Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Diego Da Silva Fortunato
ID: 259161428
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007165-08.2024.8.16.0044
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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ANNE CAROLLINE MOIZES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007165-08.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS DIEGO DA SILVA FORTUNATO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS DIEGO DA SILVA FORTUNATO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1ª conduta) e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª conduta), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sob a narrativa fática de seq. 50.1. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2024, consoante decisão de seq. 61.1. O réu foi pessoalmente citado (seq. 86.2) e apresentou resposta à acusação ao seq. 121.1 através de advogado constituído. Foi afastada a preliminar arguida pela defesa e designada audiência de instrução e julgado (seq. 127.1). Durante a instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas da acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu (seq. 230.1 e 268.1). O Ministério Público apresentou resposta à acusação ao seq. 285.1 requerendo a total procedência da denúncia. A defesa do réu, em alegações finais de seq. 290.1, arguiu preliminar de violação desautorizada ao domicílio e, no mérito, pela absolvição do réu pela ausência de provas para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais: 2.1.1. Da violação de domicílio: A defesa arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas decorrente da entrada no domicílio do réu, sob o argumento de que, pelas informações obtidas em audiência de instrução e julgamento, é indene de dúvidas a ilegalidade da prisão em flagrante, eis que o acusado não estava em flagrante delito e ausente qualquer mandado de busca e apreensão no imóvel. Em que pese o argumento utilizado pela Defesa, analisando as provas dos autos, entendo que tal argumento não merece prosperar. Inicialmente, ainda que em um primeiro momento, considerando exclusivamente a natureza permanente do crime de posse ilegal de arma de fogo, tal fato legitimaria o acesso no interior da residência sem mandado judicial, sem haver afronta à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), é necessário verificar se estão presentes outras razões que autorizam a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Na hipótese, os policiais militares Clodoaldo Ribas e Edson Ferreira da Silva mencionam que foram acionados via 190, sobre uma denúncia de violência doméstica. O policial militar Edson Ferreira da Silva também afirmou que, ao chegarem no local da denúncia, a equipe P2 da polícia militar estava presente e confirmou o disparo de arma de fogo. Conforme depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar Willian Borges da Silva, a equipe da P2 recebeu uma denúncia anterior envolvendo suspeita de estupro de vulnerável e, ao se dirigir ao possível endereço do suspeito, permaneceram em campana nas proximidades do imóvel. Durante essa vigilância, receberam, via rádio, uma ocorrência de violência doméstica, no mesmo endereço e, pouco depois, ouviram um disparo de arma de fogo vindo do interior da residência e comunicaram o fato às equipes de patrulha ostensiva, as quais realizaram a abordagem e ingresso no imóvel. Assim, restou devidamente comprovado que a flagrância do crime de posse ilegal de arma de fogo se deu antes da entrada no domicílio, o que caracteriza justa causa para a medida tomada pelos policiais. Em caso semelhante, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1°, INC. IV, da lei 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – não OCORRÊNCIA – PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA JUSTA CAUSA A RESPALDAR A DILIGÊNCIA POLICIAL – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência restou justificado diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático. O ato em questão constitui delito permanente, em que a consumação se prolonga ao longo do tempo, e, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002762-11.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 31.03.2025) Portanto, conforme fundamentado acima, não há que se falar em nulidade no ingresso dos policiais no domicílio tão somente em razão da inexistência autorização judicial prévia, uma vez que aliado ao fato do crime de posse ilegal de arma de fogo ser crime permanente, restou demonstrada a justa causa para a medida, diante da ocorrência de um disparo de arma de fogo. Assim, entendo como legal a entrada dos policiais na residência do acusado, bem como que a prova da materialidade obtida na ocasião. Afastada, portanto, a tese defensiva acima, bem como inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Da materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/03. Na hipótese, as provas produzidas em juízo revelam a prática pelo réu dos delitos previstos nos art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, eis que possuía e mantinha sob sua guarda, sem qualquer autorização e em desacordo com a regulamentação legal, 01 (uma) arma de fogo calibre 38, marca Rossi, série nº 9818, além de 25 (vinte e cinco) munições intactas e 04 (quatro) deflagradas do mesmo calibre, além de efetuar disparo de arma de fogo em local habitado. Com relação à materialidade do crime, esta restou comprovada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (eq. 1.9), Laudo de Pericial (seq. 119.1), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo. Igualmente, verifica-se que a autoria restou satisfatoriamente comprovada. Ao ser interrogado em juízo, o réu CARLOS DIEGO DA SILVA FORTUNATO negou a posse da arma e das munições encontradas em sua casa, bem como a ocorrência do disparo de arma de fogo. Vejamos: Réu: Na verdade, quando entraram lá, invadiram a minha casa lá, não falaram nada de arma, não perguntaram para mim de arma, só me chamavam assim, de pedófilo, me agrediram, bateram muito. Até então, a senhora que estava na minha presença de custódia, não sei se percebeu, eu estava com a rosto muito inchado, até deixei, até falei que era para fazer rápido o exame de corpo de delito, mas aí foi demorado 10 dias para fazer o exame de corpo de delito. A gente percebeu que alguma coisa não estava certa. Aí as lesões sumiram, depois de 10 dias, as lesões sumiram. Mas na verdade, não perguntaram de arma, não perguntaram de munição. Entraram para dentro, me espancando, me chamaram de pedófilo, eu tinha mexido com a sobrinha do policial, arrombaram o portão da minha casa, não se identificaram como polícia, foram se identificar como polícia na hora que eu já estava na porta da sala da minha casa. Eu sou solteiro, moro sozinho, não teve ninguém comigo nesse dia, nem antes, no momento antes. E é difícil entender como, a P2 estava lá na frente, como que eles não teriam visto aí uma suposta vítima de violência doméstica sair correndo. É muito estranho. A casa estava toda cercada, como os dois outros testemunhos falaram também. Não vejo como alguém ter saído correndo com uma suposta vítima de maria da penha. Então, quero deixar bem claro que não existiu denúncia, não existiu nenhuma denúncia. Isso aí vai ser provado, ou já foi provado. Não existiu nenhuma denúncia. No caso, entraram na minha casa por essa outra questão supostamente envolvendo um estrupo de vulnerável. Estrupo esse também, que