Processo nº 5006418-02.2022.4.03.6102
ID: 329453091
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006418-02.2022.4.03.6102
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE REGO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006418-02.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006418-02.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% (DL N. 1.025/69). I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em embargos à execução fiscal, contestando a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB e a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB é constitucional; (ii) se é legal a cobrança do encargo de 20% nas execuções fiscais da União. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral n. 1.048 e 1.135, firmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. 4. A questão relativa à inclusão do PIS e COFINS aguarda decisão final no STF (Tema 1186), mas a jurisprudência desta Corte aplica o mesmo entendimento do ICMS e ISS. 5. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, tem natureza de crédito não tributário destinado ao custeio das despesas da Fazenda Nacional e não é revogado pelo CPC de 2015, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." "2. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é legal e não se confunde com honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, "b"; Decreto-Lei n. 1.025/69; Lei n. 12.546/11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.187.264/SP, Tema 1.048; STF, RE n. 1.285.845/RS, Tema 1.135; STJ, REsp n. 1.638.772/SC, rel. Min. Regina Helena Costa. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a contrariedade ao art. 195, I, “b” da CF, por entender que o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, vez que configuram receita dos entes tributantes e não dos contribuintes. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a controvérsia relativa à definição do conceito de receita bruta para a fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.187.264/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.048) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento no sentido de que, se de acordo com a legislação vigente, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". O acórdão paradigma, publicado em 20/05/2021, recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (STF, RE n.º 1.187.264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) (Grifei). O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ainda ressalta o seguinte: “De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Conforme já mencionado, a partir da alteração promovida pela Lei13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.”(Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Sob outro aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.285.845/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.135) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". O acórdão paradigma, publicado em 08/07/2021, recebeu a seguinte ementa: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 2. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 3. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 4. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ISS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.135, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". (STF, RE n.º 1.285.845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021)(Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. A seu tempo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.341.464/CE, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.186) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. O acórdão paradigma, publicado em 03/07/2025, recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E À CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546, DE 2011. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para fins de denegar a ordem mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir os valores referentes ao PIS e à Cofins da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, à luz do conceito constitucional de receita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se no presente caso a mesma racionalidade desenvolvida pelo Tribunal nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 do ementário da Repercussão Geral, os quais diziam respeito à dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da CPRB. Pelos argumentos já trazidos nos paradigmas, descabe aqui invocar, analogicamente, o que decidido pelo STF no Tema RG nº 69. 4. Considerando que (i) há autorização constitucional específica para a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e que (ii) os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, veiculam um amplo programa de benefício fiscal, conclui-se que o Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação ao escolher como base de cálculo da CPRB a acepção ampla da receita bruta, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. Há, portanto, razões constitucionais para diferenciar o mecanismo da “desoneração da folha”, representado pela CPRB, do regime tributário geral das contribuições PIS e Cofins. 5. O acolhimento da presente pretensão recursal representaria a criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária. Desse modo, o pleito encontra óbice nos parâmetros constantes nos arts. 2º (separação dos Poderes), 150, inc. I (legalidade tributária) e § 6º (legalidade específica aos benefícios fiscais), da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 150, inc. II e § 6º, 195, inc. I, als. “a” e “b”, §§ 9º, 12 e 13. Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º. Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, caput, incs. I e III. Lei nº 12.937, de 2014. DecretoLei nº 1.598, de 1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, Tema RG nº 1.048; RE nº 1.285.845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, Tema RG nº 1.135; RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, Tema RG nº 69; RE nº 1.244.117-RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/11/2020, Tema RG nº 1.111 da Repercussão Geral; ADI nº 7.633-MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 07/10/2024 (STF, RE n.º 1.341.464/CE, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)(Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (tema n.º 1.048 de Repercussão Geral); b) exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (tema n.º 1.135 de Repercussão Geral) e c) exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (tema n.º 1.186 de Repercussão Geral). Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% (DL N. 1.025/69). I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em embargos à execução fiscal, contestando a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB e a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB é constitucional; (ii) se é legal a cobrança do encargo de 20% nas execuções fiscais da União. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral n. 1.048 e 1.135, firmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. 4. A questão relativa à inclusão do PIS e COFINS aguarda decisão final no STF (Tema 1186), mas a jurisprudência desta Corte aplica o mesmo entendimento do ICMS e ISS. 5. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, tem natureza de crédito não tributário destinado ao custeio das despesas da Fazenda Nacional e não é revogado pelo CPC de 2015, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." "2. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é legal e não se confunde com honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, "b"; Decreto-Lei n. 1.025/69; Lei n. 12.546/11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.187.264/SP, Tema 1.048; STF, RE n. 1.285.845/RS, Tema 1.135; STJ, REsp n. 1.638.772/SC, rel. Min. Regina Helena Costa. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a contrariedade ao art. 110 do CTN, por entender que o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, vez que configuram receita dos entes tributantes e não dos contribuintes. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que o conceito de receita bruta engloba valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Vale dizer: consagrou-se a tese de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE TAXA DE GERENCIAMENTO À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC) DE PORTO ALEGRE/RS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SEGUNDA TESE FIRMADA NO RESP. N. 1.144.469-PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A QUAL NÃO SE ENCONTRA SUPERADA PELO ADVENTO DO TEMA N. 69, DO STF. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE Nº 1.187.264/SP, TEMA N. 1048, E NO RE Nº 1.285.845/RS, TEMA N. 1135. O CONCEITO DE RECEITA BRUTA ENGLOBA VALORES QUE, COMPUTADOS COMO RECEITA, TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. 1. Superando a posição adotada por este Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps ns. 1.624.297 - RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10 de abril de 2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE n. 1.187.264-SP (Tema n. 1.048), decidiu pela constitucionalidade da inclusão dentro do conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 2. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE n. 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Tal evidencia o acerto das decisões que estendem essa ratio dedidendi a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/PASEP, COFINS e CPRB). 3. Do mesmo modo, quando em jogo parcelas remuneratórias pagas a terceiros, como a taxa de gerenciamento paga à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), prevista no § 3º do artigo 32 da Lei Municipal n.º 8.133/98 de Porto Alegre-RS, também é impossível a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) prevista na Lei n.º 12.456/2011. Isto porque, além dos precedentes do STF relativos à base de cálculo da CPRB, permanece em vigor a segunda Tese aprovada pelo STJ no repetitivo REsp. n. 1.144.469 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), que diz respeito à inclusão de remunerações devidas a terceiros dentro do conceito de receita bruta, tendo sido superada pelo RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017) apenas a primeira tese que dizia respeito exclusivamente à inclusão do ICMS no conceito de faturamento (Tema n. 69/STF: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"). 4. Deve ser aplicada a tese repetitiva ainda em vigor: "[...] integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica" (REsp. n. 1.144.469 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016). 5. "[...] os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica" (REsp. n. 1.441.457 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.03.2017). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.644.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.187.264/SP, TEMA 1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048), concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que, "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep, Cofins e CPRB). 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.981.427/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência que se consagrou no âmbito do STJ. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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