Processo nº 6126258-69.2024.8.09.0006
ID: 316396601
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6126258-69.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR)SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO D…
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR)SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I - CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A autora alegou falta de notificação prévia da inclusão de seus dados no SCR pelo banco réu.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a falta de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito ensejador de obrigação de fazer; e (ii) a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR difere dos cadastros privados (SPC e Serasa). Sua finalidade é o monitoramento do crédito. A inclusão de dados é obrigatória para instituições financeiras.4. A simples ausência de notificação prévia, nesse contexto, não configura ato ilícito.5. O dano moral não é presumido. A autora não comprovou prejuízo além do mero aborrecimento. A existência de anotações legítimas preexistentes afasta o dever de indenizar (Súmula 385 do STJ). IV - DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável quando não há prova de prejuízo além do mero aborrecimento e existem anotações legítimas preexistentes no SCR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 1.010, II e III; Resolução n° 170/2021, art. 138, III, TJGO; Resolução n° 4.571/2017, art. 2º; Resolução n° 5.037/2022, art. 2º, art. 9º, art. 13, art. 16; Resolução n° 3.658/2008, art. 9º; Código Civil, art. 398, p.u.; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; CDC, art. 43; CDC, art. 14; Código Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: s: Súmulas 297, 385 e 362 do STJ; REsp n.º 1.117.319/SC e 1.354.590/RS; REsp n.º 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP; REsp 1365284/SC; TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5351881-67.2023.8.09.0051; TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100; TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001; TJDF, Acórdão 1971372; TJ-SE - Apelação Cível Nº 202300765314; TJ-DF 07677314920238070016; TJ-RO - AC: 70024084220228220014; TJ-MG - AC: 10000220505895001 MG; STJ - AgInt no AREsp. nº 1.501.927/GO; REsp n.º 1.386.424/MG; AgInt no AREsp: 1614325 SP; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; STJ, REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp n. 1713376/SP; TJGO 53732235620238090174; TJGO, Apelação Cível 5066361-26.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 6126258-69.2024.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA– JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ANDREIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A) : ALAN BATISTA GUIMARÃES – OAB/GO 28.879AGRAVADO(A) : NU FINANCEIRA S.A.ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA - OAB/GO 37214-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR)SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I - CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A autora alegou falta de notificação prévia da inclusão de seus dados no SCR pelo banco réu.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a falta de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito ensejador de obrigação de fazer; e (ii) a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR difere dos cadastros privados (SPC e Serasa). Sua finalidade é o monitoramento do crédito. A inclusão de dados é obrigatória para instituições financeiras.4. A simples ausência de notificação prévia, nesse contexto, não configura ato ilícito.5. O dano moral não é presumido. A autora não comprovou prejuízo além do mero aborrecimento. A existência de anotações legítimas preexistentes afasta o dever de indenizar (Súmula 385 do STJ). IV - DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável quando não há prova de prejuízo além do mero aborrecimento e existem anotações legítimas preexistentes no SCR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 1.010, II e III; Resolução n° 170/2021, art. 138, III, TJGO; Resolução n° 4.571/2017, art. 2º; Resolução n° 5.037/2022, art. 2º, art. 9º, art. 13, art. 16; Resolução n° 3.658/2008, art. 9º; Código Civil, art. 398, p.u.; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; CDC, art. 43; CDC, art. 14; Código Civil, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: s: Súmulas 297, 385 e 362 do STJ; REsp n.º 1.117.319/SC e 1.354.590/RS; REsp n.º 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP; REsp 1365284/SC; TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5351881-67.2023.8.09.0051; TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100; TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001; TJDF, Acórdão 1971372; TJ-SE - Apelação Cível Nº 202300765314; TJ-DF 07677314920238070016; TJ-RO - AC: 70024084220228220014; TJ-MG - AC: 10000220505895001 MG; STJ - AgInt no AREsp. nº 1.501.927/GO; REsp n.º 1.386.424/MG; AgInt no AREsp: 1614325 SP; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; STJ, REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp n. 1713376/SP; TJGO 53732235620238090174; TJGO, Apelação Cível 5066361-26.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Andreia Pereira de Souza (movimento 44), com supedâneo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida ao movimento 40, na qual negou-se provimento ao recurso de apelação cível manejado no movimento 32.A decisão unipessoal vergastada encontra-se assim ementada:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações negativas do SCR e de indenização por danos morais, alegando a autora a ausência de notificação prévia pela instituição financeira ré. A autora afirma a inclusão indevida de seu nome no SCR, sem notificação prévia, enquanto a ré argumenta que a inscrição é legítima devido à dívida existente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de notificação prévia para inscrição de dívidas no SCR; e (ii) a configuração de dano moral na hipótese de inscrição no SCR sem notificação prévia, considerando a existência de dívidas preexistentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). A responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia das operações, antes da inclusão de dados no SCR, está prevista em legislação específica do Banco Central do Brasil. O SCR não se confunde com cadastros privados de restrição ao crédito.4. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) dispõe que não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente inscrição legítima. No caso, constam anotações anteriores ao débito questionado. A autora não comprovou a ilicitude da inscrição ou a ausência de dívida. A simples falta de notificação não configura, por si só, dano moral indenizável, principalmente em razão das inscrições preexistentes e nem autoriza a retirada da informação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo em caso de inscrições preexistentes e legítimas. 2. A instituição financeira não tem o dever de indenizar por danos morais quando a inscrição em cadastro de crédito (SCR) se baseia em dívida existente, mesmo sem prévia notificação, diante de anotações pretéritas."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 932, IV, a; art. 1.007, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; art. 14; Código Civil, art. 398, p.u. Resolução n.º 5.037/2022; Resolução n.º 3.658/2008; Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 297, 385, 362 do STJ; REsp n.º 1.117.319/SC; REsp n.º 1.354.590/RS; REsp n.º 1.365.284/SC; REsp n.º 1.386.424/MG; AgInt no AREsp. nº 1.501.927/GO; AgInt no REsp 1614325 SP 2019/0330491-6; AgRg no REsp n. 1.516.602/RS; REsp n. 1.981.798/MG; AgInt no REsp 1713376/SP; TJ-SP - Apelação Cível 10755478320248260100; TJ-MS - Apelação Cível 08080563920248120001; TJDF, Acórdão 1971372; TJ-SE, Apelação Cível Nº 202300765314; TJ-RO - AC: 70024084220228220014; TJGO, Apelação Cível 5066361- 26.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5529554-87.2022.8.09.0146, Apelação Cível n.º 5628057-69.2024.8.09.0051, Apelação Cível n.º 5281421-21.2024.8.09.0051; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS.O pleito da agravante, consiste, em suma, no (i) exercício do juízo de retratação, com remessa da apelação ao órgão colegiado; (ii) provimento do agravo para anular a decisão monocrática; (iii) reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais e recursais, declarando a ilicitude dos registros e determinando sua exclusão; (iv) inversão do ônus da sucumbência, com condenação da agravada em custas e honorários; (v) majoração da verba honorária recursal e (iv) pré-questionamento da matéria ventilada no recurso.Por sua vez, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões recursais (movimento 48), oportunidade em que refuta as teses arguidas pelo agravante e requer, ao final, seja conhecido e não provido o recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.Assentadas essas preposições, passa-se ao desate da matéria devolvida a esta Corte de Justiça em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça a recorrente (movimento 5), conheço do recurso de agravo interno interposto.2. Manutenção da decisão monocrática2.1. Ofensa ao princípio da colegialidadeA agravante argui que a decisão monocrática vulnerada foi fulcrada no artigo 932 do Código de Processo Civil, contudo o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o julgamento unipessoal.A irregularidade ou nulidade por suposta violação a dispositivo legal não persiste indispensável à autorização do enfoque recursal de maneira unipessoal. Aclara-se. Da leitura do teor da decisão recorrida, extrai-se das razões de decidir expendidas no tópico “1. Julgamento monocrático”, que o julgamento unipessoal encontra-se amparado nos enunciados das Súmulas 297, 385 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, está em consonância com os fundamentos dos recursos repetitivos sob a sistemática de recursos repetitivos n.º 1.117.319/SC e 1.354.590/RS.Dessa maneira, o julgamento unipessoal do apelo foi fundamentado em orientações específicas acerca da inscrição do nome da autora (agravante) no sistema de cadastro de registro (SCR), em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania e dos demais tribunais pátrios.Nessa linha de interpretação, com as mudanças se necessárias (mutatis mutandis): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO CÍVEL AFASTADA.- O julgamento unipessoal do apelo foi fundamentado em orientações pacíficas do colendo STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que a comissão somente é devida se a intermediação produziu resultado útil; não provado o êxito do negócio, ou seja, a venda do bem objeto do contrato de corretagem, o corretor não tem direito à comissão, visto que este é remunerado em razão da efetivação do negócio, por se tratar a intermediação de contrato de risco/aleatório.- Ressalte-se, ainda, que o insurgente se limitou apenas em questionar a impossibilidade de julgamento unipessoal do pretérito recurso, sem, contudo, apontar o descompasso entre os arestos invocados como fundamento de decidir e o contexto fático posto em apreciação para julgamento.- (…). 2 . FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.- Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 54127376520218090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. (...) 