até agora não fui nem ouvido por isso. Não tem nenhuma ação penal em estrupo de vulnerável. Então, não sei, doutora. Eles entraram para me bater, para me agredir lá dentro, por essa suposta ação de ter feito um estupro, mexido com a sobrinha do policial lá. Juíza: Esse último policial que a gente ouviu, ele entrou na casa também? Réu: Esse policial, ele entrou na casa também. Na verdade, eu já tinha observado que tinha um gol lá na frente de casa. Eu fui colocar o lixo para fora e não foi coisa de 15 minutos, mas mais ou menos coisa de 50, uma hora antes que a polícia entrou dentro da minha casa lá. Então, é impossível que alguma vítima da Maria da Penha, se ele escutou o disparo também, porque a vítima da Maria da Penha que estava correndo na hora do disparo, essa situação foi toda forjada, né? Juíza: E essa arma? Eu entendi que a questão da entrada, você dizendo que não tinha motivo para entrar, mas tinha essa arma? Estava com você? Réu: Não existia arma comigo, doutora. Nem arma, nem munição. A única coisa que foi encontrada dentro da minha casa foi as cápsulas de cocaína vazia. A única questão que foi encontrada foi na minha casa. Juíza: Então, não houve disparo e você não tinha arma? Réu: Não, tanto é que eu pensei que eu estava sendo preso quando me levaram, eu estava sendo preso pelas cápsulas de cocaína vazia, né? Juíza: Você usa droga? Você usa cocaína ali? Réu: Eu teria usado na parte da manhã, mas no horário que eles bateram lá, eu já estava na minha cama, né? Deitado, que no outro dia eu ia ter que trabalhar. Juíza: Você trabalhava com o quê? Réu: Eu sou entregador, faço entregas num restaurante. (…) Advogado: Ô Diego, a polícia quando chegou lá, eles chamaram pelo seu nome? Réu: A polícia quando chegou lá, eles já chegaram, na verdade eles se identificaram como polícia, né? Depois que eles pularam o portão, sim que eles foram se identificar como polícia, mas não falaram o nome nem nada, me chamaram de cidadão. Advogado: Você sabe se eles arrombaram a porta da sua casa pra entrar lá? Réu: Eles arrombaram o portão, a porta da sala minha eles abriram, né? Não tava trancada. Mas o portão eles arrombaram. Advogado: Você estava sozinho em casa? Réu: Eu estava sozinho. Advogado: E você sabe me dizer quantos policiais que entraram na sua casa? Mais ou menos, não precisa ser muito preciso. Réu: De seis a oito policiais, mais ou menos. Advogado: E você foi agredido lá na sua casa? Réu: Bastante. Advogado: Que forma de agressão você sofreu? Réu: ‘Seu lixo, deveria se matar’, me jogava no chão, pisava na minha cabeça, me algemaram pra trás, com as mãos pra trás e pisaram na minha cabeça bastante mesmo. Se eu tivesse mexido com o parente da pessoa em questão, ‘se fosse a minha parente, eu teria te matado’. E é isso. Não perguntaram de arma nem munição. Não existe arma nem munição. A primeira entrada deles não foi por Maria da Penha, que na verdade nem existiu essa denúncia, e nem muito menos por arma e munição. Entraram lá pra me agredir pela sua suposta questão em envolver um estudo de vulnerável, que eles falavam. Advogado: Certo. Eles encontraram algum revólver com você? Réu: Não, em nenhum momento. Advogado: Mas naquele momento ali que você estava sendo preso, chegaram a mostrar pra você algum revólver? Réu: Quando eu já estava pro lado de fora, dentro da viatura do Ribas, o Borges chegou até a viatura, a viatura já estava andando. Estava na Mato Grosso esquina com a Rua Tóquio. A viatura desceu, desceu na Rua Tóquio já. Aí o Borges parou. O sargento entregou uma arma cromada na mão do Ribas. É isso. A única questão que eu vi que aconteceu. Advogado: Essa arma era sua ou não? Réu: Não, não é minha essa arma, não é minha Advogado: Tá bom. Você pode esclarecer pra nós? Porque eles estão dizendo aí, meio de forma tumultuada, que realmente eles ouviram um disparo de arma de fogo. Você saiu pra fora da sua casa, você deu algum disparo? Réu: Não, eu estava dormindo. Eu tinha saído mais ou menos há 40 minutos, uma hora antes. Na verdade, eu nem escutei disparo de arma de fogo ainda. Não existiu disparo de arma de fogo. Advogado: Tá, deixa eu te fazer outra pergunta. Como é que é a sua casa na frente? O portão é alto, o portão é baixo? Quem está lá fora consegue ver a tua casa? Réu: Não, não dá pra ver. O portão é alto, a porta é alta. E… Mas a polícia subiu pelo fundo, né? Sem permissão, invadiram até o quintal de vizinhos, na verdade. Subiram pelo fundo, ficaram clareando dentro da minha casa com uma lanterna. E… Entendeu? Foi isso que aconteceu. Eles invadiram até a casa do vizinho pra... Até que até... A casa estava bem cercada. Não tem como ter existido ali uma vítima de Maria da Penha e ter saído correndo. Não existe. Advogado: Tá certo. E nenhum casal também, né? Não teve ninguém na sua casa ali no período da… Réu: Eu não sou a pessoa que tem muitos amigos, né? Devido ao fato de 2019, eu não tenho muitos amigos. Então, não passou ninguém na minha casa nesse dia. Ninguém. Ninguém. Nem familiar, nem mesmo… Ninguém, nem mesmo amigo. Advogado: Ô Diego, eu vou encerrar com uma pergunta subjetiva e não sei… Então, você acredita que todos esses fatos foi mais porque tem um indício aqui esse mal contado, a situação tua com a criança é por força de que essa criança tem um tio que é policial militar? Réu: Sim. Até quando me trouxeram na delegacia, escutei os policiais conversando entre eles que eu teria mexido com a sobrinha do policial Robson. Sobrinha do policial Robson. Mas eu não sei quem é, né? Esse policial Robson. Então, ali ficou bem claro que eles entraram ali pra me agredir, né? Devido a essa situação aí que eles têm na cabeça deles e eu estava praticando o estupro de vulnerável, né? Advogado: Você fez o laudo de lesão corporal? Réu: Foi feito dez dias após. Dez dias após. Ainda porque a minha defesa aí se manifestou, né? A juíza aí foi liberada. Mas acho que se não tivesse se manifestado eu teria demorado vinte, trinta dias. (…) Juíza: A sua casa ali, como que é? Tem um quarto, são mais quartos? Como que é a sua casa ali na Avenida Mato Grosso? Réu: A minha casa é uma sala, uma cozinha, um quarto, dois quartos e um banheiro. Juíza: Tem vizinho? Réu: Tem vizinho Juíza: Dos dois lados? Réu: Do direito e do fundo. Não, do lado direito, na verdade. Do lado direito e do fundo. Juíza: Essa vizinhança não teve… É uma vizinhança tranquila? Porque já era onze e meia da noite. A situação em tese de violência doméstica poderia ter sido antes. Uma vizinhança tranquila? Porque às vezes… Tentando entender a situação. Entendo a sua defesa, mas só para entender a situação. Na vizinhança, nenhum tumulto, nada que possa ter chamado, que tenha dado origem a essa chamada de violência doméstica? Réu: Do lado direito tem um casal e no fundo também tem outro casal. Eu sou a única pessoa na vizinhança que mora sozinho. Mas estava com o sono muito pesado e acabei não escutando nada, não, relacionado à violência doméstica. E nem mesmo disparo de arma de fogo. (…) Por sua vez, o policial militar Clodoaldo Ribas, quando prestou seu depoimento em juízo, esclareceu: Testemunha: A gente foi acionado pela Central de Operações Anônimas, informando que havia uma denúncia anônima no endereço referido aí, no caso aí, seria a Avenida Mato Grosso. Diante desses fatos, informando que havia uma vítima de violência doméstica, a gente deslocou rapidamente aí, juntamente com o CPU, que é o Comando de Policiamento Urbano, com também aí uma patrulha rural. E também nós tínhamos