Processo nº 3000946-27.2025.8.06.0122
ID: 333255555
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 3000946-27.2025.8.06.0122
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELLIPE MARTINS DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000946-27.2025.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUER…
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000946-27.2025.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA AURENICE PEREIRA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por FRANCISCA AURENICE PEREIRA SOUSA e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti em desfavor do Município de Mauriti, com fundamento nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Alegou a parte autora, em síntese, que o Município de Mauriti foi condenado, nos autos da reclamação trabalhista nº 0021500-58.1999.5.07.0028, ao pagamento do salário-mínimo nacional aos servidores públicos municipais, com observância da proporcionalidade da jornada de trabalho, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Defendeu que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos referidos autos (fls. 649/650), a parte executada deixou de cumprir a obrigação imposta, razão pela qual propõem a presente ação de execução, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Argumentou, ainda, que os direitos reconhecidos na mencionada demanda trabalhista apresentam natureza de direitos coletivos, uma vez que se referem a grupo de pessoas ligadas por idêntica relação jurídica base - o vínculo funcional com o ente público municipal. Por essas razões, os exequentes requereram o processamento da execução do título judicial formado na reclamação trabalhista nº 0021500-58.1999.5.07.0028; - a remessa dos autos a perito de confiança do Juízo para apuração do valor devido, incluindo as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, atribuindo à causa o valor de R$ 90.736,85 (noventa mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Com a petição inicial, foram apresentados documentos pessoais e atos do processo nº nº 0021500-58.1999.5.07.0028 (títulos executivos judiciais). No âmbito da Ação Civil Pública (que tramitou na Justiça do Trabalho), a sentença em primeira instância acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (sentença do dia 26/10/1999): "Isto posto, decide a JCJ de Juazeiro do Norte, à unanimidade, julgar procedente, em parte, a Ação Pública Civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 7a. Região, contra o Município de Mauriti, Ceará, para condenar este a implantar e pagar a todos os servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460), cominando-lhe, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento desta decisão em relação a cada empregado, revertendo a aludida multa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalho - FAT -, tudo com base nos dispositivos legais mencionados no corpo do julgado. Atualização monetária e juros na forma da lei". Em recurso ordinário interposto pelo Município de Mauriti, o TRT 7ª Região acolheu a alegação de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, em Acórdão de 18/10/2000: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE. Não cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública onde pretende obrigar o Município - Empregador a pagar a todos os servidores municipais o salário mínimo de forma integral. Trata-se de direito individual passíveis de serem discutidos em ações individuais ou plúrimas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso oficial e, por maioria, pelo voto de desempate de Presidência, vencidos os Juízes Relator, José Ronald Cavalcante Soares e Jefferson Quesado Júnior, acolhendo as preliminares de ilegitimidade e carência da ação, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito". Contudo, o TST, em sede de Recurso de Revista, anulou a decisão do TRT 7ª Região e, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, determinou a remessa dos autos ao TRT 7ª Região para a análise do mérito do recurso. Nesse sentido, transcrevo o dispositivo do Acórdão de 30/04/2008: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 129 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, anulando a decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, declarar o interesse do Parquet para ajuizar ação civil pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário, como entender de direito". Assim, realizando a análise do mérito do Recurso Ordinário, o TRT 7ª Região manteve a sentença de primeira instância, em Acórdão do dia 25/11/2008: "EMENTA: - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MÍNIMO - Mantém-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo a todos os servidores municipais." Dessa forma, a sentença transitou em 10/02/2009, com condenação do Município de Mauriti a "implantar e pagar a todos os servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460)". Após o trânsito em julgado, a autora Antônia Pereira Rocha e o Sindicato dos Servidores Municipais de Mauriti apresentaram, em conjunto, execução individual no âmbito da Justiça do Trabalho (processo nº 0000173-80.2024.5.07.0028). Ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculos em que pediu valores do período de 16/04/2007 a 31/12/2014 (ID 164169252). O Município de Mauriti apresentou impugnação em que alegou, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho já que a partir de 12/12/2003, com a publicação da Lei Municipal nº 518/2003 que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos do Município, a Justiça do Trabalho perdeu a competência para executar o título coletivo. Argumentou que, além da incompetência, a execução está eivada de vícios que inviabilizam a apresentação de cálculos, incluindo inconsistências entre o título executivo e sua interpretação, ausência de individualização dos beneficiários, argumentando ainda a ausência de prova do direito individual à execução, afirmando que a parte autora não comprovou ser beneficiária da sentença coletiva, conforme exige o art. 818, I, da CLT, pois seria necessário apresentar documentos funcionais, como portaria de nomeação, contracheques ou CTPS, capazes de demonstrar o vínculo celetista no período abrangido pela sentença (até 11/12/2003) e a efetiva ausência de pagamento proporcional ao salário mínimo. Sobre a impugnação do Município, o autor apresentou manifestação defendendo sua condição de titular do direito reconhecido na ação civil pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028, afirmando que ingressou no serviço público antes do cumprimento da obrigação pelo Município e que, portanto, foi diretamente alcançado pelos efeitos da sentença. Argumentou que a decisão judicial proferida naquela ação determinou o pagamento do salário-mínimo nacional, respeitada a proporcionalidade da jornada, com eficácia imediata, já que os recursos trabalhistas possuem efeito apenas devolutivo, refutando a alegação do Município de que a exigibilidade só se iniciaria com o trânsito em julgado, sob pena de se criar um indevido "período de carência" para o cumprimento de direito constitucionalmente assegurado. No tocante à competência da Justiça do Trabalho, argumentou que a sentença foi proferida antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o que atrai a aplicação do entendimento do STF no sentido de que a execução deve permanecer na justiça especializada até seu final e, de forma subsidiária, pediu que caso reconhecida a incompetência para o período posterior à instituição do regime estatutário municipal (Lei nº 518/2003), requer a remessa dos autos à Justiça Estadual apenas quanto a esse período. A Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência para o processamento da ação executiva, sendo proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, nos termos da fundamentação, por se tratar de e em estrito respeito às decisões profer matéria de ordem pública idas pelo STF, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar valores em ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal n° 518, de 12 de dezembro de 2003, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, III, do CPC, subsidiário.. Expedientes necessários (remessa - art. 795, § 2º, da CLT e do art. 64, §3º, do CPC)". Assim, o juízo trabalhista determinou a remessa dos autos a este Juízo, com fundamento no art. 795, §2º, da CLT e do art. 64, §3º, do CPC. Recebido os autos neste Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de inépcia da petição inicial, juntar demonstrativo detalhado dos valores cobrados mês a mês, com a indicação da carga horária, do valor da remuneração efetivamente recebida e do salário mínimo proporcional à jornada. Além disso, foi determinado que esclareça se, no período objeto da cobrança, ocupava emprego público ou cargo público, apresentando a respectiva documentação comprobatória, bem como para manifestação sobrea competência da Justiça do Trabalho para execução de valores oriundos de vínculo celetista e quanto à inaplicabilidade do título executivo para o período correspondente ao exercício de cargo público. Na manifestação apresentada, a parte exequente defendeu a competência da Justiça Comum para processar e julgar a execução apenas quanto ao período posterior à publicação da Lei Municipal nº 518/2003, que instituiu o regime estatutário no Município de Mauriti, extinguindo o vínculo celetista. Argumentou que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência para execução referente ao regime estatutário e que, por consequência lógica, a execução da sentença deve prosseguir na Justiça Estadual quanto ao período estatutário. Alegou, contudo, que a sentença trabalhista originária impôs tanto obrigação de fazer (implantação do salário mínimo) quanto obrigação de pagar (salários mínimos proporcionais à jornada), não podendo ser limitada apenas ao período celetista, sob pena de grave injustiça contra os servidores. Invocou princípios constitucionais e doutrina jusfilosófica para sustentar a inaplicabilidade de uma interpretação que exclua o direito à remuneração digna mesmo após a mudança do regime jurídico. Por fim, requereu a renovação do prazo para apresentação dos demonstrativos de valores, carga horária e salários, alegando a necessidade de tempo para reunir a documentação. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028, a qual determinou ao Município de Mauriti o pagamento do salário-mínimo nacional, integral ou proporcional à jornada de trabalho, aos servidores ocupantes de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, ao analisar os limites da sua competência, a Justiça do Trabalho reconheceu expressamente a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo, nos seguintes termos: "Em face do exposto, nos termos da fundamentação, por se tratar de matéria de ordem pública e em estrito respeito às decisões proferidas pelo STF, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar valores em ações ajuizadas após o início da vigência da Lei Municipal n° 518, de 12 de dezembro de 2003, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, III, do CPC, subsidiário". Expedientes necessários (remessa - art. 795, § 2º, da CLT e do art. 64, §3º, do CPC)." Com efeito, o título executivo refere-se expressamente ao vínculo celetista, mas a parte exequente apresentou cálculos cobrando valores referentes ao período de março de 2002 a janeiro de 2009, abrangendo tanto o vínculo celetista (anterior à Lei Municipal nº 518/2003) quanto o vínculo estatutário (posterior à publicação da referida lei), o que revela a cumulação de pedidos relativos a regimes jurídicos distintos. A Justiça do Trabalho, ao analisar a execução, reconheceu a incompetência absoluta quanto à totalidade do período cobrado pelo simples fato da ação executiva ter sido ajuizada após a instituição do regime estatutário, determinando a remessa integral dos autos a este Juízo, sob o fundamento de que, com a instituição do regime estatutário pelo Município de Mauriti em 12/12/2003, teria perdido a competência para o processamento do feito. Com a devida vênia, tal entendimento não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o teor da Súmula 170/STJ, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." No mesmo sentido, destaco jurisprudência recente do STJ: STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ . PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I . Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho . Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020. III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos . O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ( ...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160 .279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906 .491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista . Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180 .319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178 .134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179 .041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021 . VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131 .102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142 .692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência . (STJ - CC: 188950 TO 2022/0174626-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2022). STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 2 . No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados. 3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista. 4 . Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 188734 PB 2022/0162356-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024). Dessa forma, entendo que a Justiça do Trabalho não poderia ter declinado de sua competência integralmente, pois lhe cabia processar e julgar a execução na parte correspondente ao período celetista, extinguindo apenas os pedidos atinentes ao período estatutário. Ao fazê-lo, incorreu em violação direta à Súmula 170 do STJ, impondo a este Juízo estadual o exame de pedidos que competiriam originalmente à Justiça especializada. Registro que a sentença proferida na Justiça do Trabalho trata de típica questão decorrente de relação de emprego, vinculada ao direito ao recebimento do salário-mínimo nacional, matéria que se insere, sem qualquer dúvida, na competência da Justiça do Trabalho. Ainda que se considerasse, por hipótese, tratar-se de questão de natureza administrativa - o que, repita-se, não é o caso -, a competência para a execução da sentença continuaria a ser da Justiça especializada. Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, sob o regime da repercussão geral, tenha fixado a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", houve expressa modulação dos efeitos dessa decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 28/08/2023. No presente caso, a sentença na ação civil pública foi proferida em 26/10/1999 e confirmada em 25/11/2008, com trânsito em julgado ocorrido em 2009, anteriores, portanto, ao marco temporal da modulação, o que reforça a permanência da competência da Justiça do Trabalho para processar e executar o título no período em que o autor estava vinculado ao regime celetista. Além disso, o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tratem de verbas trabalhistas referentes ao período anterior à transposição para o regime estatutário, conforme se extrai do julgamento com repercussão geral no ARE 1.001.075 RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.(ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Portanto, entendo que a competência para a execução dos valores eventualmente devidos no período celetista anterior a instituição do regime estatuário (em 12/12/2003) é da Justiça do Trabalho, de forma que é o caso de suscitação de conflito negativo de competência. Ressalto, por fim, que o título executivo judicial objeto da presente execução refere-se de forma expressa e exclusiva aos "servidores municipais ocupantes de empregos", isto é, àqueles contratados sob o regime celetista. Assim, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028 não abrange, em seu conteúdo condenatório, qualquer obrigação relativa a servidores submetidos ao regime estatutário, instituído apenas em 12/12/2003 pela Lei Municipal nº 518/2003. Portanto, há uma limitação objetiva no alcance do título judicial, que não é aplicável ao vínculo estatutário. Contudo, não compete a este Juízo, neste momento processual, adentrar no mérito da execução ou realizar o exame da exequibilidade de parcelas supostamente devidas em período posterior à mudança do regime jurídico, pois a cumulação de pedidos relativos a regimes distintos impõe a aplicação da Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a competência para a execução do título referente ao período celetista deve ser resolvida previamente, respeitando-se a repartição constitucional de competências. Diante do exposto, com fundamento no art. 66, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 105, I, "d", da Constituição Federal e súmula 170 do STJ, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para dirimir o presente conflito. Incluo movimentação de suspensão do presente feito, até a decisão sobre o conflito de competência no âmbito do STJ. Publique-se. Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
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