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO"(TJGO, 4a CC, AC nº 5472798-15, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, julg. em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023). Reputa-se, portanto, que a insurgência da agravante é mero inconformismo com o pronunciamento jurisdicional vergastado lhe desfavorável, uma vez que manteve incólume a sentença de improcedência dos pleitos autorais.Ademais, foi expressamente asseverado ao recorrente que o colendo Superior Tribunal de Justiça, na esfera de suas competências, admite o julgamento unipessoal de recurso especial, desde que fundamentado em sua jurisprudência dominante, sendo superada qualquer alegativa de nulidade com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno, tal como ocorre na espécie.Conclui-se que o julgamento unipessoal do recurso por decisão monocrática não constitui cerceamento de defesa, nem mitiga o direito ao reexame da decisão, mormente porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo interno, como ocorre no caso em exame, prestigiando, além disso, o direito fundamental à duração razoável do processo.3.2. Cadastro no SCR/Bacen - danos morais não configuradosComo narrado, a agravante se insurge com o escopo de que o recurso aviado seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática recorrida, para que o recurso de apelação seja regularmente processado e julgado pelo órgão colegiado e julgar procedentes os pleitos autorais.De plano, registra-se que razão não assiste ao recorrente. Explica-se.Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento.Da interpretação do dispositivo em voga, extrai-se que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.No caso em exame, a decisão unipessoal levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara.Com efeito, deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada visto que a questão foi examinada de acordo com a legislação processual civil vigente e em enunciados de observância obrigatória (CPC, art. 927), a saber: súmulas 297, 385 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese vertente, o comando jurisdicional unipessoal censurado manteve íntegra a sentença objurgada que julgou improcedentes todos os pleitos autorais. No entanto, reitera as teses levantadas no curso da demanda, acerca da inexistência de notificação prévia do cadastro junto ao SCR/Bacen, o que enseja ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.Nada obstante, constata-se que referidas matérias, porém, foram exaustivamente tratadas na decisão profligada (movimento 31), vide: […]A despeito da irresignação, o referido “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” demonstra também a existência de débito em atraso anterior, perante o Banco Itaucard S.A., no montante de R$ 491,22 e R$ 177,72 cujo lançamento ocorreu no campo vencido no mês 09/2019 e 01/2021 bem como Banco Digio S.A., no valor de R$ 95,71, lançado no campo vencido em 05/2021 e ainda Luizacred S.A. (R$ R$ 426,95), Finaceira Itaú CDB S.A. (R$ 211,20), Banco Itaucard S.A. (R$ 699,70), Banco Digio S.A. (R$ 568,29) e Banco Bradesco (R$ 43,77) em 07/2021.No caso concreto, levando-se em consideração que o documento do cadastro do SCR da autora (recorrente) não ostenta informações em desacordo com a realidade financeira, tampouco foi inserido por atuação exclusiva da instituição financeira, inexiste obrigatoriedade de remoção dos dados, captados de forma regular, por determinação de inclusão do próprio Banco Central, gestor do sistema.Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora.Logo, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação por ela assumida. (…)Conclui-se, portanto, escorreita a sentença vulnerada que julgou improcedente a pretensão autoral.Registra-se, por fim, diante das peculiaridades do caso concreto e ancorada nas provas produzidas nos autos, que não há falar em inobservância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião julgamento do recurso especial n.º 1.117.319/RS, uma vez feita a distinção.3.2. Danos morais não configuradosA recorrente defende, ainda, que deve ser indenizada pelo dano extrapatrimonial experimentado em razão da inscrição no cadastro do SISBACEN-SCR sem a prévia notificação, por configurar dano presumível.Nesse diapasão, propugna pela reforma do édito sentencial para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 398, par. único, Código Civil), a partir do arbitramento, com acréscimo de juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inserção dos dados da recorrente no SCR/SISBACEN (Súmula 54 do STJ).A insurgência igualmente não merece guarida. Aclara-se.A provocação de lesão à esfera patrimonial imaterial decorrente de injusta inserção de dados em sistema de proteção ao crédito prescinde de prova material do prejuízo emocional impingido, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa (presumido).Aliás, a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar.(…)Não obstante isso, no caso em exame, não se configura lesão ao patrimônio moral da insurgente, uma vez que se extraem das provas dos autos, especialmente do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)”, a existência de anotação pretérita em nome da apelante na coluna “vencido” perante o Banco Itaucard S.A., no montante de R$ 491,22 e R$ 177,72 cujo lançamento ocorreu no campo vencido no mês 09/2019 e 01/2021 bem como Banco Digio S.A., no valor de R$ 95,71, lançado no campo vencido em 05/2021 e ainda Luizacred S.A. (R$ R$ 426,95), Finaceira Itaú CDB S.A. (R$ 211,20), Banco Itaucard S.A. (R$ 699,70), Banco Digio S.A. (R$ 568,29) e Banco Bradesco (R$ 43,77) em 07/2021.