informações que esse elemento estaria armado e teria efetuado alguns disparos. A gente chegou até o local, lembra que a casa tinha um muro alto, portão de lata fechado e a gente tentou entrar em contato e nós não conseguimos. E diante desses fatos, a gente conseguiu ali arrombar o portão, devido ao fato aí, a princípio, de uma vítima, de uma possível vítima de violência doméstica e adentramos o quintal e já percebemos que a porta da sala estaria entreaberta. Aí, entrando para o interior da residência, demos a voz de abordagem na residência e onde um senhor aí, um rapaz, estaria em um dos cômodos dessa residência e pedimos para ele que ele saísse, o qual fez e a gente perguntou sobre essa situação da violência doméstica. Ele falou que não tinha nada, que estava sozinho e que não havia nenhuma mulher. E como a gente já tem um pouco de conhecimento referente ao fato da situação de violência doméstica, a gente fez a busca no interior da residência e localizamos vários pinos de cocaína, como também algumas munições, como já foi falado aí pela doutora e aí começamos a perguntar para ele sobre os disparos de arma de fogo, o mesmo a todo momento, como ele estava sob efeito de drogas e bastante alterado, ele começou a mentir alguma coisa nesse sentido. A gente percebeu que não tinha como conversar com ele, a gente começou a fazer a busca na residência, aí fomos para o lado de fora, a gente achou mais algumas munições e, posterior a essa situação, a gente localizou uma arma, um revólver 38, se eu não me engano, é uma marca Rossi, e foi perguntado sobre as atitudes dele de ter efetuado disparo de arma de fogo, o mesmo até o momento também tinha negado e devido ao efeito sobre a droga aí, a gente pegou e conduziu mesmo até a DP para fazer os procedimentos aí. Só é importante ressaltar que esse rapaz, ele teve um envolvimento aí ilícito numa tentativa de estupro de vulnerável a uma criança de 9 anos e que o Serviço de Inteligência do 10º Batalhão estaria em frente a essa residência e também teria ouvido também os disparos de arma e confirmado para a equipe de serviço aí que também haveria aí essa atitude desse rapaz aí, que teria mexido com a menina de 9 anos, que a princípio aí era uma parente de um policial. Promotora: Então os policiais da P2 estavam ali no momento por conta dessa situação, desse possível estupro de vulnerável que ele teria se envolvido? Testemunha: Perfeito, isso mesmo. A gente também identificou uma motocicleta que estava dentro da residência lá e ela foi envolvida também nesse estupro de vulnerável e que foi confirmada essa motocicleta aí que algumas pessoas tinham visto esse rapaz abordado com essa motocicleta aí. Promotora: E a motocicleta era dele? Testemunha: Isso, isso, a motocicleta era dele. (…) Advogado: Você viu o Diego dando tiro lá? Testemunha: Não, negativo. Quem confirma isso aí foi o serviço de inteligência da P2 que eles confirmaram que realmente houve os disparos de arma e de fogo. Advogado: Tá, você sabe se algum deles está arrolado na denúncia como testemunha? Testemunha: Estavam próxima à residência, senhor. Advogado: Eu estou dizendo na denúncia do Ministério Público, você sabe quem são os policiais além de você e o Edson? Se o outro que está arrolado é o soldado Borges, né? Ele é da P2? Testemunha: Sim, senhor. Advogado: Tá, mas você mesmo não viu o Diego dando tiro? Testemunha: Não, senhor, só essa informação aí. Advogado: Tá bom, tá bom, Ribas. Você falou sim na questão do estupro de vulnerável, você fala do quê? Desse caso onde o tio, a menina é sobrinha desse policial? Testemunha: Olha, positivo, seria essa situação aí, entendeu? Advogado: Mas você tem conhecimento se ele está respondendo por estupro de vulnerável? Testemunha: Olha, tem um boletim de ocorrência que foi feito referente ao fato. Advogado: Tá, ação penal você tem conhecimento? Testemunha: Não, senhor. Advogado: Tá certo. Vocês visualizaram alguma mulher lá na casa do Diego? Testemunha: Não, negativo, realmente não tinha não. Advogado: Tá, o pessoal da P2, vocês conversam entre vocês, o pessoal da P2 visualizou alguma mulher lá? Testemunha: Olha, não, sobre isso aí a gente não comentou, porque a denúncia anônima é referente a uma, a princípio de uma possível vítima de violência doméstica no local. A gente foi confirmar isso aí e verificamos que não havia essa mulher no local. Advogado: Não havia? Testemunha: É porque havia, era uma denúncia anônima, né, referente ao fato. Advogado: Então essa denúncia anônima foi falsa, né, porque não tinha mulher, não tinha violência doméstica, né? Testemunha: Não, sim, doutor, mas a gente tem que confirmar o fato, né, referente a situação. Então a gente está envolvendo uma mulher e uma violência doméstica, e onde há uma situação bastante crítica, e teve esse disparo de arma de fogo, a gente chegou rapidamente ao local, que realmente a gente não confirmou, mas a denúncia confirmava que havia disparo de arma de fogo no local. Advogado: Quando vocês chegaram lá, o pessoal da P2 já estava lá? Testemunha: Sim, senhor. Advogado: Você tem conhecimento a quanto tempo que esse pessoal da P2 estava lá? Testemunha: Negativo, doutor, não tenho esse conhecimento. Advogado: Não tem. Tinha mais viaturas fora de vocês e a disfarçada da P2? Testemunha; Sim, senhor, tinha mais duas viaturas, uma da Patrulha Rural, né, como também do adjunto ao CPU, que é o comandante nosso do momento. Advogado: Certo, Ribas. Bom, você já disse que você não viu o Carlos Diego efetuando nenhum disparo, né? Esse revólver foi encontrado de posse dele? Testemunha: Não, negativo. Mas eu posso relatar, senhor, que durante as diligências dentro da residência ali, antes de a gente chegar para arrombar o portão e adentrar a residência, a gente constatou que havia um movimento dentro do interior da residência. E após a gente percebeu que o senhor Carlos, né, ele tentou pular o muro aí, só que ele não conseguiu porque ele estava sobre efeito de drogas, ele retornou na residência de novo. Então, o que a gente pode supostamente dizer é que o Carlos saiu, dispensou a arma e voltou de novo para dentro da residência. Dentro da residência, como já foi confirmado aí no boletim de ocorrência, havia várias munições aí, não só no interior da residência, como também tudo em volta da residência. A pessoa, quando ela está em efeito de drogas, doutor, ela não sabe nem o que faz. Então, muitas vezes aí o que ocorre é essa situação, ele estava bem alterado devido a vários usos de substâncias entorpecentes, cocaína, ele deixou munição caída no interior da residência, em volta da casa e próximo do muro. Tanto é que próximo do muro, nos fundos da residência, a arma foi localizada próximo às munições também, entre um muro e o outro. Advogado: E que esse outro muro é da casa dele ou da casa do vizinho? Testemunha: É da casa dos fundos, faz parte do fundo da residência, entendeu? Advogado: Certo, entendi. Foi apreendido também um celular lá no dia dos fatos? Testemunha: Sim. Advogado: Então assim, o que você encontrou de perto dele foi a munição, né? O revólver propriamente dito não. Testemunha: Sim, o revólver não, mas as munições sim. Advogado: Então tá bom. E ele estava sob efeito de drogas, você disse? Testemunha: Sim, estava bastante alterado. Advogado: Quando vocês chegaram lá, como é que foi o trato dele com vocês? Testemunha: Olha, ele totalmente negava sobre a situação dos disparos de arma, com o envolvimento aí do uso de substâncias entorpecentes. Advogado: Chegou