. APREENSÃO DE PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ACOMPANHADA DE CARREGADOR E DIVERSAS MUNIÇÕES. CENSURABILIDADE E PERICULOSIDADE ACENTUADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão mais do que evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de origem e que ensejaram o oferecimento da denúncia (já recebida) pelo Ministério Público. 5. Em relação ao periculum libertatis, a decisão impugnada guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o volume de droga apreendida (de elevado poder deletério) acentua a gravidade concreta da ação praticada. 6. Embora o paciente seja réu primário, o magistrado da origem observou a existência de elementos a indicarem habitualidade delitiva e dedicação intensa ao comércio proscrito de entorpecentes, quais sejam, o relato dos policiais sobre o conhecimento da equipe quanto à utilização do local como ponto de tráfico (decorrente de abordagens anteriores e questionamentos a usuários), e apreensão de expressiva quantidade de dinheiro (mais de R$ 4.500,00) e diversas joias em ouro e prata, bens aparentemente incompatíveis com a renda do casal. 7. "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 9. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Sem embargo dos argumentos apresentados no ‘writ’, não se constata qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133205-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.01.2025) Em 31.03.2025, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida, nos seguintes termos (mov. 168.1 – autos nº 0010361-63.2024.8.16.0083): “1. Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS. 2. Pois bem. Colhe-se da decisão de evento 35.1, que a prisão do acusado teve como fundamento a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do acusado, demonstrada pela gravidade em concreto da sua conduta, sobretudo em razão da quantia significativa de droga apreendida, cfe. Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8. Ainda nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida, porquanto a pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. Da análise dos autos, verifico que ainda subsistem os motivos que motivaram o decreto da medida cautelar, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva do réu persiste. Isso posto, não havendo fato novo, desnecessária a complementação da fundamentação. Deste modo, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado, pelo que concluo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva, pois considero que permanece presente os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública. 3. Visto isso, os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, e aplicar medida cautelar diversa da prisão. Frise-se que a tramitação processual está ocorrendo normalmente, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.” Após a realização de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, em 14.05.2025, dentre outras diligências, a remessa dos autos à autoridade policial para que providenciasse a juntada do laudo pericial afeto aos aparelhos celulares apreendidos (mov. 199.1 da ação penal), diligência corroborada pela defesa da corré ELLEN, também assistida pelo ora impetrante (mov. 202.1). Na mesma data, foi determinado o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e pela defesa (mov. 204.1), com a remessa dos autos à autoridade policial (mov. 210), que, por sua vez, na data de 30.05.2025, certificou que os aparelhos celulares apreendidos estão na fila de prioridade para realização da perícia, apesar de não haver informação de prazo ou data prevista para conclusão (mov. 217). A defesa do paciente ALAN formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo. Em 04.06.2025, a medida excepcional foi mantida, com a seguinte motivação (mov. 14.1 – autos nº 0004638-29.2025.8.16.0083): “1. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva postulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS, sob a alegação de que não se revelam presentes os requisitos e fundamentos necessários para o cárcere provisório, ante o excesso de prazo ocasionado (evento 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (evento 11.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que o caso é de indeferimento do pedido. Da análise dos autos, entendo que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Inicialmente, há que se falar que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0010361-63.2024.8.16.0083, em apenso. Embora o Requerente seja primário, tem-se a gravidade em concreto dos fatos ora em análise, que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático em que o Requerente foi flagrado. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente: “(...) há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida -170 buchas já prontas para distribuição – e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (R$ 1500,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade de drogas da substância. (...)” Tais condutas, quando englobadas no mesmo contexto fático, demonstra dedicação e habitualidade delitiva na traficância. Dessa forma, é possível concluir que, em tese, o réu pratica crime de extrema gravidade, e grande reprovabilidade social, o qual impede sua soltura. Com isso, tem-se que diante das circunstâncias fáticas dos autos, a segregação cautelar é necessária para impedir que, livrando-se solto, volte a praticar condutas graves como a dos presentes autos, expondo ao risco a saúde e a paz púbica. Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre destacar que no momento sequer foi extrapolado o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias elegido pela doutrina e jurisprudência como medida de referência para o encerramento da instrução criminal nos casos de delitos de tráfico de drogas, e que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, eis que o réu está recluso há 180 (cento e oitenta) dias, conforme informações do Sistema Projudi. Sobre o tema: “HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - 1. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DOS PACIENTES E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS - 2. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ADEMAIS, NÃO ULTRAPASSADOS 252 DIAS PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRECEDENTES - 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0039121-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.08.2021) (Grifei) No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o excesso de prazo justifica o relaxamento da prisão cautelar quando a mora decorre de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso. Como exposto acima, o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias sequer foi ultrapassado, faltando apenas a realização das perícias requeridas pelo Ministério Público, não havendo o que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que o trâmite processual segue seu curso normalmente. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATÉRIAS QUANTO À IMPROPRIEDADE DA TIPIFICAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PACIENTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO OU QUE NECESSITE ATUALMENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO OFERECIDA PELA PENITENCIÁRIA. PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As questões relativas à impropriedade da tipificação constante da denúncia, negativa de autoria, da desproporcionalidade da custódia cautelar e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame de referidos temas diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Ressalte-se que o tema referente a existência de condições pessoais favoráveis foi levado à análise da Corte a quo, que não conheceu da matéria porquanto já havia sido analisada por ocasião de julgamento de impetração anterior; as demais matérias supramencionadas sequer foram levadas para apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. (...)”. (STJ, HC 617.072/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) (Grifei) Neste contexto, eventuais condições favoráveis ao Requerente, tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída não são hábeis à revogação da prisão preventiva. A respeito, cite-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Considerada as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 794.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Igualmente, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes em face da conduta da requerente, não se mostrando suficientes e adequadas a acautelar a situação, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva, eis que se trata de indivíduo que demonstrou não ter remorso da sua conduta, eis que, em tese, ceifou a vida da ofendida em plena luz do dia, sendo que eventual aplicação de medidas alternativas não se mostram suficientes para evitar a reiteração criminosa. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ -RHC 81807 / RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 27 /04/2017) Por fim, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade para a medida cautelar, isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência da contemporaneidade “[...] diz respeito aos motivos ensejadores, ou seja, da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (AgR no HC n. 190.028 Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021), o que foi devidamente demonstrado e fundamentado na decisão de evento 51.1 dos autos em apenso. Isto posto, demonstrada a periculosidade do Requerente diante da gravidade de sua conduta, concluo que deve ser mantida a sua custódia cautelar preventiva, pois considero que permanece presente o requisito autorizador de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública, bem como não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com base nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS.” Pois bem. Analisando a fundamentação das decisões acima transcritas, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, vez que estão presentes os requisitos necessários para a medida extrema e não se vislumbra hipótese de excesso de prazo. Nesta análise sumária, deve-se considerar como suficientes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. De qualquer modo, a essência do writ não diz respeito aos requisitos autorizadores da custódia preventiva, mas ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para finalização da instrução processual. Embora relevantes os argumentos apresentados pelo impetrante, saliento, neste ponto, que os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso, como de fato tem feito na hipótese em apreço. No particular, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 07.12.2024, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na mesma data. Em 12.12.2024, o paciente e a corré foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e, na mesma data, a denúncia foi recebida. A defesa dos réus apresentou resposta à acusação em 13.01.2025 e, após manifestação do Ministério Público, em 07.02.2025, foi proferida decisão rechaçando as preliminares deduzidas pela defesa e designando o dia 12.05.2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento. Após o ato, o Ministério Público e a defesa da corré formularam pedidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo que, em 30.05.2025, a autoridade policial informou nos autos a anotação de prioridade para realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, encontrando-se o feito, atualmente, aguardando o cumprimento de tal diligência. Diante desse cenário, não obstante o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, ao menos nessa análise preliminar, não é possível concluir pela ocorrência de desídia do aparelho judiciário e, por conseguinte, pela existência do alegado constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência monocrática, em caráter liminar. Convém salientar que, ao apreciar a alegação defensiva de excesso de prazo, a autoridade apontada como coatora ressaltou que “sequer foi extrapolado o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias elegido pela doutrina e jurisprudência como medida de referência para o encerramento da instrução criminal nos casos de delitos de tráfico de drogas”. A par disso, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 148351 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a respeito da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva não foi analisada pela instância a quo. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Ausente quadro de ilegalidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 115824, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 447.798/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. (...) (STJ. RHC 71.086/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (...). (STJ. HC 423.041/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, EM QUE SE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DA PERÍCIA EM TRÊS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas, sendo pertinente consignar que o feito se encontra aguardando a apresentação de perícia em três aparelhos de telefones celulares. II – “(...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016158-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.03.2023) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE “TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PREVENTIVO FUNDADO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – INSTRUÇÃO, ADEMAIS, ENCERRADA COM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 52, DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O prazo para formação da culpa não possui natureza absoluta e peremptória, de modo que, em atenção a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, eventualmente se lhe admite a dilatação desde quando observadas a complexidade da causa, a pluralidade de réus envolvidos, o encadeamento de fatos e, pois, a dinâmica das respectivas condutas retratadas. Logo, sua superação não implica, axiomaticamente, em constrangimento ilegal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-27.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.02.2022) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
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