É máxima que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.De fato, o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, não encontra presente a verossimilhança das alegações, tampouco a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a citada anotação efetivada pela instituição financeira tivesse sido indevida por falta de prévia notificação e tenha persistido – o que não é o caso - não cabe compensação por dano moral, porquanto agiu no devido exercício regular do direito em cumprimento às regras lhe imposta pelo Banco Central do Brasil (BACEN).Rememora-se que o enunciado da súmula 385 da Corte de Cidadania prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”(…)Nesse contexto, não há nenhuma prova acerca da irregularidade do apontamento, tampouco inexistência de débitos anteriores inscritos e, por consequência, a inexigibilidade destes, cujo ônus probatório, no caso, incumbia à consumidora, que dele não se desvencilhou. (…)Revela-se prudente a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, tal como perquirido no veredito combatido. [...] Como explicitado, a relação jurídica existente entre as partes é caracterizada como de consumo, portanto, no caso em questão aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Outrossim, consoante entendimento sedimentado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Norma Consumerista é aplicável às instituições financeiras.Sem embargos, embora incidente as normas consumeristas à espécie não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória.Kazuo Watanabe discorre sobre conceito de hipossuficiência:A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. (...) Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder a inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 7ª edição, 2001, p. 735). Nessa linha de interpretação é a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no enunciado da súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Com efeito, o apontamento se deu em exercício regular de direito em decorrência do atraso no adimplemento da obrigação por ela assumida. A contemporânea jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora:APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. Obrigação de pagar originária de fatura de cartão de crédito não adimplida desde 2021, conforme documentos juntados pela parte ré. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível: 1075547-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025).CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos e: a) determinou que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo indicada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa; b) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O art. 10, da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelece que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. ACÓRDÃO (TJMS, Apelação Cível: 0808056-39.2024.8.12.0001, Rel. Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, Data de Publicação: 06/03/2025).(…) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (TJDF, Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300765314 Nº único: 0011462-75.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 05/04/2024).EMENTA: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJRO, Apelação Cível 7002408-42.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. KIYOCHI MORI, 7002408-42.2022.8.22.0014, Data de Julgamento: 11/07/2023).Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Anotação indevida em cadastro restritivo. Inscrição preexistente. Dano moral improcedente. Súmula nº 385 do STJ. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender existir inscrição legítima preexistente, que impede a reparação extrapatrimonial. A Apelante sustenta que inexistem inscrições prévias em seu nome e que a Súmula nº 385 do STJ é inaplicável ao caso. II. Questão em discussão2. Saber se (i) se a Apelante faz jus à indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera, em princípio, direito à reparação por danos morais.4. No entanto, se houver inscrição legítima e preexistente, descabe falar em dever de indenizar, conforme Súmula nº 385 do STJ.5. Constatada a existência de anotação restritiva preexistente em nome da Apelante, que deixou de ser impugnada judicialmente, deve ser considerada como legítima, a impedir a reparação extrapatrimonial pretendida.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.(TJGO, Apelação Cível 5741118-96.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5621102-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 08/07/2024).(…)1. Constatada a intempestividade das contrarrazões recursais, o não conhecimento da peça é medida que se impõe. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. A existência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5297247-82.2023.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023). Nessa confluência, há de manter-se íntegra a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação, porquanto não existe ato ilícito perpetrado pela instituição financeira apto a ensejar reparação civil por dano moral, à luz da tese definida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Reputa-se, portanto, que o agravante não demonstrou fatos novos ou argumentos relevantes idôneos capazes de infirmar o entendimento externado na decisão monocrática recorrida. Nesse sentido:Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Por fim, pontua-se que não há que se falar em contradição a jurisprudência consolida desta 10ª Câmara Cível uma vez que os recentes julgados aduzem: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. SCR/Sisbacen. Falta de notificação. Baixa da anotação. Danos morais. I. Caso em exame 1. Insurgência do Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de baixa da restrição de crédito no SCR/Sisbacen e de indenização por danos morais, em razão da inclusão de débito em seu nome no referido cadastro sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Saber se: (I) a arguição quanto a falta de interesse de agir, motivada pela apuração do conhecimento do autor sobre a interposição da ação em seu nome caracteriza inovação recursal; (II) deve ser feita a baixa da restrição de crédito no SCR/Sisbacen e se comporta a indenização por danos morais, em razão da inclusão de débito em seu nome no referido cadastro sem prévia notificação. III. Razões de decidir 3. A arguição do Apelado quanto a falta de interesse de agir, motivada pela apuração do conhecimento do autor sobre a interposição da ação em seu nome caracteriza inovação recursal, por não ter sido tratada em primeiro grau de jurisdição. As razões recursais que trazem inovação recursal impedem o conhecimento do recurso nesta parte. 