a ser agressivo, Ribas, com vocês? Testemunha: Olha, no princípio da abordagem ele tentou, mas não conseguiu. A gente estava em número maior de policiais, então ele percebeu que ele ia perder, mas foi contido, né? Advogado: O muro da casa lá era alto, você falou? Testemunha: Sim. Ele é alto e gordo, para ele seria difícil de transpor o muro. Advogado: E se tivesse uma mulher ali, ela conseguiria transpor esse muro? Testemunha: Uma mulher, sim, dependendo do estilo dela, com certeza. Advogado: Mas com várias viaturas ali fora da casa, com certeza alguma delas visualizaria essa mulher, né? Testemunha: Doutor, durante o momento sim. Sim, ele comenta que ele teve um caso com uma mulher lá, mas ela tinha ido embora cedo, ela e mais um outro rapaz. É isso que foi comentado, acho que está no meu depoimento aí, da delegacia. (…) Juíza: Aquela questão do estupro que o senhor mencionou, doutor, também, é uma situação mais antiga, de 2019, né? Ou teve uma situação depois? Testemunha: Não, foi essa situação, acho que no mesmo dia, essa situação, doutora. Juíza: Agora, em 2024? Testemunha: Foi quando a gente atendeu essa ocorrência com ele aí. No boletim, a senhora pode ver que a gente anexou o número dos autos aí. Foi feito um boletim de ocorrência, relatando o fato da moto vermelha e que esse rapaz estaria próximo ao colégio. (…) A testemunha Edson Ferreira da Silva, policial militar, foi ouvido em juízo e declarou: Testemunha: Eu lembro que nessa data estava de serviço, eu juntamente com o Sargento Ribas, onde segundo a denúncia ali, feito via 190 aí, foi repassado pela nossa Central de Operações de Desafio Batalhão, que em uma residência, na Avenida Mato Grosso, não me recordo bem o nome ali, havia uma pessoa efetuando disparos de arma de fogo. Quando nós chegamos no local, nós percebemos que essa residência seria uma residência de esquina, e no local já tinha uma equipe nossa, da P2, que é o nosso serviço reservado, já estava no local, e eles nos confirmaram que chegaram alguns minutos antes e realmente viram uma pessoa saindo de dentro da residência, indo até a parte de fora da calçada, dando alguns disparos e voltando para a residência. Eles aguardaram a nossa chegada, chegaram mais algumas outras equipes em apoio ali, nós fizemos o cerco. Quando fizemos o cerco, só que o muro era bem alto, aproximadamente uns 3 metros ou mais, um muro bem alto, portão tudo fechado, não tinha um fácil acesso, foi batido no portão, nos identificamos como policiais, nesse momento ouvimos algum barulho, como se alguém estivesse correndo para o quintal, para os fundos do quintal ali. Foi feito o cerco, conseguimos ter acesso a uma residência vizinha, um lado era a esquina, mas o lado esquerdo ali era uma residência, conversamos com o vizinho, que nos permitiu a entrada, olhamos no quintal dele, não foi localizado nada, aí depois conseguimos, mediante arrombamento, conseguimos estourar um cadeado que estava no portão da garagem, conseguimos ter acesso à residência, foi encontrado um masculino lá dentro, ele estava escondido, e feito buscas ali, foram encontradas algumas munições dentro da residência e no quintal. Perguntado ao mesmo sobre a arma ou sobre o disparo, ele disse que não tinha feito disparo, alegando que teria uma outra pessoa com ele ali, que os dois eram usuários de droga, que estariam fazendo uso de entorpecentes, e que essa outra pessoa que teria corrido, que seria o barulho que nós escutamos ali. Retornamos, fizemos mais algumas buscas pelo quintal e foi localizado um revólver 38, ele disse que era dessa outra pessoa, que ele não tinha corrido, não era dele. Promotora: Esses disparos, então, a equipe da P2 presenciou? Testemunha: Sim. Promotora: Eles ouviram, na verdade? Testemunha: Eles viram, eles viram. Eu não me recordo quem eram os policiais, mas eles falaram pra nós que viram, quando uma pessoa saiu de dentro do quintal, eles não só ouviram, como viram essa pessoa saindo e dando os tiros ali na calçada. Promotora: Eles falaram que essa pessoa era o Carlos Diego da Silva? Testemunha: A princípio, sim. Eles falaram que era ele, tanto que reconheceram de imediato como sendo ele, tanto que foi perguntado pra ele várias vezes sobre a arma, e ele falava que não era ele, que era uma outra pessoa que estava com ele, só que ele também não sabia identificar quem era essa outra pessoa, que segundo ele conheceu essa pessoa na rua… Promotora: Ah, ele não indicou, não deu nenhuma informação que auxiliasse pra identificar essa pessoa. Testemunha: Não, ele só falou que era uma outra pessoa, mas não sabia quem que era, porque era uma pessoa que ele tinha conhecido há pouco tempo antes, que ele estava andando na rua, conheceu uma pessoa, aí, como ele morava sozinho, resolveu chamar pra ir pra casa dele pra eles usarem drogas juntos, nada mais que isso, não sabe o nome, não sabia, nada mais. Promotora: Aqui na denúncia tem um ponto que fala, Edson, que os agentes foram até a residência para atender a ocorrência de violência doméstica devido à denúncia anônima que indicava que ele estava em discussão com sua esposa, ocasião em que ele foi até o portão e efetou um disparo. A esposa dele estava ali? Testemunha: Não tinha nenhuma mulher, tanto é que ele também negou que tivesse alguma mulher com ele lá, que ele mora sozinho, que é solteiro, perguntado pra ele se realmente tinha alguma mulher lá, que a denúncia era de alguém agredindo a esposa dele e feito o disparo. Ele disse que não, ele negou que tivesse mulher com ele ali. E a única pessoa que ele disse que era um amigo dele que ele tinha conhecido, correu. Promotora: E aqui também consta que foram encontradas 25 munições intactas e 4 deflagradas. Essas 25 munições intactas, o senhor se lembra onde estavam? Testemunha: Tinha um pouco dentro da residência, na sala foram encontradas algumas, no quarto e nos fundos da casa, no quintal foram encontradas a maioria. Dentro da casa, não sei a quantidade exata, mas posso dizer umas 4, são poucas dentro da residência, a grande maioria estavam no fundo, como se a pessoa tivesse tentado jogar essa arma, porque essa arma também foi jogada. Ela foi tentada ser dispensada ali no quintal pra não ser localizada. Promotora: Ela estava ainda dentro do quintal da casa dele? Testemunha: Estava, dentro do quintal dele, jogado bem escondido num canto ali. No fundo tem bastante pedaços de telhas, eternite, jogaram ali e acabou ficando escondido. Não sei se esconderam ou jogou, mas estava por ali a arma com também as munições, tudo esparramada. Promotora: E esses 4 cartuchos deflagrados estavam ali no quintal também? Testemunha: Também. Promotora: Que seriam desses disparos que ele teria efetuado? Testemunha: Isso mesmo. Promotora: Eu só não entendi direito, vocês falaram que na hora do cerco, vocês ouviram o barulho de alguém correndo. Testemunha: Sim, nós escutamos, da hora que nós chegamos, que nós batemos no portão e nos identificamos com polícia, ouvimos realmente um barulho, como se alguém estivesse correndo. Agora, a gente não sabe se alguém correu, tipo, até o fundo do quintal só, e tentou dispensar essa arma e voltar pra dentro da residência, ou se alguém correu e fugiu, porque nós fizemos o cerco no quarteirão e não localizamos mais ninguém. Promotora: Havia cerco ali nas imediações? Testemunha: Sim, nós estávamos em umas 4 viaturas, fazendo o cerco ali, pra justamente evitar que alguém corresse ou alguma coisa assim. Promotora: Então, se alguém tivesse, como na versão dele, ele disse que alguém pulou o muro e fugiu, seria muito difícil que essa pessoa não tivesse sido localizada pela polícia. Testemunha: Dificilmente, porque se ele pulasse pro lado da esquina, porque nos fundos, lá o muro não é tão alto, a residência faz fundo com a casa dele, que seria o local, talvez, mais fácil de fuga. Seria fácil das outras viaturas, talvez, acompanharem ou vendo a pessoa pulando, porque já tinha outras equipes lá, mais próximas dessas residências, com algumas equipes na frente da residência, como do lado também, com o intuito de evitar uma fuga pra pessoa correr pra rua, da rua lateral ali. Foi feito um cerco e a gente ouviu… Promotora: As viaturas se posicionaram de modo que elas viam o muro da casa dele? Porque o muro não era muito alto. Testemunha: É, o muro da residência dele, tanto da frente quanto a lateral, que dá acesso à esquina, é alta, é bem alta, então a gente não conseguiu entrar pelo muro, mas a que dá acesso a essa residência, que eu disse que entrei depois, é do lado esquerdo, ele não é tão alto, ali tem acesso. Aí nós entramos nesse quintal ali, na residência, pedimos pra fazer a busca no quintal, não tinha marca de pegada nem nada. Então, nesse momento a gente já viu que a pessoa que correu não pulou pra lá. As outras equipes que estavam na lateral foram pra essa residência dos fundos ali, também não localizaram ninguém. Então a gente queria, talvez, que essa pessoa que correu possa ter corrido e voltado, ela realmente não chegou a fugir, como ele fala. Então a gente não tem certeza que realmente teria mais alguém com ele. Ele que alega que teria mais alguém, mas nós não conseguimos localizar ou ver mais ninguém. (…) Advogado: O que que fez vocês chegarem até a residência do Diego? Testemunha: Então, porque teve essa denúncia pra nós, que tinha uma violência doméstica, uma briga de casal e que teria tido alguns disparos. Advogado: Essa denúncia, ela chega no batalhão? Testemunha: É, no 190. Provavelmente alguns vizinhos, que muitas vezes as nossas coisas são assim. Pessoal, algum vizinho vê briga de casal e acaba ligando. Aí, dessa vez, era uma situação mais grave, como envolvia tiros. Aí foram algumas equipes a mais… (…) Advogado: Antes de eu prosseguir na outra pergunta já programada, quando você fala assim várias viaturas, tinha inclusive uma viatura da patrulha rural também presente no local? Testemunha: Foi uma viatura da… Foi a minha viatura, que era da viatura da área. Foi uma viatura da patrulha rural que estava… Acho que nas proximidades, como aí eles veem que é uma situação mais grave, acabaram chegando em apoio. Foi uma viatura que é do sargento, que era o comandante da equipe, né? E tinha uma equipe da P2 também. Estavam no mínimo umas quatro ou cinco equipes ali em cima. Advogado: Tá. Eu fiz uma pergunta só, acho que você até respondeu, mas eu preciso ratificar isso no processo ou retificar. Então, você não viu ele dando tiros? Testemunha: Não vi. A denúncia que chegou pra nós, que tinha uma pessoa dando disparo de arma de fogo nessa residência. Passaram... Provavelmente algum vizinho, né? Falaram que era briga de casal, teve disparos. Eu não vi. E não ouvi. Mas uma equipe que chegou antes, porque a equipe da P2 quando repassa... Quando a central repassa a ocorrência, ela repassa via rádio. Então, toda a equipe do 10º batalhão escuta todas as ocorrências. Uma ocorrência mais grave assim, daí ele acaba repassando. As equipes que estão mais próximas acabam deslocando em apoio. Tanto que a equipe da P2 estava mais próxima, conseguiu chegar antes da minha equipe. Advogado: Tanto você como os demais policiais, vocês conversaram entre vocês. Então, vocês visualizaram alguma mulher? Testemunha: Não, senhor. A situação da mulher foi repassada pra nós que era uma briga de casal. Quando nós chegamos no local, só tinha o acusado aí. Só tinha ele dentro da residência. Tanto que ele negou que tivesse mulher na casa. Advogado: E você sabe dizer há quanto tempo que a P2 estava de campana lá na frente da casa dele? Testemunha: Não, não sei o tempo exato, não. Chegaram algum tempo antes da minha equipe, mas não posso precisar do senhor o tempo antes. Eles chegaram alguns minutos antes, falaram e conseguiram visualizar a situação. Advogado: Uma coisa que eu não consegui entender direito, Edson. Vocês tiveram que arrombar o portão da casa dele? Testemunha: O cadeado. Porque o muro e o portão lá são bem altos. Não tem como pular por cima. Não tinha acesso. Só que o portão que dá acesso à garagem, ele tinha um cadeado. Nós conseguimos arrombar esse cadeado pra poder ter acesso. Foi uma situação grave de briga de casal, com disparo de arma de fogo. Nós chamamos, ninguém respondeu. Aí o que pode ser? De repente, sei lá, a pessoa matou a mulher lá dentro da residência. Situação mais grave, a gente vai e acaba arrombando o cadeado. A gente tem um corta fio lá, conseguiu arrombar o cadeado pra ter acesso. O portão ficou intacto. Tanto é que depois foi fechado de novo lá e ficou normal. Só o cadeado mesmo teve que arrombar pra poder ter acesso à residência. Quando nós chegamos, a porta estava aberta. A porta não estava nem encostada. Como se alguém tivesse saído tão rápido ali e deixou a porta aberta. E o Carlos estava escondido dentro de um dos cômodos ali. Advogado: Ele estava escondido? Testemunha: Estava escondido. Um cômodo pequeno como se fosse uma dispensa. Estava escondido lá dentro e estava bem drogado. Foi achado alguns pinos de cocaína jogados lá também. Ele até falou que se ele tivesse com a arma, ele teria atirado em nós também. Ele falou que ele estava vendo a gente entrar e nós não estávamos vendo ele. Tinha todo um procedimento, todo um adentramento tático. Visualizando, fazendo busca em todos os cômodos. Porque o primeiro cômodo que a gente chegou foi na sala. Foi visto que estava bem bagunçado ali, mas não tinha ninguém. Aí foi chamado pra ver se alguém respondia. E ele respondeu que ele estava escondido. Pela voz dele, a gente foi adentrando e vendo onde ele estava. Ele estava dentro desse cômodo, parecia uma dispensa. Estava cheio de coisas lá dentro. E ele estava escondido ali dentro. Advogado: O revólver não foi encontrado com ele, né? Testemunha: Não, foi encontrado no quintal. Advogado: No quintal dele? Testemunha: Isso. Advogado: Nessa cena toda que você nos relatou aí, tinha mais alguém fora o Carlos Diego? Você viu mais alguém? Testemunha: Não, senhor. Ele que falou que teria mais uma pessoa com ele. Que ele não sabia nome nem apelido. Que era uma pessoa que ele teria conhecido algumas horas antes daquele momento ali. Porque ele conheceu, estava na rua, conheceu uma pessoa e chamou pra usar droga junto. E foram usar droga ali. Mas não sabe quem que é também. Não deu mais características de nada. Advogado: Essa prisão dele tem a ver com o revólver, né? Não com uma suposta importunação sexual. Testemunha: Não, senhor. Isso aí foi uma outra equipe que atendeu algumas horas antes. Tanto é que era uma equipe da minha equipe também. Nós demos a entrada de serviço às 19 horas. Nós entramos em serviço às 19 horas. A outra equipe que foi atender assumiu o serviço às 18h30. Então, acho que talvez pela volta às 19 horas ele deve ter ido atender a ocorrência numa outra casa lá que a avó chamou. Que ele estava importunando uma criança lá. Foi até na residência. Tanto é que na hora, nessa outra situação, ela falou de um rapaz com uma moto vermelha. Deu a característica da moto. E essa moto realmente estava lá na casa dele. Advogado: Tá. Parece que foi mencionado no processo também que essa criança, ela tem um tio que é policial militar. Você pode informar pra gente? Você sabe disso ou não? Testemunha: Parece que sim. Parece que foi falado alguma coisa, sim. Não me recordo quem que é o tio dela, mas parece que tem um parente policial, sim. Advogado: Só pra terminar antes, e a última pergunta. Como é que foi a recepção do Diego quando vocês o avistaram e ele avistou vocês? Ele foi agressivo? Como é que foi? Testemunha: É, ele estava bem alterado. Tanto é que ele falou pra nós, como já disse aí. Ele falou assim, se ele estivesse com a arma, ele falou assim, ‘vocês deram sorte que a arma não está comigo. Se eu estivesse com a arma, eu tinha atirado em vocês. Porque eu estava vendo vocês entrar.’ Tanto é que a gente foi chamando, a gente não estava vendo ninguém. A gente foi chamando pra ver se tinha alguém dentro da residência. E ele não… Depois que ele respondeu. Mas ele estava bem agressivo, não queria colaborar. Foi pedido pra pôr a mão na cabeça, fazer a busca nele, né? Já que tinha denúncia de disparo de arma. E ele estava bem… Assim, não estava colaborando. Teve que fazer força com ele pra poder conseguir mobilizá-lo, pra poder fazer a busca nele. Mas deu pra ver que ele estava bastante alterado em questão de droga. Depois ele até confirmou mesmo que realmente estava fazendo uso de droga junto com essa outra pessoa que fugiu. Verifica-se, pelos depoimentos supracitados, que os policiais militares Clodoaldo Ribas e Edson Ferreira da Silva relatam ter encontrado uma arma de fogo (revólver calibre .38) no quintal da residência do réu. Corroborando, o policial militar Willian Borges da Silva, ao ser ouvido em juízo (seq. 265.2), afirmou ter ouvido o disparo de arma de fogo vindo da residência do réu: Testemunha: Nesse dia a gente recebeu uma denúncia, como eu trabalho no setor reservado da Polícia Militar, a gente recebeu uma denúncia, teve uma questão de uma ocorrência que esse cidadão teria ido na casa de uma senhora querendo falar com uma criança lá, dizendo que tinha algumas atrações por essa criança. E a gente ficou com esse nome em mente e começamos a procurar a residência. A gente localizou uma possível residência que seria esse local, mas a gente não sabia, não vimos ninguém e, enfim, mantemos o nosso serviço correndo normalmente. Em dado momento, eu não lembro o horário agora, pelo rádio a gente escutou que teria uma ocorrência de Maria da Pena, que seria a princípio, a ocorrência seria de Maria da Pena, o cara estaria brigando ou batendo na esposa e estaria armado e falou o endereço. Quando chegou o endereço para nós, a gente falou, opa, é o local. Nós não atendemos esse tipo de ocorrência, porém tanto que a gente, eu e o parceiro deslocamos próximo à residência e ficamos aguardando até a chegada das outras viaturas normais que fazem o atendimento. Nesse momento, a gente parou próximo à residência e ali, poucos minutos depois, a gente escutou o disparo de arma de fogo vindo ali da residência. Daí já avisamos as viaturas, ‘o rapaz ta armado mesmo, acabamos de escutar o disparo de arma de fogo’. As viaturas chegaram, então até aí foi minha participação, as viaturas chegaram, fizeram, tentaram abordagem, tentaram abordagem na casa, não conseguiram, não tiveram resposta, até que eles constataram lá, parece que estavam fugindo pelo quintal, eles foram para o outro quintal e aí encontraram ele com essa arma, com drogas e, para a nossa surpresa, não tinha ninguém na casa, a gente também ficou até sem entender, a ocorrência era de Maria da Penha e só estava ele lá, e não tinha ninguém na casa, além dele, na verdade, né. Aí, devido a essa situação, a equipe recolheu todo o material e encaminhou para a delegacia. A minha participação mesmo, doutora, foi até esse momento da diligência que a gente ficou em campana ali na casa e eu consegui presenciar, escutar, na verdade, o disparo de arma de fogo e aí eu, inclusive, alertei as outras equipes, eu falei cuidado que ele realmente está armado aqui e eu acabei de escutar o disparo de arma de fogo no local. Foi isso que aconteceu, minha participação, doutora. (…) Advogado: Você foi ouvido lá na delegacia? Testemunha: Eu não fiz a condução dele, né, doutor, não fui. Só chegou, fiz para mim e compareci na audiência. Não fui ouvido na audiência, não fui o que conduziu o Carlos, né, não fui o que fiz a condução dele aí, nem dos materiais, muito menos deles. Então, eu nem fui na delegacia, na verdade. Advogado: Você fazia parte da equipe da P2 ou você ainda faz? Testemunha: Eu faço. Advogado: Faz, né. Então, você estava de campana lá, você falou, né? Testemunha: Exatamente. Advogado: E vocês ficaram de campana em frente à casa dele durante quanto tempo? Testemunha: Doutor, não vou precisar para o senhor quantidade de tempo que a gente ficou, eu não vou conseguir, se foi 10, 15 minutos, mas eu sei que foi atos sequenciais que aconteceu, né, da chamada ali, da ocorrência, a gente já estava próximo, paramos ali, teve o disparo, as viaturas já chegaram. Se eu for falar em minutos ou em tempo, o senhor posso estar me equivocando em alguns dados aqui, doutor. Advogado: Lá na casa do Carlos Diego, você viu alguma movimentação? Testemunha: Na casa? Então, na casa eu fui possível escutar o disparo, o disparo na esquina ali, a casa dele era uma casa de esquina, a luz acendia, apagava, a única movimentação que eu vi e o disparo de arma de fogo, logo em seguida já chegou a viatura, né, na verdade chegaram duas equipes da RPA, aí eles fizeram o serviço deles, que é o serviço de abordagem ostensivamente, como previsto. Advogado: Então, quem chegou primeiro lá, naquele local, foi vocês, né, porque você falou que você ouviu no rádio uma ocorrência, uma suposta situação, Maria da Penha, vocês chegaram primeiro lá? Testemunha: Sim. Próximo sim, mas não no local que a gente não fez a abordagem, que não é a nossa função, doutor. Advogado: Mas vocês chegaram primeiro porque vocês estavam por ali, né, porque não é a função de vocês isto, né? Testemunha: Sim, exatamente. Advogado: Certo. Então, você não viu nenhuma movimentação, você não viu nenhuma mulher saindo dali? Testemunha: No momento que a gente estava lá, não vimos, não vimos. Se saiu, não vimos. Advogado: Ah, você falou que você ouviu um tiro? Testemunha: Ouvi o tiro, ainda repassei para as equipes e falei, ‘ó, eu escutei o disparo de arma de fogo aqui, o rapaz tá armado’. Advogado: E você viu quem que deu esse disparo? Testemunha: Não, isso aí estava interno dentro da casa, não visualizei, não visualizei. Só consegui perceber que saiu dentro da casa ali. Não visualizei nada, não. Advogado: Então, você não viu o denunciado com a arma na mão? Testemunha: Não, eu não vi, ele estava interno, estava dentro da casa. Advogado: Então, só para ratificar, então também você não viu de onde saiu esse tiro, né? Testemunha: O tiro saiu da casa ali, interna, é possível perceber isso, doutor, disparo, barulho. Isso aí é perceptível. Advogado: Você sabe se o Carlos Diego, se ele reagiu à prisão? Testemunha: A abordagem eu não participei, doutor. Não, não, não participei, eu não presenciei, nem na residência eu não entrei. Advogado: Ta. vocês ficaram ali até que momento que você e o teu parceiro ficou ali? Testemunha: Ah, logo após ali o pessoal fez a abordagem, finalizou a ocorrência, eles saíram, saímos também. Advogado: Tá, além do veículo que você estava e dos policiais do