4. A Resolução nº 4.571/2017 prevê que o sistema SCR/BACEN propicia ao Banco Central do Brasil monitorar o mercado de crédito no país e garantir o bom funcionamento do sistema financeiro nacional. As informações sobre operações de crédito devem ser prestadas pelas instituições financeiras ao BACEN de maneira obrigatória e periódica, independentemente de prévia autorização do cliente. 5. Embora a regulamentação do SCR preveja a comunicação prévia ao consumidor sobre a inserção da operação de crédito na plataforma, inexiste exigência de notificação sobre cada alteração na posição do contrato (?em dia?, ?vencida?, ?prejuízo) ao longo de sua execução. 6. É defeso excluir registro de inadimplemento no SCR quando a informação nele apontada é verídica, sob pena de comprometer-se a integridade e confiabilidade de plataforma de relevante interesse público e utilizada pelo BACEN na execução da política financeira. 7. Por ser a consulta ao SCR restrita ao consumidor e aqueles a quem ele autorizar de maneira expressa, descabe falar em ato ilícito quando o inadimplemento é incontroverso e a inscrição é legítima. 8. Apesar de ter adotado compreensão distinta em julgamentos anteriores, o entendimento acerca dessa matéria consolidou-se no sentido atual. V. Dispositivo Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, art. 4º, inc. III, art. 43, §§ 1º a 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 2º, 3º, parágrafo único, art. 5º, art. 10, art. 11, caput; CC, art. 113, art. 422; CPC, art. 5º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5628057-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. em 11.02.2025; TJSP, Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Relator.: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 09/05/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.389658-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. em 06/11/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5001151-91.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025 13:00:00)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ? SCR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), sob a alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR/BACEN torna ilegítimo o registro realizado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se tal conduta gera o dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar se é devida a inversão do ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos, exige a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR, mas não confere a ausência dessa comunicação o efeito automático de ilegitimidade da anotação, nem autoriza sua exclusão se os dados forem verídicos. O SCR/BACEN tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito privados (como SERASA e SPC), sendo de acesso limitado e com finalidade pública vinculada à supervisão do sistema financeiro nacional, o que afasta a incidência direta das normas consumeristas previstas para cadastros de inadimplentes. A ausência de demonstração de falsidade ou inexatidão das informações inseridas no SCR, somada ao reconhecimento do débito pela parte autora, inviabiliza o pedido de exclusão do registro e descaracteriza a existência de lesão a atributos da personalidade que justifique indenização por dano moral. O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do CC, art. 4º, III, do CDC e art. 5º do CPC, veda a pretensão de exclusão de registro legítimo e verídico com fundamento exclusivo na inobservância da comunicação prévia. A jurisprudência do STJ permite a indenização por danos morais apenas em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos acessíveis ao público, sendo inaplicável tal entendimento às anotações no SCR, dada sua função institucional e seu regime jurídico próprio (distinguishing do REsp 1.083.291/RS). A reforma da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelado. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação prévia da anotação no SCR/BACEN não torna ilegítimo o registro nem autoriza sua exclusão, quando verídico e decorrente de relação contratual válida. O registro no SCR/BACEN, por não possuir caráter público nem finalidade restritiva ao crédito, não enseja, por si só, dano moral indenizável. A função institucional do SCR como ferramenta de supervisão do sistema financeiro nacional afasta sua equiparação aos cadastros restritivos de crédito, sendo indevida sua análise sob a ótica exclusivamente consumerista. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 10, 11 e 13; CF/1988, art. 5º; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 4º, III; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22.09.2010; TJSP, Ap. Cív. nº 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021; TJSP, Ap. Cív. nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando R. Montefusco, j. 11.02.2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5912925-93.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025 13:00:00)Assim sendo, apesar de ter adotado compreensão distinta em julgamentos anteriores, o entendimento acerca dessa matéria consolidou-se no sentido atual.Diante dessas considerações, o não provimento do recurso de agravo interno é medida que se impõe. 3. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021.(…)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) (grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:(...)Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. (...). 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023, grifou-se).No caso concreto, em que pese a reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atentando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e pronuncio-me desde já pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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