Clodoaldo e do Ferreira, chegou mais viaturas lá no dia dos fatos? Você sabe dizer? Testemunha: Doutor, no dia lá foram duas viaturas que fizeram o atendimento, porém eu não lembro o nome nem dos policiais e é de praxe, principalmente quando é disparo de arma de fogo ir mais apoio, né? Mesmo que, somente uma viatura da ocorrência faz a condução ali do detido, né? Esse aí é de praxe, é pra segurança dos policiais mesmo, esse tipo de apoio ali, uma, duas, três viaturas… Advogado: Tá, você disse no início do seu depoimento que a presença de vocês ali é porque existiu uma denúncia de, de repente, de estupro de vulnerável. Você confirma essa tua fala, quando você lá no início, você começou dizendo? Testemunha: Sim, na verdade não é uma suspeita, tem um boletim, inclusive, viu, doutor? Dessa situação, tem o boletim e a gente estava tentando localizar quem seria essa possível pessoa, viu? Como eu falei lá, eu não conheço, não conhecia, é a primeira vez que eu tô vendo a cara aí do acusado e eu não conhecia. Então, a gente estava na tentativa de localizar, até porque a menina em questão era uma menina de nove anos, né? Então, uma situação bem constrangedora ali pra família e tal, eu não compacto com o tipo de negócio desse, e a gente estava, sim, na tentativa de localizar ele, que se localizasse, a gente ia fazer a condução do acusado por esse motivo, né? Porque isso aí, pra mim, é mais grave do que… Eu tenho filho e mulher e eu repudio totalmente esse tipo de atitude. Então, só que a gente não localizou, não localizamos. Advogado: É, eu concordo com você, eu também não… A gente também não é favorável a esse tipo de situação. Então, se vocês estavam ali pra efetuar a prisão dele? Testemunha: Anteriormente, sim. Nessa situação, como chegou a ocorrência, que era a ocorrência da Maria da Penha, e a gente não tinha a certeza, então, por isso que a gente não executou, não fizemos nada, não tivemos nenhuma ação precipitada, até porque a gente não tinha certeza também. E como chegou uma outra situação, de outra ocorrência, foi repassado para a viatura, deixamos a viatura fazer, deixamos a viatura fazer o serviço dela… Advogado: Eu preciso esgotar isso. O fato de você estar ali, então, porque tinha uma suspeita de um estupro de vulnerável, é isso? Juíza: Doutor, mas o senhor não perguntou isso? E daí ele falou que sim, mas o começo da resposta dele, doutor, pelo que eu entendi é, eles estavam tentando identificar uma pessoa que teria praticado uma situação em tese, e eles foram até o endereço, chegaram até o endereço, pelo que eu entendi, William, parece que vocês não conseguiram identificar onde estava, vocês não sabiam nem qual era, pelo que eu entendi, o rosto da pessoa, mas tinha um endereço, seria isso? Foi isso que vocês foram buscar? E aí, enquanto eles estavam lá, depois que vocês saíram, vocês receberam outra chamada de violência doméstica, e perceberam que coincidia com o endereço onde eles tinham ido antes, e ficaram lá aguardando uma outra viatura chegar para fazer essa abordagem da violência doméstica. Foi isso que ele tinha dito. Testemunha: Positivo, exatamente. Exatamente, doutora, exatamente isso. Juíza: Mais alguma dúvida, doutor Paulo? Advogado: Eu tenho sim, doutora, e eu pergunto para a senhora, porque ele está difícil de me entender, se essa suposta criança que ele fala, que eles foram lá, por conta dessa situação, se tem ligação com algum policial militar? Testemunha: Se tinha alguma ligação, ela, inclusive, ela é sobrinha, sim, de um policial militar também. Advogado: Excelência, e para determinar, se esse policial estava na ocorrência também? Testemunha: A princípio, não, no momento que nós estávamos lá, não. Não, não me lembro. Não, não estava, porque ele é outro setor. (…) Pelas provas colhidas em juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares, tem-se que o conjunto probatório é robusto e demonstra de forma clara que a arma e as munições apreendidas nos autos pertenciam ao réu. O disparo de arma de fogo, ouvido pelo policial antes da entrada na residência, demonstra que o réu estava em posse de uma arma no momento do incidente. Em seguida, ao entrarem na residência do réu, foram encontradas quatro munições deflagradas de calibre 38, coincidindo com o calibre da arma encontrada no quintal da residência. A presença da ‘P2’ no local, ainda que por outro motivo, e o relato do disparo de arma de fogo, enfraquecem a ideia de que a violência doméstica foi apenas uma desculpa para os policiais entrarem na casa e prenderem em flagrante o acusado. Aliás, diante da denúncia anônima de violência doméstica recebida, era não apenas legítimo, mas também dever funcional da Polícia Militar verificar a ocorrência, e o fato de não haver mulher na residência no momento da abordagem não esvazia a relevância da atuação policial, tampouco desqualifica os demais elementos de prova colhidos no local, como a apreensão das munições deflagradas e da arma de fogo de igual calibre. O depoimento prestado pelo Policial Militar não é de ser descaracterizado como prova suficiente para amparo da pretensão punitiva, mormente em casos como o presente, em que inexistem elementos de convicção aptos a retirar a credibilidade do relato trazidos aos autos pelo agente policial. Acerca da validade da palavra dos policiais, as quais merecem especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente o flagranteado, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS – 1º FATO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE DE ARMA DE FOGO – 2º FATO (ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). RECEPTAÇÃO – 3º FATO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE. ADEMAIS, EQUIPE POLICIAL ADENTROU NA RESIDÊNCIA, COM A ANUÊNCIA DOS MORADORES. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – 1º FATO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE VENDER E ENTREGAR. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO 2º FATO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ARMA DE FOGO LOCALIZADA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO NO CRIME RECEPTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO – 3º FATO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DETINHA A POSSE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO HABITUAL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003463-47.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 1). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES "TRAZER CONSIGO" E “MANTER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE 1,387KG (UM QUILO E TREZENTOS E OITENTA E SETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. APELANTE QUE ERA ALVO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS PRETÉRITAS. QUANTIDADE DE DROGA E CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (FATO 2). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE REINCIDENTE E PRESO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, ACOMPANHADA DE 44 (QUARENTA E QUATRO) MUNIÇÕES APTAS PARA USO, não se podendo falar na inexpressividade da lesão jurídica provocada. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”, ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001788-55.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 31.03.2025) Portanto, considerando a palavra dos Policiais Militares aliada à apreensão de arma de fogo e munições na residência do réu, verifica-se que há provas seguras para a condenação. Importante consignar que o bem jurídico tutelado pela Lei 10.826/2003 é a segurança e a paz pública, e o delito previsto no artigo 15 da Lei é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o indivíduo atire sem alvo, no caso em local habitado (residência), ainda que não provoque qualquer resultado naturalístico. E, sendo delito de perigo abstrato, não se impõe ao órgão de acusação o ônus da prova de ocorrência de risco de dano, eis que este já é presumido pelo legislador. Deste modo, revela-se típica a conduta praticada pelo acusado, configurando-se os crimes de posse de arma de fogo e munições de uso permitido (1ª conduta) e disparo de arma (2ª conduta), comprovada a materialidade e autoria dos crimes, sendo a condenação do réu medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu CARLOS DIEGO DA SILVA FORTUNATO pela prática dos crimes tipificados nos art. 12, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei nº10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Crime Previsto no art. 12, caput, da Lei n. º 10.826/2003 O tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 prevê a pena de detenção de 01 (um) a 03 (anos) anos, e multa. 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal. O réu ostenta antecedentes criminais, posto que lhe pesa condenação nos Autos 0006897-66.2015.8.16.0044, que transitou em julgado em 08/08/2018 e nos autos nº 0012969-30.2019.8.16.0044, que transitou em julgado em 01/07/2021. Contudo, a fim de não incorrer em bis in idem, considero apenas a condenação referente aos autos 0006897-66.2015.8.16.0044 como maus antecedentes, sendo que a outra será considerada na segunda fase da dosimetria, como agravante. Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma. A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Os motivos do delito não o prejudicam. As circunstâncias do crime não podem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a circunstância agravante, prevista no art. 61, I do Código Penal, eis que o acusado possui condenação nos autos nº 0012969-30.2019.8.16.0044, que transitou em julgado em 01/07/2021. Assim, majoro a pena em 1/6, resultando em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 4.1.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição para serem computadas. 4.1.4. Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena. ” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 17 (dezessete) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.5. PENA DEFINITIVA Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2. Crime Previsto no Art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/2003 O tipo penal descrito no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal. O réu ostenta antecedentes criminais, posto que lhe pesa condenação nos autos 0006897-66.2015.8.16.0044, que transitou em julgado em 08/08/2018 e nos autos nº 0012969-30.2019.8.16.0044, que transitou em julgado em 01/07/2021. Contudo, a fim de não incorrer em bis in idem, considero apenas a condenação referente aos autos 0006897-66.2015.8.16.0044 como maus antecedentes, sendo que a outra será considerada na segunda fase da dosimetria, como agravante. Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma. A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Os motivos do delito não o prejudicam. As circunstâncias do crime não podem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias legais Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a circunstância agravante, prevista no art. 61, I do Código Penal, eis que o acusado possui condenação nos autos nº 0012969-30.2019.8.16.0044, que transitou em julgado em 01/07/2021. Assim, majoro a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição para serem computadas. 4.2.4. Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena. ” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 17 (dezessete) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.5. PENA DEFINITIVA Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 5. DO CONCURSO MATERIAL Na hipótese, deve ser aplicado o concurso material entre as infrações penais de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, eis que mediante duas ações o acusado praticou duas infrações penais distintas. Deste modo, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena do acusado em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 6. REGIME INICIAL Estabeleço o REGIME FECHADO como forma inicial para o cumprimento da pena, posto que se trata de réu reincidente, pesando contra ele condenação nos autos nº 0012969-30.2019.8.16.0044, que transitou em julgado em 01/07/2021. Ressalto que muito embora tenha sido aplicada pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, entendo que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, posto que além de se tratar de réu reincidente, para a aplicação do regime semiaberto exige-se que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no presente caso. Vale mencionar que se trata de réu portador de maus antecedentes, em razão de condenação nos 0006897-66.2015.8.16.0044, que transitou em julgado em 08/08/2018. 7. DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO Art. 44 do Código Penal Incabível ao réu o benefício previsto pelo artigo 44 do Código Penal, uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais, eis que se trada de réu reincidente (art. 44, inciso II, do CP). 8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ao réu o benefício previsto pelo artigo 77 do Código Penal, uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais, haja vista que se trata de réu reincidente. 9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Entendo que se encontram presentes os motivos para manter o decreto de prisão preventiva contra o réu, em face da gravidade do crime em questão. Ademais, agora com a prolação desta sentença de condenação, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mais motivo existe para a manutenção da sua prisão, conforme jurisprudência dominante. Saliento que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime em questão. Além da necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade diferenciada do crime praticado, denota-se que o alto grau de periculosidade do acusado também resulta de sua reincidência, pesando-lhe condenação nos Autos n° 0012969-30.2019.8.16.0044. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (5ªT, HC 362594, em 26/10/2017; 5ªT, AgRg no HC 454765/SP, em 20/02/2020). Sendo assim, deixo de conceder ao réu Carlos Diego da Silva Fortunato o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida sua prisão preventiva. 10. DAS APREENSÕES 10.1. Tratando-se de bens imprestáveis e não reclamados por qualquer interessado, deverão ser destruídos na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 10.2. Tratando-se de aparelho celular, de objeto de uso pessoal e não reclamados por qualquer interessado, considero tratar-se de bem imprestável e assim, deverá ser destruído na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Antes do Transito em Julgado: 11.1.1. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. 11.2. Após o trânsito em julgado: 11.2.1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 11.1.2. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 11.1.3. Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 11.1.4. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 11.1.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
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